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Document C2007/269/134

    Processo F-101/07: Recurso interposto em 3 de Outubro de 2007 — Philippe Cova/Comissão das Comunidades Europeias

    JO C 269 de 10.11.2007, p. 73–74 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    10.11.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 269/73


    Recurso interposto em 3 de Outubro de 2007 — Philippe Cova/Comissão das Comunidades Europeias

    (Processo F-101/07)

    (2007/C 269/134)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: Philippe Cova (Bruxelas, Bélgica) (representante: S. Pappas, advogado)

    Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

    Pedidos do recorrente

    O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne

    anular a decisão da Autoridade Investida do Poder de Nomeação (a seguir «AIPN») de 29 de Junho de 2007, na medida em que não lhe concede, por mais de um ano, a compensação de enquadramento prevista no artigo 7.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários.

    condenar Comissão das Comunidades Europeias na totalidade das despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    O recorrente invoca os seguintes fundamentos:

    1.   Violação do artigo 7.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários pela AIPN

    O objectivo do artigo 7.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários é assegurar a boa continuidade dos serviços no caso de surgir um lugar vago; de acordo com o significado correcto desta disposição, a ocupação interina deve ser feita por um período o mais curto possível e, por esta razão, a legislação exige que a Administração ponha termo à interinidade o mais rapidamente possível, procedendo à nomeação de um chefe de unidade para o lugar em causa.

    A expressão «[a] interinidade é limitada a um ano» diz exclusivamente respeito à duração da interinidade e não afecta a remuneração correspondente, no caso de aquela se prolongar por mais de um ano.

    A disposição que prevê o limite de um ano não tem carácter absoluto, tanto mais que o seu destinatário não é um funcionário, mas a Administração, e não está acompanhada de qualquer precisão suplementar que indique ser obrigatória, ou vinculativa, ou imperativa; por esta razão, convém interpretá-la como uma forma de lembrar vigorosamente à Administração que deve preencher o lugar vago o mais rapidamente possível.

    2.   Violação do dever de solicitude e do princípio da boa administração

    O dever de solicitude implica que, quando decide a respeito da situação de um funcionário, a AIPN tome em consideração todos os elementos susceptíveis de determinar a sua decisão e que, ao fazê-lo, tenha em conta não apenas o interesse do serviço mas também o do funcionário em causa.

    Neste contexto, o princípio da boa administração está frequentemente ligado ao dever de solicitude.

    No presente processo, a Comissão não satisfez os seus deveres uma vez que sabia que o anterior chefe de unidade devia ser afecto a um novo lugar e tolerou o emprego por interinidade de P. Cova para um período superior a um ano. A interpretação da Comissão conduz à situação paradoxal que consiste em que ao recorrente só pode ser concedida uma compensação de enquadramento limitada a um ano, quando as responsabilidades que assumiu durante o período de interinidade que lhe foi atribuído eram mais elevadas.


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