Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document C2004/102E/02

    ACTA
    Terça-feira, 9 de Março de 2004

    JO C 102E de 28.4.2004, p. 21–514 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    28.4.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    CE 102/21


    ACTA

    (2004/C 102 E/01)

    DESENROLAR DA SESSÃO

    PRESIDÊNCIA: Renzo IMBENI

    Vice-Presidente

    1.   Abertura da sessão anual

    Nos termos do primeiro parágrafo do artigo 196 o do Tratado CE e do n o 2 do artigo 10 o do Regimento, a sessão 2004-2005 do Parlamento Europeu é declarada aberta.

    2.   Abertura da sessão

    A sessão é aberta às 9 horas.

    3.   Debate sobre casos de violação dos direitos do Homem, da democracia e do Estado de Direito (comunicação das propostas de resolução apresentadas)

    Os Deputados ou Grupos Políticos adiante indicados apresentaram, nos termos do artigo 50 o do Regimento, pedidos de organização do debate em epígrafe para as seguintes propostas de resolução:

    I.

    UCRÂNIA

    Marie Anne Isler Béguin e Elisabeth Schroedter, em nome do Grupo Verts/ALE, sobre a Ucrânia (B5-0129/2004);

    Bastiaan Belder, em nome do Grupo EDD, sobre a Ucrânia (B5-0132/2004);

    Bob van den Bos, em nome do Grupo ELDR, sobre a Ucrânia (B5-0135/2004);

    Isabelle Caullery, em nome do Grupo UEN, sobre a Ucrânia (B5-0137/2004);

    Jan Marinus Wiersma e Margrietus J. van den Berg, em nome do Grupo PSE, sobre a Ucrânia (B5-0139/2004);

    Bernd Posselt, Gabriele Stauner e Charles Tannock, em nome do Grupo PPE-DE, sobre a Ucrânia (B5-0141/2004);

    Luigi Vinci, em nome do Grupo GUE/NGL, sobre a Ucrânia (B5-0143/2004);

    II.

    VENEZUELA

    Fernando Fernández Martín e José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra, em nome do Grupo PPE-DE, sobre a Venezuela (B5-0123/2004);

    Rolf Linkohr, Manuel Medina Ortega, Giovanni Pittella e Margrietus J. van den Berg, em nome do Grupo PSE, sobre a situação dos direitos humanos na Venezuela (B5-0126/2004);

    Alima Boumediene-Thiery, Monica Frassoni, Alain Lipietz, Miquel Mayol i Raynal, Camilo Nogueira Román e Josu Ortuondo Larrea, em nome do Grupo Verts/ALE, sobre a situação dos direitos do Homem na Venezuela (B5-0128/2004);

    Anne André-Léonard e Bob van den Bos, em nome do Grupo ELDR, sobre a Venezuela (B5-0136/2004);

    Fausto Bertinotti, Ilda Figueiredo, Pedro Marset Campos e Francis Wurtz, em nome do Grupo GUE/NGL, sobre a Venezuela (B5-0144/2004);

    Cristiana Muscardini e Luís Queiró, em nome do Grupo UEN, sobre a situação na Venezuela (B5-0147/2004);

    III.

    BIRMÂNIA

    Ulla Margrethe Sandbæk, em nome do Grupo EDD, sobre a Birmânia (renovação das sanções) (B5-0127/2004);

    Bob van den Bos, em nome do Grupo ELDR, sobre a Birmânia (B5-0134/2004);

    Glenys Kinnock e Margrietus J. van den Berg, em nome do Grupo PSE, sobre a Birmânia (B5-0138/2004);

    Philip Bushill-Matthews, John Walls Cushnahan, Nirj Deva, Thomas Mann, Bernd Posselt e Geoffrey Van Orden, em nome do Grupo PPE-DE, sobre a Birmânia (B5-0140/2004);

    Yasmine Boudjenah, Marianne Eriksson e Luisa Morgantini, em nome do Grupo GUE/NGL, sobre a Birmânia (B5-0145/2004);

    Patricia McKenna, em nome do Grupo Verts/ALE, sobre a Birmânia (renovação das sanções) (B5-0146/2004).

    O tempo de uso da palavra será repartido nos termos do artigo 120 o do Regimento.

    4.   Entrega de documentos

    Foram entregues os seguintes documentos:

    1)

    Comissão ITRE:

    ***II Recomendação para 2 a leitura referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma decisão do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a prestação interoperável de serviços pan-europeus de administração em linha (eGovernment) a administrações públicas, empresas e cidadãos (IDABC) (14816/1/2003 — C5-0017/2004 — 2003/0147(COD) — Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia.

    Relatora: Imelda Mary Read

    (A5-0124/2004)

    2)

    deputados:

    declaração escrita para inscrição no livro de registos (artigo 51 o do Regimento) apresentada pelos deputados a seguir indicados:

    Anne E. M. Van Lancker, Jan Dhaene, Säid El Khadraoui e Nelly Maes, sobre a poluição sonora causada pelos aeroportos (18/2004)

    5.   Controlos oficiais dos alimentos para animais e para consumo humano ***I (debate)

    Relatório sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos controlos oficiais dos alimentos para animais e para consumo humano (COM(2003) 52 — C5-0032/2003 — 2003/0030(COD)) — Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor.

    Relatora: Marit Paulsen

    (A5-0449/2003)

    Intervenção de David Byrne (Comissário).

    Intervenção de Christa Klaß, em nome do Grupo PPE-DE, que solicita o adiamento da votação. (O Presidente recorda-lhe que, nos termos do n o 4 do artigo 146 o do Regimento, um pedido deste tipo deve ser apresentado antes ou durante uma votação).

    Marit Paulsen apresenta o seu relatório.

    Intervenções de Neil Parish (relator do parecer da Comissão AGRI), Christa Klaß, em nome do Grupo PPE-DE, Margrietus J. van den Berg, em nome do Grupo PSE, Bart Staes, em nome do Grupo Verts/ALE, Liam Hyland, em nome do Grupo UEN, Jean-Louis Bernié, em nome do Grupo EDD, Robert Goodwill, Phillip Whitehead, Hiltrud Breyer, Patricia McKenna e David Byrne.

    O debate é dado por encerrado.

    Votação: ponto 9.23

    6.   Propriedade intelectual ***I (debate)

    Relatório sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às medidas e aos procedimentos destinados a assegurar o respeito pelos direitos de propriedade intelectual (COM(2003) 46 — C5-0055/2003 — 2003/0024(COD)) — Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno.

    Relatora: Janelly Fourtou

    (A5-0468/2003)

    Intervenção de David Byrne (Comissário).

    Janelly Fourtou apresenta o seu relatório.

    Intervenções de Luis Berenguer Fuster (relator do parecer da Comissão ITRE), Angelika Niebler, em nome do Grupo PPE-DE, e Arlene McCarthy, em nome do Grupo PSE.

    PRESIDÊNCIA: Giorgos DIMITRAKOPOULOS

    Vice-Presidente

    Intervenções de Toine Manders, em nome do Grupo ELDR, Geneviève Fraisse, em nome do Grupo GUE/NGL, Raina A. Mercedes Echerer, em nome do Grupo Verts/ALE, Marco Cappato (Não-inscritos), Francesco Fiori, Manuel Medina Ortega, Willy C.E.H. De Clercq, Neil MacCormick, Malcolm Harbour, Reino Paasilinna, Elly Plooij-van Gorsel, Claude Turmes, Paolo Bartolozzi e Marcelino Oreja Arburúa.

    O debate é dado por encerrado.

    Votação: ponto 9.24

    7.   Simplificação e melhoria da regulamentação comunitária (debate)

    Terceiro relatório sobre as Comunicações da Comissão relativas à simplificação e melhoria da regulamentação comunitária (COM(2001) 726 — C5-0108/2002 — 2002/2052(COS)) — Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno.

    Relator: Manuel Medina Ortega

    (A5-0118/2004)

    Intervenção de David Byrne (Comissário)

    Manuel Medina Ortega apresenta o seu relatório.

    Intervenções de Malcolm Harbour, em nome do Grupo PPE-DE, Ioannis Koukiadis, em nome do Grupo PSE, e Giuseppe Gargani

    PRESIDÊNCIA: Ingo FRIEDRICH

    Vice-Presidente

    O debate é dado por encerrado.

    Votação: ponto 9.32

    8.   Aplicação correcta do Acordo de Associação CE-Israel (Perguntas orais com debate)

    Pergunta oral apresentada por Joost Lagendijk, em nome do Grupo Verts/ALE, à Comissão, sobre a consecução da correcta aplicação do acordo de associação CE-Israel (B5-0067/2004).

    Pergunta oral apresentada por Luisa Morgantini, em nome do Grupo GUE/NGL, à Comissão, sobre a consecução da correcta aplicação do acordo de associação CE-Israel (B5-0068/2004).

    Pergunta oral apresentada por Graham R. Watson, em nome do Grupo ELDR, à Comissão, sobre a consecução da correcta aplicação do acordo de associação CE-Israel (B5-0069/2004).

    Pergunta oral apresentada por Jannis Sakellariou e Emilio Menéndez del Valle, em nome do Grupo PSE, à Comissão, sobre a consecução da correcta aplicação do acordo de associação CE-Israel (B5-0070/2004).

    Intervenções de Jannis Sakellariou, para solicitar a suspensão da sessão enquanto se aguarda pela chegada de Erkki Liikanen (Comissário), e Ulla Margrethe Sandbæk, que apoia este pedido.

    O Parlamento aprova o pedido.

    (A sessão, suspensa às 11h05, é reiniciada às 11h15)

    Joost Lagendijk, Yasmine Boudjenah, Johanna L. A. Boogerd-Quaak e Jannis Sakellariou desenvolvem a pergunta oral.

    Erkki Liikanen responde às perguntas orais.

    Intervenções de Armin Laschet, em nome do Grupo PPE-DE, Pasqualina Napoletano, em nome do Grupo PSE, Jean-Thomas Nordmann, em nome do Grupo ELDR, Franz Turchi, em nome do Grupo UEN, Ulla Margrethe Sandbæk, em nome do Grupo EDD, Marco Pannella (Não-inscritos), Cees Bremmer, Emilio Menéndez del Valle, Caroline Lucas, Marco Pannella, sobre a sua intervenção anterior, Bastiaan Belder, Cristina Gutiérrez-Cortines, Nelly Maes e Erkki Liikanen.

    O debate é dado por encerrado.

    PRESIDÊNCIA: Pat COX

    Presidente

    9.   Período de votação

    Os resultados pormenorizados das votações (alterações, votações em separado, votações por partes, ...) constam do Anexo 1 à presente Acta.

    Intervenção de Maurizio Turco, que assinala que do relatório Matikainen-Kallström — A5-0100/2004 não consta o parecer minoritário votado na Comissão LIBE (O Presidente responde-lhe que, se esse parecer foi expresso em comissão, constará do relatório).

    9.1.   Eleição de um vice-presidente do Parlamento Europeu

    Segue-se na ordem do dia a eleição de um vice-presidente para preenchimento do lugar deixado vago pela nomeação de Joan Colom i Naval para o Tribunal de Contas da Catalunha (ponto 7 da Acta de 25 de Fevereiro de 2004)

    O Presidente comunica que recebeu, do Grupo PSE, a candidatura Raimon Obiols i Germà.

    Sendo Raimon Obiols i Germà candidato único, o Presidente propõe que se proceda à eleição por aclamação, nos termos do n o 1 do artigo 13 o do Regimento.

    O Parlamento elege Raimon Obiols i Germà por aclamação.

    O Presidente proclama Raimon Obiols i Germà Vice-Presidente do Parlamento Europeu e felicita-o pela eleição.

    Nos termos do n o 1 do artigo 18 o do Regimento, Raimon Obiols i Germà toma, na ordem de precedência, o lugar do vice-presidente cessante.

    9.2.   Resíduos ***I (artigo 110 o bis do Regimento) (votação)

    Relatório sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos resíduos (Versão codificada) (COM(2003) 731 — C5-0577/2003 — 2003/0283(COD)) — Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno.

    Relator: Giuseppe Gargani

    (A5-0117/2004)

    (Maioria requerida: simples)

    (Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 1)

    PROPOSTA DA COMISSÃO e PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

    Aprovado por votação única (P5_TA(2004)0123)

    9.3.   Solventes de extracção utilizados no fabrico de géneros alimentícios e dos respectivos ingredientes ***I (artigo 110 o bis do Regimento) (votação)

    Relatório sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros sobre os solventes de extracção utilizados no fabrico de géneros alimentícios e dos respectivos ingredientes (versão codificada) (COM(2003) 467 — C5-0364/2003 — 2003/0181(COD)) — Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno.

    Relator: Giuseppe Gargani

    (A5-0085/2004)

    (Maioria requerida: simples)

    (Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 2)

    PROPOSTA DA COMISSÃO e PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

    Aprovado por votação única (P5_TA(2004)0124)

    9.4.   Transportes marítimos ***I (artigo 110 o bis do Regimento) (votação)

    Relatório sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às actividades de certos países terceiros no domínio dos transportes marítimos (COM(2003) 732 — C5-0578/2003 — 2003/0285(COD)) — Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno.

    Relator: Giuseppe Gargani

    (A5-0086/2004)

    (Maioria requerida: simples)

    (Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 3)

    PROPOSTA DA COMISSÃO e PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

    Aprovado por votação única (P5_TA(2004)0125)

    9.5.   Participação em programas comunitários de assistência de pré-adesão * (artigo 110 o bis do Regimento) (votação)

    Relatório sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera os Regulamentos (CEE) n o 3906/89, (CE) n o 555/2000, (CE) n o 2500/2001, (CE) n o 1268/1999 e (CE) n o 1267/1999 para permitir que os países Parte no Processo de Estabilização e de Associação participem em concursos organizados no âmbito de programas comunitários de assistência de pré-adesão (COM(2003) 793 — C5-0049/2004 — 2003/0306(CNS)) — Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia.

    Relator: Luis Berenguer Fuster

    (A5-0089/2004)

    (Maioria requerida: simples)

    (Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 4)

    PROPOSTA DA COMISSÃO e PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

    Aprovado por votação única (P5_TA(2004)0126)

    9.6.   Protecção dos interesses financeiros da Comunidade ***I (artigo 110 o bis do Regimento) (votação)

    Relatório sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa de acção comunitário para promoção de acções no domínio da protecção dos interesses financeiros da Comunidade (COM(2003) 278 — C5-0312/2003 — 2003/0152(COD)) — Comissão do Controlo Orçamental.

    Relator: Herbert Bösch

    (A5-0087/2004)

    (Maioria requerida: simples)

    (Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 5)

    PROPOSTA DA COMISSÃO, ALTERAÇÕES e PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

    Aprovado por votação única (P5_TA(2004)0127)

    9.7.   Orçamento rectificativo 1/2004 (Secção III) (artigo 110 o bis do Regimento) (votação)

    Relatório sobre o projecto de orçamento rectificativo n o 1/2004 da União Europeia para o exercício de 2004 Secção III — Comissão (6696/2004 — C5-0108/2004 — 2004/2009(BUD)) — Comissão dos Orçamentos.

    Relator: Jan Mulder

    (A5-0059/2004)

    (Maioria requerida: qualificada)

    (Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 6)

    PROPOSTA DA COMISSÃO e PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

    Aprovado por votação única (P5_TA(2004)0128)

    Jan Mulder (relator) faz uma declaração ao abrigo do n o 4 do artigo 110 o bis do Regimento.

    9.8.   Projecto de orçamento rectificativo n o 2/2004 (Secção VIII-B) (artigo 110 o bis do Regimento) (votação)

    Relatóri sobre o projecto de orçamento rectificativo n o 2/2004 da União Europeia para o exercício de 2004 Secção VIII (B) — Autoridade Europeia para a Protecção de Dados (6699/2004 — C5-0109/2004 — 2004/2010(BUD)) — Comissão dos Orçamentos.

    Relatora: Neena Gill

    (A5-0073/2004)

    (Maioria requerida: qualificada)

    (Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 7)

    PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

    Aprovado por votação única (P5_TA(2004)0129)

    9.9.   Adaptação do montante de referência financeira para ter em conta o alargamento (Euratom)* (artigo 110 o bis do Regimento) (votação)

    Relatório sobre uma proposta de decisão do Conselho que altera a Decisão 2002/668/Euratom a fim de adaptar o montante de referência financeira para ter em conta o alargamento da União Europeia (COM(2003) 778 — C5-0031/2004 — 2003/0298(CNS)) — Comissão dos Orçamentos.

    Relatores: Reimer Böge e Joan Colom i Naval

    (A5-0069/2004)

    (Maioria requerida: simples)

    (Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 8)

    PROPOSTA DA COMISSÃO e PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

    Aprovado por votação única (P5_TA(2004)0130)

    9.10.   Adaptação dos montantes de referência para ter em conta o alargamento da União Europeia (Regulamentos CE) ***I (artigo 110 o bis do Regimento) (votação)

    Relatório sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (CE) n o 2236/95, (CE) n o 1655/2000, (CE) n o 1382/2003 e (CE) n o .../2004 com vista a adaptar os montantes de referência para ter em conta o alargamento da União Europeia (COM(2003) 777 — C5-0652/2003 — 2003/0305(COD)) — Comissão dos Orçamentos.

    Relatores: Reimer Böge e Joan Colom i Naval

    (A5-0066/2004)

    (Maioria requerida: simples)

    (Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 9)

    PROPOSTA DA COMISSÃO e PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

    Aprovado por votação única (P5_TA(2004)0131)

    9.11.   Adaptação dos montantes de referência para ter em conta o alargamento da União Europeia (Decisões CE) (I) ***I (artigo 110 o bis do Regimento) (votação)

    Relatório sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão 96/411/CE do Conselho e as Decisões 276/1999/CE, 1719/1999/CE, 2850/2000/CE, 507/2001/CE, 2235/2002/CE, 2367/2002/CE, 253/2003/CE, 1230/2003/CE e .../2004/CE com vista a adaptar os montantes de referência para ter em conta o alargamento da União Europeia (COM(2003) 777 — C5-0651/2003 — 2003/0304(COD)) — Comissão dos Orçamentos.

    Relatores: Reimer Böge e Joan Colom i Naval

    (A5-0067/2004)

    (Maioria requerida: simples)

    (Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 10)

    PROPOSTA DA COMISSÃO e PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

    Aprovado por votação única (P5_TA(2004)0132)

    9.12.   Adaptação dos montantes de referência para ter em conta o alargamento da União Europeia (Decisões CE) (II) ***I (artigo 110 o bis do Regimento) (votação)

    Relatório sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Decisões n o 1720/1999/CE, 253/2000/CE, 508/2000/CE, 1031/2000/CE, 1445/2000/CE, 163/2001/CE, 1411/2001/CE, 50/2002/CE, 466/2002/CE, 1145/2002/CE, 1513/2002/CE, 1786/2002/CE, 291/2003/CE e.../2004/CE com vista a adaptar os montantes de referência para ter em conta o alargamento da União Europeia (COM(2003) 777 — C5-0650/2003 — 2003/0303(COD)) — Comissão dos Orçamentos.

    Relatores: Reimer Böge e Joan Colom i Naval

    (A5-0065/2004)

    (Maioria requerida: simples)

    (Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 11)

    PROPOSTA DA COMISSÃO e PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

    Aprovado por votação única (P5_TA(2004)0133)

    9.13.   Convenção relativa à repressão, pelas administrações aduaneiras, do tráfico ilícito de droga no alto mar * (artigo 110 o bis do Regimento) (votação)

    Relatório sobre uma iniciativa do Reino da Espanha destinada a aprovar o acto do Conselho que estabelece, nos termos do artigo 34 o do Tratado da União Europeia, a Convenção relativa à repressão, pelas administrações aduaneiras, do tráfico ilícito de droga no alto mar (5382/2002 — C5-0249/2003 — 2003/0816(CNS)) — Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos.

    Relatora: Marjo Matikainen-Kallström

    (A5-0100/2004)

    (Maioria requerida: simples)

    (Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 12)

    INICIATIVA DO REINO DE ESPANHA, ALTERAÇÕES e PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

    Aprovado por votação única (P5_TA(2004)0134)

    9.14.   Autorização de residência de curta duração * (artigo 110 o bis do Regimento) (votação)

    Relatório sobre uma proposta de directiva do Conselho relativa à autorização de residência de curta duração concedida às vítimas do tráfico de seres humanos ou objecto de auxílio à imigração clandestina e que cooperem com as autoridades competentes (Nova consulta) (14432/2003 — C5-0557/2003 — 2002/0043(CNS)) — Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos.

    Relatora: Patsy Sörensen

    (A5-0099/2004)

    (Maioria requerida: simples)

    (Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 13)

    PROPOSTA DA COMISSÃO, ALTERAÇÕES e PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

    Aprovado por votação única (P5_TA(2004)0135)

    9.15.   Pessoal da Europol: 1. Estatuto; 2 e 3: Vencimentos de base, abonos e subsídios * (artigo 110 o bis do Regimento) (votação)

    Relatório sobre uma iniciativa da Irlanda tendo em vista a aprovação de:

    um acto do Conselho que altera o Estatuto do Pessoal da Europol

    (5435/2004 — C5-0057/2004 — 2004/0804(CNS))

    uma decisão do Conselho que adapta os vencimentos de base e os abonos e subsídios dos funcionários da Europol

    (5436/2004 — C5-0058/2004 — 2004/0805(CNS)

    uma decisão do Conselho que adapta os vencimentos de base e os abonos e subsídios dos funcionários da Europol

    (5438/2004 — C5-0059/2004 — 2004/0806(CNS)) — Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos.

    Relator: Maurizio Turco

    (A5-0108/2004)

    (Maioria requerida: simples)

    (Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 14)

    INICIATIVA DA IRLANDA

    Rejeitada

    PROJECTOS DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

    Aprovado (P5_TA(2004)0136, P5_TA(2004)0137 e P5_TA(2004)0138)

    Maurizio Turco (relator) faz uma declaração ao abrigo do n o 4 do artigo 110 o bis do Regimento.

    Solicita que o Parlamento confirme a rejeição da iniciativa com a aprovação do projecto de resolução legislativa.

    9.16.   Melhoria do controlo da aplicação do Direito Comunitário (artigo 110 o bis do Regimento) (votação)

    Relatório sobre a Comunicação da Comissão sobre a melhoria do controlo da aplicação do Direito Comunitário (COM(2002) 725 — C5-0008/2003 — 2003/2008(INI)) — Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno.

    Relator: Neil MacCormick

    (A5-0109/2004)

    (Maioria requerida: simples)

    (Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 15)

    PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

    Aprovado por votação única (P5_TA(2004)0139)

    Neil MacCormick (relator) faz uma declaração ao abrigo do n o 4 do artigo 110 o bis do Regimento.

    9.17.   Atentados com agentes biológicos e químicos (segurança da saúde) (artigo 110 o bis do Regimento) (votação)

    Relatório que contém uma proposta de recomendação do Parlamento Europeu ao Conselho referente à cooperação na União Europeia em matéria de capacidade de resposta a atentados com agentes biológicos e químicos (segurança da saúde) (2003/2187(INI)) — Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos.

    Relator: Gerhard Schmid

    (A5-0097/2004)

    (Maioria requerida: simples)

    (Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 16)

    PROPOSTA DE RECOMENDAÇÃO

    Aprovado por votação única (P5_TA(2004)0140)

    9.18.   Protecção de dados (artigo 110 o bis do Regimento) (votação)

    Relatório sobre o primeiro relatório sobre a implementação da directiva relativa à protecção de dados (95/46/CE) (COM(2003) 265 — C5-0375/2003 — 2003/2153(INI)) — Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos.

    Relator: Marco Cappato

    (A5-0104/2004)

    (Maioria requerida: simples)

    (Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 17)

    PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

    Aprovado por votação única (P5_TA(2004)0141)

    Marco Cappato (relator) faz uma declaração ao abrigo do n o 4 do artigo 110 o bis do Regimento.

    9.19.   Direitos dos detidos na União Europeia (artigo 110 o bis do Regimento) (votação)

    Relatório que contém uma proposta de recomendação do Parlamento Europeu ao Conselho sobre os direitos dos detidos na União Europeia (2003/2188(INI)) — Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos.

    Relator: Maurizio Turco

    (A5-0094/2004)

    (Maioria requerida: simples)

    (Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 18)

    PROPOSTA DE RECOMENDAÇÃO

    Intervenção de Jorge Salvador Hernández Mollar, que assinala uma modificação a introduzir na exposição de motivos, nos termos do n o 1 do artigo 161 o do Regimento.

    Aprovado por votação única (P5_TA(2004)0142)

    9.20.   DAPHNE II ***II (votação)

    Recomendação para 2 a leitura referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece a segunda fase de um programa de acção comunitário (2004-2008) de prevenção da violência exercida contra as crianças, os adolescentes e as mulheres e de protecção das vítimas e dos grupos de risco (programa DAPHNE II) (13816/1/2003 — C5-0599/2003 — 2003/0025(COD)) — Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade de Oportunidades.

    Relatora: Lissy Gröner

    (A5-0083/2004)

    (Maioria requerida: qualificada)

    (Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 19)

    POSIÇÃO COMUM DO CONSELHO

    Declarado aprovado tal como alterado (P5_TA(2004)0143)

    9.21.   Estatuto e financiamento dos partidos políticos europeus (votação)

    Relatório sobre a alteração do Regimento do Parlamento Europeu consecutiva à adopção do Regulamento relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos a nível europeu (2003/2205(REG)) — Comissão dos Assuntos Constitucionais.

    Relator: Giorgos Dimitrakopoulos

    (A5-0071/2004)

    (Maioria requerida: qualificada)

    (Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 20)

    TEXTO DO REGIMENTO

    Alterações aprovadas (ver Anexo 1)

    PROPOSTA DE DECISÃO

    Aprovado (P5_TA(2004)0144)

    As novas disposições entrarão em vigor no primeiro dia do próximo período de sessões.

    9.22.   Reestruturação do Regimento do Parlamento Europeu (votação)

    Relatório sobre a reestruturação do Regimento do Parlamento Europeu consecutiva à sua Decisão de 12 de Junho de 2002 e outras modificações pontuais que se tornaram necessárias após esta data (2003/2233(REG)) — Comissão dos Assuntos Constitucionais.

    Relator: Richard Corbett

    (A5-0068/2004)

    (Maioria requerida: qualificada)

    (Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 21)

    TEXTO DO REGIMENTO

    Alterações aprovadas (ver Anexo 1)

    PROPOSTA DE DECISÃO

    Aprovado (P5_TA(2004)0145)

    Intervenções sobre a votação:

    Intervenções de Richard Corbett (relator), antes da votação, e Monica Frassoni, sobre a alteração 4.

    As novas disposições entrarão em vigor no primeiro dia do primeiro período de sessões após as eleições de Junho de 2004 para o Parlamento Europeu.

    9.23.   Controlos oficiais dos alimentos para animais e para consumo humano ***I (votação)

    Relatório sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos controlos oficiais dos alimentos para animais e para consumo humano (COM(2003) 52 — C5-0032/2003 — 2003/0030(COD)) — Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor.

    Relatora: Marit Paulsen

    (A5-0449/2003)

    (Maioria requerida: simples)

    (Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 22)

    PROPOSTA DA COMISSÃO

    Aprovada com alterações (P5_TA(2004)0146)

    PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

    Aprovado (P5_TA(2004)0146)

    Intervenções sobre a votação:

    Horst Schnellhardt, em nome do Grupo PPE-DE, solicitou o adiamento da votação para o período de votação de amanhã.

    Intervenções, sobre este pedido, de Dagmar Roth-Behrendt, em nome do Grupo PSE, Marit Paulsen (relatora) e Caroline F. Jackson, Presidente da Comissão ENVI.

    Por VE (225 a favor, 257 contra, 10 abstenções), o Parlamento rejeita o pedido.

    9.24.   Propriedade intelectual ***I (votação)

    Relatório sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às medidas e aos procedimentos destinados a assegurar o respeito pelos direitos de propriedade intelectual (COM(2003) 46 — C5-0055/2003 — 2003/0024(COD)) — Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno.

    Relatora: Janelly Fourtou

    (A5-0468/2003)

    (Maioria requerida: simples)

    (Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 23)

    Intervenções de Neil MacCormick, que solicita a clarificação da situação do relator, acusado por vários órgãos de comunicação social de não ter feito uma declaração de interesses financeiros relativamente a este assunto, e Astrid Thors, que se associa a este pedido (O Presidente responde-lhes que informará a Mesa desta questão).

    PROPOSTA DA COMISSÃO

    Aprovada com alterações (P5_TA(2004)0147)

    PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

    Aprovado (P5_TA(2004)0147)

    Intervenções sobre a votação:

    Marco Cappato, sobre a versão italiana da alteração 83 (O Presidente responde-lhe que é a versão inglesa que faz fé).

    Raina A. Mercedes Echerer, sobre a versão francesa das alterações 53 e 54, fazendo fé a versão inglesa.

    9.25.   Compatibilidade electromagnética ***I (votação)

    Relatório sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à compatibilidade electromagnética (COM(2002) 759 — C5-0634/2002 — 2002/0306(COD)) — Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia.

    Relator: Luis Berenguer Fuster

    (A5-0113/2004)

    (Maioria requerida: simples)

    (Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 24)

    PROPOSTA DA COMISSÃO

    Aprovada com alterações (P5_TA(2004)0148)

    PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

    Aprovado (P5_TA(2004)0148)

    9.26.   Poluição proveniente de certos motores ***I (votação)

    Relatório sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às medidas a tomar contra a emissão de gases e partículas poluentes provenientes dos motores de ignição por compressão utilizados em veículos e a emissão de gases poluentes provenientes dos motores de ignição comandada alimentados a gás natural ou a gás de petróleo liquefeito utilizados em veículos (Reformulação) (COM(2003) 522 — C5-0456/2003 — 2003/0205(COD)) — Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor.

    Relator: Bernd Lange

    (A5-0057/2004)

    (Maioria requerida: simples)

    (Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 25)

    PROPOSTA DA COMISSÃO

    Aprovada com alterações (P5_TA(2004)0149)

    PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

    Aprovado (P5_TA(2004)0149)

    9.27.   Infracções penais e sanções aplicáveis no domínio do tráfico de droga * (votação)

    Relatório sobre um projecto de decisão-quadro do Conselho sobre o estabelecimento de disposições mínimas relativas aos elementos constitutivos das infracções penais e das sanções aplicáveis no domínio do tráfico de droga (nova consulta) (15102/2/2003 — C5-0618/2003 — 2001/0114(CNS)) — Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos.

    Relator: Arie M. Oostlander

    (A5-0095/2004)

    (Maioria requerida: simples)

    (Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 26)

    PROJECTO DO CONSELHO

    Aprovado (P5_TA(2004)0150)

    PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

    Aprovado (P5_TA(2004)0150)

    9.28.   Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas * (votação)

    Relatório sobre uma proposta de regulamento do Conselho que cria uma Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas (COM(2003) 687 — C5-0613/2003 — 2003/0273(CNS)) — Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos.

    Relator: Christian Ulrik von Boetticher

    (A5-0093/2004)

    (Maioria requerida: simples)

    (Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 27)

    PROPOSTA DA COMISSÃO

    Aprovada com alterações (P5_TA(2004)0151)

    PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

    Aprovado (P5_TA(2004)0151)

    Intervenções sobre a votação:

    Christian Ulrik von Boetticher (relator), antes da votação, sobre o seu relatório.

    9.29.   Conciliação entre vida profissional, familiar e privada (votação)

    Relatório sobre a conciliação entre vida profissional, familiar e privada (2003/2129(INI)) — Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade de Oportunidades.

    Relatora: Regina Bastos

    (A5-0092/2004)

    (Maioria requerida: simples)

    (Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 28)

    PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

    Aprovado (P5_TA(2004)0152)

    Intervenções sobre a votação:

    Regina Bastos (relatora), sobre a alteração 2.

    9.30.   Situação das mulheres pertencentes a grupos minoritários na União Europeia (votação)

    Relatório sobre a situação das mulheres pertencentes a grupos minoritários na União Europeia (2003/2109(INI)) — Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade de Oportunidades.

    Relatora: María Elena Valenciano Martínez-Orozco

    (A5-0102/2004)

    (Maioria requerida: simples)

    (Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 29)

    PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

    Aprovado (P5_TA(2004)0153)

    9.31.   População e desenvolvimento (votação)

    Relatório sobre população e desenvolvimento: 10 anos após a Conferência Internacional s/ População e Desenvolvimento (Cairo, 1994) (2003/2133(INI)) — Comissão para o Desenvolvimento e a Cooperação.

    Relatora: Karin Junker

    (A5-0055/2004)

    (Maioria requerida: simples)

    (Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 30)

    PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

    Aprovado (P5_TA(2004)0154)

    9.32.   Simplificação e melhoria da regulamentação comunitária (votação)

    Terceiro relatório sobre as Comunicações da Comissão relativas à simplificação e melhoria da regulamentação comunitária (COM(2001) 726 — C5-0108/2002 — 2002/2052(COS)) — Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno.

