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Document 02003R1980-20060523

Texte consolidé: Regulamento (CE) n. o 1980/2003 da Comissão de 21 de Outubro de 2003 que aplica o Regulamento (CE) n. o  1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade (EU-SILC) no que respeita às definições e às definições actualizadas (Texto relevante para efeitos do EEE)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1980/2006-05-23

2003R1980 — PT — 23.05.2006 — 001.001


Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

►B

REGULAMENTO (CE) N.o 1980/2003 DA COMISSÃO

de 21 de Outubro de 2003

que aplica o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade (EU-SILC) no que respeita às definições e às definições actualizadas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 298, 17.11.2003, p.1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  No

page

date

►M1

REGULAMENTO (CE) N.o 676/2006 DA COMISSÃO de 2 de Maio de 2006

  L 118

3

3.5.2006




▼B

REGULAMENTO (CE) N.o 1980/2003 DA COMISSÃO

de 21 de Outubro de 2003

que aplica o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade (EU-SILC) no que respeita às definições e às definições actualizadas

(Texto relevante para efeitos do EEE)



A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Junho de 2003, relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade (EU-SILC) ( 1 ), nomeadamente a alínea c) do n.o 2 do seu artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1177/2003 cria um quadro comum para a produção sistemática de estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade, que incluem dados transversais e longitudinais comparáveis e actualizados sobre o rendimento e sobre o nível e a composição da pobreza e da exclusão social, aos níveis nacional e da União Europeia.

(2)

Em conformidade com a alínea c) do n.o 2 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1177/2003 são necessárias medidas de aplicação para harmonizar as definições, em particular no que respeita à operacionalização das definições de rendimento, às definições sobre os membros do agregado e os antigos membros do agregado e ao calendário para a inclusão das diferentes variáveis do rendimento.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento são conformes ao parecer do Comité do Programa Estatístico,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:



Artigo 1.o

As definições requeridas pela alínea c) do n.o 2 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1177/2003 relativo às estatísticas comunitárias sobre o rendimento e as condições de vida na Comunidade, em particular com vista a implementar as definições de rendimento dadas nas alíneas l) e m) do seu artigo 2.o, são estabelecidas no anexo I.

As condições para o fornecimento dos dados do rendimento bruto a nível das componentes, assim como o calendário para a inclusão das diferentes componentes, serão as estabelecidas no anexo 2.

Artigo 2.o

As definições dadas no presente regulamento, com excepção da dos antigos membros do agregado e o fornecimento dos dados sobre o rendimento, serão aplicadas tanto à componente transversal como à componente longitudinal das estatísticas comunitárias do rendimento e das condições de vida (EU-SILC).

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO I

DEFINIÇÕES DE MEMBROS DOS AGREGADOS E DE ANTIGOS MEMBROS DOS AGREGADOS, PENSÕES DE PLANOS INDIVIDUAIS PRIVADOS, CONTRIBUIÇÕES PARA PLANOS DE PENSÃO INDIVIDUAIS PRIVADOS, RENDIMENTO BRUTO E DISPONÍVEL TOTAL DO AGREGADO, RENDIMENTO DISPONÍVEL TOTAL DO AGREGADO ANTES DAS TRANSFERÊNCIAS SOCIAIS (EXCEPTO PRESTAÇÕES DE VELHICE E DE SOBREVIVÊNCIA; INCLUINDO PRESTAÇÕES DE VELHICE E DE SOBREVIVÊNCIA) E COMPONENTES DO RENDIMENTO BRUTO/LÍQUIDO

1.   MEMBROS DO AGREGADO E ANTIGOS MEMBROS DO AGREGADO

1.1.   Membros do agregado ( 2 )

As pessoas seguintes têm de ser consideradas membros do agregado, caso partilhem as despesas do agregado e desde que sejam ainda cumpridas as condições específicas abaixo indicadas:

1. Pessoas normalmente residentes, parentes de outros membros.

2. Pessoas normalmente residentes, não sendo parentes de outros membros.

3. Hóspedes ou inquilinos residentes.

4. Visitantes.

5. Empregado(a)s doméstico(a)s ou au pair interno(a)s.

6. Pessoas normalmente residentes, mas temporariamente ausentes do alojamento (devido a viagem de férias, trabalho, ensino ou motivos semelhantes).

7. Crianças do agregado frequentando ensino longe de casa.

8. Pessoas ausentes por períodos longos, mas com laços ao agregado: pessoas que trabalham longe de casa.

9. Pessoas ausentes temporariamente, mas com laços ao agregado: pessoas questão em hospitais, lares ou outras instituições.

Outras condições para inclusão como membros do agregado são as seguintes:

a) Para as categorias 3, 4 e 5:

Estas pessoas não podem ter actualmente um endereço privado noutro local; ou a duração de ausência real ou prevista tem de ser de seis meses ou mais.

b) Categoria 6:

Estas pessoas não podem ter actualmente um endereço privado noutro local e a duração de ausência real ou prevista do agregado tem de ser de menos de seis meses.

Categorias 7 e 8:

Independentemente da duração de ausência real ou prevista, estas pessoas não podem ter actualmente um endereço privado noutro local, têm de ser companheiro(a)s ou filho(a)s de um membro do agregado e têm de continuar a manter laços estreitos com o agregado, tendo de considerar este endereço como a sua residência principal.

c) Categoria 9:

Esta pessoa tem de ter laços financeiros claros com o agregado e a duração real ou prevista de ausência do agregado tem de ser de menos de seis meses.

Partilha das despesas do agregado

A partilha das despesas do agregado inclui beneficiar das despesas (por exemplo, crianças, pessoas que não auferem qualquer rendimento), bem como contribuir para as despesas. Se as despesas não forem partilhadas, então a pessoa constitui um agregado distinto no mesmo endereço.

«Normalmente residente»

Uma pessoa será considerada um membro normalmente residente do agregado se passar aí a maior parte do seu tempo de repouso diário, estimado ao longo dos últimos seis meses. As pessoas que formam novos agregados ou que se juntam a agregados existentes serão normalmente consideradas membros na nova localização; da mesma forma, as que saem para viver noutro local deixam de ser consideradas membros do agregado inicial. O supramencionado critério dos «últimos seis meses» será substituído pela intenção de permanecer durante um período de seis meses ou mais no novo local de residência.

«Intenção de permanecer por um período de seis meses ou mais»

Há que ter em conta aquilo que pode ser considerado como movimentos «permanentes» para dentro ou para fora dos agregados. Assim, uma pessoa que se mudou para um agregado por um período indefinido ou com a intenção de aí permanecer por um período de seis meses ou mais será considerada membro do agregado, embora a pessoa ainda não tenha estado no agregado durante seis meses e tenha passado de facto a maior parte desse tempo noutro local de residência. Do mesmo modo, uma pessoa que tenha saído do agregado para outro local de residência com a intenção de aí permanecer durante seis meses ou mais, deixará de ser considerada membro do agregado anterior.

«Temporariamente ausente num alojamento privado»

Se a pessoa que está temporariamente ausente se encontrar num alojamento privado, o facto de pertencer a esse (ou ao outro) agregado depende da duração da ausência. Excepcionalmente, certas categorias de pessoas com laços estreitos ao agregado podem ser incluídas como membros, independentemente da duração da ausência, desde que não sejam consideradas como membros de outro agregado privado.

Ao aplicar estes critérios, a intenção é minimizar o risco de os indivíduos que têm dois endereços privados nos quais podem ser potencialmente incluídos serem registados duas vezes na base de amostragem. De um modo semelhante, a intenção é minimizar o risco de algumas pessoas serem excluídas da qualidade de membros de qualquer agregado, embora na realidade pertençam ao sector dos agregados privados.

1.2.   Antigo membro do agregado

A expressão «antigo membro do agregado» refere-se a uma pessoa que não é membro actual e não foi registada como membro desse agregado na vaga anterior, mas que viveu no agregado pelo menos três meses durante o período de referência do rendimento.

Os antigos membros do agregado serão incluídos apenas na componente longitudinal das EU-SILC.

2.   COMPONENTES DO RENDIMENTO BRUTO

2.1.   Rendimento do trabalhador por conta de outrem

Por rendimento do trabalhador por conta de outrem, entende-se a remuneração total, em dinheiro ou em espécie, paga por um empregador a um empregado em retribuição pelo trabalho realizado por este durante o período de referência do rendimento.

