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Document C2005/304E/03

ACTA
Quarta-feira, 23 de Fevereiro de 2005

JO C 304E de 1.12.2005, p. 135–272 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

1.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 304/135


ACTA

(2005/C 304 E/03)

DESENROLAR DA SESSÃO

PRESIDÊNCIA: Josep BORRELL FONTELLES,

Presidente

1.   Abertura da sessão

A sessão tem início às 9 horas.

2.   Elogio fúnebre

O Presidente presta homenagem, em nome do Parlamento, à memória de Renzo Imbeni, antigo Vice-Presidente do Parlamento.

O Parlamento guarda um minuto de silêncio.

3.   Declaração da Presidência

O Presidente faz um resumo à Assembleia da reunião decorrida ontem em Bruxelas entre os Chefes de Estado e de Governo dos Estados-Membros, os Presidentes do Conselho, da Comissão e do Parlamento Europeu e o Presidente dos Estados Unidos, George W. Bush.

4.   Votos de boas-vindas

O Presidente, em nome do Parlamento, deseja as boas-vindas a Sam Rainsy, líder de um dos partidos políticos da oposição do Cambodja, que tomou lugar na tribuna oficial, e recorda a situação dos Direitos do Homem neste país.

5.   Relações da União Europeia com a região mediterrânica (debate)

Declarações do Conselho e da Comissão: Relações da União Europeia com a região mediterrânica

Nicolas Schmit (Presidente em exercício do Conselho) e Benita Ferrero-Waldner (Comissária) fazem as declarações.

Intervenções de Hans-Gert Poettering, em nome do Grupo PPE-DE, Pasqualina Napoletano, em nome do Grupo PSE, Philippe Morillon, em nome do Grupo ALDE, Hélène Flautre, em nome do Grupo Verts/ALE, Miguel Portas, em nome do Grupo GUE/NGL, Bastiaan Belder, em nome do Grupo IND/DEM, Sebastiano (Nello) Musumeci, em nome do Grupo UEN, Edward McMillan-Scott, Carlos Carnero González, Ignasi Guardans Cambó e Cem Özdemir.

PRESIDÊNCIA: Antonios TRAKATELLIS,

Vice-Presidente

Intervenções de Adriana Poli Bortone, Louis Grech, Elmar Brok, Véronique De Keyser, Tokia Saïfi, Panagiotis Beglitis, Giorgos Dimitrakopoulos, Béatrice Patrie, Jana Hybášková, Jamila Madeira, Francisco José Millán Mon, Camiel Eurlings, Ioannis Kasoulides, Armin Laschet, Nicolas Schmit (Presidente em exercício do Conselho) e Benita Ferrero-Waldner (Comissário).

Propostas de resolução apresentadas, nos termos do n o 2 do artigo 103 o do Regimento, para conclusão do debate:

Pasqualina Napoletano e Carlos Carnero González, em nome do Grupo PSE, sobre a política mediterrânica (B6-0095/2005);

Luisa Morgantini, Adamos Adamou, Dimitrios Papadimoulis, Kyriacos Triantaphyllides e Umberto Guidoni, em nome do Grupo GUE/NGL, sobre as relações entre a UE com a região mediterrânica (B6-0100/2005);

Hélène Flautre, Raül Romeva i Rueda, David Hammerstein Mintz e Daniel Marc Cohn-Bendit, em nome do Grupo Verts/ALE, sobre o processo Euro-Mediterrânico (B6-0101/2005);

Adriana Poli Bortone e Sebastiano (Nello) Musumeci, em nome do Grupo UEN, sobre as relações da União Europeia com a região do Mediterrâneo (B6-0108/2005);

João de Deus Pinheiro, José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra e Tokia Saïfi, em nome do Grupo PPE-DE, sobre a Parceria Euro-Mediterrânica (B6-0114/2005);

Philippe Morillon, Emma Bonino, Marielle De Sarnez e Ignasi Guardans Cambó, em nome do Grupo ALDE, sobre as relações entre a União Europeia e a região mediterrânica (B6-0117/2005).

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 9.5 da Acta de 23.2.2005.

6.   Direitos do Homem (Genebra, 14 de Março a 22 de Abril de 2005) (debate)

Declarações do Conselho e da Comissão: 61 a Sessão da Comissão dos Direitos do Homem das Nações Unidas (Genebra, 14 de Março a 22 de Abril de 2005)

Nicolas Schmit (Presidente em exercício do Conselho) e Benita Ferrero-Waldner (Comissária) fazem as declarações.

Intervenções de José Ribeiro e Castro, em nome do Grupo PPE-DE, María Elena Valenciano Martínez-Orozco, em nome do Grupo PSE, Cecilia Malmström, em nome do Grupo ALDE, Hélène Flautre, em nome do Grupo Verts/ALE, Vittorio Agnoletto, em nome do Grupo GUE/NGL, Francesco Enrico Speroni, em nome do Grupo IND/DEM, Irena Belohorská (Não-inscritos), Charles Tannock, Józef Pinior, Thierry Cornillet, Raül Romeva i Rueda, Koenraad Dillen, Geoffrey Van Orden, Margrietus van den Berg, Johan Van Hecke e Eija-Riitta Korhola.

Tendo chegado a hora prevista para o período de votação, o debate é interrompido neste ponto.

O mesmo será retomado às 15 horas (ponto 14 da Acta de 23.2.2005)

PRESIDÊNCIA: Luigi COCILOVO,

Vice-Presidente

Intervenção de Jean-Louis Bourlanges.

7.   Período de votação

Os resultados pormenorizados das votações (alterações, votações em separado, votações por partes, etc.) constam do Anexo I à presente Acta.

7.1.   Acordo Euro-Mediterrânico CE-Egipto *** (artigo 131 o do Regimento) (votação)

Recomendação sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à celebração de um Protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia [05100/2005 — C6-0027/2005 — 2004/0131(AVC)] — Comissão dos Assuntos Externos.

Relator: Elmar Brok (A6-0041/2005)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo I, ponto 1)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado por votação única (P6_TA(2005)0036)

O Parlamento dá consequentemente o seu parecer favorável.

7.2.   Código Aduaneiro Comunitário *** II (artigo 131 o do Regimento) (votação)

Recomendação para 2 a leitura relativa à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário [12060/2/2004 — C6-0211/2004 — 2003/0167(COD)] — Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores.

Relatora: Janelly Fourtou (A6-0021/2005)

(Maioria requerida: qualificada)

(Pormenores da votação: Anexo I, ponto 2)

POSIÇÃO COMUM DO CONSELHO

Intervenção de Benita Ferrero-Waldner (Comissária).

Declarado aprovado (P6_TA(2005)0037)

7.3.   Estatísticas da formação profissional contínua nas empresas *** I (artigo 131 o do Regimento) (votação)

Relatório sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas da formação profissional contínua nas empresas [COM(2004)0095 — C5-0083/2004 — 2004/0041(COD)] — Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais.

Relator: Ottaviano Del Turco (A6-0033/2005)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo I, ponto 3)

PROPOSTA DA COMISSÃO, ALTERAÇÕES e PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Ottaviano Del Turco (relator) faz uma declaração ao abrigo do n o 4 do artigo 131 o bis do Regimento.

Aprovado por votação única (P6_TA(2005)0038)

7.4.   Documentos de identificação dos marítimos * (artigo 131 o do Regimento) (votação)

Relatório sobre a proposta de decisão do Conselho que autoriza os Estados-Membros a ratificar no interesse da Comunidade Europeia a Convenção da Organização Internacional do Trabalho relativa aos documentos de identificação dos marítimos (Convenção n o 185) [COM(2004)0530 — C6-0167/2004 — 2004/0180(CNS)] — Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos.

Relator: Ioannis Varvitsiotis (A6-0037/2005)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo I, ponto 4)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado por votação única (P6_TA(2005)0039)

7.5.   Introdução de sanções no caso de infracção à regulamentação sobre poluição *** II (votação)

Recomendação para 2 a leitura relativa à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação da Directiva 2004/.../CE do parlamento Europeu e do Conselho, relativa à poluição por navios e à introdução de sanções no caso de infracção [11964/3/2004 — C6-0157/2004 — 2003/0037(COD)] — Comissão dos Transportes e do Turismo.

Relatora: Corien Wortmann-Kool (A6-0015/2005)

(Maioria requerida: qualificada)

(Pormenores da votação: Anexo I, ponto 5)

POSIÇÃO COMUM DO CONSELHO

Declarado aprovado tal como alterado (P6_TA(2005)0040)

7.6.   Carta de condução *** I (votação)

Relatório sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à carta de condução (reformulação) [COM(2003)0621 — C5-0610/2003 — 2003/0252(COD)] — Comissão dos Transportes e do Turismo.

Relator: Mathieu Grosch (A6-0016/2005)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo I, ponto 6)

PROPOSTA DA COMISSÃO

Aprovada com alterações (P6_TA(2005)0041)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado (P6_TA(2005)0041)

PRESIDÊNCIA: Josep BORRELL FONTELLES,

Presidente

8.   Sessão solene — Ucrânia

Das 12h20 às 12h50, o Parlamento reúne-se, em sessão solene, por ocasião da visita do Presidente da Ucrânia, Viktor Yushchenko.

PRESIDÊNCIA: Luigi COCILOVO,

Vice-Presidente

9.   Período de votação (continuação)

9.1.   Informação fluvial *** I (votação)

Relatório sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a serviços de informação fluvial harmonizados nas vias navegáveis interiores da Comunidade [COM(2004)0392 — C6-0042/2004 — 2004/0123(COD)] — Comissão dos Transportes e do Turismo.

Relatora: Renate Sommer (A6-0055/2004)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo I, ponto 7)

PROPOSTA DA COMISSÃO

Aprovada com alterações (P6_TA(2005)0042)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado (P6_TA(2005)0042)

9.2.   Reconhecimento dos certificados dos marítimos *** I (votação)

Relatório sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao reconhecimento dos certificados dos marítimos emitidos pelos Estados-Membros e que altera a Directiva 2001/25/CE [COM(2004)0311 — C6-0033/2004 — 2004/0098(COD)] — Comissão dos Transportes e do Turismo.

Relator: Robert Evans (A6-0057/2004)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo I, ponto 8)

PROPOSTA DA COMISSÃO

Aprovada com alterações (P6_TA(2005)0043)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado (P6_TA(2005)0043)

Intervenções sobre a votação:

Robert Evans, relator, sobre a votação por partes da alteração 32.

9.3.   Agência Comunitária de Controlo das Pescas * (votação)

Relatório sobre a proposta de regulamento do Conselho que cria uma Agência Comunitária de Controlo das Pescas e altera o Regulamento (CE) n o 2847/93, que institui um regime de controlo aplicável à política comum de pescas [COM(2004)0289 — C6-0021/2004 — 2004/0108(CNS)] — Comissão das Pescas.

Relatora: Elspeth Attwooll (A6-0022/2005)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo I, ponto 9)

PROPOSTA DA COMISSÃO

Aprovada com alterações (P6_TA(2005)0044)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado (P6_TA(2005)0044)

Intervenções sobre a votação:

Elspeth Attwooll, relatora, para assinalar que a versão espanhola da alteração 13 faz fé.

9.4.   Ambiente e Saúde (2004/2010) (votação)

Relatório sobre o plano de Acção Europeu «Ambiente e Saúde» (2004/2010) [2004/2132(INI)] — Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar.

Relatora: Frédérique Ries (A6-0008/2005)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo I, ponto 10)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

Aprovado (P6_TA(2005)0045)

9.5.   Relações da União Europeia com a região mediterrânica (votação)

Propostas de resolução B6-0095/2005, B6-0100/2005, B6-0101/2005, B6-0108/2005, B6-0114/2005 e B6-0117/2005

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo I, ponto 11)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO RC-B6-0095/2005

(em substituição dos B6-0095/2005, B6-0100/2005, B6-0101/2005, B6-0108/2005, B6-0114/2005 e B6-0117/2005):

apresentada pelos seguintes deputados:

João de Deus Pinheiro, José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra e Tokia Saïfi, em nome do Grupo PPE-DE,

Pasqualina Napoletano e Carlos Carnero González, em nome do Grupo PSE,

Philippe Morillon e Emma Bonino, em nome do Grupo ALDE,

Hélène Flautre, Raül Romeva i Rueda, David Hammerstein Mintz e Daniel Marc Cohn-Bendit, em nome do Grupo Verts/ALE,

Luisa Morgantini e Adamos Adamou, em nome do Grupo GUE/NGL,

Adriana Poli Bortone e Sebastiano (Nello) Musumeci, em nome do Grupo UEN

Aprovado (P6_TA(2005)0046)

Intervenções sobre a votação:

Philippe Morillon, para apresentar uma alteração oral ao n o 9;

Carlos Carnero González, para apresentar uma alteração oral tendente a acrescentar um novo parágrafo após o n o 18;

José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra, sobre a alteração oral apresentada por Philippe Morillon e para assinalar que convém, com a anuência dos grupos políticos, transformar a última frase do n o 9 num novo parágrafo (O Presidente responde que irá proceder nesse sentido).

10.   Declarações de voto

Declarações de voto escritas:

Nos termos do n o 3 do artigo 163 o do Regimento, as declarações de voto escritas constam do relato integral da presente sessão.

Declarações de voto orais:

Recomendação para 2 a leitura Corien Wortmann-Kool — A6-0015/2005

Gilles Savary, Rodi Kratsa-Tsagaropoulou

Relatório Elspeth Attwooll — A6-0022/2005

Catherine Stihler

Relatório Frédérique Ries — A6-0008/2005

Linda McAvan

11.   Correcções de voto

Maria da Assunção Esteves e Piia-Noora Kauppi estiveram presentes mas não participaram na primeira parte da votação (até ao reatamento da votação após a sessão solene).

María Isabel Salinas García não pôde, por motivos de ordem técnica, participar na votação da alt. 37 ao relatório Corien Wortmann-Kool (A6-0015/2005)

(A sessão, suspensa às 13h35, é reiniciada às 15 horas.)

PRESIDÊNCIA: Janusz ONYSZKIEWICZ,

Vice-Presidente

12.   Pedido de levantamento de imunidade parlamentar

As autoridades britânicas competentes apresentaram um pedido no sentido do levantamento da imunidade parlamentar do Deputado Ashley Mote no âmbito de um processo junto da justiça britânica.

Nos termos do n o 2 do artigo 6 o do Regimento, este pedido é enviado à comissão competente, a saber, a Comissão JURI.

13.   Aprovação da acta da sessão anterior

Raffaele Lombardo comunica que estava presente mas que o seu nome não consta da lista de presenças.

Correcções de voto

Relatório in 't Veld — A6-0034/2005

Modificação 3

contra: Véronique De Keyser

Alteração 3

a favor: Véronique De Keyser, Alain Lipietz

Alteração 4

a favor: Véronique De Keyser

Resolução (conjunto)

contra: Robert Navarro

***

A acta da sessão anterior é aprovada.

14.   Direitos do Homem (Genebra, 14 de Março a 22 de Abril de 2005) (continuação do debate)

Intervenções de Richard Howitt, Ursula Stenzel, Nicolas Schmit (Presidente em exercício do Conselho) e Benita Ferrero-Waldner (Comissária).

Proposta de resolução apresentada, nos termos do n o 2 do artigo 103 o do Regimento, para concluir o debate:

Hélène Flautre, em nome da Comissão AFET, sobre as prioridades e as recomendações da União Europeia na perspectiva da 61 a Sessão da Comissão dos Direitos do Homem das Nações Unidas em Genebra (14 de Março a 22 de Abril de 2005) (B6-0086/2005).

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 7.5 da Acta de 24.2.2005.

15.   Eleições na Moldávia (debate)

Declarações do Conselho e da Comissão: Eleições na Moldávia

Nicolas Schmit (Presidente em exercício do Conselho) e Benita Ferrero-Waldner (Comissária) fazem as declarações.

Intervenções de Zdzisław Zbigniew Podkański, em nome do Grupo PPE-DE, Jan Marinus Wiersma, em nome do Grupo PSE, Jelko Kacin, em nome do Grupo ALDE, Elisabeth Schroedter, em nome do Grupo Verts/ALE, Jiří Maštálka, em nome do Grupo GUE/NGL, Ryszard Czarnecki (Não-inscritos), Charles Tannock, Marianne Mikko, Jorgo Chatzimarkakis, Erik Meijer, Laima Liucija Andrikienė, Giovanni Pittella, Athanasios Pafilis e Nicolas Schmit.

PRESIDÊNCIA: Mario MAURO,

Vice-Presidente

Intervenção de Benita Ferrero-Waldner.

Propostas de resolução apresentadas, nos termos do n o 2 do artigo 103 o do Regimento, para conclusão do debate:

Jorgo Chatzimarkakis e Jelko Kacin, em nome do Grupo ALDE, sobre as eleições parlamentares na Moldávia (B6-0122/2005);

Elisabeth Schroedter, Hélène Flautre e Milan Horáček, em nome do Grupo Verts/ALE, sobre as eleições parlamentares na Moldávia (B6-0123/2005);

Jan Marinus Wiersma, Marianne Mikko e Giovanni Pittella, em nome do Grupo PSE, sobre as eleições parlamentares na Moldávia (B6-0124/2005);

Jiří Maštálka e Helmuth Markov, em nome do Grupo GUE/NGL, sobre as eleições na República da Moldávia (B6-0143/2005);

Armin Laschet, Charles Tannock e Bogdan Klich, em nome do Grupo PPE-DE, sobre as eleições parlamentares na Moldávia (B6-0144/2005);

Cristiana Muscardini e Anna Elzbieta Fotyga, em nome do Grupo UEN, sobre as eleições na Moldávia (B6-0145/2005).

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 7.9 da Acta de 24.2.2005.

16.   Acção contra a fome e a pobreza (debate)

Pergunta oral apresentada por Enrique Barón Crespo, em nome da Comissão INTA, e Luisa Morgantini, em nome da Comissão DEVE, ao Conselho: Acções contra a fome e a pobreza (B6-0005/2005)

Pergunta oral apresentada por Enrique Barón Crespo, em nome da Comissão INTA, e Luisa Morgantini, em nome da Comissão DEVE, à Comissão: Acções contra a fome e a pobreza (B6-0006/2005)

Enrique Barón Crespo e Luisa Morgantini desenvolvem a pergunta oral.

Nicolas Schmit (Presidente em exercício do Conselho) responde à pergunta (B6-0005/2005).

Benita Ferrero-Waldner (Comissária) responde à pergunta (B6-0006/2005).

Intervenções de Zbigniew Zaleski, em nome do Grupo PPE-DE, Margrietus van den Berg, em nome do Grupo PSE, Johan Van Hecke, em nome do Grupo ALDE, Marie-Hélène Aubert, em nome do Grupo Verts/ALE, Miloslav Ransdorf, em nome do Grupo GUE/NGL, Jan Tadeusz Masiel (Não-inscritos), Maria Martens, Luis Yañez-Barnuevo García, Witold Tomczak, Anna Záborská, Ana Maria Gomes, John Bowis, Kader Arif, Filip Andrzej Kaczmarek, Karin Scheele, Linda McAvan, Pierre Schapira, Hélène Goudin, Nicolas Schmit e Benita Ferrero-Waldner.

Propostas de resolução apresentadas, nos termos do n o 5 do artigo 108 o do Regimento, para conclusão do debate:

Nirj Deva, Maria Martens, John Bowis, Filip Andrzej Kaczmarek, Ioannis Kasoulides, Eija-Riitta Korhola, Geoffrey Van Orden, Anna Záborská e Zbigniew Zaleski, em nome do Grupo PPE-DE, sobre a luta contra a fome e a pobreza (B6-0103/2005);

Frithjof Schmidt, Marie-Hélène Aubert, Margrete Auken, Carl Schlyter e Jean Lambert, em nome do Grupo Verts/ALE, sobre as medidas contra a fome e a pobreza (B6-0105/2005);

Brian Crowley, Cristiana Muscardini, Eoin Ryan e Umberto Pirilli, em nome do Grupo UEN, sobre a luta contra a fome e a pobreza (B6-0107/2005);

Luisa Morgantini, Vittorio Agnoletto, Helmuth Markov, Gabriele Zimmer, Pedro Guerreiro, Marco Rizzo e Miguel Portas, em nome do Grupo GUE/NGL, sobre a luta contra a fome e a pobreza (B6-0110/2005);

Miguel Angel Martínez Martínez, Enrique Barón Crespo, Luis Yañez-Barnuevo García e Pasqualina Napoletano, em nome do Grupo PSE, sobre uma acção contra a fome e a pobreza (B6-0116/2005);

Johan Van Hecke e Thierry Cornillet, em nome do Grupo ALDE, sobre a luta contra a fome e a pobreza (B6-0118/2005).

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 7.6 da Acta de 24.2.2005.

17.   Expiração do Acordo da OMC sobre Têxteis e Vestuário (debate)

Pergunta oral apresentada por Luisa Morgantini, em nome da Comissão DEVE, Enrique Barón Crespo, em nome da Comissão INTA, Giles Chichester, em nome da Comissão ITRE, ao Conselho: Expiração do Acordo da OMC sobre Têxteis e Vestuário (B6-0007/2005)

Pergunta oral apresentada por Luisa Morgantini, em nome da Comissão DEVE, Enrique Barón Crespo, em nome da Comissão INTA, Giles Chichester, em nome da Comissão ITRE, à Comissão: Expiração do Acordo da OMC sobre Têxteis e Vestuário (B6-0008/2005)

Luisa Morgantini desenvolve as perguntas orais.

PRESIDÊNCIA: Alejo VIDAL-QUADRAS ROCA,

Vice-Presidente

Enrique Barón Crespo desenvolve as perguntas orais.

Nicolas Schmit (Presidente em exercício do Conselho) responde à pergunta (B5-0007/2005).

Benita Ferrero-Waldner (Comissária) responde à pergunta (B5-0008/2005).

Intervenções de Maria Martens, em nome do Grupo PPE-DE, Joan Calabuig Rull, em nome do Grupo PSE, Johan Van Hecke, em nome do Grupo ALDE, Ilda Figueiredo, em nome do Grupo GUE/NGL, Nils Lundgren, em nome do Grupo IND/DEM, Adriana Poli Bortone, em nome do Grupo UEN, Carl Lang (Não-inscritos), Tokia Saïfi, Francisco Assis, Anne Laperrouze, Bernat Joan i Marí, Diamanto Manolakou, Cristiana Muscardini, Ryszard Czarnecki, José Albino Silva Peneda, Panagiotis Beglitis, Ivo Belet, Harald Ettl, Elisa Ferreira, Erika Mann, Pia Elda Locatelli, Brigitte Douay, Nicolas Schmit (Presidente em exercício do Conselho) e Benita Ferrero-Waldner (Comissário).

O debate é dado por encerrado.

PRESIDÊNCIA: Sylvia-Yvonne KAUFMANN,

Vice-Presidente

18.   Período de perguntas (perguntas ao Conselho)

O Parlamento examina uma série de perguntas ao Conselho (B6-0009/2005).

Pergunta 1 (Bernd Posselt): Negociações com a Croácia.

Nicolas Schmit (Presidente em exercício do Conselho) responde à pergunta, bem como às perguntas complementares de Bernd Posselt, Paul Rübig e Michl Ebner.

Pergunta 2 (Kyriacos Triantaphyllides): Restrições impostas a Mordechai Vanunu.

Nicolas Schmit responde à pergunta, bem como às perguntas complementares de Kyriacos Triantaphyllides e David Martin.

Pergunta 3 (Dimitrios Papadimoulis): Criação de um sistema europeu de alerta precoce e intervenção rápida em caso de catástrofe.

Nicolas Schmit responde à pergunta, bem como às perguntas complementares de Dimitrios Papadimoulis e Georgios Papastamkos.

Pergunta 4 (Georgios Papastamkos): Estratégia de Lisboa.

Nicolas Schmit responde à pergunta, bem como às perguntas complementares de Georgios Papastamkos e Dimitrios Papadimoulis.

Pergunta 5 (Georgios Karatzaferis): Limite máximo a produções agrícolas de que a UE é deficitária.

Nicolas Schmit responde à pergunta, bem como às perguntas complementares de Matteo Salvini (em substituição do autor) e Francesco Enrico Speroni.

Pergunta 6 (Marilisa Xenogiannakopoulou): Protecção das crianças das regiões atingidas pelo maremoto.

Nicolas Schmit responde à pergunta, bem como às perguntas complementares de Marilisa Xenogiannakopoulou e David Martin.

Pergunta 7 (Robert Evans): Paraísos fiscais da UE.

Nicolas Schmit responde à pergunta, bem como às perguntas complementares de Robert Evans, Paul Rübig e Jean Lambert.

Pergunta 8 (David Martin): O tsunami e o orçamento para a ajuda a África.

Nicolas Schmit responde à pergunta, bem como a uma pergunta complementar de David Martin.

Pergunta 9 (Jonas Sjöstedt): Armazenamento de dados de comunicações.

Nicolas Schmit responde à pergunta, bem como às perguntas complementares de Jonas Sjöstedt e Ole Krarup.

As perguntas que, por falta de tempo, não obtiveram resposta obtê-la-ão ulteriormente por escrito.

O período de perguntas reservado ao Conselho é dado por encerrado.

(A sessão, suspensa às 19h10, é reiniciada às 21h05.)

PRESIDÊNCIA: Luigi COCILOVO,

Vice-Presidente

19.   Práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores *** II (debate)

Recomendação para 2 a leitura relativa à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação da directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Directiva 84/450/CEE do Conselho, as Directivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n o .../2004 do Parlamento Europeu e do Conselho («Directiva relativa às práticas comerciais desleais») [11630/2/2004 — C6-0190/2004 — 2003/0134(COD)] — Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores.

Relatora: Mercedes Bresso (A6-0027/2005)

Intervenção de Markos Kyprianou (Comissário).

Mercedes Bresso apresenta a recomendação para segunda leitura.

Intervenções de Marianne Thyssen, em nome do Grupo PPE-DE, Evelyne Gebhardt, em nome do Grupo PSE, Diana Wallis, em nome do Grupo ALDE, Malcolm Harbour, Phillip Whitehead, Anneli Jäätteenmäki, Joachim Wuermeling, Bernadette Vergnaud, José Ribeiro e Castro, Anna Hedh, Arlene McCarthy, Béatrice Patrie e Markos Kyprianou.

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 7.2 da Acta de 24.2.2005.

20.   Saúde e segurança no local de trabalho (2002) (debate)

Relatório sobre a promoção da saúde e da segurança no local de trabalho [2004/2205(INI)] — Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais.

Relator: Jiří Maštálka (A6-0029/2005)

Jiří Maštálka apresenta o seu relatório.

Intervenções de Vladimír Špidla (Comissário) (Comissária), Rodi Kratsa-Tsagaropoulou (relatora do parecer da Comissão FEMM), Anja Weisgerber, em nome do Grupo PPE-DE, Ole Christensen, em nome do Grupo PSE, Elizabeth Lynne, em nome do Grupo ALDE, Sepp Kusstatscher, em nome do Grupo Verts/ALE, Mary Lou McDonald, em nome do Grupo GUE/NGL, Kathy Sinnott, em nome do Grupo IND/DEM, José Albino Silva Peneda, Marios Matsakis, Philip Bushill-Matthews, Ljudmila Novak e Vladimír Špidla.

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 7.10 da Acta de 24.2.2005.

21.   Sector siderúrgico (debate)

Declaração da Comissão: Sector siderúrgico

Vladimír Špidla (Comissário) faz a declaração.

Intervenções de Antonio Tajani, em nome do Grupo PPE-DE, Pier Antonio Panzeri, em nome do Grupo PSE, Alfonso Andria, em nome do Grupo ALDE, Sepp Kusstatscher, em nome do Grupo Verts/ALE, Roberto Musacchio, em nome do Grupo GUE/NGL, Roberta Angelilli, em nome do Grupo UEN, Alessandro Battilocchio (Não-inscritos), Werner Langen, Stephen Hughes, Anne Laperrouze, Marco Rizzo, Paul Rübig, Reino Paasilinna, Armando Dionisi, Guido Sacconi, Alfredo Antoniozzi e Vladimír Špidla.

Propostas de resolução apresentadas, nos termos do n o 2 do artigo 103 o do Regimento, para conclusão do debate:

Roberta Angelilli, em nome do Grupo UEN, sobre a crise no sector siderúrgico (B6-0091/2005);

Antonio Tajani, em nome do Grupo PPE-DE, sobre as perspectivas futuras do sector siderúrgico (B6-0096/2005);

Nicola Zingaretti, Guido Sacconi, em nome do Grupo PSE, Lapo Pistelli, Antonio Di Pietro, Luciana Sbarbati, em nome do Grupo ALDE, Monica Frassoni, Sepp Kusstatscher, em nome do Grupo Verts/ALE, Roberto Musacchio e Umberto Guidoni, em nome do Grupo GUE/NGL, sobre a crise do sector siderúrgico (TK de Terni) (B6-0119/2005).

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 7.4 da Acta de 24.2.2005

22.   Ordem do dia da próxima sessão

A ordem do dia da sessão de amanhã está fixada (documento «Ordem do dia» PE 354.151/OJJE).

23.   Encerramento da sessão

A sessão é dada por encerrada às 23h40.

Julian Priestley,

Secretário-Geral

Alejo Vidal-Quadras Roca,

Vice-Presidente


LISTA DE PRESENÇAS

Assinaram:

Adamou, Agnoletto, Allister, Alvaro, Andersson, Andrejevs, Andria, Andrikienė, Angelilli, Antoniozzi, Arif, Ashworth, Assis, Atkins, Attard-Montalto, Attwooll, Aubert, Auken, Ayala Sender, Aylward, Ayuso González, Bachelot-Narquin, Baco, Badía i Cutchet, Barón Crespo, Barsi-Pataky, Batten, Battilocchio, Batzeli, Bauer, Beaupuy, Beazley, Becsey, Beer, Beglitis, Belder, Belet, Belohorská, Bennahmias, Beňová, Berès, van den Berg, Berger, Berlato, Berlinguer, Berman, Bersani, Bertinotti, Bielan, Birutis, Blokland, Bobošíková, Böge, Bösch, Bonde, Bonino, Bono, Bonsignore, Booth, Borghezio, Borrell Fontelles, Bourlanges, Bowis, Bozkurt, Bradbourn, Mihael Brejc, Brepoels, Bresso, Breyer, Březina, Brie, Brok, Budreikaitė, van Buitenen, Bullmann, van den Burg, Bushill-Matthews, Busk, Busquin, Busuttil, Buzek, Calabuig Rull, Callanan, Camre, Capoulas Santos, Carlotti, Carlshamre, Carnero González, Casa, Casaca, Cashman, Caspary, Castex, Castiglione, del Castillo Vera, Catania, Cavada, Cederschiöld, Cercas, Chatzimarkakis, Chichester, Chiesa, Chmielewski, Christensen, Chruszcz, Cirino Pomicino, Claeys, Clark, Cocilovo, Coelho, Cohn-Bendit, Corbett, Corbey, Cornillet, Correia, António Costa, Costa, Cottigny, Coveney, Cramer, Crowley, Marek Aleksander Czarnecki, Ryszard Czarnecki, D'Alema, Daul, Davies, de Brún, Degutis, Dehaene, De Keyser, Del Turco, Demetriou, De Michelis, Deprez, De Rossa, De Sarnez, Descamps, Désir, Deß, Deva, De Veyrac, De Vits, Díaz de Mera García Consuegra, Dičkutė, Díez González, Dillen, Dimitrakopoulos, Dionisi, Dobolyi, Dombrovskis, Doorn, Douay, Dover, Doyle, Drčar Murko, Duchoň, Dührkop Dührkop, Duff, Duin, Duka-Zólyomi, Duquesne, Ebner, Ehler, Ek, El Khadraoui, Elles, Esteves, Estrela, Ettl, Eurlings, Jillian Evans, Jonathan Evans, Robert Evans, Fajmon, Falbr, Farage, Fatuzzo, Fava, Fazakas, Ferber, Fernandes, Fernández Martín, Anne Ferreira, Elisa Ferreira, Figueiredo, Fjellner, Flasarová, Flautre, Florenz, Foglietta, Fontaine, Ford, Fotyga, Fourtou, Fraga Estévez, Frassoni, Freitas, Friedrich, Fruteau, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García Pérez, Gargani, Garriga Polledo, Gauzès, Gawronski, Gebhardt, Gentvilas, Geremek, Geringer de Oedenberg, Gibault, Gierek, Giertych, Gill, Gklavakis, Glante, Glattfelder, Goebbels, Goepel, Golik, Gollnisch, Gomes, Gomolka, Goudin, Genowefa Grabowska, Grabowski, Graça Moura, Graefe zu Baringdorf, Gräßle, Grech, Griesbeck, Gröner, de Groen-Kouwenhoven, Grosch, Grossetête, Gruber, Guardans Cambó, Guellec, Guerreiro, Gurmai, Gutiérrez-Cortines, Guy-Quint, Gyürk, Hänsch, Hall, Hammerstein Mintz, Hamon, Handzlik, Hannan, Harbour, Harkin, Harms, Hassi, Hatzidakis, Haug, Hazan, Heaton-Harris, Hedh, Hedkvist Petersen, Hegyi, Helmer, Henin, Hennicot-Schoepges, Hennis-Plasschaert, Herczog, Herranz García, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Honeyball, Hoppenstedt, Horáček, Hortefeux, Howitt, Hudacký, Hudghton, Hughes, Huhne, Hutchinson, Hybášková, Ibrisagic, Ilves, in 't Veld, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jackson, Jäätteenmäki, Jałowiecki, Janowski, Jarzembowski, Jeggle, Jensen, Joan i Marí, Jöns, Jørgensen, Jonckheer, Jordan Cizelj, Jelko Kacin, Kaczmarek, Kallenbach, Kamiński, Karas, Karatzaferis, Karim, Kasoulides, Kaufmann, Kauppi, Tunne Kelam, Kindermann, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Klinz, Knapman, Koch, Koch-Mehrin, Kohlíček, Konrad, Korhola, Koterec, Kozlík, Krahmer, Krarup, Krasts, Kratsa-Tsagaropoulou, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kristensen, Kristovskis, Krupa, Kuc, Kudrycka, Kuhne, Kułakowski, Kušķis, Kusstatscher, Kuźmiuk, Lagendijk, Laignel, Lamassoure, Lambert, Lambrinidis, Lambsdorff, Lang, Langen, Langendries, Laperrouze, La Russa, Laschet, Lauk, Lax, Lechner, Lehideux, Lehne, Lehtinen, Leichtfried, Leinen, Marine Le Pen, Fernand Le Rachinel, Lévai, Janusz Lewandowski, Libicki, Lichtenberger, Lienemann, Liese, Liotard, Locatelli, Lombardo, López-Istúriz White, Louis, Lucas, Ludford, Lulling, Lundgren, Lynne, Maat, Maaten, McAvan, McCarthy, McDonald, McGuinness, McMillan-Scott, Madeira, Malmström, Manders, Maňka, Erika Mann, Thomas Mann, Manolakou, Mantovani, Markov, Marques, Martens, David Martin, Hans-Peter Martin, Martinez, Martínez Martínez, Masiel, Masip Hidalgo, Maštálka, Mastenbroek, Mathieu, Mato Adrover, Matsakis, Matsis, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Medina Ortega, Meijer, Méndez de Vigo, Menéndez del Valle, Meyer Pleite, Miguélez Ramos, Mikko, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Mölzer, Mohácsi, Montoro Romero, Moraes, Moreno Sánchez, Morgan, Morgantini, Morillon, Moscovici, Mote, Mulder, Musacchio, Muscardini, Muscat, Musotto, Musumeci, Myller, Napoletano, Nassauer, Nattrass, Navarro, Newton Dunn, Annemie Neyts-Uyttebroeck, Nicholson, Niebler, van Nistelrooij, Novak, Obiols i Germà, Öger, Özdemir, Olajos, Olbrycht, Ó Neachtain, Onesta, Onyszkiewicz, Oomen-Ruijten, Ortuondo Larrea, Őry, Ouzký, Oviir, Paasilinna, Pack, Pafilis, Borut Pahor, Paleckis, Pálfi, Panayotopoulos-Cassiotou, Pannella, Panzeri, Papadimoulis, Papastamkos, Parish, Patrie, Pavilionis, Peillon, Pęk, Alojz Peterle, Pflüger, Piecyk, Pieper, Pīks, Pinheiro, Pinior, Piotrowski, Piskorski, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Pleštinská, Podestà, Podkański, Poettering, Poignant, Polfer, Poli Bortone, Pomés Ruiz, Portas, Posselt, Prets, Prodi, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Ransdorf, Rapkay, Rasmussen, Remek, Resetarits, Reul, Reynaud, Ribeiro e Castro, Riera Madurell, Ries, Riis-Jørgensen, Rizzo, Rocard, Rogalski, Roithová, Romagnoli, Romeva i Rueda, Rosati, Roszkowski, Roth-Behrendt, Rothe, Rouček, Roure, Rudi Ubeda, Rübig, Rühle, Rutowicz, Ryan, Sacconi, Saïfi, Sakalas, Salafranca Sánchez-Neyra, Salinas García, Salvini, Samaras, Samuelsen, Sánchez Presedo, Santoro, dos Santos, Sartori, Saryusz-Wolski, Savary, Schapira, Scheele, Schenardi, Schierhuber, Schlyter, Ingo Schmitt, Pál Schmitt, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Schroedter, Schulz, Schuth, Schwab, Seeber, Seeberg, Segelström, Siekierski, Sifunakis, Silva Peneda, Sinnott, Siwiec, Sjöstedt, Skinner, Škottová, Smith, Sommer, Sonik, Sousa Pinto, Spautz, Staes, Staniszewska, Starkevičiūtė, Šťastný, Stenzel, Sterckx, Stevenson, Stihler, Stockmann, Strejček, Strož, Stubb, Sturdy, Sudre, Sumberg, Surján, Svensson, Swoboda, Szájer, Szejna, Szent-Iványi, Szymański, Tabajdi, Tajani, Takkula, Tannock, Tarabella, Tarand, Tatarella, Thomsen, Thyssen, Titford, Titley, Toia, Tomczak, Toussas, Trakatellis, Trautmann, Triantaphyllides, Trüpel, Turmes, Tzampazi, Uca, Ulmer, Väyrynen, Vaidere, Vakalis, Valenciano Martínez-Orozco, Van Hecke, Van Lancker, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vatanen, Vaugrenard, Vergnaud, Vernola, Vidal-Quadras Roca, de Villiers, Villiers, Vincenzi, Virrankoski, Vlasák, Voggenhuber, Wagenknecht, Wallis, Walter, Watson, Henri Weber, Manfred Weber, Weiler, Weisgerber, Westlund, Whitehead, Whittaker, Wieland, Wiersma, Wierzejski, Wijkman, Wise, von Wogau, Wohlin, Wojciechowski, Wortmann-Kool, Wuermeling, Wurtz, Wynn, Xenogiannakopoulou, Yañez-Barnuevo García, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Ždanoka, Železný, Zieleniec, Zingaretti, Zvěřina, Zwiefka


ANEXO I

RESULTADOS DAS VOTAÇÕES

Significado das abreviaturas e dos símbolos

+

aprovado

-

rejeitado

caduco

R

retirado

VN (..., ..., ...)

votação nominal (votos a favor, votos contra, abstenções)

VE (..., ..., ...)

votação electrónica (votos a favor, votos contra, abstenções)

div

votação por partes

vs

votação em separado

alt

alteração

AC

alteração de compromisso

PC

parte correspondente

S

alteração supressiva

=

alterações idênticas

§

número

art

artigo

cons

considerando

PR

proposta de resolução

PRC

proposta de resolução comum

SEC

votação secreta

1.   Acordo Euro-Mediterrânico CE-Egipto ***

Recomendação Elmar BROK (A6-0041/2005)

Assunto

VN etc.

Votação

VN/VE — observações

votação única

 

+

 

2.   Código Aduaneiro Comunitário *** II

Recomendação para segunda leitura: Janelly FOURTOU (A6-0021/2005)

Assunto

VN etc.

Votação

VN/VE — observações

aprovação sem votação

 

+

 

3.   Estatísticas da formação profissional contínua nas empresas *** I

Relatório: Ottaviano DEL TURCO (A6-0033/2005)

Assunto

VN etc.

Votação

VN/VE — observações

votação única

 

+

 

As alterações 15 e 16 não dizem respeito a todas as versões linguísticas e não serão postas a votação (ver alínea d) do n o 1 do artigo 151 o do Regimento)

4.   Documentos de identificação dos marítimos *

Relatório: Ioannis VARVITSIOTIS (A6-0037/2005)

Assunto

VN etc.

Votação

VN/VE — observações

votação única

 

+

 

5.   Introdução de sanções no caso de infracção à regulamentação sobre poluição *** II

Recomendação para segunda leitura: Corien WORTMANN-KOOL (A6-0015/2005)

Assunto

Alteração n o

Autor

VN etc.

Votação

VN/VE — observações

Bloco n o 1

Pacote de compromisso

25-36

PPE-DE, PSE e Verts/ALE

 

+

 

37

PPE-DE, PSE e Verts/ALE

vs/VN

+

574, 64, 3

Bloco n o 2

1

3-8

14-15

comissão

 

 

16

comissão

vs

 

Bloco n o 3

9

10

17

comissão

 

+

 

Bloco n o 4

2

12

13

18

comissão

 

-

 

art 5 o (2)

21

23

ALDEVARVITSIOTIS e outros

 

R

 

art 8 o (2)

19

GUE/NGL

 

-

 

11

comissão

 

-

 

22

ALDE

 

R

 

Após o considerando 10

20

ALDE

 

R

 

A alteração 24 é anulada.

Pedidos de votação nominal

PPE-DE: alt 37

Diversos

O Grupo ALDE retira as alts 20, 21 e 22.

6.   Carta de condução *** I

Relatório: Mathieu GROSCH (A6-0016/2005)

Assunto

Alteração n o

Autor

VN etc.

Votação

VN/VE — observações

Alterações apresentadas pela comissão competente — votação em bloco

3

6-8

10-12

14

20-28

31-34

38-39

44

47

50-53

56-60

62-66

68

70-75

77-79

84-85

comissão

 

+

 

Alterações apresentadas pela comissão competente — votação em separado

2

comissão

vs/VE

+

408, 232, 7

5

comissão

vs

+

 

9

comissão

vs

+

 

13

comissão

vs

+

 

15

comissão

vs

+

 

16

comissão

vs

+

 

17

comissão

vs

+

 

18

comissão

vs

+

 

29

comissão

vs

+

 

30

comissão

vs

+

 

35

comissão

vs

+

 

36

comissão

div

 

 

1

+

 

2

+

 

37

comissão

vs

+

 

41

comissão

vs

+

 

42

comissão

vs

+

 

43

comissão

vs/VE

+

399, 226, 16

45

comissão

vs/VE

-

306, 327, 16

54

comissão

vs

+

 

55

comissão

vs

+

 

61

comissão

vs

+

 

67

comissão

vs

+

 

80

comissão

VN

+

380, 268, 4

81

comissão

VN

+

362, 270, 17

82

comissão

vs/VE

+

365, 267, 15

83

comissão

vs

+

 

86

comissão

vs/VE

+

343, 290, 19

art 4 o , § 1, categoria A2

122

PSE

 

-

 

art 4 o , § 1, categoria B

87

BRADBOURN e outros

 

-

 

19

comissão

 

+

 

art 6 o , § 3, parte introdutória

107

PPE-DE

VE

-

230, 412, 7

art 6 o , § 3, alínea b)

101=

114=

BRADBOURN e outros

ALDE

VE

+

417, 223, 19

art 6 o , § 4, após a alínea b)

103

KOCH e outros

 

+

 

art 7, § 1, alínea a)

116

115

ALDE

 

-

 

art 7 o , § 1, alínea c), primeiro travessão

108=

117=

127=

PPE-DE

ALDE

DIONISI e outros

VN

+

377, 264, 18

40PC

comissão

 

 

art 7 o , § 1, resto da alínea c)

40 PC

comissão

 

+

 

art 7 o , § 1, alínea d), primeiro travessão

118=

128=

ALDE

DIONISI e outros

 

-

 

art 7 o , § 2, sub-§ 2

119

ALDE

 

-

 

art 7 o , § 2, após o sub-§ 3

123

PSE

 

+

 

124

PSE

VE

+

361, 287, 8

art 8 o , § 1, alínea c)

125

PSE

VE

-

320, 320, 10

art 8 o , § 1, alínea d)

46

comissão

VE

+

341, 284, 26

100

BRADBOURN e outros

 

 

126

PSE

 

-

 

art 8 o , § 2, sub-§ 1

88

BRADBOURN e outros

 

-

 

109

PPE-DE

VN

-

254, 389, 16

48

comissão

 

+

 

art 8 o , § 2, sub-§ 2

89

BRADBOURN e outros

 

-

 

49

comissão

 

+

 

art 8 o , § 3, parte introdutória

110

PPE-DE

VN

-

262, 392, 5

art 15 o antes do § 1

130

Verts/ALE

 

-

 

Anexo 2, ponto 5.2, categoria A1

102

BRADBOURN e outros

 

-

 

Anexo 2, ponto 5.2, categoria A2

129

DIONISI e outros

 

-

 

Anexo 2, ponto 5.2, categoria A

111

PPE-DE

 

+

 

Anexo 3, ponto 6, sub-§ 1

112

PPE-DE

VE

-

251, 389, 13

Anexo 3, ponto 6.3

90

BRADBOURN e outros

 

-

 

Anexo 3, ponto 7

91

BRADBOURN e outros

 

-

 

Anexo 3, ponto 8.2, sub-§ 1

113

PPE-DE

 

-

 

Anexo 3, ponto 9.2

92

BRADBOURN e outros

 

-

 

Anexo 3, ponto 9.4

93

BRADBOURN e outros

 

-

 

Anexo 3, ponto 12.1

121

ALDE

VN

-

236, 403, 21

94

BRADBOURN e outros

 

-

 

120

ALDE

 

+

 

Anexo 3, ponto 14.1, sub-§ 1

95

BRADBOURN e outros

 

-

 

Anexo 3, ponto 15.1

96

BRADBOURN e outros

 

-

 

Anexo 3, ponto 16.1

97

BRADBOURN e outros

 

-

 

Anexo 3, ponto 17.1

98

BRADBOURN e outros

 

-

 

Anexo 3, ponto 18

99

BRADBOURN e outros

 

-

 

Considerando 3

104

PPE-DE

 

-

 

1

comissão

 

+

 

Considerando 4

105

PPE-DE

 

-

 

Considerando 5

4

comissão

 

+

 

106

PPE-DE

VE

+

431, 204, 16

votação: proposta alterada

 

+

 

votação: resolução legislativa

VN

+

548, 103, 9

As alterações 69 e 76 não dizem respeito a todas as versões linguísticas e, por conseguinte, não serão postas a votação (ver alínea d) do n o 1 do artigo 151 o do Regimento).

Pedidos de votação nominal

PPE-DE: alts 80, 81, 109, 110 + votação final

PSE: votação final

ALDE: alts 117, 121

Pedidos de votação por partes

PPE-DE

alt 36

1 a parte: até «da categoria AM»

2 a parte: restante texto

Pedidos de votação em separado

PPE-DE: alts 2, 13, 43, 54 + alts 5, 15, 16, 17, 18, 29, 30, 35, 37, 55, 82, 86

IND/DEM: alt 13

PSE: alts 45, 80, 81, 82, 86

ALDE: alts 41, 42, 61, 67, 9, 83

7.   Informação fluvial *** I

Relatório: Renate SOMMER (A6-0055/2004)

Assunto

Alteração n o

Autor

VN etc.

Votação

VN/VE — observações

Bloco n o 1

Pacote de compromisso

1

3

8

9

11

13

16

18

19

24

26

31-34

+

35-52

54-66

comissão

PPE-DE

 

+

 

53

PPE-DE

div

 

 

1

+

 

2/RCV

+

490, 82, 7

Bloco n o 2

2

4-7

10

12

14

15

17

20-23

25

27-30

comissão

 

 

votação: proposta alterada

 

+

 

votação: resolução legislativa

 

+

 

Pedido de votação nominal

ALDE

alt 53, 2 a parte

Pedidos de votação por partes

ALDE

alt 53

1 a parte: conjunto do texto sem a supressão dos termos «bem como uma tabela ... disposições da directiva»

2 a parte: supressão destes termos

8.   Reconhecimento dos certificados dos marítimos *** I

Relatório: Robert EVANS (A6-0057/2004)

Assunto

Alteração n o

Autor

VN etc.