    Relator: Manuel Medina Ortega

    (A5-0118/2004)

    (Maioria requerida: simples)

    (Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 31)

    PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

    Aprovado (P5_TA(2004)0155)

    10.   Declarações de voto

    Declarações de voto escritas:

    Nos termos do n o 3 do artigo 137 o do Regimento, as declarações de voto escritas constam do relato integral da presente sessão.

    Declarações de voto orais:

    Relatório Dimitrakopoulos — A5-0071/2004

    Daniela Raschhofer

    Relatório Corbett — A5-0068/2004

    Richard Corbett, Christopher J. P. Beazley, sobre esta intervenção, e Richard Corbett, que responde a Christopher J. P. Beazley.

    Relatório Paulsen — A5-0449/2003

    Horst Schnellhardt, sobre o procedimento seguido nesta votação (O Presidente assinala que o procedimento está de acordo com o Regimento).

    Relatório Fourtou — A5-0468/2003

    Astrid Thors, igualmente em nome de Johanna L. A. Boogerd-Quaak; Daniela Raschhofer e Claude Turmes.

    11.   Correcções de voto

    Os deputados abaixo indicados comunicaram as correcções de voto seguintes:

    Relatório Sörensen — A5-0099/2004

    votação única

    a favor: Juan José Bayona de Perogordo, Christopher J. P. Beazley

    Relatório Turco — A5-0108/2004

    iniciativa

    contra: Giuseppe Di Lello Finuoli, Fausto Bertinotti, Luigi Vinci

    Relatório Cappato — A5-0104/2004

    votação única

    a favor: Marie-Hélène Descamps

    Recomendação para 2 a leitura Gröner — A5-0083/2004

    alteração 5

    a favor: Jean-Louis Bernié, Yves Butel, Alain Esclopé, Véronique Mathieu

    Relatório Corbett — A5-0068/2004

    alteração 4

    a favor: Juan José Bayona de Perogordo

    Relatório Paulsen — A5-0449/2003

    alteração 82

    contra: Pervenche Berès, Eurig Wyn

    abstenções: Bruno Gollnisch

    Relatório Fourtou — A5-0468/2003

    alterações 103 e 108 (idênticas)

    a favor: Gilles Savary

    abstenções: Hans-Peter Martin

    alterações 104S e 109S (idênticas)

    a favor: Marco Cappato, Gilles Savary

    abstenções: Hans-Peter Martin

    alteração 111

    a favor: Gilles Savary

    alteração 53

    a favor: Ursula Stenzel, Gilles Savary

    alteração 54, 1 a parte

    a favor: Ursula Stenzel, Gilles Savary

    Relatório Oostlander — A5-0095/2004

    alteração 1

    contra: Rijk van Dam

    Relatório Bastos — A5-0092/2004

    alteração 8

    contra: Anders Wijkman

    abstenções: Roy Perry

    alteração 2S

    contra: Ewa Hedkvist Petersen, Hans Karlsson, Yvonne Sandberg-Fries, Hans-Peter Martin, Giovanni Procacci

    resolução (conjunto)

    contra: Giovanni Procacci

    Relatório Junker — A5-0055/2004

    alterações 21, 20, 23S, 8, 10, 12, 14

    a favor: Giovanni Procacci

    alteração 30

    a favor: Peder Wachtmeister

    alteração 23S

    contra: Jean-Louis Bernié, Yves Butel, Alain Esclopé

    alteração 14

    contra: Marie-Hélène Gillig

    resolução (conjunto)

    contra: Giovanni Procacci

    (A sessão, suspensa às 13h15, é reiniciada às 15h05)

    PRESIDÊNCIA: Gerhard SCHMID

    Vice-Presidente

    12.   Aprovação da acta da sessão anterior

    Astrid Thors comunica que estava presente mas que o seu nome não figura na lista de presenças.

    A acta da sessão anterior é aprovada.

    13.   Composição do Parlamento

    As autoridades espanholas comunicaram a designação de Maria del Carmen Ortiz Rivas, em substituição de Joan Colom i Naval, como membro do Parlamento, com efeitos a contar de 8 de Março de 2004.

    14.   Direito dos prisioneiros de Guantánamo a um julgamento justo (debate)

    Proposta de recomendação do Parlamento Europeu ao Conselho referente ao direito dos prisioneiros de Guantánamo a um julgamento justo (2003/2229(INI)) — Comissão dos Assuntos Externos, dos Direitos do Homem, da Segurança Comum e da Política de Defesa.

    Relator: Ole Andreasen

    (A5-0107/2004)

    Ole Andreasen apresenta o seu relatório.

    Intervenção de Christopher Patten (Comissário).

    Intervenções de Sarah Ludford (relatora do parecer da Comissão LIBE), Cees Bremmer, em nome do Grupo PPE-DE, Jacques F. Poos, em nome do Grupo PSE, Marianne Eriksson, GUE/NGL, Patricia McKenna, em nome do Grupo Verts/ALE, Mogens N. J. Camre, em nome do Grupo UEN, Charles Tannock, Michael Cashman, Matti Wuori, Proinsias De Rossa, Jean Lambert e Martine Roure.

    O debate é dado por encerrado.

    Votação: ponto 5.13 da Acta de 10.3.2004.

    15.   Processo de Estabilização e de Associação (Parcerias Europeias) * (debate)

    Relatório sobre uma proposta de Regulamento do Conselho sobre a criação de Parcerias Europeias no quadro do Processo de Estabilização e de Associação (COM(2003) 684 — C5-0574/2003 — 2003/0267(CNS)) — Comissão dos Assuntos Externos, dos Direitos do Homem, da Segurança Comum e da Política de Defesa.

    Relator: Joost Lagendijk

    (A5-0112/2004)

    Intervenção de Günther Verheugen (Comissário).

    Joost Lagendijk apresenta o seu relatório.

    Intervenções de Doris Pack, em nome do Grupo PPE-DE, Johannes (Hannes) Swoboda, em nome do Grupo PSE, Günther Verheugen e Johannes (Hannes) Swoboda, sobre a intervenção anterior.

    O debate é dado por encerrado.

    Votação: ponto 5.3 da Acta de 10.3.2004.

    16.   Juventude europeia (promoção de organismos activos) ***II — Educação e formação (promoção de organismos activos) ***II — Cultura (promoção de organismos activos) ***II (debate)

    Recomendação para 2 a leitura sobre uma posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção da decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um programa de acção comunitária para a promoção de organismos activos no plano europeu no domínio da juventude (15327/1/2003 — C5-0021/2004 — 2003/0113(COD)) — Comissão para a Cultura, a Juventude, a Educação, os Meios de Comunicação Social e os Desportos.

    Relatora: Christa Prets

    (A5-0075/2004)

    Recomendação para 2 a leitura sobre uma posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção da decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um programa de acção comunitária para a promoção de organismos activos no plano europeu e o apoio a actividades pontuais no domínio da educação e da formação (15334/1/2003 — C5-0022/2004 — 2003/0114(COD)) — Comissão para a Cultura, a Juventude, a Educação, os Meios de Comunicação Social e os Desportos.

    Relatora: Doris Pack

    (A5-0076/2004)

    Recomendação para 2 a leitura sobre uma posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção da Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um programa de acção comunitária para a promoção de organismos activos no plano europeu no domínio da cultura (15331/1/2003 — C5-0023/2004 — 2003/0115(COD)) — Comissão para a Cultura, a Juventude, a Educação, os Meios de Comunicação Social e os Desportos.

    Relatora: Ulpu Iivari

    (A5-0077/2004)

    Christa Prets apresenta a recomendação para segunda leitura (A5-0075/2004).

    Doris Pack apresenta a recomendação para segunda leitura (A5-0076/2004).

    Ulpu Iivari apresenta a recomendação para segunda leitura (A5-0077/2004).

    Intervenção de Viviane Reding (Comissária).

    PRESIDÊNCIA: José PACHECO PEREIRA

    Vice-Presidente

    Intervenções de Christopher J. P. Beazley, em nome do Grupo PPE-DE, Lissy Gröner, em nome do Grupo PSE, Kyösti Tapio Virrankoski, em nome do Grupo ELDR, Roy Perry, Eurig Wyn e Theresa Zabell.

    O debate é dado por encerrado.

    Votação: pontos 5.6, 5.7 e 5.8 da Acta de 10.3.2004.

    (A sessão, suspensa às 16h50 enquanto se aguarda pela hora fixada para o ponto seguinte da ordem do dia, é reiniciada às 17h00)

    17.   Educação e Formação — Cidadania em acção (Comunicações da Comissão)

    Comunicação da Comissão — A nova geração de programas comunitários de Educação e Formação pós 2006 (COM(2004) 156).

    Comunicação da Comissão — A cidadania em acção: favorecer a cultura e a diversidade europeias graças aos programas relativos à juventude, à cultura, ao audiovisual e à participação cívica (COM(2004) 154).

    Intervenção de Viviane Reding (Comissária).

    Intervenções de Doris Pack, Christa Prets, Michel Rocard e Lissy Gröner, para fazerem perguntas às quais Viviane Reding responde.

    Este ponto é dado por encerrado.

    PRESIDÊNCIA: Alonso José PUERTA

    Vice-Presidente

    18.   Período de perguntas (perguntas à Comissão)

    O Parlamento examina uma série de perguntas à Comissão (B5-0066/2004).

    Primeira parte

    Pergunta 27 de Neil MacCormick: Eventual abuso de posição dominante.

    Franz Fischler (Comissário) responde à pergunta, bem como às perguntas complementares de Neil Mac-Cormick e John Purvis.

    A pergunta 28 caduca, dado que o respectivo autor não está presente.

    Pergunta 29 de Bill Newton Dunn: Igualdade de tratamento, em toda a União, de suspeitos alvo de acusação.

    António Vitorino (Comissário) responde à pergunta, bem como às perguntas complementares de Bill Newton Dunn e Neil MacCormick.

    A pergunta 30 caduca, dado que o respectivo autor não está presente.

    Segunda parte

    Pergunta 31 de Camilo Nogueira Román: O sector das pescas da Galiza e a Agência Comunitária de Controlo das Pescas.

    Franz Fischler responde à pergunta, bem como às perguntas complementares de Camilo Nogueira Román e Daniel Varela Suanzes-Carpegna.

    Pergunta 32 de Paulo Casaca: Medidas de emergência para parar a delapidação de recursos nas águas dos Açores.

    Franz Fischler responde à pergunta, bem como a uma pergunta complementar de Paulo Casaca.

    Pergunta 33 de María Izquierdo Rojo: Reconhecimento da realidade produtiva espanhola no âmbito da próxima OCM do azeite.

    Franz Fischler responde à pergunta, bem como às perguntas complementares de María Izquierdo Rojo e Ioannis Patakis.

    A pergunta 34 caduca, dado que o respectivo autor não está presente.

    Pergunta 35 de Carlos Lage: Uso de determinadas denominações tradicionais de vinho por países terceiros.

    Franz Fischler responde à pergunta, bem como a uma pergunta complementar de Carlos Lage.

    Pergunta 36 de Richard Howitt: Revisão intercalar do regime aplicável ao açúcar.

    Franz Fischler responde à pergunta, bem como às perguntas complementares de Richard Howitt e Agnes Schierhuber.

    As perguntas 37 e 38 receberão uma resposta escrita.

    Pergunta 39 de Marie Anne Isler Béguin: Prejuízos humanos e financeiros causados pela poluição na UE alargada.

    Margot Wallström (Comissária) responde à pergunta, bem como às perguntas complementares de Marie Anne Isler Béguin e Piia-Noora Kauppi.

    Pergunta 40 de María Luisa Bergaz Conesa: Linha eléctrica em Redes, Parque Natural e Reserva da Biosfera (Astúrias, Espanha).

    Margot Wallström responde à pergunta, bem como a uma pergunta complementar de María Luisa Bergaz Conesa.

    A pergunta 41 caduca, dado que o respectivo autor não está presente.

    Pergunta 42 de Patricia McKenna: Notificações formais em matéria de ambiente.

    Margot Wallström responde à pergunta, bem como às perguntas complementares de Patricia McKenna e Caroline Lucas.

    Pergunta 43 de James (Jim) Fitzsimons: Conferência das Nações Unidas sobre as alterações climáticas.

    Margot Wallström responde à pergunta.

    Intervenção de James (Jim) Fitzsimons

    Pergunta 44 de Robert J.E. Evans: Caça aos troféus.

    Margot Wallström responde à pergunta, bem como às perguntas complementares de Robert J. E. Evans, Patricia McKenna e Marie Anne Isler Béguin.

    As perguntas que, por falta de tempo, não obtiveram resposta obtê-la-ão ulteriormente por escrito.

    O período de perguntas reservado à Comissão é dado por encerrado.

    (A sessão, suspensa às 19 horas, é reiniciada às 21 horas)

    PRESIDÊNCIA: Ingo FRIEDRICH

    Vice-Presidente

    19.   Qualidade do ar ambiente ***I (debate)

    Relatório sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao arsénio, ao cádmio, ao mercúrio, ao níquel e aos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no ar ambiente (COM(2003) 423 — C5-0331/2003 — 2003/0164(COD)) — Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor.

    Relator: Hans Kronberger

    (A5-0047/2004)

    Intervenção de Margot Wallström (Comissária).

    Hans Kronberger apresenta o seu relatório.

    Intervenções de Caroline F. Jackson, em nome do Grupo PPE-DE, Bernd Lange, em nome do Grupo PSE, Hiltrud Breyer, em nome do Grupo Verts/ALE, Johannes (Hans) Blokland, em nome do Grupo EDD, Eija-Riitta Anneli Korhola, David Robert Bowe, Alexander de Roo, Riitta Myller e Margot Wallström.

    O debate é dado por encerrado.

    Votação: ponto 10.19 da acta de 20.4.2004.

    20.   Regimes de apoio aos agricultores * — OCM no sector do azeite e da azeitona de mesa * (debate)

    Relatório sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) 1782/2003 que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (COM(2003) 698 — C5-0597/2003 — 2003/0278(CNS)) — Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.

    Relator: Joseph Daul

    (A5-0123/2004),

    Co-relatores: Sergio Berlato, Vincenzo Lavarra, Xaver Mayer, María Rodríguez Ramos

    Relatório sobre uma proposta de regulamento do Conselho relativo à organização comum de mercado no sector do azeite e da azeitona de mesa e que altera o Regulamento (CEE) n o 827/68 [COM(2003) 698 — C5-0598/2003 — 2003/0279(CNS)] — Comissão da Agricultura.

    Relator: Vincenzo Lavarra

    (A5-0106/2004)

    Intervenção de Franz Fischler (Comissário).

    Joseph Daul (relator), Sergio Berlato (co-relator) e Alejandro Cercas (em substituição da co-relatora María Rodríguez Ramos) apresentam o relatório (A5-0123/2004).

    Vincenzo Lavarra apresenta o seu relatório (A5-0106/2004).

    Intervenções de Xaver Mayer (co-relator do A5-0123/2004), Francesco Fiori, em nome do Grupo PPE-DE, Giovanni Procacci, em nome do Grupo ELDR, Margrietus J. van den Berg, em nome do Grupo PSE, Salvador Jové Peres, em nome do Grupo GUE/NGL, Friedrich-Wilhelm Graefe zu Baringdorf, em nome do Grupo Verts/ALE, Luís Queiró, em nome do Grupo UEN, Rijk van Dam, em nome do Grupo EDD, Dominique F.C. Souchet (Não-inscritos), Encarnación Redondo Jiménez, María Izquierdo Rojo, Joan Vallvé, Ilda Figueiredo, Juan Manuel Ferrández Lezaun, Roberta Angelilli, María del Pilar Ayuso González, Gordon J. Adam, Luciana Sbarbati, Ioannis Patakis, Giacomo Santini, Eryl Margaret McNally, Kyösti Tapio Virrankoski e Franz Fischler.

    O debate é dado por encerrado.

    Votação: pontos 5.9 e 5.10 da Acta de 10.3.2004.

    21.   Ordem do dia da próxima sessão

    A ordem do dia da sessão de amanhã está fixada (documento «Ordem do dia» PE 342.370/OJME).

    22.   Encerramento da sessão

    A sessão é dada por encerrada às 23h15.

    Julian Priestley

    Secretário-Geral

    Gérard Onesta

    Vice-presidente


    LISTA DE PRESENÇAS

    Assinaram:

    Aaltonen, Abitbol, Adam, Nuala Ahern, Ainardi, Almeida Garrett, Alyssandrakis, Andersen, Andersson, Andreasen, André-Léonard, Andrews, Angelilli, Aparicio Sánchez, Arvidsson, Atkins, Attwooll, Auroi, Avilés Perea, Ayuso González, Bakopoulos, Balfe, Baltas, Barón Crespo, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Bébéar, Belder, Berend, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Bergaz Conesa, Berger, Berlato, Bernié, Berthu, Bertinotti, Beysen, Bigliardo, Blak, Blokland, Bodrato, Böge, Bösch, von Boetticher, Bonde, Bonino, Boogerd-Quaak, Booth, Borghezio, van den Bos, Boselli, Boudjenah, Boumediene-Thiery, Bouwman, Bowe, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Breyer, Brie, Buitenweg, Bullmann, van den Burg, Bushill-Matthews, Busk, Butel, Callanan, Calò, Camisón Asensio, Campos, Camre, Cappato, Cardoso, Carnero González, Carraro, Carrilho, Casaca, Cashman, Caudron, Caullery, Cederschiöld, Celli, Cercas, Ceyhun, Chichester, Claeys, Clegg, Cocilovo, Coelho, Cohn-Bendit, Collins, Corbett, Corbey, Cornillet, Corrie, Paolo Costa, Cox, Crowley, Cushnahan, van Dam, Daul, Davies, De Clercq, Decourrière, Dehousse, De Keyser, Dell'Alba, Della Vedova, De Mita, Deprez, De Rossa, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dhaene, Díez González, Di Lello Finuoli, Dillen, Dimitrakopoulos, Di Pietro, Doorn, Dover, Doyle, Duff, Duhamel, Duin, Dupuis, Duthu, Dybkjær, Ebner, Echerer, El Khadraoui, Elles, Eriksson, Esclopé, Ettl, Jillian Evans, Jonathan Evans, Robert J.E. Evans, Färm, Farage, Fatuzzo, Fava, Ferber, Fernández Martín, Ferrández Lezaun, Ferri, Fiebiger, Figueiredo, Fiori, Fitzsimons, Flemming, Flesch, Ford, Formentini, Foster, Fourtou, Frahm, Fraisse, Frassoni, Friedrich, Fruteau, Gahler, Galeote Quecedo, Garaud, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garot, Garriga Polledo, de Gaulle, Gawronski, Gebhardt, Gill, Gillig, Gil-Robles Gil-Delgado, Glante, Glase, Gobbo, Goebbels, Goepel, Görlach, Gollnisch, Gomolka, Goodwill, Gorostiaga Atxalandabaso, Gouveia, Graefe zu Baringdorf, Graça Moura, Gröner, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Guy-Quint, Hänsch, Hager, Hannan, Hansenne, Harbour, Haug, Hazan, Heaton-Harris, Hedkvist Petersen, Helmer, Hermange, Herzog, Hieronymi, Honeyball, Hortefeux, Howitt, Hudghton, Hughes, Huhne, van Hulten, Hume, Hyland, Iivari, Ilgenfritz, Imbeni, Inglewood, Isler Béguin, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Jöns, Jonckheer, Jové Peres, Junker, Karamanou, Karas, Karlsson, Kastler, Katiforis, Kaufmann, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kindermann, Glenys Kinnock, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Koukiadis, Koulourianos, Krarup, Kratsa-Tsagaropoulou, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kronberger, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lagendijk, Lalumière, Lamassoure, Lambert, Lange, Langen, Langenhagen, Lannoye, de La Perriere, Laschet, Lavarra, Lechner, Lehne, Leinen, Liese, Linkohr, Lisi, Lombardo, Lucas, Ludford, Lulling, Lund, Lynne, Maat, Maaten, McAvan, McCarthy, McCartin, MacCormick, McKenna, McMillan-Scott, McNally, Maes, Malliori, Malmström, Manders, Manisco, Erika Mann, Thomas Mann, Mantovani, Marchiani, Marinho, Marini, Markov, Marques, Martens, David W. Martin, Hans-Peter Martin, Hugues Martin, Martinez, Martínez Martínez, Mastorakis, Mathieu, Matikainen-Kallström, Mauro, Hans-Peter Mayer, Xaver Mayer, Mayol i Raynal, Medina Ortega, Meijer, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Mennea, Menrad, Messner, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Modrow, Mombaur, Monsonís Domingo, Moraes, Morgan, Morgantini, Morillon, Müller, Mulder, Murphy, Muscardini, Musotto, Mussa, Myller, Naïr, Napoletano, Napolitano, Naranjo Escobar, Nassauer, Newton Dunn, Nicholson, Nicholson of Winterbourne, Niebler, Nisticò, Nobilia, Nogueira Román, Nordmann, Obiols i Germà, Ojeda Sanz, Olsson, Ó Neachtain, Onesta, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Ortiz Rivas, Ortuondo Larrea, O'Toole, Paasilinna, Pacheco Pereira, Paciotti, Pack, Paisley, Pannella, Parish, Pasqua, Pastorelli, Patakis, Paulsen, Pérez Álvarez, Pérez Royo, Perry, Pesälä, Piecyk, Pirker, Piscarreta, Plooij-van Gorsel, Podestà, Poettering, Pohjamo, Poignant, Poli Bortone, Pomés Ruiz, Poos, Posselt, Prets, Procacci, Pronk, Provan, Puerta, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Randzio-Plath, Rapkay, Raschhofer, Raymond, Read, Redondo Jiménez, Ribeiro, Ribeiro e Castro, Riis-Jørgensen, Rocard, Rod, de Roo, Roth-Behrendt, Rothe, Roure, Rousseaux, Rovsing, Rübig, Rühle, Ruffolo, Rutelli, Sacconi, Sacrédeus, Saint-Josse, Sakellariou, Salafranca Sánchez-Neyra, Sandberg-Fries, Sandbæk, Sanders-ten Holte, Santer, Santini, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Sbarbati, Scallon, Scapagnini, Scarbonchi, Schaffner, Scheele, Schierhuber, Schleicher, Gerhard Schmid, Herman Schmid, Olle Schmidt, Schmitt, Schnellhardt, Schörling, Ilka Schröder, Jürgen Schröder, Schroedter, Schulz, Schwaiger, Segni, Seppänen, Sichrovsky, Simpson, Sjöstedt, Skinner, Smet, Soares, Sörensen, Sommer, Sornosa Martínez, Souchet, Souladakis, Sousa Pinto, Speroni, Staes, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Sterckx, Stevenson, Stihler, Stirbois, Stockmann, Stockton, Sturdy, Sudre, Sumberg, Suominen, Swiebel, Swoboda, Sørensen, Tajani, Tannock, Terrón i Cusí, Theato, Theorin, Thomas-Mauro, Thorning-Schmidt, Thors, Thyssen, Titford, Titley, Torres Marques, Trakatellis, Trentin, Tsatsos, Turchi, Turco, Turmes, Twinn, Uca, Väyrynen, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Vallvé, Van Hecke, Van Lancker, Van Orden, Varaut, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, Vattimo, Veltroni, van Velzen, Vermeer, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vinci, Virrankoski, Vlasto, Voggenhuber, Volcic, Wachtmeister, Wallis, Walter, Watson, Watts, Weiler, Wenzel-Perillo, Whitehead, Wieland, Wiersma, Wijkman, von Wogau, Wuermeling, Wuori, Wurtz, Wynn, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimeray, Zimmerling, Zissener, Zorba, Zrihen

    Observadores

    Bagó, Balsai, Bastys, Beneš, Biela, Bielan, Kazys Jaunutis Bobelis, Mihael Brejc, Chronowski, Zbigniew Chrzanowski, Cybulski, Demetriou, Filipek, Gadzinowski, Galażewski, Germič, Giertych, Genowefa Grabowska, Gruber, Grzebisz-Nowicka, Grzyb, Gurmai, Holáň, Horvat, Ilves, Jerzy Jaskiernia, Kelemen, Klopotek, Klukowski, Konečná, Kósáné Kovács, Kowalska, Kriščiūnas, Daniel Kroupa, Kubica, Kuzmickas, Kvietkauskas, Laar, Lachnit, Lepper, Janusz Lewandowski, Liberadzki, Libicki, Lisak, Litwiniec, Lydeka, Lyżwiński, Macierewicz, Maldeikis, Manninger, Maštálka, Matsakis, Őry, Ouzký, Palečková, Pasternak, Pęczak, Alojz Peterle, Pieniążek, Plokšto, Podgórski, Podobnik, Pospíšil, Protasiewicz, Rouček, Rutkowski, Sefzig, Siekierski, Smorawiński, Surján, Szájer, Szczyglo, Tabajdi, Tomaka, Tomczak, Vaculík, Vadai, Valys, Vastagh, Vella, Vėsaitė, Winiarczyk-Kossakowska, Wiśniowska, Wittbrodt, Żenkiewicz, Žiak


    ANEXO 1

    RESULTADOS DAS VOTAÇÕES

    Significado das abreviaturas e dos símbolos

    +

    aprovado

    rejeitado

    caduco

    R

    retirado

    VN (..., ..., ...)

    votação nominal (votos a favor, votos contra, abstenções)

    VE (..., ..., ...)

    votação electrónica (votos a favor, votos contra, abstenções)

    div

    votação por partes

    vs

    votação em separado

    alt

    alteração

    AC

    alteração de compromisso

    PC

    parte correspondente

    S

    alteração supressiva

    =

    alterações idênticas

    §

    número

    art

    artigo

    cons

    considerando

    PR

    proposta de resolução

    PRC

    proposta de resolução comum

    SEC

    Votação secreta

    1.   Resíduos ***I

    Relatório: GARGANI (A5-0117/2004)

    Objecto

    VN, etc.

    Votação

    Votação por VN/VE — observações

    votação única

     

    +

     

    2.   Solventes de extracção utilizados no fabrico de géneros alimentícios e dos respectivos ingredientes ***I

    Relatório: GARGANI (A5-0085/2004)

    Objecto

    VN, etc.

    Votação

    Votação por VN/VE — observações

    votação única

     

    +

     

    3.   Transportes marítimos ***I

    Relatório: GARGANI (A5-0086/2004)

    Objecto

    VN, etc.

    Votação

    Votação por VN/VE — observações

    votação única

     

    +

     

    4.   Participação em programas comunitários de assistência de pré-adesão *

    Relatório: BERENGUER FUSTER (A5-0089/2004)

    Objecto

    VN, etc.

    Votação

    Votação por VN/VE — observações

    votação única

     

    +

     

    5.   Protecção dos interesses financeiros da Comunidade ***I

    Relatório: BÖSCH (A5-0087/2004)

    Objecto

    VN, etc.

    Votação

    Votação por VN/VE — observações

    votação única

     

    +

     

    Diversos

    A alteração. 5 da comissão competente destina-se a aditar um novo considerando 7 bis.

    6.   Projecto de Orçamento Rectificativo 1/2004 (Secção III)

    Relatório: MULDER (A5-0059/2004)

    Objecto

    VN, etc.

    Votação

    Votação por VN/VE — observações

    votação única

     

    +

     

    7.   Projecto de Orçamento Rectificativo 2/2004 (Secção VIII-B)

    Relatório: GILL (A5-0073/2004)

    Objecto

    VN, etc.

    Votação

    Votação por VN/VE — observações

    votação única

     

    +

     

    8.   Adaptação do montante de referência financeira para ter em conta o alargamento (Euratom) *

    Relatório: BÖGE, COLOM I NAVAL (A5-0069/2004)

    Objecto

    VN, etc.

    Votação

    Votação por VN/VE — observações

    votação única

     

    +

     

    9.   Adaptação do montante de referência financeira para ter em conta o alargamento (regulamentos CE) ***I

    Relatório: BÖGE, COLOM I NAVAL (A5-0066/2004)

    Objecto

    VN, etc.

    Votação

    Votação por VN/VE — observações

    votação única

     

    +

     

    10.   Adaptação do montante de referência financeira para ter em conta o alargamento (Decisões CE) (I) ***I

    Relatório: BÖGE, COLOM I NAVAL (A5-0067/2004)

    Objecto

    VN, etc.

    Votação

    Votação por VN/VE — observações

    votação única

     

    +

     

    11.   Adaptação do montante de referência financeira para ter em conta o alargamento (Decisões CE) (II) ***I

    Relatório: BÖGE, COLOM I NAVAL (A5-0065/2004)

    Objecto

    VN, etc.

    Votação

    Votação por VN/VE — observações

    votação única

     

    +

     

    12.   Convenção relativa à repressão, pelas administrações aduaneiras, do tráfico ilícito de droga no alto mar *

    Relatório: MATIKAINEN-KALLSTRÖM (A5-0100/2004)

    Objecto

    VN, etc.

    Votação

    Votação por VN/VE — observações

    votação única

     

    +

     

    13.   Autorização de residência de curta duração *

    Relatório: SØRENSEN (A5-0099/2004)

    Objecto

    VN, etc.

    Votação

    Votação por VN/VE — observações

    votação única

    VN

    +

    449,45,7

    Pedidos de votação nominal:

    PPE-DE: votação única

    14.   Pessoal da Europol 1. Estatuto, 2 e 3: Vencimentos de base, abonos e subsídios *

    Relatório: TURCO (A5-0108/2004)

    Objecto

    VN, etc.

    Votação

    Votação por VN/VE — observações

    votação: iniciativa

    VN

    54,411,43

    votação: resolução legislativa

     

    +

     

    Pedidos de votação nominal:

    Verts/ALE: iniciativa

    15.   Melhoria do controlo da aplicação do Direito Comunitário

    Relatório: MacCORMICK (A5-0109/2004)

    Objecto

    VN, etc.

    Votação

    Votação por VN/VE — observações

    votação única

     

    +

     

    16.   Atentados com agentes biológicos e químicos (segurança da saúde)

    Relatório: SCHMID (A5-0097/2004)

    Objecto

    VN, etc.

    Votação

    Votação por VN/VE — observações

    votação única

     

    +

     

    17.   Protecção de dados

    Relatório: CAPPATO (A5-0104/2004)

    Objecto

    VN, etc.

    Votação

    Votação por VN/VE — observações

    votação única

    VN

    +

    439,39,28

    Pedidos de votação nominal:

    Verts/ALE votação única

    18.   Direitos dos detidos na União Europeia

    Relatório: TURCO (A5-0094/2004)

    Objecto

    VN, etc.

    Votação

    Votação por VN/VE — observações

    votação única

    VN

    +

    439,49,20

    Pedidos de votação nominal:

    PSE, Verts/ALE votação única

    19.   Dafne II ***II

    Recomendação para segunda leitura: GRÖNER (A5-0083/2004)

    Objecto

    Alt. n o

    Autor — Autora

    VN, etc.

    Votação

    Votação por VN/VE — observações

    alterações da comissão competente — votação em bloco

    1-4

    comissão

     

    +

     

    alterações da comissão competente — votação em separado

    5

    comissão

    VN

    +

    452,7,47

    Pedidos de votação nominal

    PSE alt 5

    20.   Estatuto e financiamento dos partidos políticos europeus

    Relatório: DIMITRAKOPOULOS (A5-0071/2004)

    Objecto

    Alt. n o

    Autor — Autora

    VN, etc.

    Votação

    Votação por VN/VE — observações

    alterações da comissão competente — votação em bloco

    2-3

    comissão

     

    +

     

    alterações da comissão competente — votação em separado

    5

    comissão

    div

     

     

    1

    +

     

    2

    +

     

    art 22

    8

    UEN

     

     

    1

    comissão

     

    +

     

    após o art o 184

    6

    EDD + Dell'Alba

     

    R

     

    7

    EDD + Dell'Alba

     

    R

     

    4

    comissão

     

    +

     

    votação: proposta de decisão (conjunto)

     

    +

     

    Pedidos de votação por partes

    Verts/ALE

    alt 5

    1 a parte: conjunto do texto, com excepção do n o 5

    2 a parte: este número

    21.   Reestruturação do Regimento do Parlamento Europeu

    Relatório: CORBETT (A5-0068/2004)

    Objecto

    Alt. n o

    Autor — Autora

    VN, etc.

    Votação

    Votação por VN/VE — observações

    alterações da comissão competente — votação em bloco

    1-3

    5-8

    comissão

     

    +

     

    alterações da comissão competente — votação em separado

    4

    comissão

    VN

    +

    390,78,38

    votação: proposta de decisão (conjunto)

     

    +

     

    Pedidos de votação nominal

    Verts/ALE alt 4

    22.   Controlos oficiais dos alimentos para animais e para consumo humano ***I

    Relatório: PAULSEN (A5-0449/2003)

    Objecto

    Alt. n o

    Autor — Autora

    VN, etc.

