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Document 32005D0135

2005/135/CE: Decisão do Conselho, de 11 de Maio de 2004, que revoga a decisão relativa à existência de um défice excessivo em Portugal

OJ L 47, 18.2.2005, p. 24–25 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/135(1)/oj

18.2.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 47/24


DECISÃO DO CONSELHO

de 11 de Maio de 2004

que revoga a decisão relativa à existência de um défice excessivo em Portugal

(2005/135/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 12 do artigo 104.o,

Tendo em conta a recomendação da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Na sequência de uma recomendação da Comissão e nos termos do n.o 6 do artigo 104.o do Tratado, o Conselho estabeleceu, na Decisão 2002/923/CE (1), a existência de um défice excessivo em Portugal.

(2)

Nos termos do n.o 7 do artigo 104.o do Tratado, o Conselho dirigiu uma recomendação a Portugal a fim de pôr termo à situação de défice excessivo (2). Essa recomendação, conjugada com o n.o 4 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação do procedimento relativo aos défices excessivos (3), estabeleceu um prazo para a correcção da situação de défice excessivos que deverá ser realizada no ano seguinte à sua identificação, isto é, até 2003.

(3)

Nos termos do n.o 12 do artigo 104.o do Tratado, uma decisão do Conselho relativa à existência de um défice excessivo será revogada quando o Conselho considera que o défice excessivo no Estado-Membro em causa foi corrigido.

(4)

As definições dos termos «orçamental» e «défice» constam do protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos, por referência ao Sistema Europeu de Contas Económicas Integradas (SEC), segunda edição. Os dados respeitantes ao procedimento relativo aos défices excessivos são fornecidos pela Comissão.

(5)

Os dados fornecidos pela Comissão a partir do relatório apresentado por Portugal antes de 1 de Março de 2004, nos termos do Regulamento (CE) n.o 3605/93 do Conselho, de 22 de Novembro de 1993, relativo à aplicação do protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (4), e as previsões da Primavera de 2004 da Comissão justificam as seguintes conclusões:

o défice do sector público administrativo é estimado em 2,8 % do PIB em 2003, tendo ascendido a 2,7 %, em 2002, e a 4,4 %, em 2001. O resultado de 2003 cumpre a recomendação do Conselho, apresentada nos termos do n.o 7 do artigo 104.o, nomeadamente no que se refere à redução do défice orçamental para um nível inferior ao valor de referência de 3 % do PIB até 2003. As autoridades portuguesas prosseguiram o processo de ajustamento orçamental em 2003, apoiando-se num abrandamento sustentável do ritmo de crescimento das despesas correntes primárias totais, que passou de 8,9 %, em 2001, para 7,8 %, em 2002, e para 4,1 %, em 2003. Todavia, o actual abrandamento da conjuntura, que conduziu a uma recessão em 2003, implicou um desvio significativo de 2,6 pontos percentuais entre o crescimento efectivo do PIB relativo a esse ano e as previsões orçamentais iniciais. Por este facto, registou-se em 2003 um défice considerável das receitas fiscais face ao nível programado, que teve de ser compensado por duas medidas pontuais num valor total equivalente a 2,1 % do PIB,

as medidas estruturais tomadas pelas autoridades portuguesas, que tiveram um impacto mais directo nas finanças públicas situam-se em três domínios principais: i) administração pública; ii) saúde; iii) educação. Mais especificamente, espera-se que o quase congelamento dos vencimentos e do emprego na função pública no período 2003-2004 venha a produzir efeitos de base favoráveis no futuro, tendo assim um impacto significativo em termos estruturais. Além disso, as autoridades portuguesas consideram que a reforma geral em curso no sector da saúde já produziu alguns efeitos positivos em 2003, tanto em termos de redução da despesa como de ganho de produtividade,

as previsões da Primavera de 2004 da Comissão apontam para um défice do sector público administrativo de 3,4 % do PIB em 2004, ou seja um nível claramente superior ao objectivo oficial de um défice de 2,8 % do PIB. A diferença explica-se essencialmente por: i) um crescimento um pouco inferior ao previsto no orçamento; ii) efeitos de base ligados às medidas pontuais adoptadas em 2003; e iii) a substituição parcial prevista destas medidas pontuais. Por conseguinte são necessárias medidas adicionais para evitar que o défice público ultrapasse o valor de referência de 3 % do PIB em 2004 e nos próximos anos,

as autoridades portuguesas tornaram público, após o prazo fixado para a elaboração das previsões da Primavera de 2004 da Comissão, a sua intenção de realizar outras operações (ligadas ao património imobiliário) para garantir que o défice se mantenha aquém dos 3 % do PIB no corrente ano,

segundo os dados transmitidos em 2004 na primeira notificação no âmbito do PDE, o rácio da dívida pública manteve-se aquém do valor de referência de 60 % do PIB em 2003, de acordo com a recomendação do Conselho apresentada nos termos do n.o 7 do artigo 104.o, ainda que tenha vindo a aumentar regularmente desde 2001, devendo ultrapassar esse valor em 2004, de acordo com as previsões da Primavera de 2004 da Comissão.

(6)

Por conseguinte, a Decisão 2002/923/CE deve ser revogada. Todavia, à luz dos riscos que pesam sobre a situação orçamental, assinalados pelas previsões da Primavera de 2004 da Comissão, é da máxima importância que as autoridades portuguesas tomem as medidas adequadas para assegurar que o défice do sector público administrativo se mantenha abaixo dos 3 % do PIB em 2004 e nos anos seguintes. Como está prevista a persistência de um importante desvio negativo do produto até 2005, e para que se mantenha a dinâmica da consolidação orçamental, é aceitável a curto prazo, o recurso a novas medidas temporárias. A este respeito, as autoridades portuguesas deverão confirmar publicamente as medidas projectadas e os montantes que representam, até que medidas de cariz mais estrutural exerçam o seu pleno efeito saneador nas finanças públicas.

(7)

Para que o processo de consolidação seja duradouro e a fim de alcançar o objectivo a médio prazo de uma situação orçamental próxima do equilíbrio ou excedentária, de acordo com as orientações gerais das políticas económicas, devem ser progressivamente substituídas todas as medidas pontuais por medidas de carácter mais permanente e a situação orçamental corrigida das variações cíclicas deve melhorar em, pelo menos, 0,5 pontos percentuais do PIB por ano,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Com base numa avaliação global, conclui-se que a situação de défice excessivo de Portugal foi corrigida em 2003, de acordo com a recomendação dirigida a Portugal, em 5 de Novembro de 2002, de acordo do n.o 7 do artigo 104.o do Tratado.

Artigo 2.o

A Decisão 2002/923/CE é revogada.

Artigo 3.o

A República Portuguesa é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 11 de Maio de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

C. McCREEVY


(1)  JO L 322 de 27.11.2002, p. 30.

(2)  Recomendação do Conselho de 5 de Novembro de 2002.

(3)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 6.

(4)  JO L 332 de 31.12.1993, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 351/2002 (JO L 55 de 26.2.2002, p. 23).


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