O rendimento do trabalhador por conta de outrem divide-se em:

1. Rendimento bruto do trabalhador por conta de outrem em dinheiro ou quase-dinheiro (PY010G).

2. Rendimento bruto do trabalhador por conta de outrem que não em dinheiro (PY020G).

3. Contribuições dos empregadores para a segurança social (PY030G).

2.1.1.   Rendimento bruto do trabalhador por conta de outrem em dinheiro ou quase-dinheiro (PY010G)

Este ponto refere-se à componente monetária da remuneração dos trabalhadores por conta de outrem em dinheiro paga por um empregador a um empregado. Inclui o valor de quaisquer contribuições sociais e impostos sobre o rendimento pagos por um empregado ou pelo empregador em nome do empregado aos regimes de segurança social ou às entidades fiscais.

O rendimento bruto do trabalhador por conta de outrem em dinheiro ou quase-dinheiro inclui os seguintes elementos:

 ordenados e salários pagos em dinheiro pelo período de trabalho ou pelo trabalho efectuado no emprego principal e em quaisquer empregos secundários ou ocasionais,

 remuneração pelo tempo em que não se trabalhou (por exemplo, pagamentos de férias),

 acréscimos devidos a horas extraordinárias,

 honorários pagos a administradores de empresas constituídas em sociedade,

 salários à peça,

 pagamentos por tomar conta de crianças,

 comissões, gorjetas e gratificações,

 pagamentos suplementares (por exemplo, décimo terceiro mês),

 participação nos lucros e bónus pagos em dinheiro,

 pagamentos adicionais com base na produtividade,

 subsídios pagos por trabalhar em locais remotos (considerado como parte das condições de trabalho),

 subsídios de transporte para ou do trabalho,

 pagamentos adicionais feitos pelos empregadores aos empregados ou antigos empregados e a outras pessoas elegíveis, para complementar o direito às prestações de doença, invalidez, maternidade ou sobrevivência dos regimes de segurança social, quando esses pagamentos não possam ser identificados de forma distinta e clara como prestações sociais,

 pagamentos feitos por empregadores a um empregado em substituição de ordenados e salários através de um regime de segurança social, em caso de incapacidade para trabalhar por baixa de doença, invalidez ou maternidade quando esses pagamentos não possam ser identificados de forma distinta e clara como prestações sociais.

Não inclui:

 os reembolsos pagos por um empregador por despesas relacionadas com o trabalho (por exemplo, viagens de serviço),

 o pagamento por cessação de funções para compensar os empregados cuja actividade termine antes de estes terem atingido a idade normal de reforma para esse emprego e os pagamentos por despedimento [incluídos em «Prestações de desemprego» (PY090G)],

 os subsídios para despesas totalmente relacionadas com o trabalho, como as despesas de deslocação e de estadia ou para vestuário de protecção,

 os pagamentos feitos por uma só vez na data prevista para a reforma [incluídos em «Prestações de velhice» (PY100G)],

 o pagamento dos dias de greve de um sindicato.

2.1.2.   Rendimento bruto do trabalhador por conta de outrem que não em dinheiro (PY020G)

Diz respeito às componentes não monetárias do rendimento que podem ser proporcionadas, gratuitamente ou a um preço reduzido, a um empregado por um empregador, como parte do pacote laboral ( 3 ).

O rendimento bruto do trabalhador por conta de outrem que não em dinheiro inclui:

 o automóvel da empresa e custos conexos (por exemplo, gasolina, seguro automóvel, taxas e impostos aplicáveis), proporcionado quer para utilização privada, quer para utilização privada e profissional,

 refeições grátis ou subsidiadas, cheques-refeição,

 o reembolso ou pagamento de despesas relacionadas com o alojamento (por exemplo, facturas de gás, electricidade, água, telefone ou telemóvel),

 outros bens e serviços prestados gratuitamente ou a preço reduzido pelo empregador aos empregados, quando sejam uma componente significativa do rendimento a nível nacional ou constituam uma componente significativa do rendimento de tipos particulares de agregados.

O valor dos bens e serviços prestados gratuitamente será calculado de acordo com o valor de mercado desses bens e serviços. O valor dos bens e serviços prestados a preço reduzido será calculado como a diferença entre o valor de mercado e o montante pago pelo empregado.

Não inclui:

 o custo da prestação de quaisquer desses bens e serviços pelo empregador, se só forem necessários para que o empregado realize o seu trabalho,

 os serviços de alojamento no local de trabalho que não podem ser usados pelo agregado a que o empregado pertence,

 o alojamento proporcionado gratuitamente ou a uma renda reduzida pelo empregador ao empregado como residência principal do agregado [o valor imputado do alojamento proporcionado gratuitamente ou a uma renda reduzida é incluído em «Renda imputada» (HY030G)],

 o alojamento proporcionado gratuitamente ou a uma renda reduzida a um empregado como residência secundária do agregado,

 os subsídios pagos aos empregados para a compra de ferramentas, equipamento, vestuário, etc., necessários exclusivamente ou sobretudo para o trabalho,

 refeições ou bebidas especiais necessárias devido a condições de trabalho excepcionais,

 quaisquer bens ou serviços prestados aos empregados no local de trabalho ou necessários devido à natureza do trabalho (por exemplo, um exame médico necessário para o trabalho).

2.1.3.   Contribuições dos empregadores para a segurança social (PY030G)

As contribuições dos empregadores são definidas como os pagamentos feitos, durante o período de referência do rendimento, pelos empregadores em benefício dos seus empregados às entidades seguradoras (fundos da segurança social e regimes privados com constituição de fundos) que abrangem as contribuições obrigatórias ou resultantes de convenções e contratos relativamente a seguros contra riscos sociais.

Inclui:

 contribuições dos empregadores para planos privados de reforma (pensão),

 contribuições dos empregadores para seguros privados de saúde,

 contribuições dos empregadores para seguros de vida,

 contribuições dos empregadores para outros regimes de seguro da entidade patronal (por exemplo, invalidez),

 contribuições dos empregadores para regimes de seguro das administrações públicas (segurança social) (incluindo impostos sobre a massa salarial cobrados para efeitos de segurança social).

2.2.   Rendimento do trabalho por conta própria

O rendimento do trabalho por conta própria define-se com o rendimento recebido, durante o período de referência do rendimento, pelos indivíduos, relativos a si próprios ou aos membros da sua família, resultante do seu envolvimento actual ou anterior em trabalhos por conta própria. Os trabalhos por conta própria são os trabalhos em que a remuneração depende directamente dos lucros (ou do potencial de lucro) derivados dos bens e serviços produzidos (sendo o consumo próprio considerado parte dos lucros). O trabalhador por conta própria toma as decisões operacionais que afectam a empresa ou delega essas decisões, mantendo a responsabilidade pelo bem-estar da empresa. (Neste contexto, «empresa» inclui operações unipessoais.) A remuneração de actividades de tempos livres (hobbies) será considerada como trabalho por conta própria.

Se os dados recolhidos ou compilados sobre o rendimento corresponderem a um período anterior ao período de referência, aplicam-se ajustamentos básicos para actualizar os dados em relação ao período de referência do rendimento.

O rendimento do trabalho por conta própria divide-se em:

1. Ganhos ou perdas brutos em dinheiro do trabalho por conta própria (incluindo royalties) (PY050G).

2. Valor dos bens produzidos para consumo próprio (PY070G).

2.2.1.   Ganhos ou perdas brutos em dinheiro do trabalho por conta própria (incluindo royalties)(PY050G)

Incluem:

 ganhos ou perdas de exploração líquidos respeitantes aos donos ou sócios activos de empresas não constituídas em sociedade, excluindo os juros sobre os empréstimos comerciais,

  royalties ganhos por obras literárias, invenções e outras não incluídas nos ganhos/perdas de empresas não constituídas em sociedade,

 rendas/alugueres de edifícios comerciais, veículos, equipamentos, etc., não incluídos nos ganhos/perdas de empresas não constituídas em sociedade, após dedução de custos conexos, tais como juros sobre empréstimos, reparações e manutenção e encargos com seguros.

