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Document 31977R2254

Regulamento (CEE) nº 2254/77 do Conselho, de 11 de Outubro de 1977, que altera o Regulamento (CEE) nº 879/73 relativo à concessão e ao reembolso de ajudas concedidas pelos Estados-membros aos agrupamentos reconhecidos de produtores no sector do lúpulo

JO L 261 de 14.10.1977, p. 3–3 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2005; revog. impl. por 32005R1952

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1977/2254/oj

31977R2254

Regulamento (CEE) nº 2254/77 do Conselho, de 11 de Outubro de 1977, que altera o Regulamento (CEE) nº 879/73 relativo à concessão e ao reembolso de ajudas concedidas pelos Estados-membros aos agrupamentos reconhecidos de produtores no sector do lúpulo

Jornal Oficial nº L 261 de 14/10/1977 p. 0003 - 0003
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 9 p. 0077
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 19 p. 0127
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 9 p. 0077
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 13 p. 0067
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 13 p. 0067


REGULAMENTO (CEE) No 2254/77 DO CONSELHO de 11 de Outubro de 1977 que altera o Regulamento (CEE) no 879/73 relativo à concessão e ao reembolso de ajudas concedidas pelos Estados-membros aos agrupamentos reconhecidos de produtores no sector do lúpulo

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1696/71 do Conselho, de 26 de Julho de 1971, que estabelece a organização comum de mercado no sector do lúpulo (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1170/77 (2) e, nomeadamente, o no 1 do seu artigo 10o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que o Regulamento (CEE) no 1170/77 alterou as condições anteriormente fixadas para o reconhecimento dos agrupamentos de produtores de lúpulo; que é conveniente conceder a ajuda à constituição e ao funcionamento de agrupamentos de produtores não só às associações já existentes à data da entrada em vigor do Regulamento (CEE) no 1170/77 mas também aos agrupamentos reconhecidos anteriormente na medida em que uns e outros devem suportar encargos para se adaptarem.

Considerando que o Regulamento (CEE) no 2253/77 do Conselho, de 11 de Outubro de 1977, relativo a medidas estruturais no sector do lúpulo (3) fixou as regras gerais relativas à concessão de ajudas à reconversão varietal e à reestruturação das plantações previstas no no 3 do artigo 9o do Regulamento (CEE) no 1696/71; que é portanto conveniente, por razões administrativas, revogar o título II do Regulamento (CEE) no 879/73 do Conselho, de 26 Março de 1973, relativo à concessão e ao reembolso das ajudas concedidas pelos Estados-membros aos agrupamentos reconhecidos de produtores no sector do lúpulo (4),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O artigo 6o do Regulamento (CEE) no 879/73 passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6o

As associações de produtores assim como os agrupamentos de produtores que, antes de 1 de Julho de 1977, tenham sido objecto do reconhecimento previsto no no 3 do artigo 7o do Regulamento (CEE) no 1696/71 apenas beneficiam da ajuda prevista no no 1 do artigo 8o do referido regulamento se tiverem que suportar encargos para se adaptarem às condições previstas no artigo 7o do Regulamento (CEE) no 1696/71.»

Artigo 2o

É revogado o título II do Regulamento (CEE) no 879/73.

Artigo 3o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo em 11 de Outubro de 1977.

Pelo Conselho

O Presidente

A. HUMBLET

(1) JO no L 175 de 4. 8. 1971, p. 1.(2) JO no L 137 de 3. 6. 1977, p. 7.(3) JO no L 261 de 14. 10. 1977, p. 1.(4) JO no L 86 de 31. 3. 1973, p. 26.

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