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Document 31980R0797

Regulamento (CEE) nº 797/80 da Comissão, de 31 de Março de 1980, que ajusta as restituições e os direitos niveladores à exportação fixados previamente no sector do açúcar

JO L 87 de 1.4.1980, p. 39–41 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/07/1980

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1980/797/oj

31980R0797

Regulamento (CEE) nº 797/80 da Comissão, de 31 de Março de 1980, que ajusta as restituições e os direitos niveladores à exportação fixados previamente no sector do açúcar

Jornal Oficial nº L 087 de 01/04/1980 p. 0039 - 0041
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 12 p. 0012
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 28 p. 0083
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 12 p. 0012
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 17 p. 0205
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 17 p. 0205


REGULAMENTO (CEE) No 797/80 DA COMISSÃO de 31 de Março de 1980 que ajusta as restituições e os direitos niveladores à exportação fixados previamente no sector do açúcar

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3330/74 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1974, que estabelece uma organização comum de mercado no sector do açúcar (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1396/78 (2) e, nomeadamente, o no 5 do seu artigo 17o e os no 2 e 4 do seu artigo 19o,

Considerando que o artigo 12o do Regulamento (CEE) no 766/68 do Conselho, de 18 de Junho de 1968, que estabelece as regras gerais relativas à concessão das restituições à exportação de açúcar (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1439/76 (4), prevê que, se durante o periodo compreendido entre:

- o dia de apresentação do pedido de certificado de exportação, acompanhado de um pedido de prefixação da restituição,

ou

- o dia do termo do prazo para a apresentação das propostas, quando se tratar de uma restituição fixada por concurso e o dia da exportação, ocorrer uma alteração dos preços do açúcar ou do melaço fixados por força do Regulamento (CEE) no 3330/74, pode ser previsto um ajustamento do montante da restituição;

Considerando que, por força do Regulamento (CEE) no 561/80 da Comissão, de 5 de Março de 1980, relativo a um concurso permanente para a determinação de direitos niveladores e/ou de restituições à exportação de açúcar branco (5), podem igualmente ser fixados previstamente direitos niveladores à exportação; que, portanto, é necessário tornar extensiva a esses direitos niveladores a possibilidade prevista no artigo 12o do Regulamento (CEE) no 766/68;

Considerando que é de prever que a partir de 1 de Julho de 1980 haverá um aumento dos preços do açúcar e do cotização de armazenagem e que um determinado número de certificados de exportação, pedidos antes dessa data e fixando previamente um restituição ou um direito nivelador à exportação, apenas serão utilizados após essa data; que se afigura que os exportadores se encontram na impossibilidade de assegurar, a partir de agora, açúcar disponível para entrega a partir de 1 de Julho de 1980 a preços da campanha de açúcar em curso; que, portanto, é conveniente fazer uso da possibilidade de ajustar as restituições e os direitos niveladores à exportação que foram fixados previamente antes de 1 de Julho de 1980, em relação às exportações cujas formalidades aduaneiras tenham sido cumpridas após essa data; que este ajustamento será efectuado em função de diferença entre o preço de intervenção do açúcar, válido para a campanha do açúcar de 1980/1981, sendo cada um desses preços acrescido da cotização de armazenagem em causa;

Considerando que o no 2, terceiro parágrafo, do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 2682/72 do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, que estabelece, para determinados produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias que não são objecto do Anexo II do Tratado, as regras gerais de concessão das restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 707/78 (7), dispõe que a taxa da restituição sob o regime da fixação prévia é ajustada de acordo com as mesmas regras que as aplicáveis em matéria de fixação prévia das restituições relativas aos produtos de base exportados no seu estado natural; que é, pois, necessário prever neste caso o ajustamento adequando;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

1. Desde que as condições previstas no artigo 12o do Regulamento (CEE) no 766/68, estejam preenchidas, as restituições à exportação e os direitos niveladores à exportação fixados previamente antes de 1 de Julho de 1980 para os produtos que constam do Anexo do presente regulamento e exportados após essa data serão, a pedido dos interessados, ajustados em conformidade com o no 2.

2. Para o ajustamento referido no no 1, a restituição à exportação será acrescida, e o direito nivelador à exportação diminuído, da diferença, expressa em ECUs por 100 quilogramas, existente entre o preço de intervenção para a zona mais excedentária do produto em causa aplicável a partir de 1 de Julho de 1980 e o preço de intervenção do mesmo produto em vigor em 30 de Junho de 1980 para a mesma zona.

Para calcular a diferença referida no parágrafo anterior, esses preços de intervenção serão acrescidos da cotização de armazenagem correspondente referida no no 1, alínea a) do terceiro parágrafo, do artigo 8o do Regulamento (CEE) no 3330/74.

No caso do açúcar em bruto, quando do seu rendimento se afastar da definição da qualidade tipo referida no Regulamento (CEE) no 431/68 (8), o montante do ajustamento será adaptado em conformidade com o artigo 2o do Regulamento (CEE) no 837/72 (9).

Artigo 2o

As disposições do artigo 1o aplicar-se-ao igualmente no caso dos produtos referidos no anexo que sejam exportados sob a forma das mercadorias referidas nos anexos do Regulamento (CEE) no 2682/72.

Artigo 3o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Julho de 1980.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 31 de Março de 1980.

Pelo Comissão

Finn GUNDELACH

Vice-Presidente

(1) JO no L 359 de 31. 12. 1974, p. 1.(2) JO no L 170 de 28. 3. 1978, p. 1.(3) JO no L 143 de 25. 6. 1968, p. 6.(4) JO no L 167 de 26. 6. 1976, p. 13.(5) JO no L 61 de 6. 3. 1980, p. 18.(6) JO no L 289 de 27. 12. 1972, p. 13.(7) JO no L 94 de 8. 4. 1978, p. 7.(8) JO no L 89 de 10. 4. 1968, p. 3.(9) JO no L 151 de 30. 6. 1968, p. 42.

ANEXO

"" ID="1">17.01> ID="2">Açúcar de beterraba ou de cana, no estado sólido:

A. Açúcar branco; açúcar aromatizado ou corado.

B. Açúcar em bruto:

(a) Açúcar cândi

(b) Outro açúcar em bruto.">

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