Votação

VN/VE — observações

Bloco n o 1

compromisso

10-31

PSE

 

+

 

32

PSE

div

 

 

1

+

 

2/VN

+

534, 82, 17

Bloco n o 2

1-9

comissão

 

 

votação: proposta alterada

 

+

 

votação: resolução legislativa

VN

+

619, 20, 3

Pedidos de votação nominal

PPE-DE: votação final

ALDE: alt 32, 2 a parte

Pedidos de votação por partes

ALDE

alt 32

1 a parte: conjunto do texto sem a supressão dos termos «bem como um quadro ... e a presente directiva»

2 a parte: supressão destes termos

9.   Agência Comunitária de Controlo das Pescas *

Relatório: Elspeth ATTWOOLL (A6-0022/2005)

Assunto

Alteração n o

Autor

VN etc.

Votação

VN/VE — observações

Alterações apresentadas pela comissão competente — votação em bloco

1-2

5-16

19-21

25-26

28-34

comissão

 

+

 

Alterações apresentadas pela comissão competente — votação em separado

3

comissão

vs

+

 

4

comissão

vs

+

 

23

comissão

vs

+

 

24

comissão

vs

+

 

27

comissão

vs

+

 

art 11 o , § 2, após a alínea d)

35

ALDE

 

-

 

art 12 o , título

36

ALDE

 

-

 

art 12 o , § 1

37

ALDE

 

-

 

art 12 o , § 2

38

ALDE

linguística

 

 

art 12 o , § 3

39

ALDE

 

-

 

art 13 o , § 2, ponto b)

40

ALDE

 

-

 

art 13 o , § 2, alínea c)

41

ALDE

 

-

 

art 14 o

42

ALDE

 

-

 

18

comissão

 

+

 

art 24 o , § 2, alínea c)

43

ALDE

 

-

 

22

comissão

 

+

 

votação: proposta alterada

 

+

 

votação: resolução legislativa

 

+

 

As alterações 17 e 38 não dizem respeito a todas as versões linguísticas e, por conseguinte, não serão postas a votação (ver alínea d) do n o 1 do artigo 151 o do Regimento).

Pedidos de votação em separado

Verts/ALE: alts 3, 4, 23, 24, 27

10.   Ambiente e Saúde (2004/2010)

Relatório: Frédérique RIES (A6-0008/2005)

Assunto

Alteração n o

Autor

VN etc.

Votação

VN/VE — observações

§ 2

10

Verts/ALE

 

-

 

§ 3

11

Verts/ALE

 

-

 

§ 5

1

PPE-DE

VE

-

303, 326, 4

§ 6

6

Schnellhardt e outros

VE

-

184, 430, 19

2

PPE-DE

div

 

 

1/RCV

+

600, 27, 7

2

-

 

3

-

 

§

texto original

 

 

§ 13

 

texto original

div

 

 

1

+

 

2

+

 

§ 20

9/rev

Schnellhardt e outros

 

R

 

8

Schnellhardt e outros

 

-

249, 376, 12

7

Schnellhardt e outros

 

-

 

4

ALDE

VN

+

544, 65, 24

§

texto original

 

 

§ 23

3

PPE-DE

 

-

 

§ 28

 

texto original

div

 

 

1

+

 

2

+

 

votação: resolução (conjunto)

VN

+

576, 48, 13

A alteração 5 foi anulada.

Pedidos de votação nominal

ALDE: alt 2 — parte 1, alt 4 + votação final

Verts/ALE: alt 2

Pedidos de votação por partes

PPE-DE

§ 13

1 a parte: até «diferentes poluições ambientais»

2 a parte: restante texto

§ 28

1 a parte: até «tóxicas de origem industrial»

2 a parte: restante texto

Verts/ALE

alt 2

1 a parte: texto sem os termos «tendo devidamente em conta» e «no âmbito da Directiva 91/414/CEE»

2 a parte: os termos «tendo devidamente em conta»

3 a parte: os termos «no âmbito da Directiva 91/414/CEE»

Diversos

Os deputados KLAMT e FLORENZ deixaram de ser signatários das alts 7, 8 e 9/rev. Por conseguinte, o requisito do número deixa de se aplicar à alt 9/rev, pelo que a mesma é retirada.

11.   Relações da União Europeia com a região mediterrânica

Propostas de resolução: B6-0095/2005, B6-0100/2005, B6-0101/2005, B6-0108/2005, B6-0114/2005 e B6-0117/2005

Assunto

Alteração n o

Autor

VN etc.

Votação

VN/VE — observações

Proposta de resolução comum RC-B6-0095/2005 (PPE-DE, PSE, ALDE, Verts/ALE, GUE/NGL e UEN)

§ 9

 

texto original

 

+

alteração oral

Após § 18

 

texto novo

 

+

alteração oral

votação: resolução (conjunto)

 

+

 

propostas de resolução dos grupos políticos

B6-0095/2005

 

PSE

 

 

B6-0100/2005

 

GUE/NGL

 

 

B6-0101/2005

 

Verts/ALE

 

 

B6-0108/2005

 

UEN

 

 

B6-0114/2005

 

PPE-DE

 

 

B6-0117/2005

 

ALDE

 

 

Diversos

De acordo com os grupos políticos, a última frase do n o 9 da resolução comum, torna-se num novo número separado:

9. Regista a próxima assinatura do Acordo de Associação CE-Síria, que vincula Damasco à implementação de reformas profundas e substanciais com o objectivo de dar início a um genuíno processo de democratização das estruturas da Síria; insta a Síria a não tolerar qualquer tipo de terrorismo, incluindo o apoio à ala militar do Hezbollah, bem como a abster-se de qualquer ingerência na política interna do Líbano; solicita a retirada imediata das tropas sírias do Líbano, tal como enunciado nas resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas;

9 bis. Solicita ao Conselho que pondere a possibilidade de enviar uma delegação de observadores da UE às eleições no Líbano;)

O Deputado Morillon apresentou a seguinte alteração oral ao § 9 existente:

9. Regista a próxima assinatura do Acordo de Associação CE-Síria, que vincula Damasco à implementação de reformas profundas e substanciais com o objectivo de dar início a um genuíno processo de democratização das estruturas da Síria; insta a Síria a não tolerar qualquer tipo de terrorismo, incluindo o apoio à ala militar do Hezbollah, bem como a abster-se de qualquer ingerência na política interna do Líbano; solicita a retirada imediata das tropas sírias do Líbano, tal como enunciado nas resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas e fará de tal condição um elemento crucial de avaliação no momento da assinatura do acordo de associação ;

O Deputado Carnero González, PSE, apresentou uma alteração oral tendente a aditar um novo § após o § 18:

Pretende que o Conselho adopte a decisão de organizar uma Cimeira Euro-mediterrânica de Chefes de Estado e de Governo para comemorar o décimo aniversário do processo de Barcelona; sublinha, neste contexto, a importância da dimensão parlamentar do dito processo e solicita à Assembleia Parlementar Euro-mediterrânica que se reunirá no Cairo de 12 a 15 de Março de 2005 que convoque uma reunião extraordinária da Assembleia Euro-mediterrânica a fim de se associar à comemoração do décimo aniversário;


ANEXO II

RESULTADO DA VOTAÇÃO NOMINAL

1.   Recomendação Wortmann-Kool A6-0015/2005

Alteração 37

A favor: 574

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Attwooll, Beaupuy, Birutis, Bourlanges, Budreikaitė, Busk, Carlshamre, Cavada, Chatzimarkakis, Chiesa, Cocilovo, Cornillet, Costa Paolo, Davies, Degutis, Deprez, De Sarnez, Dičkutė, Duff, Duquesne, Ek, Fourtou, Gentvilas, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, Huhne, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Kacin, Karim, Klinz, Koch-Mehrin, Krahmer, Kułakowski, Lambsdorff, Laperrouze, Lax, Lehideux, Ludford, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Matsakis, Morillon, Mulder, Neyts-Uyttebroeck, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Polfer, Prodi, Ries, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Van Hecke, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Adamou, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Henin, Kaufmann, Kohlíček, Liotard, McDonald, Markov, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Morgantini, Papadimoulis, Portas, Ransdorf, Remek, Rizzo, Sjöstedt, Stroz, Svensson, Triantaphyllides, Uca, Wagenknecht, Wurtz

IND/DEM: Belder, Blokland, Bonde, Chruszcz, Giertych, Grabowski, Krupa, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Salvini, Sinnott, Speroni, Tomczak, Wierzejski

NI: Belohorská, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, De Michelis, Martin Hans-Peter, Masiel, Resetarits, Rutowicz

PPE-DE: Andrikienė, Antoniozzi, Ayuso González, Barsi Pataky, Bauer, Becsey, Belet, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Busuttil, Buzek, Casa, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chmielewski, Cirino Pomicino, Coelho, Coveney, Daul, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dionisi, Doorn, Doyle, Duka-Zólyomi, Ebner, Eurlings, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gauzès, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Hatzidakis, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Higgins, Hoppenstedt, Hudacký, Hybášková, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jałowiecki, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Karas, Kasoulides, Kelam, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Kuźmiuk, Lamassoure, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, Lombardo, Maat, McGuinness, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marques, Martens, Mathieu, Mato Adrover, Matsis, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Niebler, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Pack, Pálfi, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Peterle, Pieper, Pīks, Pinheiro, Piskorski, Pleštinská, Podestà, Podkański, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Protasiewicz, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schmitt Ingo, Schmitt Pál, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stenzel, Stubb, Sudre, Surján, Szájer, Tajani, Thyssen, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vlasák, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wojciechowski, Wortmann-Kool, Wuermeling, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Andersson, Arif, Assis, Ayala Sender, Badía i Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beglitis, Beňová, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bersani, Bösch, Bono, Bozkurt, Bresso, Bullmann, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Costa António, Cottigny, D'Alema, De Keyser, Del Turco, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, Duin, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Evans Robert, Falbr, Fava, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Ford, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Glante, Goebbels, Golik, Gomes, Grabowska, Grech, Gröner, Gruber, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Haug, Hazan, Hedh, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Ilves, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kristensen, Kuc, Kuhne, Laignel, Lambrinidis, Lehtinen, Leichtfried, Leinen, Lévai, Lienemann, Locatelli, McAvan, McCarthy, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Morgan, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Navarro, Obiols i Germà, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rosati, Roth-Behrendt, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Sánchez Presedo, Santoro, dos Santos, Savary, Schapira, Scheele, Schulz, Segelström, Sifunakis, Siwiec, Skinner, Stihler, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Thomsen, Titley, Trautmann, Tzampazi, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Weiler, Westlund, Whitehead, Wiersma, Xenogiannakopoulou, Yañez-Barnuevo García, Zingaretti

UEN: Angelilli, Aylward, Bielan, Foglietta, Fotyga, Janowski, Kamiński, Kristovskis, Libicki, Muscardini, Musumeci, Ó Neachtain, Poli Bortone, Roszkowski, Ryan, Szymański, Tatarella, Vaidere

Verts/ALE: Aubert, Auken, Beer, Bennahmias, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jillian, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Harms, Hassi, Horáček, Hudghton, Joan i Marí, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 64

GUE/NGL: Manolakou, Pafilis, Toussas

IND/DEM: Batten, Booth, Clark, Farage, Goudin, Karatzaferis, Knapman, Louis, Lundgren, Nattrass, Titford, de Villiers, Whittaker, Wise, Wohlin, Železný

NI: Allister, Bobošíková, Claeys, Dillen, Gollnisch, Lang, Le Pen Marine, Le Rachinel, Mölzer, Mote, Schenardi

PPE-DE: Ashworth, Atkins, Beazley, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Bushill-Matthews, Callanan, Chichester, Deva, Dover, Duchoň, Elles, Evans Jonathan, Fajmon, Fjellner, Hannan, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Hökmark, Ibrisagic, Jackson, Kirkhope, Nicholson, Parish, Purvis, Stevenson, Strejček, Sturdy, Sumberg, Tannock, Van Orden, Villiers

Abstenções: 3

NI: Kozlík, Romagnoli

PSE: Wynn

2.   Relatório Grosch A6-0016/2005

Alteração 80

A favor: 380

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Birutis, Bourlanges, Budreikaitė, Busk, Carlshamre, Cavada, Chatzimarkakis, Chiesa, Cocilovo, Cornillet, Costa Paolo, Davies, Degutis, Deprez, De Sarnez, Dičkutė, Duff, Duquesne, Ek, Fourtou, Gentvilas, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Hennis-Plasschaert, Huhne, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Kacin, Karim, Koch-Mehrin, Kułakowski, Laperrouze, Lax, Lehideux, Ludford, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Neyts-Uyttebroeck, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Polfer, Prodi, Ries, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Van Hecke, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: de Brún, McDonald, Sjöstedt, Svensson

IND/DEM: Batten, Belder, Blokland, Booth, Chruszcz, Clark, Farage, Giertych, Goudin, Grabowski, Karatzaferis, Knapman, Krupa, Louis, Lundgren, Nattrass, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Salvini, Sinnott, Speroni, Titford, Tomczak, de Villiers, Whittaker, Wierzejski, Wise, Wohlin, Železný

NI: Allister, Belohorská, Bobošíková, Claeys, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, De Michelis, Dillen, Gollnisch, Lang, Le Pen Marine, Le Rachinel, Martin Hans-Peter, Masiel, Mölzer, Resetarits, Romagnoli, Rutowicz, Schenardi

PPE-DE: Andrikienė, Antoniozzi, Ashworth, Atkins, Ayuso González, Bachelot-Narquin, Barsi Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Brejc, Březina, Brok, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Callanan, Casa, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Cirino Pomicino, Coelho, Daul, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dionisi, Doorn, Dover, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Elles, Esteves, Eurlings, Evans Jonathan, Fajmon, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gauzès, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Hannan, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Hybášková, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jackson, Jałowiecki, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Karas, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klich, Kudrycka, Kušķis, Kuźmiuk, Lamassoure, Langen, Laschet, Lehne, Lewandowski, López-Istúriz White, Lombardo, Maat, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marques, Martens, Mathieu, Mato Adrover, Mauro, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Nicholson, Niebler, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Őry, Pack, Pálfi, Parish, Peterle, Pieper, Pīks, Pinheiro, Piskorski, Pleštinská, Podestà, Podkański, Poettering, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Sartori, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schmitt Ingo, Schmitt Pál, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stenzel, Stevenson, Strejček, Stubb, Sturdy, Sudre, Sumberg, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Ulmer, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Villiers, Vlasák, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wojciechowski, Wortmann-Kool, Wuermeling, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

PSE: D'Alema, Santoro

UEN: Angelilli, Foglietta, Musumeci, Poli Bortone, Tatarella

Verts/ALE: Aubert, Auken, Beer, Bennahmias, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jillian, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Harms, Hassi, Horáček, Hudghton, Joan i Marí, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 268

GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Brie, Catania, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Henin, Kaufmann, Kohlíček, Liotard, Manolakou, Markov, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Morgantini, Musacchio, Pafilis, Papadimoulis, Portas, Ransdorf, Remek, Stroz, Toussas, Triantaphyllides, Uca, Wagenknecht, Wurtz

IND/DEM: Bonde

NI: Mote

PPE-DE: Belet, Brepoels, Coveney, Dehaene, Dimitrakopoulos, Doyle, Gklavakis, Grosch, Hatzidakis, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Higgins, Kasoulides, Klaß, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa--Tsagaropoulou, Langendries, Lauk, Lechner, Liese, Lulling, McGuinness, Matsis, Mavrommatis, Mitchell, Oomen-Ruijten, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Pomés Ruiz, Samaras, Thyssen, Trakatellis, Vakalis

PSE: Andersson, Arif, Assis, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badía i Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beglitis, Beňová, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bersani, Bösch, Bono, Bozkurt, Bresso, Bullmann, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Costa António, Cottigny, De Keyser, Del Turco, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, Duin, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Evans Robert, Falbr, Fava, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Ford, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Glante, Goebbels, Golik, Gomes, Grabowska, Grech, Gröner, Gruber, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Haug, Hazan, Hedh, Hedkvist Petersen, Hegyi, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Ilves, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kristensen, Kuc, Kuhne, Laignel, Lambrinidis, Lehtinen, Leichtfried, Leinen, Lévai, Lienemann, Locatelli, McAvan, McCarthy, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Morgan, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Navarro, Obiols i Germà, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rosati, Roth-Behrendt, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Savary, Schapira, Scheele, Schulz, Segelström, Sifunakis, Siwiec, Skinner, Stihler, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Thomsen, Titley, Trautmann, Tzampazi, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Weiler, Westlund, Whitehead, Wiersma, Wynn, Xenogiannakopoulou, Yañez-Barnuevo García, Zingaretti

UEN: Aylward, Bielan, Crowley, Fotyga, Janowski, Kamiński, Krasts, Kristovskis, Libicki, Ó Neachtain, Pavilionis, Roszkowski, Ryan, Szymański, Vaidere

Abstenções: 4

ALDE: Klinz, Krahmer

NI: Kozlík

Verts/ALE: van Buitenen

3.   Relatório Grosch A6-0016/2005

Alteração 81

A favor: 362

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Birutis, Bourlanges, Budreikaitė, Busk, Carlshamre, Cavada, Chatzimarkakis, Chiesa, Cocilovo, Cornillet, Costa Paolo, Davies, Degutis, Deprez, De Sarnez, Dičkutė, Drčar Murko, Duff, Duquesne, Fourtou, Gentvilas, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Hennis-Plasschaert, Huhne, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Kacin, Karim, Koch-Mehrin, Kułakowski, Lambsdorff, Laperrouze, Lax, Lehideux, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Neyts-Uyttebroeck, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Polfer, Prodi, Ries, Riis-Jørgensen, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Van Hecke, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: de Brún, McDonald, Sjöstedt, Svensson

IND/DEM: Belder, Blokland, Chruszcz, Giertych, Grabowski, Karatzaferis, Krupa, Louis, Piotrowski, Rogalski, Salvini, Sinnott, Speroni, Tomczak, de Villiers, Wierzejski, Železný

NI: Allister, Belohorská, Bobošíková, Claeys, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, De Michelis, Dillen, Gollnisch, Lang, Le Pen Marine, Le Rachinel, Martin Hans-Peter, Masiel, Mölzer, Resetarits, Romagnoli, Rutowicz, Schenardi

PPE-DE: Andrikienė, Antoniozzi, Ashworth, Atkins, Ayuso González, Bachelot-Narquin, Barsi Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Brejc, Březina, Brok, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Callanan, Casa, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Cirino Pomicino, Coelho, Daul, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dionisi, Doorn, Dover, Duka-Zólyomi, Ebner, Elles, Esteves, Eurlings, Evans Jonathan, Fajmon, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gauzès, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, Grossetête, Guellec, Gyürk, Handzlik, Hannan, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Hökmark, Hudacký, Hybášková, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jackson, Jałowiecki, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Karas, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klich, Konrad, Korhola, Kudrycka, Kušķis, Kuźmiuk, Lamassoure, Langen, Laschet, Lehne, Lewandowski, López-Istúriz White, Lombardo, Maat, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marques, Martens, Mathieu, Mato Adrover, Mauro, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Nicholson, Niebler, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Őry, Pack, Pálfi, Parish, Peterle, Pieper, Pīks, Pinheiro, Piskorski, Pleštinská, Podestà, Podkański, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Sartori, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schmitt Ingo, Schmitt Pál, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sommer, Sonik, Šťastný, Stenzel, Stevenson, Strejček, Stubb, Sturdy, Sudre, Sumberg, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Ulmer, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Villiers, Vlasák, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wojciechowski, Wortmann-Kool, Wuermeling, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Santoro

UEN: Angelilli, Foglietta, Musumeci, Poli Bortone, Tatarella

Verts/ALE: Aubert, Beer, Bennahmias, Breyer, Buitenweg, Cramer, Evans Jillian, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Harms, Hassi, Horáček, Hudghton, Joan i Marí, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 270

ALDE: Ek, Malmström, Samuelsen

GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Brie, Catania, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Henin, Kaufmann, Kohlíček, Liotard, Manolakou, Markov, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Morgantini, Musacchio, Pafilis, Papadimoulis, Portas, Ransdorf, Remek, Stroz, Toussas, Triantaphyllides, Uca, Wagenknecht, Wurtz

IND/DEM: Bonde

NI: Mote

PPE-DE: Belet, Brepoels, Coveney, Dehaene, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Doyle, Gklavakis, Grosch, Gutiérrez-Cortines, Hatzidakis, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Higgins, Kasoulides, Klaß, Koch, Kratsa-Tsagaropoulou, Langendries, Lauk, Lechner, Liese, Lulling, McGuinness, Matsis, Mavrommatis, Mitchell, Oomen-Ruijten, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Samaras, Spautz, Thyssen, Trakatellis, Vakalis

PSE: Andersson, Arif, Assis, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badía i Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beglitis, Beňová, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bersani, Bösch, Bono, Bozkurt, Bresso, Bullmann, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Costa António, Cottigny, D'Alema, Del Turco, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, Duin, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Evans Robert, Falbr, Fava, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Ford, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Glante, Goebbels, Golik, Gomes, Grabowska, Grech, Gröner, Gruber, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Haug, Hazan, Hedh, Hedkvist Petersen, Hegyi, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Ilves, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kristensen, Kuc, Kuhne, Laignel, Lambrinidis, Lehtinen, Leichtfried, Leinen, Lévai, Lienemann, Locatelli, McAvan, McCarthy, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Morgan, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Navarro, Obiols i Germà, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rosati, Roth-Behrendt, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Savary, Schapira, Scheele, Schulz, Segelström, Sifunakis, Siwiec, Skinner, Stihler, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Titley, Trautmann, Tzampazi, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Weiler, Westlund, Whitehead, Wiersma, Wynn, Xenogiannakopoulou, Yañez-Barnuevo García, Zingaretti

UEN: Aylward, Bielan, Crowley, Fotyga, Janowski, Kamiński, Krasts, Kristovskis, Libicki, Ó Neachtain, Pavilionis, Roszkowski, Ryan, Szymański, Vaidere

Abstenções: 17

ALDE: Klinz, Krahmer

IND/DEM: Batten, Booth, Clark, Farage, Goudin, Knapman, Lundgren, Nattrass, Titford, Whittaker, Wise, Wohlin

NI: Kozlík

PPE-DE: Varvitsiotis

Verts/ALE: van Buitenen

4.   Relatório Grosch A6-0016/2005

Alteração 108

A favor: 377

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Birutis, Bourlanges, Budreikaitė, Busk, Carlshamre, Cavada, Chatzimarkakis, Chiesa, Cocilovo, Cornillet, Costa Paolo, Davies, Degutis, Deprez, De Sarnez, Dičkutė, Drčar Murko, Duff, Duquesne, Ek, Fourtou, Gentvilas, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, Huhne, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Kacin, Karim, Koch-Mehrin, Kułakowski, Laperrouze, Lax, Lehideux, Ludford, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Onyszkiewicz, Oviir, Polfer, Prodi, Ries, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Van Hecke, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Brie, Catania, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Henin, Kaufmann, Kohlíček, Liotard, Manolakou, Markov, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Morgantini, Musacchio, Pafilis, Papadimoulis, Portas, Ransdorf, Remek, Rizzo, Stroz, Toussas, Triantaphyllides, Uca, Wagenknecht, Wurtz

IND/DEM: Chruszcz, Giertych, Grabowski, Krupa, Louis, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Salvini, Speroni, Tomczak, de Villiers, Wierzejski

NI: Allister, Bobošíková, Claeys, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, De Michelis, Dillen, Gollnisch, Lang, Le Pen Marine, Le Rachinel, Martinez, Masiel, Mölzer, Romagnoli, Rutowicz, Schenardi

PPE-DE: Andrikienė, Antoniozzi, Ashworth, Atkins, Ayuso González, Bachelot-Narquin, Barsi Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Brejc, Březina, Brok, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Callanan, Casa, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Cirino Pomicino, Coelho, Daul, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dionisi, Dombrovskis, Doorn, Dover, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Elles, Esteves, Evans Jonathan, Fajmon, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gauzès, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Hannan, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Hybášková, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jackson, Jałowiecki, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Karas, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klich, Korhola, Kudrycka, Kušķis, Kuźmiuk, Lamassoure, Langen, Laschet, Lehne, Lewandowski, López-Istúriz White, Lombardo, Maat, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marques, Martens, Mathieu, Mato Adrover, Mauro, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Nicholson, Niebler, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Őry, Pack, Pálfi, Parish, Peterle, Pieper, Pīks, Pinheiro, Podestà, Podkański, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Sartori, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schmitt Ingo, Schmitt Pál, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stenzel, Stevenson, Strejček, Stubb, Sturdy, Sudre, Sumberg, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Ulmer, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasák, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wojciechowski, Wortmann-Kool, Wuermeling, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Assis, Beglitis, Cottigny, D'Alema, Dührkop Dührkop, Hutchinson, Mikko, Obiols i Germà, Öger, Paleckis, Santoro

UEN: Angelilli, Aylward, Bielan, Crowley, Foglietta, Fotyga, Janowski, Kamiński, Krasts, Kristovskis, Muscardini, Musumeci, Ó Neachtain, Pavilionis, Poli Bortone, Roszkowski, Ryan, Szymański, Tatarella, Vaidere

Contra: 264

GUE/NGL: de Brún, McDonald, Sjöstedt, Svensson

IND/DEM: Belder, Blokland, Karatzaferis, Sinnott, Železný

NI: Martin Hans-Peter, Mote, Resetarits

PPE-DE: Belet, Brepoels, Coveney, Dehaene, Dimitrakopoulos, Doyle, Eurlings, Gklavakis, Grosch, Hatzidakis, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Kasoulides, Klaß, Koch, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Langendries, Lauk, Lechner, Liese, Lulling, McGuinness, Matsis, Mavrommatis, Mitchell, Oomen-Ruijten, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Piskorski, Pleštinská, Samaras, Thyssen, Trakatellis, Vakalis, Varvitsiotis

PSE: Andersson, Arif, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badía i Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beňová, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bersani, Bösch, Bono, Bozkurt, Bresso, Bullmann, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Costa António, De Keyser, Del Turco, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Dobolyi, Douay, Duin, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Evans Robert, Falbr, Fava, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Ford, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Glante, Goebbels, Golik, Gomes, Grabowska, Grech, Gröner, Gruber, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Haug, Hazan, Hedh, Hedkvist Petersen, Hegyi, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Ilves, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kristensen, Kuc, Kuhne, Laignel, Lambrinidis, Lehtinen, Leichtfried, Leinen, Lévai, Lienemann, Locatelli, McAvan, McCarthy, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Moraes, Moreno Sánchez, Morgan, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Navarro, Paasilinna, Pahor, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rosati, Roth-Behrendt, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Savary, Schapira, Scheele, Schulz, Segelström, Sifunakis, Siwiec, Skinner, Stihler, Stockmann, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Thomsen, Titley, Trautmann, Tzampazi, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Weiler, Westlund, Whitehead, Wiersma, Wynn, Xenogiannakopoulou, Yañez-Barnuevo García, Zingaretti

Verts/ALE: Aubert, Auken, Beer, Bennahmias, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jillian, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Harms, Hassi, Horáček, Hudghton, Joan i Marí, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Abstenções: 18

ALDE: Klinz, Krahmer

IND/DEM: Batten, Bonde, Booth, Clark, Farage, Goudin, Knapman, Lundgren, Nattrass, Titford, Whittaker, Wise, Wohlin

NI: Belohorská, Kozlík

Verts/ALE: van Buitenen

5.   Relatório Grosch A6-0016/2005

Alteração 109

A favor: 254

ALDE: Harkin

GUE/NGL: de Brún, McDonald, Sjöstedt, Svensson

IND/DEM: Bonde, Chruszcz, Giertych, Goudin, Grabowski, Krupa, Louis, Lundgren, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Salvini, Speroni, Tomczak, de Villiers, Wierzejski, Wohlin

NI: Allister, Belohorská, Claeys, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, De Michelis, Dillen, Gollnisch, Lang, Le Pen Marine, Le Rachinel, Martinez, Masiel, Mölzer, Romagnoli, Rutowicz, Schenardi

PPE-DE: Andrikienė, Antoniozzi, Ashworth, Atkins, Ayuso González, Bachelot-Narquin, Barsi Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Brejc, Březina, Brok, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Callanan, Casa, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Cirino Pomicino, Coelho, Daul, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dionisi, Dombrovskis, Dover, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Elles, Esteves, Evans Jonathan, Fajmon, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gauzès, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Hannan, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Hybášková, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jackson, Jałowiecki, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Karas, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kudrycka, Kušķis, Kuźmiuk, Lamassoure, Laschet, Lehne, Lewandowski, López-Istúriz White, Lombardo, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marques, Mathieu, Mato Adrover, Mauro, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Nicholson, Niebler, Novak, Olajos, Olbrycht, Őry, Pack, Pálfi, Parish, Peterle, Pieper, Pīks, Pinheiro, Piskorski, Podestà, Podkański, Poettering, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Sartori, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schmitt Ingo, Schmitt Pál, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stenzel, Stevenson, Strejček, Stubb, Sturdy, Sudre, Sumberg, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Ulmer, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasák, Weisgerber, Wieland, von Wogau, Wojciechowski, Wuermeling, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

UEN: Angelilli, Berlato, Foglietta, Libicki, Muscardini, Musumeci, Poli Bortone, Tatarella

Verts/ALE: Schlyter

Contra: 389

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Birutis, Bourlanges, Budreikaitė, Busk, Carlshamre, Cavada, Chatzimarkakis, Chiesa, Cocilovo, Cornillet, Costa Paolo, Davies, Degutis, Deprez, De Sarnez, Dičkutė, Drčar Murko, Duff, Duquesne, Ek, Fourtou, Gentvilas, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Hennis-Plasschaert, Huhne, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Kacin, Karim, Koch-Mehrin, Kułakowski, Lambsdorff, Laperrouze, Lax, Lehideux, Ludford, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Onyszkiewicz, Oviir, Polfer, Prodi, Ries, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Szent-Iványi, Toia, Väyrynen, Van Hecke, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Brie, Catania, Flasarová, Henin, Kaufmann, Kohlíček, Liotard, Manolakou, Markov, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Morgantini, Musacchio, Pafilis, Papadimoulis, Portas, Ransdorf, Remek, Rizzo, Stroz, Toussas, Triantaphyllides, Uca, Wagenknecht, Wurtz

IND/DEM: Belder, Blokland, Karatzaferis, Sinnott, Železný

NI: Bobošíková, Martin Hans-Peter, Mote, Resetarits

PPE-DE: Belet, Brepoels, Coveney, Dehaene, Dimitrakopoulos, Doorn, Doyle, Eurlings, Gklavakis, Grosch, Hatzidakis, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Kasoulides, Kratsa-Tsagaropoulou, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Liese, Lulling, Maat, McGuinness, Martens, Matsis, Mavrommatis, Mitchell, van Nistelrooij, Oomen-Ruijten, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Pleštinská, Posselt, Samaras, Thyssen, Trakatellis, Vakalis, Varvitsiotis, Wijkman, Wortmann-Kool

PSE: Andersson, Arif, Assis, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badía i Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beglitis, Beňová, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bersani, Bösch, Bono, Bozkurt, Bresso, Bullmann, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Costa António, Cottigny, D'Alema, De Keyser, Del Turco, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, Duin, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Evans Robert, Falbr, Fava, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Ford, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Glante, Goebbels, Golik, Gomes, Grabowska, Grech, Gröner, Gruber, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Haug, Hazan, Hedh, Hedkvist Petersen, Hegyi, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Ilves, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kristensen, Kuc, Kuhne, Laignel, Lambrinidis, Lehtinen, Leichtfried, Leinen, Lévai, Lienemann, Locatelli, McAvan, McCarthy, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Morgan, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Navarro, Obiols i Germà, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rosati, Roth-Behrendt, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, Santoro, dos Santos, Savary, Scheele, Schulz, Segelström, Siwiec, Skinner, Stihler, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Thomsen, Titley, Trautmann, Tzampazi, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Weiler, Westlund, Whitehead, Wiersma, Wynn, Xenogiannakopoulou, Yañez-Barnuevo García, Zingaretti

UEN: Aylward, Bielan, Crowley, Fotyga, Janowski, Kamiński, Krasts, Kristovskis, Ó Neachtain, Pavilionis, Roszkowski, Ryan, Szymański, Vaidere

Verts/ALE: Aubert, Auken, Beer, Bennahmias, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Evans Jillian, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Harms, Hassi, Horáček, Hudghton, Isler Béguin, Joan i Marí, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Abstenções: 16

ALDE: Klinz, Krahmer, Takkula

IND/DEM: Batten, Booth, Clark, Farage, Knapman, Nattrass, Titford, Whittaker, Wise

NI: Kozlík

UEN: Camre

Verts/ALE: van Buitenen, Schroedter

6.   Relatório Grosch A6-0016/2005

Alteração 110

A favor: 262

ALDE: Takkula

GUE/NGL: de Brún, McDonald, Sjöstedt, Svensson

IND/DEM: Chruszcz, Giertych, Goudin, Grabowski, Krupa, Louis, Lundgren, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Salvini, Speroni, Tomczak, de Villiers, Wierzejski, Wohlin

NI: Allister, Belohorská, Bobošíková, Claeys, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, De Michelis, Dillen, Gollnisch, Lang, Le Pen Marine, Le Rachinel, Martinez, Masiel, Mölzer, Romagnoli, Rutowicz, Schenardi

PPE-DE: Andrikienė, Antoniozzi, Ashworth, Atkins, Ayuso González, Bachelot-Narquin, Barsi Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Brejc, Březina, Brok, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Callanan, Casa, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Cirino Pomicino, Coelho, Coveney, Daul, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dionisi, Dombrovskis, Dover, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Elles, Esteves, Evans Jonathan, Fajmon, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gauzès, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Hybášková, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jackson, Jałowiecki, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Karas, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klich, Korhola, Kudrycka, Kušķis, Kuźmiuk, Lamassoure, Laschet, Lehne, Lewandowski, Lombardo, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Mathieu, Mato Adrover, Mauro, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Nicholson, Niebler, Novak, Olajos, Olbrycht, Őry, Pack, Pálfi, Parish, Peterle, Pieper, Pīks, Pinheiro, Piskorski, Podestà, Podkański, Poettering, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Sartori, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schmitt Ingo, Schmitt Pál, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Stenzel, Stevenson, Strejček, Stubb, Sturdy, Sudre, Sumberg, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Ulmer, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasák, Weisgerber, Wieland, von Wogau, Wojciechowski, Wuermeling, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Bielan, Camre, Crowley, Foglietta, Fotyga, Janowski, Kamiński, Krasts, Kristovskis, Libicki, Muscardini, Musumeci, Ó Neachtain, Pavilionis, Poli Bortone, Roszkowski, Ryan, Szymański, Vaidere

Verts/ALE: Schlyter, Schroedter

Contra: 392

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Birutis, Bourlanges, Budreikaitė, Busk, Carlshamre, Cavada, Chatzimarkakis, Chiesa, Cocilovo, Cornillet, Costa Paolo, Davies, Degutis, Deprez, De Sarnez, Dičkutė, Drčar Murko, Duff, Duquesne, Ek, Fourtou, Gentvilas, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, Huhne, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Kacin, Karim, Koch-Mehrin, Kułakowski, Lambsdorff, Laperrouze, Lax, Lehideux, Ludford, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Onyszkiewicz, Oviir, Polfer, Prodi, Ries, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Szent-Iványi, Toia, Väyrynen, Van Hecke, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Brie, Catania, Flasarová, Henin, Kaufmann, Kohlíček, Liotard, Manolakou, Markov, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Morgantini, Musacchio, Pafilis, Papadimoulis, Portas, Ransdorf, Remek, Rizzo, Stroz, Toussas, Triantaphyllides, Uca, Wagenknecht, Wurtz

IND/DEM: Batten, Belder, Blokland, Booth, Clark, Farage, Karatzaferis, Knapman, Nattrass, Sinnott, Titford, Whittaker, Wise, Železný

NI: Martin Hans-Peter, Mote, Resetarits

PPE-DE: Belet, Brepoels, Dehaene, Dimitrakopoulos, Doorn, Doyle, Eurlings, Friedrich, Gklavakis, Grosch, Hannan, Hatzidakis, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Kasoulides, Klaß, Koch, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Liese, López-Istúriz White, Lulling, Maat, McGuinness, Marques, Martens, Matsis, Mavrommatis, Mitchell, van Nistelrooij, Oomen-Ruijten, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Pleštinská, Posselt, Samaras, Thyssen, Trakatellis, Vakalis, Varvitsiotis, Wijkman, Wortmann-Kool

PSE: Andersson, Arif, Assis, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badía i Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beglitis, Beňová, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bersani, Bösch, Bono, Bozkurt, Bresso, Bullmann, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Costa António, Cottigny, D'Alema, De Keyser, Del Turco, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, Duin, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Evans Robert, Falbr, Fava, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Ford, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Glante, Goebbels, Golik, Gomes, Grabowska, Grech, Gröner, Gruber, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Haug, Hazan, Hedh, Hedkvist Petersen, Hegyi, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Ilves, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kristensen, Kuc, Kuhne, Laignel, Lambrinidis, Lehtinen, Leichtfried, Leinen, Lévai, Lienemann, Locatelli, McAvan, McCarthy, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Morgan, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Navarro, Obiols i Germà, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rosati, Roth-Behrendt, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, Santoro, dos Santos, Savary, Schapira, Scheele, Schulz, Segelström, Sifunakis, Siwiec, Skinner, Stihler, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Thomsen, Titley, Trautmann, Tzampazi, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Weiler, Westlund, Whitehead, Wiersma, Wynn, Xenogiannakopoulou, Yañez-Barnuevo García, Zingaretti

Verts/ALE: Aubert, Auken, Beer, Bennahmias, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jillian, Flautre, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Harms, Hassi, Horáček, Hudghton, Isler Béguin, Joan i Marí, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Abstenções: 5

ALDE: Klinz, Krahmer

IND/DEM: Bonde

NI: Kozlík

Verts/ALE: van Buitenen

7.   Relatório Grosch A6-0016/2005

Alteração 121

A favor: 236

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Birutis, Bourlanges, Budreikaitė, Busk, Carlshamre, Cavada, Chatzimarkakis, Chiesa, Cocilovo, Cornillet, Costa Paolo, Davies, Degutis, De Sarnez, Dičkutė, Drčar Murko, Duff, Duquesne, Ek, Fourtou, Gentvilas, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, Huhne, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Kacin, Karim, Koch-Mehrin, Kułakowski, Lambsdorff, Laperrouze, Lax, Lehideux, Ludford, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Onyszkiewicz, Oviir, Polfer, Prodi, Ries, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Van Hecke, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Brie, Catania, Figueiredo, Flasarová, Henin, Kaufmann, Kohlíček, Liotard, Manolakou, Markov, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Morgantini, Musacchio, Pafilis, Papadimoulis, Portas, Ransdorf, Remek, Stroz, Toussas, Triantaphyllides, Uca, Wagenknecht, Wurtz

IND/DEM: Bonde, Chruszcz, Giertych, Grabowski, Krupa, Louis, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Tomczak, de Villiers, Wierzejski

NI: Allister, Belohorská, Bobošíková, Claeys, Czarnecki Marek Aleksander, De Michelis, Dillen, Gollnisch, Lang, Le Rachinel, Martin Hans-Peter, Martinez, Mölzer, Resetarits, Romagnoli, Schenardi

PPE-DE: Ashworth, Atkins, Beazley, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Bushill-Matthews, Cederschiöld, Chichester, Deva, Doorn, Dover, Duchoň, Elles, Eurlings, Evans Jonathan, Fjellner, Hannan, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Hökmark, Ibrisagic, Jackson, Kirkhope, Maat, McMillan-Scott, Martens, Nicholson, van Nistelrooij, Parish, Podkański, Protasiewicz, Škottová, Stevenson, Strejček, Sturdy, Tannock, Van Orden, Villiers, Vlasák, Wortmann-Kool, Zahradil, Zvěřina

PSE: García Pérez, Santoro

UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Camre, Crowley, Foglietta, Fotyga, Janowski, Kamiński, Krasts, Kristovskis, Libicki, Ó Neachtain, Pavilionis, Poli Bortone, Roszkowski, Ryan, Szymański, Vaidere

Verts/ALE: Aubert, Auken, Beer, Bennahmias, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jillian, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Harms, Hassi, Horáček, Hudghton, Isler Béguin, Joan i Marí, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 403

ALDE: Deprez

GUE/NGL: de Brún, McDonald, Rizzo, Sjöstedt, Svensson

IND/DEM: Belder, Blokland, Karatzaferis, Salvini, Sinnott, Železný

NI: Masiel, Mote

PPE-DE: Andrikienė, Antoniozzi, Ayuso González, Bachelot-Narquin, Barsi Pataky, Bauer, Becsey, Belet, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Busuttil, Buzek, Casa, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Chmielewski, Cirino Pomicino, Coelho, Coveney, Daul, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dionisi, Dombrovskis, Doyle, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Esteves, Fajmon, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gauzès, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Hatzidakis, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Higgins, Hoppenstedt, Hudacký, Hybášková, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jałowiecki, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Karas, Kasoulides, Kelam, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Kuźmiuk, Lamassoure, Langen, Langendries, Laschet, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, Lombardo, McGuinness, Mann Thomas, Mantovani, Marques, Mathieu, Mato Adrover, Matsis, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Niebler, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Ouzký, Pack, Pálfi, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Peterle, Pieper, Pīks, Pinheiro, Piskorski, Pleštinská, Podestà, Poettering, Posselt, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schmitt Ingo, Schmitt Pál, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stenzel, Stubb, Sudre, Surján, Szájer, Tajani, Thyssen, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vatanen, Vidal-Quadras Roca, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wojciechowski, Wuermeling, Záborská, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zieleniec, Zwiefka

PSE: Andersson, Arif, Assis, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badía i Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beglitis, Beňová, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bersani, Bösch, Bono, Bozkurt, Bresso, Bullmann, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Costa António, Cottigny, D'Alema, De Keyser, Del Turco, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, Duin, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Evans Robert, Falbr, Fava, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Ford, Fruteau, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Glante, Goebbels, Golik, Gomes, Grabowska, Grech, Gröner, Gruber, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Haug, Hazan, Hedh, Hedkvist Petersen, Hegyi, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Ilves, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kristensen, Kuc, Kuhne, Laignel, Lambrinidis, Lehtinen, Leichtfried, Leinen, Lévai, Lienemann, Locatelli, McAvan, McCarthy, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Morgan, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Navarro, Obiols i Germà, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rosati, Roth-Behrendt, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Savary, Schapira, Scheele, Schulz, Segelström, Sifunakis, Siwiec, Skinner, Stihler, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Thomsen, Titley, Trautmann, Tzampazi, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Weiler, Westlund, Whitehead, Wiersma, Wynn, Xenogiannakopoulou, Yañez-Barnuevo García, Zingaretti

UEN: Muscardini

Abstenções: 21

ALDE: Klinz, Krahmer

IND/DEM: Batten, Booth, Clark, Farage, Goudin, Knapman, Lundgren, Nattrass, Speroni, Titford, Whittaker, Wise, Wohlin

NI: Czarnecki Ryszard, Kozlík, Rutowicz

UEN: Musumeci, Tatarella

Verts/ALE: van Buitenen

8.   Relatório Grosch A6-0016/2005

Resolução

A favor: 548

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Birutis, Bourlanges, Budreikaitė, Busk, Carlshamre, Cavada, Chatzimarkakis, Chiesa, Cocilovo, Cornillet, Costa Paolo, Davies, Degutis, Deprez, De Sarnez, Dičkutė, Drčar Murko, Duff, Duquesne, Fourtou, Gentvilas, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, Huhne, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Kacin, Karim, Koch-Mehrin, Kułakowski, Laperrouze, Lax, Lehideux, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Onyszkiewicz, Oviir, Polfer, Prodi, Ries, Riis-Jørgensen, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Van Hecke, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Brie, Catania, Flasarová, Henin, Kaufmann, Kohlíček, Liotard, Manolakou, Markov, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Morgantini, Musacchio, Pafilis, Papadimoulis, Portas, Ransdorf, Remek, Stroz, Toussas, Triantaphyllides, Uca, Wagenknecht, Wurtz

IND/DEM: Belder, Blokland, Sinnott

NI: Belohorská, Bobošíková, Claeys, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, De Michelis, Dillen, Gollnisch, Kozlík, Lang, Le Pen Marine, Le Rachinel, Martin Hans-Peter, Martinez, Masiel, Mölzer, Resetarits, Romagnoli, Rutowicz, Schenardi

PPE-DE: Andrikienė, Antoniozzi, Ayuso González, Bachelot-Narquin, Barsi Pataky, Bauer, Becsey, Belet, Bonsignore, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Busuttil, Buzek, Casa, Castiglione, del Castillo Vera, Chmielewski, Cirino Pomicino, Coelho, Coveney, Daul, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dionisi, Dombrovskis, Doorn, Doyle, Duka-Zólyomi, Ebner, Esteves, Eurlings, Fatuzzo, Fernández Martín, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Gaľa, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gauzès, Gklavakis, Glattfelder, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Hatzidakis, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Herrero-Tejedor, Higgins, Hudacký, Hybášková, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jałowiecki, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Karas, Kasoulides, Kelam, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Kuźmiuk, Lamassoure, Langendries, Lechner, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, Lombardo, Maat, McGuinness, Mann Thomas, Mantovani, Marques, Martens, Mathieu, Mato Adrover, Matsis, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Ouzký, Pálfi, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Peterle, Pīks, Pinheiro, Piskorski, Pleštinská, Podestà, Podkański, Poettering, Pomés Ruiz, Protasiewicz, Queiró, Rack, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schmitt Ingo, Schmitt Pál, Schöpflin, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Sonik, Spautz, Šťastný, Stenzel, Stubb, Sudre, Surján, Szájer, Tajani, Thyssen, Trakatellis, Vakalis, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vatanen, Vidal-Quadras Roca, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, Wijkman, Wojciechowski, Wortmann-Kool, Wuermeling, Záborská, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zieleniec, Zwiefka

PSE: Andersson, Arif, Assis, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badía i Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beglitis, Beňová, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bersani, Bösch, Bono, Bozkurt, Bresso, Bullmann, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Costa António, Cottigny, D'Alema, De Keyser, Del Turco, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, Duin, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Evans Robert, Falbr, Fava, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Ford, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Glante, Golik, Gomes, Grabowska, Grech, Gröner, Gruber, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Haug, Hazan, Hedh, Hedkvist Petersen, Hegyi, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Ilves, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kristensen, Kuc, Kuhne, Laignel, Lambrinidis, Lehtinen, Leichtfried, Leinen, Lévai, Lienemann, Locatelli, McAvan, McCarthy, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Morgan, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Navarro, Obiols i Germà, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rosati, Roth-Behrendt, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, Santoro, dos Santos, Savary, Schapira, Scheele, Schulz, Segelström, Sifunakis, Siwiec, Skinner, Stihler, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Thomsen, Titley, Trautmann, Tzampazi, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Weiler, Westlund, Whitehead, Wiersma, Wynn, Xenogiannakopoulou, Yañez-Barnuevo García, Zingaretti

UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Bielan, Camre, Crowley, Foglietta, Fotyga, Janowski, Kamiński, Krasts, Kristovskis, Libicki, Muscardini, Musumeci, Ó Neachtain, Pavilionis, Poli Bortone, Roszkowski, Ryan, Szymański, Tatarella, Vaidere

Verts/ALE: Aubert, Auken, Bennahmias, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jillian, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Harms, Hassi, Horáček, Hudghton, Isler Béguin, Joan i Marí, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 103

ALDE: Ek, Krahmer, Malmström

GUE/NGL: de Brún, McDonald, Sjöstedt, Svensson

IND/DEM: Batten, Bonde, Booth, Chruszcz, Clark, Farage, Giertych, Goudin, Grabowski, Karatzaferis, Knapman, Krupa, Louis, Lundgren, Nattrass, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Salvini, Speroni, Titford, Tomczak, de Villiers, Whittaker, Wierzejski, Wise, Wohlin, Železný

NI: Allister, Mote

PPE-DE: Ashworth, Atkins, Beazley, Bowis, Bradbourn, Bushill-Matthews, Callanan, Caspary, Cederschiöld, Chichester, Deva, Dover, Duchoň, Elles, Evans Jonathan, Fajmon, Ferber, Fjellner, Florenz, Gahler, Gál, Goepel, Hannan, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Hieronymi, Hökmark, Hoppenstedt, Ibrisagic, Jackson, Jeggle, Kirkhope, Klamt, Langen, Lauk, Lehne, McMillan-Scott, Nassauer, Nicholson, Niebler, Pack, Parish, Pieper, Posselt, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Salafranca Sánchez-Neyra, Schröder, Schwab, Škottová, Sommer, Stevenson, Strejček, Sturdy, Sumberg, Tannock, Ulmer, Van Orden, Villiers, Vlasák, von Wogau, Zahradil, Zvěřina

