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Document 31992D0092

92/92/CEE: Decisão da Comissão, de 9 de Janeiro de 1992, que fixa as exigências relativas aos equipamentos e estruturas dos centros de expedição e de depuração de moluscos bivalves vivos, que podem ser objecto de derrogações

JO L 34 de 11.2.1992, p. 34–35 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1995

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1992/92/oj

31992D0092

92/92/CEE: Decisão da Comissão, de 9 de Janeiro de 1992, que fixa as exigências relativas aos equipamentos e estruturas dos centros de expedição e de depuração de moluscos bivalves vivos, que podem ser objecto de derrogações

Jornal Oficial nº L 034 de 11/02/1992 p. 0034 - 0035
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 40 p. 0137
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 40 p. 0137


DECISÃO DA COMISSÃO de 9 de Janeiro de 1992 que fixa as exigências relativas aos equipamentos e estruturas dos centros de expedição e de depuração de moluscos bivalves vivos, que podem ser objecto de derrogações (92/92/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/492/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que estabelece as normas sanitárias que regem a produção e a colocação no mercado de moluscos bivalves vivos (1), e, nomeadamente, o seu artigo 5o,

Considerando que, em conformidade com o no 1, segundo parágrafo da alínea a), do artigo 5o da Directiva 91/492/CEE, os Estados-membros podem, quanto aos requisitos de equipamentos e de estruturas previstos no capítulo IV do anexo da mesma directiva, conceder aos centros de expedição e de depuração um prazo suplementar para darem cumprimento às condições de aprovação previstas no referido capítulo IV, com a condição expressa de que os moluscos bivalves vivos provenientes desses centros obedeçam às normas de higiene estabelecidas pela Directiva 91/492/CEE;

Considerando que cabe à Comissão fixar, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 12o da Directiva 91/492/CEE, as exigências relativas aos equipamentos e estruturas que podem ser objecto destas derrogações;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1o

As exigências relativas aos equipamentos e estruturas previstos no capítulo IV do anexo da Directiva 91/492/CEE, que podem ser objecto de derrogações, são fixadas no anexo da presente decisão.

Artigo 2o

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 9 de Janeiro de 1992. Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO no L 268 de 24. 9. 1991, p. 1.

ANEXO

EXIGÊNCIAS PREVISTAS NO CAPÍTULO IV DO ANEXO DA DIRECTIVA 91/492/CEE QUE PODEM SER OBJECTO DE DERROGAÇÕES

As seguintes disposições podem ser objecto de derrogações:

1. I, 1, a), no que respeita à construção dos edifícios ou das instalações, bem como b), c), d) e e).

2. I, 2, no que respeita ao número de vestiários, e 5.

3. II, 6, no que respeita à exigência de uma zona separada para a armazenagem dos resíduos, na condição de que os produtos não possam ser contaminados pelos desperdícios ou pelos líquidos que deles se escoem.

4. II, 7, na condição de os produtos estarem resguardados do sol, das intempéries e de quaisquer fontes de conspurcação ou de contaminação.

5. III, 1, no que respeita aos reservatórios da água e à inclinação do fundo dos tanques de depuração.

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