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Document C2007/269/127

Processo F-65/07: Recurso interposto em 29 de Junho de 2007 — Aayhan e. o./Parlamento Europeu

JO C 269 de 10.11.2007, p. 70–70 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

10.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 269/70


Recurso interposto em 29 de Junho de 2007 — Aayhan e. o./Parlamento Europeu

(Processo F-65/07)

(2007/C 269/127)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Laleh Aayhan (Estrasburgo, França) e outros (representante: R. Blindauer, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos dos recorrentes

anular a decisão expressa do Parlamento Europeu, de 20 de Abril de 2007, que indeferiu a reclamação dos recorrentes de 19 de Dezembro de 2006;

requalificar todos os contratos a termo certo que vincularam os recorrentes ao Parlamento num só contrato sem termo;

declarar que o Parlamento tem a obrigação de reintegrar todos estes agentes através de um contrato sem termo;

decidir que os agentes do Parlamento designados auxiliares de sessão têm direito, relativamente a todos os períodos de trabalho cumpridos após o início da sua contratação, a uma indemnização representativa do direito a férias remuneradas que adquiriram pelo seu trabalho;

condenar o Parlamento a pagar a cada recorrente 2 000 euros a título de despesas de processo não reembolsáveis.

condenar o Parlamento Europeu nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os recorrentes são agentes auxiliares de sessão, empregados pelo Parlamento no decorrer das suas sessões plenárias no Estrasburgo, à razão de 12 sessões plenárias por ano.

Em apoio do seu recurso, os recorrentes invocam a ilegalidade do artigo 78.o do regime aplicável aos outros agentes, na medida em que esta disposição tem por efeito a exclusão da categoria dos agentes auxiliares de sessão do campo de aplicação de qualquer fonte do direito, seja ela estatal ou comunitária.

Os recorrentes invocam, em seguida, a violação do principio da não discriminação, tal como está enunciado, nomeadamente, na Carta Social Europeia e na Convenção C111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), relativa à discriminação em matéria de emprego e profissão. Sustentam ainda que o Parlamento infringiu o principio que obriga qualquer entidade patronal a fundamentar uma decisão de despedimento, princípio reconhecido, nomeadamente, no artigo 4.o da Convenção C158 da OIT, relativa à cessação do contrato de trabalho por iniciativa da entidade patronal.

Por último, os recorrentes defendem que, tal como é previsto, em particular, pela Directiva 1999/70 (1), a forma normal da relação de trabalho é o contrato de duração indeterminada.


(1)  Directiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO L 175, p. 43).


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