Verts/ALE: Schlyter

Abstenções: 9

ALDE: Klinz, Lambsdorff, Samuelsen

PPE-DE: Jarzembowski, Laschet, Reul, Schnellhardt

PSE: Goebbels

Verts/ALE: van Buitenen

9.   Relatório Sommer A6-0055/2004

Alteração 53, 2 a parte

A favor: 490

GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Henin, Kohlíček, Liotard, McDonald, Manolakou, Markov, Maštálka, Meijer, Morgantini, Musacchio, Remek, Sjöstedt, Stroz, Svensson, Toussas, Triantaphyllides, Uca, Wagenknecht, Wurtz

IND/DEM: Belder, Blokland, Chruszcz, Giertych, Goudin, Grabowski, Karatzaferis, Lundgren, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Salvini, Sinnott, Speroni, Tomczak, Wierzejski, Wohlin, Železný

NI: Bobošíková, Claeys, Czarnecki Ryszard, De Michelis, Dillen, Gollnisch, Lang, Le Pen Marine, Le Rachinel, Martin Hans-Peter, Martinez, Masiel, Mölzer, Resetarits, Romagnoli, Rutowicz, Schenardi

PPE-DE: Ashworth, Atkins, Ayuso González, Bachelot-Narquin, Barsi Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Bowis, Bradbourn, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Callanan, Casa, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Cirino Pomicino, Coelho, Daul, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dionisi, Dombrovskis, Doorn, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Elles, Esteves, Eurlings, Evans Jonathan, Fajmon, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, Garriga Polledo, Gauzès, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, Grossetête, Guellec, Gyürk, Handzlik, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Helmer, Herranz García, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Hybášková, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jackson, Jałowiecki, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kudrycka, Kušķis, Kuźmiuk, Lamassoure, Langen, Langendries, Lauk, Lehne, Lewandowski, López-Istúriz White, Lulling, Lombardo, Maat, McGuinness, McMillan-Scott, Mann Thomas, Martens, Mathieu, Mato Adrover, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Nicholson, Niebler, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Ouzký, Pack, Pálfi, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Peterle, Pīks, Pinheiro, Piskorski, Pleštinská, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schmitt Ingo, Schmitt Pál, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sommer, Sonik, Šťastný, Stenzel, Stevenson, Strejček, Stubb, Sturdy, Sudre, Sumberg, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasák, Weber Manfred, Weisgerber, von Wogau, Wuermeling, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Assis, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badía i Cutchet, Barón Crespo, Beglitis, Beňová, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bono, Bullmann, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Cercas, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Costa António, Cottigny, D'Alema, De Keyser, De Rossa, De Vits, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Evans Robert, Fava, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Ford, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Glante, Golik, Gomes, Grabowska, Grech, Gruber, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Haug, Hedh, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Ilves, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kristensen, Kuc, Kuhne, Laignel, Lambrinidis, Lehtinen, Leichtfried, Leinen, Lienemann, Locatelli, McAvan, McCarthy, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Moreno Sánchez, Morgan, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Öger, Paasilinna, Pahor, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rasmussen, Riera Madurell, Rocard, Rosati, Roth-Behrendt, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, Santoro, dos Santos, Savary, Schapira, Scheele, Schulz, Segelström, Siwiec, Skinner, Stihler, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Titley, Trautmann, Tzampazi, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Weiler, Westlund, Wynn, Xenogiannakopoulou, Yañez-Barnuevo García

UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Bielan, Camre, Crowley, Fotyga, Janowski, Kamiński, Krasts, Libicki, Musumeci, Pavilionis, Poli Bortone, Roszkowski, Ryan, Szymański, Vaidere

Verts/ALE: Aubert, Auken, Breyer, Buitenweg, Cramer, Evans Jillian, Flautre, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Harms, Hassi, Horáček, Hudghton, Kallenbach, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 82

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Birutis, Bonino, Bourlanges, Budreikaitė, Busk, Chatzimarkakis, Chiesa, Cocilovo, Cornillet, Costa Paolo, Davies, Degutis, Deprez, De Sarnez, Dičkutė, Drčar Murko, Duff, Duquesne, Ek, Fourtou, Gentvilas, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, Huhne, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Kacin, Klinz, Koch-Mehrin, Krahmer, Kułakowski, Lambsdorff, Laperrouze, Lax, Lehideux, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Onyszkiewicz, Oviir, Pannella, Polfer, Prodi, Ries, Samuelsen, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Szent-Iványi, Takkula, Väyrynen, Van Hecke, Virrankoski, Wallis, Watson

IND/DEM: Clark, Knapman, Titford, Whittaker, Wise

NI: Mote

PPE-DE: Coveney

Verts/ALE: Lipietz

Abstenções: 7

IND/DEM: Bonde, Louis, de Villiers

NI: Allister, Belohorská, Kozlík

Verts/ALE: van Buitenen

10.   Relatório Evans Robert A6-0057/2004

Alteração 32, 2 a parte

A favor: 534

ALDE: Bourlanges, Costa Paolo, De Sarnez, Morillon

GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Henin, Kaufmann, Kohlíček, Liotard, McDonald, Manolakou, Markov, Maštálka, Meijer, Morgantini, Musacchio, Pafilis, Papadimoulis, Ransdorf, Remek, Sjöstedt, Stroz, Svensson, Toussas, Triantaphyllides, Uca, Wagenknecht, Wurtz

IND/DEM: Belder, Blokland, Chruszcz, Giertych, Grabowski, Karatzaferis, Krupa, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Salvini, Sinnott, Speroni, Tomczak, Wierzejski, Železný

NI: Belohorská, Bobošíková, Czarnecki Marek Aleksander, De Michelis, Martin Hans-Peter, Masiel, Resetarits, Romagnoli

PPE-DE: Antoniozzi, Ashworth, Atkins, Ayuso González, Bachelot-Narquin, Barsi Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Callanan, Casa, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Cirino Pomicino, Coelho, Coveney, Daul, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dionisi, Dombrovskis, Doorn, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Elles, Esteves, Eurlings, Evans Jonathan, Fajmon, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gauzès, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, Grossetête, Guellec, Gyürk, Handzlik, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Hybášková, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jackson, Jałowiecki, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Kuźmiuk, Lamassoure, Langen, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, Lombardo, Maat, McGuinness, McMillan-Scott, Mann Thomas, Marques, Martens, Mathieu, Mato Adrover, Matsis, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Nicholson, Niebler, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Ouzký, Pack, Pálfi, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Peterle, Pieper, Pīks, Pinheiro, Piskorski, Pleštinská, Podestà, Podkański, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schmitt Ingo, Schmitt Pál, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stenzel, Stevenson, Strejček, Stubb, Sturdy, Sudre, Sumberg, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasák, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wojciechowski, Wortmann-Kool, Wuermeling, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Andersson, Arif, Assis, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badía i Cutchet, Barón Crespo, Beglitis, Beňová, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bono, Bresso, Bullmann, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Christensen, Corbett, Corbey, Costa António, Cottigny, D'Alema, De Keyser, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, Duin, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Evans Robert, Falbr, Fava, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Ford, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Glante, Goebbels, Golik, Gomes, Grabowska, Grech, Gröner, Gruber, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Haug, Hazan, Hedh, Hedkvist Petersen, Hegyi, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Ilves, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kristensen, Kuc, Kuhne, Laignel, Lambrinidis, Lehtinen, Leichtfried, Leinen, Lévai, Lienemann, Locatelli, McAvan, McCarthy, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Morgan, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rosati, Roth-Behrendt, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, Santoro, dos Santos, Savary, Scheele, Schulz, Segelström, Siwiec, Skinner, Stihler, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Thomsen, Titley, Trautmann, Tzampazi, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Weiler, Westlund, Whitehead, Wiersma, Wynn, Xenogiannakopoulou, Yañez-Barnuevo García, Zingaretti

UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Bielan, Camre, Crowley, Fotyga, Janowski, Kamiński, Krasts, Kristovskis, Libicki, Muscardini, Musumeci, Ó Neachtain, Pavilionis, Poli Bortone, Roszkowski, Ryan, Szymański, Vaidere

Verts/ALE: Aubert, Auken, Bennahmias, Breyer, Buitenweg, Cramer, Evans Jillian, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Harms, Hassi, Horáček, Hudghton, Kallenbach, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 82

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Birutis, Bonino, Budreikaitė, Busk, Carlshamre, Cavada, Chatzimarkakis, Chiesa, Cornillet, Davies, Degutis, Dičkutė, Drčar Murko, Duff, Duquesne, Ek, Fourtou, Gentvilas, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Hennis-Plasschaert, Huhne, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Kacin, Karim, Klinz, Krahmer, Lambsdorff, Laperrouze, Lax, Lehideux, Ludford, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Matsakis, Mohácsi, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Onyszkiewicz, Pannella, Polfer, Prodi, Ries, Samuelsen, Schuth, Staniszewska, Sterckx, Szent-Iványi, Takkula, Väyrynen, Van Hecke, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Rizzo

IND/DEM: Clark, Farage, Knapman, Louis, Nattrass, Titford, de Villiers, Whittaker, Wise, Wohlin

NI: Czarnecki Ryszard, Mote, Rutowicz

Verts/ALE: Flautre

Abstenções: 17

ALDE: Cocilovo, Deprez, Harkin, Kułakowski, Starkevičiūtė

IND/DEM: Bonde, Goudin, Lundgren

NI: Allister, Gollnisch, Kozlík, Lang, Le Pen Marine, Martinez, Mölzer, Schenardi

Verts/ALE: van Buitenen

11.   Relatório Evans Robert A6-0057/2004

Resolução

A favor: 619

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Birutis, Bonino, Bourlanges, Budreikaitė, Busk, Carlshamre, Cavada, Chatzimarkakis, Chiesa, Cocilovo, Cornillet, Costa Paolo, Davies, Degutis, Deprez, De Sarnez, Dičkutė, Drčar Murko, Duff, Duquesne, Ek, Fourtou, Gentvilas, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, Huhne, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Kacin, Karim, Klinz, Koch-Mehrin, Krahmer, Kułakowski, Lambsdorff, Laperrouze, Lax, Lehideux, Ludford, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Onyszkiewicz, Pannella, Polfer, Prodi, Ries, Samuelsen, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Szent-Iványi, Takkula, Väyrynen, Van Hecke, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Henin, Kaufmann, Kohlíček, Liotard, McDonald, Manolakou, Markov, Maštálka, Meijer, Morgantini, Musacchio, Pafilis, Papadimoulis, Ransdorf, Remek, Rizzo, Sjöstedt, Stroz, Svensson, Toussas, Triantaphyllides, Uca, Wagenknecht, Wurtz

IND/DEM: Belder, Blokland, Bonde, Chruszcz, Giertych, Grabowski, Karatzaferis, Krupa, Louis, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Salvini, Sinnott, Speroni, Tomczak, de Villiers, Wierzejski, Železný

NI: Belohorská, Bobošíková, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, De Michelis, Martin Hans-Peter, Masiel, Resetarits, Romagnoli, Rutowicz

PPE-DE: Andrikienė, Antoniozzi, Ashworth, Atkins, Ayuso González, Bachelot-Narquin, Barsi Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Callanan, Casa, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Cirino Pomicino, Coelho, Coveney, Daul, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dionisi, Dombrovskis, Doorn, Dover, Doyle, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Elles, Esteves, Eurlings, Evans Jonathan, Fajmon, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gauzès, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, Grosch, Grossetête, Guellec, Gyürk, Handzlik, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Hybášková, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jackson, Jałowiecki, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Kuźmiuk, Lamassoure, Langen, Lauk, Lechner, Lehne, Liese, López-Istúriz White, Lulling, Lombardo, Maat, McGuinness, McMillan-Scott, Mann Thomas, Marques, Martens, Mathieu, Mato Adrover, Matsis, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Nicholson, Niebler, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Ouzký, Pack, Pálfi, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Peterle, Pieper, Pīks, Pinheiro, Piskorski, Pleštinská, Podestà, Podkański, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schmitt Ingo, Schmitt Pál, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stenzel, Stevenson, Strejček, Sturdy, Sudre, Sumberg, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasák, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wojciechowski, Wortmann-Kool, Wuermeling, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Andersson, Arif, Assis, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badía i Cutchet, Barón Crespo, Beglitis, Beňová, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bono, Bresso, Bullmann, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Costa António, Cottigny, D'Alema, De Keyser, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, Duin, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Evans Robert, Falbr, Fava, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Ford, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Glante, Goebbels, Golik, Gomes, Grabowska, Grech, Gröner, Gruber, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Haug, Hazan, Hedh, Hedkvist Petersen, Hegyi, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Ilves, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kristensen, Kuc, Kuhne, Laignel, Lambrinidis, Lehtinen, Leichtfried, Leinen, Lévai, Lienemann, Locatelli, McAvan, McCarthy, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Morgan, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Navarro, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rosati, Roth-Behrendt, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, Santoro, dos Santos, Savary, Scheele, Schulz, Segelström, Sifunakis, Siwiec, Skinner, Stihler, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Thomsen, Titley, Trautmann, Tzampazi, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Weiler, Westlund, Whitehead, Wiersma, Wynn, Xenogiannakopoulou, Yañez-Barnuevo García, Zingaretti

UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Bielan, Camre, Crowley, Fotyga, Janowski, Kamiński, Krasts, Kristovskis, Libicki, Muscardini, Musumeci, Ó Neachtain, Pavilionis, Poli Bortone, Roszkowski, Ryan, Szymański, Vaidere

Verts/ALE: Aubert, Auken, Bennahmias, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jillian, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Harms, Hassi, Horáček, Hudghton, Joan i Marí, Jonckheer, Kallenbach, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 20

IND/DEM: Clark, Farage, Goudin, Knapman, Lundgren, Nattrass, Titford, Whittaker, Wise, Wohlin

NI: Claeys, Dillen, Gollnisch, Lang, Le Pen Marine, Le Rachinel, Martinez, Mölzer, Mote, Schenardi

Abstenções: 3

NI: Allister, Kozlík

Verts/ALE: van Buitenen

12.   Relatório Ries A6-0008/2005

Alteração 2, 1 a parte

A favor: 600

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Birutis, Bonino, Bourlanges, Budreikaitė, Busk, Carlshamre, Cavada, Chatzimarkakis, Cocilovo, Cornillet, Costa Paolo, Davies, Degutis, Deprez, De Sarnez, Dičkutė, Drčar Murko, Duff, Duquesne, Ek, Fourtou, Gentvilas, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, Huhne, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Kacin, Karim, Klinz, Koch-Mehrin, Krahmer, Kułakowski, Lambsdorff, Laperrouze, Lax, Lehideux, Ludford, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Onyszkiewicz, Oviir, Pannella, Polfer, Prodi, Ries, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Szent-Iványi, Takkula, Väyrynen, Van Hecke, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Henin, Kaufmann, Kohlíček, Liotard, McDonald, Manolakou, Markov, Maštálka, Meijer, Morgantini, Musacchio, Pafilis, Papadimoulis, Ransdorf, Remek, Sjöstedt, Stroz, Svensson, Toussas, Triantaphyllides, Uca, Wagenknecht, Wurtz

IND/DEM: Belder, Blokland, Louis, Sinnott, de Villiers

NI: Belohorská, Bobošíková, Claeys, Czarnecki Marek Aleksander, De Michelis, Dillen, Gollnisch, Lang, Le Pen Marine, Le Rachinel, Martin Hans-Peter, Martinez, Resetarits, Schenardi

PPE-DE: Andrikienė, Antoniozzi, Ashworth, Atkins, Ayuso González, Bachelot-Narquin, Barsi Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Callanan, Casa, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Cirino Pomicino, Coelho, Coveney, Daul, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dionisi, Dombrovskis, Doorn, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Elles, Esteves, Eurlings, Evans Jonathan, Fajmon, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gauzès, Gklavakis, Glattfelder, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, Grosch, Grossetête, Guellec, Gyürk, Handzlik, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Hybášková, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jackson, Jałowiecki, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Kuźmiuk, Lamassoure, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, Lombardo, Maat, McGuinness, McMillan-Scott, Mann Thomas, Marques, Martens, Mathieu, Mato Adrover, Matsis, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Nicholson, Niebler, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Ouzký, Pack, Pálfi, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Peterle, Pieper, Pīks, Pinheiro, Piskorski, Pleštinská, Podestà, Podkański, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schmitt Ingo, Schmitt Pál, Schnellhardt, Schöpflin, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stenzel, Stevenson, Strejček, Stubb, Sturdy, Sudre, Sumberg, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Trakatellis, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasák, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wojciechowski, Wortmann-Kool, Wuermeling, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Andersson, Arif, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badía i Cutchet, Barón Crespo, Beglitis, Beňová, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bono, Bozkurt, Bresso, Bullmann, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Costa António, Cottigny, D'Alema, De Keyser, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, Duin, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Evans Robert, Falbr, Fava, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Ford, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Glante, Goebbels, Golik, Gomes, Grabowska, Grech, Gröner, Gruber, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Haug, Hazan, Hedh, Hedkvist Petersen, Hegyi, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Ilves, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kristensen, Kuc, Kuhne, Laignel, Lambrinidis, Lehtinen, Leichtfried, Leinen, Lévai, Lienemann, Locatelli, McAvan, McCarthy, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Morgan, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Navarro, Öger, Pahor, Paleckis, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rosati, Roth-Behrendt, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, Santoro, dos Santos, Savary, Scheele, Schulz, Segelström, Siwiec, Skinner, Stihler, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Thomsen, Titley, Trautmann, Tzampazi, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Weiler, Westlund, Whitehead, Wiersma, Wynn, Xenogiannakopoulou, Yañez-Barnuevo García, Zingaretti

UEN: Angelilli, Berlato, Bielan, Crowley, Foglietta, Fotyga, Janowski, Kamiński, Krasts, Kristovskis, Libicki, Muscardini, Pavilionis, Poli Bortone, Roszkowski, Szymański

Verts/ALE: Aubert, Auken, Beer, Bennahmias, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jillian, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Harms, Hassi, Horáček, Hudghton, Joan i Marí, Jonckheer, Kallenbach, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 27

ALDE: Chiesa

IND/DEM: Batten, Bonde, Booth, Chruszcz, Clark, Farage, Giertych, Grabowski, Knapman, Krupa, Nattrass, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Salvini, Speroni, Titford, Tomczak, Whittaker, Wierzejski, Wise, Železný

NI: Czarnecki Ryszard, Masiel, Mote, Rutowicz

Abstenções: 7

NI: Allister, Kozlík, Romagnoli

PPE-DE: Ulmer

PSE: Paasilinna

UEN: Camre

Verts/ALE: van Buitenen

13.   Relatório Ries A6-0008/2005

Alteração 4

A favor: 544

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Birutis, Bonino, Bourlanges, Budreikaitė, Busk, Carlshamre, Cavada, Chatzimarkakis, Chiesa, Cocilovo, Cornillet, Costa Paolo, Davies, Degutis, Deprez, De Sarnez, Dičkutė, Duff, Duquesne, Ek, Fourtou, Gentvilas, Geremek, Gibault, Griesbeck, Hall, Hennis-Plasschaert, Huhne, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Kacin, Karim, Klinz, Koch-Mehrin, Krahmer, Kułakowski, Laperrouze, Lax, Lehideux, Ludford, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Neyts-Uyttebroeck, Onyszkiewicz, Oviir, Pannella, Polfer, Prodi, Ries, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Van Hecke, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Adamou, Kaufmann, Manolakou, Pafilis, Toussas

IND/DEM: Bonde, Chruszcz, Giertych, Grabowski, Karatzaferis, Krupa, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Salvini, Speroni, Tomczak, Wierzejski, Železný

NI: Bobošíková, Claeys, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, De Michelis, Dillen, Gollnisch, Lang, Le Pen Marine, Le Rachinel, Martin Hans-Peter, Martinez, Masiel, Resetarits, Romagnoli, Rutowicz, Schenardi

PPE-DE: Andrikienė, Antoniozzi, Ashworth, Atkins, Ayuso González, Bachelot-Narquin, Barsi Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Bowis, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Busuttil, Buzek, Callanan, Casa, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Cirino Pomicino, Coelho, Daul, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dionisi, Dombrovskis, Doorn, Dover, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Eurlings, Fajmon, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gauzès, Gklavakis, Glattfelder, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, Grosch, Grossetête, Guellec, Gyürk, Handzlik, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Hybášková, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jackson, Jałowiecki, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Kuźmiuk, Lamassoure, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, Lombardo, Maat, McMillan-Scott, Mann Thomas, Marques, Martens, Mathieu, Mato Adrover, Matsis, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Nicholson, Niebler, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Ouzký, Pack, Pálfi, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Peterle, Pīks, Pinheiro, Piskorski, Pleštinská, Podestà, Podkański, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Protasiewicz, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schmitt Ingo, Schmitt Pál, Schnellhardt, Schöpflin, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sommer, Sonik, Šťastný, Stenzel, Stevenson, Strejček, Stubb, Sturdy, Sudre, Sumberg, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vidal-Quadras Roca, Vlasák, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wojciechowski, Wortmann-Kool, Wuermeling, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Andersson, Arif, Assis, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badía i Cutchet, Barón Crespo, Beglitis, Beňová, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bono, Bozkurt, Bresso, Bullmann, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Corbett, Corbey, Correia, Costa António, Cottigny, D'Alema, De Keyser, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Douay, Dührkop Dührkop, Duin, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Falbr, Fava, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Ford, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Glante, Golik, Gomes, Grabowska, Grech, Gröner, Gruber, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Haug, Hazan, Hedh, Hedkvist Petersen, Hegyi, Herczog, Hughes, Hutchinson, Ilves, Jöns, Kindermann, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kristensen, Kuc, Kuhne, Laignel, Lambrinidis, Lehtinen, Leichtfried, Leinen, Lévai, Lienemann, Locatelli, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Mikko, Moreno Sánchez, Moscovici, Muscat, Napoletano, Navarro, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rosati, Roth-Behrendt, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, Santoro, dos Santos, Savary, Schapira, Scheele, Schulz, Segelström, Siwiec, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Thomsen, Trautmann, Tzampazi, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Weiler, Westlund, Wiersma, Xenogiannakopoulou, Yañez-Barnuevo García, Zingaretti

UEN: Foglietta, Krasts, Kristovskis, Libicki, Pavilionis

Verts/ALE: Aubert, Auken, Beer, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jillian, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Harms, Hassi, Horáček, Hudghton, Joan i Marí, Jonckheer, Kallenbach, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 65

ALDE: Guardans Cambó, Harkin

GUE/NGL: Agnoletto, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Henin, Kohlíček, Liotard, McDonald, Markov, Maštálka, Meijer, Morgantini, Musacchio, Papadimoulis, Ransdorf, Remek, Rizzo, Sjöstedt, Stroz, Svensson, Triantaphyllides, Uca, Wagenknecht, Wurtz

IND/DEM: Belder, Blokland, Goudin, Louis, Lundgren, Sinnott, de Villiers, Wohlin

NI: Allister

PPE-DE: Coveney, Doyle, Higgins, McGuinness, Mitchell, Purvis

PSE: Christensen, Evans Robert, Gill, Goebbels, Honeyball, Howitt, Jørgensen, McAvan, McCarthy, Martin David, Moraes, Morgan, Myller, Skinner, Stihler, Titley, Whitehead, Wynn

UEN: Camre, Fotyga

Verts/ALE: Schlyter

Abstenções: 24

ALDE: Newton Dunn

IND/DEM: Batten, Booth, Clark, Farage, Knapman, Nattrass, Titford, Whittaker, Wise

NI: Belohorská, Kozlík, Mote

PPE-DE: Pieper

UEN: Angelilli, Berlato, Bielan, Crowley, Janowski, Kamiński, Muscardini, Poli Bortone, Szymański

Verts/ALE: van Buitenen

14.   Relatório Ries A6-0008/2005

Resolução

A favor: 576

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Birutis, Bonino, Bourlanges, Budreikaitė, Busk, Cavada, Chatzimarkakis, Chiesa, Cocilovo, Cornillet, Costa Paolo, Davies, Degutis, Deprez, De Sarnez, Dičkutė, Drčar Murko, Duff, Duquesne, Ek, Fourtou, Gentvilas, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, Huhne, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Kacin, Karim, Klinz, Koch-Mehrin, Krahmer, Kułakowski, Lambsdorff, Laperrouze, Lax, Lehideux, Ludford, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Onyszkiewicz, Oviir, Pannella, Polfer, Ries, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Van Hecke, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Henin, Kaufmann, Kohlíček, Liotard, McDonald, Markov, Maštálka, Meijer, Morgantini, Musacchio, Papadimoulis, Ransdorf, Remek, Rizzo, Sjöstedt, Stroz, Svensson, Triantaphyllides, Uca, Wagenknecht, Wurtz

IND/DEM: Belder, Blokland, Chruszcz, Giertych, Goudin, Grabowski, Karatzaferis, Krupa, Louis, Lundgren, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Salvini, Sinnott, Speroni, Tomczak, de Villiers, Wierzejski, Wohlin, Železný

NI: Belohorská, Bobošíková, Claeys, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, De Michelis, Dillen, Gollnisch, Kozlík, Lang, Le Pen Marine, Le Rachinel, Martin Hans-Peter, Martinez, Masiel, Resetarits, Romagnoli, Rutowicz, Schenardi

PPE-DE: Andrikienė, Antoniozzi, Ashworth, Atkins, Ayuso González, Bachelot-Narquin, Barsi Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Bonsignore, Bowis, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Busuttil, Buzek, Callanan, Casa, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Cirino Pomicino, Coelho, Coveney, Daul, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dionisi, Dombrovskis, Doorn, Dover, Doyle, Duka-Zólyomi, Ebner, Elles, Esteves, Eurlings, Fajmon, Fatuzzo, Fernández Martín, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Gál, Gaľa, Galeote Quecedo, Gargani, Garriga Polledo, Gauzès, Gklavakis, Glattfelder, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, Grosch, Grossetête, Guellec, Gyürk, Handzlik, Harbour, Hatzidakis, Herranz García, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Hybášková, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jackson, Jałowiecki, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klich, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Kuźmiuk, Lamassoure, Langendries, Lehne, Lewandowski, López-Istúriz White, Lulling, Lombardo, McGuinness, McMillan-Scott, Marques, Martens, Mathieu, Mato Adrover, Matsis, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nicholson, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Ouzký, Pack, Pálfi, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Peterle, Pīks, Pinheiro, Piskorski, Pleštinská, Podestà, Podkański, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Ribeiro e Castro, Rudi Ubeda, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schmitt Pál, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Spautz, Šťastný, Stevenson, Strejček, Stubb, Sturdy, Sudre, Sumberg, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Trakatellis, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasák, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wojciechowski, Wortmann-Kool, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Andersson, Arif, Assis, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badía i Cutchet, Barón Crespo, Beglitis, Beňová, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bono, Bozkurt, Bresso, Bullmann, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Costa António, Cottigny, D'Alema, De Keyser, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, Duin, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Evans Robert, Falbr, Fava, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Ford, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Glante, Golik, Gomes, Grabowska, Grech, Gröner, Gruber, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Haug, Hazan, Hedh, Hedkvist Petersen, Hegyi, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Ilves, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kristensen, Kuc, Kuhne, Laignel, Lambrinidis, Lehtinen, Leichtfried, Leinen, Lévai, Lienemann, Locatelli, McAvan, McCarthy, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Morgan, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Navarro, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rosati, Roth-Behrendt, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Savary, Scheele, Schulz, Segelström, Siwiec, Skinner, Stihler, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Thomsen, Titley, Trautmann, Tzampazi, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Weiler, Westlund, Whitehead, Wiersma, Wynn, Xenogiannakopoulou, Yañez-Barnuevo García, Zingaretti

UEN: Angelilli, Berlato, Bielan, Camre, Crowley, Foglietta, Janowski, Kamiński, Krasts, Kristovskis, Libicki, Muscardini, Pavilionis, Poli Bortone, Roszkowski, Szymański

Verts/ALE: Aubert, Auken, Beer, Bennahmias, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jillian, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Harms, Hassi, Horáček, Hudghton, Joan i Marí, Jonckheer, Kallenbach, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 48

IND/DEM: Batten, Bonde, Booth, Clark, Farage, Knapman, Nattrass, Titford, Whittaker, Wise

NI: Allister, Mote

PPE-DE: Ehler, Ferber, Friedrich, Gahler, García-Margallo y Marfil, Hennicot-Schoepges, Jeggle, Klaß, Koch, Konrad, Langen, Lauk, Lechner, Maat, Mann Thomas, Nassauer, Niebler, Pieper, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Reul, Rübig, Schmitt Ingo, Schnellhardt, Schöpflin, Schwab, Sommer, Sonik, Stenzel, Ulmer, Weber Manfred, Weisgerber, Wuermeling, Záborská

PSE: Santoro

Abstenções: 13

ALDE: Prodi

GUE/NGL: Manolakou, Pafilis, Toussas

PPE-DE: Caspary, Hannan, Heaton-Harris, Helmer, Liese, Varvitsiotis

PSE: Goebbels

UEN: Fotyga

Verts/ALE: van Buitenen


TEXTOS APROVADOS

 

P6_TA(2005)0036

Acordo Euro-Mediterrânico CE/Egipto ***

Resolução legislativa do Parlamento Europeu referente a uma proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão de um Protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Hungria, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia (5100/2005 — COM(2004)0428 — C6-0027/2005 — 2004/0131(AVC))

(Processo de parecer favorável)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (5100/2005 — COM(2004)0428) (1),

Tendo em conta o pedido de parecer favorável apresentado pelo Conselho, nos termos do n o 3, segundo parágrafo, do artigo 300 o , conjugado com o artigo 310 o e a segunda frase do n o 2, primeiro parágrafo, do artigo 310 o do Tratado CE (C6-0027/2005),

Tendo em conta o n o 1 do artigo 43 o , o artigo 75 o e o n o 7 do artigo 83 o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Assuntos Externos (A6-0041/2005),

1.

Dá parecer favorável à conclusão do Protocolo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos Governos e aos Parlamentos dos Estados-Membros e da República Árabe do Egipto.


(1)  Ainda não publicada em JO.

P6_TA(2005)0037

Código Aduaneiro Comunitário *** II

Resolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (12060/2/2004 — C6-0211/2004 — 2003/0167(COD))

(Processo de co-decisão: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição comum do Conselho (12060/2/2004 — C6-0211/2004),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (1) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2003)0452) (2),

Tendo em conta o n o 2 do artigo 251 o do Tratado CE,

Tendo em conta o artigo 67 o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores (A6-0021/2005),

1.

Aprova a posição comum;

2.

Verifica que o presente acto é adoptado em conformidade com a posição comum;

3.

Encarrega o seu Presidente de assinar o referido acto, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do n o 1 do artigo 254 o do Tratado CE;

4.

Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o acto em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Textos Aprovados de 20.4.2004, P5_TA(2004)0281.

(2)  Ainda não publicada em JO.

P6_TA(2005)0038

Estatísticas da formação profissional nas empresas *** I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas da formação profissional nas empresas (COM(2004)0095 — C5-0083/2004 — 2004/0041(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2004)0095) (1),

Tendo em conta o n o 2 do artigo 251 o e o n o 1 do artigo 285 o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C5-0083/2004),

Tendo em conta o artigo 51 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A6-0033/2005),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

P6_TC1-COD(2004)0041

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 23 de Fevereiro de 2005 tendo em vista a adopção do Regulamento (CE) n o .../2005 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas da formação profissional nas empresas

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que estabelece a Comunidade Europeia, nomeadamente o n o 1 do artigo 285 o ,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Agindo nos termos do artigo 251 o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

No Conselho Europeu de Lisboa, em Março de 2000, a União Europeia fixou para si mesma o objectivo estratégico de se tornar na economia assente no conhecimento mais dinâmica e competitiva do mundo, capaz de garantir um crescimento económico sustentável, com mais e melhores empregos e com maior coesão social.

(2)

A empregabilidade, a adaptabilidade e a mobilidade dos cidadãos são vitais para que a Europa possa prosseguir o seu desígnio de se tornar a sociedade baseada no conhecimento mais competitiva e dinâmica do mundo.

(3)

A aprendizagem ao longo da vida é um elemento crucial para desenvolver e promover uma mão-de-obra qualificada, formada e susceptível de adaptação.

(4)

As Conclusões do Conselho de 5 de Maio de 2003 sobre os níveis de referência dos resultados médios na educação e formação (benchmarks)  (4) adoptaram o seguinte indicador: «Por conseguinte, até 2010, o nível médio de participação na aprendizagem ao longo da vida na União Europeia deverá corresponder pelo menos a 12,5% da população adulta em idade activa (grupo etário dos 25 aos 64 anos)».

(5)

O Conselho Europeu de Lisboa reiterou que a aprendizagem ao longo da vida é uma componente básica do modelo social europeu.

(6)

A nova Estratégia Europeia para o Emprego, confirmada pela Decisão 2003/578/CE do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros (5), pretende contribuir melhor para a estratégia de Lisboa e adoptar estratégias coerentes e globais de aprendizagem ao longo da vida.

(7)

Na aplicação do presente regulamento dever-se-á ter em conta a definição de «pessoas desfavorecidas no mercado de trabalho» constante das orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros.

(8)

É necessário dar especial atenção à formação no local e durante o período de trabalho enquanto dimensões cruciais da aprendizagem ao longo da vida.

(9)

A informação estatística comparável ao nível comunitário, no que diz especificamente respeito à formação nas empresas, é essencial para o desenvolvimento de estratégias de aprendizagem ao longo da vida e para o acompanhamento dos progressos na sua aplicação prática.

(10)

A produção de estatísticas comunitárias específicas rege-se pelas normas do Regulamento (CE) n o 322/97 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1997, relativo às estatísticas comunitárias (6).

(11)

A transmissão de dados sujeitos ao segredo estatístico rege-se pelo Regulamento (CE) n o 322/97 e pelo Regulamento (Euratom, CEE) n o 1588/90 do Conselho, de 11 de Junho de 1990, relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias (7).

(12)

O Regulamento (CE) n o 831/2002 da Comissão, de 17 de Maio de 2002, que implementa o Regulamento (CE) n o 322/97 do Conselho, relativo às estatísticas comunitárias, no que diz respeito ao acesso a dados confidenciais para fins científicos (8), fixou as condições em que se pode conceder acesso aos dados confidenciais transmitidos à autoridade comunitária.

(13)

Atendendo a que os objectivos do presente regulamento, nomeadamente a criação de normas estatísticas comuns que permitam a produção de dados harmonizados, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, ser mais facilmente alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5 o do Tratado. De acordo com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para realizar aqueles objectivos.

(14)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (9). Estas medidas devem ter em conta a capacidade de recolha e tratamento de dados dos Estados-Membros .

(15)

O Comité do Programa Estatístico foi consultado, em conformidade com o artigo 3 o da Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho, de 19 de Junho de 1989, que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (10),

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1 o

Objecto

O presente regulamento cria um quadro comum para a produção de estatísticas comunitárias sobre a formação profissional nas empresas.

Artigo 2 o

Definições

Para os efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«empresa»: a empresa conforme definida no Regulamento (CEE) n o 696/93 do Conselho, de 15 de Março de 1993, relativo às unidades estatísticas de observação e de análise do sistema produtivo na Comunidade (11);

b)

«NACE Rev. 1»: a nomenclatura geral das actividades económicas na Comunidade Europeia, estabelecida pelo Regulamento (CEE) n o 3037/90 do Conselho, de 9 de Outubro de 1990, relativo à nomenclatura estatística das actividades económicas na Comunidade Europeia  (12).

Artigo 3 o

Dados a recolher

1.   Os dados serão recolhidos pelos Estados-Membros no intuito de produzir estatísticas comunitárias para a análise da formação profissional contínua nas empresas, nos seguintes domínios:

a)

a política de formação e as estratégias de formação das empresas para o desenvolvimento das competências da sua força de trabalho;

b)

a gestão, a organização e as formas de formação profissional contínua a nível da empresa;

c)

o papel dos parceiros sociais no sentido de garantir, em todos os seus aspectos, uma formação profissional contínua no local de trabalho;

d)

o acesso à formação profissional contínua, seu volume e teor, especialmente no contexto da actividade económica e da dimensão da empresa;

e)

as acções de formação profissional contínua específicas das empresas para melhorar as competências da sua força de trabalho nas TIC;

f)

as possibilidades de acesso à formação profissional contínua e de aquisição de novas competências dos trabalhadores das PME, assim como as necessidades especiais das PME para facultarem formação;

g)

o impacto das medidas públicas na formação profissional contínua nas empresas;

h)

a igualdade de oportunidades para todos os trabalhadores no acesso à formação profissional contínua nas empresas, em particular no que diz especificamente respeito ao sexo e a grupos etários específicos;

i)

as acções de formação profissional contínua específicas para grupos desfavorecidos no mercado de trabalho;

j)

medidas de formação profissional orientadas para as diferentes formas de contrato de trabalho;

k)

as despesas de formação profissional contínua: níveis e recursos de financiamento e incentivos à formação profissional contínua;

l)

procedimentos de avaliação e de acompanhamento das empresas no domínio da formação profissional contínua .

2.   Os Estados-Membros procederão à recolha de dados específicos respeitantes à formação profissional inicial nas empresas sobre:

a)

os participantes na formação inicial;

b)

a despesa total em formação inicial.

Artigo 4 o

Âmbito

As estatísticas sobre a formação profissional abrangerão, pelo menos, todas as actividades económicas definidas nas secções C a K e O da NACE Rev. 1.

Artigo 5 o

Unidades estatísticas

Para efeitos de recolha dos dados será usada como unidade estatística a empresa que se enquadre numa das actividades económicas mencionadas no artigo 4 o e que empregue 10 ou mais trabalhadores.

Tendo em conta a distribuição específica, por dimensão, das empresas a nível nacional e a evolução das necessidades do sector, os Estados-Membros podem alargar a definição de unidade estatística nos respectivos territórios. A Comissão pode igualmente decidir, nos termos do n o 2 do artigo 14 o , alargar essa definição, se tal reforçar de modo substancial a representatividade e a qualidade dos resultados do inquérito nos Estados-Membros visados.

Artigo 6 o

Fontes de dados

1.   Os Estados-Membros obterão os dados necessários por meio de um inquérito nas empresas ou pela combinação de um inquérito nas empresas com outras fontes, aplicando os princípios da redução do encargo dos inquiridos e da simplificação administrativa.

2 .   Os Estados-Membros estabelecerão as modalidades segundo as quais as empresas devem responder ao inquérito .

3.   Através do referido inquérito, as empresas serão instadas a comunicar dados correctos e completos dentro dos prazos previstos.

4.   Para completar os dados que é necessário recolher, podem usar-se outras fontes adequadas, inclusive dados administrativos, caso essas fontes sejam apropriadas tanto pela sua pertinência como pela disponibilidade em dado momento.

Artigo 7 o

Características do inquérito

1.   O inquérito será feito por amostragem.

2.   Os Estados-Membros adoptarão as medidas necessárias para garantir que os dados transmitidos reflictam a estrutura da população das unidades estatísticas. O inquérito será conduzido de forma a permitir uma discriminação dos resultados ao nível comunitário, pelo menos nas seguintes categorias:

a)

actividades económicas nos termos da NACE Rev. 1;

b)

dimensão das empresas.

3.   Os requisitos de amostragem e precisão e as dimensões da amostra necessárias para cumprir esses requisitos, bem como as especificações das categorias da NACE e das categorias de dimensão em que os resultados podem ser discriminados, serão determinados nos termos do n o 2 do artigo 14 o

Artigo 8 o

Abordagem do inquérito

1.   Para reduzir o encargo dos inquiridos, o tipo de inquérito permitirá a adaptação da recolha de dados no que diz respeito a:

a)

empresas que fazem formação e empresas que não fazem formação;

b)

diferentes tipos de formação.

2.   Os dados específicos a recolher em função de se tratar de empresas que fazem formação ou de empresas que não fazem formação, assim como os diferentes tipos de formação, serão determinados nos termos do n o 2 do artigo 14 o

Artigo 9 o

Controlo de qualidade e relatórios

1.   Os Estados-Membros adoptarão todas as medidas necessárias para garantir a qualidade dos dados transmitidos.

2.   No prazo de 21 meses a contar do final do período de referência, os Estados-Membros apresentarão à Comissão (Eurostat) um relatório de qualidade com todos os dados e informações exigidos para verificar a qualidade dos dados transmitidos. Especificarão os eventuais desvios dos requisitos metodológicos.

3.    Com base nos relatórios a que se refere o n o 2, a Comissão (Eurostat) avaliará a qualidade dos dados transmitidos, assegurando em particular a comparabilidade dos dados entre os Estados-Membros.

4.   Os requisitos de qualidade para a recolha e transmissão dos dados destinados às estatísticas comunitárias de formação profissional nas empresas, a estrutura dos relatórios de qualidade a apresentar pelos Estados-Membros e todas as medidas necessárias para avaliar ou melhorar a qualidade dos dados serão determinados nos termos do n o 2 do artigo 14 o

Artigo 10 o

Período de referência e periodicidade

1.   O período de referência abrangido pela recolha de dados corresponde a um ano civil.

2.   A Comissão determinará, nos termos do n o 2 do artigo 14 o , o primeiro ano de referência em relação ao qual os dados devem ser recolhidos.

3.   Os Estados-Membros devem proceder à recolha de dados de cinco em cinco anos.

Artigo 11 o

Transmissão de dados

1.   Os Estados-Membros e a Comissão, nas suas áreas de competência respectivas, promoverão as condições para um maior uso da recolha e da transmissão electrónicas dos dados, bem como do seu tratamento automático.

2.   Os Estados-Membros transmitirão à Comissão (Eurostat) os dados das diversas empresas nos termos das disposições comunitárias em vigor relativas à transmissão de dados abrangidos pelo segredo estatístico contidas no Regulamento (CE) n o 322/97 e no Regulamento (Euratom, CEE) n o 1588/90. Os Estados-Membros assegurarão que os dados transmitidos não permitam a identificação directa das unidades estatísticas.

3.   Os Estados-Membros transmitirão os dados em formato electrónico, em conformidade com o formato técnico apropriado e com a norma de intercâmbio que será determinada pela Comissão nos termos do n o 2 do artigo 14 o

4.   Os Estados-Membros transmitirão os dados completos e correctos no prazo de 18 meses a contar do final do ano de referência.

Artigo 12 o

Relatório sobre a aplicação

1.   No prazo de cinco anos a contar da entrada em vigor do presente regulamento e após consulta do Comité do Programa Estatístico, a Comissão transmitirá ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento. Em particular, esse relatório:

a)

avaliará os benefícios para a Comunidade, os Estados-Membros e os utilizadores resultantes das estatísticas produzidas, tendo em conta o encargo para os inquiridos;

b)

identificará as áreas para potencial aperfeiçoamento e as alterações consideradas necessárias à luz dos resultados obtidos.

2.   Na sequência do relatório sobre a aplicação, a Comissão poderá propor medidas para melhorar a execução do presente regulamento.

Artigo 13 o

Medidas de aplicação

As medidas necessárias para a aplicação do presente regulamento, incluindo medidas no sentido de ter em conta a evolução económica e técnica no que se refere à recolha, à transmissão e ao tratamento dos dados, serão adoptadas nos termos do n o 2 do artigo 14 o

Artigo 14 o

Comité

1.   A Comissão será assistida pelo Comité do Programa Estatístico.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5 o e 7 o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no artigo 8 o da mesma.

O prazo previsto no n o 6 do artigo 5 o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

Artigo 15 o

Financiamento

1.   Em relação ao primeiro ano em que forem produzidas as estatísticas comunitárias previstas pelo presente regulamento, a Comissão concederá apoio financeiro aos Estados-Membros, a fim de ajudar a cobrir os custos da recolha, do tratamento e da transmissão dos dados.

2.   O montante da contribuição financeira será fixado no âmbito do procedimento orçamental anual aplicável. A autoridade orçamental determinará a dotação disponível.

3.   Na execução do presente regulamento, a Comissão pode recorrer a peritos e a organismos de assistência técnica cujo financiamento pode ser assegurado no âmbito do enquadramento financeiro global do presente regulamento. Além disso, a Comissão pode organizar seminários, colóquios ou outros encontros de peritos susceptíveis de facilitar a execução do presente regulamento e desenvolver acções de informação, publicação e difusão adequadas.

Artigo 16 o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em ...

Pelo Parlamento Europeu,

O Presidente

Pelo Conselho,

O Presidente


(1)  JO C[...] de [...], p. [...].

(2)  JO C[...] de [...], p. [...].

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 23 de Fevereiro de 2005.

(4)  JO C 134 de 7.6.2003, p. 3.

(5)  JO L 197 de 5.8.2003, p. 13 .

(6)  JO L 52 de 22.2.1997, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(7)  JO L 151 de 15.6.1990, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n o 1882/2003.

(8)  JO L 133 de 18.5.2002, p. 7.

(9)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(10)  JO L 181 de 28.6.1989, p. 47.

(11)  JO L 76 de 30.3.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n o 1882/2003.

(12)  JO L 293 de 24.10.1990, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n o 1882/2003.

P6_TA(2005)0039

Documentos de identificação dos marítimos *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Conselho que autoriza os Estados-Membros a ratificar no interesse da Comunidade Europeia a Convenção da Organização Internacional do Trabalho relativa aos documentos de identificação dos marítimos (Convenção n o 185) (COM(2004)0530 — C6-0167/2004 — 2004/0180(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (COM(2004)0530) (1),

Tendo em conta o ponto i) da alínea b) do n o 2 do artigo 62 o e o primeiro período do primeiro parágrafo do n o 2 do artigo 300 o do Tratado CE,

Tendo em conta o primeiro parágrafo do n o 3 do artigo 300 o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0167/2004),

Tendo em conta o artigo 51 o e o n o 7 do artigo 83 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0037/2005),

1.

Aprova a proposta de decisão do Conselho;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  Ainda não publicada em JO.

P6_TA(2005)0040

Introdução de sanções no caso de infracção à regulamentação sobre poluição *** II

Resolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção da directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à poluição por navios e à introdução de sanções em caso de infracções (11964/3/2004 — C6-0157/2004 — 2003/0037(COD))

(Processo de co-decisão: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição comum do Conselho (11964/3/2004 — C6-0157/2004),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (1) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2003)0092) (2),

Tendo em conta o n o 2 do artigo 251 o do Tratado CE,

Tendo em conta o artigo 62 o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6-0015/2005),

1.

Aprova a posição comum com as alterações nela introduzidas;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Textos Aprovados de 13.1.2004, P5_TA(2004)0009.

(2)  Ainda não publicada em JO.

P6_TC2-COD(2003)0037

Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 23 de Fevereiro de 2005 tendo em vista a adopção da Directiva 2005/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à poluição por navios e à introdução de sanções em caso de infracções

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n o 2 do artigo 80 o ,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando nos termos do artigo 251 o do Tratado (3).

Considerando o seguinte:

(1)

A política de segurança marítima da Comunidade destina-se a assegurar um elevado nível de segurança e protecção do ambiente, baseando-se no princípio de que todas as partes envolvidas no transporte marítimo de mercadorias são responsáveis por garantir que os navios utilizados nas águas comunitárias cumprem as regras e normas aplicáveis.

(2)

As normas materiais relativas às descargas de substâncias poluentes provenientes de navios baseiam-se, em todos os Estados-Membros, na Convenção MARPOL 73/78. No entanto, essas normas são diariamente ignoradas por um grande número de navios que navegam nas águas comunitárias, sem que sejam levadas a cabo acções correctivas.

(3)

A aplicação da Convenção MARPOL 73/78 revela discrepâncias entre os Estados-Membros, sendo, por conseguinte, necessário harmonizar a sua aplicação a nível comunitário. Em especial, as práticas dos Estados-Membros no que se refere à aplicação de sanções por descargas de substâncias poluentes provenientes de navios são significativamente divergentes.

(4)

As medidas dissuasivas fazem parte integrante da política comunitária de segurança marítima, uma vez que asseguram a ligação entre a responsabilidade de cada uma das partes envolvidas no transporte marítimo de substâncias poluentes e a sua sujeição a sanções. Para assegurar a efectiva protecção do ambiente, são necessárias sanções efectivas, dissuasivas e proporcionadas.

(5)

Para o efeito, é essencial aproximar , através dos instrumentos legais adequados, as disposições legais vigentes, em especial em matéria de definição exacta da infracção em causa, dos casos de isenção e das normas mínimas em matéria de sanções, e de responsabilidade e competência jurisdicional .

(6)

A presente directiva é complementada por disposições pormenorizadas sobre infracções penais e sanções, bem como outras disposições enunciadas na Decisão-Quadro 2005/.../JAI do Conselho [destinada a reforçar o quadro penal para a repressão da poluição por navios] (4).

