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Document C2007/269/11

Processo C-287/05: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 11 de Setembro de 2007 (pedido de decisão prejudicial de Centrale Raad van Beroep — Países Baixos) — D. P. W. Hendrix/Raad van Bestuur van het Uitvoeringsinstituut Werknemersverzekeringen (Segurança social dos trabalhadores migrantes — Artigos 12.°  CE, 17.°  CE, 18.°  CE e 39.°  CE — Regulamento (CEE) n.°  1408/71 — Artigos 4.° , n.°  2-A, e 10.° -A e Anexo II A — Regulamento (CEE) n.°  1612/68 — Artigo 7.° , n.°  1 — Prestações especiais de carácter não contributivo — Prestação neerlandesa para jovens deficientes — Carácter não exportável)

JO C 269 de 10.11.2007, p. 5–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

10.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 269/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 11 de Setembro de 2007 (pedido de decisão prejudicial de Centrale Raad van Beroep — Países Baixos) — D. P. W. Hendrix/Raad van Bestuur van het Uitvoeringsinstituut Werknemersverzekeringen

(Processo C-287/05) (1)

(Segurança social dos trabalhadores migrantes - Artigos 12.o CE, 17.o CE, 18.o CE e 39.o CE - Regulamento (CEE) n.o 1408/71 - Artigos 4.o, n.o 2-A, e 10.o-A e Anexo II A - Regulamento (CEE) n.o 1612/68 - Artigo 7.o, n.o 1 - Prestações especiais de carácter não contributivo - Prestação neerlandesa para jovens deficientes - Carácter não exportável)

(2007/C 269/11)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Centrale Raad van Beroep — Países Baixos

Partes no processo principal

Recorrente: D. P. W. Hendrix

Recorrido: Raad van Bestuur van het Uitvoeringsinstituut Werknemersverzekeringen

Objecto

Prejudicial — Centrale Raad van Beroep — Interpretação do artigo 4.o, n.o 2-A, do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, alterado e actualizado pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de Dezembro de 1996 (JO 1997, L 28, p. 1), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1223/98 do Conselho, de 4 de Junho de 1998 (JO L 168, p. 1, a seguir «Regulamento n.o 1408/71») e pelo alcance dos artigos 12.o CE, 18.o CE, 39.o CE e 7.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade

Parte decisória

1)

Uma prestação como a que é concedida ao abrigo da Lei relativa às prestações de incapacidade de trabalho para os deficientes jovens (Wet arbeidsongeschiktheidsvoorziening jonggehandicapten), de 24 de Abril de 1997, deve ser considerada uma prestação especial de carácter não contributivo, na acepção do artigo 4.o, n.o 2-A, do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de Dezembro de 1996, na redacção dada pelo Regulamento (CE) n.o 1223/98 do Conselho, de 4 de Junho de 1998, pelo que às pessoas na situação do recorrente no processo principal apenas deve ser aplicado o sistema de coordenação do artigo 10.o-A desse regulamento e o pagamento dessa prestação pode ser validamente reservado às pessoas que residam no território do Estado-Membro que concede a referida prestação. A circunstância de o interessado receber anteriormente uma prestação para jovens deficientes que era exportável é irrelevante para efeitos da aplicação das referidas disposições.

2)

Os artigos 39.o CE e 7.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional que aplica os artigos 4.o, n.o 2-A, e 10.o-A do Regulamento n.o 1408/71, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento n.o 118/97, na redacção dada pelo Regulamento n.o 1223/98, e prevê que uma prestação especial de carácter não contributivo constante do Anexo II A deste último regulamento só pode ser concedida a pessoas que residam no território nacional. No entanto, a aplicação dessa legislação não deve prejudicar os direitos de uma pessoa que se encontre numa situação como a do recorrente no processo principal para além do necessário para a realização do objectivo legítimo prosseguido pela lei nacional. Compete ao juiz nacional, que deve dar à lei nacional, na medida do possível, uma interpretação compatível com o direito comunitário, ter em consideração, nomeadamente, que o trabalhador em causa preservou todas as suas relações económicas e sociais no Estado-Membro de origem.


(1)  JO C 296 de 26.11.2005.


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