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Document 31983D0653

83/653/CEE: Decisão do Conselho, de 20 de Dezembro de 1983, respeitante à repartição das possibilidades de captura de arenques no Mar do Norte, a partir de 1 de Janeiro de 1984

JO L 371 de 31.12.1983, p. 39–40 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 14/01/1998

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1983/653/oj

31983D0653

83/653/CEE: Decisão do Conselho, de 20 de Dezembro de 1983, respeitante à repartição das possibilidades de captura de arenques no Mar do Norte, a partir de 1 de Janeiro de 1984

Jornal Oficial nº L 371 de 31/12/1983 p. 0039 - 0040
Edição especial finlandesa: Capítulo 4 Fascículo 1 p. 0124
Edição especial espanhola: Capítulo 04 Fascículo 2 p. 0258
Edição especial sueca: Capítulo 4 Fascículo 1 p. 0124
Edição especial portuguesa: Capítulo 04 Fascículo 2 p. 0258


DECISÃO DO CONSELHO de 20 de Dezembro de 1983 respeitante à repartição das possibilidades de captura de arenques no Mar do Norte, a partir de 1 de Janeiro de 1984

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 170/83 do Conselho, de 25 de Janeiro de 1983 que institui um regime comunitário de conservação e de gestão dos recursos de pesca (1) e, nomeadamente, o no 1 do seu artigo 4o e o seu artigo 11o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que a reconstituição da unidade populacional «stock» de arenques no Mar do Norte permite a reabertura da pesca desta espécie;

Considerando que, a fim de permitir aos pescadores de arenques organizarem a sua actividade numa base estável, convém proceder à adopção de regras de repartição desta unidade populacional «stock» em função da sua evolução,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1o

A repartição das possibilidades de captura de arenques no Mar do Norte far-se-á de acordo com o quadro anexo à presente decisão.

Artigo 2o

Os Estados-membros são destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas em 20 de Dezembro de 1983.

Pelo Conselho

O Presidente

N. AKRITIDIS

(1) JO no L 24 de 27. 1. 1983, p. 1.

ANEXO

"" ID="1">Em relação a uma parte comunitária de 155 000 toneladas> ID="2">13,3> ID="3">13,8> ID="4">27,6> ID="5">7 100 t> ID="6">24,15> ID="7">21,15"> ID="1">Em relação a uma parte comunitária de 251 000 toneladas> ID="2">15,0> ID="3">12,0> ID="4">27,0> ID="5">6 000 t + 1 %> ID="6">23,0> ID="7">22,0"> ID="1">Repartição de quantidades superiores a 251 000 toneladas> ID="2">17,5> ID="3">8,5> ID="4">20,5> ID="5">1,0> ID="6">17,5> ID="7">35,0">

Em relação às partes comunitárias compreendidas entre 155 000 e 251 000 toneladas, a repartição efectuarse-á em conformidade com os pontos que se encontram nas linhas correspondentes à direita.

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