(7)

Nem o regime internacional de responsabilidade civil e compensação pela poluição por hidrocarbonetos nem o regime relativo à poluição por outras substâncias perigosas ou nocivas produzem efeitos suficientemente dissuasivos para desencorajar as partes envolvidas no transporte marítimo de cargas perigosas de aderirem a práticas que não respeitam as normas. Os efeitos dissuasivos necessários só podem ser obtidos mediante a introdução de sanções aplicáveis a todas as pessoas que causem poluição marinha ou para ela contribuam; as sanções deverão ser aplicáveis não só ao proprietário ou ao comandante do navio, mas também ao proprietário da carga, à sociedade de classificação ou a qualquer outra pessoa envolvida.

(8)

As descargas de substâncias poluentes devem ser consideradas infracções se forem cometidas com dolo, mera culpa ou negligência grave. Estas infracções são consideradas como infracções penais pela Decisão-Quadro 2005/.../JAI, que complementa a presente directiva, e nas circunstâncias previstas na referida decisão .

(9)

As sanções aplicáveis às descargas de substâncias poluentes provenientes de navios não estão relacionadas com a responsabilidade civil das partes envolvidas, pelo que não estão sujeitas a quaisquer regras relativas à limitação ou canalização da responsabilidade civil nem limitam a indemnização eficiente das vítimas de incidentes de poluição.

(10)

É necessário reforçar a cooperação efectiva entre Estados-Membros para garantir a detecção atempada das descargas de substâncias poluentes provenientes de navios e a identificação dos infractores. Por este motivo, a Agência Europeia para a Segurança Marítima desempenha um papel fundamental, colaborando com os Estados-Membros no desenvolvimento de soluções técnicas, prestando assistência técnica relacionada com a aplicação da presente directiva e apoiando a Comissão no cumprimento de qualquer missão que lhe seja confiada com o objectivo de assegurar uma aplicação eficaz da presente directiva .

(11)

A fim de melhor prevenir e combater a poluição marítima, devem ser criadas sinergias entre as autoridades responsáveis pela aplicação da lei, como sejam as guardas-costeiras nacionais. Para esse efeito, a Comissão deveria proceder a um estudo de viabilidade de uma Guarda Costeira Europeia encarregada da prevenção e da resposta a dar à poluição, tornando claros os custos e os benefícios. Este estudo deveria, se necessário, ser seguido de uma proposta de criação de uma Guarda Costeira Europeia.

(12)

Quando existam provas inequívocas e objectivas de uma descarga que cause danos importantes ou ameaça de danos importantes, os Estados-Membros devem apresentar a questão às suas autoridades competentes para iniciar procedimentos nos termos do artigo 220 o da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 1982.

(13)

A aplicação da Directiva 2000/59/CE (5) representa, juntamente com a presente directiva, um instrumento fundamental no conjunto de medidas destinadas a prevenir a poluição causada pelos navios.

(14)

A presente directiva cumpre os princípios da subsidiariedade e proporcionalidade previstos no artigo 5 o do Tratado. A incorporação das normas internacionais relativas à poluição por navios no direito comunitário e o estabelecimento de sanções, tanto de natureza penal como administrativa, pela violação de tais normas constitui uma medida necessária para alcançar um nível elevado de segurança e protecção do ambiente no sector do transporte marítimo. Este objectivo só pode ser efectivamente alcançado pela Comunidade através de regras harmonizadas. A presente directiva limita-se ao mínimo necessário para atingir aquele objectivo e não vai além do necessário para esse efeito. A presente directiva não impede os Estados-Membros de tomarem medidas mais rigorosas contra a poluição provocada por navios, nos termos do direito internacional.

(15)

A presente directiva respeita integralmente a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ; os suspeitos de crimes de poluição têm direito a um julgamento justo e as penas aplicadas devem ser proporcionais,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1 o

Objecto

1.   O objecto da presente directiva consiste em incorporar no direito comunitário as normas internacionais relativas à poluição provocada por navios e assegurar que as pessoas responsáveis por descargas ilegais são sujeitas a sanções adequadas, em conformidade com o artigo 8 o , a fim de melhorar a segurança marítima e de reforçar a protecção do meio marinho relativamente à poluição por navios.

2.   A presente directiva não obsta a que os Estados-Membros tomem medidas mais rigorosas contra a poluição provocada por navios, nos termos do direito internacional.

Artigo 2 o

Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

1.

«Convenção MARPOL 73/78», a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios de 1973 e o seu Protocolo de 1978, com a redacção que lhe for dada pelas subsequentes alterações;

2.

«Substâncias poluentes», as substâncias abrangidas pelo Anexo I (hidrocarbonetos) e Anexo II (substâncias líquidas nocivas a granel) da Convenção MARPOL 73/78;

3.

«Descarga», qualquer forma de lançamento de produtos efectuada por um navio, nos termos do artigo 2 o da Convenção MARPOL 73/78;

4.

«Navio», uma embarcação de qualquer tipo, independentemente do seu pavilhão, que opere no meio marinho, incluindo embarcações de sustentação hidrodinâmica, veículos de sustentação por ar, submersíveis e estruturas flutuantes.

Artigo 3 o

Âmbito de aplicação

1.   A presente directiva é aplicável, nos termos do direito internacional, a descargas de substâncias poluentes:

a)

Nas águas interiores, incluindo portos, de um Estado-Membro, desde que o regime MARPOL seja aplicável;

b)

No mar territorial de um Estado-Membro;

c)

Nos estreitos utilizados para a navegação internacional sujeitos ao regime de passagem em trânsito estabelecido na Secção 2 da Parte III da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 1982, na medida em que um Estado-Membro exerça jurisdição sobre esses estreitos;

d)

Na zona económica exclusiva de um Estado-Membro ou numa zona equivalente, estabelecida nos termos do direito internacional; e

e)

No alto mar.

2.   A presente directiva é aplicável a descargas de substâncias poluentes efectuadas por qualquer navio, independentemente do seu pavilhão, com excepção dos navios de guerra, das unidades auxiliares de marinha e dos navios pertencentes ou operados por um Estado e utilizados, no momento considerado, unicamente para fins de serviço público não comercial.

Artigo 4 o

Infracções

Os Estados-Membros devem assegurar que as descargas de substâncias poluentes de navios em qualquer das zonas referidas no n o 1 do artigo 3 o sejam consideradas infracções, se cometidas com dolo, mera culpa ou negligência grave. Estas infracções são consideradas como infracções penais pela Decisão-Quadro 2005/.../JAI, que complementa a presente directiva, e nas circunstâncias previstas na referida decisão .

Artigo 5 o

Excepções

1.   As descargas de substâncias poluentes de navios em qualquer das zonas referidas no n o 1 do artigo 3 o não são consideradas infrações se preencherem as condições estabelecidas nas regras 9 ou 10 ou nas alíneas a) ou c) da regra 11 do Anexo I , na regra 5 ou nas alíneas a) ou c) da regra 6 do Anexo II da Convenção MARPOL 73/78.

2.   As descargas de substâncias poluentes efectuadas em quaisquer das zonas referidas nas alíneas c), d) e e) do n o 1 do artigo 3 o não são consideradas infracções para o armador, o comandante e a tripulação sob as suas ordens, se preencherem as condições estabelecidas na alínea b) da regra 11 do Anexo I ou na alínea b) da regra 6 do Anexo II da Convenção MARPOL 73/78 .

Artigo 6 o

Medidas de aplicação no que respeita aos navios que se encontram num porto de um Estado-Membro

1.   Em caso de irregularidades ou informações que criem a suspeita de que um navio que se encontra voluntariamente num porto de um Estado-Membro ou num seu terminal ao largo da costa efectuou ou se prepara para efectuar uma descarga de substâncias poluentes em qualquer das zonas referidas no n o 1 do artigo 3 o , esse Estado-Membro deverá assegurar a realização de uma inspecção adequada, nos termos do seu direito interno, tendo em conta as orientações pertinentes aprovadas pela Organização Marítima Internacional (OMI).

2.   Sempre que a inspecção referida no n o 1 revele factos que possam indiciar a prática de uma infracção na acepção do artigo 4 o , as autoridades competentes desse Estado-Membro e do Estado do pavilhão devem ser informadas.

Artigo 7 o

Medidas de aplicação dos Estados costeiros em relação a navios em trânsito

1.   Se a alegada descarga tiver sido efectuada numa das zonas referidas nas alíneas b), c), d) ou e) do n o 1 do artigo 3 o , e o navio suspeito de a ter efectuado não escalar um porto do Estado-Membro que detém as informações relativas à alegada descarga, aplica-se o seguinte:

a)

Se o porto de escala seguinte do navio se situar noutro Estado-Membro, os Estados-Membros em causa devem cooperar estreitamente na inspecção referida no n o 1 do artigo 6 o e na decisão relativa às medidas adequadas a tomar relativamente à eventual descarga;

b)

Se o porto de escala seguinte do navio se situar num Estado que não pertença à Comunidade, o Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para garantir que esse porto seja informado da alegada descarga e solicita ao referido Estado que tome as medidas adequadas relativamente à eventual descarga.

2.   Sempre que existam provas inequívocas e objectivas de que um navio a navegar nas zonas referidas nas alíneas b) ou d) do n o 1 do artigo 3 o cometeu, na zona a que se refere a alínea d) do n o 1 do artigo 3 o , uma infracção resultante numa descarga que cause danos importantes, ou ameaça de danos importantes, no litoral ou em interesses afins do Estado-Membro em questão, ou em quaisquer recursos das zonas referidas nas alíneas b) ou d) do n o 1 do artigo 3 o , esse Estado, sem prejuízo da Secção 7 da Parte XII, da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 1982, deve, desde que as provas o justifiquem, submeter a questão à apreciação das autoridades competentes a fim de iniciar procedimentos, incluindo a imobilização do navio, nos termos do seu direito interno.

3.   As autoridades do Estado do pavilhão devem, em qualquer caso, ser informadas.

Artigo 8 o

Sanções

1.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que as infracções a que se refere o artigo 4 o sejam objecto de sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas, que podem incluir sanções penais ou administrativas.

2.   Cada Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para assegurar que as sanções referidas no n o 1 sejam aplicadas a qualquer pessoa que seja considerada responsável por uma infracção na acepção do artigo 4 o .

Artigo 9 o

Cumprimento do direito internacional

Os Estados-Membros devem aplicar as disposições da presente directiva sem qualquer discriminação formal ou material relativamente a navios estrangeiros e de acordo com o direito internacional aplicável, incluindo a Secção 7 da Parte XII da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 1982, e devem notificar imediatamente o Estado do pavilhão do navio e qualquer outro Estado interessado das medidas adoptadas ao abrigo da presente directiva.

Artigo 10 o

Medidas de acompanhamento

1.    Para efeitos da presente directiva, os Estados-Membros e a Comissão devem cooperar, sempre que adequado, em estreita colaboração com a Agência Europeia da Segurança Marítima , tendo em conta o programa de acção relativo à poluição marinha acidental ou deliberada previsto na Decisão n o 2850/2000/CE (6) , e, se for caso disso, a aplicação da Directiva 2000/59/CE , para:

a)

Desenvolver os sistemas de informação necessários à aplicação efectiva da presente directiva;

b)

Estabelecer práticas e orientações comuns com base nas que estejam em vigor a nível internacional relativas, em especial:

à monitorização e identificação atempada dos navios que efectuam descargas poluentes em violação da presente directiva, incluindo, quando apropriado, do equipamento de bordo monitor das descargas,

a métodos fiáveis de relacionar substâncias poluentes presentes no mar com um navio específico, e

à aplicação efectiva da presente directiva.

2.     No âmbito das missões que lhe são confiadas em conformidade com o Regulamento (CE) n o 1406/2002 (7), a Agência Europeia para a Segurança Marítima deverá:

a)

cooperar com os Estados-Membros no desenvolvimento de soluções técnicas e na prestação de assistência técnica relacionada com a aplicação da presente directiva, em acções como a detecção de descargas através de controlo e vigilância por satélite;

b)

assistir a Comissão na aplicação da presente directiva, incluindo, se for caso disso, através da realização de visitas aos Estados-Membros, nos termos do artigo 3 o do Regulamento (CE) n o 1406/2002.

Artigo 11 o

Estudo de Viabilidade

A fim de melhor prevenir e combater a poluição marítima, devem ser criadas sinergias entre as autoridades responsáveis pela aplicação da lei, como sejam as guardas-costeiras nacionais. Para esse efeito, a Comissão deverá apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até ao fim de 2006, um estudo de viabilidade da criação de uma Guarda Costeira Europeia encarregada da prevenção e da resposta a dar à poluição, tornando claros os custos e os benefícios.

Artigo 12 o

Relatórios

De três em três anos, os Estados-Membros devem transmitir à Comissão um relatório sobre a aplicação da presente directiva pelas autoridades competentes. Com base nesses relatórios, a Comissão deve apresentar um relatório comunitário ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Neste relatório, a Comissão deve apreciar, nomeadamente, a conveniência de rever a presente directiva ou de alargar o seu âmbito de aplicação. Além disso, deve descrever a evolução da jurisprudência relevante nos Estados-Membros e considerar a possibilidade de criar uma base de dados pública que reúna essa jurisprudência .

Artigo 13 o

Comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS), instituído pelo artigo 3 o do Regulamento (CE) n o 2099/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro de 2002  (8).

2.   A Comissão informa regularmente o Comité instituído pela Decisão n o 2850/2000/CE de quaisquer medidas ou outras actividades relevantes ligadas à luta contra a poluição marinha.

Artigo 14 o

Procedimento de alteração

As alterações à Convenção MARPOL 73/78 a que se refere o ponto 1 do artigo 2 o podem ser excluídas do âmbito de aplicação da presente directiva, em aplicação do artigo 5 o do Regulamento (CE) n o 2099/2002.

Artigo 15 o

Execução

Os Estados-Membros devem aprovar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, até ... (9) e informar imediatamente a Comissão desse facto.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser dela acompanhadas aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão definidas pelos Estados-Membros.

Artigo 16 o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 17 o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em ...

Pelo Parlamento Europeu,

O Presidente

Pelo Conselho,

O Presidente


(1)  JO C 220 de 16.9.2003, p. 72.

(2)  JO C ....

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 13.01.2004 (JO C 92 E de 21.4.2004, p. 77), posição comum do Conselho de 7.10.2004 (JO C 25 E de 1.2.2005, p. 29), posição do Parlamento Europeu de 23.2.2005.

(4)  Ver p. ... do presente Jornal Oficial.

(5)  Directiva 2000/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, relativa aos meios portuários de recepção de resíduos gerados em navios e de resíduos da carga (JO L 332 de 28.12.2000, p. 81). Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/84/CE (JO L 324 de 29.11.2002, p. 53).

(6)  Decisão n o 2850/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2000, que define um quadro comunitário para a cooperação no domínio da poluição marinha acidental ou deliberada (JO L 332 de 28.12.2000, p. 1). Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão n o 787/2004/CE (JO L 138 de 30.4.2004, p. 12).

(7)  Regulamento (CE) n o 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2002, que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima (JO L 208 de 5.8.2002, p. 1).

(8)  JO L 324 de 29.11.2002, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n o 415/2004 da Comissão (JO L 68 de 6.3.2004, p. 10).

(9)  18 meses após a data da sua entrada em vigor.

ANEXO

Resumo, para efeitos de referência, das regras da Convenção MARPOL 73/78 relativas às descargas de hidrocarbonetos e de substâncias líquidas nocivas, a que se refere o ponto 2 do artigo 2 o

Parte I: Hidrocarbonetos (Convenção MARPOL 73/78, Anexo I)

Para efeitos do Anexo I da Convenção Marpol 73/78, entende-se por «hidrocarbonetos» petróleo sob qualquer forma, incluindo petróleo bruto, fuelóleo, lamas, resíduos e produtos refinados (que não sejam produtos petroquímicos sujeitos às disposições do Anexo II da Convenção Marpol 73/78), e por «mistura de hidrocarbonetos» uma mistura com qualquer teor em hidrocarbonetos.

Excertos das disposições pertinentes do Anexo I da Convenção Marpol 73/78:

Regra 9: Controlo das descargas de hidrocarbonetos

1.

Sob reserva do disposto nas regras 10 e 11 do presente anexo e no ponto 2 da presente regra, é proibida a descarga para o mar de hidrocarbonetos ou misturas de hidrocarbonetos pelos navios a que se aplica o presente anexo, excepto quando sejam satisfeitas todas as seguintes condições:

a)

No caso de navios petroleiros, com excepção do previsto na alínea b):

i)

O navio não se encontra numa área especial;

ii)

O navio encontra-se a mais de 50 milhas marítimas da terra mais próxima;

iii)

O navio segue a sua rota;

iv)

A taxa instantânea de descarga de hidrocarbonetos não excede 30 litros por milha marítima;

v)

A quantidade total de hidrocarbonetos descarregados para o mar não excede, no caso dos petroleiros existentes, 1/15 000 da carga total de que provêm os resíduos e, no caso dos petroleiros novos, 1/30 000 da carga total de que provêm os resíduos; e

vi)

O navio tem em funcionamento um equipamento monitor de descarga de hidrocarbonetos e um tanque de resíduos, conforme prescrito pela regra 15 do presente anexo.

b)

No caso de navios não petroleiros de arqueação bruta igual ou superior a 400 t, e de navios petroleiros no que se refere às águas dos porões dos espaços de máquinas, excluindo as águas dos porões das casas das bombas de carga, excepto quando os seus efluentes estejam misturados com resíduos da carga de hidrocarbonetos:

i)

O navio não se encontra numa área especial;

ii)

O navio segue a sua rota;

iii)

O teor em hidrocarbonetos do efluente, sem diluição, não excede 15 partes por milhão; e

iv)

O navio tem em funcionamento o equipamento [monitor de descarga de hidrocarbonetos e de filtragem de hidrocarbonetos] prescrito pela regra 16 do presente anexo.

2.

No caso de navios de arqueação bruta inferior a 400 t que não sejam petroleiros e que naveguem fora de áreas especiais, a Administração [do Estado do pavilhão] assegurará que sejam equipados, na medida do possível e razoável, com instalações que permitam a retenção a bordo dos resíduos de hidrocarbonetos e a sua descarga para instalações de recepção ou para o mar de acordo com as prescrições do ponto 1. b).

[...]

3.

As disposições do ponto 1 não se aplicam à descarga de lastro limpo ou segregado ou de misturas de hidrocarbonetos não tratadas que, sem diluição, apresentem um teor em hidrocarbonetos não superior a 15 ppm, desde que tais misturas não provenham dos porões das casas das bombas e não contenham resíduos da carga de hidrocarbonetos.

4.

Nenhuma descarga para o mar conterá substâncias químicas ou outras substâncias em quantidades ou concentrações perigosas para o meio marinho, nem substâncias químicas ou outras substâncias adicionadas com a finalidade de dissimular a inobservância das condições de descarga especificadas na presente regra.

5.

Os resíduos de hidrocarbonetos que não possam ser descarregados para o mar de acordo com o disposto nos pontos 1, 2 e 4 serão retidos a bordo ou descarregados para instalações de recepção.

[...]

Regra 10: Métodos de prevenção da poluição por hidrocarbonetos provenientes de navios que operem em áreas especiais

1.

Para efeitos do presente anexo, são áreas especiais a área do mar Mediterrâneo, a área do mar Báltico, a área do mar Negro, a área do mar Vermelho, a «área dos Golfos», a área do Golfo de Aden, a área do Antárctico e as águas do noroeste europeu [definidas como segue].

2.

Sob reserva do disposto na regra 11 do presente anexo:

a)

É proibida qualquer descarga para o mar, nas áreas especiais, de hidrocarbonetos ou misturas de hidrocarbonetos por navios petroleiros e por navios não petroleiros de arqueação bruta igual ou superior a 400 t. [...]

b)

[...] É proibida qualquer descarga para o mar, nas áreas especiais, de hidrocarbonetos ou misturas de hidrocarbonetos por navios não petroleiros de arqueação bruta inferior a 400 t, excepto quando o teor em hidrocarbonetos do efluente, sem diluição, não exceda 15 ppm.

3.

a)

As disposições do ponto 2 não se aplicam à descarga de lastro limpo ou segregado.

b)

As disposições do ponto 2.a) não se aplicam à descarga de águas de porão tratadas provenientes de espaços de máquinas desde que sejam satisfeitas todas as seguintes condições:

i)

as águas não provêm dos porões das casas das bombas de carga;

ii)

as águas não estão misturadas com resíduos da carga de hidrocarbonetos;

iii)

O navio segue a sua rota;

iv)

O teor em hidrocarbonetos do efluente, sem diluição, não excede 15 ppm;

v)

O navio tem em funcionamento um equipamento de filtragem de hidrocarbonetos que satisfaz o prescrito na regra 16.5 do presente anexo; e

vi)

O equipamento de filtragem está equipado com um dispositivo de paragem que interrompa automaticamente a descarga quanto o teor em hidrocarbonetos do efluente exceda 15 ppm.

4.

a)

Nenhuma descarga para o mar conterá substâncias químicas ou outras substâncias em quantidades ou concentrações perigosas para o meio marinho, nem substâncias químicas ou outras substâncias adicionadas com a finalidade de dissimular a inobservância das condições de descarga especificadas na presente regra.

b)

Os resíduos de hidrocarbonetos que não possam ser descarregados para o mar de acordo com o disposto nos pontos 2 ou 3 serão retidos a bordo ou descarregados para instalações de recepção.

5.

As disposições da presente regra não proíbem que um navio, numa viagem de que apenas uma parte se efectue numa área especial, proceda a descargas fora dessa área de acordo com o disposto na regra 9 do presente anexo.

[...]

Regra 11: Excepções

As regras 9 e 10 do presente anexo não se aplicam:

a)

À descarga para o mar de hidrocarbonetos ou misturas de hidrocarbonetos quando necessário para garantir a segurança do navio ou salvar vidas humanas no mar; ou

b)

À descarga para o mar de hidrocarbonetos ou misturas de hidrocarbonetos em resultado de avaria no navio ou no seu equipamento:

i)

desde que, depois da ocorrência da avaria ou da detecção da descarga, tenham sido tomadas todas as precauções razoáveis a fim de impedir ou reduzir ao mínimo tal descarga; e

ii)

salvo se o proprietário ou o comandante tiver agido intencionalmente para provocar a avaria ou negligentemente e consciente da probabilidade da ocorrência da avaria; ou

c)

À descarga para o mar de substâncias que contenham hidrocarbonetos aprovada pela Administração [do Estado do pavilhão], quando tais substâncias sejam utilizadas para combater incidentes de poluição específicos com o fim de minimizar os danos dela resultantes. Qualquer descarga desta natureza estará sujeita à aprovação do governo com jurisdição na área onde se tencione efectuar a descarga.

Parte II: Substâncias líquidas nocivas (Anexo II da Convenção Marpol 73/78)

Excertos das disposições pertinentes do Anexo II da Convenção Marpol 73/78:

Regra 3: Classificação em categorias e lista das substâncias líquidas nocivas

1.

Para efeitos das regras do presente anexo, as substâncias líquidas nocivas dividem-se nas quatro categorias seguintes:

a)

Categoria A — Substâncias líquidas nocivas provenientes das operações de limpeza ou deslastragem de tanques que, se descarregadas para o mar, representam um grave risco para os recursos marinhos ou para a saúde humana ou prejudicam gravemente os locais de recreio ou outras utilizações legítimas do mar e justificam, portanto, a aplicação de medidas rigorosas contra a poluição.

b)

Categoria B — Substâncias líquidas nocivas provenientes das operações de limpeza ou deslastragem de tanques que, se descarregadas para o mar, representam um risco para os recursos marinhos ou para a saúde humana ou prejudicam os locais de recreio ou outras utilizações legítimas do mar e justificam, portanto, a aplicação de medidas especiais contra a poluição.

c)

Categoria C — Substâncias líquidas nocivas provenientes das operações de limpeza ou deslastragem de tanques que, se descarregadas para o mar, representam um fraco risco para os recursos marinhos ou para a saúde humana ou prejudicam ligeiramente os locais de recreio ou outras utilizações legitimas do mar e requerem, portanto, condições especiais de operação.

d)

Categoria D — Substâncias líquidas nocivas provenientes das operações de limpeza ou deslastragem de tanques que, se descarregadas para o mar, representam um risco reconhecível para os recursos marinhos ou para a saúde humana ou prejudicam muito ligeiramente os locais de recreio ou outras utilizações legitimas do mar e requerem, portanto, alguma atenção às condições de operação.

[...]

[Nas regras 3, pontos 2 a 4, e 4 e nos apêndices do Anexo II da Convenção Marpol 73/78 figuram outras directrizes para a classificação das substâncias em categorias, bem como uma lista das substâncias classificadas]

[...]

Regra 5: Descarga de substâncias líquidas nocivas

Substâncias das categorias A, B e C fora das áreas especiais e substâncias da categoria D em todas as áreas

Sob reserva do disposto na [...] regra 6 do presente anexo,

1.

É proibida a descarga para o mar das substâncias da categoria A definida na regra 3.1.a) do presente anexo, ou das substâncias provisoriamente classificadas como tal, ou ainda de águas de lastro, águas de lavagem de tanques ou outros resíduos ou misturas que contenham tais substâncias. Se os tanques que contêm tais substâncias ou misturas forem lavados, os resíduos resultantes serão descarregados para uma instalação de recepção até que a concentração da substância no efluente recebido nessa instalação seja igual ou inferior a 0,1% em massa e o tanque esteja vazio, com excepção do fósforo amarelo ou branco, para o qual a concentração residual será de 0,01% em massa. A água subsequentemente introduzida no tanque pode ser descarregada para o mar desde que sejam satisfeitas todas as seguintes condições:

a)

O navio segue a sua rota a uma velocidade de pelo menos 7 nós, no caso de navios com propulsão própria, ou de pelo menos 4 nós, no caso de navios sem propulsão própria;

b)

A descarga é efectuada abaixo da linha de água, tendo em consideração a localização das tomadas de água do mar; e

c)

A descarga é efectuada a uma distância da terra mais próxima não inferior a 12 milhas marítimas e em águas de profundidade não inferior a 25 m.

2.

É proibida a descarga para o mar das substâncias da categoria B definida na regra 3.1.b) do presente anexo, ou das substâncias provisoriamente classificadas como tal, ou ainda de águas de lastro, águas de lavagem de tanques ou outros resíduos ou misturas que contenham tais substâncias, excepto quando sejam satisfeitas todas as seguintes condições:

a)

O navio segue a sua rota a uma velocidade de pelo menos 7 nós, no caso de navios com propulsão própria, ou de pelo menos 4 nós, no caso de navios sem propulsão própria;

b)

Os métodos e disposições para descarga foram aprovados pela Administração [do Estado do pavilhão]. Tais métodos e disposições devem basear-se em normas elaboradas pela [OMI] e garantir que a concentração e o débito de descarga do efluente sejam tais que a concentração da substância na esteira do navio não exceda 1 ppm;

c)

A quantidade máxima de carga descarregada de cada tanque e dos respectivos encanamentos não excede a quantidade máxima aprovada pelos métodos referidos na alínea b), a qual não excederá em caso algum a maior das quantidades seguintes: 1m3 ou 1/3 000 da capacidade do tanque em metros cúbicos;

d)

A descarga é efectuada abaixo da linha de água, tendo em consideração a localização das tomadas de água do mar; e

e)

A descarga é efectuada a uma distância da terra mais próxima não inferior a 12 milhas marítimas e em águas de profundidade não inferior a 25 m.

3.

É proibida a descarga para o mar das substâncias da categoria C definida na regra 3.1.c) do presente anexo, ou das substâncias provisoriamente classificadas como tal, ou ainda de águas de lastro, águas de lavagem de tanques ou outros resíduos ou misturas que contenham tais substâncias, excepto quando sejam satisfeitas todas as seguintes condições:

a)

O navio segue a sua rota a uma velocidade de pelo menos 7 nós, no caso de navios com propulsão própria, ou de pelo menos 4 nós, no caso de navios sem propulsão própria;

b)

Os métodos e disposições para descarga foram aprovados pela Administração [do Estado do pavilhão]. Tais métodos e disposições devem basear-se em normas elaboradas pela [OMI] e garantir que a concentração e o débito de descarga do efluente sejam tais que a concentração da substância na esteira do navio não exceda 10 ppm;

c)

A quantidade máxima de carga descarregada de cada tanque e dos respectivos encanamentos não excede a quantidade máxima aprovada pelos métodos referidos na alínea b), a qual não excederá em caso algum a maior das quantidades seguintes: 3m3 ou 1/1 000 da capacidade do tanque em metros cúbicos;

d)

A descarga é efectuada abaixo da linha de água, tendo em consideração a localização das tomadas de água do mar; e

e)

A descarga é efectuada a uma distância da terra mais próxima não inferior a 12 milhas marítimas e em águas de profundidade não inferior a 25 m.

4.

É proibida a descarga para o mar das substâncias da categoria D definida na regra 3.1.d) do presente anexo, ou das substâncias provisoriamente classificadas como tal, ou ainda de águas de lastro, águas de lavagem de tanques ou outros resíduos ou misturas que contenham tais substâncias, excepto quando sejam satisfeitas todas as seguintes condições:

a)

O navio segue a sua rota a uma velocidade de pelo menos 7 nós, no caso de navios com propulsão própria, ou de pelo menos 4 nós, no caso de navios sem propulsão própria;

b)

A concentração de tais misturas não excede uma parte da substância para 10 partes de água; e

c)

A descarga é efectuada a uma distância da terra mais próxima não inferior a 12 milhas marítimas.

5.

Podem ser utilizados métodos de ventilação aprovados pela Administração [do Estado do pavilhão] para remover resíduos de carga de um tanque. Tais métodos devem basear-se em normas elaboradas pela [OMI]. A água subsequentemente introduzida no tanque será considerada água limpa e não se lhe aplicará o disposto nos pontos 1, 2, 3 e 4.

6.

É proibida a descarga para o mar de substâncias não incluídas em nenhuma categoria nem classificadas provisoriamente ou avaliadas de acordo com a regra 4.1 do presente anexo, ou ainda de águas de lastro, águas de lavagem de tanques ou outros resíduos ou misturas que contenham tais substâncias.

Substâncias das categorias A, B e C nas áreas especiais [definidas na regra 1 do Anexo II da Convenção MARPOL 73/78, incluindo o mar Báltico]

Sob reserva do disposto no ponto 14 da presente regra e na regra 6 do presente anexo,

7.

É proibida a descarga para o mar das substâncias da categoria A definida na regra 3.1.a) do presente anexo, ou das substâncias provisoriamente classificadas como tal, ou ainda de águas de lastro, águas de lavagem de tanques ou outros resíduos ou misturas que contenham tais substâncias. Se os tanques que contêm tais substâncias ou misturas forem lavados, os resíduos resultantes serão descarregados para uma instalação de recepção disponibilizada pelos Estados ribeirinhos da área especial em conformidade com a regra 7 do presente anexo até que a concentração da substância no efluente recebido nessa instalação seja igual ou inferior a 0,05% em massa e o tanque esteja vazio, com excepção do fósforo amarelo ou branco, para o qual a concentração residual será de 0,005 % em massa. A água subsequentemente introduzida no tanque pode ser descarregada para o mar desde que sejam satisfeitas todas as seguintes condições:

a)

O navio segue a sua rota a uma velocidade de pelo menos 7 nós, no caso de navios com propulsão própria, ou de pelo menos 4 nós, no caso de navios sem propulsão própria;

b)

A descarga é efectuada abaixo da linha de água, tendo em consideração a localização das tomadas de água do mar; e

c)

A descarga é efectuada a uma distância da terra mais próxima não inferior a 12 milhas marítimas e em águas de profundidade não inferior a 25 m.

8.

É proibida a descarga para o mar das substâncias da categoria B definida na regra 3.1.b) do presente anexo, ou das substâncias provisoriamente classificadas como tal, ou ainda de águas de lastro, águas de lavagem de tanques ou outros resíduos ou misturas que contenham tais substâncias, excepto quando sejam satisfeitas todas as seguintes condições:

a)

O tanque foi objecto de pré-lavagem em conformidade com o método aprovado pela Administração [do Estado do pavilhão] e baseado nas normas elaboradas pela [OMI] e os resíduos resultantes descarregados para uma instalação de recepção;

b)

O navio segue a sua rota a uma velocidade de pelo menos 7 nós, no caso de navios com propulsão própria, ou de pelo menos 4 nós, no caso de navios sem propulsão própria;

c)

Os métodos e disposições para descarga e lavagem foram aprovados pela Administração [do Estado do pavilhão]. Tais métodos e disposições devem basear-se em normas elaboradas pela [OMI] e garantir que a concentração e o débito de descarga do efluente sejam tais que a concentração da substância na esteira do navio não exceda 1 ppm;

d)

A descarga é efectuada abaixo da linha de água, tendo em consideração a localização das tomadas de água do mar; e

e)

A descarga é efectuada a uma distância da terra mais próxima não inferior a 12 milhas marítimas e em águas de profundidade não inferior a 25 m.

9.

É proibida a descarga para o mar das substâncias da categoria C definida na regra 3.1.c) do presente anexo, ou das substâncias provisoriamente classificadas como tal, ou ainda de águas de lastro, águas de lavagem de tanques ou outros resíduos ou misturas que contenham tais substâncias, excepto quando sejam satisfeitas todas as seguintes condições:

a)

O navio segue a sua rota a uma velocidade de pelo menos 7 nós, no caso de navios com propulsão própria, ou de pelo menos 4 nós, no caso de navios sem propulsão própria;

b)

Os métodos e disposições para descarga foram aprovados pela Administração [do Estado do pavilhão]. Tais métodos e disposições devem basear-se em normas elaboradas pela [OMI] e garantir que a concentração e o débito de descarga do efluente sejam tais que a concentração da substância na esteira do navio não exceda 1 ppm;

c)

A quantidade máxima de carga descarregada de cada tanque e dos respectivos encanamentos não excede a quantidade máxima aprovada pelos métodos referidos na alínea b), a qual não excederá em caso algum a maior das quantidades seguintes: 1m3 ou 1/3 000 da capacidade do tanque em metros cúbicos;

d)

A descarga é efectuada abaixo da linha de água, tendo em consideração a localização das tomadas de água do mar; e

e)

A descarga é efectuada a uma distância da terra mais próxima não inferior a 12 milhas marítimas e em águas de profundidade não inferior a 25 m.

10.

Podem ser utilizados métodos de ventilação aprovados pela Administração [do Estado do pavilhão] para remover resíduos de carga de um tanque. Tais métodos devem basear-se em normas elaboradas pela [OMI]. A água subsequentemente introduzida no tanque será considerada água limpa e não se lhe aplicará o disposto nos pontos 7, 8 e 9.

11.

É proibida a descarga para o mar de substâncias não incluídas em nenhuma categoria nem classificadas provisoriamente ou avaliadas de acordo com a regra 4.1 do presente anexo, ou ainda de águas de lastro, águas de lavagem de tanques ou outros resíduos ou misturas que contenham tais substâncias.

12.

As disposições da presente regra não proíbem que um navio retenha a bordo resíduos de uma carga da categoria B ou C e os descarregue para o mar fora de uma área especial de acordo com o disposto, respectivamente, no ponto 2 ou 3.

Regra 6: Excepções

A regra 5 do presente anexo não se aplica:

a)

À descarga para o mar de substâncias líquidas nocivas ou de misturas que contenham tais substâncias quando necessária para garantir a segurança do navio ou salvar vidas humanas no mar; ou

b)

À descarga para o mar de substâncias líquidas nocivas ou de misturas que contenham tais substâncias em resultado de avaria no navio ou no seu equipamento:

i)

desde que, depois da ocorrência da avaria ou da detecção da descarga, tenham sido tomadas todas as precauções razoáveis a fim de impedir ou reduzir ao mínimo tal descarga; e

ii)

salvo se o proprietário ou o comandante tiver agido intencionalmente para provocar a avaria ou negligentemente e consciente da probabilidade da ocorrência da avaria; ou

c)

À descarga para o mar de substâncias líquidas nocivas ou de misturas que contenham tais substâncias aprovada pela Administração [do Estado do pavilhão], quando tais substâncias ou misturas sejam utilizadas para combater incidentes de poluição específicos com o fim de minimizar os danos dela resultantes. Qualquer descarga desta natureza estará sujeita à aprovação do governo com jurisdição na área onde se tencione efectuar a descarga.

P6_TA(2005)0041

Carta de condução *** I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à carta de condução (COM(2003)0621 — C5-0610/2003 — 2003/0252(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2003)0621) (1),

Tendo em conta o n o 2 do artigo 251 o e o n o 1 do artigo 71 o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C5-0610/2003),

Tendo em conta o artigo 51 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6-0016/2005),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

P6_TC1-COD(2003)0252

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 23 de Fevereiro de 2005 tendo em vista a adopção da Directiva 2005/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à carta de condução

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 71 o ,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando nos termos do artigo 251 o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 91/439/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa à carta de condução (3) foi alterada várias vezes e de forma substancial. Por ocasião de novas alterações, é conveniente, por motivos de clareza, proceder à reformulação da referida directiva.

(2)

Apesar dos progressos realizados na harmonização das regras relativas à carta de condução, subsistem divergências fundamentais entre as legislações dos Estados-Membros, que exigem maior harmonização por forma a contribuir para a realização das políticas comunitárias. A regulamentação relativa à carta de condução é um elemento indispensável para realizar a política comum de transportes e para melhorar a segurança rodoviária, bem como para facilitar a circulação das pessoas que se estabelecem num Estado-Membro distinto daquele que emitiu a carta de condução. Tendo em conta a importância dos meios de transporte individuais, a posse de uma carta de condução devidamente reconhecida pelo Estado de acolhimento pode assim favorecer a livre circulação dos cidadãos.

(3)

A faculdade de impor disposições nacionais em matéria de prazo de validade, prevista na Directiva 91/439/CEE, tem por consequência a coexistência de regras divergentes nos Estados-Membros e a circulação de mais de 110 modelos diferentes de cartas de condução válidos nos Estados-Membros. Esta situação cria problemas de transparência aos cidadãos, às forças da ordem e às administrações responsáveis pela gestão das cartas de condução e conduz à falsificação de documentos que por vezes datam de há várias décadas .

(4)

Importa proceder em todos os países à troca das antigas cartas de condução, a fim de evitar que o modelo europeu uniforme se transforme num modelo europeu suplementar. Deverá ser concedido um prazo de 10 anos para a troca dos antigos modelos de carta de condução em suporte papel, e de 20 anos para os antigos modelos em cartão plastificado.

(5)

Esta troca das cartas de condução existentes não deverá restringir os direitos adquiridos em matéria de capacidade de condução de diferentes categorias de veículos.

(6)

A introdução de um prazo de validade administrativa permitirá renovar regularmente as cartas de condução com o objectivo de introduzir as medidas conta a falsificação mais recentes e aplicar, por ocasião da renovação periódica, as disposições relativas aos exames médicos ou outras medidas previstas pelos Estados-Membros, tais como cursos de actualização dos conhecimentos teóricos ou da aptidão prática.

(7)

Os Estados-Membros podem impor a realização de exames médicos para garantir o respeito das normas mínimas de aptidão física e mental para conduzir um veículo a motor. Os testes de visão a partir da idade de 45 anos, por exemplo, poderão representar uma melhoria da segurança rodoviária.

(8)

O respeito das normas mínimas relativas à aptidão física e mental para a condução de um veículo a motor aplicáveis aos condutores de veículos de determinadas categorias destinados ao transporte de passageiros ou mercadorias deve ser controlado, através de um exame médico no momento da emissão da carta de condução e, em seguida, periodicamente, em conformidade com as disposições legislativas nacionais. É necessário harmonizar a periodicidade de tais exames médicos, a fim de contribuir para a livre circulação de trabalhadores, evitar distorções da concorrência e ter em conta a responsabilidade dos condutores desses veículos.

(9)

No que respeita às idades mínimas, é necessário reforçar o princípio do acesso gradual às categorias. No que diz respeito às diferentes categorias de veículos de duas e três rodas, bem como às diferentes categorias de veículos destinados ao transporte de passageiros ou mercadorias, convém variar mais as modalidades de acesso às categorias de cartas. A categoria B1 deve continuar a ser facultativa, com possibilidade de derrogação no que respeita à idade mínima, a fim de preservar a possibilidade de introduzir no futuro o acesso gradual a essa categoria.

(10)

As categorias devem ser harmonizadas com vista a reforçar o princípio do acesso gradual.

(11)

Os Estados-Membros devem dispor da possibilidade de alterar a idade mínima para as categorias de veículos automóveis e de motociclos, a fim de melhorar a segurança e a mobilidade rodoviárias. Cumpre, porém, neste contexto, salvaguardar o princípio do acesso gradual no caso das categorias de motociclos. Deve ser cuidadosamente estudada a possibilidade de alargar, no futuro, o princípio do acesso gradual também ao sector dos veículos de transporte de passageiros.

(12)

As definições das novas categorias e das categorias existentes devem reflectir melhor as características técnicas dos veículos em causa, bem como a aptidão necessária à condução dos veículos.

(13)

A introdução de uma categoria de carta de condução para os ciclomotores destina-se, em especial, a reforçar a segurança rodoviária no que respeita aos condutores mais jovens que, segundo as estatísticas, são os mais afectados pelos acidentes rodoviários.

(14)

Por conseguinte, para satisfazer certos imperativos da segurança rodoviária é necessário fixar condições mínimas de emissão da carta de condução.

(15)

É necessário adoptar normas específicas que favoreçam o acesso dos deficientes físicos à condução de veículos.

(16)

Por razões de segurança e de circulação rodoviárias, é necessário que os Estados-Membros sejam, na medida do possível, obrigados a aplicar as suas disposições nacionais em matéria de apreensão, suspensão , restrição e anulação da carta de condução a qualquer titular de uma carta de condução que tenha passado a ter a residência habitual no seu território.

(17)

O modelo de carta de condução definido na Directiva 91/439/CEE deve ser substituído por um modelo único de cartão plastificado. Este modelo de carta de condução carece de uma adaptação devido à introdução de uma nova categoria de carta de condução para os ciclomotores.

(18)

A introdução facultativa de um circuito integrado no modelo de carta de condução do tipo cartão de crédito deve permitir aos Estados-Membros melhorar o nível de protecção contra a fraude. As prescrições técnicas do circuito integrado serão fixadas pela Comissão, assistida pelo comité da carta de condução.

(19)

Os Estados-Membros devem ter o direito de armazenar informações supletivas no circuito integrado desde que tal não prejudique a utilização a que este se destina. Impõe-se, neste contexto, salvaguardar a protecção de dados.

(20)

Devem ser estabelecidas normas mínimas de acesso à profissão de examinador e de formação contínua permanente para melhorar os conhecimentos e as aptidões dos examinadores, permitir uma avaliação mais objectiva dos candidatos à carta de condução, obter uma maior harmonização dos exames de condução e reforçar o princípio geral do reconhecimento mútuo das cartas de condução.

(21)

É necessário permitir que a Comissão proceda à adaptação dos anexos I a IV ao progresso técnico.

(22)

As medidas necessárias à execução da presente directiva serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (4).

(23)

Como os objectivos da acção prevista presente directiva não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem pois, devido à sua dimensão e efeitos, ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas de acordo com o princípio de subsidiariedade previsto no artigo 5 o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade enunciado no referido artigo, a presente directiva não excede o necessário para alcançar aqueles objectivos.

(24)

A presente directiva não prejudica as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação das directivas indicadas na parte B do anexo VIII,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1 o

Modelo de carta de condução

1.   Os Estados-Membros estabelecerão a carta de condução nacional segundo o modelo comunitário descrito no anexo I nos termos da presente directiva.

2.   Os Estados-Membros podem dotar as cartas de condução que emitem de um circuito integrado, a partir do momento em que a Comissão estabeleça as prescrições técnicas nos termos do procedimento referido no artigo 10 o . A Comissão assegurará que as prescrições técnicas relativas ao circuito integrado a inserir na carta de condução prevejam uma homologação CE, a qual só poderá ser concedida quando for demonstrada a capacidade de resistência a tentativas de manipulação ou alteração de dados .

3.     O circuito integrado deverá conter os dados harmonizados da carta de condução enunciados no anexo I.

Após consulta da Comissão, os Estados-Membros podem armazenar outros dados no circuito integrado, desde que tal não prejudique a aplicação da presente directiva nem viole as disposições em vigor em matéria de protecção de dados.

A Comissão pode adaptar o anexo I segundo o procedimento previsto no artigo 9 o , a fim de garantir a interoperabilidade futura.

Artigo 2 o

Reconhecimento mútuo

As cartas de condução emitidas pelos Estados-Membros são mutuamente reconhecidas.

Artigo 3 o

Medidas contra a falsificação

1.   O sinal distintivo do Estado-Membro que emite a carta figura no emblema desenhado na página 1 do modelo de carta de condução comunitária.

2.   Os Estados-Membros adoptarão todas as disposições adequadas para evitar os riscos de falsificação das cartas de condução, incluindo as cartas dos diferentes modelos emitidas antes da entrada em vigor da presente directiva. Do facto, informarão a Comissão.

3.    O material utilizado para a carta de condução, nos termos do anexo I, deve ser protegido contra a fraude mediante especificações a estabelecer pela Comissão em conformidade com o procedimento previsto no artigo 10 o . Os Estados-Membros podem introduzir outros elementos de segurança.

4.     No prazo de ... (5) , todas as cartas de condução que não sejam conformes com o anexo I da presente directiva, nem com o anexo I bis da Directiva 91/439/CEE, aditado pela Directiva 96/47/CE, serão substituídas pelo modelo constante do anexo I da presente directiva.

No prazo de ... (6), todas as cartas de condução que não sejam conformes com o anexo I da presente directiva serão substituídas pelo modelo previsto no anexo I.

Uma licença de condução para determinada categoria emitida antes de ... (7) não será apreendida nem restringida de qualquer outro modo por força das disposições da presente directiva.

Artigo 4 o

Categorias

1.   A carta de condução prevista no artigo 1 o habilita a conduzir os veículos das seguintes categorias:

categoria AM:

ciclomotores, ou seja, veículos de duas ou três rodas com uma velocidade máxima de projecto superior a 6 quilómetros por hora e que não exceda 45 quilómetros por hora, caracterizados por um motor de cilindrada igual ou inferior a 50 centímetros cúbicos, se for de combustão interna, ou de potência nominal máxima contínua igual ou inferior a 4 kilowatts, se fôr eléctrico ou, tratando-se de ciclomotores de três rodas, por um motor de potência máxima útil não superior a 4 kilowatts, se este fôr de outro tipo de motor de combustão interna;

quadriciclos ligeiros a motor com uma massa sem carga que não exceda 350 kg, exceptuada a massa das baterias no caso de veículos eléctricos com uma velocidade máxima de projecto que não exceda 45 km/hora e uma cilindrada que não exceda os 50 cm3 no caso de motores de ignição comandada ou uma potência máxima útil que não exceda 4 kW no caso de outro tipo de motor de combustão interna ou uma potência nominal máxima que não exceda 4 kW no caso dos motores movidos a electricidade;

categoria A1:

motociclos ligeiros com uma cilindrada máxima de 125 centimetros cúbicos, uma potência máxima de 11 kilowatts e uma relação potência/peso inferior a 0,1 quilowatt por quilograma;

triciclos a motor com uma potência não superior a 15 kW;

categoria A2:

motociclos, com ou sem carro lateral (sidecar), com uma potência máxima de 35 kW e com uma relação potência/peso inferior a 0,2 quilowatt por quilograma; estes motociclos não podem derivar de uma versão que tenha mais do dobro da potência máxima; a estes motociclos pode ser acoplado um carro lateral;

triciclos a motor com uma potência não superior a 35 kW;

categoria A:

motociclos, com ou sem carro lateral;

triciclos a motor com uma potência superior a 35 kW;

categoria B1:

triciclos a motor com uma potência não superior a 15 kW e quadriciclos a motor que não integram o grupo dos quadriciclos ligeiros a motor referidos na categoria AM, segundo travessão, com uma massa sem carga que não exceda 400 kg (550 kg no caso de veículos de transporte de mercadorias), exceptuada a massa das baterias no caso de veículos eléctricos com uma potência máxima útil não superior a 15 kW e uma velocidade máxima de projecto que não exceda 80 km/hora ;

categoria B:

a)

automóveis:

com massa máxima autorizada não superior a 3 500 kg;

concebidos e construídos para o transporte de um máximo de oito passageiros, sem contar com o condutor.