    Votação

    Votação por VN/VE — observações

    conjunto do texto

    Bloco 1

    139 alterações de 4 grupos políticos

    VE

    +

    301,190,10

    173

    4 grupos políticos

    vs

    +

     

    206

    4 grupos políticos

    div

     

     

    1

    +

     

    2

     

    Bloco 2

    54 alterações da comissão

     

     

    2

    comissão

    vs

     

    12

    comissão

    vs

     

    13

    comissão

    vs

     

    14

    comissão

    vs

     

    15

    comissão

    vs

     

    16

    comissão

    vs

     

    17

    comissão

    vs

     

    20

    comissão

    vs

     

    21

    comissão

     

     

    28

    comissão

    vs

     

    31

    comissão

    vs

     

    33

    comissão

    vs

     

    35

    comissão

    vs

     

    37

    comissão

    vs

     

    45

    comissão

    vs

     

    53

    comissão

    vs

     

    66

    comissão

    vs

     

    67

    comissão

    vs

     

    68

    comissão

     

     

    70

    comissão

    vs

     

    71

    comissão

    vs

     

    79

    comissão

    vs

     

    5

    comissão

     

    +

     

    60

    comissão

    vs

    +

     

    art 5

    147

    ELDR + GUE/NGL + PSE + Verts/ALE

     

    +

     

    82

    PPE-DE

    VN

    204,299,9

    art 26, após o parágrafo único

    83

    PPE-DE

     

     

    84

    PPE-DE

     

     

    85

    PPE-DE

     

     

    art 28

    175

    ELDR + GUE/NGL + PSE + Verts/ALE

     

    +

     

    51

    comissão

     

     

    86

    PPE-DE

     

     

    anexo 4

    224

    ELDR + GUE/NGL + PSE + Verts/ALE

     

    +

     

    87

    PPE-DE

     

     

    cons. 32

    81

    PPE-DE

     

     

    96

    ELDR + GUE/NGL + PSE + Verts/ALE

     

    +

     

    votação: proposta alterada

    VE

    +

    289,202,15

    votação: resolução legislativa

    VN

    +

    287,194,23


    Bloco n o 1

    = 139 alterações de 4 grupos políticos (alterações 88 a 95, 97 a 146, 148 a 174, 176 a 223, 225 a 227, 228/80 [idênticas] e 229)

    Bloco n o 2

    = 76 alterações da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Defesa do Consumidor (alterações 1, a 4, 6 a 50, 52 a 59 e 61 a 79)

    Bloco n o 3

    = 2 alterações da Comissão do Meio Ambiente (alterações 5 e 60)

    Pedidos de votação nominal

    PPE-DE alt 82

    ELDR votação final

    Pedidos de votação em separado

    PPE-DE

    alt 173 (bloco n o 1)

     

    alts 2, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 20, 28, 31, 33, 35, 37, 45, 53, 66, 67, 70, 71, 79 (bloco n o 2)

     

    alt 60 (bloco n o 3)

    Pedidos de votação por partes

    ELDR

    alt 206 (bloco n o 1)

    1 a parte: texto sem os termos «e podem incluir ... previstas no direito nacional»

    2 a parte: estes termos

    23.   Propriedade intelectual ***I

    Relatório: FOURTOU (A5-0468/2003)

    Objecto

    Alt. n o

    Autor — Autora

    VN, etc.

    Votação

    Votação por VN/VE — observações

    conjunto do texto

    bloco 1

    4 grupos políticos

     

    +

     

    bloco 2

    comissão

     

     

    art 2

    77

    PPE + PSE + ELDR + UEN

    VE

    +

    307,185,7

    101=

    106=

    CAPPATO ea

    GUE/NGL

     

     

    55

    Verts/ALE

     

     

    13

    comissão

     

     

    art 5

    80

    PPE + PSE + ELDR + UEN

     

    +

     

    19

    comissão

     

     

    102=

    107=

    CAPPATO ea

    GUE/NGL

     

     

    art 7

    103=

    108=

    CAPPATO ea

    GUE/NGL

    VN

    156,346,8

    82

    PPE + PSE + ELDR + UEN

    VE

    +

    375,121,3

    24-26

    comissão

     

     

    art 8

    104 S =

    109 S =

    CAPPATO ea

    GUE/NGL

    VN

    137,352,22

    83

    PPE + PSE + ELDR + UEN

     

    +

     

    27

    comissão

     

     

    113

    EDD

    VN

     

    art 9

    84

    PPE + PSE + ELDR + UEN

     

    +

     

    29

    comissão

     

     

    105 =

    110 =

    CAPPATO ea

    GUE/NGL

     

     

    art o 10, após o n o 5

    111

    EDD

    VN

    165,343,10

    cons. 13

    53

    Verts/ALE

    VN

    193,310,12

    58

    PPE + PSE + ELDR + UEN

     

    +

     

    5

    comissão

     

     

    após o cons. 13

    54

    Verts/ALE

    div/VN

     

     

    1

    198,305,11

    2

     

    59

    PPE + PSE + ELDR + UEN

     

    +

     

    após o cons. 22

    112

    EDD

     

     

    votação: proposta alterada

    VN

    +

    339,144,38

    votação: resolução legislativa

    VN

    +

    330,151,39


    Bloco 1

    = 38 alterações de 4 grupos políticos (alterações 56, 57, 60 a 76, 78, 79, 81, 85 a 100)

    Bloco 2

    = 44 alterações da Comissão dos Assuntos Jurídicos (alterações 1 a 4, 6 a 12, 14 a 18, 20 a 23, 28, 30 a 52)

    Pedidos de votação nominal

    PPE-DE alts 103, 104, 111, 53, 54

    Verts/ALE alt 53, proposta alterada e votação final

    Pedidos de votação por partes

    Verts/ALE

    alt 54

    1 a parte: até «directa ou indirecta»

    2 a parte: restantes termos

    24.   Compatibilidade electromagnética ***I

    Relatório: BERENGUER FUSTER (A5-0113/004)

    Objecto

    Alt. n o

    Autor — Autora

    VN, etc.

    Votação

    Votação por VN/VE — observações

    alterações da comissão competente — votação em bloco

    1-15

    17-26

    30

    32-36

    38

    comissão

     

    +

     

    art 7

    39

    PSE

     

    +

     

    votação: proposta alterada

     

    +

     

    votação: resolução legislativa

     

    +

     

    As alterações 16, 27, 28, 29, 31 e 37 foram anuladas.

    25.   Poluição proveniente de certos motores ***I

    Relatório: LANGE (A5-0057/2004)

    Objecto

    Alt. n o

    Autor — Autora

    VN, etc.

    Votação

    Votação por VN/VE — observações

    alterações da comissão competente — votação em bloco

    1

    3

    6-7

    9

    11

    comissão

     

    +

     

    art o 2, após o n o 9

    13

    PSE + PPE-DE + ELDR + Verts/ALE

     

    +

     

    4

    comissão

     

     

    art 1, § 3, alíneas a) e b)

    14

    PSE + PPE-DE + ELDR + Verts/ALE

     

    +

     

    5

    comissão

     

     

    após o art o 4

    15

    PSE + PPE-DE + ELDR + Verts/ALE

     

    +

     

    8

    comissão

     

     

    art o 7, após o n o 1

    16

    PSE + PPE-DE + ELDR + Verts/ALE

     

    +

     

    10

    comissão

     

     

    art 8

    17

    PSE + PPE-DE + ELDR + Verts/ALE

     

    +

     

    após o cons. 15

    12

    PSE + PPE-DE + ELDR + Verts/ALE

     

    +

     

    2

    comissão

     

     

    votação: proposta alterada

     

    +

     

    votação: resolução legislativa

     

    +

     

    26.   Infracções penais e sanções aplicáveis no domínio do tráfico de droga *

    Relatório: OOSTLANDER (A5-0095/2004)

    Objecto

    Alt. n o

    Autor — Autora

    VN, etc.

    Votação

    Votação por VN/VE — observações

    após o § 1

    1

    Verts/ALE

    VN

    +

    261,242,7

    votação: proposta alterada

     

    +

     

    votação: resolução legislativa

     

    +

     

    Pedidos de votação nominal

    Verts/ALE alt 1

    27.   Agência Europeia de Gestão de Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas *

    Relatório: VON BOETTICHER (A5-0093/2004)

    Objecto

    Alt. n o

    Autor — Autora

    VN, etc.

    Votação

    Votação por VN/VE — observações

    alterações da comissão competente — votação em bloco

    1-52

    comissão

     

    +

     

    votação: proposta alterada

     

    +

     

    votação: resolução legislativa

     

    +

     

    28.   Conciliação entre vida profissional, familiar e privada

    Relatório: BASTOS (A5-0092/2004)

    Objecto

    Alt. n o

    Autor — Autora

    VN, etc.

    Votação

    Votação por VN/VE — observações

    § 3

    8

    PSE

    VN

    +

    241,222,48

    § 7

     

    texto original

    VN

    +

    470,20,14

    § 8

    9

    ELDR

     

     

    § 13

    10S

    ELDR

     

     

    § 15

    11

    ELDR

     

     

    § 16

    12

    ELDR

     

     

    § 17

    13

    ELDR

     

     

    § 18

    14

    ELDR

     

     

    § 20

    15S

    ELDR

     

     

    § 21

    4

    GUE/NGL

     

     

    16

    ELDR

     

     

    § 26

    17

    ELDR

     

     

    após o § 29

    5

    GUE/NGL

    VN

    169,321,21

    § 30

    6

    GUE/NGL

     

     

    § 31

    18

    ELDR

     

     

    após o travessão 9

    7

    PPE-DE + PSE

     

    +

     

    após o travessão 11

    1

    UEN

    VE

    +

    305,199,7

    cons G

    2S

    UEN

    VN

    +

    353,143,13

    cons K

    3

    UEN

     

    +

     

    votação: resolução (conjunto)

    VN

    +

    424,51,37

    Pedidos de votação nominal

    PPE-DE alts 8, 5, 2, votação final

    PSE § 7, votação final

    29.   Situação das mulheres pertencentes a grupos minoritários na União Europeia

    Relatório: MARTÍNEZ OROZCO (A5-0102/2004)

    Objecto

    Alt. n o

    Autor — Autora

    VN, etc.

    Votação

    Votação por VN/VE — observações

    § 13

     

    texto original

    vs

    +

     

    § 14, travessão 1

    1

    PPE-DE

     

     

    § 14, travessão 2

     

    texto original

    vs

    +

     

    § 14, travessão 4

     

    texto original

    vs

    +

     

    § 14, travessão 5

     

    texto original

    vs

    +

     

    § 14, travessão 8

    2

    PPE-DE

     

     

    § 16

    3

    PPE-DE

     

     

    5

    PSE

     

    +

     

    § 20

    4

    PPE-DE

     

     

    votação: resolução (conjunto)

    VN

    +

    311,38,156

    Pedidos de votação nominal

    PSE votação final

    Pedidos de votação em separado

    PPE-DE §§ 13, 14 (travessão 2), 14 (travessão 4), 14 (travessão 5)

    30.   População e desenvolvimento

    Relatório: JUNKER (A5-0055/2004)

    Objecto

    Alt. n o

    Autor — Autora

    VN, etc.

    Votação

    Votação por VN/VE — observações

    § 4

    31

    UEN

     

     

    após o § 4

    28

    UEN

     

     

    § 6

    15

    PPE-DE

     

     

    § 7

    16

    PPE-DE

     

     

    § 8

    17

    PPE-DE

     

     

    após o § 9

    5

    PSE

     

    +

     

    § 10

     

    texto original

    vs

    +

     

    após o § 10

    26

    GUE/NGL

     

    +

     

    § 11

    18

    PPE-DE

     

     

    § 13

    19

    PPE-DE

     

    +

     

    § 17

     

    texto original

    vs

    +

     

    § 20

    21

    PPE-DE

    VN

    186,305,16

    30

    UEN

    VN

    215,285,3

    20

    PPE-DE

    VN

    207,281,18

    após o § 21

    4

    PSE

     

    +

     

    § 23

     

    texto original

    vs

    +

     

    § 24

    24

    Verts/ALE + ea

     

    +

     

    § 25

    25

    Verts/ALE + ea

     

    +

     

    após o § 25

    22

    PPE-DE

     

    +

     

    § 26

    23S

    PPE-DE

    VN

    228,277,3

    citação 12

    6

    PPE-DE

     

     

    após a citação 15

    27

    UEN

     

     

    após a citação 29

    1

    PSE

     

    +

     

    após o cons. C

    29

    UEN

     

     

    cons D

     

    texto original

    vs

    +

     

    cons E

    7

    PPE-DE

     

     

    cons K

    8

    PPE-DE

    VN

    210,283,11

    cons L

    9

    PPE-DE

     

     

    cons Q

    10

    PPE-DE

    VN

    217,277,11

    após o cons. R

    11

    PPE-DE

     

    +

     

    após o cons Y

    12

    PPE-DE

    VN

    210,284,12

    cons Z

    13

    PPE-DE

    VE

    +

    256,173,72

    cons AB

    14

    PPE-DE

    VN

    210,286,8

    cons AC

    2

    PSE

     

    +

     

    após o cons. AC

    3

    PSE

     

    +

     

    votação: resolução (conjunto)

    VN

    +

    287,196,13

    Pedidos de votação nominal

    PPE-DE alts. 20, 21, votação final

    PSE alts 30, 20, 21, 23S, 8, 10, 12, 14, votação final

    Pedidos de votação em separado

    PPE-DE § 10

    UEN cons D, §§ 10, 17, 23

    31.   Simplificação e melhoria da regulamentação comunitária

    3 o Relatório: MEDINA ORTEGA (A5-0118/2004)

    Objecto

    Alt. n o

    Autor — Autora

    VN, etc.

    Votação

    Votação por VN/VE — observações

    votação: resolução (conjunto)

     

    +

     


    ANEXO II

    RESULTADO DA VOTAÇÃO NOMINAL

    Relatório Sörensen A5-0099/2004

    Resolução

    A favor: 449

    EDD: Andersen, Belder, Blokland, Bonde, van Dam, Kuntz, Sandbæk

    ELDR: Andreasen, André-Léonard, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Davies, De Clercq, Duff, Flesch, Huhne, Ludford, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Riis-Jørgensen, Rutelli, Sanders-ten Holte, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

    GUE/NGL: Ainardi, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Bertinotti, Blak, Boudjenah, Brie, Caudron, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Krarup, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Naïr, Patakis, Puerta, Scarbonchi, Schmid Herman, Seppänen, Sjöstedt, Uca, Vinci, Wurtz

    NI: Berthu, Bonino, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Gorostiaga Atxalandabaso, Hager, Ilgenfritz, Kronberger, de La Perriere, Martin Hans-Peter, Pannella, Raschhofer, Souchet, Turco

    PPE-DE: Almeida Garrett, Arvidsson, Bartolozzi, Bastos, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bremmer, Brok, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Cushnahan, Daul, Decourrière, De Mita, Deprez, De Sarnez, Descamps, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Ebner, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Fourtou, Friedrich, Gahler, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Hansenne, Heaton-Harris, Hermange, Hernández Mollar, Hieronymi, Hortefeux, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Mantovani, Marini, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Menrad, Mombaur, Morillon, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Pastorelli, Pérez Álvarez, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Pronk, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Redondo Jiménez, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stockton, Sudre, Sumberg, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, Wuermeling, Zabell, Zacharakis, Zimmerling, Zissener

    PSE: Adam, Andersson, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Boselli, Bowe, van den Burg, Campos, Carrilho, Casaca, Cashman, Cercas, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, Dhaene, Díez González, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Hume, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Pérez Royo, Piecyk, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Ruffolo, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zimeray, Zorba, Zrihen

    UEN: Andrews, Berlato, Bigliardo, Camre, Collins, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Muscardini, Pasqua, Poli Bortone, Ribeiro e Castro, Turchi

    Verts/ALE: Aaltonen, Auroi, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

    Contra: 45

    EDD: Abitbol, Bernié, Booth, Butel, Esclopé, Farage, Mathieu, Saint-Josse, Titford

    GUE/NGL: Schröder Ilka

    NI: Claeys, Dillen, Garaud, de Gaulle, Gollnisch, Stirbois

    PPE-DE: Atkins, Balfe, Beazley, Bradbourn, Bushill-Matthews, Chichester, Corrie, Deva, Dover, Elles, Evans Jonathan, Foster, García-Orcoyen Tormo, Goodwill, Harbour, Helmer, Inglewood, Jackson, Khanbhai, Kirkhope, McMillan-Scott, Perry, Provan, Purvis, Scallon, Stevenson, Sturdy, Twinn, Villiers

    Abstenções: 7

    NI: Beysen, Borghezio, Mennea, Speroni

    UEN: Caullery, Segni, Thomas-Mauro

    Relatório Turco A5-0108/2004

    Texto

    A favor: 54

    EDD: Belder, Bernié, Blokland, Butel, van Dam, Esclopé, Mathieu, Saint-Josse

    GUE/NGL: Bakopoulos, Bergaz Conesa, Bertinotti, Blak, Boudjenah, Brie, Caudron, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Koulourianos, Krarup, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Naïr, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Uca, Vinci, Wurtz

    NI: Gorostiaga Atxalandabaso, de La Perriere

    PPE-DE: Ferri, García-Orcoyen Tormo, Garriga Polledo, Naranjo Escobar, Oreja Arburúa, Salafranca Sánchez-Neyra, Vidal-Quadras Roca, Zabell

    UEN: Andrews, Camre, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Ribeiro e Castro

    Contra: 411

    EDD: Andersen, Bonde, Booth, Farage, Sandbæk, Titford

    ELDR: Andreasen, André-Léonard, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Davies, De Clercq, Duff, Flesch, Huhne, Ludford, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Sanders-ten Holte, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

    GUE/NGL: Ainardi, Kaufmann, Patakis

    NI: Beysen, Bonino, Borghezio, Cappato, Claeys, Dell'Alba, Della Vedova, Dillen, Dupuis, Garaud, de Gaulle, Gollnisch, Hager, Ilgenfritz, Martin Hans-Peter, Mennea, Pannella, Speroni, Stirbois, Turco

    PPE-DE: Almeida Garrett, Arvidsson, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bremmer, Brok, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Cushnahan, Daul, Decourrière, De Mita, Deprez, De Sarnez, Descamps, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Ebner, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Fiori, Flemming, Florenz, Fourtou, Friedrich, Gahler, Gargani, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hansenne, Hermange, Hernández Mollar, Hieronymi, Hortefeux, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Mantovani, Marini, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Menrad, Mombaur, Morillon, Nassauer, Niebler, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Pacheco Pereira, Pack, Pastorelli, Pérez Álvarez, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Pronk, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Redondo Jiménez, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Santer, Santini, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Sudre, Suominen, Tajani, Theato, Thyssen, Trakatellis, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, Wuermeling, Zacharakis, Zimmerling, Zissener

    PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Boselli, Bowe, van den Burg, Campos, Carrilho, Casaca, Cashman, Cercas, Ceyhun, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, Dhaene, Díez González, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Hume, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Pérez Royo, Piecyk, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Ruffolo, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zimeray, Zorba, Zrihen

    UEN: Berlato, Bigliardo, Caullery, Collins, Muscardini, Pasqua, Poli Bortone, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

    Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Onesta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

    Abstenções: 43

    EDD: Abitbol, Kuntz

    GUE/NGL: Puerta

    NI: Berthu, Kronberger, Souchet

    PPE-DE: Atkins, Balfe, Beazley, Bowis, Bradbourn, Bushill-Matthews, Callanan, Chichester, Corrie, Deva, Dover, Elles, Evans Jonathan, Foster, Goodwill, Hannan, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Inglewood, Jackson, Khanbhai, Kirkhope, McMillan-Scott, Nicholson, Perry, Provan, Purvis, Scallon, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sumberg, Tannock, Twinn, Van Orden, Villiers

    Relatório Cappato A5-0104/2004

    Resolução

    A favor: 439

    EDD: Abitbol, Andersen, Bonde, Kuntz, Sandbæk

    ELDR: Andreasen, André-Léonard, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Davies, De Clercq, Duff, Flesch, Huhne, Ludford, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Sanders-ten Holte, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

    GUE/NGL: Ainardi, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Bertinotti, Blak, Boudjenah, Brie, Caudron, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Krarup, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Naïr, Patakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Uca, Vinci, Wurtz

    NI: Berthu, Beysen, Bonino, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Gorostiaga Atxalandabaso, Hager, Ilgenfritz, Kronberger, de La Perriere, Martin Hans-Peter, Mennea, Pannella, Raschhofer, Souchet, Turco

    PPE-DE: Almeida Garrett, Arvidsson, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bremmer, Brok, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Cushnahan, Daul, Decourrière, De Mita, Deprez, De Sarnez, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Ebner, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Fourtou, Friedrich, Gahler, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hansenne, Hermange, Hernández Mollar, Hieronymi, Hortefeux, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Mantovani, Marini, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Menrad, Mombaur, Morillon, Naranjo Escobar, Nassauer, Niebler, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Pastorelli, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Pronk, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Sudre, Suominen, Tajani, Theato, Thyssen, Trakatellis, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, Wuermeling, Zabell, Zacharakis

    PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Boselli, Bowe, van den Burg, Campos, Carrilho, Casaca, Cashman, Cercas, Ceyhun, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, Dhaene, Díez González, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Hume, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Pérez Royo, Piecyk, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Ruffolo, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zimeray, Zorba, Zrihen

    UEN: Andrews, Camre, Collins, Fitzsimons, Hyland, Segni

    Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

    Contra: 39

    EDD: Belder, Blokland, van Dam

    PPE-DE: Atkins, Balfe, Bowis, Bradbourn, Bushill-Matthews, Callanan, Chichester, Corrie, Descamps, Deva, Dover, Elles, Evans Jonathan, Foster, Goodwill, Hannan, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Inglewood, Jackson, Khanbhai, Kirkhope, McMillan-Scott, Nicholson, Perry, Provan, Purvis, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sumberg, Tannock, Twinn, Van Orden, Villiers

    Abstenções: 28

    EDD: Bernié, Booth, Butel, Esclopé, Farage, Mathieu, Saint-Josse, Titford

    NI: Borghezio, Claeys, Dillen, Garaud, de Gaulle, Gollnisch, Speroni, Stirbois

    PPE-DE: Beazley

    UEN: Berlato, Bigliardo, Caullery, Marchiani, Muscardini, Pasqua, Poli Bortone, Queiró, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro, Turchi

    Relatório Turco A5-0094/2004

    Resolução

    A favor: 439

    EDD: Abitbol, Andersen, Bonde, Sandbæk

    ELDR: Andreasen, André-Léonard, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Davies, De Clercq, Duff, Flesch, Huhne, Ludford, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Sanders-ten Holte, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

    GUE/NGL: Ainardi, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Bertinotti, Blak, Boudjenah, Brie, Caudron, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Krarup, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Naïr, Patakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Uca, Vinci, Wurtz

    NI: Beysen, Bonino, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Garaud, Hager, Ilgenfritz, Kronberger, Martin Hans-Peter, Mennea, Pannella, Raschhofer, Turco

    PPE-DE: Almeida Garrett, Arvidsson, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bremmer, Brok, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Cocilovo, Coelho, Cushnahan, Daul, Decourrière, De Mita, Deprez, De Sarnez, Descamps, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Ebner, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Fourtou, Friedrich, Gahler, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Hansenne, Hermange, Hernández Mollar, Hieronymi, Hortefeux, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Mantovani, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Menrad, Mombaur, Morillon, Naranjo Escobar, Nassauer, Niebler, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Pastorelli, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Pronk, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Redondo Jiménez, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez- Neyra, Santer, Santini, Scallon, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Sudre, Suominen, Tajani, Theato, Thyssen, Trakatellis, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, Wuermeling, Zabell, Zacharakis, Zimmerling, Zissener

    PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Boselli, Bowe, van den Burg, Campos, Carrilho, Casaca, Cashman, Cercas, Ceyhun, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, Dhaene, Díez González, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Hume, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Pérez Royo, Piecyk, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Ruffolo, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zimeray, Zorba, Zrihen

    UEN: Andrews, Collins, Fitzsimons, Hyland, Segni

    Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

    Contra: 49

    EDD: Belder, Blokland, van Dam

    NI: Borghezio, Speroni

    PPE-DE: Atkins, Balfe, Bowis, Bradbourn, Bushill-Matthews, Callanan, Chichester, Corrie, Deva, Dover, Elles, Evans Jonathan, Foster, Goodwill, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Jackson, Khanbhai, Kirkhope, McMillan-Scott, Nicholson, Perry, Provan, Purvis, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sumberg, Tannock, Twinn, Van Orden, Villiers

    UEN: Berlato, Bigliardo, Camre, Caullery, Marchiani, Muscardini, Pasqua, Poli Bortone, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro, Turchi

    Abstenções: 20

    EDD: Bernié, Booth, Butel, Esclopé, Farage, Kuntz, Mathieu, Saint-Josse, Titford

    NI: Berthu, Claeys, Dillen, de Gaulle, Gollnisch, Gorostiaga Atxalandabaso, de La Perriere, Souchet, Stirbois

    PPE-DE: Beazley

    UEN: Queiró

    Recomendação Gröner A5-0083/2004

    Alteração 5

    A favor: 452

    EDD: Abitbol, Andersen, Bonde, Kuntz, Sandbæk

    ELDR: Andreasen, André-Léonard, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Davies, De Clercq, Duff, Flesch, Huhne, Ludford, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Sanders-ten Holte, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

    GUE/NGL: Ainardi, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Bertinotti, Blak, Boudjenah, Brie, Caudron, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Krarup, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Naïr, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Uca, Vinci, Wurtz

    NI: Berthu, Beysen, Borghezio, Claeys, Dillen, Garaud, de Gaulle, Gollnisch, Gorostiaga Atxalandabaso, Hager, Ilgenfritz, Kronberger, de La Perriere, Martin Hans-Peter, Mennea, Raschhofer, Souchet, Speroni, Stirbois

    PPE-DE: Almeida Garrett, Arvidsson, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bremmer, Brok, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Cocilovo, Coelho, Cushnahan, Daul, Decourrière, De Mita, Deprez, De Sarnez, Descamps, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Ebner, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Fourtou, Friedrich, Gahler, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hansenne, Hermange, Hernández Mollar, Hieronymi, Hortefeux, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Mantovani, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Menrad, Mombaur, Morillon, Naranjo Escobar, Nassauer, Niebler, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Pastorelli, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Pronk, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Redondo Jiménez, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Sudre, Suominen, Tajani, Theato, Thyssen, Trakatellis, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, Wuermeling, Zabell, Zacharakis, Zimmerling, Zissener

    PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Boselli, Bowe, Campos, Carrilho, Casaca, Cashman, Cercas, Ceyhun, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, Dhaene, Díez González, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Hume, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Pérez Royo, Piecyk, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Ruffolo, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zimeray, Zorba, Zrihen

    UEN: Andrews, Berlato, Bigliardo, Camre, Caullery, Collins, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Muscardini, Pasqua, Poli Bortone, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

    Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

    Contra: 7

    EDD: Belder, Blokland, Butel, van Dam, Esclopé, Farage, Saint-Josse

    Abstenções: 47

    EDD: Bernié, Booth, Mathieu, Titford

    GUE/NGL: Patakis

    NI: Bonino, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Pannella, Turco

    PPE-DE: Atkins, Balfe, Beazley, Bowis, Bradbourn, Bushill-Matthews, Callanan, Chichester, Corrie, Deva, Dover, Elles, Evans Jonathan, Foster, Goodwill, Hannan, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Inglewood, Jackson, Khanbhai, Kirkhope, McMillan-Scott, Nicholson, Perry, Provan, Purvis, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sumberg, Tannock, Twinn, Van Orden, Villiers

    Relatório Corbett A5-0068/2004

    Alteração 4

    A favor: 390

    EDD: Belder, Blokland, van Dam, Sandbæk

    ELDR: Andreasen, André-Léonard, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, De Clercq, Duff, Flesch, Huhne, Ludford, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Sanders-ten Holte, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Wallis, Watson

    GUE/NGL: Caudron, Naïr

    NI: Beysen, Borghezio, Mennea, Speroni

    PPE-DE: Almeida Garrett, Arvidsson, Atkins, Balfe, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brok, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Chichester, Cocilovo, Coelho, Corrie, Cushnahan, Daul, Decourrière, De Mita, Deprez, De Sarnez, Descamps, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Hansenne, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Hieronymi, Hortefeux, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, McCartin, McMillan-Scott, Mantovani, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Menrad, Mombaur, Morillon, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Pastorelli, Perry, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Redondo Jiménez, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Scallon, Schaffner, Schierhuber, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Sumberg, Suominen, Tajani, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, Wuermeling, Zabell, Zacharakis, Zimmerling, Zissener

    PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Bösch, Boselli, Bowe, van den Burg, Campos, Carrilho, Casaca, Cashman, Cercas, Ceyhun, Corbett, Corbey, De Keyser, Díez González, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Hume, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Pérez Royo, Piecyk, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Ruffolo, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zimeray, Zorba, Zrihen

    UEN: Andrews, Berlato, Bigliardo, Camre, Caullery, Collins, Fitzsimons, Hyland, Muscardini, Pasqua, Poli Bortone, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Turchi

    Contra: 78

    EDD: Abitbol, Andersen, Bernié, Bonde, Butel, Esclopé, Mathieu, Saint-Josse

    GUE/NGL: Bergaz Conesa, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Fraisse, Krarup, Manisco, Markov, Patakis, Scarbonchi

    NI: Bonino, Cappato, Claeys, Dell'Alba, Della Vedova, Dillen, Dupuis, Garaud, de Gaulle, Gollnisch, Hager, de La Perriere, Martin Hans-Peter, Pannella, Stirbois, Turco

    PPE-DE: Deva, De Veyrac, Goodwill, Maat, Schleicher, Tannock

    PSE: Dehousse, Miguélez Ramos

    UEN: Marchiani, Thomas-Mauro

    Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Graefe zu Baringdorf, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

    Abstenções: 38

    EDD: Booth, Farage, Kuntz, Titford

    ELDR: Davies

    GUE/NGL: Ainardi, Bakopoulos, Bertinotti, Blak, Boudjenah, Brie, Eriksson, Figueiredo, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Meijer, Modrow, Puerta, Ribeiro, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Uca, Vinci, Wurtz

    NI: Berthu, Gorostiaga Atxalandabaso, Ilgenfritz, Kronberger, Raschhofer, Souchet

    PSE: Berger, Dhaene, Mendiluce Pereiro, Scheele

    Relatório Paulsen A5-0449/2003

    Alteração 82

    A favor: 204

    EDD: Andersen, Bonde, Sandbæk

    GUE/NGL: Fiebiger

    NI: Beysen, Borghezio, Garaud, de Gaulle, Gollnisch, Hager, Ilgenfritz, Kronberger, Mennea, Raschhofer, Speroni, Stirbois

    PPE-DE: Almeida Garrett, Atkins, Balfe, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brok, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Corrie, Cushnahan, Daul, Decourrière, De Mita, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Hansenne, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Hieronymi, Hortefeux, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, McMillan-Scott, Mantovani, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Menrad, Mombaur, Morillon, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Pastorelli, Perry, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Pronk, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Redondo Jiménez, Rovsing, Rübig, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Scallon, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Sumberg, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasto, Wenzel-Perillo, von Wogau, Wuermeling, Zabell, Zimmerling, Zissener

    PSE: Berès, Görlach, Kindermann, Marinho

    UEN: Andrews, Fitzsimons, Hyland, Queiró

    Verts/ALE: Wyn

    Contra: 299

    EDD: Belder, Bernié, Blokland, Booth, Butel, van Dam, Esclopé, Farage, Kuntz, Mathieu, Saint-Josse, Titford

    ELDR: Andreasen, André-Léonard, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Davies, De Clercq, Duff, Flesch, Huhne, Ludford, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Sanders-ten Holte, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

    GUE/NGL: Ainardi, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Bertinotti, Blak, Boudjenah, Brie, Caudron, Di Lello Finuoli, Eriksson, Figueiredo, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Krarup, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Naïr, Patakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Uca, Vinci, Wurtz

    NI: Berthu, Gorostiaga Atxalandabaso, de La Perriere, Martin Hans-Peter, Souchet

    PPE-DE: Arvidsson, Cederschiöld, Grönfeldt Bergman, Sacrédeus, Stenmarck, Wachtmeister, Wijkman

    PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, van den Berg, Berger, Bösch, Boselli, Bowe, van den Burg, Campos, Carrilho, Casaca, Cashman, Cercas, Ceyhun, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, Dhaene, Díez González, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Hume, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Pérez Royo, Piecyk, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Ruffolo, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zimeray, Zorba, Zrihen

    UEN: Berlato, Bigliardo, Camre, Caullery, Collins, Marchiani, Muscardini, Pasqua, Poli Bortone, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

    Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori

    Abstenções: 9

    NI: Bonino, Cappato, Claeys, Dell'Alba, Della Vedova, Dillen, Dupuis, Pannella, Turco

    Relatório Paulsen A5-0449/2003

    Resolução

    A favor: 287

    EDD: Belder, Blokland, van Dam

    ELDR: Andreasen, André-Léonard, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Davies, De Clercq, Duff, Flesch, Huhne, Ludford, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Sanders-ten Holte, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

    GUE/NGL: Ainardi, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Bertinotti, Blak, Boudjenah, Brie, Caudron, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Krarup, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Naïr, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Uca, Vinci, Wurtz

