Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document C2005/045/17

Acordão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção), de 16 de Dezembro de 2004, no processo C-516/03: Comissão das Comunidades Europeias contra a República Italiana (Incumprimento de Estado — Ambiente — Gestão de resíduos — Aterro de Campolungo (Ascoli Piceno) — Directiva 75/442/CEE alterada pela Directiva 91/156/CEE — Artigos 4.° e 8.°)

JO C 45 de 19.2.2005, p. 9–9 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

19.2.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 45/9


ACORDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Quinta Secção)

de 16 de Dezembro de 2004

no processo C-516/03: Comissão das Comunidades Europeias contra a República Italiana (1)

(Incumprimento de Estado - Ambiente - Gestão de resíduos - Aterro de Campolungo (Ascoli Piceno) - Directiva 75/442/CEE alterada pela Directiva 91/156/CEE - Artigos 4.o e 8.o)

(2005/C 45/17)

Língua do processo: italiano

No processo C-516/03, que tem por objecto uma acção por incumprimentos nos termos do artigo 226.o CE, intentada em 9 de Dezembro de 2003, Comissão das Comunidades Europeias (agentes: R. Amorosi e M. Konstantinidis) contra República Italiana (agente: I. M. Braguglia, assistido por M. Fiorilli) o Tribunal de Justiça (Quinta Secção), composto por C. Gulmann, exercendo funções de presidente da Quinta Secção, R. Schintgen e J. Klučka (relator), juízes, advogada-geral: C. Stix-Hackl, secretário: R. Grass, proferiu em 16 de Dezembro de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1.

Ao não ter tomado as medidas necessárias para assegurar que os resíduos depositados no aterro de Campolungo, situado no território do município de Ascoli Piceno (Itália), sejam aproveitados ou eliminados sem pôr em perigo a saúde humana e sem que sejam utilizados processos ou métodos susceptíveis de causar prejuízo ao ambiente, e ao não ter adoptado as disposições necessárias para que o detentor dos resíduos depositados nesse aterro os entregue a um serviço de recolha privado ou público ou a uma empresa que realize as operações referidas nos anexos II A ou II B da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos, conforme alterada pela Directiva 91/156/CEE do Conselho, de 18 de Março de 1991, ou assegure ele próprio o aproveitamento ou a eliminação, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem nos termos dos artigos 4.o e 8.o da referida directiva.

2.

A República Italiana é condenada nas despesas.


(1)  JO C 59 de 6.3.2004.


Top