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Document C2007/269/42
Case C-362/07: Reference for a preliminary ruling from the Tribunal d'instance du VII ème arrondissement de Paris (France), lodged on 2 August 2007 — Kip Europe SA, KIP UK Ltd, Caretrex Logistiek BV, Utax GmbH v Administration des douanes — Direction générale des douanes et droits indirects
Processo C-362/07: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal d'instance du VII e arrondissement de Paris (França) em 2 de Agosto de 2007 — Kip Europe SA, Kip UK Ltd, Caretrex Logistiek BV, Utax GmbH/Administration des douanes — Direction générale des douanes et droits indirects
Processo C-362/07: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal d'instance du VII e arrondissement de Paris (França) em 2 de Agosto de 2007 — Kip Europe SA, Kip UK Ltd, Caretrex Logistiek BV, Utax GmbH/Administration des douanes — Direction générale des douanes et droits indirects
JO C 269 de 10.11.2007, p. 21–21
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
10.11.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 269/21 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal d'instance du VIIe arrondissement de Paris (França) em 2 de Agosto de 2007 — Kip Europe SA, Kip UK Ltd, Caretrex Logistiek BV, Utax GmbH/Administration des douanes — Direction générale des douanes et droits indirects
(Processo C-362/07)
(2007/C 269/42)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal d'instance du VIIe arrondissement de Paris
Partes no processo principal
Recorrentes: Kip Europe SA, Kip UK Ltd, Caretrex Logistiek BV, Utax GmbH
Recorrida: Administration des douanes — Direction générale des douanes et droits indirects
Questões prejudiciais
1) |
A função cópia de um aparelho multifuncional, como o descrito no presente processo, concebido para funcionar ligado directamente, ou através de uma rede, a um ou vários computadores, mas podendo funcionar de forma autónoma apenas para a função cópia, constitui uma «função própria que não seja o processamento de dados», na acepção da Nota 5 E do capítulo 84 da Nomenclatura Combinada? |
2) |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, a existência desta função própria, que expressamente se reconhece não conferir ao artigo a sua característica essencial, é susceptível de excluir a classificação no capítulo 84 por aplicação da Nota 5 E, apesar da existência das funções de impressora e de scanner relativas ao processamento de dados? |
3) |
Nesse caso, e tratando-se de um aparelho constituído pela reunião de três módulos materialmente distintos (impressora, scanner e computador), a sua classificação não deve efectuar-se com base com base na Regra Geral 3, alínea b)? |
4) |
Em termos mais gerais, uma interpretação correcta do Sistema Harmonizado e da Nomenclatura Combinada deve levar à classificação das impressoras, como as descritas no processo, na posição 8471 60 ou na 9009 12 00? |
5) |
O Regulamento (CE) n.o 400/2006 da Comissão, de 8 de Março de 2006 (1), é inválido, designadamente, por violar o Sistema Harmonizado, a Nomenclatura Combinada e as Regras Gerais 1 e 3, alínea b), para a interpretação do Sistema Harmonizado e da Nomenclatura Combinada, dado que na sua fundamentação se refere o conceito de «função que confere ao aparelho a sua característica essencial» e que levaria a classificar na posição 9009 12 00 impressoras como as descritas? |
(1) Regulamento (CE) n.o 400/2006 da Comissão, de 8 de Março de 2006, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada (JO L 70, p. 9).