Não incluem:

 honorários de administradores recebidos por donos de empresas constituídas em sociedade [incluídos em «Rendimento bruto do trabalhador por conta de outrem em dinheiro ou quase-dinheiro» (PY010G)],

 dividendos pagos por empresas constituídas em sociedade [incluídos em «Juros, dividendos e lucros de investimentos de capital em empresas não constituídas em sociedade» (HY090G)],

 lucros de capitais investidos numa empresa não constituída em sociedade na qual a pessoa não trabalha («sócio oculto») [estes lucros são incluídos em «Juros, dividendos e lucros de investimentos de capital em empresas não constituídas em sociedade» (HY090G)],

 rendas de propriedades e receitas de hóspedes ou inquilinos [incluídos em «Rendimento do arrendamento de uma propriedade ou terreno» (HY040G)],

 arrendamentos de alojamentos não incluídos nos ganhos/perdas de empresas não constituídas em sociedade [incluídos em «Rendimento do arrendamento de uma propriedade ou terreno» (HY040G)].

O rendimento do trabalho por conta própria será calculado da seguinte forma:

 produção mercantil (receitas brutas em relação ao volume de negócios, incluindo o valor dos bens produzidos pela empresa mas consumidos pelo trabalhador por conta própria ou pelo seu agregado),

 mais o valor mercantil dos bens e serviços comprados para a empresa não constituída em sociedade mas consumidos pelo empresário ou pelos membros do seu agregado,

 mais os rendimentos de propriedade recebidos em relação a activos financeiros ou outros que pertencem à empresa,

 menos o consumo intermédio (custos das matérias-primas, custos das vendas, custos de distribuição, custos de manutenção, despesas administrativas, etc.),

 menos a remuneração dos empregados (ordenados, salários e contribuições para a segurança social dos empregados),

 menos impostos sobre a produção e a importação,

 menos juros pagos sobre empréstimos comerciais,

 menos rendas pagas por terrenos e outros activos corpóreos não produzidos arrendados pela empresa,

 menos o consumo de capital fixo,

 mais subsídios.

Na prática, se o trabalhador por conta própria ou a empresa elaborarem contas anuais para efeitos fiscais, os ganhos/perdas brutos serão calculados como os ganhos/perdas de exploração líquidos que constem dessa conta de impostos relativamente ao período de doze meses mais recente, antes de deduzidos os impostos sobre o rendimento e as contribuições obrigatórias para a segurança social.

Na ausência de contas anuais, quer para efeitos fiscais, quer para efeitos comerciais, a abordagem alternativa para calcular o rendimento do trabalho por conta própria será recolher o montante de dinheiro (ou bens) retirado da empresa para utilização pessoal (para consumo ou poupança, incluindo o valor mercantil de bens produzidos ou adquiridos pela empresa mas retirados para utilização pessoal).

2.2.2.   Valor dos bens produzidos para consumo próprio (PY070G)

O valor dos bens produzidos para consumo próprio refere-se ao valor da alimentação e das bebidas produzidas e também consumidas no mesmo agregado.

O valor dos bens produzidos para consumo próprio será calculado como o valor mercantil dos produtos, deduzindo quaisquer despesas incorridas durante a produção.

O valor da alimentação e das bebidas será incluído quando seja uma componente significativa do rendimento a nível nacional ou constitua uma componente significativa do rendimento de tipos particulares de agregados.

Este valor não inclui:

 o valor dos serviços domésticos,

 qualquer produção para venda e quaisquer levantamentos de uma empresa por um trabalhador por conta própria [estes valores estão incluídos em «Ganhos ou perdas brutos em dinheiro do trabalho por conta própria (incluindo royalties)» (PY050G)].

2.3.   Renda imputada

2.3.1.   Renda imputada (HY030G)

A renda imputada refere-se ao valor que será imputado relativamente a todos os agregados que não indiquem pagar uma renda por inteiro, ou porque são proprietários-ocupantes, ou porque vivem num alojamento arrendado por um preço inferior ao do mercado, ou porque o alojamento é proporcionado gratuitamente.

A renda imputada será estimada apenas para os alojamentos (e qualquer edifício anexo, como uma garagem) utilizados como residência principal dos agregados.

O valor a imputar será equivalente à renda praticada no mercado que seria paga por um alojamento semelhante ao ocupado, menos qualquer renda efectivamente paga (no caso de o alojamento ser arrendado a um preço inferior ao do mercado), menos quaisquer subsídios recebidos das administrações públicas ou de uma instituição sem fim lucrativo (se o alojamento for ocupado pelo proprietário ou arrendado por um preço inferior ao do mercado) menos pequenas despesas de manutenção ou renovação efectuadas pelo proprietário-ocupante na propriedade semelhantes às que seriam normalmente efectuadas por um proprietário.

A renda de mercado é a renda devida pelo direito de utilizar um alojamento não mobilado no mercado privado, excluindo os encargos com aquecimento, água, electricidade, etc.

2.4.   Rendimentos de propriedade

Rendimentos de propriedade são os rendimentos, menos despesas — durante o período de referência do rendimento — a receber pelo proprietário de um activo financeiro ou de um activo corpóreo não produzido para remunerar o facto de colocar fundos ou o activo corpóreo não produzido à disposição de outra unidade institucional.

Os rendimentos de propriedade dividem-se em:

1. Juros, dividendos e lucros de investimentos de capital em empresas não constituídas em sociedade (HY090G).

2. Rendimento do arrendamento de uma propriedade ou terreno (HY040G).

2.4.1.   Juros, dividendos e lucros de investimentos de capital em empresas não constituídas em sociedade (HY090G)

Os juros (não incluídos nos ganhos/perdas de uma empresa não constituída em sociedade), dividendos e lucros de uma empresa não constituída em sociedade referem-se ao montante de juros sobre activos tais como contas bancárias, certificados de depósito, obrigações, etc., dividendos e lucros de investimentos de capital numa empresa não constituída em sociedade, na qual a pessoa não trabalha, recebidos durante o período de referência do rendimento menos as despesas incorridas.

2.4.2.   Rendimento do arrendamento de uma propriedade ou terreno (HY040G)

O rendimento do arrendamento de uma propriedade ou terreno refere-se ao rendimento recebido, durante o período de referência do rendimento, do arrendamento de uma propriedade (por exemplo, o arrendamento de um alojamento — não incluído nos ganhos/perdas de empresas constituídas em sociedade -, receitas de hóspedes ou inquilinos, ou rendas de terrenos) após dedução de custos tais como os reembolsos de juros sobre hipotecas, reparações menores, manutenção, seguros e outros encargos.

2.5.   Transferências correntes recebidas

2.5.1.   Prestações sociais

As prestações sociais ( 4 ) definem-se como transferências correntes recebidas pelos agregados durante o período de referência do rendimento ( 5 ) e destinadas a cobrir os encargos financeiros resultantes de um certo número de riscos ou necessidades, e efectuadas através de regimes organizados de forma colectiva ou, fora desses regimes, por unidades das administrações públicas ou ISFLSF.

Incluem o valor de quaisquer contribuições sociais e impostos sobre o rendimento a pagar sobre as prestações pelo beneficiário aos regimes de segurança social ou às entidades fiscais.

De forma a ser considerada uma prestação social, a transferência tem de respeitar um dos dois critérios seguintes:

 a cobertura é obrigatória (por lei, regulamento ou acordo colectivo) para o grupo em questão,

 baseia-se no princípio da solidariedade social (ou seja, se se tratar de uma pensão baseada num seguro, o prémio e os direitos não são proporcionais à exposição individual das pessoas protegidas).

As prestações sociais subdividem-se em:

1. Prestações relacionadas com a família ou os filhos (HY050G).

2. Subsídios de alojamento (HY070G).

3. Prestações de desemprego (PY090G).

4. Prestações de velhice (PY100G).

5. Prestações de sobrevivência (PY110G).

6. Prestações de doença (PY120G).

7. Prestações de invalidez (PY130G).

8. Subsídios relacionados com o ensino (PY140G).

9. Exclusão social não classificada noutra posição (HY060G).

As prestações sociais não incluem:

 as prestações pagas por regimes em que o beneficiário fez apenas pagamentos voluntários, independentemente do seu empregador ou administração pública [que são incluídas em «Pensões de planos individuais privados (que não os abrangidos pelo SEEPROS)» (PY080G)].

2.5.1.1.   Prestações relacionadas com a família ou os filhos (HY050G)

A função família/filhos refere-se a prestações que:

 prestam um apoio financeiro aos agregados para a educação das crianças,

 prestam ajuda financeira às pessoas que têm a seu cargo outros parentes que não filhos.

