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Document 02003R1228-20061201

Consolidated text: Regulamento (CE) n.° 1228/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de Junho de 2003 relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de electricidade (Texto relevante para efeitos do EEE)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1228/2006-12-01

2003R1228 — PT — 01.12.2006 — 002.001


Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

►B

REGULAMENTO (CE) N.o 1228/2003 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 26 de Junho de 2003

relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de electricidade

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 176, 15.7.2003, p.1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  No

page

date

►M1

REGULAMENTO (CE) N.o 1223/2004 DO CONSELHO de 28 de Junho de 2004

  L 233

3

2.7.2004

►M2

DECISÃO DA COMISSÃO de 9 de Novembro de 2006

  L 312

59

11.11.2006




▼B

REGULAMENTO (CE) N.o 1228/2003 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 26 de Junho de 2003

relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de electricidade

(Texto relevante para efeitos do EEE)



O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão ( 1 ),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu ( 2 ),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado ( 3 ),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 96/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro de 1996, relativa a regras comuns para o mercado interno da electricidade ( 4 ), constituiu um passo importante para a realização do mercado interno da electricidade.

(2)

O Conselho Europeu, reunido em Lisboa, em 23 e 24 de Março de 2000, apelou a uma acção rápida tendo em vista concretizar totalmente o mercado interno nos sectores da electricidade e do gás e acelerar a liberalização nesses sectores, com o objectivo de conseguir um mercado interno plenamente operacional.

(3)

A criação de um verdadeiro mercado interno da electricidade deve ser promovida através da intensificação do seu comércio, que neste momento se encontra pouco desenvolvido em relação a outros sectores da economia.

(4)

Devem ser estabelecidas regras justas, transparentes, directamente aplicáveis e que reflictam os custos, que tenham em conta a comparação entre operadores de rede eficientes em áreas estruturalmente comparáveis e que completem o disposto na Directiva 96/92/CE, no que respeita à tarifação transfronteiriça e à atribuição das capacidades de interligação disponíveis, a fim de garantir o acesso efectivo às redes de transporte para efeitos de transacções transfronteiriças.

(5)

Nas suas conclusões, o Conselho «Energia» de 30 de Maio de 2000 convidou a Comissão, os Estados-Membros bem como as entidades reguladoras e administrações nacionais a garantirem a aplicação em tempo útil de medidas de gestão dos congestionamentos e, em conjugação com os operadores de redes de transporte europeus, a rápida introdução de um sistema de tarifação sólido a mais longo prazo que forneça aos intervenientes no mercado sinais adequados quanto à atribuição dos custos.

(6)

Na sua resolução, de 6 de Julho de 2000, sobre o segundo relatório da Comissão relativo à liberalização dos mercados da energia, o Parlamento Europeu apelou a que, nos Estados-Membros, sejam criadas condições de utilização das redes que não dificultem o comércio transfronteiriço de electricidade e pediu à Comissão que apresentasse propostas específicas no sentido de eliminar os obstáculos existentes ao comércio intracomunitário.

(7)

É importante que os países terceiros que fazem parte da rede europeia de electricidade cumpram as regras constantes do presente regulamento, bem como as orientações aprovadas neste âmbito, por forma a garantir o bom funcionamento do mercado interno.

(8)

O presente regulamento deve estabelecer princípios básicos no que se refere à tarifação e à atribuição de capacidades, prevendo simultaneamente a adopção de orientações que definam outros princípios e metodologias relevantes, a fim de permitir uma rápida adaptação à evolução das circunstâncias.

(9)

Num mercado aberto e competitivo, os operadores das redes de transporte de origem e de destino dos fluxos transfronteiriços de electricidade devem compensar os operadores das redes de transporte que acolhem esses fluxos nas suas redes pelos custos suportados em consequência desse facto.

(10)

Os pagamentos compensatórios e os montantes recebidos a título de compensação entre operadores de redes de transporte deverão ser tidos em conta ao estabelecer as tarifas das redes nacionais.

(11)

Como o montante efectivo a pagar pelo acesso transfronteiriço à rede pode variar consideravelmente em função dos operadores das redes de transporte envolvidas e das diferenças de estrutura dos sistemas de tarifação aplicados nos Estados-Membros, é necessário um certo grau de harmonização para evitar distorções do comércio.

(12)

Será necessário dispor de um sistema adequado de sinais de localização a longo prazo com base no princípio de que o nível das tarifas de acesso à rede deve reflectir o equilíbrio entre a produção e o consumo na região em causa, assente numa diferenciação das tarifas de acesso à rede aplicadas aos produtores e/ou consumidores.

(13)

Não é justificável aplicar tarifas em função da distância nem, se forem fornecidos sinais de localização adequados, aplicar uma tarifa específica a pagar apenas pelos exportadores ou importadores, para além da tarifa geral de acesso à rede nacional.

(14)

A condição indispensável para uma concorrência efectiva no mercado interno é a aplicação de tarifas não discriminatórias e transparentes pela utilização das redes, incluindo as linhas de interligação da rede de transporte. As capacidades disponíveis dessas linhas devem ser as máximas dentro do limite consentido pela salvaguarda dos padrões de segurança do funcionamento da rede.

(15)

Importa evitar que as diferentes normas de segurança, de funcionamento e de planificação usadas pelos operadores das redes de transporte levem a distorções de concorrência. Além disso, deve haver transparência para os intervenientes no mercado no que respeita às capacidades de transporte disponíveis e às normas de segurança, de planificação e de funcionamento que afectam essas capacidades.

(16)

Devem ser estabelecidas regras sobre a utilização das receitas provenientes dos procedimentos de gestão dos congestionamentos, a menos que a natureza específica da interligação em causa justifique uma isenção temporária dessas regras.

(17)

Deve ser possível resolver de várias formas os problemas de congestionamento, desde que os métodos utilizados forneçam sinais económicos correctos aos operadores das redes de transporte e aos intervenientes no mercado e se baseiem em mecanismos de mercado.

(18)

Para garantir o funcionamento harmonioso do mercado interno, devem prever se procedimentos que permitam à Comissão adoptar decisões e orientações em matéria, por exemplo, de tarifação e de atribuição de capacidades, assegurando simultaneamente o envolvimento das entidades reguladoras dos Estados-Membros neste processo, se necessário através da sua associação europeia. As entidades reguladoras, em conjunto com outras autoridades competentes nos Estados-Membros, têm um importante papel a desempenhar pelo contributo que podem prestar para o bom funcionamento do mercado interno da electricidade.

(19)

Há que exigir que os Estados-Membros e as autoridades nacionais competentes forneçam informações pertinentes à Comissão, que esta deve tratar confidencialmente. Se necessário, a Comissão deve ter a possibilidade de pedir as informações pertinentes directamente às empresas envolvidas, desde que as autoridades nacionais competentes sejam informadas.

