EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32001D0005

2001/5/CE: Decisão da Comissão, de 12 de Dezembro de 2000, que autoriza os Estados-Membros a prever temporariamente derrogações de certas disposições da Directiva 2000/29/CE do Conselho relativamente aos vegetais de Vitis L., com excepção dos frutos, originários da Suíça [notificada com o número C(2000) 3743]

JO L 2 de 5.1.2001, p. 22–24 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 15/03/2001

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2001/5(1)/oj

32001D0005

2001/5/CE: Decisão da Comissão, de 12 de Dezembro de 2000, que autoriza os Estados-Membros a prever temporariamente derrogações de certas disposições da Directiva 2000/29/CE do Conselho relativamente aos vegetais de Vitis L., com excepção dos frutos, originários da Suíça [notificada com o número C(2000) 3743]

Jornal Oficial nº L 002 de 05/01/2001 p. 0022 - 0024


Decisão da Comissão

de 12 de Dezembro de 2000

que autoriza os Estados-Membros a prever temporariamente derrogações de certas disposições da Directiva 2000/29/CE do Conselho relativamente aos vegetais de Vitis L., com excepção dos frutos, originários da Suíça

[notificada com o número C(2000) 3743]

(2001/5/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade(1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 15.o,

Tendo em conta o pedido apresentado pela França relativamente aos vegetais de Vitis L., com excepção dos frutos, originários da Suíça,

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos da Directiva 2000/29/CE, os vegetais de Vitis L., com excepção dos frutos, originários de países terceiros não podem, em princípio, ser introduzidos na Comunidade.

(2) Pelas Decisões 97/159/CE(2), 1999/166/CE(3) e 2000/189/CE(4) a Comissão autorizou os Estados-Membros a prever, sob determinadas condições, derrogações relativamente às plantas de Vitis L., com excepção dos frutos, originárias da Suíça, nas campanhas de 1997, 1999 e 2000.

(3) Por razões técnicas, não foram efectuadas quaisquer importações nos termos das Decisões 97/159/CE e 1999/166/CE.

(4) Não foi confirmada, durante as inspecções das plantas introduzidas ao abrigo da Decisão 2000/189/CE, a presença de organismos prejudiciais que possam obrigar a impor a quarentena.

(5) Mantêm-se as circunstâncias que justificam a autorização relativamente à Suíça.

(6) Deve, pois, ser concedida uma derrogação por um período limitado, submetida a condições específicas e sem prejuízo da Directiva 68/193/CEE do Conselho(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, bem como de quaisquer medidas de aplicação adoptadas ao seu abrigo.

(7) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1. Os Estados-Membros ficam autorizados a prever, nas condições determinadas no n.o 2, derrogações do n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 2000/29/CE, no que diz respeito às proibições referidas na parte A, ponto 15, do seu anexo III, relativamente aos vegetais de Vitis L., com excepção dos frutos, originários da Suíça.

2. Além das exigências estabelecidas nos anexos I e II da Directiva 2000/29/CE relativamente aos vegetais de Vitis L., devem ser satisfeitas as seguintes condições específicas:

a) Os vegetais serão materiais de propagação sob a forma de gomos dormentes das seguintes variedades:

- Chasselat blanc,

- Gamaret,

- Humagne,

- Diolinoir,

- Petite Arvine,

- Amigne,

- Cornalin,

- Garanoir;

b) Os gomos destinar-se-ão a ser enxertados na Comunidade, nas instalações referidas na alínea h), em porta-enxertos produzidos na Comunidade;

c) Os gomos destinados à Comunidade devem ser:

- colhidos em viveiros oficialmente registados. As listas dos viveiros registados serão postas à disposição dos Estados-Membros que recorram à derrogação e da Comissão até 15 de Janeiro de 2001. Essas listas devem incluir o nome ou nomes das variedades, o número de linhas plantadas com essas variedades e o número de vegetais por linha para cada um dos viveiros, na medida em que sejam considerados aptos para a expedição para a Comunidade em 2001, no respeito das condições estabelecidas na presente decisão,

- convenientemente embalados, devendo a embalagem ser identificada com uma marca que permita a identificação do viveiro registado e da variedade,

- acompanhados de um certificado fitossanitário emitido na Suíça em conformidade com os artigos 7.o e 13.o da Directiva 2000/29/CE, com base no exame nela previsto e nomeadamente na isenção dos seguintes organismos prejudiciais:

- Daktulosphaira vitifoliae (Fitch),

- Xylophilus ampelinus (Panagopoulos) Willems et al.,

- Grapevine Flavescence dorée MLO.

