EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document C2007/269/28

Processo C-371/06: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 20 de Setembro de 2007 (pedido de decisão prejudicial de Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — Benetton Group SpA/G-Star International BV ( Marcas — Directiva 89/104/CEE — Artigo 3.° , n.°  1, alínea e), terceiro travessão, e n.°  3 — Sinal — Forma que confere um valor substancial ao produto — Uso — Campanhas publicitárias — Atractividade adquirida pela forma antes do pedido de registo pelo reconhecimento desta como sinal distintivo )

JO C 269 de 10.11.2007, p. 15–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

10.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 269/15


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 20 de Setembro de 2007 (pedido de decisão prejudicial de Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — Benetton Group SpA/G-Star International BV

(Processo C-371/06) (1)

(«Marcas - Directiva 89/104/CEE - Artigo 3.o, n.o 1, alínea e), terceiro travessão, e n.o 3 - Sinal - Forma que confere um valor substancial ao produto - Uso - Campanhas publicitárias - Atractividade adquirida pela forma antes do pedido de registo pelo reconhecimento desta como sinal distintivo»)

(2007/C 269/28)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrente: Benetton Group SpA

Recorrida: G-Star International BV

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Hoge Raad der Nederlanden — Interpretação do artigo 3.o, n.o 1, alínea e), terceiro travessão, da Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (JO 1989, L 40, p. 1) — Calças de ganga que têm como sinal distintivo características de vestuário de trabalho ou de motociclismo e com joelheiras — Sinal constituído pela forma que dá um valor essencial ao produto.

Parte decisória

O artigo 3.o, n.o 1, alínea e), terceiro travessão, da Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas, deve ser interpretado no sentido de que a forma de um produto que lhe confira um valor substancial não pode constituir uma marca nos termos do artigo 3.o, n.o 3, desta directiva se, anteriormente à apresentação do pedido de registo, essa forma adquiriu uma atractividade decorrente do seu reconhecimento como sinal distintivo, na sequência de campanhas publicitárias que apresentaram as características específicas do produto em causa.


(1)  JO C 294 de 2.12.2006.


Top