    NI: Gorostiaga Atxalandabaso, Ilgenfritz, Kronberger, Raschhofer

    PPE-DE: Arvidsson, Cederschiöld, De Sarnez, Dimitrakopoulos, Ebner, Grönfeldt Bergman, Hortefeux, Maat, Oomen-Ruijten, Sacrédeus, Stenmarck, Trakatellis, Wachtmeister, Wijkman

    PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Boselli, Bowe, Campos, Carrilho, Casaca, Cashman, Cercas, Ceyhun, Corbett, Corbey, De Keyser, Dhaene, Díez González, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Gillig, Glante, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Hume, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Pérez Royo, Piecyk, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Ruffolo, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zimeray, Zrihen

    UEN: Andrews, Berlato, Bigliardo, Collins, Fitzsimons, Hyland, Muscardini, Poli Bortone, Segni

    Verts/ALE: Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Rod, de Roo, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

    Contra: 194

    EDD: Abitbol, Andersen, Bernié, Booth, Butel, Esclopé, Farage, Mathieu, Saint-Josse, Titford

    NI: Berthu, Beysen, Borghezio, Garaud, Hager, de La Perriere, Mennea, Souchet, Speroni

    PPE-DE: Almeida Garrett, Atkins, Balfe, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Brok, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Corrie, Cushnahan, Daul, Decourrière, De Mita, Deprez, Descamps, Deva, De Veyrac, Doorn, Dover, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferri, Fiori, Florenz, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Hansenne, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, McCartin, McMillan-Scott, Mantovani, Marini, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Menrad, Mombaur, Morillon, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Ojeda Sanz, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Pastorelli, Perry, Piscarreta, Poettering, Posselt, Pronk, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Redondo Jiménez, Rovsing, Rübig, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Scallon, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Sumberg, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasto, Wenzel-Perillo, Wieland, von Wogau, Wuermeling, Zabell, Zacharakis, Zimmerling, Zissener

    PSE: Goebbels

    UEN: Caullery, Marchiani, Queiró

    Abstenções: 23

    EDD: Bonde, Kuntz, Sandbæk

    GUE/NGL: Patakis

    NI: Bonino, Cappato, Claeys, Dell'Alba, Della Vedova, Dillen, Dupuis, de Gaulle, Gollnisch, Pannella, Stirbois, Turco

    PPE-DE: Flemming

    PSE: Dehousse, Görlach, Kindermann

    UEN: Camre, Pasqua, Ribeiro e Castro

    Relatório Fourtou A5-0468/2003

    Alterações 103 e 108

    A favor: 156

    EDD: Andersen, Bernié, Bonde, Booth, Butel, Esclopé, Farage, Mathieu, Saint-Josse, Sandbæk, Titford

    ELDR: Boogerd-Quaak, van den Bos, Clegg, Monsonís Domingo, Plooij-van Gorsel, Rutelli, Thors, Vallvé

    GUE/NGL: Ainardi, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Bertinotti, Blak, Boudjenah, Brie, Caudron, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Fraisse, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Krarup, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Naïr, Patakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Uca, Vinci, Wurtz

    NI: Bonino, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Garaud, de Gaulle, Gorostiaga Atxalandabaso, Ilgenfritz, Kronberger, Martin Hans-Peter, Pannella, Raschhofer, Stirbois, Turco

    PPE-DE: Korhola, Lulling, Matikainen-Kallström, Suominen, Vatanen, Vlasto, Wijkman

    PSE: van den Berg, Berger, van den Burg, Carrilho, Casaca, Dehousse, Dhaene, El Khadraoui, Färm, Fava, van Hulten, Imbeni, Izquierdo Rojo, Jöns, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Mendiluce Pereiro, Miranda de Lage, Napoletano, Paciotti, Ruffolo, Sacconi, Sakellariou, Scheele, Sornosa Martínez, Swiebel, Torres Marques, Trentin, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Wiersma, Zrihen

    UEN: Berlato, Bigliardo, Muscardini, Poli Bortone, Queiró, Segni, Turchi

    Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

    Contra: 346

    EDD: Abitbol, Belder, Blokland, van Dam, Kuntz

    ELDR: Andreasen, André-Léonard, Busk, Calò, Davies, De Clercq, Duff, Flesch, Huhne, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Pesälä, Pohjamo, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Sanders-ten Holte, Sterckx, Sørensen, Väyrynen, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

    NI: Berthu, Beysen, Borghezio, Hager, de La Perriere, Mennea, Souchet, Speroni

    PPE-DE: Almeida Garrett, Arvidsson, Atkins, Balfe, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brok, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Corrie, Cushnahan, Daul, Decourrière, De Mita, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Hansenne, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Hieronymi, Hortefeux, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Maat, McCartin, McMillan-Scott, Mantovani, Marini, Marques, Martens, Martin Hugues, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Menrad, Mombaur, Morillon, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Pastorelli, Perry, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Pronk, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Redondo Jiménez, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Scallon, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Sumberg, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, von Wogau, Wuermeling, Zabell, Zacharakis, Zimmerling, Zissener

    PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, Bösch, Boselli, Bowe, Campos, Cashman, Cercas, Ceyhun, Corbey, De Keyser, Díez González, Duhamel, Duin, Ettl, Evans Robert J.E., Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, Hume, Iivari, Izquierdo Collado, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Pérez Royo, Piecyk, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Schmid Gerhard, Simpson, Skinner, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Tsatsos, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wynn, Zimeray, Zorba

    UEN: Andrews, Caullery, Collins, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Pasqua, Thomas-Mauro

    Abstenções: 8

    ELDR: Malmström, Olsson, Paulsen, Schmidt

    GUE/NGL: Herzog

    NI: Gollnisch

    UEN: Camre, Ribeiro e Castro

    Relatório Fourtou A5-0468/2003

    Alterações 104 e 109

    A favor: 137

    EDD: Andersen, Bonde, Sandbæk

    ELDR: Boogerd-Quaak, van den Bos, Clegg, Monsonís Domingo, Plooij-van Gorsel, Rutelli, Thors, Vallvé

    GUE/NGL: Ainardi, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Bertinotti, Blak, Boudjenah, Brie, Caudron, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Fraisse, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Krarup, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Naïr, Patakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Uca, Vinci, Wurtz

    NI: Bonino, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Garaud, Gorostiaga Atxalandabaso, Martin Hans-Peter, Pannella, Turco

    PPE-DE: Korhola, Lulling, Matikainen-Kallström, Suominen, Vatanen, Wijkman

    PSE: van den Berg, Berger, Bösch, van den Burg, Carrilho, Casaca, Dehousse, Dhaene, El Khadraoui, Ettl, Fava, van Hulten, Imbeni, Izquierdo Rojo, Marinho, Mendiluce Pereiro, Napoletano, Paciotti, Prets, Ruffolo, Sacconi, Scheele, Swiebel, Swoboda, Torres Marques, Trentin, Vairinhos, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Wiersma, Zrihen

    UEN: Berlato, Bigliardo, Muscardini, Poli Bortone, Queiró, Segni, Turchi

    Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

    Contra: 352

    EDD: Abitbol, Belder, Blokland, van Dam, Kuntz

    ELDR: Andreasen, André-Léonard, Busk, Calò, Davies, De Clercq, Duff, Flesch, Huhne, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Pesälä, Pohjamo, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Sanders-ten Holte, Sterckx, Sørensen, Väyrynen, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

    NI: Berthu, Beysen, Borghezio, Hager, Ilgenfritz, de La Perriere, Mennea, Souchet, Speroni

    PPE-DE: Almeida Garrett, Arvidsson, Atkins, Balfe, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brok, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Corrie, Cushnahan, Daul, Decourrière, De Mita, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Hansenne, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Hieronymi, Hortefeux, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Lisi, Maat, McCartin, McMillan-Scott, Mantovani, Marini, Marques, Martens, Martin Hugues, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Menrad, Mombaur, Morillon, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Pastorelli, Perry, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Pronk, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Redondo Jiménez, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Scallon, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Sumberg, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, von Wogau, Wuermeling, Zabell, Zacharakis, Zimmerling, Zissener

    PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, Boselli, Bowe, Campos, Cashman, Cercas, Ceyhun, Corbett, Corbey, De Keyser, Díez González, Duhamel, Duin, Evans Robert J.E., Färm, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Honeyball, Howitt, Hughes, Hume, Iivari, Izquierdo Collado, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Pérez Royo, Piecyk, Poignant, Poos, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Roure, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Tsatsos, Valenciano Martínez-Orozco, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wynn, Zorba

    UEN: Andrews, Caullery, Collins, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Pasqua, Thomas-Mauro

    Abstenções: 22

    EDD: Bernié, Booth, Butel, Esclopé, Farage, Mathieu, Saint-Josse, Titford

    ELDR: Malmström, Olsson, Paulsen, Schmidt

    GUE/NGL: Herzog

    NI: Claeys, Dillen, de Gaulle, Gollnisch, Kronberger, Raschhofer, Stirbois

    PSE: Zimeray

    UEN: Camre

    Relatório Fourtou A5-0468/2003

    Alteração 111

    A favor: 165

    EDD: Abitbol, Andersen, Belder, Bernié, Blokland, Bonde, Booth, Butel, van Dam, Esclopé, Farage, Mathieu, Saint-Josse, Sandbæk, Titford

    ELDR: Boogerd-Quaak, van den Bos, Clegg, Plooij-van Gorsel, Thors, Vallvé

    GUE/NGL: Ainardi, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Bertinotti, Blak, Boudjenah, Brie, Caudron, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Fraisse, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Krarup, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Naïr, Patakis, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Uca, Vinci, Wurtz

    NI: Bonino, Borghezio, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Gorostiaga Atxalandabaso, Ilgenfritz, Kronberger, Pannella, Raschhofer, Speroni, Turco

    PPE-DE: Korhola, Matikainen-Kallström, Suominen, Vatanen

    PSE: Barón Crespo, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, van den Burg, Campos, Carraro, Carrilho, Casaca, Cercas, Corbey, Dehousse, De Keyser, Dhaene, Duhamel, El Khadraoui, Ettl, Fava, Fruteau, Garot, Gillig, Guy-Quint, van Hulten, Imbeni, Lalumière, Lavarra, Marinho, Mendiluce Pereiro, Napoletano, Paciotti, Pittella, Poignant, Prets, Rocard, Roure, Ruffolo, Sacconi, Scheele, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Torres Marques, Trentin, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Wiersma, Zimeray, Zrihen

    UEN: Berlato, Bigliardo, Muscardini, Nobilia, Poli Bortone, Segni, Turchi

    Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

    Contra: 343

    EDD: Kuntz

    ELDR: Andreasen, André-Léonard, Busk, Calò, Davies, De Clercq, Duff, Flesch, Huhne, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Pesälä, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Sanders-ten Holte, Sterckx, Sørensen, Väyrynen, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

    NI: Berthu, Beysen, Claeys, Dillen, Garaud, de Gaulle, Gollnisch, Hager, de La Perriere, Mennea, Souchet, Stirbois

    PPE-DE: Almeida Garrett, Arvidsson, Atkins, Balfe, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brok, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Corrie, Cushnahan, Daul, Decourrière, De Mita, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Hansenne, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Hieronymi, Hortefeux, Inglewood, Jackson, Jeggle, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lulling, Maat, McCartin, McMillan-Scott, Mantovani, Marini, Marques, Martens, Martin Hugues, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Menrad, Mombaur, Morillon, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Pastorelli, Perry, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Pronk, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Redondo Jiménez, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Scallon, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Sumberg, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wuermeling, Zabell, Zacharakis, Zimmerling, Zissener

    PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Berenguer Fuster, Boselli, Bowe, Cashman, Ceyhun, Corbett, Díez González, Duin, Evans Robert J.E., Färm, Gebhardt, Gill, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Hänsch, Haug, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, Hume, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lange, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Pérez Royo, Piecyk, Poos, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wynn, Zorba

    UEN: Andrews, Caullery, Collins, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Pasqua, Queiró, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro

    Abstenções: 10

    ELDR: Malmström, Olsson, Paulsen, Schmidt

    GUE/NGL: Herzog, Puerta

    NI: Martin Hans-Peter

    PPE-DE: Jarzembowski, Lisi

    UEN: Camre

    Relatório Fourtou A5-0468/2003

    Alteração 53

    A favor: 193

    EDD: Abitbol, Andersen, Bernié, Bonde, Butel, Esclopé, Mathieu, Saint-Josse, Sandbæk

    ELDR: Boogerd-Quaak, van den Bos, Clegg, Plooij-van Gorsel, Thors, Vallvé

    GUE/NGL: Ainardi, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Bertinotti, Blak, Boudjenah, Brie, Caudron, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Fraisse, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Krarup, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Morgantini, Naïr, Patakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Uca, Vinci, Wurtz

    NI: Bonino, Cappato, Claeys, Dell'Alba, Della Vedova, Dillen, Dupuis, Garaud, de Gaulle, Gollnisch, Gorostiaga Atxalandabaso, Ilgenfritz, Kronberger, Pannella, Raschhofer, Stirbois, Turco

    PPE-DE: Doorn, Ferri, Karas, Korhola, Matikainen-Kallström, Rack, Rübig, Schierhuber, Suominen, Vatanen, Zappalà

    PSE: Aparicio Sánchez, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, van den Burg, Campos, Carraro, Carrilho, Casaca, Cercas, Ceyhun, Corbett, Dehousse, De Keyser, Dhaene, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Fava, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gillig, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Haug, van Hulten, Imbeni, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Kindermann, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Mendiluce Pereiro, Müller, Napoletano, Napolitano, Paciotti, Piecyk, Pittella, Poignant, Prets, Rapkay, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Ruffolo, Sacconi, Sakellariou, Sauquillo Pérez del Arco, Scheele, Schulz, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Trentin, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Weiler, Wiersma, Zimeray, Zrihen

    UEN: Segni

    Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

    Contra: 310

    EDD: Belder, Blokland, van Dam, Kuntz

    ELDR: Andreasen, André-Léonard, Busk, Davies, De Clercq, Duff, Flesch, Huhne, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Pesälä, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Sanders-ten Holte, Sterckx, Sørensen, Väyrynen, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

    NI: Berthu, Beysen, Borghezio, Hager, de La Perriere, Mennea, Souchet, Speroni

    PPE-DE: Almeida Garrett, Arvidsson, Atkins, Balfe, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brok, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Corrie, Cushnahan, Daul, Decourrière, De Mita, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Dover, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Fiori, Flemming, Florenz, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Hansenne, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Hieronymi, Hortefeux, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Kastler, Keppelhoff--Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, McMillan-Scott, Mantovani, Marini, Marques, Martens, Martin Hugues, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Menrad, Mombaur, Morillon, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Pastorelli, Perry, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Pronk, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Redondo Jiménez, Rovsing, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Scallon, Schaffner, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Sumberg, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wuermeling, Zabell, Zacharakis, Zimmerling, Zissener

    PSE: Adam, Andersson, Baltas, Barón Crespo, Boselli, Bowe, Cashman, Corbey, Díez González, Evans Robert J.E., Färm, Gill, Glante, Goebbels, Hänsch, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, Hume, Iivari, Izquierdo Collado, Karamanou, Katiforis, Kinnock, Koukiadis, Lage, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Murphy, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Pérez Royo, Poos, Read, Sandberg-Fries, dos Santos, Savary, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Theorin, Thorning--Schmidt, Titley, Torres Marques, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Watts, Whitehead, Wynn, Zorba

    UEN: Andrews, Bigliardo, Caullery, Collins, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Muscardini, Pasqua, Poli Bortone, Queiró, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro

    Abstenções: 12

    EDD: Booth, Farage, Titford

    ELDR: Malmström, Olsson, Paulsen, Schmidt

    GUE/NGL: Herzog

    NI: Martin Hans-Peter

    UEN: Camre, Nobilia, Turchi

    Relatório Fourtou A5-0468/2003

    Alteração 54, 1 a parte

    A favor: 198

    EDD: Abitbol, Andersen, Belder, Bernié, Blokland, Bonde, Booth, Butel, van Dam, Esclopé, Farage, Mathieu, Saint-Josse, Sandbæk, Titford

    ELDR: Boogerd-Quaak, Clegg, Plooij-van Gorsel, Rutelli, Thors, Vallvé

    GUE/NGL: Ainardi, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Bertinotti, Blak, Boudjenah, Brie, Caudron, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Fraisse, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Krarup, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Morgantini, Naïr, Patakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Uca, Vinci, Wurtz

    NI: Bonino, Cappato, Claeys, Della Vedova, Dillen, Dupuis, Garaud, de Gaulle, Gollnisch, Gorostiaga Atxalandabaso, Ilgenfritz, Kronberger, Pannella, Raschhofer, Stirbois, Turco

    PPE-DE: Doorn, Karas, Korhola, Matikainen-Kallström, Pronk, Rack, Rübig, Schierhuber, Vatanen

    PSE: Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, van den Burg, Campos, Carraro, Carrilho, Casaca, Ceyhun, Corbett, Dehousse, De Keyser, Dhaene, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Fava, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Haug, van Hulten, Imbeni, Izquierdo Rojo, Junker, Kindermann, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Mastorakis, Mendiluce Pereiro, Miguélez Ramos, Müller, Napoletano, Paasilinna, Paciotti, Piecyk, Pittella, Poignant, Prets, Randzio-Plath, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Roure, Ruffolo, Sacconi, Sakellariou, Sauquillo Pérez del Arco, Scheele, Schulz, Swiebel, Swoboda, Trentin, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Weiler, Wiersma, Zimeray, Zrihen

    UEN: Berlato, Muscardini, Poli Bortone, Segni

    Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

    Contra: 305

    EDD: Kuntz

    ELDR: Andreasen, van den Bos, Busk, Calò, Davies, De Clercq, Duff, Flesch, Huhne, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Pesälä, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Sanders-ten Holte, Sterckx, Sørensen, Väyrynen, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

    NI: Berthu, Beysen, Borghezio, Hager, de La Perriere, Souchet, Speroni

    PPE-DE: Almeida Garrett, Arvidsson, Atkins, Balfe, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brok, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Chichester, Coelho, Cornillet, Corrie, Cushnahan, Daul, De Mita, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Dover, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez--Cortines, Hannan, Hansenne, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Hieronymi, Hortefeux, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, McMillan-Scott, Mantovani, Marini, Marques, Martens, Martin Hugues, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Menrad, Mombaur, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Pastorelli, Perry, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Provan, Purvis, Quisthoudt--Rowohl, Radwan, Redondo Jiménez, Rovsing, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Scallon, Schaffner, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Sumberg, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wuermeling, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

    PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Boselli, Bowe, Cashman, Corbey, Díez González, Evans Robert J.E., Färm, Gill, Hänsch, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, Hume, Iivari, Izquierdo Collado, Jöns, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Kinnock, Koukiadis, Lage, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Murphy, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Pérez Royo, Poos, Rapkay, Read, Rothley, Sandberg-Fries, dos Santos, Savary, Schmid Gerhard, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Watts, Whitehead, Wynn, Zorba

    UEN: Andrews, Caullery, Collins, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Pasqua, Queiró, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro

    Abstenções: 11

    ELDR: Malmström, Olsson, Paulsen, Schmidt

    GUE/NGL: Herzog

    NI: Martin Hans-Peter, Mennea

    UEN: Bigliardo, Camre, Nobilia, Turchi

    Relatório Fourtou A5-0468/2003

    Proposta da Comissão

    A favor: 339

    EDD: Belder, Blokland, van Dam, Kuntz

    ELDR: Andreasen, van den Bos, Busk, Calò, Davies, De Clercq, Duff, Flesch, Huhne, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Pesälä, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Sanders-ten Holte, Sterckx, Sørensen, Väyrynen, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

    GUE/NGL: Fraisse, Herzog, Jové Peres, Puerta

    NI: Beysen, Borghezio, de La Perriere, Mennea, Souchet, Speroni

    PPE-DE: Almeida Garrett, Arvidsson, Atkins, Balfe, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brok, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Corrie, Cushnahan, Daul, Decourrière, De Mita, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Hansenne, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Hieronymi, Hortefeux, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Kratsa--Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lulling, Maat, McCartin, McMillan-Scott, Mantovani, Marini, Marques, Martens, Martin Hugues, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Menrad, Mombaur, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Pastorelli, Perry, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Pronk, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Redondo Jiménez, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Scallon, Schaffner, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Sumberg, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, von Wogau, Wuermeling, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

    PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, Boselli, Bowe, Campos, Casaca, Cashman, Cercas, Corbett, Corbey, De Keyser, Díez González, Duhamel, Evans Robert J.E., Färm, Fruteau, Garot, Gill, Glante, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, Hume, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Kinnock, Koukiadis, Lage, Lalumière, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Murphy, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Pérez Royo, Poignant, Poos, Rapkay, Read, Rocard, Rothley, Roure, Sandberg-Fries, Sauquillo Pérez del Arco, Schmid Gerhard, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Watts, Weiler, Whitehead, Wynn, Zimeray, Zorba

    UEN: Andrews, Caullery, Collins, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Pasqua, Queiró, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro

    Contra: 144

    EDD: Abitbol, Andersen, Bonde, Booth, Farage, Sandbæk, Titford

    ELDR: Boogerd-Quaak, Clegg, Malmström, Olsson, Paulsen, Plooij-van Gorsel, Schmidt, Thors

    GUE/NGL: Bergaz Conesa, Blak, Boudjenah, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Kaufmann, Krarup, Manisco, Markov, Meijer, Ribeiro, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt

    NI: Bonino, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Gorostiaga Atxalandabaso, Ilgenfritz, Kronberger, Pannella, Raschhofer, Turco

    PPE-DE: Korhola, Matikainen-Kallström, Schierhuber, Vatanen

    PSE: van den Berg, Berger, Bösch, van den Burg, Carraro, Carrilho, Ceyhun, Dehousse, Dhaene, Duin, El Khadraoui, Ettl, Fava, Gebhardt, Goebbels, Görlach, Haug, van Hulten, Imbeni, Junker, Kindermann, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lange, Lavarra, Leinen, Mendiluce Pereiro, Müller, Napoletano, Napolitano, Paciotti, Piecyk, Pittella, Prets, Randzio-Plath, Rothe, Ruffolo, Sacconi, Sakellariou, Scheele, Schulz, Swiebel, Swoboda, Trentin, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Wiersma, Zrihen

    UEN: Berlato, Bigliardo, Muscardini, Nobilia, Poli Bortone, Segni, Turchi

    Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

    Abstenções: 38

    EDD: Bernié, Butel, Esclopé, Mathieu, Saint-Josse

    ELDR: André-Léonard, Vallvé, Van Hecke

    GUE/NGL: Ainardi, Bakopoulos, Bertinotti, Brie, Caudron, Koulourianos, Modrow, Morgantini, Naïr, Patakis, Scarbonchi, Uca, Vinci, Wurtz

    NI: Berthu, Claeys, Dillen, Garaud, de Gaulle, Gollnisch, Hager, Martin Hans-Peter, Stirbois

    PPE-DE: Lisi, Suominen, Wijkman

    PSE: Roth-Behrendt, dos Santos, Savary

    UEN: Camre

    Relatório Fourtou A5-0468/2003

    Resolução

    A favor: 330

    EDD: Belder, Blokland, van Dam, Kuntz

    ELDR: Andreasen, Busk, Calò, Davies, De Clercq, Duff, Flesch, Huhne, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Pesälä, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Sanders-ten Holte, Sterckx, Sørensen, Väyrynen, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

    GUE/NGL: Fraisse, Herzog, Puerta

    NI: Berthu, Beysen, Borghezio, de La Perriere, Mennea, Souchet, Speroni

    PPE-DE: Almeida Garrett, Arvidsson, Atkins, Balfe, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brok, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Corrie, Cushnahan, Daul, Decourrière, De Mita, Deprez, De Sarnez, Descamps, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferri, Fiori, Flemming, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, García-Orcoyen Tormo, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil--Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Hansenne, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Hieronymi, Hortefeux, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lulling, Maat, McCartin, McMillan-Scott, Mantovani, Marques, Martens, Martin Hugues, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Menrad, Mombaur, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Pastorelli, Perry, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Pronk, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Redondo Jiménez, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Scallon, Schaffner, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Sumberg, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, von Wogau, Wuermeling, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

    PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, Boselli, Bowe, Campos, Casaca, Cashman, Cercas, Corbett, Díez González, Duhamel, Evans Robert J.E., Färm, Fruteau, Garot, Gill, Gillig, Glante, Guy-Quint, Hänsch, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, Hume, Iivari, Izquierdo Collado, Jöns, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Kinnock, Koukiadis, Lage, Lalumière, Lavarra, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Morgan, Murphy, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Pérez Royo, Poignant, Poos, Rapkay, Read, Rocard, Rothley, Roure, Sandberg-Fries, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Schmid Gerhard, Simpson, Skinner, Sornosa Martínez, Souladakis, Stihler, Stockmann, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Watts, Whitehead, Wynn, Zimeray, Zorba

    UEN: Andrews, Caullery, Collins, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Pasqua, Queiró, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro

    Contra: 151

    EDD: Abitbol, Andersen, Bonde, Booth, Farage, Sandbæk, Titford

    ELDR: Boogerd-Quaak, Clegg, Malmström, Olsson, Paulsen, Plooij-van Gorsel, Schmidt, Thors

    GUE/NGL: Bergaz Conesa, Blak, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Kaufmann, Krarup, Manisco, Markov, Meijer, Ribeiro, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt

    NI: Bonino, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Gorostiaga Atxalandabaso, Ilgenfritz, Kronberger, Pannella, Raschhofer, Turco

    PPE-DE: Deva, Florenz, Korhola, Matikainen-Kallström, Schierhuber, Wijkman

    PSE: van den Berg, Berger, Bösch, van den Burg, Carraro, Carrilho, Ceyhun, Corbey, Dehousse, De Keyser, Dhaene, Duin, El Khadraoui, Ettl, Fava, Gebhardt, Goebbels, Görlach, Haug, van Hulten, Imbeni, Izquierdo Rojo, Junker, Kindermann, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lange, Leinen, Mendiluce Pereiro, Moraes, Müller, Napoletano, Paciotti, Piecyk, Pittella, Prets, Randzio-Plath, Rothe, Ruffolo, Sacconi, Sakellariou, dos Santos, Scheele, Schulz, Soares, Swiebel, Swoboda, Trentin, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Weiler, Wiersma, Zrihen

    UEN: Berlato, Bigliardo, Camre, Muscardini, Nobilia, Poli Bortone, Segni, Turchi

    Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

    Abstenções: 39

    EDD: Bernié, Butel, Esclopé, Mathieu, Saint-Josse

    ELDR: André-Léonard, van den Bos, Vallvé, Van Hecke

    GUE/NGL: Ainardi, Bakopoulos, Bertinotti, Boudjenah, Brie, Caudron, Jové Peres, Koulourianos, Modrow, Morgantini, Naïr, Patakis, Scarbonchi, Uca, Vinci, Wurtz

    NI: Claeys, Dillen, Garaud, de Gaulle, Gollnisch, Hager, Martin Hans-Peter, Stirbois

    PPE-DE: Lisi, Marini, Suominen

    PSE: Gröner, Roth-Behrendt, Sousa Pinto

    Relatório Oostlander A5-0095/2004

    Alteração 1

    A favor: 261

    EDD: Andersen, Bonde, van Dam, Sandbæk

    GUE/NGL: Ainardi, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Boudjenah, Brie, Caudron, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Figueiredo, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Krarup, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Morgantini, Naïr, Patakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Uca, Vinci, Wurtz

    NI: Bonino, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Gorostiaga Atxalandabaso, Martin Hans-Peter, Pannella, Turco

    PPE-DE: Atkins, Balfe, Bowis, Bradbourn, Bushill-Matthews, Callanan, Chichester, Corrie, Deva, Dover, Evans Jonathan, Foster, Goodwill, Hannan, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Inglewood, Jackson, Khanbhai, Kirkhope, McMillan-Scott, Mantovani, Mauro, Nicholson, Perry, Provan, Purvis, Scallon, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sumberg, Tannock, Twinn, Van Orden, Villiers

    PSE: Adam, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, van den Burg, Campos, Carraro, Carrilho, Casaca, Cashman, Cercas, Ceyhun, Corbett, Corbey, De Keyser, Dhaene, Díez González, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Fava, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Haug, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Hume, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Ruffolo, Sacconi, Sakellariou, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zimeray, Zorba, Zrihen

    Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

    Contra: 242

    EDD: Abitbol, Belder, Bernié, Blokland, Butel, Esclopé, Kuntz, Mathieu

    ELDR: Andreasen, André-Léonard, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Davies, De Clercq, Duff, Flesch, Huhne, Ludford, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Sanders-ten Holte, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

    NI: Berthu, Beysen, Borghezio, Claeys, Dillen, Garaud, de Gaulle, Gollnisch, Hager, Ilgenfritz, Kronberger, de La Perriere, Mennea, Raschhofer, Souchet, Speroni, Stirbois

    PPE-DE: Almeida Garrett, Arvidsson, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Berend, Bodrato, von Boetticher, Bourlanges, Bremmer, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Cushnahan, Daul, Decourrière, De Mita, Deprez, De Sarnez, Descamps, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Ebner, Elles, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Fourtou, Friedrich, Gahler, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hansenne, Hernández Mollar, Hieronymi, Hortefeux, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Marini, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Menrad, Mombaur, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Pastorelli, Podestà, Poettering, Posselt, Pronk, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Redondo Jiménez, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Sudre, Suominen, Tajani, Theato, Thyssen, Trakatellis, Varela Suanzes-Carpegna, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wuermeling, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

    PSE: Andersson, Färm, Hedkvist Petersen, Karlsson, Pérez Royo, Sandberg-Fries, Theorin

    UEN: Andrews, Berlato, Bigliardo, Camre, Caullery, Collins, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Muscardini, Nobilia, Pasqua, Poli Bortone, Queiró, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

    Abstenções: 7

    EDD: Booth, Farage, Saint-Josse, Titford

    GUE/NGL: Eriksson

    PSE: Dehousse, Hänsch

    Relatório Bastos A5-0092/2004

    Alteração 8

    A favor: 241

    ELDR: Plooij-van Gorsel, Sanders-ten Holte

    GUE/NGL: Ainardi, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Boudjenah, Brie, Caudron, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Krarup, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Morgantini, Naïr, Patakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Uca, Vinci, Wurtz

    NI: Gorostiaga Atxalandabaso, Kronberger, Martin Hans-Peter, Pannella

    PPE-DE: Berend, von Boetticher, Gutiérrez-Cortines, Mombaur, Wijkman

    PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, van den Burg, Campos, Carrilho, Casaca, Cashman, Cercas, Ceyhun, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, Dhaene, Díez González, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Hume, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Ruffolo, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zimeray, Zorba, Zrihen

    UEN: Camre, Caullery, Marchiani, Pasqua, Queiró, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro

    Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

    Contra: 222

    EDD: Abitbol, Belder, Blokland, van Dam, Kuntz

    ELDR: Andreasen, André-Léonard, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Davies, De Clercq, Duff, Flesch, Huhne, Ludford, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rutelli, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

    NI: Berthu, Beysen, Borghezio, Claeys, Dillen, Garaud, de Gaulle, Gollnisch, Hager, Ilgenfritz, de La Perriere, Mennea, Souchet, Speroni, Stirbois

    PPE-DE: Almeida Garrett, Arvidsson, Balfe, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Bodrato, Bourlanges, Bowis, Bremmer, Brok, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Cushnahan, Daul, Decourrière, De Mita, Deprez, De Sarnez, Descamps, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Ebner, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Fourtou, Friedrich, Gahler, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Hannan, Hansenne, Hermange, Hernández Mollar, Hieronymi, Hortefeux, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Mantovani, Marini, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Menrad, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Pastorelli, Perry, Podestà, Poettering, Posselt, Pronk, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Redondo Jiménez, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Sudre, Suominen, Tajani, Theato, Thyssen, Trakatellis, Varela Suanzes-Carpegna, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, von Wogau, Wuermeling, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

    UEN: Andrews, Berlato, Bigliardo, Collins, Fitzsimons, Hyland, Muscardini, Poli Bortone, Segni, Turchi

    Abstenções: 48

    EDD: Bernié, Bonde, Booth, Butel, Esclopé, Farage, Mathieu, Saint-Josse, Sandbæk, Titford

    NI: Bonino, Cappato, Dell'Alba, Dupuis, Turco

    PPE-DE: Atkins, Bradbourn, Bushill-Matthews, Callanan, Chichester, Corrie, Deva, Dover, Elles, Evans Jonathan, Foster, Goodwill, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Inglewood, Jackson, Khanbhai, Kirkhope, McMillan-Scott, Nicholson, Provan, Purvis, Scallon, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sumberg, Tannock, Twinn, Van Orden, Villiers

    PSE: Van Lancker

    Relatório Bastos A5-0092/2004

    N o 7

    A favor: 470

    EDD: Abitbol, Andersen, Bernié, Bonde, Booth, Butel, Esclopé, Farage, Kuntz, Mathieu, Sandbæk, Titford