(20)

As entidades reguladoras nacionais devem garantir o cumprimento das regras contidas no presente regulamento e o respeito das orientações adoptadas com base no mesmo.

(21)

Os Estados-Membros devem estabelecer regras no que se refere às sanções aplicáveis às infracções ao disposto no presente regulamento e garantir a sua aplicação. Essas sanções devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

(22)

Atendendo a que o objectivo da acção encarada, nomeadamente o estabelecimento de um quadro harmonizado para o comércio transfronteiriço de electricidade, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à dimensão e aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

(23)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão ( 5 ),

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:



Artigo 1.o

Objecto e âmbito

O presente regulamento tem por objectivo estabelecer regras equitativas em matéria de comércio transfronteiriço de electricidade, aumentando, por conseguinte, a concorrência no mercado interno da electricidade, e tendo em conta as especificidades dos mercados nacionais e regionais, o que implicará a criação de um mecanismo de compensação para os fluxos transfronteiriços de electricidade e o estabelecimento de princípios harmonizados no que se refere às tarifas para o transporte transfronteiriço e à atribuição das capacidades disponíveis de interligação entre as redes de transporte nacionais.

Artigo 2.o

Definições

1.  Para efeitos do presente regulamento, aplicam se as definições constantes do artigo 2.o da Directiva 2003/54/CE do Parlamento e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade e que revoga a Directiva 96/92/CE ( 6 ), excepto no que diz respeito à definição de «interligação», a qual se entende do seguinte modo:

«Interligação»,uma linha de transporte que atravessa ou transpõe uma fronteira entre Estados-Membros e que liga as redes de transporte nacionais desses Estados-Membros;

2.  São igualmente aplicáveis as seguintes definições:

a)

«Entidades reguladoras»,as entidades reguladoras referidas no n.o 1 do artigo 23.o da Directiva 2003/54/CE;

b)

«Fluxo transfronteiriço»,o fluxo físico de electricidade numa rede de transporte de um Estado-Membro, resultante do impacto da actividade de produtores e/ou consumidores situados fora desse Estado-Membro sobre a sua rede de transporte. Sempre que as redes de transporte de dois ou mais Estados-Membros pertencerem, inteira ou parcialmente, a um único bloco de controlo, apenas para efeitos do mecanismo de compensação entre operadores de redes de transporte (ORT) referidos no artigo 3.o, o bloco de controlo no seu conjunto é considerado como fazendo parte da rede de transporte de um dos Estados-Membros envolvidos, a fim de evitar que os fluxos dentro de blocos de controlo sejam considerados fluxos transfronteiriços e dêem origem ao pagamento de uma compensação nos termos do artigo 3.o As entidades reguladoras dos Estados-Membros envolvidos podem decidir de qual desses Estados-Membros se considerará fazer parte o bloco de controlo no seu conjunto;

c)

«Congestionamento»,a situação em que uma interligação que liga redes de transporte nacionais não pode suportar todos os fluxos físicos resultantes do comércio internacional solicitados pelos intervenientes no mercado devido à falta de capacidade das interligações e/ou das redes de transporte nacionais envolvidas;

d)

«Exportação declarada» de electricidade,o despacho de electricidade a partir de um Estado-Membro com base num acordo contratual subjacente segundo o qual noutro Estado-Membro ou país terceiro ocorrerá simultaneamente a correspondente recepção («importação declarada») de electricidade;

e)

«Trânsito declarado» de electricidade,a situação em que é efectuada uma «exportação declarada» de electricidade e em que o trajecto indicado para a transacção passa por um país onde não tem lugar o despacho nem a correspondente recepção simultânea dessa electricidade;

f)

«Importação declarada» de electricidade,a recepção de electricidade num Estado-Membro ou num país terceiro simultaneamente com o despacho de electricidade («exportação declarada») de outro Estado-Membro;

g)

«Nova interligação»,uma interligação não terminada à data da entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

Mecanismo de compensação entre operadores de redes de transporte

1.  Os operadores das redes de transporte devem receber uma compensação pelos custos decorrentes do acolhimento de fluxos transfronteiriços de electricidade nas suas redes.

2.  A compensação referida no n.o 1 deve ser paga pelos operadores das redes de transporte nacionais onde são originados os fluxos transfronteiriços e das redes destinatárias finais desses fluxos.

3.  O pagamento das compensações deve ser efectuado regularmente e reportar-se a determinados períodos passados. Devem ser feitos ajustamentos ex post das compensações pagas, quando necessário, para reflectir os custos efectivamente suportados.

O primeiro período sujeito ao pagamento de compensações deve ser determinado nas orientações referidas no artigo 8.o

4.  A Comissão decide, nos termos do n.o 2 do artigo 13.o, sobre os montantes das compensações a pagar.

5.  A grandeza dos fluxos transfronteiriços acolhidos e a grandeza dos fluxos transfronteiriços designados como tendo origem e/ou destino nas redes de transporte nacionais devem ser determinadas com base nos fluxos físicos de electricidade efectivamente medidos num dado período.

6.  Os custos decorrentes do acolhimento de fluxos transfronteiriços de electricidade devem ser determinados com base nos custos adicionais médios previstos numa perspectiva a longo prazo, tendo em conta as perdas, o investimento em novas infra-estruturas e uma parte adequada do custo da infra-estrutura existente, na medida em que a infra estrutura seja utilizada para o transporte de fluxos transfronteiriços, tendo especialmente em conta a necessidade de garantir a segurança do fornecimento. Para a determinação dos custos envolvidos devem ser utilizadas metodologias normalizadas reconhecidas. Os benefícios que o acolhimento de fluxos transfronteiriços acarretar para a rede devem ser tidos em conta para efeitos de redução da compensação recebida.

Artigo 4.o

Tarifas de acesso às redes

1.  As tarifas de acesso às redes aplicadas pelos operadores das redes devem ser transparentes, ter em conta a necessidade de segurança da rede e reflectir os custos realmente suportados, na medida em que estes correspondam aos de um operador de rede eficiente e estruturalmente comparável, e devem ser aplicadas de um modo não discriminatório. As tarifas não devem ser função da distância.

2.  Os produtores e os consumidores («carga») podem ser obrigados a pagar uma tarifa pelo acesso às redes. A parte do montante total das tarifas de rede paga pelos produtores deve, sob reserva da necessidade de fornecer sinais de localização adequados e eficazes, ser inferior à parte paga pelos consumidores. Quando adequado, o nível das tarifas aplicadas aos produtores e/ou consumidores deve fornecer sinais de localização a nível europeu e ter em conta as perdas e os congestionamentos provocados na rede, bem como os custos de investimento em infra estruturas. Tal não impede os Estados-Membros de fornecerem sinais de localização no respectivo território ou de aplicarem mecanismos para assegurar que as tarifas de acesso às redes suportadas pelos consumidores («carga») sejam uniformes em todo o seu território.

