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Document C2005/045/54
Case T-439/04: Action brought on 5 November 2004 by Eurohypo AG against the Office for Harmonisation in the Internal Market (Trade Marks and Designs)
Processo T-439/04: Recurso interposto em 5 de Novembro de 2004 pela sociedade Eurohypo AG contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Processo T-439/04: Recurso interposto em 5 de Novembro de 2004 pela sociedade Eurohypo AG contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
JO C 45 de 19.2.2005, p. 24–24
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
19.2.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 45/24 |
Recurso interposto em 5 de Novembro de 2004 pela sociedade Eurohypo AG contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
(Processo T-439/04)
(2005/C 45/54)
Língua do processo: alemão
Deu entrada em 5 de Novembro de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), interposto pela sociedade Eurohypo AG, com sede em Eschborn (Alemanha), representada por M. Kloth, Hamburgo (Alemanha), com domicílio escolhido no Luxemburgo.
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
— |
Anular a decisão R-829/2002-4 da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 6 de Agosto de 2004. |
— |
Condenar o recorrido nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos:
Requerente da marca comunitária: |
A recorrente. |
Marca solicitada: |
Marca nominativa EUROHYPO para serviços da classe 36 (seguros; negócios financeiros; negócios monetários; negócios imobiliários). |
Decisão impugnada na Câmara de Recurso: |
Indeferimento do pedido para todos os serviços solicitados. |
Decisão da Câmara de Recurso: |
Anulação da decisão impugnada no que se refere aos serviços «Análises financeiras, negócios financeiros; seguros» da classe 36. Improcedência do recurso quanto ao restante. |
Fundamentos invocados: |
Não cumprimento do artigo 74.o, n.o 1, primeiro período. Interpretação incorrecta do artigo 7.o, n.o 1, alínea b). |