Incluem:

 prestação de apoio ao rendimento em caso de parto: pagamentos fixos ou dependentes dos rendimentos destinados a compensar o progenitor pela perda de rendimentos devido à ausência do trabalho por maternidade para o período antes e/ou depois do parto ou por adopção,

 subsídio de nascimento: prestações normalmente pagas de uma só vez ou em prestações, em caso de parto ou de adopção,

 prestação de licença parental: prestação paga à mãe ou ao pai em caso de interrupção do trabalho ou redução do tempo de trabalho para criar um filho, normalmente de tenra idade,

 abono de família: pagamentos periódicos a um membro do agregado com filhos dependentes para o ajudar as pagar as despesas relacionadas com os filhos,

 outras prestações em dinheiro: prestações pagas independentemente dos abonos de família para apoiar os agregados e ajudá-los a enfrentar determinados custos, tais como os custos decorrentes das necessidades específicas das famílias monoparentais ou das famílias com filhos deficientes. Estas prestações podem ser pagas periodicamente ou de uma só vez.

Não incluem:

 os pagamentos feitos por empregadores a um empregado em substituição de ordenados e salários através de um regime de segurança social, em caso de incapacidade para trabalhar por licença de maternidade quando esses pagamentos não possam ser identificados de forma distinta e clara como prestações sociais [estes pagamentos são incluídos em «Rendimento bruto do trabalhador por conta de outrem em dinheiro ou quase-dinheiro» (PY010G)],

 os pagamentos adicionais feitos pelos empregadores a um empregado para complementar o direito ao pagamento da baixa por maternidade de um regime de segurança social, quando esses pagamentos não possam ser identificados de forma distinta e clara como prestações sociais [estes pagamentos são incluídos em «Rendimento bruto do trabalhador por conta de outrem em dinheiro ou quase-dinheiro» (PY010G)].

2.5.1.2.   Subsídios de alojamento (HY070G)

A função «alojamento» refere-se a intervenções das administrações públicas para ajudar os agregados a satisfazer o custo do alojamento. Um critério essencial para definir o âmbito de um subsídio de alojamento é a existência de um teste de qualificação para a prestação, em função dos recursos da família.

Os subsídios de alojamento incluem:

 subsídio de renda: uma transferência corrente, dependente dos recursos da família, temporária ou a longo prazo, para ajudar a pagar os custos do alojamento,

 subsídio aos proprietários-ocupantes: uma transferência, dependente dos recursos da família, para aliviar os encargos correntes com o alojamento; na prática, muitas vezes ajuda a pagar hipotecas e/ou juros.

Não incluem:

 política de alojamento social organizada através do regime fiscal (ou seja, benefícios fiscais),

 todas as transferências de capital (em particular, ajudas ao investimento).

2.5.1.3.   Prestações de desemprego (PY090G)

As prestações de desemprego são as prestações que substituem na totalidade ou em parte o rendimento perdido por um trabalhador devido à perda de um emprego remunerado; proporcionam um rendimento de subsistência (ou superior) a pessoas que entram ou voltam a entrar no mercado de trabalho; compensam a perda de rendimentos devido a desemprego parcial; substituem na totalidade ou em parte o rendimento perdido por um trabalhador mais idoso que se reforma de um emprego remunerado antes de atingir a idade legal de reforma devido a reduções de postos de trabalho por razões económicas; contribuem para os custos de formação ou de reciclagem de pessoas que procuram emprego; ou ajudam as pessoas desempregadas a fazer face aos custos das viagens ou deslocações para obter emprego.

Incluem:

 subsídios de desemprego total: subsídios que compensam a perda de rendimento, quando uma pessoa é capaz de trabalhar e está disponível para o fazer, mas não consegue encontrar um emprego adequado, incluindo as pessoas que não estavam anteriormente empregadas,

 subsídios de desemprego parcial: subsídios que compensam a perda de remuneração, devido a disposições formais em relação ao trabalho a tempo reduzido e/ou a horários de trabalho intermitentes, independentemente da causa (recessão ou abrandamento económico, avaria de equipamentos, condições climáticas, acidentes, etc.), e em que se mantém a relação empregador/empregado,

 reforma antecipada por razões do mercado de trabalho: pagamentos periódicos a trabalhadores mais idosos que se reformam antes de atingir a idade normal de reforma devido a desemprego ou à redução de postos de trabalho causada por medidas económicas, como a reestruturação de um sector da indústria ou de uma empresa comercial. Estes pagamentos normalmente terminam quando o beneficiário passa a ter direito a uma pensão de velhice,

 subsídio de formação profissional: pagamentos feitos por fundos de segurança social ou organismos públicos a grupos-alvo da população activa que participam em sistemas de formação destinados a desenvolver o seu potencial de emprego,

 mobilidade e reinstalação: pagamentos feitos por fundos de segurança social ou organismos públicos a pessoas desempregadas para as incentivar a mudarem-se para outra localidade ou a mudarem de actividade de modo a procurar ou a obter emprego,

 pagamentos por cessação de funções (prestações para compensar os empregados cujo emprego termina antes de terem atingido a idade normal de reforma para esse emprego),

 indemnizações por despedimento: montantes pagos aos empregados que tenham sido despedidos, sem ter havido qualquer falta da sua parte, por uma empresa que está a cessar ou a reduzir as suas actividades,

 outras prestações em dinheiro: outro tipo de ajuda financeira, particularmente os pagamentos aos desempregados de longa duração.

Não incluem:

 abonos de família para filhos dependentes [que estão incluídos em «Prestações relacionadas com a família ou os filhos» (HY050G)].

2.5.1.4.   Prestações de velhice (PY100G)

A função velhice refere-se à protecção social contra os riscos relacionados com a velhice, a perda de rendimento, um rendimento inadequado, a falta de independência na execução das tarefas quotidianas, uma participação reduzida na vida social, etc.

As prestações de velhice abrangem as prestações que proporcionam um rendimento de substituição quando o idoso se reforma do mercado de trabalho, ou garantem um certo rendimento quando a pessoa atinge uma determinada idade.

Incluem:

 pensões de velhice: pagamentos periódicos destinados a manter o rendimento do beneficiário depois da reforma de um emprego remunerado na idade prescrita ou a complementar o rendimento dos idosos,

 pensões de velhice antecipadas: pagamentos periódicos destinados a manter o rendimento dos beneficiários que se reformam antes da idade normal de reforma, como definida no regime pertinente ou no regime de referência. Isto pode ocorrer com ou sem uma redução da pensão normal,

 pensões de reforma parciais: pagamento periódico de uma parte da pensão de reforma integral a trabalhadores mais idosos que continuam a trabalhar mas reduzem o horário de trabalho, ou cujo rendimento proveniente de uma actividade profissional se encontra abaixo de um determinado limiar,

 subsídios de assistência: prestações pagas a idosos que precisam de uma assistência frequente ou constante para os ajudar a suportar os custos suplementares dessa assistência (excepto cuidados médicos), quando a prestação não é o reembolso de uma despesa certificada,

 prestações de sobrevivência pagas depois da idade normal de reforma,

 prestações de invalidez em dinheiro pagas depois da idade normal de reforma,

 pagamentos feitos de uma só vez na idade normal de reforma,

 outras prestações em dinheiro: outras prestações periódicas ou pagas de uma só vez na altura da reforma ou devido a velhice, tais como montantes a pessoas que não preenchem completamente os requisitos para beneficiarem de uma pensão de reforma periódica, ou que pertenciam a um regime destinado a fornecer apenas montantes de capital na altura da reforma.

Não incluem:

 abonos de família para filhos dependentes [que estão incluídos em «Prestações relacionadas com a família ou os filhos» (HY050G)],

 prestações de reforma antecipada pagas por razões do mercado de trabalho ou em caso de redução da capacidade para trabalhar [incluídas respectivamente em «Prestações de desemprego» (PY090G) e em «Prestações de invalidez» (PY130G)],

 prestações pagas a idosos que precisam de uma assistência frequente ou constante para os ajudar a suportar os custos suplementares dessa assistência, quando a prestação não é o reembolso de uma despesa certificada.