3.  Aquando do estabelecimento das tarifas de acesso à rede, devem ser tidos em conta os seguintes elementos:

 os montantes pagos e as receitas auferidas no âmbito do mecanismo de compensação entre operadores de redes de transporte,

 os montantes efectivamente pagos e recebidos, bem como os montantes dos pagamentos previstos para períodos futuros, estimados com base em períodos passados.

4.  Se existirem sinais de localização adequados e eficazes, em conformidade com o n.o 2, as tarifas de acesso às redes a que produtores e consumidores estão sujeitos devem ser aplicadas independentemente dos países, respectivamente, de destino e de origem da electricidade, tal como explicitadas no acordo comercial subjacente. Esta disposição não prejudica a tarifação das exportações e importações declaradas resultantes da gestão dos congestionamentos a que se refere o artigo 6.o

5.  Não deve ser aplicada qualquer tarifa de rede específica às transacções relativas ao trânsito declarado de electricidade.

Artigo 5.o

Fornecimento de informações sobre as capacidades de interligação

1.  Para garantir a segurança das redes no contexto da gestão dos congestionamentos, os operadores das redes de transporte devem criar mecanismos de coordenação e de troca de informações.

2.  As normas de segurança, funcionamento e planificação utilizadas pelos operadores das redes de transporte devem ser tornadas públicas. Essa publicação deve incluir o esquema geral de cálculo da capacidade total de transporte e a margem de fiabilidade do transporte tendo em conta as características, eléctricas e físicas, da rede. Tais esquemas devem ser submetidos à aprovação das entidades reguladoras.

3.  Os operadores das redes de transporte devem publicar estimativas da capacidade de transporte disponível para cada dia, indicando a capacidade disponível eventualmente já reservada. Essa publicação deve ser feita a intervalos especificados antes do dia do transporte e deve, de qualquer modo, incluir estimativas com uma semana e um mês de antecedência, bem como uma indicação quantitativa da fiabilidade prevista para a capacidade disponível.

Artigo 6.o

Princípios gerais de gestão dos congestionamentos

1.  Para os problemas de congestionamento da rede devem ser encontradas soluções não discriminatórias baseadas no mercado, que forneçam sinais económicos eficazes aos intervenientes no mercado e aos operadores de redes de transporte envolvidos. Os problemas de congestionamento da rede devem, de preferência, ser resolvidos por métodos não baseados nas transacções, ou seja, métodos que não impliquem uma selecção entre os contratos dos diversos intervenientes no mercado.

2.  Os procedimentos de restrição das transacções devem ser utilizados apenas em situações de emergência em que os operadores das redes de transporte tenham de agir de um modo expedito e não sejam possíveis o redespacho ou as trocas compensatórias. Qualquer procedimento desta natureza deve ser aplicado de um modo não discriminatório.

Salvo em casos de força maior, os intervenientes no mercado aos quais tenha sido atribuída capacidade devem ser indemnizados por eventuais restrições.

3.  Deve ser posta à disposição dos intervenientes no mercado a capacidade máxima das interligações e/ou das redes de transporte que afectam os fluxos transfronteiriços, no respeito dos padrões de segurança do funcionamento da rede.

4.  Dentro de um prazo razoável antes do período de funcionamento em causa, os intervenientes no mercado devem informar os operadores das redes de transporte em questão sobre se tencionam utilizar a capacidade atribuída. A capacidade atribuída que não for utilizada deve ser reatribuída ao mercado, de um modo aberto, transparente e não discriminatório.

5.  Os operadores das redes de transporte devem, na medida do tecnicamente possível, fazer a liquidação das necessidades de capacidade de fluxos de energia em sentido oposto nas linhas de interligação congestionadas, a fim de utilizar essas linhas na sua capacidade máxima. Tendo plenamente em conta a segurança da rede, nunca devem ser recusadas transacções que aliviem o congestionamento.

6.  As receitas provenientes da atribuição de capacidades de interligação devem ser utilizadas para uma ou mais das seguintes finalidades:

a) Garantia da disponibilidade real da capacidade atribuída;

b) Investimentos na rede para manter ou aumentar as capacidades de interligação;

c) Como rendimento a ser tido em conta pelas entidades reguladoras ao aprovarem a metodologia para o cálculo das tarifas da rede e/ou ao avaliarem se essas tarifas devem ser alteradas.

Artigo 7.o

Novas interligações

1.  As novas interligações de corrente contínua podem ser isentas, a pedido, do disposto no n.o 6 do artigo 6.o do presente regulamento, bem como no artigo 20.o e nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 23.o da Directiva 2003/54/CE, nas seguintes condições:

a) O investimento deve aumentar a concorrência no fornecimento de electricidade;

b) O nível de risco associado ao investimento deve ser tal que o investimento não se realizaria se não fosse concedida uma isenção;

c) O proprietário da interligação deve ser uma pessoa singular ou colectiva, separada, pelo menos no plano jurídico, dos operadores em cujas redes será construída a interligação;

d) Devem ser aplicadas tarifas aos utilizadores dessa interligação;

e) Desde a abertura parcial do mercado referida no artigo 19.o da Directiva 96/92/CE, nenhuma parte do capital ou dos custos de exploração da interligação foi recuperada por via de algum componente das tarifas aplicadas pela utilização das redes de transporte ou distribuição ligadas pela interligação;

f) A isenção não deve prejudicar a concorrência nem o funcionamento efectivo do mercado interno da electricidade ou o funcionamento efectivo do sistema regulado ao qual está ligada a interligação.

2.  Em casos excepcionais, o n.o 1 é igualmente aplicável a interligações de corrente alternada, na condição de os custos e riscos do investimento em questão serem particularmente elevados quando comparados com os custos e riscos normalmente ocasionados pela ligação de duas redes de transporte nacionais vizinhas por uma interligação de corrente alternada.

3.  O n.o 1 é igualmente aplicável aos aumentos significativos de capacidade em interligações existentes.

4.  

a) A entidade reguladora pode determinar, caso a caso, uma isenção em conformidade com os n.os 1 e 2. Todavia, os Estados-Membros podem determinar que as entidades reguladoras apresentem ao organismo competente dos Estados-Membros, para decisão formal, o seu parecer quanto ao pedido de isenção. Esse parecer deve ser publicado juntamente com a decisão.

b) 

i) A isenção pode abranger a totalidade ou parte da capacidade da nova interligação ou da interligação existente com capacidade significativamente aumentada.

ii) Ao decidir conceder uma isenção, há que analisar, caso a caso, se é necessário impor condições no que se refere à duração dessa isenção e ao acesso não discriminatório à interligação.

iii) Quando forem tomadas as decisões relativas às condições expostas nas subalíneas i) e ii), deve ser tida especialmente em conta a capacidade suplementar a construir, o horizonte temporal esperado do projecto e as circunstâncias nacionais.

c) Ao conceder uma isenção, a entidade competente pode aprovar ou determinar as regras e/ou mecanismos relativos à gestão e atribuição de capacidade.

d) A decisão de isenção, incluindo as condições referidas na alínea b), deve ser devidamente justificada e publicada.

e) As decisões de isenção devem ser tomadas após consulta aos outros Estados-Membros ou entidades reguladoras implicadas.