Sem prejuízo das disposições aplicáveis à homologação dos veículos visados, pode ser atrelado um reboque desde que a massa máxima autorizada do conjunto de veículos acoplados não exceda 3 500 kg. Se o condutor tiver participado numa acção de formação nos termos do anexo V, pode, sem prejuízo das disposições aplicáveis à homologação dos veículos visados, ser acoplado um reboque desde que a massa máxima autorizada do conjunto de veículos acoplados não exceda 4 250 kg e o conjunto de veículos acoplados não seja utilizado para fins comerciais; a formação suplementar de motoristas não é obrigatória quando o peso do reboque não exceda 750 kg. Se o condutor tiver participado numa acção de formação nos termos do Anexo VI, a massa máxima autorizada do veículo poderá elevar-se a 4 250 kg, desde que se trate de uma autocaravana definida no Anexo II, parte A, secção 5, ponto 1, da Directiva 2001/116/CE da Comissão, de 20 de Dezembro de 2001, que adapta ao progresso técnico a Directiva 70/156/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação dos veículos a motor e seus reboques (8), que a carga máxima útil não seja superior a 1 000 kg e que o veículo não seja utilizado para fins comerciais;

b)

triciclos a motor com uma potência não superior a 35 kW;

c)

triciclos a motor com uma potência superior a 35 Kw, desde que o titular da carta de condução tenha pelo menos 21 anos de idade;

categoria B + E:

sem prejuízo das disposições aplicáveis à homologação dos veículos visados, conjuntos de veículos acoplados, compostos por um veículo tractor pertencente à categoria B e um reboque ou semi-reboque cuja massa máxima autorizada do reboque ou semi-reboque não exceda 3 500 kg ;

categoria C1:

automóveis que não se integram nas categorias D1 ou D , com massa máxima autorizada superior a 3 500kg e inferior a 7 500 kg, concebidos e construídos para o transporte de um número de passageiros, sem contar com o condutor, não superior a oito; aos automóveis que podem ser conduzidos com uma carta da categoria C1 pode ser atrelado um reboque cuja massa máxima autorizada não exceda 750 kg;

categoria C1 + E:

sem prejuízo das disposições aplicáveis à homologação dos veículos visados, conjuntos de veículos acoplados, compostos por um veículo tractor pertencente à categoria C1 e um reboque ou semi-reboque com massa máxima autorizada superior a 750 kg, desde que a massa máxima autorizada do conjunto assim formado não exceda 12 000 kg ;

sem prejuízo das disposições aplicáveis à homologação dos veículos visados, conjuntos de veículos acoplados compostos por um veículo tractor pertencente à categoria B e um reboque ou semi-reboque com massa máxima autorizada superior a 3 500 kg, desde que a massa autorizada do conjunto assim formado não exceda 12 000 kg;

categoria C:

automóveis não integrados nas categorias D1 ou D cuja massa máxima autorizada exceda 3 500kg, concebidos e construídos para o transporte de um número de passageiros, sem contar com o condutor, não superior a oito; aos automóveis que podem ser conduzidos com uma carta da categoria C pode ser atrelado um reboque cuja massa máxima autorizada não exceda 750 kg;

categoria C + E:

sem prejuízo das disposições aplicáveis à homologação dos veículos visados, conjuntos de veículos acoplados compostos por um veículo tractor pertencente à categoria C e um reboque ou semi-reboque cuja massa máxima autorizada exceda 750 kg;

categoria D1:

automóveis concebidos e construídos para o transporte de passageiros, com um número de passageiros não superior a dezasseis, sem contar com o condutor, e um comprimento máximo de oito metros ; aos automóveis que podem ser conduzidos com uma carta da categoria D1 pode ser atrelado um reboque cuja massa máxima autorizada não exceda 750 kg;

categoria D1 + E:

sem prejuízo das disposições aplicáveis à homologação dos veículos visados, conjuntos de veículos acoplados, compostos por um veículo tractor pertencente à categoria D1 e um reboque com massa máxima autorizada superior a 750 kg, desde que a massa máxima autorizada do conjunto assim formado não exceda 12 000 kg ;

categoria D:

automóveis concebidos e construídos para o transporte de passageiros, com um número de passageiros, sem contar com o condutor, superior a oito; aos automóveis que podem ser conduzidos com uma carta da categoria D pode ser atrelado um reboque cuja massa máxima autorizada não exceda 750 kg;

categoria D+ E:

sem prejuízo das disposições aplicáveis à homologação dos veículos visados, conjuntos de veículos acoplados compostos por um veículo tractor pertencente à categoria D e um reboque cuja massa máxima autorizada exceda 750 kg. Com excepção dos serviços de transportes urbanos, os reboques não podem ser utilizados para o transporte de passageiros .

2.   Para efeitos da presente directiva:

a)

o termo «veículo a motor» designa qualquer veículo dotado de um motor de propulsão e que circule por estrada pelos seus próprios meios, com excepção dos veículos que se deslocam sobre carris;

b)

o termo «ciclomotor» não abrange os ciclos com pedalagem assistida;

c)

o termo «triciclo» designa um veículo de três rodas simétricas e equipado com um motor de cilindrada superior a 50 centímetros cúbicos, se for de combustão interna, e/ou cuja velocidade máxima de projecto seja superior a 45 quilómetros por hora ;

d)

o termo «motociclo» designa qualquer veículo de duas rodas com velocidade máxima de projecto superior a 45 quilómetros por hora ou, se o veículo estiver equipado com um motor térmico de propulsão, com cilindrada superior a 50 centimetros cúbicos. O carro lateral é equiparado a este tipo de veículo;

e)

o termo «automóvel» designa os veículos a motor que não sejam motociclos, que sirvam em geral para o transporte por estrada de pessoas ou objectos ou para a tracção em estrada de veículos utilizados no transporte de pessoas ou de objectos. Este termo engloba os troleicarros, isto é, os veículos ligados a uma catenária eléctrica que não circulam sobre carris. Não engloba os tractores agrícolas e florestais;

f)

o termo «tractor agrícola ou florestal» designa qualquer veículo a motor, dotado de rodas ou lagartas, com dois eixos no mínimo, que tenha por função essencial o poder de tracção e seja especialmente concebido para puxar, impelir, transportar ou accionar certos utensílios, máquinas ou reboques destinados à utilização na exploração agrícola ou florestal e cuja utilização no transporte por estrada de pessoas ou objectos ou na tracção por estrada de veículos utilizados no transporte de pessoas ou objectos seja apenas acessória.

3.   A categoria B1 é facultativa. Nos Estados-Membros que não procedam à introdução desta categoria de carta de condução, é necessária uma carta de condução da categoria B para efeitos de condução dos veículos respectivos.

4.   Após acordo da Comissão, os Estados-Membros podem excluir do âmbito de aplicação do presente artigo alguns tipos de veículos a motor específicos, como, por exemplo, os veículos especiais para deficientes.

Artigo 5 o

Condições — Restrições

1.   A carta de condução deve mencionar as condições em que o condutor está habilitado a conduzir.

2.   Se, devido a deficiências físicas, apenas for autorizada a condução de determinados tipos de veículos ou de veículos adaptados, o exame de controlo de aptidão e de comportamento previsto no artigo 8 o realizar-se-á num veículo desse tipo.

Artigo 6 o

Equivalências entre categorias

1.   A emissão da carta de condução depende das seguintes condições:

a)

As cartas para as categorias C1, C , D1 e D só podem ser emitidas aos condutores já habilitados para a categoria B;

b)

As cartas para as categorias B + E, C1 + E, C+E , D1+E e D+ E só podem ser emitidas aos condutores já habilitados para as categorias B, C1, C , D1 e D, respectivamente.

2.   A validade da carta de condução é fixada do seguinte modo:

a)

As cartas válidas para as categorias C1 + E, C+E , D1+E e D+E são igualmente válidas para a condução de conjuntos da categoria B + E;

b)

A carta válida para a categoria C + E é válida para a categoria D+ E, se o seu titular já se encontrar habilitado relativamente à categoria D;

c)

As cartas emitidas para as categorias A, B, C e D são igualmente válidas para as categorias A1 e A2, B1, C1 e D1, respectivamente;

d)

As cartas emitidas para a categoria A2 são igualmente válidas para a categoria A1;

e)

As cartas emitidas para as categorias C + E e D+ E são igualmente válidas para os conjuntos de veículos acoplados das categorias C1 + E e D1 + E, respectivamente;

f)

As cartas de condução de todas as categorias são igualmente válidas para os veículos da categoria AM. No que respeita às cartas de condução emitidas no seu território, os Estados-Membros podem, porém, limitar as equivalências para a categoria AM às categorias A1, A2 e A, quando o Estado-Membro em questão prescreva, para a obtenção de uma carta de condução da categoria AM, uma formação prática dos motoristas.

3.   Os Estados-Membros podem conceder, para a condução no seu território, as seguintes equivalências:

Ciclomotores e motociclos ligeiros abrangidos por uma carta de condução da categoria B.

Atendendo a que esta disposição apenas se aplica em território nacional, os Estados-Membros não farão constar da carta de condução a menção de que o titular tem o direito de conduzir estes veículos.

4.   Os Estados-Membros podem, após consulta à Comissão, autorizar a condução no seu território:

a)

De veículos da categoria D1 (com massa máxima autorizada de 3 500kg, em que não se incluem os equipamentos especializados destinados ao transporte de passageiros deficientes), por condutores com idade mínima de 21 anos e detentores, pelo menos há dois anos, de uma carta de condução de categoria B, desde que esses veículos sejam utilizados para fins sociais por organizações não comerciais e a sua condução seja assegurada por condutores voluntários não retribuídos;

b)

De veículos com massa máxima autorizada superior a 3 500kg por condutores com a idade mínima de 21 anos e detentores, há pelo menos dois anos, de uma carta de condução de categoria B, desde que esses veículos se destinem essencialmente a ser utilizados, quando estacionados, para fins de instrução ou recreio, sejam utilizados para fins sociais por organizações não comerciais e tenham sido modificados de modo a não poderem ser utilizados para o transporte de mais de nove pessoas nem para o transporte de bens de qualquer natureza que não os absolutamente necessários para a utilização que lhes foi atribuída;

c)

De veículos com massa máxima autorizada superior a 3 500 kg por condutores com idade mínima de 21 anos e detentores, há pelo menos dois anos, de uma carta de condução de categoria B, desde que esses veículos tenham mais de 25 anos, sejam mantidos de forma conveniente e ambientalmente adequada, e em condições historicamente correctas, e sejam utilizados para fins não comerciais;

d)

De veículos das categorias D e D1 por titulares de cartas de condução C, C1 e C + E, desde que se trate de breves percursos de transferência de veículos vazios.

Artigo 7 o

Idade mínima

1.   As condições de idade mínima para a emissão da carta de condução são as seguintes:

a)

16 anos:

para a categoria AM;

para a categoria A1,

para a categoria B1;

b)

18 anos:

para a categoria A 2;

para a categoria B e B + E,

para as categorias C1 e C1 + E, sem prejuízo das disposições previstas para a condução destes veículos na Directiva 2003/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2003, relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afectos ao transporte de mercadorias e de passageiros  (9);

c)

21 anos:

para a categoria A;

para as categorias C, C + E, D1 e D1 + E, sem prejuízo das disposições previstas para a condução destes veículos na Directiva 2003/59/CE;

para as categorias D e D+ E, sem prejuízo das disposições previstas para a condução destes veículos na Directiva 2003/59/CE;

d)

24 anos:

para a categoria A;

para as categorias D e D+ E, sem prejuízo das disposições previstas para a condução destes veículos na Directiva 2003/59/CE.

2.   Os Estados-Membros podem proceder a derrogações das condições de idade mínima fixadas para as categorias B e B + E e emitir cartas para essas categorias a partir de 17 anos, bem como para a categoria B1, emitindo cartas para esta categoria apenas a partir dos 18 anos. Os Estados-Membros podem recusar reconhecer a validade no seu território de qualquer carta de condução das categorias B e B1 cujo titular não tenha completado 18 anos.

Os Estados-Membros podem proceder a derrogações das condições de idade mínima fixadas para a categoria AM e emitir cartas para essa categoria a partir dos 14 anos. Os Estados-Membros podem recusar reconhecer a validade no seu território de qualquer carta de condução da categoria AM cujo titular não tenha completado 16 anos.

Os Estados-Membros podem aumentar o limite de idade previsto para as categorias A1, A2 e A, na condição de:

entre a idade mínima para a categoria A1 e a idade mínima para a categoria A2 decorrer um período de dois anos;

a obtenção da carta de condução da categoria A ter sido precedida de uma prática de três anos de condução de um motociclo da categoria A2, ou de a idade mínima para a categoria A sem prática de condução de um motociclo da categoria A2 ser seis anos superior à da categoria A2.

A idade mínima para a categoria A sem prática de condução de um motociclo da categoria A2 não pode exceder os 26 anos.

Os Estados-Membros que tenham aumentado a idade mínima para as categorias A1, A2 ou A, reconhecem as cartas de condução emitidas por outros Estados-Membros.

Os Estados-Membros podem reduzir para 18 anos a idade mínima para a emissão de cartas de condução de veículos da categoria D1 no que diz respeito a veículos utilizados em casos de emergência ou destinados a missões de socorro.

Quando os Estados-Membros requeiram que os candidatos passem um exame de avaliação da aptidão e do comportamento como condição prévia à emissão de uma carta de condução da categoria AM, podem derrogar aos requisitos em matéria de idade mínima definidos para a categoria A2 e emitir as cartas de condução desta categoria a partir da idade de 17 anos.

Os Estados-Membros podem derrogar aos requisitos em matéria de idade mínima definidos para os motociclos da categoria A (diversos dos definidos para os motociclos da categoria A1 e da categoria A2) e emitir essas cartas de condução a pessoas de idade mínima entre 21 anos e 26 anos.

Artigo 8 o

Emissão — Validade — Renovação

1.   A emissão da carta de condução fica subordinada:

a)

à aprovação num exame de controlo de aptidão e de comportamento e de um exame de controlo dos conhecimentos, bem como da satisfação de normas médicas, nos termos dos anexos II e III;

b)

à aprovação num exame de avaliação dos conhecimentos apenas, no que diz respeito à categoria AM. Os Estados-Membros podem impor um exame de avaliação da aptidão e do comportamento e um exame médico no que diz respeito às cartas de condução da categoria AM que emitem;

para os triciclos e quadriciclos a motor desta categoria, os Estados-Membros podem prever uma formação prática especial. Para efeitos de diferenciação dos veículos da categoria AM, pode ser aposto um código nacional na carta de condução;

c)

à aprovação num exame de avaliação da aptidão e do comportamento apenas, para um candidato à carta de condução da categoria A2 que tenha adquirido uma experiência de, pelo menos, dois anos num motociclo com a carta A1;

d)

à participação numa acção de formação nos termos do Anexo VII para um candidato à carta de condução da categoria A que tenha adquirido uma experiência de, pelo menos, três anos num motociclo com a carta A2. Não é necessário qualquer novo exame para um candidato à carta de condução da categoria A que tenha adquirido uma experiência de, pelo menos, três anos num motociclo com a carta A2 e uma experiência de dois anos num motociclo com a carta A1 ;

e)

à aprovação num exame de avaliação da aptidão e do comportamento apenas para um candidato à carta de condução da categoria A1, A2 ou A que seja já titular de uma carta de condução da categoria AM, A1 ou A2;

f)

à existência de residência habitual ou da prova da qualidade de estudante durante um período de pelo menos seis meses no território do Estado-Membro emissor da carta de condução.

2.   A partir de ... (10), as cartas de condução emitidas pelos Estados-Membros para as categorias AM, A1, A2, A, B, B1 e B + E têm uma validade administrativa de dez anos. Os Estados-Membros podem limitar a três anos o prazo de validade da primeira carta de condução emitida para novos condutores, no caso das categorias A e B, para efeitos da aplicação de medidas específicas para esses condutores destinadas a melhorar a sua segurança na estrada.

A partir de ... (10), as cartas de condução emitidas pelos Estados-Membros para as categorias C, C + E, C1, C1 + E, D, D+ E, D1, D1 + E, têm uma validade de cinco anos. Os Estados-Membros podem limitar a três anos o prazo de validade da primeira carta de condução emitida para novos condutores das categorias C e D para efeitos de aplicação de medidas específicas destinadas a melhorar a segurança destes condutores na estrada .

Caso uma carta de condução emitida antes da entrada em vigor da presente directiva deva ser renovada por ter caducado, aplicam-se a essa renovação os prazos de validade estabelecidos no primeiro e segundo parágrafos.

A existência de um circuito integrado nos termos do artigo 1 o não constitui uma condição prévia para a validade de uma carta de condução. A perda, a ilegibilidade ou outras deficiências do circuito integrado não afectam a validade do documento.

3.   A renovação da carta de condução por motivo de caducidade fica subordinada:

a)

a um cumprimento sistemático das normas mínimas relativas à aptidão física e mental para a condução descritas no anexo III para as cartas de condução das categorias C, C + E, C1, C1 + E, D, D+ E, D1, D1 + E;

b)

à existência da residência habitual ou de prova da qualidade de estudante no território do Estado-Membro emissor da carta de condução, sem obrigação de aí permanecer durante um período mínimo de seis meses.

Quando da renovação de uma carta de condução das categorias A, A1, A2, B, B1 e B + E, os Estados-Membros podem impor um controlo das normas mínimas relativas à aptidão física e mental para a condução descritas no anexo III.

Os Estados-Membros podem, em casos pontuais, limitar o prazo de validade das cartas de condução de todas as categorias previsto no n o 2 quando considerarem ser necessária a realização de exames médicos mais frequentes ou a adopção de outras medidas específicas, tais como restrições na sequência de infracções às regras de trânsito.

Os Estados-Membros podem estabelecer sistemas de cômputo das infracções rodoviárias («sistemas de pontos») que tenham como consequência a limitação do período de validade, previsto no n o 2, das cartas de condução de qualquer categoria. Estes sistemas deverão ser eficazes, dissuasivos e proporcionados, e ser modulados em função da categoria profissional ou pessoal dos condutores.

4.   Sem prejuízo das disposições penais e de polícia nacionais, os Estados-Membros podem aplicar à emissão da carta de condução as disposições da sua regulamentação nacional relativa a condições diferentes das contempladas na presente directiva, após consulta à Comissão.

5.

a)

Uma pessoa apenas pode ser titular de uma única carta de condução;

b)

Os Estados-Membros recusarão a emissão de uma carta de condução quando verifiquem que o candidato já é titular de uma carta de condução válida emitida pelas autoridades de um outro Estado-Membro. Os Estados-Membros podem igualmente recusar a emissão de uma carta de condução a um candidato sujeito, num outro Estado-Membro, a uma das medidas referidas no n o 2 do artigo 12 o ;

c)

Os Estados-Membros adoptarão medidas em conformidade com a alínea b).

As medidas necessárias no que respeita à emissão, substituição ou renovação de uma carta de condução consistirão na verificação, junto de outros Estados-Membros, da eventual existência de razões fundamentadas para suspeitar que o candidato já é titular de uma carta de condução. As medidas necessárias no que respeita à troca de uma carta de condução emitida por outro Estado--Membro consistirão na verificação, junto do Estado-Membro que emitiu a carta, da eventualidade de aplicação, ao candidato, de qualquer das medidas visadas no n o 2 do artigo 12 o .

d)

A fim de facilitar os controlos internacionais adjuvantes do disposto na alínea b), a Comissão, assistida pelos Estados-Membros, conceberá, desenvolverá e gerirá uma rede de intercâmbio internacional de dados relativos às cartas de condução entre os Estados-Membros.

Artigo 9 o

Comité

As alterações necessárias para adaptar os anexos I a VII ao progresso científico e técnico serão adoptadas nos termos do procedimento previsto no artigo 10 o .

Artigo 10 o

Procedimento de comitologia

1.   A Comissão é assistida pelo «Comité da Carta de Condução», a seguir designado por «Comité».

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5 o e 7 o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8 o .

O prazo previsto no n o 6 do artigo 5 o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.   O Comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 11 o

Examinadores

A partir da entrada em vigor da presente directiva, os examinadores devem respeitar as normas mínimas estabelecidas no anexo IV. Os examinadores em funções antes de ... (11) estão apenas sujeitos às disposições relativas à garantia de qualidade e às acções periódicas de formação contínua .

Artigo 12 o

Disposições diversas relativas ao reconhecimento das cartas de condução

1.   No caso de o titular de uma carta de condução válida emitida por um Estado-Membro ter adquirido residência habitual noutro Estado-Membro, pode solicitar a troca da sua carta de condução por outra carta equivalente; compete ao Estado-Membro que proceder à troca verificar, se necessário, se a carta apresentada permanece efectivamente válida.

2.   Sem prejuízo do cumprimento do princípio da territorialidade das leis penais e das disposições de polícia, o Estado-Membro de residência habitual pode aplicar ao titular de uma carta de condução emitida por outro Estado-Membro as suas disposições nacionais em matéria de restrição, suspensão, retirada ou anulação do direito de conduzir e, se necessário, proceder, para o efeito, à troca dessa carta.

3.   O Estado-Membro que proceder à troca enviará a antiga carta às autoridades do Estado-Membro que a tiver emitido, especificando os motivos desta formalidade.

4.   Um Estado-Membro recusará reconhecer, a uma pessoa que seja objecto no seu território de uma das medidas referidas no n o 2, a validade de qualquer carta de condução emitida por outro Estado-Membro.

Um Estado-Membro recusará emitir uma carta de condução a um candidato ao qual, num Estado-Membro, tenham sido aplicadas medidas de restrição, suspensão ou retirada do direito de conduzir noutro Estado-Membro.

Um Estado-Membro pode igualmente recusar emitir uma carta de condução a um candidato que seja objecto de uma medida de anulação noutro Estado-Membro.

Um Estado-Membro pode ainda recusar o reconhecimento da validade de uma carta de condução emitida por outro Estado-Membro a uma pessoa que, no momento da emissão, não era residente do Estado-Membro que emitiu a carta.

5.   A substituição de uma carta de condução na sequência, nomeadamente, de perda ou roubo poderá ser obtida junto das autoridades competentes do Estado-Membro em que o titular tenha a sua residência habitual; estas procederão à substituição com base nas informações que possuírem ou, eventualmente, numa certidão das autoridades competentes do Estado-Membro que emitiu a carta de condução inicial.

6.   Sempre que um Estado-Membro trocar uma carta emitida por um país terceiro por uma carta de condução de modelo comunitário, esta troca deve vir mencionada na nova carta, bem como em qualquer renovação ou substituição posterior.

Esta troca só pode ser efectuada se a carta emitida pelo país terceiro tiver sido entregue às autoridades competentes do Estado-Membro que procede à troca. Em caso de mudança de residência habitual do titular dessa carta para outro Estado-Membro, este último poderá não aplicar o princípio do reconhecimento mútuo estabelecido no artigo 2 o .

Artigo 13 o

Residência habitual

Para efeitos da presente directiva, entende-se por «residência habitual» o local onde uma pessoa vive habitualmente, isto é, durante pelo menos 185 dias por ano civil, em consequência de vínculos pessoais e profissionais ou, no caso de uma pessoa sem vínculos profissionais, em consequência de vínculos pessoais, indiciadores de relações estreitas entre ela própria e o local onde vive.

No entanto, no caso de uma pessoa cujos vínculos profissionais se situem num local diferente daquele em que tem os seus vínculos pessoais e que, por esse motivo, é levada a residir alternadamente em diferentes locais situados em dois ou mais Estados-Membros, considera-se que a residência habitual se situa no local onde tem os seus vínculos pessoais, com a condição de a referida pessoa aí regressar regularmente. Esta última condição não é exigida quando a pessoa em questão efectua uma estadia num Estado-Membro para cumprimento de uma missão de duração determinada. A frequência de uma universidade ou escola não implica a transferência da residência habitual.

Artigo 14 o

Equivalências de cartas de condução de modelo não-comunitário

Obtido o acordo da Comissão, os Estados-Membros estabelecerão equivalências entre as categorias de cartas emitidas antes da entrada em vigor da presente directiva e as definidas no artigo 4 o .

Após consulta da Comissão, os Estados-Membros poderão introduzir nas suas legislações nacionais as adaptações necessárias para a aplicação do disposto nos n o s 4, 5 e 6 do artigo 12 o .

Artigo 15 o

Avaliação

A Comissão procederá a uma avaliação das disposições comunitárias relativas às categorias referidas no artigo 4 o e às idades mínimas fixadas no artigo 7 o e respectiva incidência na segurança rodoviária, assim como a uma avaliação da eventual introdução de um acesso gradual à categoria B, incluindo a categoria B1, o mais tardar, em ... (12).

Artigo 16 o

Cooperação entre Estados-Membros

Os Estados-Membros prestar-se-ão mutuamente assistência na aplicação da presente directiva e trocarão informações sobre as cartas de condução que tenham emitido, trocado ou substituído. Neste contexto, utilizarão a rede de cartas de condução instituída para esse efeito logo que esta se encontre operacional.

Artigo 17 o

Transposição

1.   Os Estados-Membros adoptarão e publicação, o mais tardar em ... (13), as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao n o 2 do artigo 1 o , n o 2 do artigo 3 o , n o s 1, 2 e 3 do artigo 4 o , n o 2, alíneas c) e d), do artigo 6 o , artigo 7 o , n o s 1, 2, 3 e 5 do artigo 8 o , artigo 11 o , artigos 16 o a 20 o , assim como ao ponto 5.2 do anexo II e ao anexo IV. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e as disposições da presente directiva.

2.   Os Estados-Membros aplicarão tais disposições a partir de ... (14).

3.   Quando os Estados-Membros aprovarem estas disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Tais disposições devem igualmente precisar que as referências nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor às directivas revogadas pela presente directiva constituem referências à presente directiva. As modalidades dessa referência e a formulação desta menção são decididas pelos Estados-Membros.

4.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

5.    O n o 4 do artigo 2 o da Directiva 91/439/CEE, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/47/CE, será revogado na data de entrada em vigor da presente directiva.

Artigo 18 o

Revogação

É revogada a Directiva 91/439/CEE, com a redacção que lhe foi dada pelas directivas mencionadas na parte A do Anexo VIII, com efeitos a partir de ... (14), sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito nacional indicados na parte B do Anexo VIII.

As referências à directiva revogada devem entender-se como referências à presente directiva e ser lidas de acordo com o quadro de correspondência que consta do Anexo IX.

Artigo 19 o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O n o 1 do artigo 1 o , o artigo 2 o , o n o 1 do artigo 3 o , o n o 4 do artigo 4 o , o artigo 5 o , o n o 1, o n o 2, alíneas a) e b), o n o 3 e o n o 4 do artigo 6 o , o n o 4 do artigo 8 o , o artigo 9 o , o artigo 10 o , os artigos 12 o a 15 o e os anexos I, II e III são aplicáveis a partir de ... (15).

Artigo 20 o

Destinatários

Os Estados-Membros são destinatários da presente directiva.

Feito em ...

Pelo Parlamento Europeu,

O Presidente

Pelo Conselho,

O Presidente


(1)  JO C de, p.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 23.2.2005.

(3)  JO L 237 de 24.8.1991, p 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho ( JO L 284 de 31.10.2003, p. 1 ).

(4)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (Rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(5)  10 anos a contar da data fixada no n o 2 do artigo 17 o .

(6)  20 anos a contar da data fixada no n o 2 do artigo 17 o .

(7)  Data fixada no n o 2 do artigo 17 o .

(8)  JO L 18 de 21.1.2002, p. 1.

(9)  JO L 226 de 10.9.2003, p. 4. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/66/CE do Conselho (JO L 168 de 1.5.2004, p. 35).

(10)  Data fixada no n o 2 do artigo 17 o .

(11)  Data fixada no n o 2 do artigo 17 o .

(12)  Cinco anos após a data fixada no n o 2 do artigo 17 o .

(13)  Dois anos após a data fixada no artigo 19 o .

(14)  Dois anos após a data fixada no n o 1 do artigo 17 o .

(15)  Dois anos após a data fixada no n o 1 do artigo 19 o .

ANEXO I

DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO MODELO COMUNITÁRIO DE CARTA DE CONDUÇÃO

1.   As características físicas do modelo comunitário de carta de condução são conformes com as normas ISO 7810 e ISO 7816-1.

A carta é em policarbonato.

Os métodos de verificação das características das cartas de condução destinados a assegurar a sua conformidade com as normas internacionais são conformes com a norma ISO 10373.

2.   Segurança física das cartas de condução

Constituem ameaças à segurança física das cartas de condução os seguintes factores:

fabrico de cartas falsificadas: criação de um novo objecto, que apresenta uma grande semelhança com o documento original, fabricado pelo próprio ou cópia de um documento original;

alteração substancial: modificação de uma característica do documento original, designadamente, alteração de dados gravados no documento original.

A segurança depende do sistema na sua globalidade, o qual compreende os seguintes elementos específicos: processo de requerimento, transmissão de dados, material de suporte da carta, técnica de gravação, quantidade mínima de diferentes elementos visuais e personalização.

a)

O material de suporte das cartas de condução deve ser protegido contra a falsificação mediante recurso às seguintes técnicas (elementos de segurança obrigatórios):

material de suporte da carta sem branqueadores ópticos;

padrão de fundo de segurança protegido contra a falsificação por digitalização, gravação ou cópia através da utilização de impressão irisada com tinta de impressão de segurança policromática e gravação guilhoches positiva e negativa. O padrão não deve ser composto apenas por cores primárias (CMYK); deve apresentar uma estrutura complexa em, pelo menos, duas cores especiais e «microscript»;

componentes opticamente variáveis, que propiciem uma adequada protecção contra a cópia e a manipulação da fotografia;

gravação laser;

na zona da fotografia, o fundo de segurança e a fotografia devem sobrepor-se, pelo menos, na respectiva margem (padrão contínuo).

b)

Além disso, o material de suporte das cartas de condução deve ser protegido contra a falsificação pelo menos por três das seguintes técnicas (elementos de segurança suplementares):

* cores dependentes do ângulo de visão;

* tinta termocromática;

* hologramas especiais;

* fotografias laser variáveis;

cor fluorescente UV visível e transparente;

gravação iridescente;

marca de água digital no fundo;

pigmentos IR ou pigmentos fosforescentes;

* sinais, símbolos ou padrões palpáveis.

Os Estados-Membros podem adoptar elementos de segurança suplementares. Por princípio, deverá ser dada preferência às técnicas indicadas com um asterisco, por permitirem às autoridades criminais verificar a validade da carta sem meios auxiliares especiais.

3.   A carta de condução é composta por duas faces.

A página 1 contém:

a)

A menção «carta de condução» impressa em caracteres maiúsculos na(s) língua(s) do Estado-Membro que emite a carta.

b)

A menção do nome do Estado-Membro que emite a carta, que é facultativa.

c)

A sigla distintiva do Estado-Membro emissor da carta, impressa em negativo num rectângulo azul rodeado por doze estrelas amarelas; as siglas distintivas são as seguintes:

B

:

Bélgica,

CZ

:

República Checa,

DK

:

Dinamarca,

D

:

Alemanha,

EST

:

Estónia,

GR

:

Grécia,

E

:

Espanha,

F

:

França,

IRL

:

Irlanda,

I

:

Itália,

CY

:

Chipre,

LV

:

Letónia,

LT

:

Lituânia,

L

:

Luxemburgo,

H

:

Hungria,

M

:

Malta,

NL

:

Países Baixos,

A

:

Áustria,

PL

:

Polónia,

P

:

Portugal,

SLO

:

Eslovénia,

SK

:

Eslováquia,

FIN

:

Finlândia,

S

:

Suécia,

UK

:

Reino Unido;

d)

As informações específicas da carta emitida, numeradas do modo seguinte:

1.

Apelidos do titular;

2.

Nome próprio do titular;

3.

Data e local de nascimento do titular;

4.

a.

Data de emissão da carta de condução;

b.

Prazo de validade administrativa da carta de condução ou um travessão se a duração do documento não for limitada;

c.

Designação da autoridade que emite a carta de condução (pode ser impressa na página 2);

d.

Número distinto do referido na rubrica 5, com utilidade para a gestão da carta de condução (referência facultativa);

5.

Número da carta;

6.

Fotografia do titular;

7.

Assinatura do titular;

8.

Residência, domicílio ou endereço postal (referência facultativa);

9.

As categorias de veículos que o titular tem o direito de conduzir (as categorias nacionais são impressas num tipo de caracter diferente do das categorias harmonizadas);

e)

A menção «modelo das Comunidades Europeias» na(s) língua(s) do Estado-Membro que emite a carta e a menção «carta de condução» nas outras línguas da Comunidade, impressas em cor-de-rosa a fim de constituir a trama de fundo da carta.

Permiso de Conducción

Řidičský průkaz

Kørekort

Führerschein

Juhiluba

Άδεια Οδήγησης

Driving Licence

Ajokortti

Permis de Conduire

Ceadúas Tiomána

Patente di guida

Vadītāja apliecība Vairuotojo pažymėjimas Vezetői engedély Liċenzja tas-Sewqan

Rijbewijs

Prawo Jazdy

Carta de Condução

Vodičský preukaz Vozniško dovoljenje

Körkort;

f)

Cores de referência:

azul: Reflex Blue C Pantone,

amarelo: Yellow 2 Pantone.

A página 2 contém:

a)

9.

As categorias de veículos que o titular tem o direito de conduzir (as categorias nacionais são impressas num tipo de carácter diferente do das categorias harmonizadas);

10.

A data da primeira emissão para cada categoria (esta data deve ser transcrita na nova carta de condução em caso de substituição ou troca posteriores);

11.

O prazo de validade de cada categoria;

12.

As eventuais menções adicionais ou restritivas sob forma codificada face a cada categoria em causa;

Os códigos utilizados serão os seguintes:

códigos 01 a 99: Códigos comunitários harmonizados

CONDUTOR (Motivos médicos)

01.

Correcção e/ou protecção da visão

01.01.

Óculos

01.02.

Lente(s) de contacto

01.03.

Óculos de protecção

01.04.

Lentes opacas

01.05.

Cobertura ocular

01.06.

Óculos ou lentes de contacto

02.

Prótese auditiva/ajuda à comunicação

02.01.

Prótese auditiva para um ouvido

02.02.

Prótese auditiva para os dois ouvidos

03.

Prótese/ortose dos membros

03.01.

Prótese/ortose de um dos membros superiores

03.02.

Prótese/ortose de um dos membros inferiores

05.

Utilização limitada (utilização obrigatória do sub-código, condução sujeita a restrições por motivos médicos)

05.01.

Limitada a deslocações durante o dia (por exemplo: uma hora após o nascer do sol e uma hora antes do pôr do sol)

05.02.

Limitada a deslocações num raio de ... km da residência do titular ou apenas na cidade/região...

05.03.

Condução sem passageiros

05.04.

Limitada a deslocações a velocidade inferior a ... km/h

05.05.

Condução autorizada exclusivamente quando acompanhado por um titular de carta de condução

05.06.

Sem reboque

05.07.

Condução não autorizada em auto-estradas

05.08.

Proibida a ingestão de bebidas alcoólicas

ADAPTAÇÕES DO VEÍCULO

10.

Transmissão modificada

10.01.

Transmissão manual

10.02.

Transmissão automática

10.03.

Transmissão de mudanças que opera electronicamente

10.04.

Alavanca de mudanças ajustada

10.05.

Sem caixa de velocidades secundária

15.

Embraiagem modificada

15.01.

Pedal de embraiagem ajustado

15.02.

Embraiagem manual

15.03.

Embraiagem automática

15.04.

Divisória em frente do pedal de embraiagem/pedal de embraiagem dobrável/pedal de embraiagem retirado

20.

Sistemas de travagem modificados

20.01.

Pedal do travão adaptado

20.02.

Pedal do travão aumentado

20.03.

Pedal do travão adequado para ser utilizado pelo pé esquerdo

20.04.

Pedal do travão com molde da sola do sapato

20.05.

Pedal do travão inclinado

20.06.

Travão de serviço manual (adaptado)

20.07.

Pressão máxima do travão de serviço reforçado

20.08.

Pressão máxima do travão de emergência integrado no travão de serviço

20.09.

Travão de parque ajustado

20.10.

Travão de parque que funciona electricamente

20.11.

Travão de parque (ajustado) que funciona com o pé

20.12.

Divisória em frente do pedal do travão/pedal do travão dobrável/pedal do travão retirado

20.13.

Travão operado pelo joelho

20.14.

Travão de serviço operado electricamente

25.

Sistemas de aceleração modificados

25.01.

Pedal do acelerador ajustado

25.02.

Pedal de acelerador com molde da sola do sapato

25.03.

Pedal do acelerador inclinado

25.04.

Acelerador manual

25.05.

Acelerador operado pelo joelho

25.06.

Servo-acelerador (electrónico, pneumático, etc.)

25.07.

Pedal do acelerador à esquerda do pedal do travão

25.08.

Pedal do acelerador à esquerda

25.09.

Divisória em frente do pedal do acelerador/pedal do acelerador dobrável/pedal do acelerador retirado

30.

Sistemas combinados de travagem e aceleração modificados

30.01.

Pedais paralelos

30.02.

Pedais ao (ou quase ao) mesmo nível

30.03.

Acelerador e travão com corrediça

30.04.

Acelerador e travão com corrediça e ortese

30.05.

Pedais do acelerador e do travão dobráveis/retirados

30.06.

Piso elevado

30.07.

Divisória no lado do pedal do travão

30.08.

Divisória para prótese no lado do pedal do travão

30.09.

Divisória em frente dos pedais do acelerador e do travão

30.10.

Suporte do calcanhar/perna

30.11.

Acelerador e travão operados electricamente

35.

Disposições dos comandos modificadas

(Interruptores das luzes, limpa/lava pára-brisas, buzina, indicadores de mudança de direcção, etc.)

35.01.

Dispositivos de comando operáveis sem influências negativas na direcção e no manejo

35.02.

Dispositivos de comando operáveis sem libertar o volante e os acessórios (manípulo, garfo, etc.)

35.03.

Dispositivos de comando operáveis sem libertar o volante e os acessórios (manípulo, garfo, etc.) com a mão esquerda

35.04.

Dispositivos de comando operáveis sem libertar o volante e os acessórios (manípulo, garfo, etc.) com a mão direita

35.05.

Dispositivos de comando operáveis sem libertar o volante e os acessórios (manípulo, garfo, etc.) e os mecanismos combinados do acelerador e do travão

40.

Direcção modificada

40.01.

Direcção assistida standard

40.02.

Direcção assistida reforçada

40.03.

Direcção com sistema de reserva

40.04.

Coluna de direcção alongada

40.05.

Volante ajustado (secção do volante maior e/ou mais espessa, volante de diâmetro reduzido, etc.)

40.06.

Volante inclinado

40.07.

Volante vertical

40.08.

Volante horizontal

40.09.

Condução operada pelo pé

40.10.

Direcção ajustada alternativa (joy-stick, etc.)

40.11.

Manípulo no volante

40.12.

Ortese da mão no volante

40.13.

Com tenodese ortésica

42.

Espelho(s) retrovisor(es) adaptado(s)

42.01.

Espelho retrovisor exterior do lado direito (esquerdo)

42.02.

Espelho retrovisor exterior montado no guarda-lamas

42.03.

Espelho retrovisor interior adicional que permite ver o tráfego

42.04.

Espelho retrovisor interior panorâmico

42.05.

Espelho retrovisor para o angulo morto

42.06.

Espelho(s) retrovisor(es) exterior(es) operado(s) electricamente

43.

Banco do condutor modificado

43.01.

Banco do condutor a uma boa altura de visão e à distância normal do volante e do pedal

43.02.

Banco do condutor ajustado à forma do corpo

43.03.

Banco do condutor com apoio lateral para uma boa estabilidade na posição sentada

43.04.

Banco do condutor com braço de apoio

43.05.

Aumento do comprimento de deslizamento do banco do condutor

43.06.

Ajustamento do cinto de segurança

43.07.

Cinto de segurança do tipo arnês

44.

Modificações de motociclos (utilização obrigatória do subcódigo)

44.01.

Travões de pé e de mão combinados num só

44.02.

Travão de mão (ajustado) (roda da frente)

44.03.

Travão de pé (ajustado) (roda traseira)

44.04.

Alavanca do acelerador (ajustada)

44.05.

Transmissão manual e embraiagem manual (ajustadas)

44.06.

Espelho(s) retrovisor(es) [ajustado(s)]

44.07.

Comandos (ajustados) (indicadores de mudança de direcção, luz de travagem, ...)

44.08.

Altura do banco que permite ao condutor ter simultaneamente os dois pés na estrada em posição sentada

45.

Motociclo com carro apenas

50.

Restringido a um número de veículo/quadro específico (número de identificação do veículo, NIV)

51.

Restringido a uma chapa de veículo/matrícula específica (número de matrícula do veículo, NMV)

QUESTÕES ADMINISTRATIVAS

70.

Troca de carta de condução n o ... emitida por... (símbolo UE/ONU caso se trate de um país terceiro; por exemplo: 70.0123456789.NL)

71.

Segunda via da carta de condução n o ... (símbolo UE/ONU caso se trate de um país terceiro; por exemplo: 71.987654321.HR)

72.

Limitada aos veículos da categoria A com uma cilindrada máxima de 125 cm3 e uma potência máxima de 11 kW (A1)

73.

Limitada aos veículos da categoria B de tipo triciclo ou quadriciclo a motor (B1)

74.

Limitada aos veículos da categoria C cuja massa máxima autorizada não exceda 7 500 kg (C1)

75.

Limitada aos veículos da categoria D com 16 lugares sentados no máximo, além do lugar do condutor (D1)

76.

Limitada aos veículos da categoria C cuja massa máxima autorizada não exceda 7 500 kg (C1), com um reboque cuja massa máxima autorizada exceda 750 kg, na condição de a massa máxima do conjunto não exceder 12 000 kg e de a massa máxima autorizada do reboque não exceder a massa sem carga do veículo tractor (C1 + E)

77.

Limitada aos veículos da categoria D com 16 lugares sentados no máximo, além do lugar do condutor (D1), com um reboque cuja massa máxima autorizada exceda 750 kg, na condição de: a) a massa máxima autorizada do conjunto não exceder 12 000 kg e a massa máxima autorizada do reboque não exceder a massa sem carga do veículo tractor; b) o reboque não ser utilizado para o transporte de pessoas (D1 + E)

78.

Limitada aos veículos com transmissão automática (Directiva 91/439/CEE, anexo II, ponto 8.1.1, parágrafo 2)

79.

(...) Limitada aos veículos conformes com as especificações indicadas entre parênteses, no âmbito da aplicação do n o 1 do artigo 10 o da directiva

90.01.

à esquerda

90.02.

à direita

90.03.

esquerda

90.04.

direita

90.05.

mão

90.06.

90.07.

utilizável

95.

Motorista titular de um CAP que satisfaz a obrigação de aptidão profissional prevista na Directiva 2003/59/CE até ... [por exemplo: 1.1.2012]

96.

Motorista que tenha seguido uma formação específica, nos termos do anexo V, que o habilita a conduzir um automóvel de categoria B com um reboque acoplado para fins não comerciais, com uma massa máxima entre 3 500 e 4 250 kg

97.

Motorista que tenha seguido uma formação específica, nos termos do anexo VI, que o habilita a conduzir uma autocaravana, definida no anexo II, parte A, secção 5, ponto 1, da Directiva 2001/116/CE, para fins não comerciais, com uma massa máxima entre 3 500 kg e 4 250 kg, e uma carga útil que não exceda 1 000 kg

códigos 100 e seguintes: Códigos nacionais válidos unicamente para circulação no território do Estado que emitiu a carta.

Quando um código se aplicar a todas as categorias para as quais é emitida a carta, pode ser impresso nas colunas 9, 10 e 11;

13.

Um espaço reservado para a eventual inscrição pelo Estado-Membro de acolhimento, no âmbito da aplicação da alínea a) do n o 3 do presente anexo, das referências indispensáveis à gestão da carta de condução;

14.

Um espaço reservado para a eventual inscrição pelo Estado-Membro que emite a carta de condução das referências indispensáveis à sua gestão ou relativas à segurança rodoviária (referência facultativa). Se a referência corresponder a uma das rubricas definidas no presente anexo, essa referência deverá ser precedida do número da rubrica correspondente.

Podem também incluir-se nesse espaço, mediante o acordo escrito do titular, referências que não estejam relacionadas com a gestão da carta de condução ou com a segurança rodoviária; a inserção dessas referências em nada prejudicará a utilização do modelo como carta de condução;

15.

Os dados médicos para situações de emergência devem ser inscritos n o espaço referido no no 14.

b)

Uma explicação das rubricas numeradas que aparecem nas páginas 1 e 2 da carta de condução (pelo menos as rubricas 1, 2, 3, 4 a), 4 b) 4 c), 5, 10, 11, e 12).

Quando um Estado-Membro pretenda redigir essas inscrições numa língua nacional que não seja o alemão, o checo, o dinamarquês, o eslovaco, o esloveno, o espanhol, o estoniano, o finlandês, o francês, o grego, o húngaro, o inglês, o italiano, o letão, o lituano, o maltês, o neerlandês, o polaco, o português e o sueco, esse Estado elaborará uma versão bilingue da carta, utilizando uma dessas línguas, sem prejuízo das demais disposições do presente anexo;

c)

Deve ser reservado um espaço no modelo comunitário de carta de condução que permita a eventual introdução de um circuito integrado ou de outro dispositivo informatizado equivalente.

4.   Disposições especiais:

a)

Quando o titular de uma carta de condução emitida por um Estado-Membro em conformidade com o presente anexo passar a sua residência habitual para outro Estado-Membro, este último poderá inscrever na carta de condução as referências indispensáveis à sua gestão, desde que também inscreva esse tipo de referências nas cartas que emite e desde que disponha, para o efeito, do espaço necessário.

b)

Após consulta da Comissão, os Estados-Membros podem acrescentar cores ou marcações, tais como códigos de barras, símbolos nacionais e elementos de segurança, sem prejuízo das outras disposições do presente anexo.

No âmbito do reconhecimento mútuo das cartas de condução, o código de barras não pode conter outras informações além daquelas que já figuram visivelmente na carta ou que são indispensáveis para o processo de emissão da carta.

MODELO COMUNITÁRIO DE CARTA DE CONDUÇÃO

Página 1

CARTA DE CONDUÇÃO ... [ESTADO-MEMBRO]

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Página 2

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1. Apelido, 2. Nome, 3. Data e local de nascimento, 4a. Data de emissão da carta de condução, 4b. Validade, 4c. Emitida por, 5. Número da carta, 8. Residência, 9. Categoria, 10. Data de emissão por categoria, 11. Validade por categoria, 12. Restrições/Observações

EXEMPLO DE CARTA DE CONDUÇAO SEGUNDO O MODELO

Carta belga (a título indicativo)

Image

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ANEXO II

I.   EXIGÊNCIAS MÍNIMAS PARA OS EXAMES DE CONDUÇÃO

Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para assegurar que os candidatos à carta de condução possuem os conhecimentos e aptidões e manifestam o comportamento exigido para a condução de um veículo a motor. O exame, instituído para tal fim, deve incluir:

um exame teórico, e,

um exame das aptidões e do comportamento.

Passam a descrever-se as condições em que este exame deve processar-se:

A.   EXAME TEÓRICO

1.   Forma

A forma será escolhida de modo a comprovar que o candidato possui os conhecimentos necessários relativos aos assuntos enumerados nos pontos 2 a 4.

Os candidatos à obtenção de carta de condução de uma categoria que já sejam titulares de uma carta de condução de categoria diferente podem , sem prejuízo da obrigatoriedade de efectuar o exame, ser isentos apenas das partes do programa relativas às disposições comuns previstas nos pontos 2 a 4 do presente anexo.

2.   Teor do exame teórico relativo a todas as categorias de veículos

2.1.

Devem ser colocadas questões sobre cada um dos pontos enumerados a seguir, ficando o seu conteúdo e forma ao critério de cada Estado-Membro.

2.1.1.

Disposições legais em matéria de tráfego rodoviário:

especialmente as disposições respeitantes a sinais, marcação e sinalização rodoviária, a regras de prioridade e a limites de velocidade.

2.1.2.

Condutor:

importância da vigilância e da atitude em relação aos outros utentes da estrada,

percepção, avaliação e tomada de decisões, especialmente tempo de reacção e modificações no comportamento do condutor ligadas aos efeitos de álcool, drogas e medicamentos, aos estados emocionais e à fadiga.

2.1.3.

Estrada:

princípios mais importantes relativos ao respeito das distâncias de segurança entre veículos e da distância de travagem e ao comportamento do veículo em estrada com estados do piso e condições meteorológicas diferentes,

factores de risco na condução, ligados aos diferentes estados do piso e, nomeadamente, às suas variações em função das condições atmosféricas e da hora do dia ou da noite,

características dos diferentes tipos de estradas e disposições obrigatórias a elas referentes.

2.1.4.

Outros utentes da estrada:

factores específicos de risco ligados inexperiência de outros utentes da estrada e às categorias mais vulneráveis de utentes, como crianças, peões, ciclistas , motociclistas e pessoas com mobilidade reduzida,

riscos inerentes à circulação e à condução de vários tipos de veículos, bem como às diferentes condições de visibilidade dos seus condutores.