2.5.1.5.   Prestações de sobrevivência (PY110G)

As prestações de sobrevivência são as prestações que prevêem um rendimento temporário ou permanente a pessoas com idade inferior à idade prescrita para a reforma após a morte do cônjuge, companheiro ou parente próximo, normalmente quando estes constituíam o principal sustento do beneficiário.

Os sobrevivos que podem beneficiar desta prestação são o cônjuge ou ex-cônjuge da pessoa falecida, os seus filhos, netos, pais ou outros parentes. Em certos casos, a prestação também pode ser paga a alguém que não faça parte da família.

Uma pensão de sobrevivência é normalmente atribuída com base num direito derivado, ou seja, um direito que pertencia originalmente a outra pessoa, cuja morte seja uma condição para a atribuição da prestação.

As prestações de sobrevivência incluem:

 pensão de sobrevivência: pagamentos periódicos a pessoas cujo direito deriva da sua relação com a pessoa falecida protegida por um regime (viúvos, viúvas, órfãos e equiparados),

 subsídio por morte: pagamento único a uma pessoa cujo direito deriva da sua relação com a pessoa falecida (viúvos, viúvas, órfãos e equiparados),

 outras prestações em dinheiro: outros pagamentos periódicos ou pagos de uma só vez em virtude de um direito derivado de um sobrevivo.

Não incluem:

 abonos de família para filhos dependentes [estas prestações estão incluídas em «Prestações relacionadas com a família ou os filhos» (HY050G)],

 despesas de funeral,

 pagamentos adicionais feitos pelos empregadores a outras pessoas elegíveis, para complementar o direito às prestações de sobrevivência de um regime de segurança social, quando esses pagamentos não possam ser identificados de forma distinta e clara como prestações sociais [estes pagamentos são incluídos em «Rendimento bruto do trabalhador por conta de outrem em dinheiro ou quase-dinheiro» (PY010G)],

 prestações de sobrevivência pagas depois da idade prescrita para a reforma [estas prestações estão incluídas em «Prestações de velhice» (PY100G)].

2.5.1.6.   Prestações de doença (PY120G)

As prestações de doença são as prestações em dinheiro que substituem na totalidade ou em parte a perda de remuneração durante um período temporário de incapacidade para trabalhar devido a doença ou acidente.

As prestações de doença incluem:

 baixa por doença paga: pagamentos fixos ou dependentes dos rendimentos destinados a compensar a pessoa protegida na totalidade ou em parte pela perda de remuneração causada por incapacidade temporária para trabalhar devida a doença ou acidente. Estas prestações podem ser pagas por regimes autónomos de segurança social, mas também podem ser pagas pelo empregador em forma de pagamento ininterrupto de ordenados ou salários durante o período da doença,

 baixa paga em caso de doença ou acidente de um filho a cargo,

 outras prestações em dinheiro: pagamentos diversos feitos às pessoas protegidas relacionados com doença ou acidente.

Não incluem:

 prestações em dinheiro que substituem a perda de rendimentos devida a incapacidade temporária para trabalhar em resultado de uma gravidez [estas prestações estão incluídas em «Prestações relacionadas com a família ou os filhos» (HY050G)],

 prestações em dinheiro que substituem a perda de rendimentos devida a incapacidade temporária para trabalhar em resultado de uma invalidez [estas prestações estão incluídas em «Prestações por invalidez» (PY130G)],

 pagamento feitos por empregadores a um empregado em substituição de ordenados e salários através de um regime de segurança social, em caso de incapacidade para trabalhar por doença, quando esses pagamentos não possam ser identificados de forma distinta e clara como prestações sociais [estes pagamentos são incluídos em «Rendimento bruto do trabalhador por conta de outrem em dinheiro ou quase-dinheiro» (PY010G)],

 pagamentos adicionais feitos pelos empregadores a um empregado para complementar o direito a baixa paga por doença a partir de um regime de segurança social, quando esses pagamentos não possam ser identificados de forma distinta e clara como prestações sociais [estes pagamentos são incluídos em «Rendimento bruto do trabalhador por conta de outrem em dinheiro ou quase-dinheiro» (PY010G)].

2.5.1.7.   Prestações de invalidez (PY130G)

As prestações de invalidez são as prestações que prevêem um rendimento a pessoas com idade inferior à idade prescrita para a reforma cuja capacidade para trabalhar e auferir um rendimento está diminuída abaixo de um nível mínimo estabelecido por lei por uma incapacidade física ou mental.

Invalidez é a incapacidade total ou parcial de empreender uma actividade económica ou de levar uma vida normal devido a uma deficiência física ou mental passível de ser permanente ou de persistir além de um período mínimo prescrito.

As prestações de invalidez incluem:

 pensão de invalidez: pagamento periódico destinado a manter ou a complementar o rendimento de alguém com idade inferior à idade prescrita para a reforma que sofra de uma incapacidade que lhe diminui a capacidade de trabalhar ou de auferir um rendimento acima de um nível mínimo estabelecido pela legislação,

 reforma antecipada em caso de redução da capacidade para trabalhar: pagamentos periódicos a trabalhadores mais idosos que se reformem antes de atingir a idade normal de reforma devido a redução da capacidade para trabalhar. Esta pensão normalmente termina quando o beneficiário passa a ter direito a uma pensão de velhice,

 subsídio de assistência: prestação paga a pessoas deficientes com idade inferior à idade prescrita para a reforma que precisam de uma assistência frequente ou constante para as ajudar a suportar os custos suplementares dessa assistência (excepto cuidados médicos). A prestação não pode ser um reembolso de uma despesa certificada,

 integração económica dos deficientes: abonos pagos aos deficientes quando empreendem um trabalho adaptado à sua condição, normalmente numa oficina protegida, ou quando seguem formação profissional,

 prestações de invalidez a crianças deficientes, por direito próprio, independentemente de serem ou não dependentes,

 outras prestações em dinheiro: pagamentos periódicos ou feitos de uma só vez não abrangidos pelas rubricas anteriores, tais como apoio ocasional ao rendimento, etc.

Não incluem:

 prestações destinadas a substituir na totalidade ou em parte os rendimentos durante uma incapacidade temporária para trabalhar devida a doença ou acidente [estas prestações estão incluídas em «Prestações de doença» (PY120G)],

 abonos de família pagos a beneficiários de prestações de invalidez [estas prestações estão incluídas em «Prestações relacionadas com a família ou os filhos» (HY050G)],

 prestações pagas aos dependentes sobrevivos de pessoas deficientes, tais como pensões [estas prestações estão incluídas em «Prestações de sobrevivência» (PY110G)],

 prestações que constituem o reembolso de despesas certificadas,

 prestações de invalidez em dinheiro pagas depois da idade prescrita para a reforma [estas prestações estão incluídas em «Prestações de velhice» (PY100G)],

 pagamento feitos por empregadores a um empregado ou antigo empregado em substituição de ordenados e salários através de um regime de segurança social, em caso de incapacidade para trabalhar por invalidez, quando esses pagamentos não possam ser identificados de forma distinta e clara como prestações sociais [estes pagamentos são incluídos em «Rendimento bruto do trabalhador por conta de outrem em dinheiro ou quase-dinheiro» (PY010G)],

 pagamentos adicionais feitos pelos empregadores a um empregado ou antigo empregado para complementar o direito a baixa paga por invalidez a partir de um regime de segurança social, quando esses pagamentos não possam ser identificados de forma distinta e clara como prestações sociais [estes pagamentos estão incluídos em «Rendimento bruto do trabalhador por conta de outrem em dinheiro ou quase-dinheiro» (PY010G)].

2.5.1.8.   Subsídios relacionados com o ensino (PY140G)

Os subsídios relacionados com o ensino são os abonos, bolsas de estudo e outra ajuda ao ensino recebidos pelos estudantes.

2.5.1.9.   Exclusão social não classificada noutra posição (HY060G)

As prestações sociais na função «exclusão social não especificada noutra posição» destinam-se às «pessoas excluídas socialmente» ou às «pessoas em risco de exclusão social». De uma forma geral, os grupos-alvo podem ser identificados (entre outros) como pessoas indigentes, migrantes, refugiados, toxicodependentes, alcoólicos, vítimas de violência criminosa, etc.

