Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document C2007/269/54

Processo C-397/07: Acção intentada em 27 de Agosto de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino de Espanha

JO C 269 de 10.11.2007, p. 31–32 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

10.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 269/31


Acção intentada em 27 de Agosto de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino de Espanha

(Processo C-397/07)

(2007/C 269/54)

Língua do processo: espanhol

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: E. Gippini Fournier e M. Afonso)

Demandado: Reino de Espanha

Pedidos da demandante

Declarar que:

ao sujeitar a certas condições a aplicação das isenções obrigatórias do imposto sobre as entradas de capital;

ao onerar com um imposto indirecto a transferência para Espanha da sede de direcção efectiva ou da sede estatutária das sociedades que não tenham sido sujeitas a uma tributação semelhante à espanhola no país de procedência;

ao submeter a um imposto indirecto o capital utilizado para realizar operações de tráfico mercantil através de sucursais ou estabelecimentos permanentes de sociedades estabelecidas num Estado-Membro que não aplique um imposto análogo ao espanhol,

o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 69/335/CEE (1) do Conselho, de 17 de Julho de 1969.

Condenar o Reino de Espanha nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Directiva 69/335 prevê a manutenção do status quo quanto às possibilidades de os Estados-Membros voltarem a introduzir um imposto sobre as entradas de capital ou voltarem a sujeitar a esse imposto operações que actualmente estão isentas. Portanto, a Espanha não pode abolir as suas isenções e onerar todas as operações às quais é aplicável o regime especial do R.D.L. 4/2004, mesmo que fiquem excluídas do âmbito de aplicação do antigo artigo 7.1.b) e 7.1.b) bis. A Espanha tem de aplicar a isenção do artigo 45.1.B.10 a todas as operações incluídas no âmbito de aplicação do regime especial do R.D.L. 4/2004, independentemente de esse regime especial se aplicar ou não de facto.

O artigo 4.o da Directiva 69/335 estabelece uma lista exaustiva de factos tributários para efeitos do imposto sobre as entradas de capital. Em conformidade com o disposto no artigo 4.o, n.o 1, alínea g), está sujeita ao imposto sobre as entradas de capital a transferência da sede de direcção efectiva de uma sociedade, associação ou pessoa colectiva que seja considerada, para efeitos da cobrança do imposto sobre as entradas de capital, como sociedade de capitais no Estado de acolhimento, e não o estava no Estado de origem. Por conseguinte, a Espanha não pode onerar com um imposto sobre as entradas de capital a transferência da sede de direcção ou da sede estatutária quando uma sociedade não tenha sido onerada com um imposto semelhante no Estado-Membro de proveniência. A transferência da sua sede para outro Estado-Membro por parte de uma sociedade de capitais não é um facto tributável em sede do imposto sobre as entradas de capital, mesmo na hipótese de o Estado-Membro em que se constituiu a sociedade não ter cobrado o referido imposto. Por outro lado, não há nada que indique que a legislação espanhola se aplica unicamente aos casos de evasão ou de fraude fiscal.

A Espanha não pode onerar com um imposto sobre as entradas de capital a parte de capital utilizada para realizar operações de tráfico mercantil, em território espanhol, através de sucursais ou estabelecimentos permanentes. Tal como é indicado claramente no artigo 2.o, n.o 1, da Directiva 69/335, a Espanha não pode sujeitar ao imposto sobre as entradas de capital aquelas sociedades cuja sede de direcção efectiva esteja situada noutro Estado-Membro que não em Espanha. O artigo 2.o, n.o 3, da Directiva 69/335 prevê uma medida como a aplicada em Espanha unicamente para a hipótese específica de uma sociedade cuja sede estatutária e sede de direcção efectiva se encontrem em país terceiro. Relativamente à questão da fraude ou da evasão fiscal, a Comissão sublinha que as disposições espanholas se aplicam sem limites ou distinção em função da existência ou não de uma situação de evasão ou fraude fiscal. Por consequência, a Espanha não pode invocar validamente essa justificação.


(1)  Directiva 69/335/CEE do Conselho, de 17 de Julho de 1969, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais (JO L 249, p. 25; EE 09 01, p. 22).


Top