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Document C2005/045/15

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção), de 15 de Dezembro de 2004, no processo C-272/03 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof): Hauptzollamt Neubrandenburg contra Jens Christian Siig («Código Aduaneiro Comunitário — Constituição da dívida aduaneira — Regime de importação temporária — Mudança de tractor de um semi-reboque»)

JO C 45 de 19.2.2005, p. 8–8 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

19.2.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 45/8


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Quinta Secção)

de 15 de Dezembro de 2004

no processo C-272/03 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof): Hauptzollamt Neubrandenburg contra Jens Christian Siig (1)

(«Código Aduaneiro Comunitário - Constituição da dívida aduaneira - Regime de importação temporária - Mudança de tractor de um semi-reboque»)

(2005/C 45/15)

Língua do processo: alemão

No processo C-272/03, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha), por decisão de 13 de Maio de 2003, entrado no Tribunal de Justiça em 24 de Junho de 2003, no processo Hauptzollamt Neubrandenburg contra Jens Christian Siig, agindo sob o nome comercial «Internationale Transport» Export-Import, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção), composto por: R. Silva de Lapuerta, presidente de secção, C. Gulmann e R. Schintgen (relator), juízes, advogado-geral: A. Tizzano, secretário: R. Grass, proferiu em 15 de Dezembro de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

Os artigos 718.o, n.o 3, alínea d), e 670.o, alínea p), do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, devem ser interpretados no sentido de que proíbem a utilização de um tractor rodoviário matriculado fora do território aduaneiro da Comunidade para transportar um semi-reboque de um lugar situado no território aduaneiro da Comunidade, onde é carregado de mercadorias, para outro lugar situado no território aduaneiro da Comunidade, onde fica estacionado apenas para ser transportado posteriormente por outro tractor rodoviário até ao destinatário das mercadorias, estabelecido fora do território aduaneiro da Comunidade.


(1)  JO C 213 de 6.9.2003.


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