2.1.5.

Regulamentação geral e diversos:

regras relativas aos documentos administrativos exigidos para efeitos da utilização do veículo,

regras gerais que descrevem o comportamento a adoptar pelo condutor em caso de acidente (sinalizar, alertar) e as medidas que, se for caso disso, pode tomar para socorrer as vítimas de acidentes na estrada,

factores de segurança relativos ao veículo, à carga e às pessoas transportadas.

2.1.6.

Precauções necessárias ao sair do veículo.

2.1.7.

Elementos mecânicos ligados à segurança da condução: os candidatos devem estar aptos a detectar as avarias mais correntes, em especial as que podem afectar sistemas de direcção, de suspensão e de travagem, pneumáticos, luzes e indicadores de mudança de direcção, catadióptricos, espelhos retrovisores, limpa-pára-brisas, sistema de escape, cintos de segurança e avisadores acústicos.

2.1.8.

Equipamentos de segurança dos veículos, nomeadamente a utilização de cintos de segurança, encostos de cabeça e equipamentos de segurança para crianças.

2.1.9.

Regras aplicáveis à utilização do veículo relacionada com o ambiente (utilização adequada dos avisadores acústicos, consumo moderado de combustível, limitação das emissões poluentes, etc.).

3.   Disposições específicas relativas às categorias A, A2 e A1

3.1.

Controlo obrigatório dos conhecimentos gerais sobre:

3.1.1.

Utilização do equipamento de protecção, como, por exemplo, luvas, botas, vestuário e capacete.

3.1.2.

Visibilidade dos condutores de motociclos relativamente a outros utentes da estrada.

3.1.3.

Factores de risco associados aos diferentes estados dos pisos, conforme atrás se refere, atendendo sobretudo a pontos de instabilidade, como, por exemplo, tampas de esgoto, marcações (linhas e setas), carris de eléctrico.

3.1.4.

Elementos mecânicos ligados à segurança da condução, conforme atrás se refere, atendendo sobretudo ao interruptor de paragem de emergência, aos níveis do óleo e à corrente.

4.   Disposições específicas relativas às categorias C, C + E, C1, C1 + E, D, D + E, D1 e D1 + E

4.1.

Controlo obrigatório de conhecimentos gerais em matéria de:

4.1.1.

Regras relativas a horas de condução e períodos de repouso, em conformidade com o Regulamento (CEE) n o 3820/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários  (1); utilização do aparelho de controlo, em conformidade com o Regulamento (CEE) n o 3821/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários  (2).

4.1.2.

Regras relativas ao tipo de transporte em questão (mercadorias ou passageiros).

4.1.3.

Documentos relativos ao veículo e ao transporte, exigidos para o transporte nacional e internacional de mercadorias e passageiros.

4.1.4.

Atitude em caso de acidente; conhecimento das medidas a tomar após um acidente ou ocorrência similar, incluindo acções de emergência, como evacuação de passageiros e conhecimentos básicos de primeiros socorros.

4.1.5.

Precauções a adoptar durante a remoção e a substituição de rodas.

4.1.6.

Regulamentação sobre peso e dimensões do veículo; regras relativas aos dispositivos de limitação de velocidade.

4.1.7.

Obstrução da visibilidade devido às características dos veículos.

4.1.8.

Leitura de um mapa de estradas; planeamento do itinerário, incluindo utilização de sistemas electrónicos de navegação (opcional).

4.1.9.

Factores de segurança relativos às operações de carga do veículo: controlo da carga (estiva e fixação), dificuldades com diferentes tipos de carga (por exemplo, líquidos e carga pendente), operações de carga e descarga de mercadorias e utilização de equipamento de carga e descarga (apenas para as categorias C, C + E, C1 e C1 + E).

4.1.10.

Responsabilidade do condutor no que se refere ao transporte de passageiros; conforto e segurança dos passageiros; transporte de crianças; verificações necessárias antes de iniciar a viagem; inclusão de todos os tipos de autocarros no exame teórico.

4.2.

Controlo obrigatório dos conhecimentos gerais relativos às seguintes disposições adicionais referentes às categorias C, C + E, D e D + E:

4.2.1.

Os princípios de construção e de funcionamento de de: motores de combustão interna, fluidos (por exemplo, óleo do motor, líquido refrigerante, líquido de lavagem), sistema de combustível, sistema eléctrico, sistema de ignição, sistema de transmissão (embraiagem, caixa de velocidades, etc.).

4.2.2.

Lubrificação e protecção anti-gelo;

4.2.3.

Princípios de construção, colocação, utilização correcta e cuidados com os pneumáticos.

4.2.4.

Princípios de tipo, funcionamento, partes principais, ligação, utilização e manutenção diária dos dispositivos de travagem e de limitação da velocidade.

4.2.5.

Tipos, funcionamento, partes principais, ligação, utilização e manutenção diária dos sistemas de acoplamento (apenas para as categorias C + E, D+ E).

4.2.6.

Métodos de identificação de causas de avarias.

4.2.7.

Manutenção preventiva de avarias e reparações correntes necessárias.

4.2.8.

Responsabilidade do condutor relativamente à recepção, ao transporte e à entrega de mercadorias, segundo as condições acordadas (apenas para as categorias C, C + E).

B.   EXAME DAS APTIDÕES E DO COMPORTAMENTO

5.   Veículo e seu equipamento

5.1.

A condução de um veículo com transmissão manual será sujeita a um exame das aptidões e do comportamento, efectuado num veículo com transmissão manual.

Se o candidato ficar aprovado no exame de aptidões e comportamento num veículo com transmissão automática, tal virá indicado na carta de condução emitida com base nesse exame. Uma carta que contenha esta menção só pode ser utilizada para a condução de veículos com transmissão automática.

Se o referido candidato ficar aprovado posteriormente num exame de aptidão centrado exclusivamente na condução de um veículo com transmissão manual, esta indicação será suprimida.

Entende-se por «veículo com transmissão automática» um veículo no qual apenas pela utilização do acelerador ou dos travões se permite variar a desmultiplicação (ou razão de engrenagem) entre o motor e as rodas.

5.2.

Os veículos utilizados no exame das aptidões e do comportamento devem respeitar os critérios mínimos a seguir indicados .

 

Categoria A1:

Motociclo da categoria A1 sem carro lateral, com uma cilindrada mínima de 120 cm3 e que tem de atingir uma velocidade de pelo menos 90 km/h.

 

Categoria A2:

Motociclo da categoria A2 sem carro lateral, com uma cilindrada mínima de 375 cm3 e uma potência de pelo menos 25 kW.

 

Categoria A:

Motociclo da categoria A sem carro lateral e uma potência de pelo menos 35 kW.

 

Categoria B:

Veículos de categoria B com quatro rodas, que podem atingir a velocidade de pelo menos 100 km/h.

 

Categoria B + E:

Conjuntos compostos por um veículo de exame da categoria B e por um reboque com massa máxima autorizada de pelo menos 1 000 kg, que podem atingir a velocidade de pelo menos 100 km/h e que não se encontram incluídos na categoria B; o compartimento de carga do reboque deve consistir num corpo de caixa fechada cujas largura e altura sejam pelo menos iguais às do veículo a motor, ou ligeiramente menos largo que o veículo a motor, desde que a visão para a retaguarda só seja possível através do uso de retrovisores exteriores do veículo a motor; o reboque deve ser apresentado com um mínimo de 800 kg da sua massa real total.

 

Categoria B1:

Triciclo ou quadriciclo com motor, que pode atingir a velocidade de, pelo menos, 60 km/h.

 

Categoria C:

Veículo da categoria C com, pelo menos, massa máxima autorizada de 12 000 kg, comprimento de 8 metros e largura de 2,40 metros e que pode atingir a velocidade de 80 km/h, equipado com travões anti-bloqueio, com caixa de pelo menos oito relações de transmissão para avanço e com equipamento de controlo nos termos do Regulamento (CEE) n o 3821/85; o compartimento de carga deve consistir num corpo de caixa fechada cujas largura e altura sejam pelo menos iguais às da cabina; o veículo deve ser apresentado com um mínimo de 10 000 kg da sua massa real total.

 

Categoria C + E:

Veículo articulado ou um conjunto composto por um veículo de exame da categoria C e um reboque com comprimento mínimo de 7,5 metros; quer o veículo articulado quer o conjunto devem ter massa máxima autorizada não inferior a 20 000 kg, comprimento mínimo de 14 metros e largura de, pelo menos, 2,40 metros, devem poder atingir a velocidade mínima de 80 km/h e ser equipado com travões anti-bloqueio, com caixa de pelo menos oito relações de transmissão para avanço e com equipamento de controlo nos termos do Regulamento (CEE) n o 3821/85; o compartimento de carga deve consistir num corpo de caixa fechada cujas largura e altura sejam pelo menos iguais às da cabina; quer o veículo articulado quer o conjunto serão apresentados com um mínimo de 15 000 kg da sua massa real total.

 

Categoria C1:

Veículo da categoria C1 com massa máxima autorizada não inferior a 4 000 kg, com largura não inferior a 5 metros e que pode atingir a velocidade de, pelo menos, 80 km/h, equipado com travões anti-bloqueio e possuindo equipamento de controlo nos termos do Regulamento (CEE) n o 3821/85; o compartimento de carga deve consistir num corpo de caixa fechada cujas largura e altura sejam pelo menos iguais às da cabina.

 

Categoria C1 + E:

Conjunto composto por um veículo de exame da categoria C1 e por um reboque com massa máxima autorizada não inferior a 1 250 kg; o conjunto deve ter comprimento mínimo de 8 metros e atingir a velocidade de, pelo menos, 80 km/h; o compartimento de carga do reboque deve consistir num corpo de caixa fechada cujas largura e altura sejam pelo menos iguais às da cabina ou ligeiramente menos largo que o veículo a motor, desde que a visão para a retaguarda só seja possível através do uso de retrovisores exteriores do veículo a motor; o reboque deve ser apresentado com um mínimo de 800 kg da sua massa real total.

 

Categoria D:

Veículo da categoria D, com comprimento mínimo de 10 metros e largura não inferior a 2,40 metros e que pode atingir a velocidade de, pelo menos, 80 km/h, equipado com travões antibloqueio e possuindo equipamento de controlo nos termos do Regulamento (CEE) n o 3821/85.

 

Categoria D + E:

Conjunto composto por um veículo de exame da categoria D e por um reboque cuja massa máxima autorizada não pode ser inferior a 1 250 kg, com largura não inferior a 2,40 metros e que pode atingir a velocidade de, pelo menos, 80 km/h. O compartimento de carga do reboque deve consistir num corpo de caixa fechada cujas largura e altura sejam de pelo menos 2 metros; o reboque deve ser apresentado com um mínimo de 800 kg da sua massa real total.

 

Categoria D1:

Veículo da categoria D1 com massa máxima autorizada não inferior a 4 000 kg, com largura não inferior a 5 metros e que pode atingir a velocidade de, pelo menos, 80 km/h, equipado com travões anti-bloqueio e possuindo equipamento de controlo nos termos do Regulamento (CEE) n o 3821/85.

 

Categoria D1 + E:

Conjunto composto por um veículo de exame da categoria D1 e por um reboque cuja massa máxima autorizada não pode ser inferior a 1 250 kg e que pode atingir a velocidade de, pelo menos, 80 km/h. O compartimento de carga do reboque deve consistir num corpo de caixa fechada cujas largura e altura sejam de pelo menos 2 metros; o reboque deve ser apresentado com um mínimo de 800 kg da sua massa real total.

Os veículos de exame para as categorias B + E, C, C + E, C1, C1 + E, D, D + E, D1 e D1 + E, que não cumpram os critérios mínimos supra mas que estivessem ao serviço no momento ou antes da entrada em vigor da presente directiva da Comissão, podem continuar a ser utilizados durante um período não superior a 10 anos após a data da referida entrada em vigor. Os requisitos relacionados com a carga a transportar por estes veículos, podem ser implementados pelos Estados-Membros até 10 anos após a entrada em vigor desta directiva.

6.   Exame das aptidões e do comportamento para as categorias A, A2 e A1

6.1.

Preparação e controlo técnico do veículo, com referência à segurança rodoviária.

Os candidatos devem demonstrar capacidade de condução segura satisfazendo as seguintes exigências:

6.1.1.

Ajustar o equipamento de protecção, como luvas, botas, vestuário e capacete.

6.1.2.

Proceder a verificações aleatórias sobre o estado de pneumáticos, travões, sistema de direcção, interruptor de paragem de emergência, (se disponível) corrente, níveis do óleo, luzes, catadióptricos, indicadores de mudança de direcção e avisador acústico.

6.2.

Exame de manobras especiais, com referência à segurança rodoviária

6.2.1.

Pôr e tirar o motociclo do descanso e deslocá-lo sem ajuda do motor, caminhando a seu lado.

6.2.2.

Estacionar o motociclo, pondo-o no descanso;

6.2.3.

Pelo menos duas manobras a executar em marcha lenta, incluindo slalom; isto deve permitir avaliar da capacidade de utilização da embraiagem em combinação com o travão, o equilíbrio, a direcção da visão, a posição no motociclo e a colocação dos pés nos apoios.

6.2.4.

Pelo menos duas manobras a executar a velocidade elevada, das quais uma manobra em segunda ou terceira velocidade a pelo menos a 30 km/h e uma manobra evitando um obstáculo à velocidade mínima de 50 km/h; isto deve permitir avaliar da capacidade de se posicionar no motociclo, a direcção da visão, o equilíbrio, a técnica de direcção e a técnica de mudança de velocidades.

6.2.5.

Travagem: devem ser executados, no mínimo, dois exercícios de travagem, incluindo uma travagem de emergência à velocidade mínima de 50 km/h; isto deve permitir avaliar da capacidade de utilização dos travões dianteiro e traseiro, a direcção da visão e a posição no motociclo.

As manobras especiais mencionadas nos pontos 6.2.3 a 6.2.5 devem ser aplicadas, o mais tardar, cinco anos após a entrada em vigor da presente directiva.

6.3.

Comportamento no tráfego

Os candidatos devem efectuar todas as manobras a seguir indicadas, em condições normais de trânsito, em segurança absoluta e com todas as precauções necessárias:

6.3.1.

Arrancar: após o estacionamento; após uma paragem no trânsito; em saída de um caminho de acesso.

6.3.2.

Circular em estrada em alinhamento recto; cruzar veículos, inclusive em passagens estreitas.

6.3.3.

Conduzir em curvas.

6.3.4.

Cruzamentos: abordar e atravessar intersecções e entroncamentos.

6.3.5.

Mudar de direcção: virar à esquerda e à direita, mudar de via de circulação.

6.3.6.

Entrar/sair de auto-estradas ou estradas similares (se disponíveis): acesso pela via de aceleração, saída pela via de desaceleração.

6.3.7.

Ultrapassar/cruzar: ultrapassagem de veículos (se possível); circular ao lado de obstáculos (por exemplo, veículos estacionados); ser ultrapassado por outros veículos (se for adequado).

6.3.8.

Enfrentar eventuais características especiais da estrada: rotundas; passagens ferroviárias de nível; paragens de eléctrico/autocarro; passadeiras; subida e descida de declives longos.

6.3.9.

Tomar as precauções necessárias ao sair do veículo.

7.   Exame das aptidões e do comportamento para as categorias B, B1, B + E

7.1.

Preparação e controlo técnico do veículo, com referência à segurança rodoviária.

Os candidatos devem demonstrar capacidade de condução segura satisfazendo as seguintes exigências:

7.1.1.

Ajustar o assento na medida necessária, a fim de encontrar a posição correcta.

7.1.2.

Ajustar espelhos retrovisores, cintos de segurança e apoios de cabeça, caso existam.

7.1.3.

Confirmar se as portas estão fechadas;

7.1.4.

Proceder a verificações aleatórias sobre o estado de pneumáticos, travões, fluidos (por exemplo, óleo do motor, líquido refrigerante, líquido de lavagem), luzes, catadióptricos, indicadores de mudança de direcção e avisador acústico.

7.1.5.

Controlar os factores de segurança relativos às operações de carga do veículo: carroçaria, chapas, portas do compartimento de carga, travamento da cabina, processo de carregamento, amarração da carga (apenas para a categoria B + E).

7.1.6.

Controlar o mecanismo de acoplamento, o travão e as ligações eléctricas (apenas para a categoria B + E).

7.2.

Categorias B e B1: exame de manobras especiais, com referência à segurança rodoviária.

O exame incidirá numa selecção das seguintes manobras (pelo menos duas do conjunto de quatro pontos, incluindo uma em marcha atrás):

7.2.1.

Marcha atrás em trajectória rectilínea ou marcha atrás contornando uma esquina à direita ou à esquerda, sem sair da pertinente via de circulação.

7.2.2.

Inversão de marcha, utilizando a marcha à frente e a marcha atrás.

7.2.3.

Estacionamento do veículo e saída de um espaço de estacionamento (paralelo, oblíquo ou perpendicular, em marcha à frente ou em marcha atrás, tanto em terreno plano como em subidas ou descidas).

7.2.4.

Travagem para parar com precisão; a utilização da capacidade máxima de travagem do veículo (travagem de emergência) é facultativa.

7.3.

Categoria B + E: exame de manobras especiais, com referência à segurança rodoviária.

7.3.1.

Atrelar e desatrelar o reboque ou semi-reboque ao/do seu veículo; esta manobra deve iniciar-se com o veículo e o seu reboque lado a lado, (ou seja, não em linha recta).

7.3.2.

Efectuar marcha atrás descrevendo uma curva cujo traçado é deixado ao critério dos Estados-Membros.

7.3.3.

Estacionar de forma segura para efectuar operações de carga/descarga.

7.4.

Comportamento no tráfego

Os candidatos devem efectuar todas as manobras a seguir indicadas, em condições normais de trânsito, em segurança absoluta e com todas as precauções necessárias:

7.4.1.

Arrancar: após o estacionamento; após uma paragem no trânsito; em saída de um caminho de acesso.

7.4.2.

Circular em estrada em alinhamento recto; cruzar veículos, inclusive em passagens estreitas.

7.4.3.

Conduzir em curvas.

7.4.4.

Cruzamentos: abordar e atravessar intersecções e entroncamentos.

7.4.5.

Mudar de direcção: virar à esquerda e à direita, mudar de via de circulação.

7.4.6.

Entrar/sair de auto-estradas ou estradas similares (se disponíveis): acesso pela via de aceleração, saída pela via de desaceleração.

7.4.7.

Ultrapassar/cruzar: ultrapassagem de veículos (se possível); circular ao lado de obstáculos (por exemplo, veículos estacionados); ser ultrapassado por outros veículos (se for adequado).

7.4.8.

Enfrentar eventuais características especiais da estrada: rotundas; passagens ferroviárias de nível; paragens de eléctrico/autocarro; passadeiras; subida e descida de declives longos.

7.4.9.

Tomar as precauções necessárias ao sair do veículo.

8.   Exame das aptidões e do comportamento para as categorias C, C + E, C1, C1 + E, D, D + E, D1, D1 + E

8.1.

Preparação e controlo técnico do veículo, com referência à segurança rodoviária.

Os candidatos devem demonstrar capacidade de condução segura satisfazendo as seguintes exigências:

8.1.1.

Ajustar o assento na medida necessária, a fim de encontrar a posição correcta.

8.1.2.

Ajustar espelhos retrovisores, cintos de segurança e apoios de cabeça, caso existam.

8.1.3.

Proceder a verificações aleatórias sobre o estado de pneumáticos, sistema de direcção, travões, luzes, catadióptricos, indicadores de mudança de direcção e avisador acústico.

8.1.4.

Verificar os sistemas de assistência de travagem e de direcção; verificar o estado de rodas, porcas, guarda-lamas, pára-brisas, janelas, limpa-pára-brisas, fluidos (por exemplo, óleo do motor, líquido refrigerante, líquido de lavagem); verificar e utilizar o painel de instrumentos, incluindo o aparelho de controlo, nos termos do Regulamento (CEE) n o 3821/85.

8.1.5.

Verificar a pressão do ar e dos reservatórios de ar e a suspensão.

8.1.6.

Controlar os factores de segurança relativos às operações de carga do veículo: carroçaria, chapas, portas do compartimento de carga, mecanismo de carregamento (se existir), travamento da cabina, processo de carregamento, amarração da carga (apenas para as categorias C, C + E, C1 e C1 + E).

8.1.7.

Controlar o mecanismo de acoplamento, o travão e as ligações eléctricas (apenas para as categorias C + E, C1 + E, D + E e D1 + E).

8.1.8.

Demonstrar aptidão em tomar medidas especiais relativas à segurança do veículo; controlo da carroçaria, das portas de serviço, das saídas de emergência, do equipamento de primeiros socorros, dos extintores de incêndio e de outro equipamento de segurança (apenas para as categorias D, D + E, D1 e D1 + E).

8.1.9.

Ler um mapa de estradas (facultativo).

8.2.

Exame de manobras especiais, com referência à segurança rodoviária:

8.2.1.

Atrelar e desatrelar o reboque ou semi-reboque ao/do seu veículo; esta manobra deve iniciar-se com o veículo e o seu reboque lado a lado (ou seja, não em linha recta) (apenas para as categorias C + E, C1 + E, D + E e D1 + E).

8.2.2.

Efectuar marcha atrás descrevendo uma curva cujo traçado é deixado ao critério dos Estados-Membros.

8.2.3.

Estacionar de forma segura para carga/descarga numa rampa/plataforma de carga ou instalação semelhante (apenas para as categorias C, C + E, C1 e C1 + E).

8.2.4.

Estacionar para entrada ou saída de passageiros do autocarro, em segurança (apenas para as categorias D, D + E, D1 e D1 + E).

8.3.

Comportamento no tráfego

Os candidatos devem efectuar todas as manobras a seguir indicadas, em condições normais de trânsito, em segurança absoluta e com todas as precauções necessárias:

8.3.1.

Arrancar: após o estacionamento; após uma paragem no trânsito; em saída de um caminho de acesso.

8.3.2.

Circular em estrada em alinhamento recto; cruzar veículos, inclusive em passagens estreitas.

8.3.3.

Conduzir em curvas.

8.3.4.

Cruzamentos: abordar e atravessar intersecções e entroncamentos.

8.3.5.

Mudar de direcção: virar à esquerda e à direita, mudar de via de circulação.

8.3.6.

Entrar/sair de auto-estradas ou estradas similares (se disponíveis): acesso pela via de aceleração, saída pela via de desaceleração.

8.3.7.

Ultrapassar/cruzar: ultrapassagem de veículos (se possível); circular ao lado de obstáculos (por exemplo, veículos estacionados); ser ultrapassado por outros veículos (se for adequado).

8.3.8.

Enfrentar eventuais características especiais da estrada: rotundas; passagens ferroviárias de nível; paragens de eléctrico/autocarro; passadeiras; subida e descida de declives longos.

8.3.9.

Tomar as precauções necessárias ao sair do veículo.

9.   Notação do exame de aptidões e comportamento

9.1.

Relativamente a cada uma das situações de condução, a avaliação incidirá sobre a facilidade com que o candidato manobra os diferentes comandos e a capacidade de se inserir com toda a segurança no trânsito, dominando o veículo. Ao longo da prova, o examinador deve colher uma impressão de segurança. Os erros de condução ou um comportamento perigoso, que ponham em causa a segurança imediata do veículo de exame, dos seus passageiros ou dos outros utentes da estrada e que exijam ou não a intervenção do examinador ou do acompanhante, serão sancionados por reprovação. O examinador tem, porém, liberdade de decidir da oportunidade de prosseguir o exame até ao seu termo.

Os examinadores devem ser formados com vista a avaliarem correctamente a aptidão dos candidatos para conduzirem com segurança. O trabalho dos examinadores deve ser acompanhado e fiscalizado por um organismo autorizado pelo Estado-Membro, a fim de garantir uma aplicação correcta e homogénea da avaliação dos erros, em conformidade com as normas constantes do presente anexo.

9.2.

Durante a avaliação, os examinadores devem prestar especial atenção à atitude do candidato na condução (defensiva ou social). Essa atitude deve reflectir o estilo geral de condução, e o examinador deve tê-la em conta na apreciação global do candidato. Inclui uma condução adaptada e determinada (segura), atenção às condições da estrada e da meteorologia, atenção ao restante tráfego, atenção aos interesses de outros utentes da estrada (sobretudo os mais vulneráveis) e antecipação.

9.3.

O examinador deve ainda avaliar o candidato nas seguintes perspectivas:

9.3.1.

Controlo do veículo, tendo em conta: utilização correcta de cintos de segurança, espelhos retrovisores, encosto para a cabeça e assento; utilização correcta de luzes e outro equipamento; utilização correcta de embraiagem, caixa de velocidades, acelerador, sistemas de travagem (incluindo um eventual sistema de terceiro travão), sistema de direcção; controlo do veículo em diferentes circunstâncias e a diferentes velocidades; estabilidade na estrada; peso, dimensões e características do veículo; peso e tipo de carga (apenas para as categorias B + E, C, C + E, C1, C1 + E, D + E e D1 + E); conforto dos passageiros (apenas para as categorias D, D + E, D1 e D1 + E) (sem aceleração rápida, em condução suave e sem travagens bruscas).

9.3.2.

Condução económica e ecológica, tendo em conta rotações por minuto, mudança de velocidades, travagem e aceleração (apenas para as categorias B + E, C, C + E, C1, C1 + E, D, D + E, D1 e D1 + E).

9.3.3.

Visão: visão a 360o; utilização correcta dos espelhos; visão a longa, média e curta distância.

9.3.4.

Prioridade/cedência de passagem: prioridade em cruzamentos, intersecções e entroncamentos; cedência de passagem noutras situações (por exemplo, mudança de direcção, mudança de via, manobras especiais).

9.3.5.

Posição correcta na estrada: posição correcta na estrada, em vias, rotundas, curvas, tendo em atenção o tipo e as características do veículo; pré-posicionamento.

9.3.6.

Distâncias: manter uma distância adequada à frente e aos lados; manter uma distância adequada em relação aos outros utentes da estrada.

9.3.7.

Velocidade: não exceder a velocidade máxima autorizada; adaptar a velocidade às condições da meteorologia e do tráfego e, consoante os casos, aos limites nacionais de velocidade; conduzir a tal velocidade que seja possível parar na distância visível e livre; adaptar a velocidade à velocidade geral dos utentes do mesmo tipo na estrada;

9.3.8.

Semáforos, sinalização rodoviária e outras condições: atitude correcta nos semáforos; obediência às indicações dos controladores de tráfego; atitude correcta perante a sinalização (proibições ou prescrições); reacção correcta às marcas no pavimento.

9.3.9.

Sinalização: emitir sinais quando necessário, correcta e adequadamente sincronizados; indicar correctamente as direcções; reagir adequadamente à sinalização emitida por outros utentes da estrada.

9.3.10.

Travagem e paragem: desaceleração a tempo, travagem ou paragem em conformidade com as circunstâncias; antecipação; utilização dos vários sistemas de travagem (apenas para as categorias C, C + E, D e D + E); utilização de sistemas de redução da velocidade para além dos travões (apenas para as categorias C, C + E, D e D + E).

10.   Duração do exame

A duração do exame e a distância a percorrer devem ser suficientes para a avaliação das aptidões e dos comportamentos prescrita na secção B do presente anexo. O tempo mínimo de condução nunca será inferior a 25 minutos para as categorias A, A1, A2, B, B1 e B + E , e a 45 minutos para as outras categorias. Estes intervalos não incluem a recepção do candidato, a preparação do veículo, a verificação técnica do veículo em relação à segurança na estrada, as manobras especiais e o anúncio dos resultados da prova prática.

11.   Local do exame

A parte do exame de avaliação dedicada às manobras especiais pode ser realizada em instalações especiais. A parte destinada a avaliar os comportamentos na circulação terá lugar, sempre que possível, em estradas situadas fora das localidades, em vias rápidas e em auto-estradas ou similares, bem como em todos os tipos de vias urbanas (zonas residenciais, zonas de 30 e de 50 km/h, vias rápidas urbanas), devendo estas representar os diferentes tipos de dificuldades que um condutor pode encontrar. É aconselhável que o exame possa ter lugar em diversas condições de densidade de tráfego. O tempo de condução em estrada deve ser utilizado do modo mais rendoso para avaliar o candidato em todas as situações possíveis de tráfego, com especial ênfase na passagem de umas para outras.

II.   CONHECIMENTOS, APTIDÕES E COMPORTAMENTOS LIGADOS À CONDUÇÃO DE UM VEÍCULO A MOTOR

Os condutores de veículos a motor devem, com vista a uma condução segura, possuir os conhecimentos, aptidões e comportamentos que lhes permitam:

discernir os perigos originados pelo trânsito e avaliar o seu grau de gravidade,

dominar o veículo, a fim de evitar situações de perigo e reagir de forma adequada caso surjam tais situações,

observar as disposições legais em matéria de trânsito rodoviário, nomeadamente as que têm por objectivo prevenir os acidentes rodoviários e garantir a fluidez do trânsito,

detectar as avarias técnicas mais importantes dos seus veículos, nomeadamente aquelas que ponham em causa a segurança, e tomar medidas adequadas para as corrigir,

tomar em consideração todos os factores que afectam o comportamento dos condutores (álcool, fadiga, deficiência visual, etc.), de forma a manter a plena posse das faculdades necessárias a uma condução segura,

contribuir para a segurança de todos os utentes da estrada, especialmente os mais fracos e os mais expostos, mediante uma atitude de respeito em relação à personalidade alheia.

Os Estados-Membros podem aplicar as medidas necessárias para assegurar que os condutores que tiverem perdido os conhecimentos, aptidões e comportamentos referidos nos pontos 1 a 9 supra possam recuperar tais conhecimentos e aptidões e continuar a exibir tais comportamentos, conforme impõe a condução de veículos a motor.


(1)  JO L 370 de 31.12.1985, p. 1.

(2)  JO L 370 de 31.12.1985, p. 8.

ANEXO III

NORMAS MÍNIMAS RELATIVAS À APTIDÃO FÍSICA E MENTAL PARA A CONDUÇÃO DE UM VEÍCULO A MOTOR

DEFINIÇÕES

1.

Para efeitos do disposto no presente anexo, os condutores são classificados em dois grupos:

1.1.

Grupo 1:

condutores de veículos das categorias AM, A, A1, A2, B, B1 e B + E .

1.2.

Grupo 2:

condutores de veículos das categorias C, C + E, C1, C1 + E, D, D + E, D1 e D1 + E.

1.3.

A legislação nacional poderá prever disposições, com vista a aplicar as disposições previstas no presente anexo para os condutores do grupo 2, aos condutores de veículos da categoria B que utilizem a carta de condução para fins profissionais (táxis, ambulâncias, etc.).

2.

Por analogia, os candidatos à emissão ou renovação de uma carta de condução serão classificados no grupo a que pertencerão quando a carta for emitida ou renovada.

EXAMES MÉDICOS

3.

Grupo 1

Os candidatos devem ser sujeitos a um exame médico se, quando do cumprimento das formalidades requeridas ou no decurso das provas que tenham de prestar antes de obter a carta, se notar que sofrem de uma ou mais das incapacidades mencionadas no presente anexo.

4.

Grupo 2

Os candidatos devem ser sujeitos a um exame médico antes da emissão inicial da carta e, subsequentemente, em conformidade com as disposições nacionais em vigor no Estado-Membro da sua residência habitual, aos exames periódicos quando da renovação da carta de condução.

5.

Os Estados-Membros poderão exigir, aquando da emissão ou de qualquer renovação ulterior da carta de condução, normas mais severas que as mencionadas no presente anexo.

VISÃO

6.

Todo o candidato à obtenção da carta de condução deverá ser sujeito às investigações adequadas para assegurar que tem uma acuidade visual compatível com a condução dos veículos a motor. Se houver alguma razão para duvidar que tem uma visão adequada, o candidato deverá ser examinado por uma autoridade médica competente. Aquando desse exame, a atenção deverá incidir, nomeadamente, sobre a acuidade visual, o campo visual, a visão crepuscular e as doenças oftalmológicas progressivas.

Para efeitos do disposto no presente anexo, as lentes intra-oculares não são de considerar como vidros correctores.

Grupo 1

6.1.

Todos os candidatos à emissão ou renovação de uma carta de condução devem ter uma acuidade visual, binocular, com correcção óptica se for caso disso, utilizando os dois olhos em conjunto, de pelo menos 0,5. A carta de condução não deve ser emitida ou renovada se, quando do exame médico, se verificar que o campo visual é inferior a 120 o no plano horizontal, salvo caso excepcional devidamente justificado por um parecer médico favorável e teste prático positivo, ou que o interessado sofre de outra afecção da vista de molde a pôr em causa a segurança da sua condução. Se for detectada ou declarada uma doença oftalmológica progressiva, a carta de condução poderá ser emitida ou renovada sob reserva de um exame periódico efectuado por uma autoridade médica competente.

6.2.

Todos os candidatos à emissão ou renovação de uma carta de condução que tenham uma perda funcional total da visão de um olho ou que utilizem apenas um olho, por exemplo, no caso de diplopia, devem ter uma acuidade visual de pelo menos 0,6 com correcção óptica se for caso disso. A autoridade médica competente deverá certificar que essa condição de visão monocular existe já há tempo suficiente para que o interessado se tenha a ela adaptado e que o campo de visão desse olho é normal.

Grupo 2

6.3.

Todos os candidatos à emissão ou renovação de uma carta de condução devem ter uma acuidade visual em ambos os olhos, com correcção óptica se for caso disso, de pelo menos 0,8 para o melhor olho e pelo menos 0,5 para o pior. Se os valores 0,8 e 0,5 forem alcançados por meio de correcção óptica, é necessário que a acuidade não corrigida de cada um dos dois olhos atinja 0,05 ou que a correcção da acuidade mínima (0,8 e 0,5) seja obtida com o auxílio de lentes cuja potência não pode exceder mais ou menos oito dioptrias ou com o auxílio de lentes de contacto (visão não corrigida = 0,05). A correcção deve ser bem tolerada. A carta de condução não deve ser emitida ou renovada se o candidato ou o condutor não tiver um campo visual binocular normal ou se sofrer de diplopia.

AUDIÇÃO

7.

A carta de condução pode ser emitida ou renovada a qualquer candidato ou condutor do grupo 2 sob reserva do parecer das autoridades médicas competentes; quando do exame médico, atender-se-á, nomeadamente, às possibilidades de compensação.

DEFICIENTES DO APARELHO DE LOCOMOÇÃO

8.

A carta de condução não deve ser emitida ou renovada a qualquer candidato ou condutor que sofra de afecções ou anomalias do sistema de locomoção que tornem perigosa a condução de um veículo a motor.

Grupo 1

8.1.

Obtido parecer de uma autoridade médica competente, pode ser emitida uma carta de condução com condições restritivas, se for caso disso, a qualquer candidato ou condutor fisicamente deficiente. Esse parecer deve basear-se numa avaliação médica da afecção ou da anomalia em causa e, se for necessário, num teste prático; deve ser completado com a indicação do tipo de adaptação que o veículo deve sofrer, bem como com a menção da necessidade ou não do porte de um aparelho ortopédico, na medida em que a prova de controlo das aptidões e dos comportamentos demonstrar que, com esses dispositivos, a condução não é perigosa.

8.2.

A carta de condução pode ser emitida ou renovada a qualquer candidato que sofra de uma afecção evolutiva, sob reserva de que seja submetido a controlos periódicos com vista a verificar que o interessado continua a ser capaz de conduzir o seu veículo com toda a segurança.

Pode ser emitida ou renovada uma carta de condução sem controlo médico regular desde que a deficiência se tenha estabilizado.

Grupo 2

8.3.

A autoridade médica competente tomará em devida conta os riscos ou perigos adicionais associados à condução dos veículos que entram na definição deste grupo.

AFECÇÕES CARDIO-VASCULARES

9.

Constituem um perigo para a segurança rodoviária as afecções que possam tornar qualquer candidato ou condutor à emissão ou renovação de uma carta de condução vulnerável a uma falha súbita do seu sistema cardio-vascular de natureza a provocar uma alteração súbita das funções cerebrais.

Grupo 1

9.1.

A carta de condução não deve ser emitida ou renovada a qualquer candidato que sofra de problemas graves do ritmo cardíaco.

9.2.

A carta de condução pode ser emitida ou renovada a qualquer candidato ou condutor portador de um estimulador cardíaco, sob reserva de um parecer médico abalizado e de um controlo médico regular .

9.3.

De modo geral, a carta de condução não deve ser emitida ou renovada a qualquer candidato ou condutor que sofra de angina de peito que se manifeste em repouso ou na emoção. A emissão ou renovação de uma carta de condução a qualquer candidato ou condutor que tenha sofrido enfarte do miocárdio está subordinada a um parecer médico abalizado e, se necessário, a um controlo médico regular.

Grupo 2

9.4.

A autoridade médica competente tomará em devida conta os riscos ou perigos adicionais associados à condução dos veículos que entram na definição deste grupo.

DIABETES MELLITUS

10.

A carta de condução pode ser emitida ou renovada a um candidato ou condutor que sofra de diabetes mellitus desde que o condutor não seja insulinodependente, ou em casos em que o condutor seja insulinodependente (tipo 1), sob reserva de uma autorização médica .

Grupo 2

10.1.

A carta de condução pode ser emitida ou renovada a um candidato ou condutor deste grupo que sofra de diabetes mellitus que exija tratamento com insulina, em casos devidamente justificados por um parecer médico abalizado. Caberá ao condutor notificar as autoridades nacionais relevantes de quaisquer alterações da sua condição física.

DOENÇAS NEUROLÓGICAS

11.

A carta de condução não deve ser emitida nem renovada a qualquer candidato ou condutor que sofra de uma afecção neurológica grave, excepto se o pedido for apoiado por um parecer médico abalizado.

Para esse efeito, os problemas neurológicos devidos a afecções, a operações do sistema nervoso central ou periférico, exteriorizados por sinais motores sensitivos, sensoriais ou tróficos que perturbem o equilíbrio e a coordenação, serão considerados em função das possibilidades funcionais e da sua evolução. Nestes casos, a emissão ou renovação da carta de condução poderá ser subordinada a exames periódicos em caso de riscos de agravamento.

12.

As crises de epilepsia e as demais perturbações violentas do estado de consciência constituem um perigo grave para a segurança rodoviária se se manifestarem quando da condução de um veículo a motor.

Grupo 1

12.1.

A carta de condução pode ser emitida ou renovada sob reserva de um exame efectuado por uma autoridade médica competente e um controlo médico regular. A autoridade julgará da situação da epilepsia ou de outras perturbações da consciência, da sua forma e sua evolução clínica (não ter havido crises desde há dois anos, por exemplo), do tratamento seguido e dos resultados terapêuticos.

Durante este processo, o paciente terá o direito de se fazer representar por um médico da sua escolha.

Grupo 2

12.2.

A carta de condução não deve ser emitida ou renovada a qualquer candidato ou condutor que apresente ou possa apresentar crises de epilepsia ou outras perturbações violentas do estado de consciência.

PERTURBAÇÕES MENTAIS

Grupo 1

13.1.

A carta de condução não deve ser emitida ou renovada a qualquer candidato ou condutor:

que sofra de problemas mentais graves congénitos ou adquiridos por doenças, traumatismos ou intervenções neurocirúrgicas,

que sofra de atrasos mentais graves,

que sofra de perturbações de comportamento graves da senescência ou de perturbações graves da capacidade de discernimento, de comportamento e de adaptação ligados à personalidade,

excepto se o pedido for apoiado por um parecer médico abalizado e sob reserva, se for caso disso, de um controlo médico regular.

Grupo 2

13.2.

A autoridade médica competente tomará em devida conta os riscos ou perigos adicionais associados à condução dos veículos que entram na definição deste grupo.

ÁLCOOL

14.

O consumo de álcool constitui um perigo importante para a segurança rodoviária. Tendo em conta a gravidade do problema, impõe-se uma grande vigilância no plano médico.

Grupo 1

14.1.

A carta de condução não deve ser emitida ou renovada a qualquer candidato ou condutor em estado de dependência em relação ao álcool ou que não possa dissociar a condução do consumo de álcool.

A carta de condução pode ser emitida ou renovada a qualquer candidato ou condutor que tenha permanecido em estado de dependência em relação ao álcool, no termo de um período comprovado de abstinência e sob reserva de um parecer médico abalizado e de um controlo médico regular.

Grupo 2

14.2.

A autoridade médica competente terá em devida conta os riscos e perigos adicionais associados à condução dos veículos que entram na definição deste grupo.

DROGAS E MEDICAMENTOS

15.

Abuso

A carta de condução não deve ser emitida ou renovada a qualquer candidato ou condutor em estado de dependência em relação a substâncias de acção psicotrópica ou que, embora não seja dependente, tenha por hábito consumi-las em excesso, seja qual for a categoria de carta solicitada.

Consumo regular

Grupo 1

15.1.

A carta de condução não deve ser emitida ou renovada a qualquer candidato ou condutor que consuma regularmente substâncias psicotrópicas, seja sob que forma for, susceptíveis de comprometer a sua aptidão de conduzir sem perigo, se a quantidade absorvida for tal que exerça uma influência nefasta sobre a condução. O mesmo se passa em relação a qualquer outro medicamento ou associação de medicamentos que exerçam uma influência sobre a aptidão para a condução.

Grupo 2

15.2.

A autoridade médica competente terá em devida conta os riscos e perigos adicionais ligados à condução dos veículos que entram na definição deste grupo.

AFECÇÕES RENAIS

Grupo 1

16.1.

A carta de condução pode ser emitida ou renovada a qualquer candidato ou condutor que sofra de insuficiências renais graves, sob reserva de um parecer médico abalizado e sob condição de o interessado ser submetido a controlos médicos periódicos.

Grupo 2

16.2.

A carta de condução não deve ser emitida ou renovada a qualquer candidato ou condutor que sofra de insuficiências renais graves irreversíveis, excepto em casos excepcionais devidamente justificados por um parecer médico abalizado e sujeitos a controlos médicos regulares.

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Grupo 1

17.1.

A carta de condução pode ser emitida ou renovada a qualquer candidato ou condutor que tenha sofrido um transplante de órgãos ou um implante artificial com incidência sobre a aptidão à condução, sob reserva de um parecer médico abalizado e, se for caso disso, de um controlo médico regular.

Grupo 2

17.2.

A autoridade médica competente tomará em devida conta os riscos e perigos adicionais ligados à condução dos veículos que entram na definição deste grupo.

18.

Regra geral, a carta de condução não deve ser emitida ou renovada a qualquer candidato ou condutor que sofra de uma afecção não mencionada nos pontos precedentes susceptível de constituir ou provocar uma incapacidade funcional de natureza a comprometer a segurança rodoviária quando da condução de um veículo a motor, excepto se o pedido for apoiado por um parecer médico abalizado e sob eventual reserva de um controlo médico regular.

ANEXO IV

QUALIFICAÇÃO INICIAL E FORMAÇÃO CONTÍNUA DOS EXAMINADORES

Requisitos mínimos impostos às pessoas que exercem a função de examinador no contexto dos exames práticos

1.

Habilitações exigidas aos examinadores

1.1.

As pessoas habilitadas a avaliar, no interior de um veículo, as prestações práticas de um candidato devem dispor, no respeitante aos domínios enunciados nos pontos 1.2 a 1.6, dos necessários conhecimentos e aptidões, bem como da necessária compreensão.

1.2.

As habilitações do examinador devem permitir-lhe avaliar a prestação de um candidato que pretenda obter uma carta de condução da categoria a que o exame se reporta.

1.3.

Conhecimentos e compreensão nos domínios da condução e da avaliação:

teoria do comportamento ao volante;

identificação de perigos e prevenção de acidentes;

conhecimento da lista de requisitos em matéria de exames de condução;

exigências no quadro do exame de condução;

disposições legais pertinentes em matéria de tráfego rodoviário, inclusive as disposições legais e as directrizes de interpretação comunitárias e nacionais aplicáveis;

teoria e prática da avaliação;

condução defensiva.

1.4.

Capacidades de avaliação:

capacidade de observar, controlar e avaliar com exactidão a prestação do candidato na sua globalidade, designadamente;

reconhecimento correcto e global de situações de perigo;

determinação exacta da causa e dos efeitos previsíveis de tais situações;

nível de aptidão e reconhecimento de erros;

uniformidade e coerência da avaliação;

rápida absorção de informações e filtragem dos aspectos essenciais;

antecipação das situações, reconhecimento de potenciais problemas e desenvolvimento de estratégias de apoio adequadas;

transmissão de informações atempada e construtiva.

1.5.

Capacidades pessoais de condução

As pessoas habilitadas a examinarem candidatos a um exame prático para a obtenção de uma carta de condução de uma determinada categoria devem ser capazes de conduzir veículos da categoria em causa com um grau de competência invariavelmente elevado.

1.6.

Qualidade do serviço:

definir e comunicar ao cliente em que consistirá o exame;

comunicar com clareza, escolhendo o conteúdo, estilo e linguagem mais adequados em função dos interlocutores e do contexto e responder às perguntas dos clientes;

dar informações precisas sobre os resultados do exame;

tratar os clientes com respeito e de forma não discriminatória.

1.7.

Conhecimentos de mecânica e física automóvel:

conhecimentos de mecânica automóvel, nomeadamente no respeitante à direcção, aos pneus, aos travões, às luzes, sobretudo no caso de motociclos e de veículos pesados de transporte de mercadorias;

segurança da carga;

conhecimentos de física automóvel, nomeadamente, velocidade, atrito, dinâmica, energia.

1.8.

Condução económica e ecológica

2.

Condições gerais

2.1.

Os examinadores de candidatos à obtenção de cartas de condução da categoria B

a)

devem ser titulares de uma carta de condução da categoria B há, pelo menos, três anos;

b)

devem ter, pelo menos, 23 anos;

c)

devem ter adquirido a qualificação inicial prevista no ponto 3 e, seguidamente, participar em acções de formação contínua anual, como previsto no ponto 4;

d)

devem ter concluído uma formação profissional para efeitos de obtenção do Nível 3, na acepção da Decisão 85/368/CEE do Conselho, de 16 de Julho de 1985, relativa à correspondência de qualificações de formação profissional entre Estados-Membros das Comunidades Europeias (1);

e)

não podem exercer em simultâneo a actividade de instrutor profissional numa escola de condução.

2.2.

Os examinadores de candidatos à obtenção de cartas de condução das demais categorias:

a)

devem ser titulares de uma carta de condução da categoria respectiva;

b)

devem ter adquirido a qualificação inicial prevista no ponto 3 e, seguidamente, participar em acções de formação contínua anual, como previsto no ponto 4;

c)

devem ter sido examinadores para a categoria B durante, pelo menos, três anos; este período pode ser reduzido a um ano na condição de o examinador comprovar o seguinte:

uma experiência mínima de cinco anos de condução na categoria em causa ou

uma prova teórica e prática de uma experiência de condução de nível superior ao exigido para a obtenção de uma carta de condução, contexto em que a exigência em causa se torna supérflua;

d)

devem ter concluído uma formação profissional para a obtenção do Nível 3 na acepção da Decisão 85/368/CEE;

e)

não podem exercer em simultâneo a actividade de instrutor profissional numa escola de condução.

2.3.

Equivalências

2.3.1.

Os Estados-Membros podem autorizar os examinadores a examinarem candidatos no contexto de exames de condução referentes às categorias AM, A1, A2 e A, quando aqueles tenham adquirido a qualificação inicial prevista no ponto 3 para uma dessas categorias.

2.3.2.

Os Estados-Membros podem autorizar os examinadores a examinarem candidatos no contexto de exames de condução referentes às categorias C1, C, D1 e D, quando aqueles tenham adquirido a qualificação inicial prevista no ponto 3 para uma dessas categorias.

2.3.3.

Os Estados-Membros podem autorizar os examinadores a examinarem candidatos no contexto de exames de condução referentes às categorias BE, C1E, CE, D1E e DE, quando aqueles tenham adquirido a qualificação inicial prevista no ponto 3 para uma dessas categorias.

3.

Qualificação inicial

3.1.

Formação inicial

3.1.1.

Antes da autorização para o exercício da actividade de examinador, os candidatos a esta função devem ter concluído com êxito um programa de formação conforme aos requisitos respectivos previstos no Estado-Membro em causa, a fim de obterem a habilitação a que se refere o ponto 1.

3.1.2.

Os Estados-Membros devem definir se o conteúdo de um determinado programa de formação se reporta à autorização para o exercício da actividade de examinador no contexto de exames de condução referentes a uma ou a várias categorias de cartas de condução.

3.2.

Exames

3.2.1.