Estas prestações incluem:

 apoio ao rendimento: pagamentos periódicos a pessoas com recursos insuficientes. As condições para ter direito a estas prestações podem não estar relacionadas apenas com os recursos pessoais, mas também com a nacionalidade, residência, idade, disponibilidade para o trabalho e estatuto familiar. As prestações podem ter uma duração limitada ou ilimitada; podem ser pagas ao indivíduo ou à família e ser proporcionadas por uma administração central ou local,

 outras prestações em dinheiro: apoio a pessoas indigentes ou vulneráveis para as ajudar a aliviar a pobreza ou lhes dar assistência em situações difíceis. Estas prestações podem ser pagas por organizações privadas sem fim lucrativo.

2.5.2.   Transferências regulares em dinheiro entre agregados, recebidas (HY080G)

As transferências regulares em dinheiro entre agregados, recebidas, são os montantes monetários regulares recebidos, durante o período de referência do rendimento, de outros agregados ou pessoas.

Estas transferências incluem:

 pensão de alimentos obrigatória,

 pensão de alimentos voluntária recebida regularmente,

 apoio regular em dinheiro de pessoas que não sejam membros do agregado,

 apoio regular em dinheiro de agregados noutros países.

Não incluem:

 alojamento gratuito ou subsidiado fornecido por outro agregado [incluído em «Renda imputada» (HY030G)].

2.6.   Outros rendimentos recebidos

2.6.1.   Rendimento recebido por pessoas com idade inferior a 16 anos (HY110G)

O rendimento recebido por pessoas com idade inferior a 16 anos é definido como o rendimento bruto recebido por todos os membros do agregado com idade inferior a 16 anos durante o período de referência do rendimento.

Este rendimento não inclui:

 as transferências entre membros do agregado,

 o rendimento recebido a nível do agregado (ou seja, as variáveis HY040G, HY050G, HY060G, HY070G, HY080G e HY090G).

2.7.   Pagamentos de juros

2.7.1.   Juros pagos sobre hipotecas (HY100G)

Os juros pagos sobre hipotecas representam o montante bruto total, antes da dedução de quaisquer créditos ou prémios fiscais, de juros sobre hipotecas da residência principal do agregado durante o período de referência do rendimento.

Não incluem:

 quaisquer outros pagamentos de hipotecas, quer de juros quer de capital, feitos ao mesmo tempo, tais como o seguro de protecção sobre a hipoteca ou o seguro da casa e do recheio,

 os pagamentos sobre re-hipotecas para obter dinheiro para efeitos de alojamento (por exemplo, reparações, renovações, manutenção, etc.) ou para outros efeitos,

 os reembolsos do montante principal ou do capital.

2.8.   Transferências correntes pagas

As transferências correntes pagas dividem-se em:

1. Imposto sobre o rendimento e contribuições para a segurança social (HY140G).

2. Impostos periódicos sobre a riqueza (HY120G).

3. Contribuições dos empregadores para a segurança social (PY030G).

4. Transferências regulares em dinheiro entre agregados, pagas (HY130G).

2.8.1.   Imposto sobre o rendimento e contribuições para a segurança social (HY140G)

Os impostos sobre o rendimento são impostos sobre os rendimentos, os lucros e os ganhos de capital. São avaliados com base nos rendimentos efectivos ou presumidos das pessoas singulares, dos agregados ou da unidade fiscal. Incluem os impostos que incidem sobre a propriedade, terrenos ou imóveis, desde que os mesmos sejam usados como base de estimativa do rendimento dos seus proprietários.

Os impostos sobre o rendimento incluem:

 os impostos sobre o rendimento das pessoas singulares, dos agregados ou da unidade fiscal (rendimentos do trabalho, de propriedade, de empresas, de pensões, etc.), incluindo os impostos deduzidos pelos empregadores (retenções na fonte), outros impostos deduzidos na fonte e os impostos sobre o rendimento dos proprietários de empresas não constituídas em sociedade pagos durante o período de referência do rendimento,

 excepcionalmente, os Estados-Membros que utilizem dados extraídos de ficheiros e de outros Estados-Membros, para os quais esta seja a forma mais adequada, podem incluir os impostos sobre «os rendimentos recebidos» no ano de referência do rendimento, se isto só marginalmente afectar a comparabilidade,

 qualquer reembolso de imposto recebido durante o período de referência do rendimento relativo ao imposto pago pelo rendimento recebido durante o período de referência do rendimento ou em anos anteriores. Este valor deve ser considerado como uma redução dos impostos pagos,

 quaisquer juros de mora cobrados por impostos devidos e quaisquer multas impostas pela autoridades fiscais.

Os impostos sobre o rendimento não incluem:

 pagamentos feitos por direitos de caça, tiro e pesca.

As contribuições para a segurança social são as contribuições dos trabalhadores por conta de outrem, dos trabalhadores por conta própria, dos desempregados, de reforma e quaisquer outras (se aplicável) pagas durante o período de referência do rendimento a regimes de segurança social obrigatórios das administrações públicas ou da entidade empregadora (pensão, saúde, etc.).

2.8.2.   Impostos periódicos sobre a riqueza (HY120G)

Os impostos periódicos sobre a riqueza são os impostos a pagar periodicamente sobre a propriedade ou utilização de terrenos ou edifícios pelos proprietários, bem como os impostos correntes sobre o património líquido e outros activos (jóias, outros sinais exteriores de riqueza). Os impostos periódicos sobre a riqueza a registar são aqueles pagos durante o período de referência do rendimento.

Incluem quaisquer juros de mora cobrados por impostos devidos e quaisquer multas aplicados pelas autoridades fiscais, pagos durante o período de referência do rendimento, e os impostos sobre a propriedade pagos directamente à autoridade fiscal pelos locatários durante o período de referência do rendimento.

Não incluem:

 os impostos não regulares, como os impostos sobre as sucessões e doações,

 os impostos que incidem sobre a propriedade, terrenos ou imóveis, desde que os mesmos sejam usados como base de estimativa do rendimento dos seus proprietários [estes impostos estão incluídos em «Imposto sobre o rendimento e contribuições para a segurança social» (HY140G)],

 os impostos sobre terrenos, edifícios ou outros activos detidos ou alugados por empresas e usados pelas mesmas na sua actividade produtiva estes impostos são considerados como impostos sobre a produção e são deduzidos da produção mercantil do rendimento do trabalho por conta própria para constituir a componente «Ganhos ou perdas brutos em dinheiro do trabalho por conta própria (incluindo royalties)» (PY050G).

2.8.3.   Contribuições dos empregadores para a segurança social (PY030G)

As contribuições dos empregadores para a segurança social estão definidas em «Rendimento do trabalhador por conta de outrem».

2.8.4.   Transferências regulares em dinheiro entre agregados, pagas (HY130G)

As transferências regulares em dinheiro entre agregados, pagas, são os montantes monetários regulares pagos, durante o período de referência do rendimento, a outros agregados.

As transferências regulares em dinheiro entre agregados, pagas, incluem:

 pensão de alimentos obrigatória,

 pensão de alimentos voluntária paga regularmente,

 apoio regular em dinheiro a pessoas que não sejam membros do agregado,

 apoio regular em dinheiro a agregados noutros países.

3.   COMPONENTES DO RENDIMENTO LÍQUIDO

As componentes do rendimento líquido derivam das componentes do rendimento bruto correspondentes após dedução dos impostos pagos na fonte e das contribuições sociais.

As componentes líquidas podem ser registadas:

1. Líquidas de imposto deduzido na fonte e de contribuições sociais.

2. Líquidas de imposto deduzido na fonte.

3. Líquidas de contribuições sociais.

4.   RENDIMENTO BRUTO E DISPONÍVEL TOTAL DO AGREGADO

4.1.   O rendimento bruto total do agregado (HY010) é computado da seguinte forma

Soma das componentes do rendimento bruto pessoal de todos os membros do agregado [rendimento bruto do trabalhador por conta de outrem em dinheiro ou quase-dinheiro (PY101G); rendimento bruto do trabalhador por conta de outrem que não em dinheiro (PY020G); contribuições dos empregadores para a segurança social (PY030G); ganhos ou perdas brutos em dinheiro do trabalho por conta própria (incluindo royalties) (PY050G); valor dos bens produzidos para consumo próprio (PY070G); prestações de desemprego (PY090G); prestações de velhice (PY100G); prestações de sobrevivência (PY110G); prestações de doença (PY120G); prestações de invalidez (PY130G) e subsídios relacionados com o ensino (PY140G)] mais componentes do rendimento bruto a nível do agregado [renda imputada (HY030G); rendimento do arrendamento de uma propriedade ou terreno (HY040G); prestações relacionadas com a família ou os filhos (HY050G); exclusão social não classificada noutra posição (HY060G); subsídios de alojamento (HY070G); transferências regulares em dinheiro entre agregados, recebidas (HY080G); juros, dividendos e lucros de investimentos de capital em empresas não constituídas em sociedade (HY090G); rendimento recebido por pessoas com idade inferior a 16 anos (HY110G)] menos juros pagos sobre hipotecas (HY100G).

