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Document C2007/269/127
Case F-65/07: Action brought on 29 June 2007 — Aayhan and Others v European Parliament
Processo F-65/07: Recurso interposto em 29 de Junho de 2007 — Aayhan e. o./Parlamento Europeu
Processo F-65/07: Recurso interposto em 29 de Junho de 2007 — Aayhan e. o./Parlamento Europeu
JO C 269 de 10.11.2007, p. 70–70
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
10.11.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 269/70 |
Recurso interposto em 29 de Junho de 2007 — Aayhan e. o./Parlamento Europeu
(Processo F-65/07)
(2007/C 269/127)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Laleh Aayhan (Estrasburgo, França) e outros (representante: R. Blindauer, advogado)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos dos recorrentes
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anular a decisão expressa do Parlamento Europeu, de 20 de Abril de 2007, que indeferiu a reclamação dos recorrentes de 19 de Dezembro de 2006; |
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requalificar todos os contratos a termo certo que vincularam os recorrentes ao Parlamento num só contrato sem termo; |
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declarar que o Parlamento tem a obrigação de reintegrar todos estes agentes através de um contrato sem termo; |
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decidir que os agentes do Parlamento designados auxiliares de sessão têm direito, relativamente a todos os períodos de trabalho cumpridos após o início da sua contratação, a uma indemnização representativa do direito a férias remuneradas que adquiriram pelo seu trabalho; |
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condenar o Parlamento a pagar a cada recorrente 2 000 euros a título de despesas de processo não reembolsáveis. |
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condenar o Parlamento Europeu nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Os recorrentes são agentes auxiliares de sessão, empregados pelo Parlamento no decorrer das suas sessões plenárias no Estrasburgo, à razão de 12 sessões plenárias por ano.
Em apoio do seu recurso, os recorrentes invocam a ilegalidade do artigo 78.o do regime aplicável aos outros agentes, na medida em que esta disposição tem por efeito a exclusão da categoria dos agentes auxiliares de sessão do campo de aplicação de qualquer fonte do direito, seja ela estatal ou comunitária.
Os recorrentes invocam, em seguida, a violação do principio da não discriminação, tal como está enunciado, nomeadamente, na Carta Social Europeia e na Convenção C111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), relativa à discriminação em matéria de emprego e profissão. Sustentam ainda que o Parlamento infringiu o principio que obriga qualquer entidade patronal a fundamentar uma decisão de despedimento, princípio reconhecido, nomeadamente, no artigo 4.o da Convenção C158 da OIT, relativa à cessação do contrato de trabalho por iniciativa da entidade patronal.
Por último, os recorrentes defendem que, tal como é previsto, em particular, pela Directiva 1999/70 (1), a forma normal da relação de trabalho é o contrato de duração indeterminada.
(1) Directiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO L 175, p. 43).