5.  A decisão de isenção deve ser imediatamente notificada à Comissão pela entidade competente, acompanhada de todas as informações pertinentes para a decisão. Essas informações podem ser apresentadas à Comissão de forma agregada, de modo a que esta possa formular uma decisão bem fundamentada.

As referidas informações devem incluir nomeadamente:

 as razões pormenorizadas em que se baseou a entidade reguladora ou o Estado-Membro que concedeu a isenção, incluindo as informações financeiras que justificam a necessidade dessa isenção,

 a análise realizada sobre os efeitos, em termos de concorrência e de eficácia de funcionamento do mercado interno da electricidade, que resultam da concessão dessa isenção,

 as razões em que se fundamentam o período da isenção e a percentagem da capacidade total da interligação em questão a que a mesma é concedida,

 o resultado da consulta com os Estados-Membros ou as entidades reguladoras interessados.

No prazo de dois meses após a recepção da notificação, a Comissão pode solicitar que a entidade reguladora ou o Estado-Membro em questão altere ou anule a decisão de conceder a isenção. Este prazo de dois meses pode ser prorrogado por mais um mês sempre que a Comissão pretenda obter informações complementares.

Caso a entidade reguladora ou o Estado-Membro em questão não dêem seguimento a um pedido no prazo de quatro semanas, deve ser tomada uma decisão final nos termos do n.o 3 do artigo 13.o

A Comissão deve preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis.

Artigo 8.o

Orientações

1.  Se necessário, a Comissão, deliberando nos termos do n.o 2 do artigo 13.o, adopta e modifica orientações sobre os assuntos enunciados nos n.os 2 e 3 relacionados com o mecanismo de compensação entre operadores de redes de transporte, de acordo com os princípios estabelecidos nos artigos 3.o e 4.o Quando adoptar tais orientações pela primeira vez, a Comissão deve assegurar-se de que estas abrangem num único projecto pelo menos os assuntos enunciados nas alíneas a) e d) do n.o 2 e no n.o 3:

2.  As orientações devem indicar:

a) Pormenores do procedimento para determinar os operadores de redes de transporte que têm de pagar compensações pelos fluxos transfronteiriços, nomeadamente no que se refere à divisão entre os operadores das redes de transporte nacionais onde têm origem os fluxos transfronteiriços e os operadores das redes de destino desses fluxos, de acordo com o disposto no n.o 2 do artigo 3.o;

b) Pormenores do procedimento de pagamento a seguir, incluindo a determinação do primeiro período em relação ao qual devem ser pagas compensações, de acordo com o disposto no segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 3.o;

c) Pormenores dos métodos utilizados para determinar os fluxos transfronteiriços acolhidos em relação aos quais têm de ser pagas compensações ao abrigo do artigo 3.o, tanto em termos de quantidade como de tipo de fluxos, e a dimensão dos fluxos designados como tendo origem e/ou destino em redes de transporte de diferentes Estados-Membros, de acordo com o disposto no n.o 5 do artigo 3.o;

d) Pormenores dos métodos utilizados para determinar os custos e os benefícios inerentes ao acolhimento de fluxos transfronteiriços, de acordo com o disposto no n.o 6 do artigo 3.o;

e) Pormenores do tratamento, no contexto do mecanismo de compensação entre ORT, dos fluxos de electricidade com origem ou destino em países não-membros do Espaço Económico Europeu;

f) A participação das redes nacionais que se encontram interligadas através de linhas de corrente contínua, de acordo com o disposto no artigo 3.o

3.  As orientações devem determinar igualmente regras adequadas que conduzam a uma harmonização progressiva dos princípios subjacentes à fixação das tarifas aplicadas aos produtores e aos consumidores («carga») no âmbito dos sistemas tarifários nacionais, incluindo o reflexo que o mecanismo de compensação entre ORT terá nas tarifas de rede nacionais e o fornecimento de sinais de localização adequados e eficazes, de acordo com os princípios previstos no artigo 4.o

As orientações devem prever a adopção de sinais de localização harmonizados apropriados e eficazes a nível europeu.

Qualquer harmonização neste domínio não obsta a que os Estados-Membros apliquem mecanismos para assegurar que as tarifas de acesso às redes suportadas pelos consumidores («carga») sejam uniformes em todo o seu território.

4.  Se necessário, a Comissão, deliberando nos termos do n.o 2 do artigo 13.o, modificar as orientações constantes do anexosobre a gestão e a atribuição da capacidade de transporte disponível das linhas de interligação entre redes nacionais, de acordo com os princípios previstos nos artigos 5.o e 6.o, nomeadamente para incluir orientações pormenorizadas sobre todos os métodos de atribuição de capacidade aplicados na prática e assegurar que os mecanismos de gestão de congestionamentos evoluam de uma forma compatível com os objectivos do mercado interno. Se necessário, essas modificações devem incluir o estabelecimento de regras comuns sobre normas mínimas de funcionamento e de segurança para a utilização e a exploração da rede, previstas no n.o 2 do artigo 5.o

Quando adoptar ou alterar orientações, a Comissão deve assegurar-se de que estas prevêem o nível mínimo de harmonização exigível para alcançar os objectivos do presente regulamento e de que não vão além do necessário para esse fim.

Quando adoptar ou alterar orientações, a Comissão deve indicar as medidas que tomou relativamente à conformidade das normas vigentes nos países terceiros que fazem parte da rede europeia de electricidade com as orientações em questão.

Artigo 9.o

Entidades reguladoras

No desempenho das responsabilidades que lhes incumbem, as entidades reguladoras devem assegurar o cumprimento do presente regulamento e das orientações adoptadas nos termos do artigo 8.o As entidades reguladoras devem cooperar entre si e com a Comissão sempre que adequado para alcançar os objectivos do presente regulamento.

Artigo 10.o

Fornecimento de informações e confidencialidade

1.  Os Estados-Membros e as entidades reguladoras devem fornecer à Comissão, a seu pedido, todas as informações necessárias para efeitos do disposto no n.o 4 do artigo 3.o e no artigo 8.o

Nomeadamente, para efeitos do disposto nos n.os 4 e 6 do artigo 3.o, as entidades reguladoras devem fornecer regularmente informações sobre os custos efectivamente suportados pelos operadores das redes de transporte nacionais, bem como dados e toda a informação pertinente sobre os fluxos físicos nas redes dos operadores de transporte e os custos das redes.

A Comissão deve fixar um prazo razoável para o fornecimento dessas informações, tendo em conta a complexidade das informações pedidas e a urgência na sua obtenção.