    ELDR: Andreasen, André-Léonard, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Davies, De Clercq, Duff, Flesch, Huhne, Ludford, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Sanders-ten Holte, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

    GUE/NGL: Ainardi, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Boudjenah, Brie, Caudron, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Krarup, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Morgantini, Naïr, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Uca, Vinci, Wurtz

    NI: Berthu, Beysen, Borghezio, Gorostiaga Atxalandabaso, Hager, Ilgenfritz, Kronberger, de La Perriere, Martin Hans-Peter, Raschhofer, Souchet, Speroni

    PPE-DE: Almeida Garrett, Atkins, Balfe, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Berend, Bodrato, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brok, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Corrie, Cushnahan, Daul, Decourrière, De Mita, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Fourtou, Friedrich, Gahler, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Hansenne, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Hieronymi, Hortefeux, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, McMillan-Scott, Marini, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Menrad, Mombaur, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Pastorelli, Perry, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Pronk, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Redondo Jiménez, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Scallon, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Sumberg, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasto, Wenzel-Perillo, Wieland, von Wogau, Wuermeling, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

    PSE: Adam, Andersson, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, van den Burg, Campos, Carraro, Carrilho, Casaca, Cashman, Ceyhun, Corbett, Corbey, De Keyser, Dhaene, Díez González, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Hume, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Napoletano, Napolitano, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Ruffolo, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Theorin, Thorning--Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zimeray, Zorba, Zrihen

    UEN: Camre, Caullery, Marchiani, Nobilia, Pasqua, Queiró, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro

    Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Celli, Duthu, Echerer, Flautre, Graefe zu Baringdorf, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

    Contra: 20

    EDD: Belder, Blokland, van Dam

    NI: Garaud, Mennea

    PPE-DE: Arvidsson, Cederschiöld, Grönfeldt Bergman, Mantovani, Stenmarck, Wachtmeister

    UEN: Andrews, Berlato, Bigliardo, Collins, Fitzsimons, Hyland, Muscardini, Poli Bortone, Segni

    Abstenções: 14

    EDD: Saint-Josse

    GUE/NGL: Patakis

    NI: Bonino, Cappato, Claeys, Della Vedova, Dillen, Dupuis, de Gaulle, Gollnisch, Pannella, Stirbois, Turco

    PSE: Dehousse

    Relatório Bastos A5-0092/2004

    Alteração 5

    A favor: 169

    GUE/NGL: Ainardi, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Boudjenah, Brie, Caudron, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Krarup, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Morgantini, Naïr, Patakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Seppänen, Sjöstedt, Vinci, Wurtz

    NI: Gorostiaga Atxalandabaso

    PPE-DE: McMillan-Scott

    PSE: Adam, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, van den Burg, Campos, Casaca, Cashman, Cercas, Ceyhun, Corbett, Corbey, Dehousse, Díez González, Duhamel, Duin, Ettl, Evans Robert J.E., Garot, Gebhardt, Gill, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Hughes, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, Malliori, Mastorakis, Mendiluce Pereiro, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Murphy, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sakellariou, Sauquillo Pérez del Arco, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Souladakis, Stihler, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba

    Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Flautre, Graefe zu Baringdorf, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

    Contra: 321

    EDD: Abitbol, Belder, Blokland, van Dam

    ELDR: Andreasen, André-Léonard, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Davies, De Clercq, Duff, Flesch, Huhne, Ludford, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Sanders-ten Holte, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

    NI: Berthu, Beysen, Borghezio, Claeys, Dillen, Garaud, de Gaulle, Gollnisch, Hager, Ilgenfritz, Kronberger, de La Perriere, Mennea, Raschhofer, Souchet, Speroni, Stirbois

    PPE-DE: Almeida Garrett, Arvidsson, Atkins, Balfe, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Berend, Bodrato, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brok, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Corrie, Cushnahan, Daul, Decourrière, De Mita, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Hansenne, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Hieronymi, Hortefeux, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Mantovani, Marini, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Menrad, Mombaur, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Pastorelli, Perry, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Pronk, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Redondo Jiménez, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Scallon, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Sumberg, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wuermeling, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

    PSE: Andersson, Bowe, Carraro, Carrilho, De Keyser, Dhaene, El Khadraoui, Färm, Fava, Fruteau, Gillig, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, van Hulten, Hume, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, McNally, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Morgan, Müller, Paciotti, Poignant, Poos, Read, Rocard, Ruffolo, Sacconi, Sandberg--Fries, dos Santos, Savary, Soares, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Stockmann, Trentin, Tsatsos, Vattimo, Veltroni, Volcic, Zimeray, Zrihen

    UEN: Andrews, Bigliardo, Caullery, Collins, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Muscardini, Nobilia, Pasqua, Poli Bortone, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

    Abstenções: 21

    EDD: Andersen, Bernié, Bonde, Booth, Butel, Esclopé, Farage, Mathieu, Saint-Josse, Sandbæk, Titford

    NI: Bonino, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Martin Hans-Peter, Pannella, Turco

    PSE: Van Lancker

    UEN: Camre

    Relatório Bastos A5-0092/2004

    Alteração 2

    A favor: 353

    EDD: Abitbol, Belder, Blokland, van Dam, Kuntz

    ELDR: André-Léonard, Rutelli

    GUE/NGL: Herzog

    NI: Berthu, Beysen, Borghezio, Claeys, Dillen, Garaud, de Gaulle, Gollnisch, Hager, de La Perriere, Mennea, Souchet, Speroni, Stirbois

    PPE-DE: Almeida Garrett, Arvidsson, Atkins, Balfe, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Berend, Bodrato, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Brok, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Chichester, Coelho, Cornillet, Corrie, Cushnahan, Daul, Decourrière, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Hansenne, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Hieronymi, Hortefeux, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, McCartin, McMillan-Scott, Mantovani, Marini, Marques, Martin Hugues, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Menrad, Mombaur, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oostlander, Oreja Arburúa, Pack, Pastorelli, Perry, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Pronk, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Redondo Jiménez, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Scallon, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Sumberg, Tajani, Tannock, Theato, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, von Wogau, Wuermeling, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

    PSE: Adam, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, van den Burg, Campos, Carraro, Carrilho, Casaca, Cashman, Cercas, Ceyhun, Corbett, Corbey, Díez González, Duhamel, Duin, Ettl, Evans Robert J.E., Fava, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Glante, Goebbels, Görlach, Hänsch, Haug, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Hume, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Ruffolo, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Stihler, Stockmann, Swoboda, Terrón i Cusí, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez--Orozco, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba

    UEN: Andrews, Berlato, Bigliardo, Caullery, Collins, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Muscardini, Nobilia, Pasqua, Poli Bortone, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

    Contra: 143

    EDD: Andersen, Bonde, Mathieu, Sandbæk

    ELDR: Andreasen, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Davies, De Clercq, Duff, Flesch, Huhne, Ludford, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Sanders-ten Holte, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

    GUE/NGL: Ainardi, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Boudjenah, Brie, Caudron, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Fraisse, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Krarup, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Morgantini, Naïr, Patakis, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Seppänen, Sjöstedt, Uca, Vinci, Wurtz

    NI: Gorostiaga Atxalandabaso, Ilgenfritz, Kronberger, Raschhofer

    PPE-DE: Bremmer, Maat, Martens, Oomen-Ruijten, Thyssen, Wijkman

    PSE: Andersson, Dehousse, De Keyser, Dhaene, El Khadraoui, Färm, Gillig, Gröner, Guy-Quint, Junker, Lund, Marinho, Miguélez Ramos, Roure, Swiebel, Theorin, Van Lancker, Zimeray, Zrihen

    UEN: Camre

    Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

    Abstenções: 13

    EDD: Bernié, Butel, Esclopé

    NI: Bonino, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Martin Hans-Peter, Pannella, Turco

    PPE-DE: Matikainen-Kallström, Suominen

    Relatório Bastos A5-0092/2004

    Resolução

    A favor: 424

    EDD: Bernié, Butel, Esclopé, Mathieu, Saint-Josse

    ELDR: Rutelli

    GUE/NGL: Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Boudjenah, Brie, Caudron, Di Lello Finuoli, Eriksson, Figueiredo, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Morgantini, Naïr, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Seppänen, Uca, Vinci, Wurtz

    NI: Beysen, Borghezio, Claeys, Dillen, Garaud, de Gaulle, Gollnisch, Gorostiaga Atxalandabaso, Hager, Ilgenfritz, Kronberger, de La Perriere, Martin Hans-Peter, Mennea, Raschhofer, Speroni, Stirbois

    PPE-DE: Almeida Garrett, Atkins, Balfe, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Berend, Bodrato, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brok, Bushill-Matthews, Camisón Asensio, Cardoso, Chichester, Coelho, Cornillet, Corrie, Cushnahan, Daul, Decourrière, De Mita, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Ferber, Fernández Martín, Ferri, Flemming, Florenz, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Hansenne, Harbour, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Hieronymi, Hortefeux, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Karas, Kastler, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Maat, McCartin, McMillan-Scott, Mantovani, Marini, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Menrad, Mombaur, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pack, Pastorelli, Perry, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pronk, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Redondo Jiménez, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Scallon, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Sumberg, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasto, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wuermeling, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

    PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, van den Burg, Carraro, Carrilho, Casaca, Cashman, Cercas, Ceyhun, Corbett, Corbey, De Keyser, Dhaene, Díez González, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Hänsch, Haug, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Hume, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Ruffolo, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Stihler, Stockmann, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba

    UEN: Andrews, Berlato, Bigliardo, Caullery, Collins, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Muscardini, Nobilia, Pasqua, Poli Bortone, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

    Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

    Contra: 51

    EDD: Belder, Blokland, van Dam

    ELDR: Andreasen, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Davies, De Clercq, Duff, Flesch, Huhne, Ludford, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Sanders-ten Holte, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

    PPE-DE: Arvidsson, Cederschiöld, Fatuzzo, Grönfeldt Bergman, Stenmarck, Wachtmeister

    PSE: Swiebel

    Abstenções: 37

    EDD: Abitbol, Andersen, Bonde, Booth, Farage, Kuntz, Sandbæk, Titford

    ELDR: André-Léonard

    GUE/NGL: Ainardi, Fiebiger, Krarup, Patakis, Sjöstedt

    NI: Berthu, Bonino, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Pannella, Souchet, Turco

    PPE-DE: Callanan, Fiori, Jeggle, Keppelhoff-Wiechert, Lulling, Nicholson, Posselt, Radwan

    PSE: Dehousse, Gillig, Guy-Quint, Lund, Zimeray, Zrihen

    UEN: Camre

    Relatório Valenciano Martinez-Orozco A5-0102/2004

    Resolução

    A favor: 311

    EDD: Andersen, Bonde, Sandbæk

    ELDR: André-Léonard, Boogerd-Quaak, Calò, Clegg, De Clercq, Duff, Flesch, Huhne, Ludford, Lynne, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Rousseaux, Sanders-ten Holte, Schmidt, Sterckx, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Wallis, Watson

    GUE/NGL: Ainardi, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Boudjenah, Brie, Caudron, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Krarup, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Morgantini, Naïr, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Seppänen, Sjöstedt, Uca, Vinci, Wurtz

    NI: Bonino, Borghezio, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Gorostiaga Atxalandabaso, Ilgenfritz, Kronberger, Martin Hans-Peter, Mennea, Pannella, Raschhofer, Speroni, Turco

    PPE-DE: Atkins, Balfe, Bodrato, Bradbourn, Bushill-Matthews, Chichester, Cocilovo, Corrie, Deprez, Deva, Dover, Elles, Ferri, Gargani, Goodwill, Harbour, Inglewood, Jackson, Khanbhai, McMillan-Scott, Perry, Provan, Purvis, Scallon, Stevenson, van Velzen

    PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, van den Burg, Campos, Carraro, Carrilho, Casaca, Cashman, Cercas, Ceyhun, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, Dhaene, Díez González, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Hume, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Ruffolo, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zimeray, Zorba, Zrihen

    UEN: Berlato, Bigliardo, Camre, Collins, Fitzsimons, Hyland, Muscardini, Nobilia, Poli Bortone, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Turchi

    Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Celli, Duthu, Echerer, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, MacCormick, McKenna, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

    Contra: 38

    EDD: Belder, Blokland, van Dam

    ELDR: Andreasen, Busk, Davies, Riis-Jørgensen, Sørensen

    NI: Berthu, de La Perriere, Souchet

    PPE-DE: Berend, von Boetticher, Ferber, Florenz, Foster, Goepel, Gomolka, Helmer, Jarzembowski, Klamt, Koch, Langen, Lechner, Mayer Xaver, Menrad, Nassauer, Oostlander, Posselt, Radwan, Redondo Jiménez, Sacrédeus, Schleicher, Schwaiger, Sommer, Wieland, Zimmerling, Zissener

    Abstenções: 156

    EDD: Abitbol, Bernié, Booth, Butel, Esclopé, Kuntz, Mathieu, Saint-Josse, Titford

    GUE/NGL: Patakis

    NI: Beysen, Claeys, Dillen, Garaud, de Gaulle, Gollnisch, Hager, Stirbois

    PPE-DE: Almeida Garrett, Arvidsson, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Bourlanges, Bowis, Bremmer, Brok, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Coelho, Cornillet, Cushnahan, Daul, Decourrière, De Sarnez, Descamps, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Ebner, Evans Jonathan, Fatuzzo, Fernández Martín, Fiori, Flemming, Fourtou, Friedrich, Gahler, García-Orcoyen Tormo, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Hansenne, Hermange, Hernández Mollar, Hieronymi, Hortefeux, Jeggle, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Kirkhope, Klaß, Knolle, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langenhagen, Laschet, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Mantovani, Marini, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mombaur, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Pastorelli, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pronk, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Rovsing, Rübig, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Schaffner, Schierhuber, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Smet, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stockton, Sturdy, Sudre, Sumberg, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Varela Suanzes-Carpegna, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wijkman, von Wogau, Wuermeling, Zabell, Zacharakis, Zappalà

    UEN: Andrews, Caullery, Marchiani, Pasqua, Thomas-Mauro

    Relatório Junker A5-0055/2004

    Alteração 21

    A favor: 186

    EDD: Belder, Blokland, van Dam

    ELDR: Calò

    NI: Berthu, Beysen, Borghezio, Claeys, Dillen, Garaud, de Gaulle, Gollnisch, Hager, de La Perriere, Mennea, Souchet, Speroni, Stirbois

    PPE-DE: Almeida Garrett, Atkins, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Berend, Bodrato, von Boetticher, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brok, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Corrie, Cushnahan, Daul, De Mita, Deprez, De Sarnez, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grosch, Grossetête, Hannan, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Hernández Mollar, Hieronymi, Hortefeux, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Maat, McCartin, McMillan-Scott, Mantovani, Marini, Marques, Martens, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Menrad, Mombaur, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Pastorelli, Perry, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pronk, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Redondo Jiménez, Rovsing, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Sommer, Stauner, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sumberg, Tajani, Tannock, Theato, Trakatellis, Twinn, Varela Suanzes-Carpegna, van Velzen, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Wenzel-Perillo, Wieland, von Wogau, Wuermeling, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

    PSE: Dehousse, Duin

    UEN: Andrews, Berlato, Bigliardo, Muscardini, Poli Bortone, Turchi

    Contra: 305

    EDD: Abitbol, Andersen, Bernié, Bonde, Butel, Esclopé, Kuntz, Mathieu, Saint-Josse, Sandbæk

    ELDR: Andreasen, André-Léonard, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Clegg, Davies, De Clercq, Duff, Flesch, Huhne, Ludford, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Sanders-ten Holte, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

    GUE/NGL: Ainardi, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Boudjenah, Brie, Caudron, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Krarup, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Morgantini, Naïr, Patakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Seppänen, Sjöstedt, Uca, Vinci, Wurtz

    NI: Bonino, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Gorostiaga Atxalandabaso, Ilgenfritz, Kronberger, Martin Hans-Peter, Pannella, Raschhofer, Turco

    PPE-DE: Balfe, Decourrière, Matikainen-Kallström, Posselt, Schaffner, Smet, Sudre, Thyssen, de Veyrinas, Vlasto, Wijkman

    PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, van den Burg, Campos, Carraro, Carrilho, Casaca, Cashman, Cercas, Ceyhun, Corbett, Corbey, De Keyser, Dhaene, Díez González, Duhamel, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Hume, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Ruffolo, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zimeray, Zorba, Zrihen

    UEN: Camre, Caullery, Collins, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Pasqua, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni

    Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

    Abstenções: 16

    EDD: Booth, Titford

    PPE-DE: Arvidsson, Cederschiöld, Descamps, Grönfeldt Bergman, Hermange, Lamassoure, Martin Hugues, Rack, Rübig, Scallon, Stenmarck, Suominen, Wachtmeister

    UEN: Thomas-Mauro

    Relatório Junker A5-0055/2004

    Alteração 30

    A favor: 215

    EDD: Abitbol, Belder, Blokland, Booth, van Dam, Kuntz, Titford

    ELDR: Calò

    NI: Berthu, Beysen, Borghezio, Claeys, Dillen, Garaud, de Gaulle, Gollnisch, Hager, de La Perriere, Mennea, Souchet, Speroni, Stirbois

    PPE-DE: Almeida Garrett, Arvidsson, Atkins, Balfe, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Berend, Bodrato, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brok, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Cushnahan, Daul, Decourrière, De Mita, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferri, Fiori, Flemming, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Hortefeux, Inglewood, Jackson, Jeggle, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, McMillan-Scott, Mantovani, Marini, Marques, Martens, Martin Hugues, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Menrad, Mombaur, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Pastorelli, Perry, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Pronk, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Redondo Jiménez, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Scallon, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Sumberg, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, van Velzen, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasto, Wenzel-Perillo, Wieland, Wuermeling, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

    PSE: Dehousse, Leinen, Soares

    UEN: Andrews, Berlato, Bigliardo, Camre, Collins, Hyland, Marchiani, Muscardini, Nobilia, Poli Bortone, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

    Contra: 285

    EDD: Andersen, Bernié, Bonde, Butel, Esclopé, Mathieu, Saint-Josse, Sandbæk

    ELDR: Andreasen, André-Léonard, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Clegg, Davies, De Clercq, Duff, Flesch, Huhne, Ludford, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Sanders-ten Holte, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

    GUE/NGL: Ainardi, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Boudjenah, Brie, Caudron, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Krarup, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Morgantini, Naïr, Patakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Seppänen, Sjöstedt, Uca, Vinci, Wurtz

    NI: Bonino, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Gorostiaga Atxalandabaso, Ilgenfritz, Kronberger, Martin Hans-Peter, Pannella, Raschhofer, Turco

    PPE-DE: Jarzembowski, Lamassoure, Matikainen-Kallström, Schaffner, de Veyrinas, Wachtmeister, Wijkman

    PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, van den Burg, Campos, Carraro, Carrilho, Casaca, Cashman, Cercas, Ceyhun, Corbett, Corbey, De Keyser, Dhaene, Díez González, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Hume, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Ruffolo, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Sornosa Martínez, Souladakis, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

    Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

    Abstenções: 3

    PPE-DE: Suominen

    UEN: Caullery, Pasqua

    Relatório Junker A5-0055/2004

    Alteração 20

    A favor: 207

    EDD: Abitbol, Andersen, Bonde, Kuntz, Sandbæk

    ELDR: Calò

    NI: Beysen, Borghezio, Hager, Ilgenfritz, Kronberger, Mennea, Raschhofer, Speroni

    PPE-DE: Almeida Garrett, Arvidsson, Atkins, Balfe, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Berend, Bodrato, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brok, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Corrie, Cushnahan, Daul, Decourrière, De Mita, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, McMillan-Scott, Mantovani, Marini, Marques, Martens, Martin Hugues, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Menrad, Mombaur, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Pastorelli, Perry, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pronk, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Redondo Jiménez, Rovsing, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Sumberg, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wuermeling, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

    UEN: Berlato, Bigliardo, Caullery, Marchiani, Muscardini, Nobilia, Pasqua, Poli Bortone, Queiró, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

    Contra: 281

    EDD: Belder, Bernié, Blokland, Butel, van Dam, Esclopé, Mathieu, Saint-Josse

    ELDR: Andreasen, André-Léonard, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Clegg, Davies, De Clercq, Duff, Flesch, Huhne, Ludford, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Sanders-ten Holte, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

    GUE/NGL: Ainardi, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Boudjenah, Brie, Caudron, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Krarup, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Morgantini, Naïr, Patakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Seppänen, Sjöstedt, Uca, Vinci, Wurtz

    NI: Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Gorostiaga Atxalandabaso, Martin Hans-Peter, Pannella, Turco

    PPE-DE: Matikainen-Kallström

    PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, van den Burg, Campos, Carraro, Carrilho, Casaca, Cashman, Ceyhun, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, Dhaene, Díez González, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Hume, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Ruffolo, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

    UEN: Andrews, Collins, Hyland, Ribeiro e Castro

    Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

    Abstenções: 18

    EDD: Booth, Titford

    NI: Berthu, Claeys, Dillen, Garaud, de Gaulle, Gollnisch, de La Perriere, Souchet, Stirbois

    PPE-DE: Lamassoure, Posselt, Rack, Rübig, Scallon, Suominen

    UEN: Camre

    Relatório Junker A5-0055/2004

    Alteração 23

    A favor: 228

    EDD: Abitbol, Belder, Bernié, Blokland, Booth, Butel, van Dam, Esclopé, Kuntz

    ELDR: Calò

    NI: Berthu, Beysen, Borghezio, Claeys, Dillen, Garaud, de Gaulle, Gollnisch, Hager, de La Perriere, Mennea, Speroni, Stirbois

    PPE-DE: Almeida Garrett, Arvidsson, Atkins, Balfe, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Berend, Bodrato, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brok, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Corrie, Cushnahan, Daul, Decourrière, De Mita, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Hansenne, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, McMillan-Scott, Mantovani, Marini, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Menrad, Mombaur, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Pastorelli, Perry, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Pronk, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Redondo Jiménez, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Scallon, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sudre, Sumberg, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, von Wogau, Wuermeling, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

    UEN: Andrews, Berlato, Bigliardo, Camre, Caullery, Collins, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Muscardini, Nobilia, Pasqua, Poli Bortone, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

    Contra: 277

    EDD: Andersen, Bonde, Mathieu, Sandbæk

    ELDR: Andreasen, André-Léonard, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Clegg, Davies, De Clercq, Duff, Flesch, Huhne, Ludford, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Sanders-ten Holte, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

    GUE/NGL: Ainardi, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Boudjenah, Brie, Caudron, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Krarup, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Morgantini, Naïr, Patakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Seppänen, Sjöstedt, Uca, Vinci, Wurtz

    NI: Bonino, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Gorostiaga Atxalandabaso, Ilgenfritz, Kronberger, Martin Hans-Peter, Pannella, Raschhofer, Turco

    PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, van den Burg, Campos, Carraro, Carrilho, Casaca, Cashman, Cercas, Ceyhun, Corbett, Corbey, De Keyser, Dhaene, Díez González, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Hume, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Ruffolo, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

    Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

    Abstenções: 3

    EDD: Titford

    NI: Souchet

    PSE: Dehousse

    Relatório Junker A5-0055/2004

    Alteração 8

    A favor: 210

    EDD: Belder, Blokland, van Dam, Kuntz

    NI: Berthu, Beysen, Claeys, Dillen, Garaud, de Gaulle, Gollnisch, Hager, Ilgenfritz, Kronberger, Mennea, Souchet, Stirbois

    PPE-DE: Almeida Garrett, Arvidsson, Atkins, Balfe, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Berend, Bodrato, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brok, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Chichester, Coelho, Cornillet, Cushnahan, Daul, Decourrière, De Mita, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Hansenne, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, McMillan-Scott, Mantovani, Marini, Marques, Martens, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Menrad, Mombaur, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Pastorelli, Perry, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pronk, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Redondo Jiménez, Rovsing, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sudre, Sumberg, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, van Velzen, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, von Wogau, Wuermeling, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

    PSE: Miguélez Ramos

    UEN: Andrews, Berlato, Bigliardo, Camre, Caullery, Collins, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Muscardini, Nobilia, Pasqua, Poli Bortone, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

    Contra: 283

    EDD: Abitbol, Andersen, Bernié, Bonde, Butel, Esclopé, Mathieu, Saint-Josse, Sandbæk

    ELDR: Andreasen, André-Léonard, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Clegg, Davies, De Clercq, Duff, Flesch, Huhne, Ludford, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Sanders-ten Holte, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Watson

    GUE/NGL: Ainardi, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Boudjenah, Brie, Caudron, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Krarup, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Morgantini, Naïr, Patakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Seppänen, Sjöstedt, Uca, Vinci, Wurtz

    NI: Bonino, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Gorostiaga Atxalandabaso, Martin Hans-Peter, Pannella, Turco

    PPE-DE: Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Schaffner, Suominen, de Veyrinas, Vlasto, Wijkman

    PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, van den Burg, Campos, Carraro, Carrilho, Casaca, Cashman, Cercas, Ceyhun, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, Dhaene, Díez González, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Hume, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Ruffolo, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

    Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

    Abstenções: 11

    EDD: Booth, Titford

    ELDR: Calò

    NI: Borghezio, de La Perriere, Raschhofer, Speroni

    PPE-DE: Posselt, Rack, Rübig, Scallon

    Relatório Junker A5-0055/2004

    Alteração 10

    A favor: 217

    EDD: Belder, Blokland, Butel, van Dam, Esclopé, Kuntz

    NI: Berthu, Beysen, Borghezio, Claeys, Dillen, Garaud, de Gaulle, Gollnisch, Hager, de La Perriere, Mennea, Souchet, Speroni, Stirbois

    PPE-DE: Almeida Garrett, Arvidsson, Atkins, Balfe, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Berend, Bodrato, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brok, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Chichester, Coelho, Cornillet, Corrie, Cushnahan, Daul, Decourrière, De Mita, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Hansenne, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Hieronymi, Hortefeux, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, McMillan-Scott, Mantovani, Marini, Marques, Martens, Martin Hugues, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Menrad, Mombaur, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Pastorelli, Perry, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pronk, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Redondo Jiménez, Rovsing, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sudre, Sumberg, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, von Wogau, Wuermeling, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

    UEN: Andrews, Berlato, Bigliardo, Camre, Caullery, Collins, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Muscardini, Nobilia, Pasqua, Poli Bortone, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

    Contra: 277

    EDD: Andersen, Bonde, Mathieu, Sandbæk

    ELDR: Andreasen, André-Léonard, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Clegg, Davies, De Clercq, Duff, Flesch, Huhne, Ludford, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Sanders-ten Holte, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

    GUE/NGL: Ainardi, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Boudjenah, Brie, Caudron, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Morgantini, Naïr, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Seppänen, Sjöstedt, Uca, Vinci, Wurtz

    NI: Bonino, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Gorostiaga Atxalandabaso, Ilgenfritz, Kronberger, Martin Hans-Peter, Pannella, Raschhofer, Turco

    PPE-DE: Matikainen-Kallström, Suominen, Wijkman

    PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, van den Burg, Campos, Carraro, Carrilho, Casaca, Cashman, Cercas, Ceyhun, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, Dhaene, Díez González, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Hume, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Ruffolo, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

    Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

    Abstenções: 11

    EDD: Abitbol, Bernié, Booth, Titford

    ELDR: Calò

    GUE/NGL: Patakis

    PPE-DE: Posselt, Rack, Radwan, Rübig, Scallon

    Relatório Junker A5-0055/2004

    Alteração 12

    A favor: 210

    EDD: Belder, Blokland, van Dam, Kuntz

    NI: Berthu, Beysen, Borghezio, Claeys, Dillen, Garaud, de Gaulle, Gollnisch, Hager, Mennea, Souchet, Speroni, Stirbois

    PPE-DE: Almeida Garrett, Arvidsson, Atkins, Balfe, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Berend, Bodrato, von Boetticher, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brok, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Chichester, Coelho, Cornillet, Corrie, Cushnahan, Daul, Decourrière, De Mita, Deprez, De Sarnez, Descamps, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Hansenne, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Hieronymi, Hortefeux, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, McMillan-Scott, Mantovani, Marini, Marques, Martens, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Menrad, Mombaur, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Pastorelli, Perry, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pronk, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Redondo Jiménez, Rovsing, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sudre, Sumberg, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, van Velzen, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, von Wogau, Wuermeling, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

    UEN: Andrews, Berlato, Bigliardo, Camre, Caullery, Collins, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Muscardini, Nobilia, Pasqua, Poli Bortone, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

    Contra: 284

    EDD: Andersen, Bernié, Bonde, Butel, Esclopé, Mathieu, Saint-Josse, Sandbæk

    ELDR: Andreasen, André-Léonard, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Clegg, Davies, De Clercq, Duff, Flesch, Huhne, Ludford, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Sanders-ten Holte, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

    GUE/NGL: Ainardi, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Boudjenah, Brie, Caudron, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Morgantini, Naïr, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Seppänen, Sjöstedt, Uca, Vinci, Wurtz

    NI: Bonino, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Gorostiaga Atxalandabaso, Ilgenfritz, Kronberger, Martin Hans-Peter, Pannella, Raschhofer, Turco

    PPE-DE: Matikainen-Kallström, Schaffner, Suominen, de Veyrinas, Wijkman

    PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Campos, Carraro, Carrilho, Casaca, Cashman, Cercas, Ceyhun, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, Dhaene, Díez González, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Hume, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Ruffolo, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

    Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

    Abstenções: 12

    EDD: Abitbol, Booth, Titford

    ELDR: Calò

    GUE/NGL: Patakis

    NI: de La Perriere

    PPE-DE: Martin Hugues, Posselt, Rack, Radwan, Rübig, Scallon

    Relatório Junker A5-0055/2004

    Alteração 14

    A favor: 210

    EDD: Belder, Blokland, van Dam, Kuntz

    NI: Berthu, Beysen, Borghezio, Claeys, Dillen, Garaud, de Gaulle, Gollnisch, Hager, de La Perriere, Mennea, Souchet

    PPE-DE: Almeida Garrett, Arvidsson, Atkins, Balfe, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Berend, Bodrato, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brok, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Chichester, Coelho, Cornillet, Corrie, Cushnahan, Daul, Decourrière, De Mita, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Fourtou, Friedrich, Gahler, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Hansenne, Harbour, Heaton-Harris, Hermange, Hernández Mollar, Hieronymi, Hortefeux, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, McMillan-Scott, Mantovani, Marini, Marques, Martens, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Menrad, Mombaur, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Pastorelli, Perry, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pronk, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Redondo Jiménez, Rovsing, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sudre, Sumberg, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, van Velzen, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, von Wogau, Wuermeling, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

    PSE: Gillig

    UEN: Andrews, Berlato, Bigliardo, Camre, Caullery, Collins, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Muscardini, Nobilia, Pasqua, Poli Bortone, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

    Contra: 286

    EDD: Andersen, Bernié, Bonde, Butel, Esclopé, Mathieu, Saint-Josse, Sandbæk

    ELDR: Andreasen, André-Léonard, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Clegg, Davies, De Clercq, Duff, Flesch, Huhne, Ludford, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Sanders-ten Holte, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

    GUE/NGL: Ainardi, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Boudjenah, Brie, Caudron, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Morgantini, Naïr, Patakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Seppänen, Sjöstedt, Uca, Vinci, Wurtz

    NI: Bonino, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Gorostiaga Atxalandabaso, Ilgenfritz, Kronberger, Martin Hans-Peter, Pannella, Raschhofer, Turco

    PPE-DE: Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Schaffner, Suominen, de Veyrinas, Vlasto, Wijkman

    PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, van den Burg, Campos, Carrilho, Casaca, Cashman, Cercas, Ceyhun, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, Dhaene, Díez González, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Hume, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Ruffolo, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

    Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

    Abstenções: 8

    EDD: Abitbol, Booth, Titford

    ELDR: Calò

    PPE-DE: Posselt, Rack, Rübig, Scallon

    Relatório Junker A5-0055/2004

    Resolução

    A favor: 287

    EDD: Andersen, Bonde, Butel, Esclopé, Mathieu, Saint-Josse, Sandbæk

    ELDR: Andreasen, André-Léonard, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Clegg, Davies, De Clercq, Duff, Flesch, Huhne, Ludford, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Sanders-ten Holte, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

    GUE/NGL: Ainardi, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Boudjenah, Brie, Caudron, Di Lello Finuoli, Eriksson, Figueiredo, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Morgantini, Patakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Seppänen, Sjöstedt, Vinci, Wurtz

    NI: Bonino, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Gorostiaga Atxalandabaso, Ilgenfritz, Kronberger, Martin Hans-Peter, Pannella, Raschhofer, Turco

    PPE-DE: Arvidsson, Cederschiöld, Gargani, Grönfeldt Bergman, Jackson, Matikainen-Kallström, Nisticò, Schaffner, Stenmarck, Sumberg, Tannock, Wachtmeister, Wijkman

    PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, van den Burg, Campos, Carraro, Carrilho, Casaca, Cashman, Cercas, Ceyhun, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, Dhaene, Díez González, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Hume, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Ruffolo, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

    Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

    Contra: 196

    EDD: Belder, Blokland, van Dam, Kuntz

    ELDR: Calò

    NI: Berthu, Beysen, Borghezio, Claeys, Dillen, Garaud, de Gaulle, Gollnisch, Hager, de La Perriere, Mennea, Souchet, Stirbois

    PPE-DE: Almeida Garrett, Atkins, Balfe, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Berend, Bodrato, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brok, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Chichester, Coelho, Corrie, Cushnahan, Daul, Decourrière, De Mita, Deprez, Descamps, Deva, De Veyrac, Doorn, Dover, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, García-Orcoyen Tormo, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Gouveia, Graça Moura, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Hansenne, Harbour, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Hortefeux, Inglewood, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, McCartin, Mantovani, Marini, Marques, Martens, Martin Hugues, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Menrad, Mombaur, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Ojeda Sanz, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Pastorelli, Perry, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Pronk, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Redondo Jiménez, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Scallon, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Smet, Sommer, Stauner, Stenzel, Stevenson, Sudre, Suominen, Tajani, Theato, Thyssen, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, van Velzen, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Wenzel-Perillo, Wieland, von Wogau, Wuermeling, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

    PSE: Marinho

    UEN: Andrews, Berlato, Bigliardo, Camre, Caullery, Collins, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Muscardini, Nobilia, Pasqua, Poli Bortone, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

    Abstenções: 13

    EDD: Abitbol, Booth, Titford

    PPE-DE: Cornillet, De Sarnez, Dimitrakopoulos, Fernández Martín, Grosch, Maat, Oomen-Ruijten, Trakatellis, de Veyrinas, Vlasto


    TEXTOS APROVADOS

     

    P5_TA(2004)0123

    Resíduos ***I

    Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos resíduos (versão codificada) (COM(2003) 731 — C5-0577/2003 — 2003/0283(COD))

    (Processo de co-decisão)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2003) 731) (1),

    Tendo em conta o n o 2 do artigo 251 o e o artigo 175 o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C5-0577/2003),

    Tendo em conta os artigos 67 o e 89 o e o n o 1 do artigo 158 o do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno (A5-0117/2004),

    1.