4.2.   O rendimento disponível total do agregado (HY020) pode ser computado da seguinte forma

Soma das componentes do rendimento bruto pessoal de todos os membros do agregado [rendimento bruto do trabalhador por conta de outrem em dinheiro ou quase-dinheiro (PY101G); rendimento bruto do trabalhador por conta de outrem que não em dinheiro (PY020G); contribuições dos empregadores para a segurança social (PY030G); ganhos ou perdas brutos em dinheiro do trabalho por conta própria (incluindo royalties) (PY050G); valor dos bens produzidos para consumo próprio (PY070G); prestações de desemprego (PY090G); prestações de velhice (PY100G); prestações de sobrevivência (PY110G); prestações de doença (PY120G); prestações de invalidez (PY130G) e subsídios relacionados com o ensino (PY140G)] mais componentes do rendimento bruto a nível do agregado [renda imputada (HY030G); rendimento do arrendamento de uma propriedade ou terreno (HY040G); prestações relacionadas com a família ou os filhos (HY050G); exclusão social não classificada noutra posição (HY060G); subsídios de alojamento (HY070G); transferências regulares em dinheiro entre agregados, recebidas (HY080G); juros, dividendos e lucros de investimentos de capital em empresas não constituídas em sociedade (HY090G); rendimento recebido por pessoas com idade inferior a 16 anos (HY110G)] menos [contribuições dos empregadores para a segurança social (PY030G); juros pagos sobre hipotecas (HY100G); impostos periódicos sobre a riqueza (HY120G); transferências regulares em dinheiro entre agregados, pagas (HY130G); imposto sobre o rendimento e contribuições para a segurança social (HY140G)].

A variável HY140G inclui os pagamentos complementares/devoluções relativos a ajustamentos no cálculo dos impostos, os impostos sobre o rendimento deduzidos na fonte e as contribuições para a segurança social (se aplicável).

Ou da seguinte forma:

Soma das componentes do rendimento líquido (de imposto deduzido na fonte e de contribuições sociais) pessoal de todos os membros do agregado [rendimento bruto do trabalhador por conta de outrem em dinheiro ou quase-dinheiro (PY010G); rendimento do trabalhador por conta de outrem que não em dinheiro (PY020N); ganhos ou perdas em dinheiro do trabalho por conta própria (incluindo royalties) (PY050N); valor dos bens produzidos para consumo próprio (PY070N); prestações de desemprego (PY090N); prestações de velhice (PY100N); prestações de sobrevivência (PY110N); prestações de doença (PY120N); prestações de invalidez (PY130N) e subsídios relacionados com o ensino (PY140N)] mais componentes do rendimento líquido (de imposto deduzido na fonte e de contribuições sociais) a nível do agregado [renda imputada (HY030G); rendimento do arrendamento de uma propriedade ou terreno (HY040N); prestações relacionadas com a família ou os filhos (HY050N); exclusão social não classificada noutra posição (HY060N); subsídios de alojamento (HY070N); transferências regulares em dinheiro entre agregados, recebidas (HY080N); juros, dividendos e lucros de investimentos de capital em empresas não constituídas em sociedade (HY090N); rendimento recebido por pessoas com idade inferior a 16 anos (HY110N)] menos [juros pagos sobre hipotecas (HY100N); impostos periódicos sobre a riqueza (HY120G); transferências regulares em dinheiro entre agregados, pagas (HY130N); pagamentos complementares/devoluções relativos a ajustamentos no cálculo dos impostos (HY145N)].

Ou da seguinte forma:

Soma das componentes do rendimento pessoal de todos os membros do agregado mais as componentes do rendimento a nível do agregado, das quais algumas são líquidas (líquidas de imposto sobre o rendimento, de contribuições sociais ou de ambos) e algumas são brutas, ou todas são líquidas mas algumas são líquidas de imposto deduzido na fonte, outras líquidas de contribuições sociais ou líquidas de ambos, uma vez deduzidos os impostos sobre o rendimento e as contribuições para a segurança social (HY140N), os impostos periódicos sobre a riqueza e as transferências regulares em dinheiro entre agregados, pagas e as contribuições dos empregadores para a segurança social.

Neste caso, a variável HY140N poderia incluir os pagamentos complementares/devoluções relativos a ajustamentos no cálculo dos impostos, os impostos sobre o rendimento deduzido na fonte e as contribuições para a segurança social para algumas componentes do rendimento.

4.3.   O rendimento disponível total do agregado antes de transferências sociais que não prestações de velhice e de sobrevivência (HY022) define-se da seguinte forma

Rendimento disponível total (HY020) menos transferências líquidas totais mais prestações de velhice [(PY100N) e prestações de sobrevivência (PY110N) [ou seja, rendimento disponível total (HY020) menos prestações de desemprego (PY090N); prestações de doença (PY120N); prestações de invalidez (PY130N); subsídios relacionados com o ensino (PY140N); prestações relacionadas com a família ou os filhos (HY050N); exclusão social não classificada noutra posição (HY060N) e subsídios de alojamento(HY070N)].

4.4.   O rendimento disponível total do agregado antes de transferências sociais incluindo prestações de velhice e de sobrevivência (HY023) define-se da seguinte forma

Rendimento disponível total (HY020) menos transferências líquidas totais [prestações de desemprego (PY090N); prestações de velhice (PY100N); prestações de sobrevivência (PY110N); prestações de doença (PY120N); prestações de invalidez (PY130N); subsídios relacionados com o ensino (PY140N); prestações relacionadas com a família ou os filhos (HY050N); exclusão social não classificada noutra posição (HY060N) e subsídios de alojamento (HY070N)].

5.   OUTRAS RUBRICAS NÃO CONSIDERADAS PARTE DO RENDIMENTO

5.1.   Contribuições para planos de pensão individuais privados (PY035G)

As contribuições feitas, durante o período de referência do rendimento, para planos de pensão individuais privados referem-se às apólices relativas a pensões subscritas por agregados individuais por sua própria iniciativa e para seu próprio benefício, independentemente da entidade patronal e das administrações públicas e fora de qualquer regime de segurança social.

Estas contribuições representam a contrapartida das pensões de planos individuais privados (que não os abrangidos pelo SEEPROS) (PY080G).

Incluem as contribuições para planos de pensão individuais relativos a velhice, sobrevivência, doença, invalidez e desemprego.

5.2.   Pensões de planos individuais privados (que não os abrangidos pelo SEEPROS) (PY080G)

As pensões periódicas de planos privados (que não os abrangidos pelo SEEPROS) dizem respeito a pensões e anualidades recebidas, durante o período de referência do rendimento, sob a forma de rendimento em juros ou dividendos de planos de seguro individuais privados, ou seja, regimes totalmente organizados em que as contribuições são à escolha do subscritor, independentemente do respectivo empregador ou das administrações públicas.

Incluem:

 pensões de velhice, sobrevivência, doença, invalidez e desemprego recebidas sob a forma de juros ou dividendos de planos privados de seguro individual.

Não incluem:

 pensões de regimes obrigatórios das administrações públicas,

 pensões de regimes obrigatórios com base no empregador.