2.  Se o Estado-Membro ou a entidade reguladora em questão não fornecer as informações pedidas no prazo fixado nos termos do n.o 1, a Comissão pode pedir todas as informações necessárias para efeitos do disposto no n.o 4 do artigo 3.o e no artigo 8.o directamente às empresas envolvidas.

Sempre que enviar um pedido de informações a uma empresa, a Comissão deve enviar simultaneamente uma cópia do mesmo pedido à entidade reguladora do Estado-Membro em cujo território estiver situada a sede da empresa.

3.  No seu pedido, a Comissão deve indicar a base jurídica do pedido, o prazo para o fornecimento das informações, a finalidade do pedido e ainda as sanções previstas no n.o 2 do artigo 12.o para os casos de fornecimento de informações incorrectas, incompletas ou enganadoras. A Comissão deve fixar um prazo razoável, tendo em conta a complexidade das informações pedidas e a urgência na sua obtenção.

4.  Os proprietários das empresas ou os seus representantes e, no caso de pessoas colectivas, as pessoas autorizadas a representá-las por lei ou nos termos dos seus estatutos, devem fornecer as informações pedidas. Os advogados devidamente autorizados podem fornecer as informações em nome dos seus clientes. Estes últimos devem ser totalmente responsáveis, caso as informações fornecidas sejam incorrectas, incompletas ou enganadoras.

5.  Caso uma empresa não forneça as informações pedidas no prazo fixado pela Comissão, ou forneça informações incompletas, a Comissão pode exigi-las através de uma decisão. A decisão especifica as informações requeridas e fixa um prazo adequado para o seu fornecimento. Deve indicar as sanções previstas no n.o 2 do artigo 12.o e também o direito de recurso da decisão junto do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.

A Comissão deve enviar simultaneamente uma cópia da sua decisão às entidades reguladoras do Estado-Membro em cujo território estiver situada a residência da pessoa ou a sede da empresa.

6.  As informações obtidas nos termos do presente regulamento devem ser utilizadas apenas para efeitos do disposto no n.o 4 do artigo 3.o e no artigo 8.o

A Comissão não deve revelar as informações obtidas nos termos do presente regulamento que estejam abrangidas pela obrigação de sigilo profissional.

Artigo 11.o

Direito dos Estados-Membros de preverem medidas mais detalhadas

O presente regulamento não prejudica o direito dos Estados-Membros de manterem ou adoptarem medidas que contenham disposições mais detalhadas do que as estabelecidas no presente regulamento e nas orientações referidas no artigo 8.o

Artigo 12.o

Sanções

1.  Sem prejuízo do disposto no n.o 2, os Estados-Membros devem estabelecer as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de infracção ao disposto no presente regulamento e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros devem notificar essas disposições à Comissão até 1 de Julho de 2004 e comunicar qualquer alteração posterior das mesmas no mais breve prazo possível.

2.  A Comissão pode, através de uma decisão, impor às empresas coimas não superiores a 1 % do volume total de negócios do exercício comercial anterior, caso forneçam, deliberadamente ou por negligência, informações incorrectas, incompletas ou enganadoras em resposta a um pedido formulado nos termos do n.o 3 do artigo 10.o ou não forneçam as informações pedidas no prazo fixado por decisão tomada nos termos do primeiro parágrafo do n.o 5 do artigo 10.o

Ao fixar o montante da coima, deve ser tida em conta a gravidade do incumprimento dos requisitos do primeiro parágrafo.

3.  As sanções aplicadas nos termos do n.o 1 e as decisões tomadas nos termos do n.o 2 não têm carácter penal.

Artigo 13.o

Comité

1.  A Comissão é assistida por um Comité.

2.  Sempre se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.  Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo se em conta o disposto no seu artigo 8.o

4.  O Comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 14.o

Relatório da Comissão

A Comissão deve acompanhar a aplicação do presente regulamento. No prazo máximo de três anos após a entrada em vigor do presente regulamento, deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a experiência adquirida na sua aplicação. Este relatório deve analisar, em especial, até que ponto o regulamento terá conseguido assegurar que, no comércio transfronteiriço de electricidade, as condições de acesso às redes se caracterizem pela não discriminação e pelo reflexo dos custos, favorecendo a escolha do cliente num mercado interno funcionando correctamente e a segurança do fornecimento a longo prazo, bem como em que medida existem sinais de localização eficazes. Se necessário, o relatório deve ser acompanhado de propostas e/ou recomendações pertinentes.

Artigo 15.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 20 dias após o da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Julho de 2004.

▼M1

No que respeita às interligações entre a Eslovénia e os Estados-Membros vizinhos, o n.o 1 do artigo 6.o e as regras 1 a 4 do capítulo «Geral» do anexo são aplicáveis a partir de 1 de Julho de 2007. O presente parágrafo apenas se aplicará à capacidade de transporte das interligações atribuídas pelo operador da rede de transporte esloveno e unicamente na medida em que essa capacidade não exceda metade da capacidade total de transporte das interligações disponíveis.

▼B

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

▼M2




ANEXO

Orientações sobre a gestão e a atribuição da capacidade de transporte disponível nas linhas de interligação entre redes nacionais

1.   Disposições gerais

1.1. Os ORT procurarão aceitar todas as transacções comerciais, incluindo as que envolvam comércio transfronteiriço.

1.2. Na ausência de congestionamento, não haverá restrições no acesso à interligação. Sempre que for esta a situação habitual, não será necessário qualquer procedimento permanente de atribuição geral para o acesso a um serviço de transporte transfronteiriço.

1.3. Se as transacções comerciais previstas não forem compatíveis com o funcionamento seguro em rede, os ORT aliviarão o congestionamento, respeitando os requisitos de segurança operacional da rede e procurando simultaneamente garantir que os eventuais custos conexos se mantenham a um nível economicamente eficiente. Caso não possam ser aplicadas medidas com menores custos, prever-se-á um redespacho paliativo ou trocas compensatórias.

1.4. Se se verificar congestionamento estrutural, serão de imediato aplicadas pelos ORT regras adequadas de gestão de congestionamentos, bem como um dispositivo definido e acordado de antemão. Os métodos de gestão de congestionamentos assegurarão que os fluxos físicos de electricidade associados a toda a capacidade de transporte atribuída cumpram as normas de segurança das redes.

1.5. Os métodos adoptados para a gestão dos congestionamentos darão sinais económicos eficazes aos participantes no mercado e aos ORT, promoverão a concorrência e serão adequados a uma aplicação aos níveis regional e comunitário.

1.6. Na gestão dos congestionamentos, não podem ser feitas distinções com base na transacção. Um determinado pedido de serviço de transporte só poderá ser recusado se se verificarem cumulativamente as seguintes condições:

a) o acréscimo nos fluxos físicos de electricidade resultante da aceitação do pedido conduz a uma situação em que o funcionamento seguro da rede eléctrica deixa de poder ser garantido,

b) o valor monetário do pedido em causa, no âmbito do processo de gestão de congestionamentos, é inferior ao de qualquer outro pedido que possa ser aceite sob as mesmas condições contratuais e para o mesmo serviço.

