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Document 31993R3483

REGULAMENTO (CE) Nº 3483/93 DA COMISSÃO de 17 de Dezembro de 1993 relativo à emissão de certificados de importação de bananas tradicionais originárias dos Estados ACP para o primeiro trimestre de 1994

JO L 317 de 18.12.1993, p. 46–46 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/03/1994

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1993/3483/oj

31993R3483

REGULAMENTO (CE) Nº 3483/93 DA COMISSÃO de 17 de Dezembro de 1993 relativo à emissão de certificados de importação de bananas tradicionais originárias dos Estados ACP para o primeiro trimestre de 1994

Jornal Oficial nº L 317 de 18/12/1993 p. 0046 - 0046


REGULAMENTO (CE) Nº 3483/93 DA COMISSÃO de 17 de Dezembro de 1993 relativo à emissão de certificados de importação de bananas tradicionais originárias dos Estados ACP para o primeiro trimestre de 1994

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas (1),

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1442/93 da Comissão, de 10 de Junho de 1993, que estabelece normas de execução do regime de importação de bananas na Comunidade (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3297/93 (3), e, nomeadamente, os nºs 1 e 2 do seu artigo 16º,

Considerando que o nº 2 do artigo 16º do Regulamento (CEE) nº 1442/93 estatui que, no caso de as quantidades de bananas originárias de um mesmo Estado ACP constante do anexo do Regulamento (CEE) nº 404/93 que são objecto de pedidos de certificado de importação serem superiores às quantidades indicativas fixadas para o período em causa, a Comissão determinará uma percentagem uniforme de redução a aplicar a todos os pedidos de certificado que refiram essa origem;

Considerando que o Regulamento (CE) nº 3298/93 da Comissão (4) fixou as quantidades indicativas para a importação de bananas na Comunidade no primeiro trimestre de 1994, tanto no âmbito do contingente pautal como, no que se refere às importações originárias dos Estados ACP, no âmbito das quantidades tradicionais;

Considerando que as quantidades pedidas para a importação de bananas tradicionais ACP no primeiro trimestre de 1994 são superiores, para Camarões, às quantidades fixadas pelo Regulamento (CE) nº 3298/93; que é, por conseguinte, conveniente fixar, em aplicação do nº 2 do artigo 16º do Regulamento (CEE) nº 1442/93, uma percentagem uniforme de redução para os pedidos que indicam esta origem;

Considerando que o presente regulamento deve produzir efeitos sem demora, de modo a permitir que os certificados sejam emitidos o mais rapidamente possível,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

No que se refere aos pedidos de certificado de importação de bananas tradicionais originárias dos Estados ACP, os certificados relativos ao primeiro trimestre de 1994 serão emitidos:

- para a quantidade que consta do pedido de certificado, afectada de um coeficiente de redução de 87,6036 %, no caso dos certificados que refiram como origem os Camarões,

- para a quantidade que consta do pedido de certificado, no que respeita aos certificados que refiram outras origens.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 1993.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO nº L 47 de 25. 2. 1993, p. 1.

(2) JO nº L 142 de 12. 6. 1993, p. 6.

(3) JO nº L 296 de 1. 12. 1993, p. 46.

(4) JO nº L 296 de 1. 12. 1993, p. 48.

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