    Aprova a proposta da Comissão;

    2.

    Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

    3.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


    (1)  Ainda não publicada em JO.

    P5_TA(2004)0124

    Solventes de extracção utilizados no fabrico de géneros alimentícios e dos respectivos ingredientes ***I

    Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros sobre os solventes de extracção utilizados no fabrico de géneros alimentícios e dos respectivos ingredientes (versão codificada) (COM(2003) 467 — C5-0364/2003 — 2003/0181(COD))

    (Processo de co-decisão)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2003) 467) (1),

    Tendo em conta o n o 2 do artigo 251 o e o artigo 95 o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C5-0364/2003),

    Tendo em conta os artigos 67 o e 89 o e o n o 1 do artigo 158 o do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno (A5-0085/2004),

    1.

    Aprova a proposta da Comissão;

    2.

    Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

    3.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


    (1)  Ainda não publicada em JO.

    P5_TA(2004)0125

    Transportes marítimos ***I

    Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às actividades de certos países terceiros no domínio dos transportes marítimos (versão codificada) (COM(2003) 732 — C5-0578/2003 — 2003/0285(COD))

    (Processo de co-decisão)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2003) 732) (1),

    Tendo em conta o n o 2 do artigo 251 o e o n o 2 do artigo 80 o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C5-0578/2003),

    Tendo em conta os artigos 67 o e 89 o , bem como o n o 1 do artigo 158 o do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno (A5-0086/2004),

    1.

    Aprova a proposta da Comissão;

    2.

    Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

    3.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


    (1)  Ainda não publicada em JO.

    P5_TA(2004)0126

    Participação em programas comunitários de assistência de pré-adesão *

    Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera os Regulamentos (CEE) n o 3906/89, (CE) n o 555/2000, (CE) n o 2500/2001, (CE) n o 1268/1999 e (CE) n o 1267/1999 para permitir que os países Parte no Processo de Estabilização e de Associação participem em concursos organizados no âmbito de programas comunitários de assistência de pré-adesão (COM(2003) 793 — C5-0049/2004 — 2003/0306(CNS))

    (Processo de consulta)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2003) 793) (1),

    Tendo em conta o n o 2 do artigo 181 o -A do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C5-0049/2004),

    Tendo em conta o artigo 67 o e o n o 1 do artigo 158 o do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia (A5-0089/2004),

    1.

    Aprova a proposta da Comissão;

    2.

    Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

    3.

    Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

    4.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


    (1)  Ainda não publicada em JO.

    P5_TA(2004)0127

    Protecção dos interesses financeiros da Comunidade ***I

    Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa de acção comunitário para promoção de acções no domínio da protecção dos interesses financeiros da Comunidade (COM(2003) 278 — C5-0312/2003 — 2003/0152(COD))

    (Processo de co-decisão: primeira leitura)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2003) 278) (1),

    Tendo em conta o Parecer n o 8/2003 do Tribunal de Contas das Comunidades Europeias (2),

    Tendo em conta o n o 2 do artigo 251 o e o n o 4 do artigo 280 o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C5-0312/2003),

    Tendo em conta o artigo 112 o do Regulamento (CE, Euratom) n o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (3),

    Tendo em conta a Declaração do Parlamento Europeu e do Conselho de 18 de Dezembro de 2003 sobre os programas aprovados por co-decisão (4),

    Tendo em conta o artigo 67 o do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Orçamentos( A5-0087/2004),

    1.

    Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

    2.

    Considera que a ficha financeira da proposta da Comissão é compatível com o limite das rubricas 3 e 5 das perspectivas financeiras para 2000-2006;

    3.

    Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

    4.

    Solicita igualmente que, no âmbito de uma eventual reformulação do programa de acção após 2006, no sentido do parecer do Tribunal de Contas, os objectivos do programa sejam definidos mais claramente e mais facilmente mensuráveis a fim de facilitar a respectiva avaliação;

    5.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


    (1)  Ainda não publicada em JO.

    (2)  JO C 318 de 30.12.2003, p. 5

    (3)  JO L 248 de 16.09.2002, p. 1.

    (4)  P5_TA(2003) 0588.

    P5_TC1-COD(2003)0152

    Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 9 de Março de 2004 tendo em vista a adopção da Decisão n o .../2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa de acção comunitário para a promoção de acções no domínio da protecção dos interesses financeiros da Comunidade (programa «HERCULE»)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n o 4 do artigo 280 o ,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas (1),

    Deliberando nos termos do artigo 251 o do Tratado (2),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Comunidade e os Estados-Membros têm como objectivo combater a fraude e quaisquer outras actividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da Comunidade. É necessário utilizar todos os meios disponíveis para a realização deste objectivo, conservando a repartição e o equilíbrio actuais das responsabilidades entre o nível nacional e o nível comunitário.

    (2)

    As acções que tenham, nomeadamente, por objectivo fornecer uma melhor informação, efectuar estudos, realizar acções de formação ou prever assistência técnica ou científica no domínio da luta antifraude contribuem sensivelmente para a melhoria da protecção dos interesses financeiros da Comunidade.

    (3)

    Devem, por conseguinte, promover-se acções neste domínio, bem como apoiar os organismos activos neste domínio, mediante a concessão de subvenções de funcionamento. De resto, a experiência já adquirida mostra o interesse de prever um apoio a nível comunitário para as actividades de promoção empreendidas a nível nacional.

    (4)

    O apoio de organismos e de acções realizou-se até 2003 por meio das dotações inseridas nas rubricas A03600 e A03010 «Conferências, congressos e reuniões ligados às actividades das associações de juristas europeus para a protecção dos interesses financeiros da Comunidade» e B5-910 «Acções gerais de luta contra a fraude» do orçamento geral da União Europeia.

    (5)

    O Regulamento (CE, Euratom) n o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (3) prevê, no seu artigo 112 o , condições estritas para a concessão de subvenções a acções já iniciadas, definidas no acto jurídico de base.

    (6)

    Assim, há que adoptar um acto de base deste tipo, a fim de racionalizar e completar o conjunto dos apoios existentes, através da adopção da presente decisão, que estabelece um programa de acção comunitário estruturado, específico e pluridisciplinar que vigorará a longo prazo.

    (7)

    O presente programa deve ser aberto ao conjunto dos Estados-Membros e dos países vizinhos, tendo em conta a importância de garantir uma protecção efectiva e equivalente dos interesses financeiros da Comunidade, para além dos limites dos Estados-Membros.

    (8)

    Aquando da adopção do Regulamento (CE, Euratom) n o 1605/2002, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão comprometeram-se a realizar o objectivo da entrada em vigor desse acto de base a partir do exercício de 2004.

    (9)

    A especificidade dos organismos activos no domínio da protecção dos interesses financeiros da Comunidade também deve ser tida em conta nas modalidades de apoio que serão postas em prática.

    (10)

    A presente decisão estabelece para a totalidade do período de vigência do programa um enquadramento financeiro que constitui para a autoridade orçamental a referência privilegiada, na acepção do ponto 33 do Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental (4), no âmbito do processo orçamental anual.

    (11)

    É conveniente que a Comissão apresente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório intercalar do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) sobre a execução do presente programa, bem como um relatório final desse Organismo sobre a realização dos objectivos do referido programa.

    (12)

    A presente decisão respeita os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade.

    (13)

    A presente decisão em nada prejudica as subvenções concedidas no domínio da protecção dos interesses financeiros da Comunidade com base em programas relativos à vertente judiciária repressiva.

    DECIDEM:

    Artigo 1 o

    Objectivo do programa

    1.   A presente decisão estabelece um programa de acção comunitário para a promoção de acções no domínio da protecção dos interesses financeiros da Comunidade. Este programa denomina-se HERCULE.

    2.   O programa destina-se a contribuir para a protecção dos interesses financeiros da Comunidade através da promoção de acções e do apoio a organismos segundo os critérios gerais especificados no anexo e discriminados em cada programa anual de subvenção. O programa tem em consideração os aspectos transnacionais e pluridisciplinares e destina-se prioritariamente a assegurar a convergência do conteúdo das acções, a fim de garantir, com base numa reflexão sobre as melhores práticas, uma protecção efectiva equivalente, respeitando simultaneamente as especificidades das tradições de cada Estado-Membro.

    Artigo 2 o

    Acesso ao programa

    1.   Para poder beneficiar de uma subvenção comunitária para uma acção no domínio da protecção dos interesses financeiros da Comunidade, o seu beneficiário deve respeitar as disposições anexas à presente decisão. A acção deve respeitar os princípios subjacentes à actividade comunitária no domínio da protecção dos interesses financeiros da Comunidade e ter em conta os critérios específicos fixados nos convites à apresentação de propostas, nos termos das prioridades previstas no programa anual de subvenção, discriminando os critérios gerais indicados em anexo.

    2.   Para poder beneficiar de uma subvenção comunitária de funcionamento a título do programa de trabalho permanente de um organismo que prossiga um fim de interesse geral europeu no domínio da protecção dos interesses financeiros da Comunidade, o organismo em questão deve respeitar os critérios gerais indicados em anexo.

    3.   Os pedidos de subvenções comunitárias de funcionamento devem conter todas as informações necessárias que permitam à Comissão seleccionar os beneficiários em função dos seguintes factores:

    natureza do organismo,

    medidas de protecção dos interesses financeiros da Comunidade,

    custo previsível da execução das acções,

    conjunto das características referidas no ponto 4 do Anexo.

    Artigo 3 o

    Participação de países que não pertençam à Comunidade

    Para além dos destinatários situados nos Estados-Membros, a participação no programa de acção comunitário está aberto a beneficiários e organismos situados:

    a)

    Nos países candidatos que tenham assinado o Tratado de Adesão em 16 de Abril de 2003;

    b)

    Nos países da EFTA/EEE, nas condições do Acordo EEE;

    c)

    Na Bulgária e na Roménia, nas condições constantes dos acordos europeus, dos seus protocolos complementares e das decisões dos respectivos conselhos de associação;

    d)

    Na Turquia, sendo as condições dessa participação estabelecidas nos termos da Decisão 2002/179/CE do Conselho, de 17 de Dezembro de 2001, relativa à celebração de um Acordo-Quadro entre a Comunidade Europeia e a República da Turquia sobre os princípios gerais da participação da República da Turquia em programas comunitários (5).

    Artigo 4 o

    Selecção dos beneficiários

    1.   O programa cobre um tipo de procedimento de concessão mediante um convite à apresentação de propostas para todos os beneficiários.

    2.   A selecção dos organismos beneficiários de subvenções para acções decorre de um convite à apresentação de propostas, nos termos das prioridades previstas no programa de subvenções anual, especificando os critérios gerais indicados no anexo. A concessão de subvenções para acções incluídas no quadro do presente programa deve respeitar os critérios gerais especificados no anexo.

    3.   A selecção dos organismos beneficiários de subvenções de funcionamento decorre de um convite à apresentação de propostas. A concessão de subvenções de funcionamento a título do programa de trabalho permanente de um organismo beneficiário deve respeitar os critérios gerais especificados no anexo. Com base no convite à apresentação de propostas, a Comissão estabelece nos termos do artigo 116 o do Regulamento (CE, Euratom) n o 1605/2002, a lista dos beneficiários e dos montantes adoptados.

    Artigo 5 o

    Concessão da subvenção

    1.   A subvenção destinada a acções não pode financiar a integralidade das despesas elegíveis. O montante de uma subvenção para uma acção concedida a título do presente programa não pode exceder as seguintes percentagens:

    a)

    50 % das despesas elegíveis para assistência técnica;

    b)

    80 % das despesas elegíveis para medidas de formação, promoção do intercâmbio de pessoal especializado e realização de seminários e conferências, desde que os beneficiários sejam os referidos no primeiro travessão do ponto 2, do Anexo;

    c)

    90 % das despesas elegíveis para a realização de seminários, conferências, etc., desde que os beneficiários sejam os referidos no segundo e terceiro travessões do ponto 2 do Anexo.

    2.   O montante de uma subvenção de funcionamento concedida a título do presente programa não pode exceder 70 % das despesas elegíveis do organismo no ano civil para o qual é concedida a subvenção.

    Nos termos do n o 2 do artigo 113 o do Regulamento (CE, Euratom) n o 1605/2002, as subvenções de funcionamento assim concedidas têm, em caso de renovação, natureza degressiva. Em caso de concessão de uma subvenção a um organismo que já tenha beneficiado no ano anterior de uma subvenção de funcionamento deste tipo, a percentagem de co-financiamento comunitário correspondente à nova subvenção deve ser inferior em pelo menos 10 pontos à percentagem de co-financiamento comunitário correspondente à subvenção do ano anterior.

    Artigo 6 o

    Disposições financeiras

    1.   O presente programa tem início em 1 de Janeiro de 2004 e termina em 31 de Dezembro de 2006.

    2.   O enquadramento financeiro para a execução do presente programa, para o período de 2004 a 2006, é de 11 775 000 euros.

    3.   As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental no limite das perspectivas financeiras.

    Artigo 7 o

    Acompanhamento e avaliação

    A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho:

    a)

    Até 30 de Junho de 2006, um relatório do OLAF sobre a execução do programa e a oportunidade da sua continuação;

    b)

    Até 31 de Dezembro de 2007, um relatório do OLAF sobre o cumprimento dos objectivos do presente programa. Esse relatório baseia-se nos resultados obtidos pelos beneficiários de subvenções e deve avaliar, nomeadamente, a eficácia demonstrada quanto à realização dos objectivos definidos no artigo 1 o e no Anexo.

    Artigo 8 o

    Entrada em vigor

    A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em ...

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    Pelo Conselho

    O Presidente


    (1)  JO C 318 de 30.12.2003, p.5.

    (2)  Posição do Parlamento Europeu de 9 de Março de 2004.

    (3)  JO L 248 de 16.9.2002, p.1 (Rectificação: JO L 25 de 30.1.2003, p. 43).

    (4)  JO C 172 de 18.6.1999, p.1. Acordo com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/429/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 147 de 14.6.2003, p. 25).

    (5)  JO L 61 de 2.3.2002, p. 27.

    ANEXO

    1.   ACTIVIDADES APOIADAS

    O objectivo geral definido no artigo 1 o visa reforçar a acção comunitária no domínio da prevenção das fraudes lesivas dos interesses financeiros da Comunidade e da luta contra essas fraudes, promovendo as acções nesta área, assim como o funcionamento, das entidades activas neste domínio.

    As acções dos organismos susceptíveis de contribuírem para o reforço e a eficácia da actividade comunitária, nos termos do artigo 2 o , são nomeadamente as seguintes:

    organização de seminários e conferências;

    promoção de estudos científicos e de debates sobre as políticas comunitárias no domínio da protecção dos interesses financeiros da Comunidade;

    coordenação das actividades relativas à protecção dos interesses financeiros da Comunidade;

    formação e sensibilização;

    promoção dos intercâmbios de pessoal qualificado;

    divulgação de conhecimentos científicos relativos à acção comunitária;

    desenvolvimento e disponibilização de instrumentos informáticos específicos;

    assistência técnica;

    promoção e reforço do intercâmbio de dados.

    2.   REALIZAÇÃO DAS ACTIVIDADES APOIADAS

    As actividades exercidas pelas entidades susceptíveis de receber uma subvenção comunitária a título do programa dizem respeito, nomeadamente, a acções que tenham em vista o reforço da acção comunitária no domínio da protecção dos interesses financeiros e prossigam objectivos de interesse geral europeu neste domínio ou um objectivo que se inscreva no quadro da política da União Europeia nesta matéria.

    Nos termos do artigo 2 o da presente decisão, têm acesso ao programa:

    as administrações nacionais ou regionais dos Estados-Membros ou dos países que não pertençam à Comunidade, definidos no artigo 3 o da presente decisão, que promovam o reforço da acção da Comunidade no domínio da protecção dos interesses financeiros comunitários;

    qualquer instituto de investigação ou de ensino, com personalidade jurídica desde há pelo menos um ano, situado e activo num Estado-Membro ou num país que não pertença à Comunidade, tal como definidos no artigo 3 o , que promovam o reforço da acção da Comunidade no domínio da protecção dos interesses financeiros comunitários;

    qualquer organismo sem fins lucrativos, com personalidade jurídica desde há pelo menos um ano e legalmente constituído num Estado-Membro ou num país que não pertença à Comunidade, tal como definidos no artigo 3 o , que promova o reforço da acção da Comunidade no domínio da protecção dos interesses financeiros comunitários.

    Pode ser concedida uma subvenção anual de funcionamento para apoiar a realização das actividades permanentes de um organismo deste tipo.

    3.   SELECÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS

    Os organismos beneficiários de uma subvenção para uma acção ou de funcionamento a título do ponto 2 são seleccionados com base em convites à apresentação de propostas.

    4.   CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DOS PEDIDOS DE SUBVENÇÃO

    Os pedidos de subvenção das acções ou, eventualmente, de subvenções de funcionamento, são avaliados em função dos seguintes factores:

    conformidade da acção proposta, com os objectivos do presente programa;

    complementaridade da acção proposta em relação a outras actividades subvencionadas;

    viabilidade da acção proposta, isto é, possibilidades concretas da sua realização através dos meios propostos;

    proporcionalidade entre os custos e os benefícios da acção proposta;

    valor acrescentado da actividade proposta;

    amplitude do público visado pela acção proposta;

    aspectos transnacionais e pluridisciplinares da actividade proposta;

    alcance geográfico da acção proposta.

    5.   DESPESAS ELEGÍVEIS

    A título do ponto 2 só são tidas em conta para a determinação do montante da subvenção as despesas elegíveis necessárias a uma realização cabal da acção visada.

    São igualmente elegíveis as despesas relativas à participação de representantes dos países dos Balcãs que participem no processo de estabilização e de associação para os países da Europa do sudeste (1) e para certos países da Comunidade dos Estados Independentes (2).

    6.   CONTROLOS E AUDITORIAS

    6.1.   O beneficiário de uma subvenção de funcionamento deve manter à disposição da Comissão todos os elementos comprovativos das despesas efectuadas durante o ano para o qual foi concedida a subvenção, nomeadamente o mapa das contas revistas, durante um período de cinco anos a contar do pagamento final. O beneficiário de uma subvenção deve garantir que, se necessário, os elementos comprovativos que se encontram na posse dos parceiros ou dos membros sejam colocados à disposição da Comissão.

    6.2.   A Comissão, quer directamente por intermédio dos seus agentes, quer por intermédio de qualquer outro organismo externo qualificado da sua escolha, tem o direito de efectuar uma auditoria à utilização da subvenção. Estas auditorias podem realizar-se durante todo o período de vigência da convenção, bem como durante um período posterior de cinco anos a contar da data do pagamento do saldo da subvenção. Os resultados destas auditorias poderão eventualmente conduzir a decisões de recuperação por parte da Comissão.

    6.3.   Os funcionários da Comissão, bem como os agentes externos mandatados pela Comissão devem ter um acesso adequado, em especial aos escritórios do beneficiário, bem como a todas as informações necessárias, incluindo em formato electrónico, para a realização correcta destas auditorias.

    6.4.   O Tribunal de Contas, bem como o OLAF, dispõe dos mesmos direitos, nomeadamente o direito de acesso, que as pessoas referidas no ponto 6.3.

    6.5.   Além disso, a fim de proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra as fraudes e outras irregularidades, a Comissão deve efectuar controlos e verificações no local no quadro do presente programa, nos termos do Regulamento (EURATOM, CE) n o 2185/96 do Conselho, de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (3). Se necessário, serão efectuados inquéritos pelo OLAF, que serão regulados pelo Regulamento (CE) n o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

    7.   GESTÃO DO PROGRAMA

    Com base numa análise de custo/eficácia, a Comissão pode recorrer a peritos, bem como a qualquer forma de assistência técnica e administrativa que não implique uma missão de poder público, subcontratada no quadro de contratos de prestações pontuais de serviços. Além disso, pode financiar estudos e organizar reuniões de peritos, susceptíveis de facilitarem a realização do programa, e realizar acções de informação, de publicação e de divulgação, directamente ligadas à realização do objectivo do programa.


    (1)  Ex-República Jugoslava da Macedónia, Albânia, Sérvia e Montenegro, Bósnia e Herzegovina, Croácia.

    (2)  Bielorússia, República da Moldávia, Federação da Rússia, Ucrânia.

    (3)  JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.

    (4)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.

    P5_TA(2004)0128

    Orçamento rectificativo 1/2004 (Secção III)

    Resolução do Parlamento Europeu sobre o projecto de orçamento rectificativo n o 1/2004 para o exercício de 2004 (Secção III — Comissão) (06696/2004 — C5-0108/2004 — 2004/2009(BUD))

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta o artigo 272 o do Tratado CE e o artigo 177 o do Tratado CEEA,

    Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n o 1605/2002, de 25 de Junho de 2002, relativo ao Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (1), nomeadamente os artigos 37 o e 38 o ,

    Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2004, definitivamente aprovado em 18 de Dezembro de 2003 (2),

    Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental (3),

    Tendo em conta o artigo 28 o do Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, assim como as adaptações dos Tratados nos quais a União Europeia se baseia (4),

    Tendo em conta as declarações sobre o processo orçamental 2004 (5) e sobre o orçamento da UE-25 (6), aprovadas nas reuniões de concertação orçamental de 16 de Julho de 2003 e 24 de Novembro de 2003 entre o Parlamento Europeu e o Conselho,

    Tendo em conta o anteprojecto de orçamento rectificativo n o 1/2004 da União Europeia para o exercício de 2004, apresentado pela Comissão em 3 de Fevereiro de 2004 (SEC(2004) 105),

    Tendo em conta o projecto de orçamento rectificativo n o 1/2004, estabelecido pelo Conselho em 26 de Fevereiro de 2004 (06696/2004 — C5-0108/2004),

    Tendo em conta o artigo 92 o e o Anexo IV do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A5-0059/2004),

    A.

    Considerando que, nos termos do artigo 28 o do Tratado de Adesão, o orçamento de 2004 será adaptado de forma a ter em conta a adesão dos novos Estados-Membros através de um orçamento rectificativo que entrará em vigor em 1 de Maio de 2004,

    B.

    Considerando que, na reunião de concertação de 16 de Julho de 2003, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão acordaram em que os montantes inscritos nos documentos orçamentais relativos aos actuais 15 Estados-Membros (UE-15) e os relativos à União alargada (UE-25) constituem ambos parte do processo orçamental,

    C.

    Considerando que a Comissão propôs montantes para a UE-25 no seu anteprojecto de orçamento para 2004, inscrevendo embora, para cada rubrica orçamental, o montante proposto para a UE-15,

    D.

    Considerando que o Conselho inscreveu formalmente no projecto de orçamento para 2004 montantes para a UE-15, tendo embora acordado politicamente, na sua posição em primeira leitura, sobre os montantes para a UE-25,

    E.

    Considerando que o Parlamento, na sua primeira leitura, alterou o projecto de orçamento para 2004, do que resultaram montantes explícitos, tanto para a UE-25 como para a UE-15,

    F.

    Considerando que, na reunião de concertação de 24 de Novembro de 2003, os dois ramos da Autoridade Orçamental chegaram a acordo sobre montantes para a UE-15 e para a UE-25,

    G.

    Considerando que, subsequentemente, o Parlamento Europeu aprovou o orçamento para 2004 com valores para a UE-15, indicando simultaneamente os valores para a UE-10,

    H.

    Considerando que, segundo o acordo político, a Comissão elaborou, no início de 2004, um anteprojecto de orçamento rectificativo para a inscrição orçamental dos montantes para a UE-25,

    1.

    Congratula-se com o facto de a Comissão ter aceitado o convite do Parlamento Europeu e do Conselho para apresentar, no início de 2004, um anteprojecto de orçamento rectificativo para a inscrição orçamental dos montantes para a UE-25;

    2.

    Confirma que os valores apresentados no orçamento rectificativo n o 1/2004 correspondem aos aprovados pelo Parlamento Europeu no âmbito do processo orçamental 2004;

    3.

    Manifesta a sua satisfação com o facto de que, assim, os valores para os 25 Estados-Membros, tal como acordados pelos dois ramos da Autoridade Orçamental, são respeitados;

    4.

    Toma nota de que, com a aprovação do orçamento rectificativo n o 1/2004, o princípio da unicidade do orçamento consagrado no artigo 4 o do Regulamento (CE, Euratom) n o 1605/2002 será restabelecido, e que, consequentemente, apenas haverá um único orçamento para a futura União Europeia de 25 Estados-Membros;

    5.

    Aprova o orçamento rectificativo n o 1/2004 sem alterações e solicita à Comissão que faça publicar o orçamento para a UE-25 no Jornal Oficial da União Europeia;

    6.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


    (1)  JO L 248 de 16.9.2002.

    (2)  JO L 53 de 23.2.2004.

    (3)  JO C 172 de 18.6.1999, p. 1. Acordo alterado pela Decisão 2003/429/CE (JO L 147 de 14.6.2003, p. 25).

    (4)  JO L 236 de 23.9.2003, p. 33.

    (5)  Anexo à Resolução do Parlamento Europeu de 23 de Outubro de 2003, sobre o Orçamento Geral da União Europeia para o exercício de 2004 — Secção III: Comissão, P5_TA(2003)0449.

    (6)  Anexo à Resolução do Parlamento Europeu de 18 de Dezembro de 2003 sobre o projecto de Orçamento Geral da União Europeia para o exercício de 2004, tal como alterado pelo Conselho, P5_TA(2003)0588.

    P5_TA(2004)0129

    Projecto de orçamento rectificativo n o 2/2004 (Secção VIII-B)

    Resolução do Parlamento Europeu sobre o projecto de orçamento rectificativo n o 2/2004 para o exercício de 2004 (Secção VIII-B — Autoridade Europeia para a Protecção de Dados) (06699/2004 — C5-0109/2004 — 2004/2010(BUD))

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta o artigo 272 o do Tratado CE e o artigo 177 o do Tratado Euratom,

    Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (1), nomeadamente os artigos 37 o e 38 o ,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (2),

    Tendo em conta a Decisão n o 1247/2002/CE do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, de 1 de Julho de 2002, relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício de funções da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados (3),

    Tendo em conta a Decisão 2004/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Dezembro de 2003, relativa à nomeação do órgão independente de supervisão previsto no artigo 286 o do Tratado CE (Autoridade Europeia para a Protecção de Dados) (4),

    Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2004, definitivamente aprovado em 18 de Dezembro de 2003 (5),

    Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental (6),

    Tendo em conta o anteprojecto de orçamento rectificativo n o 2/2004 da União Europeia para o exercício de 2004, apresentado pela Comissão em 3 de Fevereiro de 2004 (SEC(2004) 104),

    Tendo em conta o projecto de orçamento rectificativo n o 2/2004 da União Europeia para o exercício de 2004, estabelecido pelo Conselho em 26 de Fevereiro de 2004 (06699/2004 — C5-0109/2004),

    Tendo em conta o artigo 92 o e o Anexo IV do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos e o parecer da Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos (A5-0073/2004),

    A.

    Considerando que a Comissão pode apresentar anteprojectos de orçamento rectificativo, no caso de circunstâncias inevitáveis, excepcionais ou imprevistas,

    B.

    Considerando que já teve lugar a nomeação da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados e da Autoridade Adjunta,

    C.

    Considerando que o orçamento rectificativo n o 2/2004 prevê as dotações orçamentais necessárias para que a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados possa dar início às suas actividades,

    D.

    Considerando que a proposta da Comissão é idêntica em termos de despesas e do quadro de efectivos ao orçamento adoptado em 2002 para a Secção VIII, Parte B, e que as modificações em matéria de receitas são de ordem técnica,

    1.

    Considera que o projecto de orçamento rectificativo n o 2/2004, tal como estabelecido pelo Conselho, dota a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados de dotações suficientes para o ano de 2004, para iniciar as suas funções;

    2.

    Solicita à Autoridade Europeia para a Protecção de Dados que apresente um relatório à Autoridade Orçamental antes de 30 de Setembro de 2004, na perspectiva da primeira leitura do orçamento 2005 pelo Parlamento, no qual deve proceder a um balanço das necessidades de funcionamento, dos progressos realizados na implementação das estruturas administrativas e dos procedimentos de recrutamento, do acordo de cooperação com o Parlamento Europeu e da gestão financeira e orçamental;

    3.

    Considera que o projecto de orçamento rectificativo n o 2/2004 é compatível com o limite máximo da rubrica 5 das Perspectives Financeiras e não prejudica outras actividades;

    4.

    Aprova o projecto de orçamento rectificativo n o 2/2004 sem alterações;

    5.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e à Autoridade Europeia para a Protecção de Dados.


    (1)  JO L 248 de 16.9.2002.

    (2)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

    (3)  JO L 183 de 12.7.2002, p. 1.

    (4)  JO L 12 de 17.1.2004, p. 47.

    (5)  JO L 53 de 23.2.2004.

    (6)  JO C 172 de 18.6.1999, p. 1. Acordo alterado pela Decisão 2003/429/CE (JO L 147 de 14.6.2003, p. 25).

    P5_TA(2004)0130

    Alteração dos montantes de referência do Sexto Programa-Quadro Euratom na perspectiva do alargamento *

    Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Conselho que altera a Decisão 2002/668/Euratom a fim de alterar os montantes de referência na perspectiva do alargamento da União Europeia (COM(2003) 778 — C5-0031/2004 — 2003/0298(CNS))

    (Processo de consulta)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2003) 778) (1),

    Tendo em conta o artigo 7 o do Tratado CEEA, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C5-0031/2004),

    Tendo em conta o artigo 67 o do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A5-0069/2004),

    1.

    Considera que os montantes indicados nas propostas legislativas são compatíveis com o limite máximo da rubrica 3 das Perspectivas Financeiras, conforme adaptadas e revistas para ter em conta o alargamento;

    2.

    Solicita um maior envolvimento da autoridade orçamental na definição do impacto financeiro dos programas legislativos, em conformidade com a Declaração sobre a programação financeira anexa à sua Resolução de 26 de Outubro de 2000 sobre o Acordo Interinstitucional sobre as fichas financeiras (2);

    3.

    Congratula-se com as propostas da Comissão referentes ao acordo sobre os montantes indicativos, obtido na concertação de 24 de Novembro de 2003;

    4.

    Solicita nova consulta, caso a Comissão tencione alterar substancialmente a sua proposta ou substituí- la por outro texto;

    5.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


    (1)  Ainda não publicada em JO.

    (2)  JO C 197 de 12.7.2001, p. 354.

    P5_TA(2004)0131

    Adaptação dos montantes de referência para ter em conta o alargamento da União Europeia (Regulamentos CE) ***I

    Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (CE) n o 2236/95, (CE) n o 1655/2000, (CE) n o 1382/2003 e (CE) n o ---/2004 que alteram os montantes de referência — na perspectiva do alargamento (COM(2003) 777 — C5-0652/2003 — 2003/0305(COD))

    (Processo de co-decisão: primeira leitura)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2003) 777) (1),

    Tendo em conta o n o 1 do artigo 251 o , o n o 1 do artigo 71 o , o n o 2 do artigo 80 o , o primeiro travessão do n o 1 do artigo 156 o e o artigo 175 o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C5-0652/2003),

    Tendo em conta o artigo 67 o do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A5-0066/2004),

    1.