1.7. Na definição dos sectores de rede adequados nos quais e entre os quais será aplicada a gestão de congestionamentos, os ORT guiar-se-ão pelos princípios de custo-eficácia e minimização de impactos negativos no Mercado Interno da Electricidade. Especificamente, não poderão limitar a capacidade de interligação para resolverem congestionamentos no seio dos seus próprios sectores de controlo, excepto pelas razões supramencionadas e por razões de segurança operacional ( 7 ). Caso ocorra, uma tal situação será descrita e apresentada com transparência pelos ORT a todos os utilizadores, só podendo ser tolerada até se descobrir uma solução de longo prazo. A metodologia e os projectos para a consecução da solução de longo prazo serão descritos e apresentados com transparência pelos ORT a todos os utilizadores.

1.8. Ao equilibrarem a rede dentro das respectivas zonas de controlo por meio das medidas operacionais e do redespacho, os ORT terão em conta o efeito dessas medidas em zonas de controlo vizinhas.

1.9. Até 1 de Janeiro de 2008, serão estabelecidos, de modo coordenado e em condições operacionais seguras, mecanismos para gerir ao longo do dia os congestionamentos na capacidade de interligação, com vista a maximizar as oportunidades de comércio e a permitir o equilíbrio transfronteiriço.

1.10. As entidades reguladoras nacionais avaliarão regularmente os métodos de gestão dos congestionamentos, prestando especial atenção ao cumprimento dos princípios e regras estabelecidos nos presentes regulamento e orientações, segundo os termos e condições estabelecidos pelas próprias entidades reguladoras ao abrigo daqueles princípios e regras. A avaliação incluirá a consulta de todos os agentes do mercado e estudos específicos.

2.   Métodos de gestão dos congestionamentos

2.1. Os métodos de gestão dos congestionamentos terão uma base de mercado, a fim de possibilitar um comércio transfronteiriço eficiente. Para o efeito, a atribuição será efectuada unicamente por licitação explícita (capacidade) ou implícita (capacidade e energia). Ambos os métodos podem coexistir numa mesma interligação. Para trocas ao longo do dia, pode ser utilizado um regime contínuo.

2.2. Dependendo das condições concorrenciais, os mecanismos de gestão de congestionamentos poderão ter de contemplar atribuições de capacidade de transporte a longo e a curto prazo.

2.3. Cada procedimento (de atribuição de capacidade) atribuirá uma fracção determinada da capacidade de interligação disponível, eventualmente acrescida de alguma capacidade remanescente, ainda não atribuída, e de alguma capacidade dispensada por outros beneficiários, com origem em atribuições anteriores.

2.4. Os ORT optimizarão o grau de firmeza da capacidade, tendo em conta as obrigações e direitos dos ORT envolvidos e as obrigações e direitos dos participantes no mercado, a fim de possibilitar uma concorrência efectiva e eficiente. Pode ser oferecida ao mercado uma fracção razoável de capacidade, com um reduzido grau de firmeza, mas as condições exactas do transporte através das linhas transfronteiriças terão de ser sempre dadas a conhecer aos participantes no mercado.

2.5. Os direitos de acesso, para atribuições a longo e a médio prazo, serão direitos firmes de capacidade de transporte e subordinados aos princípios «usar ou largar» ou «usar ou vender» no momento da nomeação.

2.6. Os ORT definirão uma estrutura adequada para atribuição de capacidade entre diversos períodos de operação, o que poderá incluir a opção de reserva de uma percentagem mínima de capacidade de interligação para atribuições efectuadas uma ou várias vezes ao dia. Esta estrutura de atribuição será sujeita a exame das respectivas entidades reguladoras. Na formulação das suas propostas, os ORT terão em conta:

a) as características dos mercados,

b) as condições de funcionamento, tais como as implicações de compensar as operações programadas firmes,

c) o nível de harmonização das percentagens e períodos de operação adoptados, para os diversos mecanismos vigentes de atribuição de capacidade.

2.7. A atribuição de capacidade não pode discriminar entre operadores do mercado que pretendem utilizar os seus direitos para celebrar contratos bilaterais de fornecimento ou para fazer licitações do tipo bolsa da energia eléctrica. Vencerão as ofertas de valor mais elevado, sejam implícitas ou explícitas dentro de um determinado prazo.

2.8. Em zonas geográficas nas quais os mercados financeiros previsionais de electricidade estejam bem desenvolvidos e tenham demonstrado eficiência, toda a capacidade de interligação pode ser atribuída mediante licitação implícita.

2.9. Com excepção das novas interligações que beneficiam de isenção ao abrigo do artigo 7.o do regulamento, não será permitido estabelecer bases de licitação nos métodos de atribuição de capacidade.

2.10. Em princípio, será permitido a todos os operadores potenciais do mercado participarem, sem restrições, no processo de atribuição. Para evitar criar ou agravar problemas relacionados com o potencial aproveitamento da posição dominante de algum agente do mercado, as competentes entidades reguladoras e/ou autoridades da concorrência podem, se se justificar, impor restrições, gerais ou a título individual, em função do grau de dominância da empresa no mercado.

2.11. Os operadores do mercado comunicarão aos ORT, de forma irrevogável, as respectivas nomeações de utilização da capacidade, num prazo definido para cada período. O prazo será estabelecido de modo que os ORT possam transferir a capacidade não utilizada para reatribuição em períodos de operação seguintes — incluindo sessões diárias múltiplas.

2.12. A capacidade será livremente transaccionável a nível secundário, sob condição de o ORT ser informado com antecedência suficiente. A eventual recusa de uma transacção secundária por um ORT deve ser comunicada e explicada com clareza e transparência por esse ORT a todos os participantes no mercado e notificada à entidade reguladora.

2.13. As consequências financeiras da falta às obrigações decorrentes da atribuição de capacidade recairão sobre os responsáveis da falta. Se os participantes no mercado não utilizarem a capacidade que lhes compete ou, no caso de capacidade explicitamente licitada, não transaccionarem a capacidade a nível secundário ou não a devolverem em devido tempo, perderão os direitos a essa capacidade e pagarão uma taxa que reflicta os custos. As taxas em função dos custos, imputadas por não-utilização de capacidade, serão justificadas e proporcionadas. Identicamente, se um ORT não cumprir a sua obrigação, terá de compensar o participante no mercado pela perda dos direitos de capacidade. Para este efeito, não serão tidas em conta perdas derivadas. Os conceitos e métodos fundamentais para determinar as responsabilidades decorrentes do incumprimento de obrigações serão definidos com antecedência no que respeita às consequências financeiras e sujeitos a exame das entidades reguladoras nacionais.