Antes da autorização para o exercício da actividade de examinador, os candidatos a essa função devem dar provas de que são detentores de um nível suficiente de conhecimentos, compreensão, capacidades e aptidão em todos os domínios visados no ponto 1.

3.2.2.

Os Estados-Membros estabelecem, relativamente aos exames, um procedimento destinado a verificar, de um modo pedagogicamente correcto, se as pessoas em causa dispõem da habilitação prevista no ponto 1, designadamente, o ponto 1.4. Esse procedimento deve apresentar uma parte teórica e uma parte prática. São igualmente admissíveis formas de avaliação assistida por computador. Assiste a cada Estado-Membro o direito de definir as especificidades em matéria de tipo e duração de cada uma das provas e avaliações no âmbito do exame.

3.2.3.

Os Estados-Membros devem definir se o conteúdo de um determinado exame se reporta à autorização do exercício da actividade de examinador no contexto de exames de condução para obtenção de uma ou mais categorias de carta de condução.

4.

Segurança da qualidade e formação contínua regular

4.1.

Segurança da qualidade

4.1.1.

Cumpre aos Estados-Membros definir disposições em matéria de segurança da qualidade, no intuito de garantir a manutenção do nível dos requisitos impostos aos examinadores.

4.1.2.

As normas em matéria de segurança da qualidade deverão incluir a observação dos examinadores no quadro da sua actividade, formação contínua e renovação da autorização, a sua evolução profissional contínua e a verificação regular dos resultados dos exames de condução em que tenham sido examinadores.

4.1.3.

No quadro das normas em matéria de segurança da qualidade previstas no ponto 4.1.2, os Estados-Membros velam por que os examinadores sejam objecto de uma observação anual. Além disso, os Estados-Membros velam por que os examinadores sejam observados uma vez de cinco em cinco anos por um período mínimo total de meio dia no âmbito do exercício da sua actividade de examinador, o que permitirá a observação de vários exames de condução. A pessoa responsável pela referida observação deve estar para o efeito autorizada pelo Estado-Membro em causa.

4.1.4.

Quando um examinador esteja autorizado ao exercício da sua actividade no âmbito da obtenção de cartas de condução de uma ou mais categorias, os Estados-Membros podem determinar que a exigência de observação no quadro de várias categorias é satisfeita pela observação levada a efeito no âmbito de uma única categoria.

4.1.5.

A actividade de examinador deve ser observada e fiscalizada por uma instância para o efeito habilitada pelo respectivo Estado-Membro, a fim de garantir uma aplicação correcta e uniforme da avaliação.

4.2.

Formação contínua regular

4.2.1.

Para efeitos de manutenção da autorização independentemente do número de categorias às quais a mesma se aplica, os Estados-Membros asseguram que os examinadores se submetam ao seguinte:

uma formação contínua regular de um mínimo de quatro dias num período de dois anos, a fim de:

obter e reciclar os necessários conhecimentos e capacidades enquanto examinadores;

desenvolver novas aptidões que se tenham tornado indispensáveis ao exercício da profissão;

garantir que os examinadores continuem a exercer a sua actividade em consonância com requisitos equitativos e uniformes;

uma formação contínua regular de um mínimo de cinco dias num período de cinco anos, a fim de desenvolver e manter as necessárias capacidades práticas de condução.

4.2.2.

Os Estados-Membros adoptam as medidas necessárias para garantir que os examinadores relativamente aos quais o sistema vigente em matéria de segurança da qualidade tenha permitido constatar a presença de deficiências graves, sejam submetidos, no mais breve trecho, a uma formação contínua específica.

4.2.3.

A formação contínua regular pode assumir a forma de conferências, aulas, transmissão de conhecimentos, tradicional ou assistida por computador, e pode ser ministrada a indivíduos ou a grupos. Caso os Estados-Membros o considerem pertinente, pode aquela incluir uma redefinição dos requisitos.

4.2.4.

Quando um examinador esteja autorizado ao exercício da sua actividade no âmbito de uma ou mais categorias, os Estados-Membros podem determinar que a exigência de formação contínua aplicável aos examinadores relativamente a várias categorias é satisfeita, desde que preenchidos os requisitos previstos no ponto 4.2.5.

4.2.5.

Quando um examinador não tenha exercido a sua actividade numa determinada categoria durante 24 meses, deverá o mesmo ser sujeito a uma nova avaliação antes de ser autorizado à prossecução da sua actividade nessa categoria. A nova avaliação pode processar-se no âmbito do requisito previsto no ponto 4.2.1.

5.

Direitos adquiridos

5.1.

Os Estados-Membros podem permitir às pessoas que tenham sido autorizadas ao exercício da actividade de examinador imediatamente antes da entrada em vigor das presentes disposições a prosseguirem o exercício dessa actividade, mesmo que não tenham obtido essa autorização em conformidade com as condições gerais a que se refere o ponto 2 ou com o procedimento aplicável à formação inicial referida no ponto 3.

5.2.

Os examinadores visados estão, todavia, sujeitos a observação regular e às disposições em matéria de segurança previstas no ponto 4.


(1)  JO L 199 de 31.7.1985, p. 56.

ANEXO V

FORMAÇÃO DOS MOTORISTAS (VEÍCULOS PESADOS DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS COM REBOQUE)

1.

Os utilizadores de veículos pesados de transporte de mercadorias da categoria B com reboque cujo peso se situe entre 3 500 e 4 250 kg devem submeter-se a acções de formação de motoristas.

2.

A formação dos motoristas deverá ser levada a efeito pelo organismo de formação oficialmente reconhecido e controlado pelas autoridades competentes do Estado-Membro em que o motorista em causa tem a sua residência habitual. Cumpre ao Estado-Membro regulamentar os aspectos específicos.

3.

Conteúdo das acções de formação de motoristas:

um dia (um mínimo de sete horas);

uma parte teórica e, sobretudo, uma parte prática e uma entrevista final;

dinâmica da condução, critérios de segurança, veículo tractor e reboque, carregamento correcto e dispositivos de segurança;

uma parte prática em recinto fechado, com os seguintes exercícios: travagem, distância de travagem, mudança de faixa, travagem/desvio, operação com reboque, manobras, estacionamento.

ANEXO VI

FORMAÇÃO DOS MOTORISTAS (AUTOCARAVANAS)

1.

Os utilizadores de autocaravanas, definidas no Anexo II, Parte A, Secção 5, ponto 1, da Directiva 2001/116/CE, cujo peso se situe entre 3 500 e 4 250 kg e cuja carga máxima não seja superior a 1 000 kg devem participar em acções de formação de motoristas.

2.

A formação dos motoristas deverá ser levada a efeito pelo organismo de formação oficialmente reconhecido e controlado pelas autoridades competentes do Estado-Membro em que o motorista em causa tem a sua residência habitual. Cumpre ao Estado-Membro regulamentar os aspectos específicos.

3.

Conteúdo das acções de formação de motoristas:

um dia (um mínimo de sete horas);

uma parte teórica e, sobretudo, uma parte prática e uma entrevista final;

dinâmica da condução, critérios de segurança, carregamento correcto e dispositivos segurança;

uma parte prática em recinto fechado, com os seguintes exercícios: travagem, distância de travagem, mudança de faixa, travagem/desvio, manobras, estacionamento.

ANEXO VII

FORMAÇÃO DOS MOTORISTAS (CATEGORIAS DE MOTOCICLOS)

1.

Formação para a passagem entre categorias de motociclos.

2.

A formação dos motoristas deverá ser levada a efeito pelo organismo de formação oficialmente reconhecido e controlado pelas autoridades competentes do Estado-Membro em que o condutor tenha a sua residência habitual. Cumpre ao Estado-Membro regulamentar os aspectos específicos.

3.

Conteúdo das acções de formação de motoristas:

duração: um mínimo de 5 horas;

incidência nas diferenças entre categorias;

parte prática em recinto fechado, com os seguintes exercícios: travagem, distância de travagem, travagem/desvio, manobras, aceleração;

parte prática sobre o comportamento ao volante.

ANEXO VIII

Parte A

Directiva revogada e suas sucessivas alterações

(a que se refere o artigo 18 o )

Directiva 91/439/CEE do Conselho (1)

JO L 237 de 24.8.1991, p. 1.

Directiva 94/72/CE do Conselho

JO L 337 de 24.12.1994, p. 86

Directiva 96/47/CE do Conselho

JO L 235 de 17.9.1996, p. 1

Directiva 97/26/CE do Conselho

JO L 150 de 7.6.1997, p. 41

Directiva 2000/56/CE da Comissão

JO L 237 de 21.9.2000, p. 45

Directiva 2003/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, apenas o n o 2 do artigo 10 o

JO L 226 de 10.9.2003, p. 4

Parte B

Prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação

(a que se refere o artigo 18 o )

Directiva

Data-limite de transposição

Data de aplicação

Directiva 91/439/CEE

1 de Julho de 1994

1 de Julho de 1996

Directiva 94/72/CE

xx.xx.1995

Decisão 96/427/CE

16 de Julho de 1996

Directiva 96/47/CE

1 de Julho de 1996

1 de Julho de 1996

Directiva 97/26/CE

1 de Janeiro de 1998

1 de Janeiro de 1998

Directiva 2000/56/CE

30 de Setembro de 2003

30 de Setembro de 2003, 30 de Setembro de 2008 (ponto 6.2.5 do Anexo II) e 30 de Setembro de 2013 (ponto 5.2 do Anexo II)

Directiva 2003/59/CE

10 de Setembro de 2006

10 de Setembro de 2008 (transporte de passageiros) e 10 de Setembro de 2009 (transporte de mercadorias)


(1)  A Directiva 91/439/CEE foi também alterada pelo seguinte acto, não revogado: Acto relativo à adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21).

ANEXO IX

Quadro de correspondências

Directiva 91/439/CEE

Presente directiva

N o 1 do artigo 1 o , primeiro período

N o 1 do artigo 1 o

N o 1 do artigo 1 o , segundo período

N o 2 do artigo 1 o

N o 2 do artigo 1 o

Artigo 2 o

N o 3 do artigo 1 o

N o 1 do artigo 2 o

N o 1 do artigo 3 o

N o 2 do artigo 2 o

N o 2 do artigo 3 o , primeiro período

N o 2 do artigo 3 o , segundo período

N o 3 do artigo 2 o

N o 4 do artigo 2 o

N o 1 do artigo 3 o , primeiro parágrafo, frase introdutória

N o 1 do artigo 4 o , primeiro parágrafo, frase introdutória

N o 1 do artigo 4 o , primeiro parágrafo, primeiro travessão

N o 1 do artigo 4 o , primeiro parágrafo, terceiro travessão

N o 1 do artigo 3 o , primeiro parágrafo primeiro travessão

N o 1 do artigo 4 o , primeiro parágrafo, quarto travessão

N o 1 do artigo 3 o , primeiro parágrafo segundo travessão

N o 1 do artigo 4 o , primeiro parágrafo, sexto travessão

N o 1 do artigo 3 o , primeiro parágrafo terceiro travessão

N o 1 do artigo 3 o , primeiro parágrafo quarto travessão

N o 1 do artigo 4 o , primeiro parágrafo, sétimo travessão

N o 1 do artigo 3 o , primeiro parágrafo quinto travessão

N o 1 do artigo 4 o , primeiro parágrafo, décimo travessão

N o 1 do artigo 3 o , primeiro parágrafo sexto travessão

N o 1 do artigo 4 o , primeiro parágrafo, décimo primeiro travessão

N o 1 do artigo 3 o , primeiro parágrafo sétimo travessão

N o 1 do artigo 4 o , primeiro parágrafo, décimo quarto travessão

N o 1 do artigo 3 o , primeiro parágrafo oitavo travessão

N o 1 do artigo 4 o , primeiro parágrafo, décimo quinto travessão

N o 2 do artigo 3 o , primeiro parágrafo frase introdutória

N o 2 do artigo 3 o , primeiro parágrafo primeiro travessão

N o 1 do artigo 4 o , primeiro parágrafo, segundo travessão

N o 2 do artigo 3 o , primeiro parágrafo segundo travessão

N o 1 do artigo 4 o , primeiro parágrafo, quinto travessão

N o 2 do artigo 3 o , primeiro parágrafo terceiro travessão

N o 1 do artigo 4 o , primeiro parágrafo, oitavo travessão

N o 2 do artigo 3 o , primeiro parágrafo quarto travessão

N o 1 do artigo 4 o , primeiro parágrafo, nono travessão

N o 2 do artigo 3 o , primeiro parágrafo quinto travessão

N o 1 do artigo 4 o , primeiro parágrafo, décimo segundo travessão

N o 2 do artigo 3 o , primeiro parágrafo sexto travessão, frase introdutória

N o 1 do artigo 4 o , primeiro parágrafo, décimo terceiro travessão

N o 2 do artigo 3 o , primeiro parágrafo sexto travessão, primeiro subtravessão

N o 1 do artigo 4 o , primeiro parágrafo, décimo terceiro travessão

N o 2 do artigo 3 o , primeiro parágrafo segundo travessão, segundo subtravessão

N o 1 do artigo 4 o , segundo parágrafo

N o 3 do artigo 3 o , frase introdutória

N o 2 do artigo 4 o , frase introdutória

N o 3 do artigo 3 o , primeiro travessão

N o 2 do artigo 4 o , alínea a)

N o 2 do artigo 4 o , alínea b)

N o 3 do artigo 3 o , segundo travessão, primeiro parágrafo

N o 2 do artigo 4 o , alínea c)

N o 3 do artigo 3 o , segundo travessão, segundo parágrafo

N o 3 do artigo 3 o , terceiro travessão

N o 2 do artigo 4 o , alínea d)

N o 3 do artigo 3 o , quarto travessão

N o 2 do artigo 4 o , alínea e)

N o 3 do artigo 3 o , quinto travessão

N o 2 do artigo 4 o , alínea f)

N o 3 do artigo 4 o

N o 4 do artigo 3 o

N o 5 do artigo 3 o

N o 6 do artigo 3 o

N o 4 do artigo 4 o

Artigo 4 o

Artigo 5 o

N o 1 do artigo 5 o

N o 1 do artigo 6 o

N o 2 do artigo 5 o , frase introdutória

N o 2 do artigo 6 o , frase introdutória

N o 2 do artigo 5 o , alínea a)

N o 2 do artigo 6 o , alínea a)

N o 2 do artigo 5 o , alínea b)

N o 2 do artigo 6 o , alínea b)

N o 2 do artigo 6 o , alínea c)

N o 2 do artigo 6 o , alínea d)

N o 3 do artigo 5 o

N o 3 do artigo 6 o

N o 4 do artigo 5 o

N o 4 do artigo 6 o

N o 1 do artigo 6 o , frase introdutória

N o 1 do artigo 7 o , frase introdutória

N o 1 do artigo 7 o , alínea a), primeiro travessão

N o 1 do artigo 6 o , alínea a), primeiro travessão

N o 1 do artigo 7 o , alínea a), segundo travessão

N o 1 do artigo 6 o , alínea a), segundo travessão

N o 1 do artigo 7 o , alínea a), terceiro travessão

N o 1 do artigo 6 o , alínea b), primeiro travessão

N o 1 do artigo 7 o , alínea b), primeiro travessão

N o 1 do artigo 6 o , alínea b), segundo travessão

N o 1 do artigo 7 o , alínea b), segundo travessão

N o 1 do artigo 6 o , alínea b), terceiro travessão

N o 1 do artigo 7 o , alínea b), terceiro travessão

N o 1 do artigo 7 o , alínea c), primeiro travessão

N o 1 do artigo 6 o , alínea c), primeiro travessão

N o 1 do artigo 7 o , alínea c), segundo travessão

N o 1 do artigo 7 o , alínea d)

N o 2 do artigo 6 o

N o 2 do artigo 7 o , primeiro parágrafo, primeiro período

N o 2 do artigo 7 o , primeiro parágrafo, segundo período

N o 3 do artigo 6 o

N o 1 do artigo 7 o , frase introdutória

N o 1 do artigo 8 o , frase introdutória

N o 1 do artigo 7 o , alínea a)

N o 1 do artigo 8 o , alínea a)

N o 1 do artigo 8 o , alínea b)

N o 1 do artigo 8 o , alínea c)

N o 1 do artigo 8 o , alínea d)

N o 1 do artigo 7 o , alínea b)

N o 1 do artigo 8 o , alínea e)

N o 2 do artigo 7 o

N o 3 do artigo 7 o

N o 2 do artigo 8 o

N o 3 do artigo 8 o

N o 4 do artigo 7 o

N o 4 do artigo 8 o

N o 5 do artigo 7 o

N o 5 do artigo 8 o , primeiro período

N o 5 do artigo 8 o , segundo período

N o 1 do artigo 7 o -A

N o 2 do artigo 7 o -A

Artigo 9 o

Artigo 7 o -B

Artigo 10 o

Artigo 11 o

Artigo 8 o

Artigo 12 o

Artigo 9 o

Artigo 13 o

Artigo 10 o

Artigo 14 o

Artigo 11 o

Artigo 15 o

N o 1 do artigo 12 o

N o 2 do artigo 12 o

N o 3 do artigo 12 o

Artigo 16 o

Artigo 17 o

Artigo 13 o

Artigo 18 o , primeiro parágrafo

Artigo 18 o , segundo parágrafo

Artigo 19 o

Artigo 14 o

Artigo 20 o

Anexo I

Anexo I-A

Anexo I

Anexo II

Anexo II

Anexo III

Anexo III

Anexo IV

Anexo V

Anexo VI

Anexo VII

Anexo VIII

Anexo IX

P6_TA(2005)0042

Serviços de informação fluvial *** I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a serviços de informação fluvial harmonizados nas vias navegáveis interiores da Comunidade (COM(2004)0392 — C6-0042/2004 — 2004/0123(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2004)0392) (1),

Tendo em conta o n o 2 do artigo 251 o e o n o 1 do artigo 71 o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0042/2004),

Tendo em conta o artigo 67 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo e o parecer da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A6-0055/2004),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

P6_TC1-COD(2004)0123

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 23 de Fevereiro de 2005 tendo em vista a adopção da Directiva 2005/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a serviços de informação fluvial (RIS) harmonizados nas vias navegáveis interiores da Comunidade

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 71 o ,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando nos termos do artigo 251 o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A introdução das tecnologias da informação e das comunicações nas vias navegáveis interiores contribui significativamente para o reforço da segurança e da eficiência do transporte fluvial.

(2)

Em alguns Estados-Membros já estão a ser introduzidas em várias vias navegáveis aplicações nacionais de sistemas de informação. A fim de assegurar a existência, na rede de vias navegáveis da Comunidade, de um sistema de ajudas à navegação e de informação harmonizado, interoperável e aberto, é necessário introduzir requisitos e especificações técnicas comuns.

(3)

Por razões de segurança e no interesse de uma harmonização pan-europeia, o teor dos referidos requisitos e especificações técnicas comuns deverá tirar partido do trabalho realizado neste domínio por organizações internacionais relevantes como a Associação Internacional de Navegação (PIANC), a Comissão Central para a Navegação do Reno (CCNR) e a Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE).

(4)

Os serviços de informação fluvial (RIS) deverão desenvolver sistemas interoperáveis que deverão basear-se em normas abertas e públicas, disponíveis de forma não discriminatória para todos os fornecedores e utilizadores dos sistemas.

(5)

Esses requisitos e especificações não terão de ser obrigatórios nas vias navegáveis interiores nacionais não ligadas à rede navegável de outro Estado-Membro. Recomenda-se, contudo, que sejam estabelecidos nessas vias RIS nos termos definidos na presente directiva e assegurada a interoperabilidade dos sistemas existentes com esses serviços.

(6)

O desenvolvimento de RIS deverá ter como objectivos a segurança e a eficiência da navegação interior e o respeito pelo ambiente, objectivos esses que a gestão do tráfego, a organização dos transportes, a protecção do ambiente e das infra-estruturas e a aplicação de regras específicas permitem realizar.

(7)

Os requisitos respeitantes aos RIS deverão abranger, pelo menos, os serviços de informação a fornecer pelos Estados-Membros.

(8)

As especificações técnicas deverão abranger, nomeadamente, os sistemas de apresentação de cartas náuticas electrónicas, de notificações electrónicas dos navios, incluindo um sistema de número de embarcação europeu uniforme, de avisos à navegação e de localização e seguimento de navios. O trabalho realizado pelo Comité RIS deverá traduzir-se numa compatibilidade técnica do equipamento necessário para a utilização dos RIS .

(9)

Incumbe aos Estados-Membros, em cooperação com a União Europeia, incentivar os utilizadores a cumprir os procedimentos e os requisitos de equipamento, tendo em conta que as empresas do sector da navegação interior possuem uma estrutura de pequena e média empresa.

(10)

A introdução dos RIS implicará o tratamento de dados pessoais. Esse tratamento deverá obedecer às regras europeias definidas, nomeadamente, na Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (4), e na Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (5). A introdução dos RIS não deverá ocasionar um tratamento não controlado de dados sensíveis do ponto de vista económico relativos aos operadores no mercado .

(11)

Para os fins dos RIS, que exijam uma determinação da posição exacta, dever-se-á recomendar a utilização da navegação por satélite. Estas tecnologias deverão, sempre que possível, ser interoperáveis com os outros sistemas pertinentes e deverão ser integradas com estes, em conformidade com as decisões aplicáveis nesta matéria.

(12)

Atendendo a que os objectivos da medida proposta, a saber, o estabelecimento de RIS harmonizados na Comunidade não podem ser realizados de forma suficiente pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à sua dimensão europeia, ser melhor realizados a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5 o do Tratado. De acordo com o princípio da proporcionalidade, definido no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para se atingirem aqueles objectivos.

(13)

As medidas necessárias à execução da presente directiva deverão ser adoptadas em conformidade com o disposto na Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (6).

(14)

O Conselho, em conformidade com o n o 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», deverá encorajar os Estados-Membros a elaborar, para si próprios e no interesse da Comunidade, as suas próprias tabelas, que, tanto quanto possível, ilustrarão a correspondência entre a directiva e as medidas de transposição, bem como a publicar estas tabelas,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1 o

Objecto

A presente directiva estabelece um quadro para a introdução e utilização, na Comunidade, de serviços de informação fluvial (RIS) harmonizados, com vista a apoiar o desenvolvimento da navegação interior na perspectiva do reforço da segurança e da eficiência e do respeito pelo ambiente e a facilitar a interface com os outros modos de transporte.

A directiva fornece um quadro para o estabelecimento e desenvolvimento ulterior dos requisitos, especificações e condições técnicas para assegurar a existência de RIS harmonizados, interoperáveis e abertos nas vias navegáveis interiores da Comunidade. Este estabelecimento e desenvolvimento ulterior dos requisitos, especificações e condições técnicas será realizado pela Comissão, assistida pelo Comité RIS designado para este efeito; neste contexto, a Comissão terá em conta as medidas desenvolvidas pelas organizações internacionais relevantes, tais como a Associação Internacional de Navegação (PIANC), a Comissão Central para a Navegação do Reno (CCNR) e a Comissão Económica da ONU para a Europa (UNECE). Deve ser assegurada a articulação com os serviços de gestão do tráfego dos outros modos de transporte, em particular os serviços de informação e gestão do tráfego marítimo.

Artigo 2 o

Âmbito de aplicação

1.   A presente directiva é aplicável ao estabelecimento e funcionamento dos RIS nas vias da classe IV e superiores dos Estados-Membros ligadas por uma via navegável da classe IV ou superior a outra via navegável da classe IV ou superior de outro Estado-Membro , incluindo os portos dessas vias navegáveis referidos na Decisão n o 1346/2001/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que altera a Decisão n o 1692/96/CE relativamente aos portos marítimos, portos de navegação interior e terminais intermodais, bem como ao projecto n o 8 do Anexo III (7). Para os fins da presente directiva, aplica-se a classificação das vias navegáveis interiores europeias definida na Resolução n o 30 da UNECE, de 12 de Novembro de 1992 .

2.     Os Estados-Membros podem aplicar as disposições da presente directiva às vias navegáveis interiores e aos portos de navegação interiores não mencionados no n o 1.

Artigo 3 o

Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

a)

Serviços de informação fluvial (RIS), os serviços de informação harmonizados destinados a facilitar a gestão do tráfego e a organização dos transportes na navegação interior, incluindo , sempre que tecnicamente possível, as interfaces com outros modos de transporte. Os RIS não tratam de actividades comerciais entre as companhias participantes ou das próprias companhias, mas podem ser interface para actividades comerciais. Os RIS abrangem serviços como as informações relativas aos canais navegáveis, informações de tráfego, gestão do tráfego, apoio à prevenção de catástrofes, informações para a organização dos transportes, serviços estatísticos e alfândegários e taxas de circulação e portuárias .

b)

Informações do canal navegável, as informações geográficas, hidrológicas e administrativas respeitantes à via navegável (canal navegável). Estas informações são unidireccionais: terra-embarcação ou terra-escritório.

c)

Informações de tráfego tácticas, as informações com incidência nas decisões náuticas a tomar imediatamente tendo em conta a situação do tráfego e a envolvente geográfica próxima.

d)

Informações de tráfego estratégicas, as informações com incidência nas decisões a médio e longo prazo dos utilizadores dos RIS.

e)

Aplicação RIS, o fornecimento de serviços de informação fluvial por meio de sistemas próprios.

f)

Centro RIS, o local em que os operadores administram o serviço.

g)

Utilizadores RIS, os diferentes grupos de utilizadores, incluindo os condutores de embarcações, os operadores de RIS, os operadores de eclusas ou pontes, as autoridades fluviais, os operadores portuários e de terminais, o pessoal dos centros de crise dos serviços de emergência, os gestores de frotas, os carregadores e os corretores.

h)

Interoperabilidade, a harmonização dos serviços, do conteúdo dos dados e dos formatos e frequências de transferência de dados de modo a que os utilizadores RIS tenham acesso aos mesmos serviços e informações a nível europeu .

Artigo 4 o

Estabelecimento de serviços de informação fluvial

1.   Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias ao estabelecimento de RIS nas vias navegáveis interiores em conformidade com o disposto no artigo 2 o .

2.    Os Estados-Membros devem desenvolver os serviços de modo a assegurar a eficácia, expansibilidade e interoperabilidade da aplicação RIS, para que esta possa interagir com outras aplicações RIS e, se possível, com os sistemas dos outros modos de transporte. A aplicação deve igualmente oferecer interfaces com os sistemas de organização dos transportes e as actividades comerciais.

3.   A fim de estabelecerem os RIS, os Estados-Membros devem:

a)

fornecer aos utilizadores RIS todos os dados relevantes para a navegação e planificação da viagem nas vias navegáveis interiores. Esses dados serão fornecidos, pelo menos, num formato electrónico acessível;

b)

assegurar que são disponibilizadas aos utilizadores RIS, além dos dados a que se refere a alínea a), cartas electrónicas adequadas para a navegação em todas as vias da classe Va e superiores segundo a classificação das vias navegáveis interiores europeias;

c)

providenciar, na medida em que a regulamentação nacional ou internacional exija sistemas de notificações dos navios, para que as autoridades competentes possam receber notificações electrónicas contendo os dados exigidos das embarcações . No caso de transportes transnacionais, estas informações devem ser transmitidas às autoridades competentes do Estado vizinho . Esta transmissão será concluída antes da chegada da embarcação à fronteira;

d)

garantir que os avisos à navegação, incluindo a comunicação do nível da água (ou dos calados máximos admissíveis) e da ocorrência de gelo nas vias navegáveis interiores nacionais, são fornecidos na forma de mensagens normalizadas, codificadas e telecarregáveis. A mensagem normalizada deve conter, pelo menos, as informações necessárias à segurança da navegação. Os avisos à navegação serão fornecidos, pelo menos, num formato electrónico acessível.

As obrigações a que se refere o presente número devem ser executadas em conformidade com as especificações dos Anexos I e II.

4.   As autoridades competentes dos Estados-Membros criarão centros RIS em função das necessidades regionais.

5.   Para a utilização dos sistemas de identificação automática (AIS), será aplicável o Acordo Regional relativo ao serviço de radiotelefonia na navegação interior, concluído em Basileia, em 6 de Abril de 2000, no quadro do Regulamento das Radiocomunicações da União Internacional das Telecomunicações (UIT).

6.   Os Estados-Membros , se necessário em cooperação com a União Europeia, incentivarão os condutores, os operadores e os agentes das embarcações que navegam nas suas vias navegáveis interiores, os carregadores e os proprietários das mercadorias transportadas nessas embarcações, bem como as próprias embarcações, a aproveitar plenamente os serviços disponibilizados ao abrigo da presente directiva.

7.     A Comissão tomará as medidas necessárias para se certificar da interoperabilidade, fiabilidade e segurança dos RIS.

Artigo 5 o

Directrizes e especificações técnicas

1.   A fim de facilitar a prestação dos serviços referidos na alínea a) do artigo 3 o e garantir a sua interoperabilidade conforme previsto no n o 2 do artigo 4 o do mesmo artigo, a Comissão estabelecerá, nos termos do n o 2 infra, directrizes técnicas para a planificação, introdução e operação dos serviços (directrizes RIS) e especificações técnicas, em especial nos seguintes domínios:

a)

Sistema de informação e apresentação de cartas náuticas electrónicas para a navegação interior (ECDIS Fluvial);

b)

Notificações electrónicas das embarcações;

c)

Avisos à navegação;

d)

Sistemas de localização e seguimento;

e)

Compatibilidade técnica do equipamento necessário para a utilização dos RIS.

As directrizes e especificações terão por base os princípios técnicos estabelecidos no Anexo II e tomarão em consideração o trabalho realizado neste domínio pelas organizações internacionais relevantes .

2.   As directrizes e especificações técnicas a que se refere o n o 1 serão estabelecidas e, quando necessário, alteradas pela Comissão nos termos do n o 3 do artigo 11 o . Este estabelecimento realizar-se-á segundo o seguinte calendário:

a)

directrizes RIS: até [...] (8) ;

b)

especificações técnicas relativas ao ECDIS Fluvial, às notificações electrónicas e aos avisos à navegação: até [...] (9) ;

c)

especificações técnicas relativas aos sistemas de localização e seguimento: até [...] (10) .

3.   As directrizes e especificações RIS serão publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 6 o

Navegação por satélite

Para os fins dos RIS, que exijam uma determinação da posição exacta, recomenda-se a utilização de tecnologias de navegação por satélite.

Artigo 7 o

Homologação do equipamento RIS

1.   Quando necessário para a segurança da navegação e prescrito pelas especificações técnicas pertinentes, o equipamento e o software de terminal e de rede RIS devem ser objecto de homologação para atestar a sua conformidade com as especificações , antes de entrarem em serviço nas vias navegáveis interiores .

2.   Cada Estado-Membro notificará à Comissão os organismos nacionais responsáveis pela homologação. A Comissão comunicará esta informação aos restantes Estados-Membros .

3.     Todos os Estados-Membros devem reconhecer as homologações concedidas pelos organismos aprovados dos restantes Estados-Membros.

Artigo 8 o

Autoridades competentes

Os Estados-Membros designarão as autoridades competentes para as aplicações RIS e o intercâmbio de dados a nível internacional. Essas autoridades devem ser notificadas à Comissão.

Artigo 9 o

Regras relativas à privacidade, à protecção e à reutilização das informações

1.   Os Estados-Membros devem garantir que o tratamento dos dados pessoais necessários ao funcionamento dos RIS obedeça às regras comunitárias de protecção das liberdades e direitos fundamentais das pessoas, nomeadamente as estabelecidas nas Directivas 95/46/CE e 2002/58/CE .

2.   Os Estados-Membros estabelecerão e manterão medidas de segurança para proteger as mensagens RIS e os respectivos registos de ocorrências indesejáveis ou utilização abusiva, incluindo acesso indevido, alteração ou perda.

3.   É aplicável a Directiva 2003/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativa à reutilização de informações do sector público (11).

Artigo 10 o

Procedimento de alteração

Os Anexos I e II podem ser alterados, à luz da experiência adquirida com a aplicação da presente directiva, e adaptados ao progresso técnico, nos termos do n o 3 do artigo 11 o .

Artigo 11 o

Comité RIS

1.   A Comissão será assistida pelo Comité instituído pelo artigo 7 o da Directiva 91/672/CEE do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, sobre o reconhecimento recíproco dos certificados nacionais de condução de embaracações para transporte de mercadorias e de passageiros por navegação anterior (12) .

2.   Sempre que for feita referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3 o e 7 o da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8 o .

3.   Sempre que é feita referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5 o e 7 o da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8 o .

4.   O prazo previsto no n o 6 do artigo 5 o da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses.

5.     A Comissão consultará periodicamente os representantes do sector.

Artigo 12 o

Transposição

1.   Os Estados-Membros que possuem vias navegáveis interiores abrangidas pelo artigo 2 o porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até [...] (13) . Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto dessas disposições .

Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem conter uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades de tal referência serão determinadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para dar cumprimento às disposições do artigo 4 o até trinta meses após a entrada em vigor das directrizes e especificações técnicas relevantes a que se refere o artigo 5 o . As directrizes e especificações técnicas entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

3.   A pedido de um Estado-Membro e nos termos do n o 2 do artigo 11 o , a Comissão pode prorrogar o prazo estabelecido no n o 2 para efeitos da aplicação de uma ou mais disposições do artigo 4 o em vias navegáveis interiores abrangidas pelo artigo 2 o mas com baixa densidade de tráfego, ou em vias navegáveis interiores relativamente às quais os custos da referida aplicação seriam desproporcionados face aos respectivos benefícios. O referido prazo pode ser prorrogado por simples decisão da Comissão, e a prorrogação renovada. A justificação que o Estado-Membro deve apresentar juntamente com o pedido deverá referir a densidade do tráfego e as condições económicas na via navegável em causa. Até a Comissão tomar uma decisão, o Estado-Membro que requereu a prorrogação pode prosseguir a actividade como se lhe tivesse sido concedida a prorrogação .

4.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

5.   Sempre que necessário, os Estados-Membros prestar-se-ão mutuamente assistência na aplicação da presente directiva.

6.     A Comissão supervisionará a instauração dos serviços RIS na Comunidade e apresentará um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho até [...] (14).

Artigo 13 o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 14 o

Destinatários

Os Estados-Membros que possuem vias navegáveis interiores abrangidas pelo artigo 2 o são os destinatários da presente directiva.

Feito em ...

Pelo Parlamento Europeu,

O Presidente

Pelo Conselho,

O Presidente


(1)  JO C [...] de [...], p. [...].

(2)  JO C [...] de [...], p. [...].

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 23.2.2005.

(4)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31. Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(5)  JO L 201 de 31.7.2002, p. 37.

(6)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. (Rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(7)  JO L 185 de 6.7.2001, p.1.

(8)  Nove meses após a entrada em vigor da presente directiva.

(9)  Doze meses após a entrada em vigor da presente directiva.

(10)  Quinze meses após a entrada em vigor da presente directiva..

(11)   JO L 345 de 31.12.2003, p. 90.

(12)  JO L 373 de 31.12.1991, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n o 1882 /2003.

(13)  24 meses após a entrada em vigor da presente directiva.

(14)  Três anos após a entrada em vigor da presente directiva.

ANEXO I

Requisitos mínimos em matéria de dados

Conforme previsto na alínea a) do n o 3 do artigo 4 o , devem ser fornecidos, em particular, os seguintes dados:

Eixo fluvial, com indicações quilométricas;

Restrições aplicáveis às embarcações ou comboios em termos de comprimento, boca, calado e altura acima da linha de água;

Horário de funcionamento das estruturas que condicionam o tráfego, em particular eclusas e pontes;

Localização dos portos e dos postos de transbordo;

Dados de referência das escalas de profundidade com interesse para a navegação.

ANEXO II

Princípios aplicáveis às directrizes e especificações técnicas RIS

1.   Directrizes RIS

As directrizes RIS a que se refere o artigo 5 o devem obedecer aos princípios seguintes:

a)

indicação dos requisitos técnicos para a planificação, estabelecimento e operação dos serviços e sistemas conexos;

b)

arquitectura e organização dos RIS; e

c)

recomendações para a participação das embarcações nos RIS, para serviços específicos e para o desenvolvimento gradual dos RIS.

2.   ECDIS Fluvial

As especificações técnicas a estabelecer de acordo com o artigo 5 o para o sistema de informação e apresentação de cartas náuticas electrónicas para a navegação interior (ECDIS Fluvial) devem obedecer aos princípios seguintes:

a)

Compatibilidade com o ECDIS Marítimo, por forma a facilitar o tráfego de embarcações da navegação interior nas zonas de tráfego misto dos estuários e o tráfego fluviomarítimo;

b)

Definição de requisitos mínimos para o equipamento ECDIS Fluvial, bem como do conteúdo mínimo das cartas náuticas electrónicas, tendo em vista a segurança da navegação, nomeadamente:

alto nível de fiabilidade e disponibilidade do equipamento ECDIS Fluvial utilizado,

robustez do equipamento ECDIS Fluvial, de modo a suportar as condições ambiente prevalecentes a bordo de uma embarcação sem degradação da qualidade e da fiabilidade,

inclusão, na carta electrónica, de todos os tipos de objectos geográficos (e.g. delimitações do canal navegável, instalações nas margens, balizas) necessários com vista à segurança da navegação,

monitorização da carta electrónica por meio de uma imagem radar sobreposta, para utilização com a finalidade de governar a embarcação,

integração na carta electrónica dos dados relativos à profundidade do canal navegável e visualização a um nível da água pré-definido ou ao nível real,

integração de informações adicionais (e.g. procedentes de outras partes interessadas, além das autoridades competentes) na carta electrónica e visualização no ECDIS Fluvial, sem interferências com a informação necessária à segurança da navegação;

c)

Disponibilização das cartas electrónicas aos utilizadores dos RIS;

d)

Disponibilização dos dados a incorporar nas cartas electrónicas aos produtores de aplicações, quando necessário mediante um pagamento razoável face ao custo .

3.   Notificações electrónicas

As especificações técnicas a estabelecer de acordo com o artigo 5 o para as notificações electrónicas das embarcações de navegação interior devem obedecer aos princípios seguintes:

a)

Facilitação da transferência electrónica de dados entre as autoridades competentes dos Estados-Membros e entre os operadores do transporte fluvial, do transporte marítimo e, sempre que o transporte fluvial esteja envolvido, do transporte multimodal;

b)

Utilização de uma mensagem normalizada para as notificações da embarcação à autoridade, da autoridade à embarcação e de autoridade a autoridade relativas aos transportes, a fim de assegurar a compatibilidade com a navegação marítima;

c)

Utilização dos códigos e classificações internacionalmente reconhecidos, com eventuais complementos para atender a necessidades adicionais da navegação interior;

d)

Utilização de um número único europeu de identificação da embarcação.

4.   Avisos à navegação

As especificações técnicas a estabelecer de acordo com o artigo 5 o para os avisos à navegação, em particular no que se refere às informações do canal navegável, às informações de tráfego, à gestão do tráfego e à planificação da viagem, devem obedecer aos princípios seguintes:

a)

Estrutura de dados normalizada, utilizando módulos de texto pré-definidos e tanto quanto possível codificados, a fim de permitir a tradução automática dos dados mais importantes para outras línguas e facilitar a integração dos avisos no sistema de planificação da viagem;

b)

Compatibilidade da estrutura de dados normalizada com a estrutura de dados do ECDIS Fluvial, para facilitar a integração dos avisos neste sistema.

5.   Sistemas de localização e seguimento

As especificações técnicas a estabelecer de acordo com o artigo 5 o para os sistemas de localização e seguimento de embarcações devem obedecer aos princípios seguintes:

a)

Definição dos requisitos dos sistemas e das mensagens normalizadas, bem como de procedimentos para possibilitar a sua transmissão automática;

b)

Diferenciação entre sistemas adequados às informações de tráfego tácticas e sistemas adequados às informações de tráfego estratégicas, no que se refere quer à precisão da determinação da posição quer à taxa de actualização requerida;

c)

Descrição dos sistemas técnicos para a localização e seguimento de embarcações, nomeadamente o AIS (sistema de identificação automática) fluvial;

d)

Compatibilidade com os formatos de dados do AIS marítimo.

P6_TA(2005)0043

Reconhecimento dos certificados marítimos *** I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao reconhecimento dos certificados dos marítimos emitidos pelos Estados-Membros e que altera a Directiva 2001/25/CE (COM(2004)0311 — C6-0033/2004 — 2004/0098(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2004)0311) (1),

Tendo em conta o n o 2 do artigo 251 o e o n o 2 do artigo 80 o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0033/2004),

Tendo em conta o artigo 51 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6-0057/2004),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

P6_TC1-COD(2004)0098

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 23 de Fevereiro de 2005 tendo em vista a adopção da Directiva 2005/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao reconhecimento dos certificados dos marítimos emitidos pelos Estados-Membros e que altera a Directiva 2001/25/CE

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente, o n o 2 do artigo 80 o ,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Agindo em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 251 o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

Nas suas conclusões de 5 de Junho de 2003sobre o tema«Melhorar a imagem do transporte marítimo comunitário e atrair os jovens para a profissão de marinheiro», o Conselho realçou a necessidade de fomentar a mobilidade profissional dos marítimos na União Europeia, com especial destaque para os procedimentos de reconhecimento dos certificados de competência dos marítimos, garantindo, simultaneamente, o cumprimento rigoroso das disposições da Convenção Internacional sobre Normas de Formação, Certificação e Serviço de Quartos para os Marítimos, de 1978, da Organização Marítima Internacional, com a redacção que lhe foi dada pelas alterações subsequentes (Convenção STCW).

(2)

O transporte marítimo é um sector em rápido desenvolvimento e de natureza acentuadamente internacional. Por conseguinte, tendo em conta a crescente escassez de marítimos comunitários, é mais fácil garantir um equilíbrio entre a oferta e a procura de mão-de-obra a nível comunitário do que a nível nacional. Para tal, é fundamental que o âmbito da política comum de transportes no domínio do transporte marítimo seja alargado a fim de facilitar a circulação dos marítimos na Comunidade.

(3)

No que se refere às qualificações dos marítimos, a Comunidade estabeleceu, através da Directiva 2001/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril de 2001, relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos (4), requisitos mínimos de ensino, formação e certificação para os marítimos. Esta directiva incorpora, no direito comunitário, as normas internacionais de formação, certificação e serviço de quartos estabelecidas na Convenção STCW.

(4)

A Directiva 2001/25/CE prevê que os marítimos sejam titulares de um certificado de competência emitido e autenticado pela autoridade competente de um Estado-Membro nos termos da directiva e que habilita o seu legítimo titular a ocupar o posto especificado e a exercer as funções correspondentes ao nível de responsabilidade especificado.

(5)

Ao abrigo dos n o s 1 e 2 do artigo 18 o da Directiva 2001/25/CE, o reconhecimento mútuo, entre Estados-Membros, dos certificados de que sejam titulares marítimos nacionais dos Estados-Membros ou de países terceiros está condicionado ao disposto nas Directivas 89/48/CEE (5) e 92/51/CEE (6) que estabelecem, respectivamente, um primeiro e segundo sistema gerais para o reconhecimento do ensino e formação profissionais. Estas directivas não prevêem o reconhecimento automático das qualificações formais dos marítimos, dado que lhes podem ser aplicadas medidas de compensação.

(6)

Cada Estado-Membro deve reconhecer qualquer certificado ou outra prova formal de qualificação emitida por outro Estado-Membro em conformidade com a Directiva 2001/25/CE. Por conseguinte, um Estado-Membro deve autorizar um marítimo que tenha obtido o seu certificado de competência noutro Estado-Membro, em conformidade com o disposto nessa directiva, a aceder à profissão de marítimo para a qual é qualificado ou a exercê-la, sem quaisquer requisitos adicionais em relação às condições impostas aos seus nacionais.

(7)

Dado que se destina a facilitar o reconhecimento mútuo de certificados, a presente directiva não regula as condições relativas ao acesso ao emprego.

(8)

A Convenção STCW especifica requisitos linguísticos aplicáveis aos marítimos. Estes requisitos devem ser introduzidos no direito comunitário para garantir uma comunicação efectiva a bordo dos navios e facilitar a livre circulação dos marítimos na Comunidade.

(9)

Actualmente, a proliferação de certificados de competência de origem fraudulenta representa uma grave ameaça para a segurança no mar e o meio marinho. Na maioria dos casos, os titulares de certificados de competência fraudulentos não satisfazem os requisitos mínimos de certificação da Convenção STCW. Estes marítimos podem facilmente ver-se envolvidos em acidentes marítimos.

(10)

Por conseguinte, os Estados-Membros devem adoptar e aplicar medidas específicas para prevenir e penalizar práticas fraudulentas associadas a certificados de competência , bem como prosseguir os seus esforços no âmbito da Organização Marítima Internacional para obter acordos rigorosos e aplicáveis para o combate de tais práticas a nível global. O Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios é um fórum apropriado para o intercâmbio de informações, experiências e melhores práticas a este respeito .

(11)

O Regulamento (CE) n o 1406/2002  (7) criou a Agência Europeia da Segurança Marítima (a Agência), a fim de garantir um nível elevado e efectivo de segurança marítima e de prevenção da poluição causada pelos navios. Uma das funções da Agência é assistir a Comissão no exercício das funções que lhe são atribuídas pela legislação comunitária em matéria de formação, certificação e serviço de quartos das tripulações dos navios.

(12)

Assim, a Agência deve assistir a Comissão na verificação do cumprimento das disposições estabelecidas na presente directiva e na Directiva 2001/25/CE.

(13)

O reconhecimento mútuo pelos Estados-Membros dos certificados dos marítimos nacionais dos Estados-Membros ou de países terceiros deixará de estar subordinado às disposições das Directivas 89/48/CEE e 92/51/CEE, passando a ser regulado pela disposições da presente directiva.

(14)

O Conselho, em conformidade com o ponto 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» (8), deve incentivar os Estados-Membros a elaborar, para si próprios e no interesse da Comunidade, os seus próprios quadros, que ilustrarão, na medida do possível, a concordância entre a presente directiva e as suas medidas de transposição, e a publicá-los.

(15)

Por conseguinte, é necessário alterar a Directiva 2001/25/CE,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1 o

Âmbito de aplicação

A presente directiva aplica-se aos marítimos que sejam :

a)

nacionais de um Estado-Membro ,

b)

nacionais de países terceiros titulares de certificados emitidos por um Estado-Membro.

Artigo 2 o

Definições

Para efeitos da presente directiva, são aplicáveis as seguintes definições:

a)

«Marítimo», a pessoa formada e certificada por um Estado-Membro em conformidade, pelo menos, com os requisitos estabelecidos no anexo I da Directiva 2001/25/CE.

b)

«Certificado», um documento válido, na acepção do artigo 4 o da Directiva 2001/25/CE;

c)

«Certificado adequado», um certificado tal como definido no ponto n o 27 do artigo 1 o da Directiva 2001/25/CE;

d)

«Autenticação», um documento válido emitido pela autoridade competente de um Estado-Membro, em conformidade com os n o s 2 e 6 do artigo 5 o da Directiva 2001/25/CE;

e)

«Reconhecimento», a aceitação pelas autoridades competentes de um Estado-Membro de acolhimento de um certificado ou de um certificado adequado, emitido por outro Estado-Membro ;

f)

Estado-Membro de acolhimento, qualquer Estado-Membro em que o marítimo procura o reconhecimento do(s) seu(s) certificado(s) adequado(s) ou de outro(s) certificado(s);

g)

«Convenção STCW», a Convenção Internacional sobre Normas de Formação, Certificação e Serviço de Quartos para os Marítimos, de 1978, com a redacção que lhe for dada pelas alterações subsequentes;

h)

«Código STCW», o código sobre normas de formação, certificação e serviço de quartos dos marítimos, como adoptado pela resolução n o 2 da Conferência das Partes na STCW de 1995, com a redacção que lhe for dada pelas alterações subsequentes;

i)

«A Agência», a Agência Europeia de Segurança Marítima criada pelo Regulamento (CE) n o 1406/2002.

Artigo 3 o

Reconhecimento dos certificados

1.   Cada Estado-Membro reconhecerá os certificados adequados ou outros certificados emitidos por outro Estado-Membro, em conformidade com o disposto na Directiva 2001/25/CE .

2.    O reconhecimento dos certificados adequados será limitado à ocupação dos postos, ao exercício das funções e aos níveis de competência neles prescritos , e será acompanhado por uma autenticação que ateste esse reconhecimento .

3.     Os Estados-Membros assegurarão o direito de apresentar recurso contra a recusa de autenticar um certificado válido, ou contra a falta de resposta, em conformidade com a legislação e os procedimentos nacionais.

4.     Não obstante o disposto no n o 3, as autoridades competentes de um Estado-Membro de acolhimento podem impor outras limitações à ocupação dos postos, ao exercício das funções e aos níveis de competência relacionados com as viagens costeiras a que se refere o artigo 7 o da Directiva 2001/25/CE, ou aos certificados alternativos emitidos nos termos da Regra VII/1 do Anexo I à Directiva 2001/25/CE.

