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Document C2007/269/97

    Processo T-333/07: Recurso interposto em 7 de Setembro de 2007 — Entrance Services/Parlamento

    JO C 269 de 10.11.2007, p. 54–54 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    10.11.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 269/54


    Recurso interposto em 7 de Setembro de 2007 — Entrance Services/Parlamento

    (Processo T-333/07)

    (2007/C 269/97)

    Língua do processo: francês

    Partes

    Recorrente: Entrance Services NV (Vilvoorde, Bélgica) (Representantes: A. Delvaux e V. Bertrand, advogados)

    Recorrido: Parlamento Europeu

    Pedidos do recorrente

    Declaração da admissibilidade do recurso de anulação;

    Anulação da decisão mediante a qual o Parlamento recusou a proposta da recorrente e adjudicou o contrato a outro proponente, decisão notificada à recorrente em 14 de Agosto de 2007;

    Condenação do Parlamento nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    Através do presente recurso, a recorrente pede a anulação da decisão do Parlamento, de 14 de Agosto de 2007, que recusou a sua oferta apresentada no âmbito do concurso público para a celebração de um contrato de manutenção e reparação do equipamento automático, peças de carpintaria e equipamentos afins dos edifícios do Parlamento Europeu em Bruxelas [(contrato de prestação de serviços 2007-2010) (concurso público n.o IFIN-BATIBRU-JLD-S0765-00)] (1).

    Como fundamento do seu recurso, a recorrente invoca, em primeiro lugar, uma violação do artigo 10.o do caderno de encargos e do artigo 93.o, n.o 1, do regulamento financeiro (2), na medida em que o Parlamento aceitou uma oferta de um proponente que, segundo a recorrente, se encontrava numa situação de exclusão prevista no artigo 10.o do caderno de encargos, pelo facto de a Comissão ter constatado a sua participação num cartel.

    Em segundo lugar, a recorrente alega que o Parlamento violou os artigos 97.o e 98.o do regulamento financeiro, assim como o artigo 137.o do regulamento de execução (3), ao exigir aos proponentes que demonstrassem a sua capacidade técnica para cumprir o contrato através de provas diferentes das indicadas nas referidas disposições.

    Em terceiro lugar, a recorrente invoca um fundamento baseado na violação dos artigos 97.o e 98.o do regulamento financeiro, assim como do artigo 135.o, n.o 5, do regulamento de execução, na medida em que o Parlamento exigiu que os proponentes demonstrassem a sua capacidade económica e financeira para cumprir o contrato através de provas não previstas nas referidas disposições e na medida em que recusou a oferta da recorrente por não ter apresentado as provas requeridas.

    Por fim, a recorrente sustenta que a decisão recorrida deve ser anulada por violar o princípio da igualdade consagrado no artigo 89.o, n.o 1, do regulamento financeiro, na medida em que o Parlamento recusou a sua oferta e adjudicou o contrato a outro proponente, apesar de este último se encontrar na mesma situação da recorrente no que respeita à falta de apresentação das acreditações exigidas pelo artigo 11.o do caderno de encargos.


    (1)  Anúncio de concurso publicado: JO 2006/S 148-159062.

    (2)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248, p. 1).

    (3)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/200 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, na sua versão alterada (JO L 357, p. 1).


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