3.   Coordenação

3.1. A atribuição de capacidade numa interligação será coordenada e aplicada, mediante procedimentos comuns, pelos ORT envolvidos. Caso se preveja que as trocas comerciais entre dois países (ORT) afectem significativamente as condições do fluxo físico em qualquer país terceiro (ORT), os métodos de gestão dos congestionamentos serão coordenados entre todos os ORT afectados, mediante um procedimento comum de gestão de congestionamentos. As entidades reguladoras nacionais e os ORT velarão por que não sejam concebidos unilateralmente procedimentos de gestão de congestionamentos com efeitos significativos nos fluxos físicos de electricidade de outras redes.

3.2. Até 1 de Janeiro de 2007, será aplicado, entre os países das zonas geográficas infra, um método comum de gestão coordenada de congestionamentos e um procedimento de atribuição de capacidade ao mercado no mínimo anualmente, mensalmente e para o dia seguinte:

a) Europa do Norte (Dinamarca, Suécia, Finlândia, Alemanha e Polónia),

b) Noroeste da Europa (Benelux, Alemanha e França),

c) Itália (inclui Itália, França, Alemanha, Áustria, Eslovénia e Grécia),

d) Europa Centro-Oriental (Alemanha, Polónia, República Checa, Eslováquia, Hungria, Áustria e Eslovénia),

e) Sudoeste da Europa (Espanha, Portugal e França),

f) Reino Unido, Irlanda e França,

g) Estados Bálticos (Estónia, Letónia e Lituânia).

Numa interligação que envolva países pertencentes a mais de uma região, o método de gestão de congestionamentos pode variar, a fim de garantir compatibilidade com os métodos aplicados nas outras regiões às quais estes países pertencem. Em tal caso, os ORT pertinentes proporão o método que será sujeito a exame das entidades reguladoras competentes.

3.3. As zonas geográficas referidas no ponto 2.8 podem atribuir a totalidade da capacidade de interligação através de procedimentos de atribuição para o dia seguinte.

3.4. Em cada uma destas sete zonas geográficas, serão definidos procedimentos compatíveis de gestão de congestionamentos, com vista a formar um Mercado Interno Europeu de Electricidade verdadeiramente integrado. As partes no mercado não devem ser confrontadas com sistemas regionais incompatíveis.

3.5. A fim de promover concorrência e trocas transfronteiriças em condições de lealdade e eficácia, a coordenação entre ORT nas regiões enunciadas no ponto 3.2 incidirá em todas as etapas, desde o cálculo da capacidade e a optimização da atribuição até ao funcionamento seguro da rede, com uma clara definição das responsabilidades. A coordenação incluirá, nomeadamente:

a) recurso a um modelo comum de transporte para tratar com eficiência os fluxos físicos circulares interdependentes e tendo em conta discrepâncias entre fluxos físicos e fluxos comerciais,

b) atribuição e nomeação de capacidade para tratar com eficiência os fluxos físicos circulares interdependentes,

c) obrigações idênticas para os beneficiários, no sentido de informarem quanto à utilização que prevêem dar à capacidade, ou seja, nomeação de capacidade (para licitações explícitas),

d) períodos de operação e horários de encerramento idênticos,

e) estrutura idêntica para a atribuição de capacidade entre diferentes períodos de operação (p. ex., 1 dia, 3 horas, 1 semana, etc.) e em termos de blocos de capacidade vendidos (quantidade de potência ou energia eléctrica em MW, MWh, etc.),

f) quadro coerente de contratação com os participantes no mercado,

g) verificação de fluxos, em cumprimento dos requisitos de segurança da rede para planeamento operacional e funcionamento em tempo real,

h) contabilidade e definição de acções de gestão de congestionamentos.

3.6. A coordenação incidirá igualmente no intercâmbio de informação entre os ORT. A natureza, o momento e a frequência deste intercâmbio serão compatíveis com as actividades referidas no ponto 3.5 e com o funcionamento dos mercados de electricidade. Em especial, o intercâmbio capacitará os ORT a fazerem a melhor previsão possível da situação da rede global, a fim de avaliarem os fluxos nas suas redes e as capacidades de interligação disponíveis. Um ORT que recolha informação em nome de outros ORT retransmitirá aos ORT participantes os resultados da recolha de dados.

4.   Horário das operações do mercado

4.1. A atribuição da capacidade de transporte disponível será efectuada com antecedência suficiente. Antes de cada atribuição, os ORT envolvidos publicarão conjuntamente a capacidade a atribuir, tendo em conta, se necessário, a capacidade libertada por direitos firmes de transporte e, quando aplicável, as nomeações compensadas associadas, juntamente com os períodos de redução ou indisponibilidade da capacidade (por motivos de manutenção, por exemplo).

4.2. Tendo plenamente em conta a segurança da rede, a nomeação de direitos de transporte será efectuada com antecedência suficiente, antes das sessões de véspera dos mercados organizados pertinentes e antes da publicação da capacidade a atribuir segundo o mecanismo de atribuições para o próprio dia ou de atribuição para o dia seguinte. As nomeações de direitos de transporte no sentido oposto serão objecto de compensação, para uma utilização mais eficaz da interligação.

4.3. As sucessivas atribuições diárias da capacidade de transporte disponível para o dia D terão lugar nos dias D-1 e D, após a divulgação dos planos de produção para o dia seguinte, indicados ou efectivos.

4.4. Ao prepararem o funcionamento da rede para o dia seguinte, os ORT intercambiarão informações com os ORT vizinhos, incluindo a topologia de rede que prevêem, a disponibilidade e a produção prevista de unidades geradoras e os fluxos de carga, a fim de optimizarem a utilização da rede global mediante medidas operacionais em conformidade com as regras do funcionamento seguro da rede.

5.   Transparência

5.1. Os ORT publicarão todos os dados pertinentes relacionados com a disponibilidade, o acesso e a utilização da rede, incluindo um relatório sobre localização e causas de congestionamentos, os métodos aplicados na gestão dos congestionamentos e os planos para a sua gestão futura.

5.2. Os ORT publicarão uma descrição geral do método de gestão de congestionamentos aplicado em circunstâncias distintas, para maximizar a capacidade disponibilizada ao mercado, e um sistema geral de cálculo da capacidade de interligação para os diversos períodos de operação, com base nas realidades eléctrica e física da rede. Esse sistema será sujeito a exame das entidades reguladoras dos Estados-Membros envolvidos.

5.3. Os ORT descreverão em pormenor e facultarão com transparência, a todos os utilizadores potenciais da rede, os procedimentos vigentes de gestão de congestionamentos e de atribuição de capacidade, juntamente com os horários e procedimentos relativos aos pedidos de capacidade, uma descrição dos produtos oferecidos e as obrigações e direitos quer dos ORT quer da parte que obtém capacidade, incluindo as responsabilidades decorrentes do incumprimento de obrigações.

5.4. As normas operacionais e de segurança do planeamento farão parte integrante da informação publicada pelos ORT num documento aberto e público, que será também sujeito a exame das entidades reguladoras nacionais.