    Considera que os montantes referidos nas propostas legislativas são compatíveis com o limite máximo da categoria 3 das Perspectivas Financeiras, tal como adaptados e revistos a fim de ter em conta o alargamento;

    2.

    Solicita que a Autoridade Orçamental seja mais plenamente associada à definição do impacto financeiro dos programas legislativos, em conformidade com a Declaração sobre a programação financeira anexa à sua Resolução de 26 de Outubro de 2000 sobre o Acordo Interinstitucional sobre as fichas financeiras (2);

    3.

    Acolhe favoravelmente as propostas da Comissão no que diz respeito ao acordo sobre montantes indicativos alcançado na reunião de concertação de 24 de Novembro de 2003;

    4.

    Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

    5.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição ao Conselho e à Comissão.


    (1)  Ainda não publicada em JO.

    (2)  JO C 197 de 12.7.2001, p. 354.

    P5_TA(2004)0132

    Adaptação dos montantes de referência para ter em conta o alargamento da União Europeia (Decisões CE) (I) ***I

    Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão 96/411/CE do Conselho e as Decisões n os 276/1999/CE, 1719/1999/CE, 2850/2000/CE, 507/2001/CE, 2235/2002/CE, 2367/2002/CE, 253/2003/CE, 1230/2003/CE e .../2004/CE, que alteram os montantes de referência na perspectiva do alargamento (COM(2003) 777 — C5-0651/2003 — 2003/0304(COD))

    (Processo de co-decisão: primeira leitura)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2003) 777) (1),

    Tendo em conta os artigos 251 o , n o 2, 95 o , 153 o , n o 2, 157 o , n o 3, 175 o , n o 1 e 285 o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C5-0651/2003),

    Tendo em conta o artigo 67 o do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A5-0067/2004),

    1.

    Considera que os montantes referidos nas propostas legislativas são compatíveis com o limite máximo da categoria 3 das Perspectivas Financeiras, tal como adaptadas e revistas a fim de ter em conta o alargamento;

    2.

    Solicita que a Autoridade Orçamental seja mais plenamente associada à definição do impacto financeiro dos programas legislativos, em conformidade com a Declaração sobre a programação financeira anexa à sua Resoluçção de 26 de Outubro de 2000 sobre o Acordo Interinstitucional sobre as fichas financeiras (2);

    3.

    Acolhe favoravelmente as propostas da Comissão no que diz respeito ao acordo sobre montantes indicativos alcançado na reunião de concertação de 24 de Novembro de 2003;

    4.

    Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

    5.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


    (1)  Ainda não publicada em JO.

    (2)  JO C 197 de 12.7.2001, p. 354.

    P5_TA(2004)0133

    Adaptação dos montantes de referência para ter em conta o alargamento da União Europeia (Decisões CE) (II) ***I

    Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Decisões n os 1720/1999/CE, 253/2000/CE, 508/2000/CE, 1031/2000/CE, 1445/2000/CE, 163/2001/CE, 1411/2001/CE, 50/2002/CE, 466/2002/CE, 1145/2002/CE, 1513/2002/CE, 1786/2002/CE, 291/2003/CE e 20/2004/CE sobre a alteração dos montantes de referência na perspectiva do alargamento (COM(2003) 777 — C5-0650/2003 — 2003/0303(COD))

    (Processo de co-decisão: primeira leitura)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2003) 777) (1),

    Tendo em conta os artigos 129 o , 137 o , n o 2, 149 o , 150 o e 251 o , n o 2, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C5-0650/2003),

    Tendo em conta o artigo 67 o do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A5-0065/2004),

    1.

    Considera que os montantes referidos nas propostas legislativas são compatíveis com o limite máximo da categoria 3 das Perspectivas Financeiras, tal como adaptados e revistos a fim de ter em conta o alargamento;

    2.

    Solicita que a Autoridade Orçamental seja mais plenamente associada à definição do impacto financeiro dos programas legislativos, em conformidade com a Declaração sobre a programação financeira anexa à sdua resolução de 26 de Outubro de 2000 sobre o Acordo Interinstitucional sobre as fichas financeiras (2);

    3.

    Acolhe favoravelmente as propostas da Comissão no que diz respeito ao acordo sobre montantes indicativos alcançado na reunião de concertação de 24 de Novembro de 2003;

    4.

    Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

    5.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


    (1)  Ainda não publicada em JO.

    (2)  JO C 197 de 12.7.2001, p. 354.

    P5_TA(2004)0134

    Convenção relativa à repressão, pelas administrações aduaneiras, do tráfico ilícito de droga no alto mar *

    Resolução do Parlamento Europeu sobre a iniciativa do Reino da Espanha destinada a aprovar o acto do Conselho que estabelece, nos termos do artigo 34 o do Tratado da União Europeia, a Convenção relativa à repressão, pelas administrações aduaneiras, do tráfico ilícito de droga no alto mar (5382/2002 — C5-0249/2003 — 2003/0816(CNS))

    (Processo de consulta)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta a iniciativa do Reino de Espanha (5382/2002) (1),

    Tendo em conta a alínea a) do n o 1 do artigo 30 o , o artigo 32 o e a alínea d) do n o 2 do artigo 34 o do Tratado UE,

    Tendo em conta o n o 1, do artigo 39 o do Tratado UE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C5-0249/2003),

    Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno sobre a base jurídica proposta,

    Tendo em conta os artigos 106 o , 67 o e 63 o do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos (A5-0100/2004),

    1.

    Aprova a iniciativa do Reino de Espanha com as alterações nela introduzidas;

    2.

    Convida o Conselho a alterar o texto no mesmo sentido;

    3.

    Solicita ao Conselho que o informe, caso entenda afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

    4.

    Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a iniciativa do Reino de Espanha;

    5.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e ao Governo do Reino de Espanha.

    TEXTO DO REINO DE ESPANHA

    ALTERAÇÕES APRESENTADAS PELO PARLAMENTO

    Alteração 1

    Título (Acto do Conselho)

    Acto do Conselho que estabelece, nos termos do artigo 34 o do Tratado da União Europeia, a Convenção relativa à repressão, pelas administrações aduaneiras, do tráfico ilícito de droga no alto mar

    Acto do Conselho que estabelece, nos termos da alínea a) do n o 1 do artigo 30 o , do artigo 32 o e do artigo 34 o do Tratado da União Europeia, a Convenção relativa à cooperação operacional entre as autoridades competentes dos Estados-Membros em relação à prevenção, localização, investigação e julgamento de delitos cometidos no alto mar

    Alteração 2

    Citação 1 (Acto do Conselho)

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente a alínea d) do n o 2 do artigo 34 o ,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente a alínea a) do n o 1 do artigo 30 o , o artigo 32 o e a alínea d) do n o 2 do artigo 34 o ,

    Alteração 3

    Considerando 1 (Acto do Conselho)

    Considerando que, para a realização dos objectivos da União Europeia, os Estados-Membros entendem que a cooperação aduaneira é uma matéria de interesse comum para efeitos da cooperação instituída pelo Título VI do Tratado ,

    Considerando que, para a realização do objectivo da União Europeia de manter e desenvolver a União como um espaço de liberdade, segurança e justiça, é urgente e imprescindível fortalecer a cooperação entre os Estados-Membros para prevenir, localizar, investigar e combater os delitos cometidos no alto mar e julgar as pessoas singulares ou colectivas responsáveis pelos mesmos.

    Alteração 4

    Considerando 1 (Convenção)

    RECORDANDO a necessidade de reforçar os compromissos constantes da Convenção para a Assistência Mútua e à Cooperação entre as Administrações Aduaneiras, assinada em Roma, em 7 de Setembro de 1967, a Convenção relativa à Assistência Mútua e à Cooperação entre as Administrações Aduaneiras, celebrada em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 1997.

    RECORDANDO a necessidade de reforçar os compromissos constantes da Convenção para a Assistência Mútua entre as Administrações Aduaneiras, assinada em Roma, em 7 de Setembro de 1967, e da Convenção relativa à Assistência Mútua e à Cooperação entre as Administrações Aduaneiras, celebrada em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 1997, e de estabelecer uma cooperação operacional entre as autoridades competentes dos Estados-Membros com funções coercivas, incluindo os serviços de polícia, os serviços aduaneiros e outros serviços especializados, a fim de combater a criminalidade praticada no alto mar em navios sob pavilhão de um Estado-Membro ou sem nacionalidade .

    Alteração 5

    Considerando 2 (Convenção)

    TENDO EM CONTA a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, assinada em Montego Bay, em 10 de Dezembro de 1982, em que se prevê, nomeadamente , o direito de perseguição além-fronteiras e a Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, celebrada em Viena, em 20 de Dezembro de 1988.

    TENDO EM CONTA a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, assinada em Montego Bay, em 10 de Dezembro de 1982, cujo artigo 111 o prevê o direito de perseguição além-fronteiras, e a Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, celebrada em Viena, em 20 de Dezembro de 1988, nomeadamente o seu artigo 17 o .

    Alteração 6

    Considerando 3 (Convenção)

    CONSIDERANDO que no território aduaneiro da Comunidade, que inclui o seu mar territorial e o seu espaço aéreo, em especial nos seus pontos de entrada e saída, as administrações aduaneiras são responsáveis pela prevenção, investigação e repressão de infracções não apenas às normas comunitárias, mas também às legislações nacionais, especialmente pela luta contra o contrabando, incluindo o contrabando de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas.

    Suprimido

    Alteração 7

    Considerando 4 (Convenção)

    CONSIDERANDO que, por vezes, na luta contra o tráfico de droga , é necessário e eficaz alargar a acção da autoridade aduaneira para além do território aduaneiro comunitário, particularmente no alto mar.

    CONSIDERANDO que, por vezes, na luta contra a criminalidade , é imprescindível , necessário e eficaz que as autoridades competentes dos Estados-Membros actuem no alto mar.

    Alteração 8

    Considerando 5 (Convenção)

    CONSIDERANDO que o aumento do tráfico marítimo de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas constitui uma realidade que ameaça seriamente a saúde e a segurança dos cidadãos da União Europeia.

    CONSIDERANDO que o aumento dos delitos cometidos no alto mar em navios que navegam sob pavilhão dos Estados-Membros da União Europeia ou sem nacionalidade constitui uma realidade que ameaça seriamente a saúde e a segurança dos cidadãos da União Europeia.

    Alteração 9

    Considerando 6 (Convenção)

    CONSIDERANDO que existem formas especiais de cooperação entre os Estados-Membros da União Europeia, tanto no interior dos Estados como no seu mar territorial , que permitem que os funcionários de um Estado-Membro actuem no território de outro Estado-Membro, em alguns casos sem autorização prévia.

    CONSIDERANDO que existem formas especiais de cooperação entre os Estados-Membros da União Europeia, previstas em particular na Convenção de aplicação do acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 (2), relativamente às fronteiras terrestres, e na Convenção, celebrada com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à Assistência Mútua e à Cooperação entre as Administrações Aduaneiras (3), relativamente a todos os tipos de fronteiras , que permitem que os funcionários de um Estado-Membro actuem no território de outro Estado-Membro, em alguns casos sem autorização prévia.

    Alteração 10

    Considerando 7 (Convenção)

    CONSCIENTES de que é necessário reforçar a cooperação entre as administrações aduaneiras na luta contra o tráfico de droga , alargando as possibilidades de actuação imediata e sem autori- zação prévia dos navios das autoridades competentes de um Estado-Membro aos navios de outro Estado-Membro, por razões de urgência, nas zonas em que actualmente não é possível actuar sem autorização prévia, ou seja, fora do mar territorial,

    CONSCIENTES de que é necessário reforçar a cooperação entre as autoridades competentes na luta contra a prática de delitos perpetrados no alto mar , alargando as possibilidades de actua- ção imediata e sem autorização prévia dos navios das autoridades competentes de um Estado-Membro aos navios de outro Estado-Membro, por razões de urgência, nas zonas em que actualmente não é possível actuar sem autorização prévia, ou seja, fora do mar territorial,

    Alteração 11

    Artigo 1 o , alínea a) (Convenção)

    a)

    «Navio»: qualquer construção ou meio flutuante que opere em águas marítimas e que possa transportar coisas e/ou pessoas, incluindo os aerodeslizadores, as embarcações sem deslocamento e as submersíveis;

    a)

    «Navio»: qualquer tipo de embarcação, construção ou meio flutuante que opere em águas marítimas e que possa transportar coisas e/ou pessoas, incluindo os aerodeslizadores, as embarcações sem deslocamento e as submersíveis;

    Alteração 12

    Artigo 1 o , alínea d) (Convenção)

    d)

    «Infracção relevante»: uma das infracções descritas no artigo 3 o ;

    d)

    «Infracções»: as condutas ou actos intencionais que estão tipificados como delitos no direito interno dos Estados-Membros ou no direito da União Europeia, enunciados no artigo 3 o ;

    Alteração 13

    Artigo 1 o , alínea e), primeiro parágrafo (Convenção)

    e)

    «Autoridades aduaneiras »: as autoridades competentes para a aplicação da regulamentação aduaneira, bem como as restantes autoridades designadas como competentes para a aplicação das disposições da presente Convenção.

    e)

    Autoridades competentes : as autoridades designadas como competentes para a aplicação das disposições da presente Convenção, incluindo os serviços de polícia, os serviços aduaneiros e outros serviços especializados, com funções coercivas, dos Estados-Membros .

    Alteração 14

    Artigo 2 o (Convenção)

    As administrações aduaneiras dos Estados-Membros da União Europeia prestarão mutuamente a mais ampla cooperação possível com vista à eliminação do tráfico ilícito por mar de estupefacientes e substâncias psicotrópicas , em conformidade com o direito internacional do mar.

    O propósito da presente Convenção é promover, facilitar e estabelecer a cooperação operacional e a assistência mútua entre as autoridades competentes dos Estados-Membros em relação à prevenção, localização, investigação e julgamento dos delitos mencionados no artigo 3 o , cometidos no alto mar em navios que naveguem sob pavilhão de um Estado-Membro ou sem nacionalidade , em conformidade com o direito internacional do mar e dentro dos limites das suas competências derivadas das disposições nacionais ou internacionais .

    Alteração 15

    Artigo 3 o (Convenção)

    Cada Estado-Membro adoptará as medidas necessárias para caracterizar como infracção no seu direito interno, e de sancionar, os actos realizados a bordo de navios ou por meio de qualquer outra embarcação ou meio flutuante não excluídos do âmbito de aplicação da presente Convenção nos termos do artigo 4 o , que consistam na posse tendo em vista a sua distribuição, transporte, transbordo, depósito, venda, fabrico ou transformação de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, tal como definidas nos instrumentos internacionais que os vinculam .

    Cada Estado-Membro adoptará as medidas legislativas e de outra natureza necessárias para caracterizar como infracção penal no seu direito interno, e para sancionar, os actos intencionais praticados no alto mar a bordo de navios ou por meio de qualquer outra embarcação ou meio flutuante não excluídos do âmbito de aplicação da presente Convenção nos termos do artigo 4 o , que naveguem sob pavilhão de um Estado-Membro ou sem nacionalidade, conforme tipificados no direito de cada Estado-Membro e sempre que puníveis no Estado que pretende a repressão do delito com uma pena ou uma medida de segurança privativa de liberdade máxima não inferior a três anos, por actos semelhantes praticados no território sob a sua soberania e relativos aos seguintes delitos :

    a)

    Tráfico ilícito de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas;

    b)

    Tráfico ilícito de substâncias constantes dos quadros I e II da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, destinadas à produção ilegal de drogas (substâncias precursoras);

    c)

    Tráfico ilícito de armas e seus componentes, munições e explosivos;

    d)

    Tráfico de bens culturais, incluindo antiguidades e obras de arte;

    e)

    Tráfico ilícito de resíduos perigosos e tóxicos;

    f)

    Tráfico ilícito de materiais nucleares e de materiais e equipamentos destinados à produção de armas nucleares, biológicas e químicas;

    g)

    Comércio transfronteiriço ilegal de mercadorias sujeitas a tributação;

    h)

    Tráfico de seres humanos;

    i)

    Tráfico ilícito de imigrantes;

    j)

    Tráfico de veículos roubados;

    k)

    Tráfico ilícito de órgãos e tecidos humanos ou substâncias hormonais;

    l)

    Violação de direitos de propriedade industrial e falsificação de mercadorias;

    m)

    Sequestro e detenção ilegal de pessoas e navios e tomada de reféns.

    Alteração 16

    Artigo 3 bis (novo) (Convenção)

     

    Artigo 3 o bis

    Responsabilidade das pessoas colectivas

    1. Os Estados-Membros adoptarão as medidas necessárias para que as pessoas colectivas possam ser responsabilizadas pela prática dos delitos mencionados no artigo 3 o , cometidos no alto mar, por sua conta, por qualquer pessoa agindo a título particular ou como membro de um órgão da pessoa colectiva, com base:

    a)

    num poder de representação dessa pessoa colectiva;

    b)

    na autoridade para tomar decisões em nome dessa pessoa colectiva;

    c)

    na autoridade para exercer o controlo dentro dessa pessoa colectiva.

    2. Sem prejuízo dos casos previstos no n o 1, os Estados-Membros adoptarão as medidas necessárias para que as pessoas colectivas possam ser responsabilizadas, sempre que a falta de vigilância ou de controlo pelas pessoas a que se refere o n o 1 tenha permitido a prática dos delitos mencionados no artigo 3 o , por conta de uma pessoa colectiva, por uma pessoa sob a sua autoridade.

    3. A responsabilidade das pessoas colectivas prevista nos n o 1 e 2 não exclui a instauração de procedimentos criminais contra as pessoas singulares que sejam autores, instigadores ou cúmplices dos delitos a que se refere o artigo 3 o .

    Alteração 17

    Artigo 4 o (Convenção)

    Excluem-se do âmbito de aplicação da presente Convenção os navios de guerra e os navios utilizados para um serviço público oficial de carácter não comercial.

    Excluem-se do âmbito de aplicação da presente Convenção os navios de guerra, os navios auxiliares da Armada ou outros navios que sejam propriedade de um Estado ou explorados por este , e os navios nesse momento utilizados unicamente para um serviço público oficial de carácter não comercial quando estejam no alto mar .

    Alteração 18

    Artigo 4 o bis (novo) (Convenção)

     

    Artigo 4 o bis

    Competência

    1. Cada Estado-Membro adoptará as medidas necessárias para estabelecer a sua competência relativamente aos delitos cometidos no alto mar, tipificados em conformidade com o artigo 3 o , sempre que sejam cometidos:

    a)

    a bordo de um navio que arvore o seu pavilhão;

    b)

    a bordo de um navio por um seu nacional ou por uma pessoa que tenha a sua residência habitual no seu território, ou por conta de uma pessoa colectiva estabelecida no seu território;

    c)

    a bordo de um navio sem nacionalidade ou equiparado a um navio sem nacionalidade;

    d)

    a bordo de um navio que arvore o pavilhão de outro Estado-Membro.

    No caso previsto na alínea d), esta competência só será exercida quando o Estado interveniente tenha recebido previamente a autorização do Estado de pavilhão ou, excepcionalmente, sem essa autorização, se a urgência da situação não o permitir, informando imediatamente as autoridades competentes.

    2. Nada do disposto na presente Convenção autoriza um Estado-Membro a exercer no território de outro Estado a jurisdição ou as funções que o direito interno deste reserve exclusivamente às suas autoridades.

    Alteração 19

    Artigo 5 o , n o 1 (Convenção)

    1. Salvo o previsto na Convenção relativa à Assistência Mútua e à Cooperação entre as Administrações Aduaneiras , cada Estado-Membro exercerá jurisdição exclusiva em relação aos actos cometidos nas suas águas territoriais e interiores, inclusivamente se esses actos tiverem tido início ou devam consumar-se noutro Estado-Membro.

    1. Salvo nos casos previstos na legislação nacional ou internacional em vigor , cada Estado-Membro exercerá jurisdição exclusiva em relação aos actos cometidos nas suas águas territoriais e interiores, inclusivamente se esses actos tiverem tido início ou vierem a consumar-se noutro Estado-Membro.

    Alteração 20

    Artigo 6 o , n o 1 (Convenção)

    1. Em caso de suspeita fundamentada de realização de algum dos actos previstos no artigo 3 o , cada Estado-Membro reconhece aos restantes Estados-Membros um direito de representação, o qual legitimará a intervenção de navios ou aeronaves pertencentes às respectivas autoridades aduaneiras contra navios de outro Estado-Membro.

    1. Em caso de suspeita fundamentada de realização de algum dos actos previstos no artigo 3 o , cada Estado-Membro reconhece aos restantes Estados-Membros um direito de representação, o qual legitimará a intervenção, no alto mar , de navios ou aeronaves pertencentes às respectivas autoridades competentes contra navios de outro Estado-Membro.

    Alteração 21

    Artigo 6 o , n o 2 (Convenção)

    2. No exercício do direito de representação a que se refere o n o 1, os navios ou aeronaves oficiais poderão perseguir, parar e abordar o navio, verificar documentos, identificar e interpelar as pessoas que se encontrem a bordo e inspeccionar o navio e, se se confirmarem as suspeitas, proceder à apreensão da droga , à detenção das pessoas presumivelmente infractoras e à condução do navio para o porto mais próximo ou mais adequado à sua imobilização, até uma eventual devolução, informando, se possível antes, ou imediatamente depois, o Estado do pavilhão arvorado pelo navio.

    2. No exercício do direito de representação a que se refere o n o 1, os navios ou aeronaves oficiais de um Estado-Membro, devidamente habilitados para realizar estas tarefas , poderão perseguir, parar e abordar o navio, verificar documentos, identificar e interpelar as pessoas que se encontrem a bordo e inspeccionar o navio e a sua carga e , se se confirmarem as suspeitas, proceder à apreensão do corpo de delito, à tomada e obtenção de elementos de prova , à detenção das pessoas presumivelmente infractoras e à condução do navio para o porto mais próximo ou mais adequado à sua imobilização, até uma eventual devolução, informando, se possível antes, ou imediatamente depois, o Estado do pavilhão arvorado pelo navio, ao qual devem transmitir imediatamente um resumo das provas de todas as infracções verificadas . O Estado-Membro de pavilhão acusará imediatamente a recepção das mesmas.

    Alteração 22

    Artigo 6 o , n o 3 (Convenção)

    3. Este direito será exercido de acordo com os princípios gerais do Direito Internacional.

    3. Este direito será exercido de acordo com os princípios gerais do Direito Internacional, do direito da União Europeia nesta matéria e em conformidade com o previsto na presente Convenção .

    Alteração 23

    Artigo 7 o , n o 1 (Convenção)

    1. Quando tiver sido adoptada uma medida em aplicação do artigo anterior, ter-se-á devidamente em conta a necessidade de não pôr em perigo a segurança da vida no mar, bem como a do navio e da carga, e de não prejudicar os interesses comerciais e legais do Estado de pavilhão ou os interesses comerciais de terceiros.

    1. Quando tiver sido adoptada uma medida em aplicação do artigo 6 o , o Estado interveniente terá devidamente em conta, em todos os casos relevantes , a necessidade de não pôr em perigo a segurança da vida no mar, bem como a do navio e da carga, e de não prejudicar os interesses comerciais e legais do Estado de pavilhão ou os interesses comerciais de terceiros.

    Alteração 24

    Artigo 7 o , n o 2 (Convenção)

    2. Em todo o caso, se a intervenção tiver sido executada sem fundamento adequado para levar a cabo a operação , o Estado-Membro que a tenha realizado poderá ser considerado responsável por perdas e danos, salvo se tiver procedido a pedido do Estado-Membro de pavilhão .

    2. Sempre que a intervenção tiver sido executada de uma forma que não possa ser justificada em conformidade com a presente Convenção , o Estado-Membro que a tenha realizado será considerado responsável por perdas e danos.

    Alteração 25

    Artigo 7 o , n o 2 bis (novo) (Convenção)

     

    2 bis. O Estado-Membro interveniente fica obrigado a reparar quaisquer perdas, danos ou prejuízos sofridos pelas pessoas singulares ou colectivas em consequência das negligências ou faltas que lhe sejam imputáveis, cometidas no decurso da intervenção.

    Alteração 26

    Artigo 7 o , n o 3 (Convenção)

    3. O período de imobilização do navio deve ser reduzido ao mínimo indispensável, devendo este ser devolvido ao Estado de pavilhão, ou autorizado a navegar livremente o mais rapidamente possível.

    3. O período de imobilização do navio deve ser reduzido ao mínimo indispensável para permitir levar a bom termo a investigação relativa às infracções em causa , devendo o navio ser devolvido ao Estado de pavilhão, ou autorizado a navegar livremente, o mais rapidamente possível.

    Alteração 27

    Artigo 7 o , n o 4 (Convenção)

    4. Às pessoas detidas são garantidos os mesmos direitos de que goza o nacional especialmente o direito a dispor de um intérprete e a ser assistido por um advogado .

    4. Às pessoas detidas são garantidos os mesmos direitos de que goza o nacional do Estado que exerça a sua jurisdição competente e, em particular, o direito a um julgamento imparcial, em conformidade com o artigo 6 o da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, de 4 de Novembro de 1950, e os artigos 47 o e 48 o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia .

    Alteração 28

    Artigo 7 o , n o 5 (Convenção)

    5. A situação de detenção é sujeita a controlo judicial e aos prazos da legislação do Estado-Membro interveniente.

    5. A situação de detenção é sujeita a controlo judicial e aos prazos da legislação do Estado-Membro interveniente. As pessoas que não sejam suspeitas de ter cometido uma infracção serão libertadas de imediato, e os objectos que não possam servir de prova serão restituídos.

    Alteração 29

    Artigo 8 o , título (Convenção)

    Renúncia à jurisdição

    Disposições relativas ao exercício da competência

    Alteração 30

    Artigo 8 o , n o 1 (Convenção)

    1. Cada Estado-Membro mantém jurisdição preferencial sobre os seus navios, podendo renunciar a ela a favor do Estado interveniente.

    1. Cada Estado-Membro mantém jurisdição preferencial sobre os navios que naveguem sob seu pavilhão , podendo renunciar a ela a favor do Estado interveniente.

    Alteração 31

    Artigo 8 o , n o 2 (Convenção)

    2. Após efectuar as primeiras diligências, o Estado interveniente, transmitirá ao Estado de pavilhão uma síntese do material probatório obtido relativo a todas as infracções relevantes cometidas, antecipando-a, se for possível, por telecópia ou outro meio, devendo o Estado de pavilhão responder no prazo de um mês se exerce a sua jurisdição ou se renuncia, podendo solicitar um complemento de informação, se achar necessário.

    2. Após efectuar as primeiras diligências, o Estado interveniente transmitirá ao Estado de pavilhão uma síntese do material probatório obtido relativo a todas as infracções relevantes cometidas, antecipando-a, se for possível, por telecópia ou outro meio, devendo o Estado de pavilhão responder no prazo de um mês se exerce a sua jurisdição preferencial ou se renuncia, podendo solicitar um complemento de informação, se achar necessário.

    Alteração 32

    Artigo 8 o , n o 3 (Convenção)

    3. Decorrido o prazo referido no n o 2 sem que tenha sido comunicada qualquer decisão, presume-se que o Estado-Membro de pavilhão renuncia ao exercício da sua jurisdição.

    3. Decorrido o prazo referido no n o 2 sem que tenha sido comunicada qualquer decisão, presume-se que o Estado-Membro de pavilhão renuncia ao exercício da sua jurisdição preferencial .

    Alteração 33

    Artigo 8 o , n o 4 (Convenção)

    4. Se o Estado de pavilhão renunciar à sua jurisdição preferencial, deve enviar ao outro Estado-Membro as informações e documentos de que disponha. Caso decida exercer a sua jurisdição, o outro Estado deverá transferir para o Estado preferente a documentação e os elementos de prova obtidos, o corpo de delito e as pessoas detidas.

    4. Se o Estado de pavilhão renunciar à sua jurisdição preferencial, enviará ao Estado-Membro interveniente as informações e documentos de que disponha. Caso o Estado de pavilhão decida exercer a sua jurisdição preferencial , o Estado interveniente transferir-lhe-á a documentação e os elementos de prova obtidos, o corpo de delito e as pessoas detidas.

    Alteração 34

    Artigo 8 o , n o 6 (Convenção)

    6. A entrega de pessoas detidas não exigirá um procedimento formal de extradição, bastando um mandato judicial de detenção ou equivalente, no respeito dos princípios fundamentais do ordenamento jurídico de cada Parte. O Estado interveniente certificará o período de detenção cumprido.

    6. A entrega de pessoas detidas não exigirá um procedimento formal de extradição, bastando o original ou uma cópia autenticada de um mandado de detenção ou equivalente, emitido por uma autoridade judicial do Estado de pavilhão, e nos devidos casos em conformidade com a Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros  (4), no respeito dos princípios fundamentais do ordenamento jurídico de cada Parte. O Estado interveniente certificará o período de detenção cumprido.

    Alteração 35

    Artigo 8 o , n o 8 (Convenção)

    8. Sem prejuízo das competências genéricas dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros dos Estados-Membros, as comunicações previstas na presente Convenção efectuar-se-ão, como regra geral, através dos respectivos Ministérios da Justiça.

    8. Cada Estado-Membro designará uma autoridade central, dependente do Ministério da Justiça, encarregada de enviar, receber ou notificar todas as comunicações previstas na presente Convenção, que permanecerá em funcionamento durante as vinte e quatro horas de todos os dias do ano.

    Alteração 36

    Artigo 9 o , n o 1 (Convenção)

    1. Os Estados-Membros acordam em resolver os diferendos sobre a interpretação ou aplicação da presente Convenção, incluindo os relativos a indemnização por perdas e danos, por meio de negociação directa entre os respectivos Ministérios da Justiça e dos Negócios Estrangeiros.

    Suprimido

    Alteração 37

    Artigo 9 o , n o 2 (Convenção)

    2. Não sendo possível um acordo pela via prevista no n o 1, o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias é competente para decidir sobre qualquer diferendo entre um ou mais Estados-Membros decorrente da interpretação ou da execução da presente Convenção, sempre que o diferendo não possa ser resolvido pelo Conselho no prazo de seis meses a contar da data em que lhe tenha sido submetido por um dos seus membros.

    2. O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias é competente para decidir sobre qualquer litígio entre Estados-Membros decorrente da interpretação ou da execução da presente Convenção, sempre que o diferendo não possa ser resolvido pelo Conselho no prazo de seis meses a contar da data em que lhe tenha sido submetido por um dos seus membros.

    Alteração 38

    Artigo 9 o , n o 2 bis (novo) (Convenção)

     

    2 bis. O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias é competente para decidir sobre qualquer litígio entre os Estados-Membros e a Comissão decorrente da interpretação ou da aplicação da presente Convenção.

    Alteração 39

    Artigo 9 o , n o 3 (Convenção)

    3. O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias é competente, sob reserva das condições definidas nos n os 4 a 7, para decidir a título prejudicial sobre a interpretação da presente Convenção.

    3. O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias é competente, sob reserva das condições definidas nos n. os 4 a 7, para decidir a título prejudicial sobre a interpretação da presente Convenção e sobre a validade e a interpretação das suas normas de execução .

    Alteração 40

    Artigo 10 o , n o 1 (Convenção)

    1. A presente Convenção está sujeita a adopção pelos Estados-Membros nos termos das respectivas normas constitucionais.

    1. A presente Convenção está aberta à adopção pelos Estados-Membros nos termos das respectivas normas constitucionais.

    Alteração 41

    Artigo 10 o , n o 2 (Convenção)

    2. Os Estados-Membros notificarão o depositário do cumprimento das formalidades constitucionais para a adopção da presente Convenção.

    2. Os Estados-Membros notificarão o Secretário-Geral do Conselho do cumprimento das formalidades constitucionais para a adopção da presente Convenção.

    Alteração 42

    Artigo 10 o , n o 3 (Convenção)

    3. A presente Convenção entra em vigor noventa dias após a notificação referida no n o 2 pelo Estado, membro da União Europeia no momento da aprovação pelo Conselho do acto que estabelece a presente Convenção, que proceder a essa formalidade em último lugar .

    3. A presente Convenção entra em vigor, para os Estados-Membros que a tenham adoptado , noventa dias após o dia da notificação referida no n o 2 pelo último Estado-Membro da União Europeia que, ao cumprir esta formalidade, eleve para metade dos Estados-Membros, pelo menos, o número dos que a adoptaram .


    (1)  JO C 45 de 19.2.2002, p. 8.

    (2)   JO L 239 de 22.9.2000, p. 19.

    (3)   JO C 24 de 23.1.1998, p. 2.

    (4)  JO L 190 de 18.7.2002, p. 1.