Do certificado deve constar, sob "Declaração adicional", a menção: "A remessa satisfaz as condições estabelecidas na Decisão 2001/5/CE";

d) A organização fitossanitária oficial da Suíça assegurará a identificação dos gomos a partir do momento da colheita conforme referido no primeiro travessão da alínea c), até ao carregamento para exportação para a Comunidade;

e) Os gomos devem ser introduzidos através de pontos de entrada situados no território de um Estado-Membro e designados, para efeitos da presente derrogação, por esse Estado-Membro; esses pontos de entrada e o nome e endereço do organismo oficial competente referido na Directiva 2000/29/CE responsável por cada ponto serão notificados com antecedência suficiente pelos Estados-Membros à Comissão e serão postos à disposição dos outros Estados-Membros a pedido destes. Nos casos em que a introdução na Comunidade se verificar num Estado-Membro diferente do Estado-Membro que recorre à presente derrogação, os organismos oficiais responsáveis referidos do Estado-Membro de introdução informarão e cooperarão com os organismos oficiais responsáveis referidos do Estado-Membro que recorre à presente derrogação para assegurar o cumprimento das disposições da presente decisão;

f) Antes da introdução na Comunidade, o importador deve ser oficialmente informado das condições estabelecidas nas alíneas a) a k); esse importador deve, com antecedência suficiente, notificar das especificações de cada introdução os organismos oficiais responsáveis do Estado-Membro de introdução, que devem transmitir sem demora o teor da notificação à Comissão, indicando:

- o tipo de material,

- a variedade e a quantidade,

- a data de introdução declarada e a confirmação do ponto de entrada,

- o nome, endereço e localização das instalações referidas na alínea h), onde os gomos serão enxertados e/ou onde serão posteriormente plantados os vegetais enxertados.

O importador deve comunicar todas as alterações da notificação antecipada supracitada aos organismos oficiais responsáveis do seu próprio Estado-Membro, de preferência assim que forem conhecidas e, em qualquer caso, antes da importação, devendo esse Estado-Membro comunicar sem demora essas alterações à Comissão;

g) As inspecções, e se for caso disso os testes, exigidas em conformidade com o artigo 13.o da Directiva 2000/29/CE e com as disposições da presente decisão devem ser efectuadas pelos organismos oficiais responsáveis, referidos nessa directiva; os controlos fitossanitários no âmbito dessas inspecções serão efectuados pelo Estado-Membro que recorre à presente derrogação, se for caso disso em cooperação com os organismos oficiais responsáveis do Estado-Membro em que os gomos serão enxertados. Além disso, durante os controlos fitossanitários referidos, esse ou esses Estados-Membros investigarão a eventual presença de outros organismos prejudiciais. Serão mantidas subamostras à disposição dos outros Estados-Membros para posterior exame. Sem prejuízo das verificações referidas no n.o 3, primeira possibilidade do segundo travessão, do artigo 21.o da directiva em questão, a Comissão determinará em que medida as inspecções referidas no n.o 3, segunda possibilidade do segundo travessão, do artigo 21.o da mesma directiva serão integradas no programa de inspecção em conformidade com o n.o 5 do artigo 21.o da mesma directiva;

h) Os gomos serão enxertados em porta-enxertos e os vegetais enxertados serão subsequentemente plantados apenas em instalações:

- cujo nome, endereço e localização tenham sido notificados, pela pessoa que tem a intenção de usar os gomos importados nos termos da presente decisão, aos organismos oficiais responsáveis referidos do Estado-Membro em que as instalações se situam, e

- oficialmente registadas e aprovadas para efeitos da presente derrogação.

