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Document C2007/269/16

Processo C-388/05: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 20 de Setembro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana ( Incumprimento de Estado — Conservação dos habitats naturais — Fauna e flora selvagens — Zona de protecção especial Valloni e steppe pedegarganiche )

JO C 269 de 10.11.2007, p. 8–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

10.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 269/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 20 de Setembro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana

(Processo C-388/05) (1)

(«Incumprimento de Estado - Conservação dos habitats naturais - Fauna e flora selvagens - Zona de protecção especial “Valloni e steppe pedegarganiche’)

(2007/C 269/16)

Língua do processo: italiano

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: A. Aresu e D. Recchia, agentes)

Demandada: República Italiana (representantes: I. M. Braguglia, agente, G. Fiengo, avvocato)

Objecto

Incumprimento de Estado — Violação do artigo 4.o, n.o 4, da Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 103, p. 1; EE 15 F2, p. 125) e dos artigos 6.o, n.os 2, 3 e 4, e 7.o da Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206, p. 7) — Obrigação de tomar as medidas adequadas para evitar, nas zonas especiais de conservação, a deterioração dos habitats naturais e dos habitats das espécies — Desenvolvimentos industriais que afectam o parque nacional de Gargano

Parte decisória

1)

Não tendo adoptado as medidas adequadas para evitar a deterioração dos habitats naturais e dos habitats de espécies na zona de protecção especial «Valloni e steppe pedegarganiche», bem como as perturbações que afectam as espécies para as quais essa zona foi designada, a República Italiana não cumpriu, no que diz respeito ao período anterior a 28 de Dezembro de 1998, as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 4.o, n.o 4, da Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens, e, no que diz respeito ao período posterior a essa data, as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 6.o, n.o 2, da Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens.

2)

A República Italiana é condenada nas despesas.


(1)  JO C 22 de 28.1.2006.


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