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Document C2006/086/62

Processo T-8/06: Recurso interposto em 12 de Janeiro de 2006 — FAB Fernsehen aus Berlin/Comissão

JO C 86 de 8.4.2006, p. 31–31 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

8.4.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 86/31


Recurso interposto em 12 de Janeiro de 2006 — FAB Fernsehen aus Berlin/Comissão

(Processo T-8/06)

(2006/C 86/62)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: FAB Fernsehen aus Berlin GmbH (Berlim, Alemanha) [Representante: A.Böken, advogado]

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedido da recorrente:

anulação da Decisão C (2005) 3903 final da Comissão das Comunidades Europeias, de 9 de Novembro de 2005 [auxílio estatal concedido pela República Federal da Alemanha para a introdução da televisão digital terrestre (DVB-T) em Berlim-Brandenburgo).

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente recorre da Decisão C(2005) 3903 final da Comissão, de 9 de Novembro de 2005, relativa ao auxílio de Estado para a introdução da televisão digital terrestre (a seguir «DVB-T») em Berlim-Brandenburgo. Na decisão impugnada, a Comissão declarou incompatível com o mercado comum o auxílio concedido pela República Federal da Alemanha aos emissores privados que utilizam a rede DVB-T e obrigou este Estado-Membro a exigir dos beneficiários, e, consequentemente, também da recorrente, a devolução do auxílio ilegalmente colocado à disposição.

Em apoio do seu recurso, a recorrente alega que os subsídios concedidos não constituem um auxílio de Estado na acepção do artigo 87.o, n.o 1, CE. Além disso, também não existe um auxílio devido ao facto de os requisitos do artigo 86.o, n.o 2, CE estarem preenchidos. A recorrente alega, de resto, que no seu caso a medida não afecta as trocas comerciais entre os Estados-Membros e, por conseguinte, a decisão impugnada é, nessa medida, ilegal.

A recorrente também fundamenta o seu recurso no facto de, se se considerasse que o subsídio constitui um auxílio na acepção do artigo 87.o, n.o 1, CE, este seria compatível com o mercado comum ao abrigo do artigo 87.o, n.o 3, CE. Neste contexto, a recorrente alega a violação do poder discricionário que assiste à recorrida na apreciação da questão de saber se o subsidio pode ser considerado compatível com o mercado comum ao abrigo do artigo 87.o, n.o 3, alíneas c) e d), CE.


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