Nos casos em que o local de enxertia ou plantação se situe num Estado-Membro que não o que recorre à presente derrogação, os referidos organismos oficiais responsáveis do Estado-Membro que a ela recorre informarão, no momento da recepção da notificação antecipada supracitada do importador, os referidos organismos oficiais responsáveis do Estado-Membro em que os gomos seão enxertados ou plantados, indicando o nome, o endereço e a localização das instalações onde os vegetais serão enxertados ou plantados;

i) Os organismos oficiais responsáveis referidos assegurarão que qualquer gomo que não seja utilizado em conformidade com a alínea h) seja destruído sob o controlo dos organismos oficiais responsáveis referidos. Serão mantidos à disposição da Comissão registos dos números de vegetais destruídos;

j) Nas instalações referidas na alínea h):

- os materiais considerados isentos dos organismos prejudiciais referidos na alínea g) podem então ser utilizados para enxertia e os vegetais enxertados serão plantados e desenvolver-se-ão nos terrenos pertencentes às instalações referidas na alínea h), onde deverão permanecer até serem transportados para um destino exterior à Comunidade, como indicado na alínea k),

- no período de cultivo seguinte à importação, os vegetais enxertados serão inspeccionados visualmente pelos organismos oficiais responsáveis do Estado-Membro em que são plantados, em alturas adequadas, com vista à detecção de qualquer organismo prejudicial ou de sinais ou sintomas causados por orgnaismos prejudiciais, incluindo os causados por Daktulosphaira vitifoliae (Fitch); na sequência dessa inspecção visual, proceder-se-á, por meio de testes adequados, à identificação dos organismos prejudiciais causadores dos sinais ou sintomas referidos,

- todos os vegetais que, durante as inspecções ou testes, referidos nos travessões anteriores, não tiverem sido considerados isentos dos organismos prejudiciais enumerados no terceiro travessão da alínea c), ou que devam ser submetidos a quarentena, serão imediatamente destruídos sob o controlo dos organismos responsáveis referidos;

k) Os vegetais enxertados resultantes de um enxerto bem sucedido com os gomos referidos na alínea a) só serão encaminhados em 2002 como vegetais enxertados para um destino exterior à Comunidade. Os organismos oficiais responsáveis referidos garantirão a destruição oficial de todos os vegetais que não tenham sido encaminhados dessa forma. Devem ser conservados, à disposição da Comissão, registos relativos às quantidades de vegetais enxertados com sucesso, de vegetais destruídos sob controlo oficial e de vegetais vendidos, bem como dos países de destino dos mesmos.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros informarão os outros Estados-Membros e a Comissão, por meio da notificação referida no n.o 2, alínea f), do artigo 1.o, de qualquer uso que façam da presente autorização. Comunicarão à Comissão e aos outros Estados-Membros, antes de 1 de Novembro de 2001, as informações relativas às quantidades importadas nos termos da presente decisão e enviar-lhes-ão um relatório técnico pormenorizado do exame oficial referido no n.o 2, alíneas g) e j), do artigo 1.o Além disso, todos os outros Estados-Membros em que os gomos sejam enxertados em porta-enxertos e em que os vegetais enxertados sejam plantados após a importação enviarão também à Comissão e aos outros Estados-Membros, antes de 1 de Novembro de 2001, um relatório técnico pormenorizado do exame oficial referido o n.o 2, alínea j), do artigo 1.o

Artigo 3.o

Sem prejuízo do disposto no n.o 3 do artigo 15.o da Directiva 2000/29/CE, os Estados-Membros em causa notificarão a Comissão e os outros Estados-Membros de todos os casos subsequentemente detectados de remessas introduzidas nos termos da presente decisão que não satisfaçam as condições nela previstas.

Artigo 4.o

O artigo 1.o é aplicável entre 1 de Fevereiro de 2001 e 15 de Março de 2001. A presente decisão será revogada se se concluir que as condições fixadas no n.o 2 do artigo 1.o não são suficientes para evitar a introdução de organismos prejudiciais ou não foram cumpridas.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 12 de Dezembro de 2000.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

(2) JO L 62 de 4.3.1997, p. 36.

(3) JO L 55 de 3.3.1999, p. 16.

(4) JO L 59 de 4.3.2000, p. 18.

(5) JO L 93 de 17.4.1968, p. 15.

Top