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Document C2007/269/23

    Processo C-84/06: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 20 de Setembro de 2007 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — Staat der Nederlanden/Antroposana, Patiëntenvereniging voor Antroposofische Gezondheidszorg, Nederlandse Vereniging van Antroposofische Artsen, Weleda Nederland NV, Wala Nederland NV ( Código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano — Artigos 28.°  CE e 30.°  CE — Autorização de introdução no mercado e registo — Medicamentos antroposóficos )

    JO C 269 de 10.11.2007, p. 12–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    10.11.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 269/12


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 20 de Setembro de 2007 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — Staat der Nederlanden/Antroposana, Patiëntenvereniging voor Antroposofische Gezondheidszorg, Nederlandse Vereniging van Antroposofische Artsen, Weleda Nederland NV, Wala Nederland NV

    (Processo C-84/06) (1)

    («Código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano - Artigos 28.o CE e 30.o CE - Autorização de introdução no mercado e registo - Medicamentos antroposóficos»)

    (2007/C 269/23)

    Língua do processo: neerlandês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Hoge Raad der Nederlanden

    Partes no processo principal

    Recorrente: Staat der Nederlanden

    Recorridas: Antroposana, Patiëntenvereniging voor Antroposofische Gezondheidszorg, Nederlandse Vereniging van Antroposofische Artsen, Weleda Nederland NV, Wala Nederland NV

    Objecto

    Pedido de decisão prejudicial — Hoge Raad der Nederlanden — Interpretação da Directiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 311, p. 67) — Autorização de colocação no mercado de medicamentos antroposóficos que não são medicamentos homeopáticos na acepção do título III, capítulo 2, da directiva — Legislação nacional que submete os medicamentos antroposóficos às condições estabelecidas no título III, capítulo 1, da directiva — Artigos 28.o CE e 30.o CE

    Parte decisória

    Os medicamentos antroposóficos só podem ser comercializados se tiverem sido autorizados segundo um dos procedimentos previstos pelo artigo 6.o, da Directiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano.


    (1)  JO C 108 de 6.5.2006.


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