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Document C2007/269/42

    Processo C-362/07: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal d'instance du VII e  arrondissement de Paris (França) em 2 de Agosto de 2007 — Kip Europe SA, Kip UK Ltd, Caretrex Logistiek BV, Utax GmbH/Administration des douanes — Direction générale des douanes et droits indirects

    JO C 269 de 10.11.2007, p. 21–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    10.11.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 269/21


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal d'instance du VIIe arrondissement de Paris (França) em 2 de Agosto de 2007 — Kip Europe SA, Kip UK Ltd, Caretrex Logistiek BV, Utax GmbH/Administration des douanes — Direction générale des douanes et droits indirects

    (Processo C-362/07)

    (2007/C 269/42)

    Língua do processo: francês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Tribunal d'instance du VIIe arrondissement de Paris

    Partes no processo principal

    Recorrentes: Kip Europe SA, Kip UK Ltd, Caretrex Logistiek BV, Utax GmbH

    Recorrida: Administration des douanes — Direction générale des douanes et droits indirects

    Questões prejudiciais

    1)

    A função cópia de um aparelho multifuncional, como o descrito no presente processo, concebido para funcionar ligado directamente, ou através de uma rede, a um ou vários computadores, mas podendo funcionar de forma autónoma apenas para a função cópia, constitui uma «função própria que não seja o processamento de dados», na acepção da Nota 5 E do capítulo 84 da Nomenclatura Combinada?

    2)

    Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, a existência desta função própria, que expressamente se reconhece não conferir ao artigo a sua característica essencial, é susceptível de excluir a classificação no capítulo 84 por aplicação da Nota 5 E, apesar da existência das funções de impressora e de scanner relativas ao processamento de dados?

    3)

    Nesse caso, e tratando-se de um aparelho constituído pela reunião de três módulos materialmente distintos (impressora, scanner e computador), a sua classificação não deve efectuar-se com base com base na Regra Geral 3, alínea b)?

    4)

    Em termos mais gerais, uma interpretação correcta do Sistema Harmonizado e da Nomenclatura Combinada deve levar à classificação das impressoras, como as descritas no processo, na posição 8471 60 ou na 9009 12 00?

    5)

    O Regulamento (CE) n.o 400/2006 da Comissão, de 8 de Março de 2006 (1), é inválido, designadamente, por violar o Sistema Harmonizado, a Nomenclatura Combinada e as Regras Gerais 1 e 3, alínea b), para a interpretação do Sistema Harmonizado e da Nomenclatura Combinada, dado que na sua fundamentação se refere o conceito de «função que confere ao aparelho a sua característica essencial» e que levaria a classificar na posição 9009 12 00 impressoras como as descritas?


    (1)  Regulamento (CE) n.o 400/2006 da Comissão, de 8 de Março de 2006, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada (JO L 70, p. 9).


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