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Document 31990R1206

    Regulamento (CEE) nº 1206/90 do Conselho, de 7 de Maio de 1990, que estabelece as regras gerais do regime de ajuda à produção no sector das frutas e produtos hortícolas transformados

    JO L 119 de 11.5.1990, p. 74–76 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/09/1997; revogado por 396R2201

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1990/1206/oj

    31990R1206

    Regulamento (CEE) nº 1206/90 do Conselho, de 7 de Maio de 1990, que estabelece as regras gerais do regime de ajuda à produção no sector das frutas e produtos hortícolas transformados

    Jornal Oficial nº L 119 de 11/05/1990 p. 0074 - 0076
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 32 p. 0176
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 32 p. 0176


    REGULAMENTO (CEE) No. 1206/90 DO CONSELHO

    de 7 de Maio de 1990

    que estabelece as regras gerais do regime de ajuda à produção no sector das frutas e produtos hortícolas transformados

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no. 426/86 do Conselho, de 24 de Fevereiro de 1986, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no. 1202/90 (2), e, nomeadamente, os seus artigos 5o.

    e 8o.,

    Tendo em conta a proposta da Comissão (3),

    Considerando que o no. 2 do artigo 3o. do Regulamento (CEE) no. 426/86 prevê, em relação às uvas secas, que os produtores devem comprometer-se a não entregar a nenhum transformador uma percentagem determinada das quantidades inscritas no contrato; que essa percentagem deve permitir garantir a qualidade adequada dos produtos entregues pelo produtor; que, no que diz respeito às uvas secas, o pagamento da ajuda está subordinado à não transformação por parte dos transformadores de uma percentagem das quantidades a determinar; que essa percentagem deve permitir garantir a qualidade adequada dos produtos destinados ao consumo;

    Considerando que determinados produtos elegíveis para a ajuda à produção estão em concorrência directa uns com os outros; que a ajuda à produção não deve afectar esta situação concorrencial; que essa ajuda deve ser calculada para os principais produtos em causa e que a ajuda para os outros produtos deve ser derivada da ajuda dessa forma calculada;

    Considerando que o no. 2 do artigo 4o. do Regulamento (CEE) no. 426/86 prevê que o preço mínimo a pagar ao produtor pelas uvas secas e figos secos seja aumentado durante a campanha; que, consequentemente, é conveniente definir com exactidão o preço da matéria-prima a ter em consideração para o cálculo da ajuda;

    Considerando que o no. 1 do artigo 5o. do já referido regulamento prevê que o preço a comparar possa ser observado nos principais países terceiros produtores e exportadores no mercado mundial; que esse preço deve ser o preço pago ao produtor no estádio «saída da exploração» por uma matéria-prima de qualidade comparável à dos produtos frescos comunitários orientados para a transformação; que por ocasião desta verificação é no entanto necessário ponderar esses dados em função das exportações reais de produtos acabados dos países produtores considerados no mercado mundial;

    Considerando que é possível que, em relação aos produtos para os quais a produção comunitária representa uma parte substancial do mercado, a evolução dos preços e das quantidades comercializadas entre a Comunidade e os países terceiros durante o ano civil que precede a fixação das ajudas possa fornecer indicações suplementares sobre os elementos de cálculo da ajuda; que, consequentemente, é conveniente prever a possibilidade de reduzir, se necessário, o nível da ajuda;

    Considerando que o cálculo da ajuda é efectuado para a matéria-prima; que, no entanto, a ajuda deve ser concedida ao produto acabado, peso líquido; que a relação entre estes dois elementos pode ser estabelecida com base na produtividade média verificada na Comunidade;

    Considerando que se afigura útil dispor, de acordo com um procedimento de decisão adequado, da faculdade de pôr em prática um sistema de ajustamento monetário, se tal se impuser como necessário para garantir condições normais de concorrência face a países terceiros;

    Considerando que os organismos armazenadores reconhecidos pelos Estados-membros devem proceder à aquisição de quantidades de uvas secas e de figos secos no final da campanha; que esses produtos devem ser escoados de forma a evitar a perturbação do mercado comercial normal; que, para o efeito, é conveniente prever que as condições de venda sejam determinadas a nível comunitário;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento substituem as estabelecidas pelo Regulamento (CEE) no. 1277/84 (4), alterado pelo Regulamento (CEE) no. 2367/89 (5); que, consequentemente, esse regulamento deve ser revogado,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1g.

    1. N° que diz respeito às uvas secas de Corinto, a percentagem referida no no. 2 do artigo 3o. do Regulamento (CEE) no. 426/86 é igual a 5 %.

    2. As percentagens referidas no no. 2, terceiro parágrafo, do artigo 6o. do Regulamento (CEE) no. 426/86 são as seguintes:

    a) Para as uvas secas de Corinto: 15 %;

    b) Para as outras uvas secas: 8 %.

    Artigo 2g.

    1. N° que diz respeito aos produtos derivados do tomate, a ajuda à produção é calculada para:

    a) O concentrado de tomate do código NC 2002 90;

    b) O tomate pelado inteiro obtido a partir da variedade San Marzano do código NC 2002 10;

    c) O tomate pelado inteiro obtido a partir da variedade Roma ou de variedades semelhantes, do código NC 2002 10;

    d) O sumo de tomate do código NC 2009 50.

    2. A ajuda à produção, para:

    - os flocos de tomate do código NC 0712 90 30

    e

    - o sumo de tomate, incluindo a passata, do código NC 2002 90,

    é derivada, sem prejuízo das medidas adoptadas a título do no. 3 do artigo 2o. do Regulamento (CEE) no. 426/86, da ajuda calculada para o concentrado de tomate, tendo em conta, nomeadamente, o teor de extracto seco dos produtos.

