EUR-Lex Access to European Union law
This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32005D0135
2005/135/EC: Council Decision of 11 May 2004 abrogating the decision on the existence of an excessive deficit in Portugal
2005/135/CE: Decisão do Conselho, de 11 de Maio de 2004, que revoga a decisão relativa à existência de um défice excessivo em Portugal
2005/135/CE: Decisão do Conselho, de 11 de Maio de 2004, que revoga a decisão relativa à existência de um défice excessivo em Portugal
OJ L 47, 18.2.2005, p. 24–25
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
In force
18.2.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 47/24 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 11 de Maio de 2004
que revoga a decisão relativa à existência de um défice excessivo em Portugal
(2005/135/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 12 do artigo 104.o,
Tendo em conta a recomendação da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
Na sequência de uma recomendação da Comissão e nos termos do n.o 6 do artigo 104.o do Tratado, o Conselho estabeleceu, na Decisão 2002/923/CE (1), a existência de um défice excessivo em Portugal. |
(2) |
Nos termos do n.o 7 do artigo 104.o do Tratado, o Conselho dirigiu uma recomendação a Portugal a fim de pôr termo à situação de défice excessivo (2). Essa recomendação, conjugada com o n.o 4 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação do procedimento relativo aos défices excessivos (3), estabeleceu um prazo para a correcção da situação de défice excessivos que deverá ser realizada no ano seguinte à sua identificação, isto é, até 2003. |
(3) |
Nos termos do n.o 12 do artigo 104.o do Tratado, uma decisão do Conselho relativa à existência de um défice excessivo será revogada quando o Conselho considera que o défice excessivo no Estado-Membro em causa foi corrigido. |
(4) |
As definições dos termos «orçamental» e «défice» constam do protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos, por referência ao Sistema Europeu de Contas Económicas Integradas (SEC), segunda edição. Os dados respeitantes ao procedimento relativo aos défices excessivos são fornecidos pela Comissão. |
(5) |
Os dados fornecidos pela Comissão a partir do relatório apresentado por Portugal antes de 1 de Março de 2004, nos termos do Regulamento (CE) n.o 3605/93 do Conselho, de 22 de Novembro de 1993, relativo à aplicação do protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (4), e as previsões da Primavera de 2004 da Comissão justificam as seguintes conclusões:
|
(6) |
Por conseguinte, a Decisão 2002/923/CE deve ser revogada. Todavia, à luz dos riscos que pesam sobre a situação orçamental, assinalados pelas previsões da Primavera de 2004 da Comissão, é da máxima importância que as autoridades portuguesas tomem as medidas adequadas para assegurar que o défice do sector público administrativo se mantenha abaixo dos 3 % do PIB em 2004 e nos anos seguintes. Como está prevista a persistência de um importante desvio negativo do produto até 2005, e para que se mantenha a dinâmica da consolidação orçamental, é aceitável a curto prazo, o recurso a novas medidas temporárias. A este respeito, as autoridades portuguesas deverão confirmar publicamente as medidas projectadas e os montantes que representam, até que medidas de cariz mais estrutural exerçam o seu pleno efeito saneador nas finanças públicas. |
(7) |
Para que o processo de consolidação seja duradouro e a fim de alcançar o objectivo a médio prazo de uma situação orçamental próxima do equilíbrio ou excedentária, de acordo com as orientações gerais das políticas económicas, devem ser progressivamente substituídas todas as medidas pontuais por medidas de carácter mais permanente e a situação orçamental corrigida das variações cíclicas deve melhorar em, pelo menos, 0,5 pontos percentuais do PIB por ano, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Com base numa avaliação global, conclui-se que a situação de défice excessivo de Portugal foi corrigida em 2003, de acordo com a recomendação dirigida a Portugal, em 5 de Novembro de 2002, de acordo do n.o 7 do artigo 104.o do Tratado.
Artigo 2.o
A Decisão 2002/923/CE é revogada.
Artigo 3.o
A República Portuguesa é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 11 de Maio de 2004.
Pelo Conselho
O Presidente
C. McCREEVY
(1) JO L 322 de 27.11.2002, p. 30.
(2) Recomendação do Conselho de 5 de Novembro de 2002.
(3) JO L 209 de 2.8.1997, p. 6.
(4) JO L 332 de 31.12.1993, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 351/2002 (JO L 55 de 26.2.2002, p. 23).