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Document C2007/269/118

Processo T-357/07: Recurso interposto em 19 de Setembro de 2007 — Focus Magazin Verlag/IHMI — Editorial Planeta (FOCUS Radio)

JO C 269 de 10.11.2007, p. 65–65 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

10.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 269/65


Recurso interposto em 19 de Setembro de 2007 — Focus Magazin Verlag/IHMI — Editorial Planeta (FOCUS Radio)

(Processo T-357/07)

(2007/C 269/118)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Focus Magazin Verlag GmbH (Munique, Alemanha) (Representante: B.C. Müller, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Editorial Planeta, SA (Barcelona, Espanha)

Pedidos da recorrente

Anulação dos n.os 1, 3 e 4 da decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno, de 30 de Julho de 2007, no processo de oposição n.o B 516 742 (pedido de marca comunitária n.o 2 340 289);

Modificação da decisão impugnada referida no n.o 1 no sentido de registar o pedido de marca comunitária controvertido, para os seguintes produtos e serviços:

Classe 9 — Computadores e aparelhos para o tratamento da informação; memórias para computadores; todo o tipo de suportes de dados legíveis por máquina, providos de informações, bem como suportes de registos de som e de imagens, em especial disquetes, CD-ROM, DVD, cartões com «chip» incorporado, cartões magnéticos, cassetes de vídeo, discos compactos e videodiscos; compilações de informações gravadas em suportes de dados; bancos de dados;

Classe 16 — Produtos de impressão, panfletos, revistas, jornais, livros, autocolantes, calendários, fotografias; e artigos de escritório (com excepção dos móveis), bem como material de instrução ou de ensino (com excepção dos aparelhos), incluídos na classe 16;

Classe 41 — Divertimento, nomeadamente divertimento radiofónico; realização de espectáculos de entretenimento, espectáculos ao vivo, bem como eventos de cariz cultural e desportivo, compreendidos na classe 41.

Condenação do oponente nas despesas do processo de oposição e nas despesas da presente instância.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A recorrente

Marca comunitária em causa: A marca nominativa «FOCUS Radio» para produtos e serviços das classes 9, 16, 35, 38, 41 e 42 — pedido n.o 2 340 289

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: Editorial Planeta, SA

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: As marcas nominativas e figurativas nacionais «FOCUS MILENIUM», «PLANETA FOCUS» e «PLANETA FOCUS 99» para produtos e serviços das classes 9, 16 e 41

Decisão da Divisão de Oposição: Deferimento parcial da oposição

Decisão da Câmara de Recurso: Anulação parcial da decisão da Divisão de Oposição e recusa parcial do pedido de marca comunitária

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento n.o 40/94 do Conselho, visto que não há qualquer semelhança relevante entre as marcas em conflito e, nesta medida, não há qualquer risco de confusão.


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