5.5. Os ORT publicarão todos os dados pertinentes relativos às transacções transfronteiriças, com base nas melhores previsões possíveis. Para o efeito, os participantes no mercado fornecerão aos ORT os dados pertinentes. O modo de publicação desta informação será sujeito a exame das entidades reguladoras. Os ORT publicarão, pelo menos:

a) anualmente: informação sobre a evolução a longo prazo da infra-estrutura de transporte e seu impacto na capacidade de transporte transfronteiras;

b) mensalmente: previsões para o mês e o ano seguintes sobre a capacidade de transporte à disposição do mercado, tendo em conta toda a informação pertinente de que os ORT dispõem no momento do cálculo da previsão (p. ex., impacto das épocas de Verão e de Inverno na capacidade das linhas, manutenção da rede, disponibilidade de unidades de produção, etc.);

c) semanalmente: previsões para a semana seguinte sobre a capacidade de transporte à disposição do mercado, tendo em conta toda a informação pertinente de que os ORT dispõem no momento do cálculo da previsão (p. ex., previsões meteorológicas, trabalhos programados de manutenção da rede, disponibilidade de unidades de produção, etc.);

d) diariamente: previsões para o dia seguinte e ao longo do próprio dia sobre a capacidade de transporte à disposição do mercado, em relação a cada unidade de tempo do mercado, tendo em conta todas as nomeações compensadas e todos os planos de produção para o dia seguinte, as previsões da procura e os trabalhos programados de manutenção da rede;

e) capacidade total já atribuída, por unidade de tempo do mercado, e todas as condições pertinentes de utilização dessa capacidade (p. ex., preço de equilíbrio em leilão, obrigações relativas ao modo de utilização da capacidade, etc.), a fim de identificar capacidades remanescentes;

f) capacidade atribuída, o mais rapidamente possível após cada atribuição, e indicação dos preços pagos;

g) capacidade total utilizada, por unidade de tempo do mercado, imediatamente após a nomeação;

h) o mais próximo possível do tempo real: fluxos comerciais e físicos realizados, agregados por unidade de tempo do mercado, incluindo uma descrição dos efeitos de medidas correctivas tomadas pelos ORT (como o corte) para resolver problemas da rede ou dos sistemas;

i) informação ex-ante sobre cortes planeados e informação ex-post para o dia anterior sobre cortes planeados e não-planeados de unidades geradoras de potência superior a 100 MW.

5.6. Na negociação de quaisquer transacções, serão disponibilizadas ao mercado, em tempo devido, todas as informações pertinentes (como o momento da negociação de contratos de fornecimento anual a clientes industriais ou o momento de envio das ofertas para os mercados organizados).

5.7. Os ORT publicarão as informações pertinentes sobre a procura prevista e sobre a geração, em conformidade com a calendarização referida nos pontos 5.5 e 5.6. Publicarão igualmente as informações necessárias para o mercado transfronteiriço de equilibração.

5.8. Aquando da publicação das previsões, os valores realizados ex-post para a informação da previsão serão também publicados no período seguinte àquele a que se aplica a previsão ou, o mais tardar, no dia seguinte (dia D+1).

5.9. A informação publicada pelos ORT será disponibilizada gratuitamente e de modo acessível. O acesso aos dados será também efectuado por meios adequados e normalizados de intercâmbio de informações, a definir em estreita cooperação com as partes no mercado. Os dados incluirão informação sobre períodos passados de dois anos no mínimo, para que os novos operadores possam igualmente ter acesso a eles.

5.10. Os ORT intercambiarão com regularidade um conjunto de dados de rede e de fluxo de carga suficientemente precisos para que cada ORT possa calcular os fluxos de carga na sua área. O mesmo conjunto de dados será disponibilizado às entidades reguladoras e à Comissão Europeia, mediante pedido. As entidades reguladoras e a Comissão Europeia assegurarão o tratamento confidencial deste conjunto de dados, por elas próprias ou pelas entidades que, a seu pedido, efectuem trabalhos de consultoria com base nos dados.

6.   Utilização das receitas provenientes dos procedimentos de gestão de congestionamentos

6.1. Os procedimentos de gestão dos congestionamentos associados a um período de operação previamente especificado só podem gerar receitas na eventualidade de congestionamentos que ocorram nesse período, com excepção das novas interligações que beneficiem de isenção ao abrigo do artigo 7.o do regulamento. O procedimento para distribuição das receitas será sujeito a exame das entidades reguladoras e não poderá falsear o processo de atribuição a favor de um determinado requerente de capacidade ou energia nem desincentivar a redução do congestionamento.

6.2. As entidades reguladoras nacionais usarão de transparência no que respeita a prioridades para a utilização das receitas provenientes da atribuição de capacidades de interligação.

6.3. As receitas provenientes dos procedimentos de gestão de congestionamentos serão partilhadas pelos ORT envolvidos, segundo critérios acordados entre eles e examinados pelas respectivas entidades reguladoras.

6.4. Os ORT estabelecerão claramente, com antecedência, a utilização que darão às eventuais receitas provenientes dos procedimentos de gestão de congestionamentos e comunicarão a utilização efectivamente dada a essas receitas. As entidades reguladoras verificarão se a utilização cumpre o disposto nos presentes regulamento e orientações e se as receitas totais provenientes da atribuição de capacidades de interligação são dedicadas a uma ou mais das três finalidades enunciadas no n.o 6 do artigo 6.o do regulamento.

6.5. Anualmente e até 31 de Julho de cada ano, as entidades reguladoras publicarão um relatório indicando as receitas relativas ao período de 12 meses até 30 de Junho do mesmo ano e a utilização que lhes tiver sido dada, juntamente com a verificação de a mesma cumprir os presentes regulamento e orientações e de a receita total proveniente dos procedimentos de gestão de congestionamentos ser dedicada a uma ou mais das três finalidades prescritas.

6.6. Quando as receitas provenientes dos procedimentos de gestão de congestionamentos forem orientadas para investimentos destinados a manter ou aumentar as capacidades de interligação, será dada preferência a projectos específicos pré-definidos que contribuam para aliviar os congestionamentos conexos e possam também ser concretizados dentro de prazos razoáveis, sobretudo no que respeita ao processo de autorização.



( 1 ) JO C 240 E de 28.8.2001, p. 72 e JO C 227 E de 24.9.2002, p. 440.

( 2 ) JO C 36 de 8.2.2002, p. 10.

( 3 ) Parecer do Parlamento Europeu de 13 de Março de 2002 (JO C 47 E de 27.2.2003, p. 379), posição comum do Conselho de 3 de Fevereiro de 2003 (JO C 50 E de 4.3.2003, p. 1) e decisão do Parlamento Europeu de 4 de Junho de 2003 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

( 4 ) JO L 27 de 30.1.1997, p. 20.

( 5 ) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

( 6 ) Ver página 37 do presente Jornal Oficial.

( 7 ) Por segurança operacional entende-se «manter o sistema de transporte dentro de limites de segurança acordados».

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