    3. A ajuda à produção, para:

    - o tomate pelado inteiro ou em pedaços, no estado congelado, do código NC 0710 80 70,

    - o tomate não pelado inteiro, conservado, do código NC 2002 10 90,

    - o tomate pelado e não pelado em pedaços, incluindo o crush ou pizza sauce, do código NC 2002 10,

    é derivada, sem prejuízo das medidas adoptadas a título do no. 3 do artigo 2o. do Regulamento (CEE) no. 426/86, da ajuda calculada para o tomate pelado inteiro obtido a partir da variedade Roma ou de variedades semelhantes, tendo em conta nomeadamente as características comerciais dos produtos.

    4. A ajuda à produção para as uvas secas é calculada para as sultanas.

    A ajuda à produção para as outras variedades ou tipos de uvas secas é derivada desta ajuda, sem prejuízo das medidas adoptadas a título do no. 3 do artigo 2o. do Regulamento (CEE) no. 426/86.

    Artigo 3g.

    1. Para efeitos de aplicação da ajuda à produção prevista no no. 1 do artigo 5o. e no artigo 6o. do Regulamento (CEE)

    no. 426/86, é aplicável o presente artigo.

    2. A ajuda à produção não pode ser superior à diferença existente entre o preço mínimo pago ao produtor da Comunidade e o preço da matéria-prima dos principais países terceiros produtores e exportadores.

    3. O preço da matéria-prima dos principais países terceiros concorrentes é determinado principalmente com base nos preços:

    - realmente praticados no estádio à saída da exploração agrícola para os produtos frescos de qualidade comparável utilizados para transformação,

    - ponderados em função das quantidades de produto acabado exportado por esses países terceiros no mercado mundial.

    4. N° que diz respeito aos produtos para os quais a produção comunitária representa pelo menos 50 % do mercado de consumo comunitário, a evolução dos preços e do volume das importações e das exportações é apreciada com base nos dados do ano civil que precede o início da campanha em relação aos dados do ano civil anterior.

    5. O preço mínimo da matéria-prima a ter em conta para as uvas secas e os figos secos é o preço mínimo a pagar ao produtor no início da campanha, majorado da média dos aumentos mensais previstos no no. 2 do artigo 4o. do Regulamento (CEE) no. 426/86.

    Artigo 4g.

    Apenas quando tal for estritamente necessário, a Comissão pode estabelecer, de acordo com o procedimento definido no artigo 22o. do Regulamento (CEE) no. 426/86, um sistema de ajustamento monetário destinado a corrigir a ajuda à produção em função da incidência, sobre o preço mínimo produção em função da incidência, sobre o preço mínimo deduzido da ajuda, das diferenças existentes entre:

    - a taxa de conversão agrícola,

    e

    - a média das taxas referidas no no. 1 do artigo 3o. do Regulamento (CEE) no. 1676/85 (1) durante um período a determinar.

    Artigo 5g.

    Os coeficientes referidos no no. 2 do artigo 5o. do Regulamento (CEE) no. 426/86 são calculados com base na média das quantidades de matéria-prima utilizada e de produto acabado em peso líquido obtido na Comunidade durante as campanhas de 1987/1988, 1988/1989 e 1989/1990. Esses coeficientes são ajustados, se necessário, em função das alterações verificadas ulteriormente.

    Artigo 6g.

    1. Para efeitos de aplicação do disposto no artigo 8o. do Regulamento (CEE) no. 426/86, os Estados-membros reconhecem os organismos armazenadores que oferecem garantias adequadas de assegurar uma armazenagem em boas condições técnicas, por um lado, e, por outro lado, de efectuar uma gestão satisfatória dos produtos comprados a título de intervenção.

    Esses organismos têm, nomeadamente, a obrigação de efectuar uma armazenagem dos produtos comprados em locais distintos e de manter uma contabilidade separada para esses produtos.

    2. A colocação à venda das uvas secas e figos secos comprados pelos organismos armazenadores, bem como as condições em que a mesma é efectuada são decididas de acordo com o procedimento definido no artigo 22o. do Regulamento (CEE) no. 426/86, tendo em conta a necessidade de não fazer perigar o equilíbrio do mercado.

    3. Sempre que sejam tomadas as medidas especiais referidas no no. 3, segundo parágrafo, do artigo 8o. do Regulamento (CEE) no. 426/86, podem ser previstas condições especiais para garantir que o produto não seja desviado do seu destino.

    Nesse caso, pode ser exigida uma garantia especial, a fim de fazer respeitar os compromissos assumidos, garantia essa que fica perdida, no todo ou em parte, caso os compromissos não sejam respeitados ou o sejam apenas parcialmente.

    4. A colocação à venda é efectuada quer por concurso quer por vendas a preço fixado antecipadamente.

    As propostas apresentadas apenas são tomadas em consideração mediante constituição de uma garantia.

    Artigo 7g.

    É revogado o Regulamento (CEE) no. 1277/84.

    Artigo 8g.

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável, para cada um dos produtos, a partir do início da campanha de 1990/1991.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 7 de Maio de 1990.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    G. COLLINS

    (1) JO no. L 49 de 27. 2. 1986, p. 1.

    (2) Ver página 66 do presente Jornal Oficial.

    (3) JO no. C 49 de 28. 2. 1990, p. 92.

    (4) JO no. L 123 de 9. 5. 1984, p. 25.

    (5) JO no. L 225 de 3. 8. 1989, p. 1.

    (1) JO no. L 164 de 24. 6. 1985, p. 1.

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