QUADRO 1

Variáveis-alvo do rendimento bruto a nível das componentes

Componentes do rendimento

Nome da variável

Variável-alvo

2.1.  Rendimento bruto do trabalhador por conta de outrem

PY010G

Rendimento bruto do trabalhador por conta de outrem em dinheiro ou quase-dinheiro (1)

PY020G

Rendimento bruto do trabalhador por conta de outrem que não em dinheiro

PY030G

Contribuições dos empregadores para a segurança social

2.2.  Rendimento do trabalho por conta própria

PY050G

Ganhos ou perdas brutos em dinheiro do trabalho por conta própria (incluindo royalties)

PY070G

Valor dos bens produzidos para consumo próprio

2.3.  Renda imputada

HY030G

Renda imputada

2.4.  Rendimentos de propriedade

HY090G

Juros, dividendos e lucros de investimentos de capital em empresas não constituídas em sociedade

HY040G

Rendimento do arrendamento de uma propriedade ou terreno

2.5.  Transferências correntes recebidas

 
 

Prestações sociais

 

HY050G

Prestações relacionadas com a família ou os filhos

 

HY060G

Exclusão social não classificada noutra posição

 

HY070G

Subsídios de alojamento

 

PY090G

Prestações de desemprego

 

PY100G

Prestações de velhice

 

PY110G

Prestações de sobrevivência

 

PY120G

Prestações de doença

 

PY130G

Prestações de invalidez

 

PY140G

Subsídios relacionados com o ensino

Transferências regulares em dinheiro entre agregados, recebidas

 

HY080G

Transferências regulares em dinheiro entre agregados, recebidas

2.6.  Outros rendimentos recebidos

HY110G

Rendimento recebido por pessoas com idade inferior a 16 anos

2.7.  Pagamentos de juros

HY100G

Juros pagos sobre hipotecas

2.8.  Transferências correntes pagas

HY140G

Imposto sobre o rendimento e contribuições para a segurança social

HY120G

Impostos periódicos sobre a riqueza

PY030G

Contribuições dos empregadores para a segurança social

HY130G

Transferências regulares em dinheiro entre agregados, pagas

(1)   Por razões práticas, algumas componentes do rendimento podem ser incluídas noutras (por exemplo, o automóvel da empresa — que é inicialmente incluído em «Rendimento do trabalhador por conta de outrem que não em dinheiro» — pode ser recolhido em «Rendimento do trabalhador por conta de outrem em dinheiro»).



QUADRO 2

Variáveis-alvo do rendimento líquido a nível das componentes

Componentes do rendimento

Nome da variável

Variável-alvo

2.1.  Rendimento líquido do trabalhador por conta de outrem

PY010N

Rendimento líquido do trabalhador por conta de outrem em dinheiro ou quase-dinheiro (1)

PY020N

Rendimento líquido do trabalhador por conta de outrem que não em dinheiro

2.2.  Rendimento do trabalho por conta própria

PY050N

Ganhos ou perdas líquidos em dinheiro do trabalho por conta própria (incluindo royalties)

PY070N = PY070G

Valor dos bens produzidos para consumo próprio

2.3.  Renda imputada

HY030N = HY030G

Renda imputada

2.4.  Rendimentos de propriedade

HY090N

Juros, dividendos e lucros de investimentos de capital em empresas não constituídas em sociedade

HY040N

Rendimento do arrendamento de uma propriedade ou terreno

2.5.  Transferências correntes recebidas

 
 

Prestações sociais

 

HY050N

Prestações relacionadas com a família ou os filhos

 

HY060N

Exclusão social não classificada noutra posição

 

HY070N

Subsídios de alojamento

 

PY090N

Prestações de desemprego

 

PY100N

Prestações de velhice

 

PY110N

Prestações de sobrevivência

 

PY120N

Prestações de doença

 

PY130N

Prestações de invalidez

 

PY140N

Subsídios relacionados com o ensino

Transferências regulares em dinheiro entre agregados, recebidas

 

HY080N

Transferências regulares em dinheiro entre agregados, recebidas

2.6.  Outros rendimentos recebidos

HY110N

Rendimento recebido por pessoas com idade inferior a 16 anos

2.7.  Pagamentos de juros

HY100N

Juros pagos sobre hipotecas

2.8.  Transferências correntes pagas

HY140N

Imposto sobre o rendimento e contribuições para a segurança social

HY145N

Pagamentos complementares/devoluções relativos a ajustamentos no cálculo dos impostos

HY120N = HY120G

Impostos periódicos sobre a riqueza

HY130N

Transferências regulares em dinheiro entre agregados, pagas

(1)   Por razões práticas, algumas componentes do rendimento podem ser incluídas noutras (por exemplo, o automóvel da empresa — que é inicialmente incluído em «Rendimento do trabalhador por conta de outrem que não em dinheiro» — pode ser recolhido em «Rendimento do trabalhador por conta de outrem em dinheiro»).

Se, de uma componente do rendimento, não tiverem sido deduzidos na fonte nem impostos nem contribuições sociais, essa componente do rendimento é considerada como «bruta».



QUADRO 3

Outras rubricas não consideradas como parte do rendimento

Outras rubricas não consideradas como parte do rendimento

Nome da variável

Variável-alvo

Contribuições para e pensões de planos de pensão individuais privados (1)

Contribuições para planos de pensão individuais privados

PY035G = PY035N

Contribuições para planos de pensão individuais privados

Pensões de planos individuais privados

PY080G

Pensões de planos individuais privados (brutas)

Pensões de planos individuais privados

PY0080N

Pensões de planos individuais privados (líquidas)

(1)   Esta variável será obrigatória a partir do início das EU-SILC.




ANEXO II

FORNECIMENTO DOS DADOS SOBRE O RENDIMENTO

1.

Um objectivo-chave das EU-SILC é fornecer dados robustos e comparáveis sobre o rendimento disponível total dos agregados, o rendimento disponível total dos agregados antes de transferências (que não prestações de velhice e de sobrevivência; incluindo prestações de velhice e de sobrevivência), o rendimento bruto total e o rendimento bruto a nível das componentes.

2.

Este objectivo deverá ser alcançado em duas fases, na medida em que os Estados-Membros serão autorizados a atrasar a entrega de alguns dos dados acima mencionados para lá do primeiro ano das suas operações. Os únicos dados para os quais a entrega não será obrigatória a partir do primeiro ano da operação são os seguintes:

 componentes não monetárias do rendimento dos empregados por conta de outrem (com excepção de automóveis da empresa, que devem ser calculados a partir do primeiro ano da operação) e o rendimento dos trabalhadores por conta própria, renda imputada e pagamentos de juros. Estes serão opcionais a partir do primeiro ano da operação e obrigatórios a partir de 2007,

 as contribuições brutas dos empregadores para a segurança social serão incluidas a partir de 2007, se os resultados dos estudos de viabilidade forem positivos.

3.

►M1  

Por derrogação ao número 2, a Grécia, a Espanha, a França, a Itália, Portugal, a Polónia e a Letónia estão autorizados a não fornecer quaisquer dados sobre o rendimento bruto desde o primeiro ano da sua operação. No entanto, estes países fornecerão esses dados tão cedo quanto possível e, de qualquer modo, o mais tardar em 2007.

 ◄

Entretanto, a Comissão realizará estudos de viabilidade em profundidade sobre este tópico em cooperação com os países, e fornecerá assistência técnica para ajudar inicialmente os países a satisfazerem este requisito quanto aos dados brutos.

Os países farão anualmente um relato dos progressos conseguidos na conversão do valor líquido/bruto nos seus relatórios sobre a qualidade.

4.

Se a Grécia, a Espanha, a França, a Itália ou Portugal não conseguirem fornecer uma componente dos dados brutos sobre o rendimento a partir do primeiro ano da sua operação, será exigida a correspondente componente líquida do rendimento.

Assim, uma componente do rendimento será sempre registada da mesma forma (bruta, líquida de imposto sobre o rendimento na fonte e contribuições sociais, líquida de imposto sobre o rendimento na fonte, líquida de imposto, líquida de contribuições sociais) de acordo com a especificação habitual para esta componente do rendimento no país.



( 1 ) JO L 165 de 3.7.2003, p. 1.

( 2 ) Os Estados-Membros que utilizem nas EU-SILC a definição comum de agregado definida no seu sistema estatístico nacional poderão definir «membros do agregado» de acordo com essa definição.

( 3 ) Se bens e serviços forem prestados tanto para uso privado como para uso profissional, o uso privado em proporção do uso total deve ser estimado e aplicado ao valor total.

( 4 ) As prestações sociais incluídas nas EU-SILC, à excepção dos subsídios de alojamento, limitam-se às prestações em dinheiro.

( 5 ) De forma a obter uma medida mais precisa do bem-estar do agregado, as prestações de montante fixo recebidas durante o período de referência do rendimento serão tratadas em conformidade com as recomendações técnicas do Eurostat. Do mesmo modo, o montante fixo recebido antes do período de referência do rendimento pode ser tomado em conta e imputado de acordo com as recomendações do Eurostat.

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