5.     O Estado-Membro de acolhimento assegurará que os marítimos que apresentem para reconhecimento certificados relativos a funções de nível de gestão possuam conhecimentos adequados da legislação marítima desse Estado-Membro, correspondente às funções que são autorizados a desempenhar.

Artigo 4 o

Alterações à Directiva 2001/25/CE

A Directiva 2001/25/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 4 o passa a ter a seguinte redacção:

« Artigo 4 o

Certificado

Por certificado entende-se qualquer documento válido, seja qual for o nome pelo qual é designado, emitido pela autoridade competente — ou em nome desta — de um Estado-Membro, em conformidade com o artigo 5 o e com os requisitos fixados no Anexo I." »

2.

É inserido o seguinte artigo 7 o -A:

« Artigo 7 o -A

Prevenção da fraude e de outras práticas ilegais

1.     Os Estados-Membros adoptarão e aplicarão as medidas adequadas para prevenir actos fraudulentos ou outras práticas ilegais no que se refere ao processo de certificação ou aos certificados emitidos e autenticados pelas suas autoridades competentes, e preverão sanções que sejam eficazes, proporcionais e dissuasivas.

2.     Os Estados-Membros designarão as autoridades nacionais competentes para detectar e lutar contra práticas fraudulentas e trocar informações em matéria de certificação dos marítimos com as autoridades competentes de outros Estados.

Os Estados-Membros informarão imediatamente do facto os outros Estados-Membros e a Comissão.

Os Estados-Membros informarão também imediatamente do facto os países terceiros com quem tenham concluído um compromisso, em conformidade com o ponto 1.2 da Regra I/10 da Convenção STCW.

3.     O Estado-Membro de acolhimento poderá exigir às autoridades competentes de outro Estado-Membro a confirmação por escrito ou a recusa da autenticidade dos certificados dos marítimos, das autenticações correspondentes ou de quaisquer outros documentos comprovativos da formação, emitidos nesse outro Estado-Membro. »

3.

Os n o s 1 e 2 do artigo 18 o são suprimidos, com efeito a partir de [...] (9).

4.

É inserido o seguinte artigo 21 o -A :

«Artigo 21 o -A

Verificação regular da conformidade

Sem prejuízo dos poderes que lhe são atribuídos ao abrigo do artigo 226 o do Tratado, a Comissão, assistida pela Agência, verificará, a intervalos regulares e pelo menos de cinco em cinco anos , se os Estados-Membros cumprem os requisitos mínimos estabelecidos na presente directiva.»

5.

É inserido o seguinte artigo 21 o -B:

« Artigo 21 o -B

Relatório de conformidade

O mais tardar [...] (10) a Comissão deve transmitir ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação elaborado com base nas informações obtidas nos termos do artigo 21 o -A. Nesse relatório, a Comissão analisará a observância, por parte dos Estados-Membros, do disposto na presente directiva e, sempre que necessário, apresentará propostas de medidas adicionais. »

6.

É inserido o seguinte ponto 1 bis no Capítulo I do Anexo I:

« 1 bis. Os Estados-Membros garantirão que os marítimos possuam competências linguísticas adequadas, tal como definido nas secções A-II/1, A-III/1, A-IV/2 e A-II/4 do Código STCW, que lhes permitam desempenhar as suas tarefas específicas num navio com pavilhão de um Estado-Membro de acolhimento." »

Artigo 5 o

Transposição

1.   Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em [...] (11). Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto dessas disposições .

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades daquela referência incumbem aos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 6 o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 7 o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em ...

Pelo Parlamento Europeu,

O Presidente

Pelo Conselho,

O Presidente


(1)  JO C [...] de [...], p. [...].

(2)  JO C [...] de [...], p. [...].

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 23 de Fevereiro de 2005.

(4)  JO L 136 de 18.5.2001, p. 17. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/103/CE (JO L 326 de 13.12.2003, p. 28).

(5)  Directiva 89/48/CEE do Conselho de 21 de Dezembro de 1988 relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos ( JO L 19 de 24.1.1989, p. 16 ). Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 206 de 31.7.2001, p. 1).

(6)  Directiva 92/51/CEE do Conselho de 18 de Junho de 1992 relativa a um segundo sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, que completa a Directiva 89/48/CEE ( JO L 209 de 24.7.1992, p. 25 ). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/108/CE da Comissão (JO L 32 de 5.2.2004, p. 15).

(7)  Regulamento (CE) n o 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2002, que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima ( JO L 208 de 5.8.2002, p. 1 ). Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n o 724/2004 (JO L 129 de 29.4.2004, p. 1 ).

(8)  JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.

(9)   24 meses a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.

(10)  5 anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.

(11)   24 meses a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.

P6_TA(2005)0044

Agência Comunitária de Controlo das Pescas *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Conselho que estabelece uma Agência Comunitária de Controlo das Pescas e que altera o Regulamento (CEE) n o 2847/93, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (COM(2004)0289 — C6-0021/2004 — 2004/0108(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2004)0289) (1),

Tendo em conta o artigo 37 o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0021/2004),

Tendo em conta o artigo 51 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A6-0022/2005),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n o 2 do artigo 250 o do Tratado CE;

3.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

TEXTO DA COMISSÃO

ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO

Alteração 1

CONSIDERANDO 2

(2) Para cumprir estas obrigações, é necessário que os Estados-Membros coordenem as suas actividades de controlo e de inspecção nas águas comunitárias e internacionais no respeitante às operações dos navios de pesca comunitários, atendendo, designadamente, às obrigações que incumbem à Comunidade no âmbito das organizações regionais de pesca e por força dos acordos com países terceiros.

(2) Para cumprir estas obrigações, é necessário que os Estados-Membros coordenem as suas actividades de controlo e de inspecção nas águas comunitárias e internacionais, bem como nas águas de países terceiros com os quais a Comunidade tenha celebrado um acordo de pesca que contenha um acordo de aplicação, no respeitante às operações dos navios de pesca comunitários, atendendo, designadamente, às obrigações que incumbem à Comunidade no âmbito das organizações regionais de pesca e por força dos acordos com países terceiros.

Alteração 2

CONSIDERANDO 3

(3) Graças à coordenação operacional das actividades de controlo e de inspecção, essa cooperação deve contribuir para a exploração sustentável dos recursos aquáticos vivos, bem como assegurar a existência de condições equitativas para os profissionais do sector das pescas que participam na exploração dos recursos, reduzindo , assim, as distorções de concorrência.

(3) Graças à coordenação operacional das actividades de controlo e de inspecção, essa cooperação deve contribuir para a exploração sustentável dos recursos aquáticos vivos, bem como assegurar a existência de condições equitativas para os profissionais do sector das pescas que participam na exploração dos recursos, minimizando , assim, as distorções de concorrência , especialmente as que resultam da pesca ilegal, não declarada e não regulamentada. Esta cooperação deverá visar igualmente a criação de condições nos termos das quais os Estados-Membros possam cumprir as suas obrigações com a melhor relação custo/eficácia possível.

Alteração 3

CONSIDERANDO 16

(16) É conveniente que a Comissão e os Estados-Membros sejam representados no âmbito de um Conselho de Administração incumbido de velar por que a agência funcione de forma correcta e eficiente.

(16) É conveniente que a Comissão, os Estados-Membros e o sector da pesca sejam representados no âmbito de um Conselho de Administração incumbido de velar por que a agência funcione de forma correcta e eficiente.

Alteração 4

CONSIDERANDO 18

(18) As regras de votação no âmbito do Conselho de Administração devem ter em conta o interesse dos Estados-Membros e da Comissão no bom funcionamento da agência. É conveniente prever a participação no Conselho de Administração de um número limitado de representantes do sector das pescas sem direito de voto.

(18) As regras de votação no âmbito do Conselho de Administração devem ter em conta o interesse dos Estados-Membros, da Comissão e do sector da pesca no bom funcionamento da agência.

Alteração 5

ARTIGO 1 o PONTO 1 BIS (novo)

 

A agência proporcionará aos Estados-Membros e à Comissão a assistência técnica e científica necessária para os ajudar a aplicar correctamente as normas da política comum da pesca, incluindo os aspectos relativos à segurança e higiene no trabalho.

Alteração 6

ARTIGO 2 o FRASE INTRODUTÓRIA

A coordenação operacional assegurada pela agência diz respeito à inspecção e ao controlo, até ao primeiro ponto de venda dos produtos da pesca, das actividades de pesca exercidas:

A coordenação operacional assegurada pela agência diz respeito à inspecção e ao controlo, até ao primeiro ponto de venda de todos os produtos da pesca, das actividades de pesca exercidas , incluindo a importação, o transporte e a venda de todos esses produtos :

Alteração 7

ARTIGO 2 o ALÍNEA C)

c)

Fora das águas comunitárias por navios de pesca comunitários.

c)

Fora das águas comunitárias por navios de pesca comunitários, incluindo as águas de países terceiros com os quais a Comunidade tenha celebrado um acordo de pesca que contenha um acordo de aplicação,

Alteração 8

ARTIGO 2 o ALÍNEA C) BIS (nova)

 

c bis)

Por navios com pavilhão de países terceiros que exerçam a sua actividade de forma ilegal, não declarada e não regulamentada;

Alteração 9

ARTIGO 2 o ALÍNEA C) TER (nova)

 

c ter)

No território de países terceiros quando existam protocolos de cooperação bilaterais entre serviços de inspecção ou no quadro das organizações regionais de pesca.

Alteração 10

ARTIGO 4 o ALÍNEA B) BIS (nova)

 

b bis)

Coordenar as operações de luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, em conformidade com as normas comunitárias;

Alteração 11

ARTIGO 4 o ALÍNEA D) BIS (nova)

 

d bis)

Ajudar os Estados-Membros e a Comissão a harmonizar a aplicação da política comum da pesca em toda a União Europeia;

Alteração 12

ARTIGO 4 o ALÍNEA D) TER (nova)

 

d ter)

Coordenar as actividades das autoridades nacionais nas operações de recolha dos dados fundamentais para o funcionamento da agência;

Alteração 13

ARTIGO 4 o ALÍNEA D)QUATER (nova)

 

d quater)

Colaborar com os Estados-Membros e a Comissão na procura e desenvolvimento de soluções técnicas no domínio do controlo e da inspecção;

Alteração 14

ARTIGO 4 o ALÍNEA D) QUINQUIES (nova)

 

d quinquies)

Informar sobre a aplicabilidade e a relação custo-eficácia das normas da política comum da pesca em matéria de controlo e inspecção;

Alteração 15

ARTIGO 7 o

A pedido dos Estados-Membros, a agência pode prestar-lhes serviços contratuais em matéria de controlo e de inspecção relacionados com as obrigações que lhes incumbem no respeitante às pescarias nas águas comunitárias e/ou internacionais, que podem incluir o fretamento e a exploração de plataformas de controlo e de inspecção e a contratação de pessoal para essas plataformas, assim como a disponibilização de observadores para fins de operações conjuntas realizadas pelos Estados-Membros interessados.

A pedido dos Estados-Membros e da Comissão , a agência pode prestar-lhes serviços contratuais em matéria de controlo e de inspecção relacionados com as obrigações que incumbem aos Estados-Membros no respeitante às pescarias nas águas comunitárias e/ou internacionais, que podem incluir o fretamento e a exploração de plataformas de controlo e de inspecção e a contratação de pessoal para essas plataformas, assim como a disponibilização de observadores para fins de operações conjuntas realizadas pelos Estados-Membros interessados.

Alteração 16

ARTIGO 8 o ALÍNEA A)

a)

Estabelece e desenvolve um currículo de base para a formação de instrutores dos inspectores das pescas dos Estados-Membros, podendo prever cursos de formação e seminários suplementares para esses inspectores;

a)

Cria um centro de formação e estabelece e desenvolve um currículo de base para a formação de instrutores dos inspectores das pescas dos Estados-Membros, podendo prever seminários para esses inspectores;

Alteração 18

ARTIGO 14 o

A agência procede a uma avaliação anual da eficácia de cada plano de utilização conjunta e a uma análise, com base nos elementos disponíveis, destinada a determinar se existe um risco de as actividades de pesca não observarem as medidas de conservação e de controlo aplicáveis. Essas avaliações são rapidamente comunicadas à Comissão.

A agência procede a uma avaliação anual da eficácia de cada plano de utilização conjunta e a uma análise, com base nos elementos disponíveis, destinada a determinar se existe um risco de as actividades de pesca não observarem as medidas de conservação e de controlo aplicáveis. Essas avaliações são rapidamente comunicadas ao Parlamento Europeu, à Comissão, aos Estados-Membros e ao e ao Comité Consultivo da Pesca e da Aquicultura (CCPA) .

Alteração 19

ARTIGO 17 o N o 1

1. A Comissão, a agência e as autoridades competentes dos Estados-Membros trocam todas as informações úteis de que dispõem relativas às actividades de controlo e de inspecção nas águas comunitárias e internacionais.

1. A Comissão, a agência e as autoridades competentes dos Estados-Membros e dos países terceiros com os quais a Comunidade tenha celebrado um acordo de pesca que contenha um acordo de aplicação trocam todas as informações úteis de que dispõem relativas às actividades de controlo e de inspecção nas águas comunitárias e internacionais.

Alteração 20

ARTIGO 19 o N o 4

4. A agência tem sede em [...], Espanha.

4. A agência tem sede em Vigo , Espanha.

Alteração 21

ARTIGO 19 o N o 4 BIS (novo)

 

4 bis. O Estado-Membro de acolhimento pode contribuir para a criação da Agência, nomeadamente sob a forma de edifícios, estaleiros e infra-estruturas.

Alteração 22

ARTIGO 24 o N o 2, ALÍNEA C), PARÁGRAFO 1

c)

Aprova, até 31 de Outubro de cada ano e tendo em conta o parecer da Comissão e dos Estados-Membros, o programa de trabalho da agência para o ano seguinte e envia-o ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e aos Estados-Membros.

c)

Aprova, até 31 de Outubro de cada ano e tendo em conta o parecer da Comissão e dos Estados-Membros, o programa de trabalho da agência para o ano seguinte e envia-o ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão, aos Estados-Membros e ao Comité Consultivo da Pesca e da Aquicultura (CCPA) ;

Alteração 23

ARTIGO 25 o N o 1, PARÁGRAFO 1

1. O Conselho de Administração é composto por um representante de cada Estado-Membro, cujos navios participam em actividades de pesca de recursos marinhos vivos, e quatro representantes da Comissão, assim como por quatro representantes do sector das pescas nomeados pela Comissão sem direito de voto .

1. O Conselho de Administração é composto por um representante de cada Estado-Membro, cujos navios participam em actividades de pesca de recursos marinhos vivos, e quatro representantes da Comissão, assim como por quatro representantes do sector das pescas nomeados pelo CCPA .

Alteração 24

ARTIGO 25 o N o 2

2. Os Estados-Membros e a Comissão nomeiam os respectivos membros do Conselho de Administração, bem como suplentes que representam os membros na sua ausência.

2. Os Estados-Membros, a Comissão e o CCPA nomeiam os respectivos membros do Conselho de Administração, bem como suplentes que representam os membros na sua ausência.

Alteração 25

ARTIGO 27 o N o 3

3. O Conselho de Administração reúne-se em sessão ordinária uma vez por ano. Além disso, reúne-se por iniciativa do seu Presidente ou a pedido da Comissão ou de um terço dos Estados-Membros representados no Conselho de Administração.

3. O Conselho de Administração reúne-se em sessão ordinária uma vez por ano. Além disso, reúne-se por iniciativa do seu Presidente ou a pedido da Comissão ou de um terço dos Estados-Membros representados no Conselho de Administração ou da maioria dos representantes do sector .

Alteração 26

ARTIGO 27 o N o 4

4. Quando se trata de uma questão confidencial ou existe conflito de interesses, o Conselho de Administração pode decidir examinar questões específicas da sua ordem de trabalhos sem a presença dos membros nomeados representantes do sector das pescas pela Comissão. As regras de execução desta disposição podem constar do regulamento interno.

Suprimido

Alteração 27

ARTIGO 28 o N o 2, PARÁGRAFO 1

2. Cada membro nomeado por um Estado-Membro dispõe de um voto. Os membros nomeados pela Comissão dispõem, no seu conjunto, de dez votos. O Director Executivo da agência não participa na votação.

2. Cada membro dispõe de um voto , excepto os membros que representam a Comissão , que dispõem, no seu conjunto, de dez votos. O Director Executivo da agência não participa na votação.

Alteração 28

ARTIGO 29 o N o 1

1. Os membros do Conselho de Administração nomeados representantes do sector das pescas pela Comissão efectuam uma declaração de compromisso e uma declaração de interesses, indicando quer a ausência de quaisquer interesses que possam ser considerados prejudiciais para a sua independência, quer quaisquer interesses directos ou indirectos que possam ser considerados prejudiciais para a sua independência. Estas declarações devem ser feitas anualmente e por escrito.

1. Os membros do Conselho de Administração efectuam uma declaração de compromisso e uma declaração de interesses, indicando quer a ausência de quaisquer interesses que possam ser considerados prejudiciais para a sua independência, quer quaisquer interesses directos ou indirectos que possam ser considerados prejudiciais para a sua independência. Estas declarações devem ser feitas anualmente e por escrito.

Alteração 29

ARTIGO 29 o N o 2

2. Os membros do Conselho de Administração nomeados representantes do sector das pescas pela Comissão declaram em cada reunião quaisquer interesses que possam ser considerados prejudiciais para a sua independência no respeitante aos assuntos da ordem de trabalhos.

2. Os membros do Conselho de Administração declaram em cada reunião quaisquer interesses que possam ser considerados prejudiciais para a sua independência no respeitante aos assuntos da ordem de trabalhos e não dispõem de direito de voto relativamente a qualquer desses assuntos .

Alteração 30

ARTIGO 30 o N o 3, ALÍNEA G BIS) (nova)

 

g bis)

o membro informará anualmente o Parlamento Europeu sobre as actividades e o funcionamento da agência.

Alteração 31

ARTIGO 31 o N o 1

1. O Director Executivo é nomeado pelo Conselho de Administração, com base no seu mérito e na sua experiência comprovada no domínio da política da pesca, a partir de uma lista de três candidatos propostos pela Comissão após um processo de selecção consecutivo à publicação do lugar no Jornal Oficial da União Europeia e, noutras publicações, de um convite à manifestação de interesse.

1. O Director Executivo é nomeado pelo Conselho de Administração, com base no seu mérito e na sua experiência comprovada nos domínios da política comum da pesca e do controlo e inspecção da pesca , a partir de uma lista de três candidatos propostos pela Comissão após um processo de selecção consecutivo à publicação do lugar no Jornal Oficial da União Europeia e, noutras publicações, de um convite à manifestação de interesse.

Alteração 32

ARTIGO 31 o N o 3

3. O Conselho de Administração tem o poder de demitir o Director Executivo, com base numa proposta da Comissão .

3. O Conselho de Administração tem o poder de demitir o Director Executivo, com base numa proposta de um dos seus membros. A decisão será adoptada por uma maioria de dois terços dos membros.

Alteração 33

ARTIGO 39 o N o 1

1. No prazo de [cinco] anos a contar da data em que a agência assume as suas funções e, em seguida, de cinco em cinco anos, o Conselho de Administração encomenda uma avaliação externa independente da execução do presente regulamento. A Comissão coloca à disposição da agência todas as informações que esta considere pertinentes para proceder a essa avaliação.

1. No prazo de [três] anos a contar da data em que a agência assume as suas funções e, em seguida, de cinco em cinco anos, o Conselho de Administração encomenda uma avaliação externa independente da execução do presente regulamento. A Comissão coloca à disposição da agência todas as informações que esta considere pertinentes para proceder a essa avaliação.

Alteração 34

ARTIGO 41 o

Artigo 34 o C, n o 1, parágrafo 1 (Regulamento (CEE) n o 2847/93)

1. A Comissão determinará, de acordo com o procedimento previsto no n o 2 do artigo 30 o do Regulamento (CE) n o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas, e em concertação com os Estados-Membros interessados, quais as pescarias que envolvem dois ou mais Estados-membros serão submetidas a programas específicos de controlo e de inspecção, assim como as condições específicas de tais programas.

1. A Comissão, assistida pelo Comité das Pescas e da Aquicultura estabelecido nos termos do n o 1 do artigo 30 o do Regulamento (CE) n o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas, em conformidade com o procedimento fixado nos artigos 4 o e 7 o da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (2), e em concertação com os Estados-membros interessados, determinará quais pescarias que envolvem dois ou mais Estados-membros serão submetidas a programas específicos de controlo e de inspecção, assim como as condições específicas de tais programas. O prazo fixado no n o 3 do artigo 4 o da Decisão 1999/468/CE é de 20 dias úteis.


(1)  Ainda não publicada em JO.

(2)   JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

P6_TA(2005)0045

Plano de acção europeu 2004/2010 em prol do ambiente e da saúde

Resolução do Parlamento Europeu sobre o plano de acção europeu 2004/2010 em prol do ambiente e da saúde (2004/2132(INI))

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social Europeu relativa ao Plano de Acção Europeu «Ambiente e Saúde» — 2004/2010 (COM(2004)0416),

Tendo em conta a sua Resolução de 31 de Março de 2004 sobre uma estratégia europeia de ambiente e saúde (1),

Tendo em conta o plano de acção da Organização Mundial da Saúde, apresentado à Quarta Conferência Ministerial Pan-europeia sobre Ambiente e Saúde, que se realizou em Budapeste, de 23 a 25 de Junho de 2004,

Tendo em conta o artigo 45 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6-0008/2005),

A.

Considerando que os riscos que os diferentes factores de poluição ambiental representam para a saúde ocupam o primeiro lugar das preocupações dos cidadãos europeus e que, por isso, a União Europeia não pode protelar a criação de uma verdadeira política de segurança da saúde ambiental,

B.

Considerando que o ambiente e a natureza podem dar um valioso contributo para a saúde pública na União Europeia,

C.

Considerando que o Plano de Acção Europeu «Ambiente e saúde» proposto pela Comissão foi projectado tendo em vista implementar a estratégia europeia de ambiente e saúde, também conhecida como SCALE (baseada na ciência (Science), centrada nas crianças (Children), que promove a sensibilização (Awareness), que utiliza os instrumentos jurídicos (Legal instruments) e que inclui uma avaliação (Evaluation) (COM(2003)0338),

D.

Considerando que a avaliação do risco que correm grupos vulneráveis da população expostos à poluição ambiental, particularmente as crianças, não merece a devida atenção no plano de acção, contrariamente ao que foi decidido na iniciativa SCALE,

E.

Considerando, todavia, que, na União Europeia, quase uma doença infantil em três surgida entre o nascimento e os 19 anos pode ser atribuída a factores ambientais e que mais de 40 % destas doenças afectam crianças com idade inferior a 5 anos,

F.

Considerando que as crianças são particularmente vulneráveis às exposições ambientais precoces ou contínuas susceptíveis de causar doenças crónicas que, por vezes, só se manifestam dezenas de anos mais tarde,

G.

Considerando que outros grupos da sociedade, incluindo as famílias de baixos rendimentos, as famílias monoparentais e as comunidades minoritárias também são vítimas de níveis desproporcionais de riscos para a saúde em virtude da sua posição social ou económica e que estes grupos também carecem de uma análise específica,

H.

Considerando que a exposição das crianças aos diferentes tipos de poluição dos meios em que vivem não é a mesma em toda a Europa e que cada medida tomada pela União Europeia neste domínio deveria, à partida, propor-se também como objectivo lutar contra as desigualdades em matéria de saúde infantil,

I.

Considerando que, nos últimos vinte anos, se observa um aumento extraordinário e inquietante das seguintes doenças:

infecções respiratórias agudas, principal causa da mortalidade infantil nas crianças com menos de 5 anos e cuja relação com a poluição atmosférica exterior e interior está comprovada,

perturbações do desenvolvimento neurológico, por vezes irreversíveis, originadas por uma exposição precoce a substâncias perigosas, como o chumbo, o metilomercúrio, os PCB, certos solventes e pesticidas,

J.

Considerando que, na sessão de 1 e 2 de Junho de 2004, o Conselho adoptou conclusões relativas à asma infantil e convidou a Comissão e os Estados-Membros a tomarem plenamente em conta o enorme desafio para a saúde pública que esta doença representa,

K.

Considerando que o actual plano de acção se propõe como prioridade para o «primeiro ciclo» 2004/2010 reforçar a coordenação e a transversalidade das acções realizadas entre os diferentes intervenientes nos domínios da investigação, da saúde e do ambiente, com o objectivo prioritário de melhorar a aquisição de conhecimentos sobre o impacto da poluição ambiental sobre a saúde,

L.

Considerando que esta abordagem é basicamente insuficiente a partir do momento em que menospreza inúmeros estudos científicos fiáveis publicados que revelam a relação existente entre a exposição aos factores ambientais e as quatro doenças prioritárias referidas na presente comunicação: a asma e as alergias infantis, as perturbações do desenvolvimento neurológico, os cancros e os desreguladores do sistema endócrino,

M.

Considerando que a utilização de instrumentos jurídicos está completamente ausente do plano de acção, contrariamente ao que foi previsto na SCALE (nomeadamente, a sua letra «L»),

N.

Considerando que dois dos três principais objectivos da SCALE — a redução dos encargos de saúde provocados por factores ambientais e a identificação e prevenção de novas ameaças à saúde originadas por factores ambientais — não foram retomados no plano de acção,

O.

Considerando que um dos três principais pilares do primeiro ciclo da SCALE, a saber a redução da exposição, não consta do plano de acção,

P.

Considerando que tanto o Parlamento Europeu, na sua Resolução de 31 de Março de 2004, como os 52 ministros europeus da saúde e do ambiente, no seu plano de acção de 25 de Junho de 2004, reiteram a necessidade de recorrer ao princípio de precaução quando os custos e prejuízos que a inacção pode ter para a nossa saúde e o ambiente são demasiado elevados,

Q.

Considerando o sinal encorajador recentemente dado pelo Conselho «Competitividade», que, aplicando o princípio de precaução, decidiu proibir seis produtos químicos da família dos ftalatos que entram na composição de brinquedos em plástico para crianças,

R.

Considerando que esta vontade política está manifestamente ausente do plano de acção, que nunca sugere o recurso ao princípio de precaução, mesmo quando o impacto de um factor de poluição sobre a saúde é facilmente verificável, principalmente quando se trata de doenças infecciosas e certos tipos de cancro,

S.

Considerando que a avaliação constante «da eficácia e da eficiência económica das acções em termos de redução da incidência de problemas de saúde relacionados com o ambiente» deve ser posta em prática no plano de acção, em conformidade com o que foi previsto na SCALE (nomeadamente, a sua letra «E»),

T.

Considerando que as disposições da Convenção de Aarhus e da Directiva 2003/4/CE (2) sobre o acesso do público à informação ambiental constituem o enquadramento ideal de um sistema de controlo ambiental e sanitário da União Europeia, impondo-se, por conseguinte, a adopção de medidas práticas,

U.

Considerando que todas as medidas que visem formar e alertar os profissionais do sector da saúde para a relação que existe entre ambiente e saúde são bem-vindas pois constituem um elemento indispensável à sensibilização do cidadão para esta nova problemática,

V.

Considerando que a Comissão não incluiu, no plano de acção europeu 2004/2010 em prol do ambiente e da saúde, quaisquer propostas específicas sobre os meios financeiros necessários à execução das medidas em causa,

1.

Denuncia o importante retrocesso na abordagem e na ambição entre a estratégia de ambiente e saúde da Comissão e aquilo que deveria ser a sua implementação, ou seja, o plano de acção; considera que o plano de acção pode, no melhor dos casos, ser encarado como plano de acção de investigação que, por si só, é improvável que reduza os encargos de saúde causados por factores ambientais;

2.

Lamenta que das treze acções definidas na estratégia da Comissão em matéria de ambiente e de saúde para 2004/2010 apenas quatro digam respeito a medidas específicas, e que nenhuma fixe objectivos quantitativos;

3.

Verifica que não há referência à criação imediata de um sistema de biomonitorização à escala da União baseado num controlo dos marcadores biológicos e destinado a medir a exposição aos poluentes presentes no ambiente e que seja associado à observação de efeitos por especialistas em medicina ambiental;

4.

Considera que a biomonitorização deve contribuir para uma estratégia de avaliação dos riscos, principalmente no caso de doenças infecciosas, como a legionelose e os cancros causados por certos poluentes, relativamente aos quais a relação «causa-efeito» é mais evidente: a relação entre o amianto e o cancro da pleura, o arsénico e o cancro do rim, certos pesticidas e a leucemia, o cancro linfático e o cancro da próstata;

5.

Recorda que a ausência de certeza científica e a necessidade de estudos suplementares sobre as doenças plurissectoriais não podem ser pretexto para protelar a aplicação de medidas indispensáveis e urgentes que visem reduzir a exposição das crianças e dos adultos à poluição ambiental;

6.

Considera que, tendo devidamente em conta a legislação comunitária existente e na sequência do parecer do Comité Científico competente é urgente estudar a possibilidade de restringir a comercialização e/ou a utilização das substâncias perigosas seguidamente enumeradas, às quais se encontram fortemente expostos os recém-nascidos, as crianças, as mulheres grávidas, as pessoas idosas, trabalhadores e outros grupos de risco, à medida que são disponibilizadas alternativas mais seguras:

seis produtos da família dos ftalatos (DEHP, DINP, DBP, DIDP, DNOP, BBP) em produtos domésticos para utilização em espaços fechados e em dispositivos médicos, excepto quando uma tal restrição tenha um impacto negativo no tratamento médico,

os solventes clorados utilizados no fabrico de tintas, revestimentos, polímeros,

o mercúrio utilizado nas amálgamas dentárias e nos aparelhos de medição e de controlo não eléctrico ou não electrónico,

o cádmio, nas suas diferentes aplicações,

três produtos da família dos pesticidas organofosforados (Chlorpyriphos, Diazinon e Malathion), bem como o Endosulfan, um pesticida organoclorado, em todas as aplicações;

7.

Solicita à Comissão que dê prioridade à investigação relativa à produção e utilização de produtos de consumo quotidiano que contenham químicos que podem causar alergias ou cancro nos seres humanos;

8.

Insiste na realização, sob os auspícios da Comissão, de um estudo epidemiológico sobre as crianças, segundo o modelo do «National Children's Study» realizado nos Estados Unidos, a fim de determinar, de o período de gestação até à idade adulta, a relação que existe entre as patologias ligadas ao ambiente e a exposição aos principais poluentes;

9.

Salienta que deve ser evitado qualquer aumento do número de ensaios em animais sob o plano de acção e que deve ser dada toda a atenção ao desenvolvimento e à utilização de métodos de ensaio alternativos;

10.

Pede à Comissão que assegure que as avaliações de risco a realizar tenham especificamente por objecto os riscos para os fetos, os bebés e as crianças, sempre que se verifique uma exposição potencial destes grupos particularmente vulneráveis;

11.

Salienta que a OMS realiza um trabalho profícuo no domínio do ambiente e da saúde, e destaca a importância de uma cooperação a nível mundial, tendo em vista assegurar um estudo mais profundo da relação entre o ambiente e a saúde, bem como a adopção de medidas eficazes;

12.

Sublinha a importância de educar e informar as pessoas sobre os problemas ligados ao ambiente e à saúde, em particular, os benefícios que um ambiente natural e artificial rico e diverso traz para a saúde física e mental e para o bem-estar das pessoas; sublinha que um ambiente e um estilo de vida saudáveis não são o mero resultado de opções individuais de vida, facto particularmente evidente no caso dos grupos desfavorecidos da população, como os cidadãos que dispõem de baixos rendimentos; considera que devem ser apoiados projectos de informação a nível local, aproveitando os conhecimentos que os profissionais que trabalham nos centros de saúde e nos hospitais e os trabalhadores da assistência social têm dos problemas locais, privilegiando assim a proximidade dos cidadãos na sua sensibilização para estas questões;

13.

Insiste em que a recolha de dados deve ser feita de forma a possibilitar análises sobre o modo como diferentes grupos da sociedade são expostos a diferentes formas de poluição e por elas influenciados; chama a atenção para o facto de o aumento de conhecimentos sobre a forma como as mulheres ou os homens são expostos e influenciados por diferentes poluições ambientais, por exemplo, ser totalmente alheio a estatísticas discriminadas por género;

14.

Lamenta que não haja qualquer referência ao impacto da poluição na saúde mental e neurológica;

15.

Preconiza a definição a título prioritário, no Plano de Acção em apreço, de condições ambientais aceitáveis para os locais onde as crianças passam frequentemente longos períodos de tempo, como os jardins-de-infância, os parques infantis e as escolas;

16.

Apoia todas as acções propostas que visam facilitar o acesso à informação do público e reitera o seu pedido de que sejam criados registos nacionais que referenciem, por grandes zonas geográficas, as principais emissões, por um lado, e as principais doenças, por outro; considera que, para o fazer, a Comissão poderia utilizar o novo instrumento europeu de dados geográficos, INSPIRE;

17.

Destaca, neste contexto, a necessidade de adoptar mais medidas para lutar contra os problemas de saúde relacionados com o estilo de vida, decorrentes, por exemplo, do tabagismo, do álcool, da má alimentação e da falta de exercício;

18.

Solicita que sejam investigadas as consequências dos novos materiais de construção para a saúde;

19.

Considera que, para influenciar decisivamente os comportamentos individuais e colectivos, é essencial que a Comissão, em colaboração com os Estados-Membros, instaure progressivamente um sistema de rotulagem das características sanitárias e ambientais dos produtos e materiais de construção;

20.

Congratula-se com a vontade que a Comissão demonstra de continuar a tomar medidas para erradicar o tabagismo dos recintos fechados ou autorizar a designação de áreas para fumadores fisicamente separadas e adquadamente ventiladas e encoraja-a a classificar o mais rapidamente possível o fumo do tabaco no ambiente como agente cancerígeno de classe 1; solicita, não obstante, à Comissão que dê prioridade aos problemas fronteiriços e aos problemas de saúde claramente relacionados com o ambiente e propõe que se atribuam mais fundos à investigação de doenças ligadas a substâncias químicas, cujos resultados deveriam ser utilizados em acções para melhorar a saúde;

21.

Recorda que a qualidade do ar no interior dos edifícios não pode ser melhorada sem uma abordagem global que tenha em conta as múltiplas fontes de poluição: os aparelhos de combustão, os equipamentos e mobiliário e a actividade humana; solicita à Comissão que redija um Livro Verde consagrado à problemática específica da poluição doméstica;

22.

Convida a Comissão a incluir no Plano de Acção uma relação dos locais de trabalho e profissões de risco, o acompanhamento das consequências para a saúde e a definição das melhores práticas em matéria de protecção sanitária;

23.

Solicita à Comissão que promova uma nova iniciativa, já lançada nalguns Estados-Membros, que consiste na criação das chamadas «ambulâncias ambientais», unidades móveis cuja missão é realizar uma análise ambiental global e identificar os poluentes domésticos que podem ter efeitos nocivos para a saúde humana;

24.

Considera indispensável a informação e a formação dos professores e de todas as outras pessoas que contactam com crianças, no que diz respeito aos factores ambientais lesivos da saúde;

25.

Salienta a grande importância da informação sobre as consequências da exposição à radiação solar (queimaduras), bem como sobre o perigo, com a mesma relacionado, de desenvolvimento de cancro da pele;

26.

Solicita que seja investigado, de forma sistemática e científica, o impacte das concentrações urbanas sobre a saúde e o bem-estar, uma vez que, na maioria dos países, uma percentagem superior a 70 % da população vive em ambiente urbano;

27.

Insiste em que a Comissão assegure a implementação adequada, por parte dos Estados-Membros, da actual legislação europeia sobre qualidade do ar; insta a Comissão a instaurar processos por infracção contra os Estados-Membros que não garantam um elevado nível de qualidade do ar aos respectivos cidadãos;

28.

Reitera o seu pedido de que seja prestada atenção particular às populações que vivem em sítios poluídos e faz votos de que a Comissão lance uma iniciativa destinada a reduzir, até 2010, as emissões para a atmosfera de substâncias tóxicas de origem industrial, principalmente a dioxina, o cádmio, o chumbo, o cloreto de vinil monómero e o benzeno, em percentagens a determinar e em anos de referência a fixar;

29.

Salienta que a capacidade de descobrir e, gradualmente, abolir substâncias químicas perigosas será determinante para melhorar a saúde humana;

30.

Lamenta a ausência de uma programação financeira indicativa para o plano de acção proposto pela Comissão, bem como a referência vaga à utilização de recursos (financeiros) disponíveis para a execução de medidas em prol do ambiente e da saúde durante o período de 2004/2007;

31.

Considera necessário utilizar plenamente os recursos previstos na Decisão n o 1786/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002, que aprova um programa de acção comunitário no domínio da saúde pública (2003/2008) (3), tendo por objectivo desenvolver os resultados e a experiência adquiridos, bem como de evitar sobreposições;

32.

Entende que a recolha de dados no âmbito do Plano de Acção Europeu «Ambiente e Saúde» não deverá incidir sobre domínios já cobertos pela Decisão n o 1786/2002/CE;

33.

Convida a Comissão a apresentar uma ficha financeira específica para a execução das acções prioritárias durante o período de 2004/2007, bem como previsões relativas à execução de acções integradas em prol do ambiente e da saúde, no âmbito da elaboração das novas Perspectivas Financeiras da UE;

34.

Sublinha que, para garantir a coerência e a eficácia do plano de acção, é necessário prever desde já um financiamento adequado para o período 2004/2007, lembrando que os projectos «ambiente e saúde» deverão ser considerados como uma temática própria no Sétimo Programa-Quadro de Investigação (2007/2010) e beneficiar de um financiamento consequente, não inferior a 300 milhões de euros, dadas as enormes expectativas e os interesses socioeconómicos em jogo no domínio da saúde ambiental;

35.

Insta a Comissão a:

informar o Parlamento sobre as modificações introduzidas no plano de acção e as razões que as motivaram,

manter o Parlamento regularmente informado sobre os progressos registados na implementação do plano de acção;

apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual contendo uma verificação da eficiência e da relação custo-eficácia das acções do Plano de Acção no que respeita à redução dos problemas de saúde relacionados com o ambiente;

36.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  «Textos Aprovados», P5_TA(2004)0246.

(2)  JO L 41 de 14.2.2003, p. 26.

(3)  JO L 271 de 9.10.2002, p. 1. Decisão alterada pela Decisão n o 786/2004/CE (JO L 138 de 30.4.2004, p. 7).

P6_TA(2005)0046

Relações da União Europeia com a região mediterrânica

Resolução do Parlamento Europeu sobre a parceria euro-mediterrânica

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Parceria Euro-Mediterrânica,

Tendo em conta a Declaração de Barcelona, de Novembro de 1995, e o seu Programa de Trabalho,

Tendo em conta as conclusões das dez Conferências Ministeriais Euro-Mediterrânicas anteriores,

Tendo em conta a criação da Assembleia Parlamentar Euro-Mediterrânica (APEM),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Conferir um novo impulso às acções empreendidas pela UE, em cooperação com os parceiros mediterrânicos, em matéria de direitos humanos e democratização — Orientações estratégicas» (COM(2003)0294),

Tendo em conta as conclusões dos fóruns civis que acompanharam estas reuniões ministeriais,

Tendo em conta o n o 4 do artigo 103 o do seu Regimento,

A.

Considerando que o Processo de Barcelona propiciou, ao longo dos últimos dez anos, o enquadramento para uma parceria entre os países e os povos das duas margens do Mediterrâneo,

B.

Considerando a importância estratégica de que o Mediterrâneo se reveste para a União Europeia e a necessidade de uma política mediterrânica solidária para fazer face aos múltiplos reptos comuns que a paz, a estabilidade, o terrorismo e a segurança, a compreensão mútua, a luta contra o tráfico de seres humanos (incluindo a imigração clandestina e ilegal) e o objectivo de criação de uma zona de prosperidade partilhada representam,

C.

Considerando que a Declaração de Barcelona vincula os países participantes ao compromisso de instaurarem um diálogo regular sobre os aspectos políticos, económicos e sociais, bem como no domínio dos direitos humanos,

D.

Considerando que a UE definiu uma nova política europeia de vizinhança tendente a reforçar uma tal parceria, a dar uma nova oportunidade ao aprofundamento das relações, a intensificar o diálogo político, a integrar os países parceiros nas políticas da UE e a fomentar a paz, a estabilidade e a democracia nos países vizinhos,

E.

Considerando que os primeiros planos de acção com Marrocos, a Tunísia, a Jordânia, Israel e a Autoridade Nacional Palestiniana, adoptados pelo Conselho, vinculam a União e os países parceiros a um diálogo mais estreito e abrangente e devem obedecer a uma abordagem regional comum e coerente,

F.

Salientando que o reatamento do diálogo entre as partes envolvidas no conflito israelo-palestiniano representa uma oportunidade para solucionar esta questão de forma global e duradoura, susceptível de reforçar todo o processo euro-mediterrânico,

G.

Considerando que, em 19 de Outubro de 2004, a Comissão e a Síria concluíram formalmente as negociações com vista à conclusão de um Acordo de Associação UE-Síria, pondo assim termo à fase dos acordos bilaterais previstos na Parceria Euro-Mediterrânica,

H.

Tomando conhecimento da Posição Comum 2004/698/PESC do Conselho, de 14 de Outubro de 2004 (1), que suspende as medidas restritivas e o embargo em matéria de armamento decretado contra a Líbia, abrindo assim a via a uma participação plena deste país no Processo de Barcelona,

I.

Considerando que a conversão do Fórum Parlamentar Euro-Mediterrânico em Assembleia Parlamentar Euro-Mediterrânica (APEM), dotada de três comissões, reforça a dimensão parlamentar do processo euro-mediterrânico, doravante investido de uma responsabilidade democrática acrescida; considerando que esta nova instância deveria reforçar o diálogo global entre as duas regiões,

J.

Revoltado com assassinato de Rafic Hariri e preocupado com a situação gerada no Líbano por este acto criminoso,

K.

Preocupado com a suspensão da imunidade parlamentar e a detenção de Ayman Nour, presidente do partido al-Ghad no Egipto,

1.

Regozija-se com a decisão dos Ministros que declara 2005 Ano do Mediterrâneo, e exorta o Conselho e a Comissão a redobrarem os seus esforços com vista ao reforço da democracia nos países mediterrânicos e a contribuírem para as necessárias reformas políticas, económicas e sociais;

2.

Considera que o diálogo político previsto ainda não foi efectivamente portador de resultados tangíveis em toda a região; lamenta que a componente do Processo de Barcelona relativa aos direitos humanos continue insuficientemente desenvolvida, quando a situação observada em determinados países não apresenta quaisquer sinais de melhoria; deplora que a cláusula relativa aos direitos humanos que figura nos Acordos Euro-Mediterrânicos não seja respeitada; reitera o apelo que endereçou à Comissão para que apresente um relatório público anual consagrado aos direitos humanos nos países mediterrânicos que possa servir de base ao ulterior desenvolvimento da parceria;

3.

Convida todos os países da região a trabalharem em estreita cooperação, a fim de fazerem face ao crescente desafio da imigração num espírito de responsabilidade partilhada;

4.

Solicita à Comissão que conceba o novo instrumento financeiro de «vizinhança» de forma transparente e em concertação com os países terceiros e as comissões competentes do Parlamento Europeu e da APEM, a fim de que este instrumento que possa efectivamente imprimir um impulso ao desenvolvimento e atrair os investimentos;

5.

Saúda a criação da Plataforma Não Governamental Euro-Mediterrânica para o Fórum Civil que realizará a sua reunião constitutiva em Abril de 2005, no Luxemburgo; destaca, neste contexto, a importância de que se reveste o desenvolvimento de uma estreita cooperação com esta Plataforma, convidando periodicamente os seus membros a apresentarem os respectivos pontos de vista no quadro da APEM;

6.

Neste contexto, solicita à Comissão que o associe à avaliação da execução dos planos de acção;

7.

Sustenta que a Iniciativa Europeia para a Democracia e os Direitos Humanos deverá desempenhar um papel central na promoção dos valores fundadores da União Europeia no quadro do Processo de Barcelona; e insta a Comissão a assumir as suas responsabilidades insistindo na observância da cláusula relativa aos direitos humanos prevista nos Acordos;

8.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que, em sintonia com o espírito do relatório do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, promovam os direitos da Mulher no quadro da implementação da assistência financeira e técnica que prestam aos países parceiros,

9.

Regista a próxima assinatura do Acordo de Associação CE-Síria, que vincula Damasco à implementação de reformas profundas e substanciais com o objectivo de dar início a um genuíno processo de democratização das estruturas da Síria; insta a Síria a não tolerar qualquer tipo de terrorismo, incluindo o apoio à ala militar do Hezbollah, bem como a abster-se de qualquer ingerência na política interna do Líbano; solicita a retirada imediata das tropas sírias do Líbano, tal como enunciado nas resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas e fará de tal condição um elemento crucial de avaliação no momento da assinatura do acordo de associação;

10.

Solicita ao Conselho que pondere a possibilidade de enviar uma delegação de observadores da UE às eleições no Líbano;

11.

Condena veementemente o atentado terrorista que custou a vida ao ex-primeiro-ministro libanês, Sr. Hariri, e aos elementos da sua escolta, e afirma que irá consagrar uma particular atenção às conclusões da investigação internacional em curso;

12.

Apela à libertação de Ayman Nour; é sua convicção que o levantamento da imunidade de um membro do Parlamento egípcio e a sua detenção constituem um atentado ao espírito e à letra do Acordo de Associação entre a CE e o Egipto; insta a Comissão, o Conselho e o Alto Representante da UE para a PESC a exercerem todas as influências necessárias para relembrar às autoridades egípcias o espírito deste acordo;

13.

Exorta a Líbia a assegurar a adopção das medidas e diligências necessárias, incluindo a libertação urgente do pessoal médico estrangeiro que se encontra detido, o que permitirá a sua integração plena na Parceria Euro-Mediterrânica, contribuindo, assim, para o reforço do Processo de Barcelona;

14.

Congratula-se com a evolução positiva recente registada a nível do conflito no Médio Oriente, que poderá ter uma influência decisiva para a plena implementação da Parceria Euro-Mediterrânica, e solicita a todos os países parceiros que envidem todos os esforços para retomar o diálogo e tornar o Roteiro efectivo;

15.

Solicita ao Conselho e à Comissão que, no quadro das relações com os seus parceiros mediterrânicos, formulem propostas concretas para impulsionar a componente ligada à segurança, recorrendo aos elementos decorrentes da Estratégia Europeia de Segurança, bem como aos instrumentos de gestão das crises já criados no âmbito da Comissão;

16.

Expressa a sua satisfação pela notável e constante melhoria observada em matéria de desempenho dos Fundos MEDA;

17.

Salienta a importância de que se revestem a promoção e o alargamento das redes transeuropeias, em particular nos domínios da energia e dos transportes, para as relações e a cooperação com os parceiros mediterrânicos;

18.

Apoia a proposta de criação de um sistema mediterrânico de alerta precoce em matéria de prevenção de catástrofes, à luz dos ensinamentos que cumpre extrair do «tsunami» que assolou o Sudeste Asiático;

19.

Entende que a assinatura do Acordo de Agadir entre Marrocos, a Tunísia, o Egipto e a Jordânia, em Fevereiro de 2004, constitui um sinal positivo de reforço do eixo de cooperação Sul-Sul enquanto complemento do eixo de cooperação Norte-Sul; e incita todos os países da região mediterrânica a consolidarem as suas relações directas — nomeadamente as relações comerciais — e, se necessário, a eliminarem todos os obstáculos que impeçam a realização desse objectivo;

20.

Pretende que o Conselho adopte a decisão de organizar uma Cimeira Euro-mediterrânica de Chefes de Estado e de Governo para comemorar o décimo aniversário do processo de Barcelona; sublinha, neste contexto, a importância da dimensão parlementar do dito processo e solicita à Assembleia Parlementar Euro-mediterrânica que se reunirá no Cairo de 12 a 15 de Março de 2005 que convoque uma reunião extraordinaria da Assembleia Euro-mediterrânica a fim de se associar à comemoração do décimo aniversário.

21.

Aguarda com interesse a sessão inaugural da Fundação Euro-Mediterrânica Anna Lindh para o diálogo entre as culturas; está convicto de que a sua acção pode contribuir de forma decisiva para melhorar a compreensão mútua e tirar as máximas vantagens do nosso património comum;

22.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e aos parlamentos dos Estados-Membros, bem como aos dos países mediterrânicos signatários da Declaração de Barcelona e ao Presidente da APEM.


(1)  JO L 317 de 16.10.2004, p. 40.


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