    P5_TA(2004)0135

    Autorização de residência de curta duração *

    Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de directiva do Conselho relativa ao título de residência concedido aos cidadãos de países terceiros que sejam vítimas de tráfico de seres humanos ou objecto de uma acção de auxílio à imigração clandestina, e que cooperem com as autoridades competentes (14432/2003 — C5-0557/2003 — 2002/0043(CNS))

    (Processo de consulta — nova consulta)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta o projecto do Conselho (14432/2003) (1),

    Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2002) 71) (2),

    Tendo em conta a sua posição de 5 de Dezembro de 2002 (3),

    Consultado de novo pelo Conselho, nos termos do artigo 67 o do Tratado CE (C5-0557/2003),

    Tendo em conta o artigo 67 o e o n o 3 do artigo 71 o do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos e os pareceres da Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade de Oportunidades (A5-0099/2004),

    1.

    Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

    2.

    Convida a Comissão a alterar a sua proposta nesse sentido, nos termos do n o 2 do artigo 250 o do Tratado CE;

    3.

    Solicita ao Conselho que o informe, caso entenda afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

    4.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

    TEXTO DO CONSELHO

    ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO

    Alteração 1

    Considerando 1 (novo)

     

    (12) Tendo em conta o alargamento e as afinidades culturais da União Europeia com os seus novos vizinhos, esta tem uma responsabilidade importante no combate ao tráfico de seres humanos e na ajuda às vítimas de uma acção de auxílio à imigração clandestina.

    Alteração 2

    Considerando 2 (novo)

     

    (2) O tráfico de seres humanos constitui uma violação grave dos direitos do Homem e deve ser activamente combatido.

    Alteração 3

    Considerando 3 (novo)

     

    (3) Tendo em vista a protecção dos cidadãos de países terceiros que sejam vítimas de tráfico de seres humanos, os Estados-Membros devem proceder a uma avaliação dos riscos que tais pessoas correm, quer estas optem por regressar ao seu país de origem, quer não.

    Alteração 4

    Considerando 4 (novo)

     

    (4) A fim de permitir que a vítima adquira a sua independência e não volte a cair na rede criminosa, os Estados-Membros poderão prever a possibilidade de as vítimas que tenham obtido o título de residência participarem em programas destinados a fomentar a sua integração ou a preparar a sua repatriação.

    Alteração 5

    Considerando 5 (novo)

     

    (5) O Conselho, a Comissão e o Parlamento Europeu consideram a Declaração de Bruxelas sobre a Prevenção e o Combate ao Tráfico de Seres Humanos como o primeiro texto de referência para continuar a desenvolver uma política de combate ao tráfico a nível europeu; a presente directiva enquadra-se no âmbito desse documento e está em conformidade com as ambições do mesmo.

    Alteração 6

    Artigo 4 o

     

    A presente directiva naõ prejudica a protecção concedida aos refugiados, aos beneficiários de uma protecção subsidiária e aos requerentes de protecção internacional, em conformidade com o direito internacional relativo aos refugiados e sem prejuízo dos outros instrumentos relativos aos direitos do Homem, nomeadamente, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e a Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.

    Alteração 7

    Artigo 6 o

    A presente directiva não prejudica a adopção ou a manutenção, pelos Estados-Membros, de disposições que sejam mais favoráveis aos beneficiários da presente directiva.

    A presente directiva não prejudica a adopção ou a manutenção, pelos Estados-Membros, de disposições que sejam mais favoráveis aos beneficiários da presente directiva, incluindo os menores que tenham sido vítimas de tráfico de seres humanos ou de acções de auxílio à imigração clandestina .

    Alteração 8

    Artigo 7 o , parágrafo 1

    Quando as autoridades competentes dos Estados-Membros considerarem que um cidadão de um país terceiro pode ser abrangido pela presente directiva, informá-lo-ão das possibilidades conferidas por esta directiva.

    Quando as autoridades competentes dos Estados-Membros considerarem que um cidadão de um país terceiro pode ser abrangido pela presente directiva, informá-lo-ão, numa língua que compreenda , das possibilidades conferidas por esta directiva.

    Alteração 9

    Artigo 8 o , n o 1, parágrafo 2

    A duração e o início do prazo referido no parágrafo anterior serão determinados em conformidade com a legislação nacional .

    O prazo referido é de 30 dias a contar do momento em que o cidadão do país terceiro tenha cessado o contacto com os suspeitos da prática das infracções referidas nas alíneas b) e c) do artigo 2 o .

    Alteração 10

    Artigo 8 o , parágrafo 2 bis (novo)

     

    2 bis. O prazo de reflexão pode ser alargado em casos excepcionais, como em caso de sofrimento físico ou psíquico, ou por razões atinentes à segurança de terceiros.

    Alteração 11

    Artigo 9 o , n o 1

    1. Os Estados-Membros garantem que seja proporcionado aos cidadãos de países terceiros que não disponham de recursos suficientes um nível de vida susceptível de assegurar a sua subsistência e o acesso a tratamento médico urgente. Os Estados-Membros velarão igualmente pela satisfação das necessidades particulares das pessoas mais vulneráveis, incluindo o recurso, se for caso disso e se previsto pela legislação nacional , a assistência psicológica.

    1. Os Estados-Membros garantem que seja proporcionado aos cidadãos de países terceiros que não disponham de recursos suficientes um nível de vida susceptível de assegurar a sua subsistência e o acesso a tratamento médico urgente. Os Estados-Membros velarão igualmente pela satisfação das necessidades particulares das pessoas mais vulneráveis, como as mulheres grávidas, as pessoas deficientes, as vítimas de violação ou de outras formas de violência,, bem como, na hipótese de os Estados-Membros fazerem uso da faculdade prevista no n o 3 do artigo 3 o , os menores , incluindo o recurso, se for caso disso, a assistência psicológica.

    Alteração 12

    Artigo 9 o , n o 3, parágrafo 2

    Os Estados-Membros podem prestar assistência jurídica aos referidos cidadãos de países terceiros, caso esteja prevista, e nas condições estabelecidas na legislação nacional.

    Os Estados-Membros devem prestar assistência jurídica aos referidos cidadãos de países terceiros, nas condições estabelecidas na legislação nacional.

    Alteração 13

    Artigo 9 o , n o 3, parágrafo 2 bis (novo)

     

    Os Estados-Membros devem garantir a disponibilidade efectiva do cidadão do país terceiro para cooperar com as autoridades competentes durante todo o prazo de validade do título de residência

    Alteração 14

    Artigo 10 o , n o 2 bis (novo)

     

    2 bis. Ao emitir um título de residência, os Estados-Membros devem ponderar a possibilidade de conceder um título de residência, por igual período de tempo, aos familiares que acompanhem a vítima.

    Alteração 15

    Artigo 10 o , paragráfo 2 ter (novo)

     

    2 ter. A falta de documentos ou a posse de documentos falsos não constituem obstáculos à emissão nem à renovação do título de residência.

    Alteração 16

    Artigo 12 o , n o 1

    1. Os Estados-Membros definem as regras segundo as quais os portadores do título de residência são autorizados a ter acesso ao mercado de trabalho, à formação profissional e à educação.

    1. Os Estados-Membros definem as regras segundo as quais os portadores do título de residência são autorizados a ter acesso ao mercado de trabalho, à formação profissional e linguística e à educação.

    Alteração 17

    Artigo 13 o bis (novo)

     

    Artigo 13 o bis

    Processo judicial

    Os Estados-Membros protegem a privacidade e a identidade das pessoas envolvidas num processo judicial, assegurando, nomeadamente, que a audiência não seja pública.

    Alteração 18

    Artigo 14 o , alínea c) bis (nova)

     

    c bis)

    Além disso, os Estados-Membros garantem que os menores não acompanhados são colocados, por ordem de preferência:

    junto de familiares adultos;

    numa família de acolhimento;

    em centros especializados no alojamento de menores;

    noutros locais de alojamento adequados a menores.

    Alteração 19

    Artigo 16 o , n o 1

    1. O título de residência emitido com base na presente directiva não será renovado se as condições previstas no n o 2 do artigo 10 o deixarem de estar preenchidas ou se o processo relevante tiver sido encerrado por decisão das autoridades competentes .

    1. O título de residência emitido com base na presente directiva não será renovado nos seguintes casos :

    a)

    quando já não seja necessário prolongar a permanência do cidadão do país terceiro em causa para fins de investigação ou de processo judicial ou

    b)

    quando o processo tenha sido encerrado por decisão das autoridades competentes.

    Alteração 20

    Artigo 16 o , n o 2

    2. No termo de validade do título de residência emitido com base na presente directiva, será aplicável o direito comum relativo aos estrangeiros.

    2. No termo de validade do título de residência emitido com base na presente directiva, será aplicável o direito comum relativo aos estrangeiros. Se o cidadão do país terceiro em causa apresentar um pedido de título de residência de outra categoria, e sem prejuízo das disposições pertinentes do direito comum relativo aos estrangeiros, os Estados-Membros devem ter em conta a sua cooperação ao apreciar o pedido .

    Alteração 21

    Artigo 17 o , alíneas a) a e)

    a)

    se o portador tiver reatado activa e voluntariamente, por iniciativa própria, uma ligação com os autores presumidos dos factos incriminados , ou

    a)

    por razões ligadas à protecção da ordem e segurança públicas , ou

    b)

    se a autoridade responsável considerar que a cooperação ou a queixa da vítima é fraudulenta ou abusiva , ou

    b)

    se a vítima deixar de cooperar , ou

    c)

    por razões ligadas à protecção da ordem e da segurança pública , ou

    c)

    se o portador tiver retomado o contacto com os suspeitos da prática das infracções em causa , ou

    d)

    se a vítima deixar de cooperar , ou

    d)

    se a autoridade responsável considerar que a cooperação ou a queixa da vítima é fraudulenta ou abusiva.

    e)

    se as autoridades responsáveis decidirem arquivar o processo.

     

    Alteração 22

    Artigo 17 o , n o 1 bis (novo)

     

    No caso de decisão de não renovação ou de retirada do título de residência do cidadão do país terceiro, as autoridades competentes devem avaliar os riscos que, quer este pretenda regressar voluntariamente ao país de origem, quer não, isso representa para a sua segurança.

    Alteração 23

    Artigo 17 o , n o 1 bis (novo)

     

    1 bis. Das decisões de não renovação ou de retirada do título de residência do cidadão do país terceiro, tomadas pelas autoridades competentes, cabe recurso para um órgão jurisdicional.


    (1)  Ainda não publicado em JO.

    (2)  JO C 126 E de 28.5.2002, p. 393.

    (3)  JO C 27 E de 30.1.2004, p. 140.

    P5_TA(2004)0136

    Estatuto do Pessoal da Europol *

    Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma iniciativa da Irlanda tendo em vista a aprovação do Acto do Conselho que altera o Estatuto do Pessoal da Europol (5435/2004 — C5-0057/2004 -2004/0804(CNS))

    (Processo de consulta)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta a iniciativa da Irlanda (5435/2004) (1),

    Tendo em conta o n o 3 do artigo 30 o da Convenção que cria um Serviço Europeu de Polícia («Convenção Europol») (2),

    Tendo em conta o n o 1 do artigo 39 o do Tratado UE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C5-0057/2004),

    Tendo em conta o artigo 67 o e o n o 4 do artigo 61 o do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos (A5-0108/2004),

    1.

    Rejeita a iniciativa da Irlanda;

    2.

    Convida a Irlanda a retirar a sua iniciativa;

    3.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e ao Governo da Irlanda.


    (1)  Ainda não publicada em JO.

    (2)  JO C 316 de 27.11.1995, p. 2.

    P5_TA(2004)0137

    Vencimentos de base e os abonos e subsídios dos funcionários da Europol *

    Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma iniciativa da Irlanda tendo em vista a aprovação de uma decisão do Conselho que adapta os vencimentos de base e os abonos e subsídios dos funcionários da Europol (5436/2004 — C5-0058/2004 -2004/0805(CNS))

    (Processo de consulta)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta a iniciativa da Irlanda (5436/2004) (1),

    Tendo em conta o artigo 44 o do Acto do Conselho de 3 de Dezembro de 1998 que aprova o Estatuto do Pessoal da Europol (2), em especial o artigo 44 o ,

    Tendo em conta o n o 1 do artigo 39 o do Tratado UE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C5-0058/2004),

    Tendo em conta o artigo 67 o e o n o 4 do artigo 61 o do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos (A5-0108/2004),

    1.

    Rejeita a iniciativa da Irlanda;

    2.

    Convida a Irlanda a retirar a sua iniciativa;

    3.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e ao Governo da Irlanda.


    (1)  Ainda não publicada em JO.

    (2)  JO C 26 de 30.1.1999, p. 23.

    P5_TA(2004)0138

    Vencimentos de base e os abonos e subsídios dos funcionários da Europol — 2 *

    Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma iniciativa da Irlanda tendo em vista a aprovação de uma decisão do Conselho que adapta os vencimentos de base e os abonos e subsídios dos funcionários da Europol (5438/2004 — C5-0059/2004 -2004/0806(CNS))

    (Processo de consulta)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta a iniciativa da Irlanda (5438/2004) (1),

    Tendo em conta o artigo 44 o do Acto do Conselho de 3 de Dezembro de 1998 que aprova o Estatuto do Pessoal da Europol (2),

    Tendo em conta o n o 1 do artigo 39 o do Tratado UE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C5-0059/2004),

    Tendo em conta o artigo 67 o e o n o 4 do artigo 61 o do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos (A5-0108/2004),

    1.

    Rejeita a iniciativa da Irlanda;

    2.

    Convida a Irlanda a retirar a sua iniciativa;

    3.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e ao Governo da Irlanda.


    (1)  Ainda não publicada em JO.

    (2)  JO C 26 de 30.1.1999, p. 23.

    P5_TA(2004)0139

    Melhoria do controlo da aplicação do Direito Comunitário

    Resolução do Parlamento Europeu sobre a Comunicação da Comissão sobre a melhoria do controlo da aplicação do direito comunitário (COM(2002) 725 — C5-0008/2003 — 2003/2008(INI))

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta a Comunicação da Comissão (COM(2002) 725 — C5-0008/2003),

    Tendo em conta o Vigésimo Relatório Anual da Comissão sobre o controlo da aplicação do direito comunitário (2002) (COM(2003) 669,

    Tendo em conta o Documento de Trabalho dos serviços da Comissão (SEC(2003) 804),

    Tendo em conta o n o 2 do artigo 47 o e o artigo 163 o do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno (A5-0109/2004),

    A.

    Considerando que a prática da Comissão de transmitir anualmente um relatório ao Parlamento Europeu sobre a aplicação do direito comunitário atingiu já o seu vigésimo ano,

    B.

    Considerando que estes relatórios anuais permitem julgar, no longo prazo, em que medida a Comunidade está realmente empenhada em fazer respeitar o Estado de Direito, quer através da acção da Comissão, enquanto guardiã dos Tratados, quer da dos Estados-Membros, como seus senhores últimos,

    C.

    Considerando, em especial, que estes relatórios representam quer a qualidade de desempenho dos Estados-Membros no que se refere à transposição das directivas, quer a medida do seu empenhamento em cumprir fielmente as obrigações comunitárias que lhes incumbem,

    D.

    Considerando que um controlo adequado destas acções necessita

    de pareceres qualitativos relativos às práticas adoptadas na efectiva aplicação do direito, e

    de informação quantitativa sobre o número de directivas cuja transposição ou aplicação efectiva é retardada em relação aos prazos estabelecidos ou por qualquer outra deficiência,

    E.

    Considerando que uma grande parte das acções levadas a cabo pela Comissão para assegurar a aplicação do direito comunitário resulta de queixas dirigidas por cidadãos à Comissão relativas a factos que consideram como infracções,

    F.

    Considerando que o número médio anual de queixas apresentadas por cidadãos aumentou de 536 (no período de 1983-1989) para 1 346 (no período de 1999-2002),

    G.

    Considerando que, durante a totalidade deste período, as queixas apresentadas por cidadãos referiam-se principalmente aos seguintes domínios: mercado único (36 % em 1990-1998 e 27 % em 1999-2002), ambiente (31 % em 1990-1998 e 40 % em 1999-2002) e agricultura (14 % em 1990-1998 e 4 % em 1999-2002); desde logo, as preocupações de ordem ambiental têm-se tornado predominantes para os cidadãos militantes,

    H.

    Considerando que o aumento do número de queixas ilustra o papel vital que os cidadãos activistas desempenham na aplicação do direito comunitário,

    I.

    Considerando que, na sua Resolução de 3 de Junho de 2003 sobre os décimo oitavo e décimo nono relatórios anuais da Comissão sobre o controlo da aplicação do direito comunitário (1), o Parlamento pediu à Comissão que mantivesse os queixosos inteiramente informados do seguimento reservado às suas queixas e que lhes transmitisse uma cópia de todas as cartas que troca com os Estados-Membros relativas ao tratamento destas queixas,

    J.

    Considerando que, de um modo geral, a Comissão parece manter um nível de vigilância satisfatório no que se refere ao respeito do Estado de Direito relativamente às matérias constantes no vigésimo relatório e nos relatórios precedentes, os quais constituem, por si mesmos, um instrumento essencial que permite ao Parlamento desempenhar o seu papel no controlo directo da acção do executivo,

    K.

    Considerando que o número de pedidos prejudiciais é um resultado da qualidade do Direito comunitário,

    L.

    Considerando que a incapacidade do legislador comunitário de elaborar legislação de boa qualidade pode ser prejudicial para a compreensão e a aplicação correctas do direito comunitário, pelo que será, portanto, muito importante respeitar fielmente o Acordo interinstitucional, de 16 de Dezembro de 2003, «Legislar melhor» (2), recentemente assinado, e assegurar o seu acompanhamento através dos futuros relatórios anuais,

    M.

    Considerando que os Estados-Membros fracassam regularmente no que se refere a cumprir, ou pelo menos preencher atempadamente, algumas das obrigações que os respectivos governos, como participantes no processo legislativo comunitário, adoptam livremente e demonstram, por vezes, um desdém cínico no que diz respeito às suas manifestas obrigações, conformando-se, o mais tarde possível, no âmbito de um procedimento de infracção ou ignorando obrigações legais (por exemplo, as decorrentes do Pacto de Estabilidade e Crescimento) para obter mudanças jurídicas de facto,

    N.

    Considerando que as instituições comunitárias têm o dever de zelar por que os cidadãos da Europa possam plenamente exercer os seus direitos na União, nomeadamente no que diz respeito ao acesso à justiça e à aplicação dos direitos reconhecidos pelas instâncias judiciais e confirmados no final de um procedimento regular,

    O.

    Considerando que a Comissão deve assumir uma parte das responsabilidades na assistência prestada às autoridades dos Estados-Membros para assegurar uma transposição atempada e uma aplicação eficaz aos níveis regional, local e nacional,

    P.

    Considerando que a Comissão elaborou um sistema designado «SOLVIT» com o propósito de resolver, através de uma rede de agências administrativas situadas nos Estados-Membros, certos problemas politicamente não controversos relativos a uma aplicação específica do direito comunitário e que este sistema está à disposição dos deputados do Parlamento Europeu bem como dos seus assistentes,

    1.

    Congratula-se com as melhorias previstas, em matéria de controlo da aplicação do direito comunitário, pela Comissão, na sua recente comunicação;

    2.

    Congratula-se com os compromisso assumidos pela Comissão em resposta às recomendações do Provedor de Justiça referentes às relações que mantém com os queixosos (COM(2002) 141 final), mas lamenta que estes compromissos não visem manter os queixosos inteiramente informados do seguimento reservado às suas queixas nem transmitir-lhes uma cópia da correspondência que a Comissão troca com os Estados-Membros relativamente ao tratamento destas queixas;

    3.

    Congratula-se com a resolução da Comissão, enunciada no citado documento SEC(2003) 804, de garantir, particularmente no que diz respeito ao direito ambiental, que a regulamentação comunitária seja de fácil aplicação, que as directivas e os textos interpretativos sejam preparados em consulta com todos os interessados, que existam contactos dinâmicos com os Estados-Membros (incluindo, espera-se, a presença das respectivas autoridades regionais) e que se recorra à Rede europeia informal para a implementação e execução da legislação ambiental (IMPEL);

    4.

    Apoia, de um modo geral, os esforços envidados pela Comissão para resolver os problemas de transposição de maneira dinâmica e não de maneira reactiva;

    5.

    Reitera o seu desejo de ver melhorar a cooperação entre os deputados do Parlamento Europeu e os dos Parlamentos dos Estados-Membros, incluindo, se for caso disso, os parlamentos regionais ou outros parlamentos internos, para que o controlo directo das questões europeias a nível nacional seja facilitado e reforçado; considera que os Parlamentos, a todos os níveis, têm um papel muito útil a desempenhar no controlo da aplicação do direito comunitário, permitindo assim reforçar a legitimidade democrática da União e aproximá-la dos cidadãos;

    6.

    Reitera, portanto, a sua recomendação à Comissão de que envie o seu relatório anual sobre o controlo da aplicação do direito comunitário aos Parlamentos nacionais, que estes poderão, também, transmitir, se for caso disso, aos Parlamentos internos competentes;

    7.

    Lamenta que, apesar da acção continuada da Comissão para assegurar uma aplicação adequada do direito comunitário, os exemplos flagrantes de incumprimento prolongado e obstinado, pelos Estados-Membros, das suas manifestas obrigações persistam, minando o ideal da União como comunidade de direito;

    8.

    Congratula-se com a intenção da Comissão de dar prioridade aos procedimentos de infracção que são da alçada do artigo 228 o do Tratado CE e de reforçar os mecanismos de que dispõe para levar a efeito a sua missão de controlo da aplicação do direito comunitário;

    9.

    Pede mais uma vez à Comissão que fixe prazos curtos para a fase pré-contenciosa do procedimento de infracção, que deveria ser encerrado num prazo predefinido, a estabelecer desde o início do procedimento;

    10.

    Recorda que as petições transmitidas por particulares à Comissão, ao Provedor de Justiça e às comissões competentes do Parlamento permitem à União Europeia avaliar a forma como o direito comunitário é aplicado aos níveis nacional e europeu;

    11.

    Pede mais uma vez à Comissão que envide todos os esforços possíveis para encurtar o prazo relativamente longo requerido para tratar as queixas ou as petições e que encontre soluções práticas para os problemas apresentados decidindo, depois de receber o processo, quais são os métodos alternativos mais adequados, tais como reuniões por conjuntos ou SOLVIT, ou procedimentos formais;

    12.

    Recorda que considera essencial que seja assegurada uma cooperação estreita e que sejam tomadas disposições de controlo entre a Comissão, o Conselho, o Provedor de Justiça e as comissões competentes do Parlamento, a fim de garantir uma intervenção eficaz em todos os casos em que o peticionário tenha apresentado uma queixa legítima relativa a uma infracção ao direito comunitário;

    13.

    Lamenta vivamente a conduta da Comissão relativamente ao Parlamento e, particularmente, à sua comissão competente, no processo da Lloyds of London, em relação ao qual se obstinou em recusar comunicar plenamente com o Parlamento sobre todas as questões levantadas;

    14.

    Reitera uma vez mais o seu pedido à Comissão de incluir nos seus futuros relatórios anuais sobre o controlo da aplicação do direito comunitário um capítulo consagrado às petições que lhe são transmitidas pelas comissões competentes do Parlamento;

    15.

    Reitera o seu pedido à Comissão de elaborar uma lista dos relatórios sobre a aplicação do direito comunitário pelas autoridades nacionais dos Estados membros do Espaço Económico Europeu, quer estes relatórios sejam de natureza geral ou sectorial;

    16.

    Congratula-se com as medidas tomadas pela Comissão no âmbito do controlo do espaço de liberdade, de segurança e de justiça, em conformidade com os princípios do direito comunitário, e regista o teor da Secção 2.15 do XX Relatório da Comissão; reitera, no entanto, neste contexto, o seu pedido à Comissão de que elabore futuramente um relatório sobre a aplicação do direito comunitário que inclua questões do âmbito do segundo e terceiro pilares;

    17.

    Observa que os tribunais de certos Estados-Membros não pedem quase nunca pareceres prejudiciais em conformidade com o artigo 234 o do Tratado CE e reitera o seu pedido à Comissão de que examine as razões desta atitude e apresente um relatório sobre essas razões ao Parlamento;

    18.

    Verifica com apreensão que a escassa familiaridade de que fazem prova certos membros das magistraturas nacionais e certos advogados em relação ao direito comunitário constitui um grave entrave à sua plena aplicação;

    19.

    Congratula-se com as iniciativas que visam facilitar as soluções extra-judiciais dos litígios, como a Rede Europeia Extrajudicial e a Rede de Recurso dos Consumidores de Serviços Financeiros; pede à Comissão que proceda ao acompanhamento criterioso dos progressos realizados por estas instâncias e que apresente relatório dos seus resultados ao Parlamento Europeu, sabendo que este processo constituirá um valioso indicador suplementar sobre a aplicação das normas comunitárias e do acesso à justiça;

    20.

    Saúda calorosamente, neste contexto, a continuação do desenvolvimento da rede SOLVIT; salienta que o acesso generalizado para os deputados é agora possível e que esse acesso deve existir numa base sistemática para todos os deputados e seus assistentes; exorta a Comissão e os Estados-Membros a promoverem amplamente essa rede junto dos potenciais utilizadores e a dedicarem-lhe recursos adequados para garantir que ela possa fazer face a um aumento no número de casos apresentados;

    21.

    Exorta a que se proceda a uma reflexão sobre eventuais meios para desenvolver o papel dos provedores de justiça nacionais e regionais no controlo da aplicação da legislação comunitária;

    22.

    Nota com apreensão que a jurisprudência recente relativa ao direito dos particulares a instaurar processos junto do Tribunal de Justiça não assegura uma interpretação e uma aplicação uniformes do direito comunitário e lamenta que mesmo o projecto de tratado que estabelece uma Constituição para a Europa preveja apenas medidas incipientes para melhorar esta situação;

    23.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho, ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, ao Provedor de Justiça e aos Parlamentos dos Estados-Membros.


    (1)  P5_TA(2003)0231.

    (2)  JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.

    P5_TA(2004)0140

    Atentados com agentes biológicos e químicos (segurança da saúde)

    Recomendação do Parlamento Europeu ao Conselho referente à cooperação na União Europeia em matéria de capacidade de resposta a atentados com agentes biológicos e químicos (segurança da saúde) (2003/2187(INI))

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta a proposta de recomendação ao Conselho apresentada por Anna Terrón i Cusí e Gerhard Schmid, em nome do Grupo PSE, referente às medidas a tomar face à ameaça eventual de atentados com armas químicas ou biológicas (B5-0407/2003),

    Tendo em conta o n o 3 do artigo 49 o do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos (A5-0097/2004),

    A.

    Considerando que a ameaça de atentados terroristas perpetrados contra Estados-Membros com agentes biológicos e químicos constitui actualmente objecto de debate,

    B.

    Considerando que, para além dos mecanismos de alerta rápido dos Estados-Membros, do intercâmbio de informações e da utilização conjunta de laboratórios, foi igualmente proposta a constituição, à escala europeia, de uma reserva de vacinas, antibióticos, etc.,

    C.

    Considerando que os mecanismos de alerta rápido dos Estados-Membros, o intercâmbio de informações, a utilização conjunta de laboratórios e a constituição de uma reserva de vacinas, antibióticos, etc., têm uma considerável incidência nos orçamentos da União Europeia e dos Estados-Membros, podendo igualmente requerer medidas legislativas específicas,

    D.

    Considerando que a adopção de iniciativas orçamentais e legislativas só se justifica se fundamentada numa análise de riscos que revele, claramente, uma real plausibilidade de atentados terroristas perpetrados na União Europeia com armas biológicas e químicas,

    E.

    Considerando que as análises necessárias para o efeito ultrapassam claramente as possibilidades da Comissão,

    1.

    Dirige as seguintes recomendações ao Conselho:

    a)

    No âmbito da cooperação, à escala europeia, entre polícias nacionais, em colaboração com a Europol e tendo em consideração os resultados da colaboração entre os Serviços de Informação e Segurança no domínio do combate ao terrorismo, providenciar no sentido da elaboração de uma análise de riscos realista, que constitua a base para uma resposta séria da União Europeia;

    b)

    Transmitir ao Parlamento, sob forma adequada, as conclusões gerais dessa análise que possam, enquanto tais, ser tornadas públicas, a fim de lhe proporcionar um fundamento racional para eventuais debates, no âmbito do orçamento, sobre esta matéria;

    c)

    Encetar as iniciativas legislativas necessárias, à luz dos resultados da análise efectuada, para dar resposta a atentados com agentes biológicos e químicos.

    2.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente recomendação ao Conselho e, para conhecimento, à Comissão.

    P5_TA(2004)0141

    Protecção de dados

    Resolução do Parlamento Europeu sobre o Primeiro Relatório sobre a implementação da directiva relativa à protecção de dados (95/46/CE) (COM(2003) 265 — C5-0375/2003 — 2003/2153(INI))

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta o Primeiro Relatório sobre a implementação da directiva relativa à protecção de dados (95/46/CE) (COM(2003) 265 — C5-0375/2003),

    Tendo em conta as disposições de direito internacional relativas à protecção do direito à privacidade e, nomeadamente, o artigo 12 o da Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 10 de Dezembro de 1948, o artigo 17 o do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 16 de Dezembro de 1966, o artigo 8 o da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (1), de 4 de Novembro de 1950, a Convenção relativa à protecção das pessoas face ao tratamento automatizado dos dados pessoais (2), de 28 de Janeiro de 1981, e as recomendações adoptadas pelo Conselho da Europa,

    Tendo em conta o artigo 6 o do Tratado UE sobre o respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais na UE, o artigo 286 o do Tratado CE e os artigos 7 o e 8 o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, relativos ao respeito pela vida privada e familiar e à protecção de dados pessoais, respectivamente,

    Tendo em conta as normas comunitárias relativas à protecção do direito à privacidade e à protecção dos dados, nomeadamente, a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (3), e a Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (Directiva relativa à privacidade e às comunicações electrónicas) (4),

    Tendo em conta outros instrumentos da União Europeia em matéria de protecção dos dados no domínio do terceiro pilar e, nomeadamente, o projecto de documento de trabalho da Presidência grega sobre as regras comuns para a protecção de dados no âmbito do terceiro pilar, e tendo em conta a comunicação do Comissário Vitorino, propondo a criação, em 2004, de um instrumento jurídico sobre essa questão (5),

    Tendo em conta os pareceres do grupo de trabalho sobre a protecção dos dados pessoais, instituído pelo artigo 29 o da Directiva 95/46/CE (grupo «Artigo 29 o »),

    Tendo em conta os documentos relativos à transmissão de dados pessoais relativos aos passageiros transatlânticos com destino aos EUA, nomeadamente, os pareceres do grupo «Artigo 29 o », as comunicações da Comissão, os compromissos assumidos pelos EUA, o parecer da Comissão para a protecção da vida privada da Bélgica sobre a queixa apresentada por alguns passageiros e a queixa apresentada à Comissão por violação do Regulamento (CEE) n o 2299/89 do Conselho, de 24 de Julho de 1989, relativo a um código de conduta para os sistemas informatizados de reserva (6),

    Tendo em conta o acórdão do Tribunal de Justiça no processo Österreischischer Rundfunk e o., de 20 de Maio de 2003 (7),

    Tendo em conta o n o 2 do artigo 47 o e o artigo 163 o do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos e os pareceres da Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno e da Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia (A5-0104/2004),

    A.

    Considerando que o direito à privacidade constitui um direito humano fundamental, tal como consta de todos os principais instrumentos jurídicos relativos à garantia das liberdades e direitos dos cidadãos ao nível internacional, europeu e nacional,

    B.

    Considerando que a União Europeia estabeleceu um sistema jurídico que tem por objectivo garantir aos cidadãos o respeito pela sua vida privada através de uma protecção elevada de dados nos domínios abrangidos pelo primeiro pilar,

    C.

    Considerando que, em virtude da actual estrutura dos pilares da UE, as actividades contidas no segundo e terceiro pilares estão excluídas desse sistema jurídico e estão apenas parcialmente sujeitas a disposições específicas dispersas, que o Parlamento Europeu é consultado ou informado apenas de forma parcial e que o Tribunal de Justiça tem poderes limitados na matéria,

    D.

    Considerando que a Directiva 95/46/CE encarrega a Comissão de apresentar um relatório ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a respectiva aplicação, propondo, eventualmente, alterações adequadas,

    E.

    Considerando que, na sequência dos ataques terroristas de Setembro de 2001, foram adoptadas ou programadas a nível nacional, europeu e internacional, medidas destinadas a reforçar a segurança que alteram os direitos à privacidade e à protecção de dados,

    F.

    Considerando que a transmissão de dados a países terceiros e organizações constitui motivo de preocupação, não apenas pela disparidade entre as ordens jurídicas dos Estados-Membros, algumas excessivamente permissivas e outras excessivamente rígidas, mas sobretudo porque a avaliação obrigatória da adequação da protecção oferecida pelos países de destino relativamente a um direito fundamental dos cidadãos europeus cabe à Comissão, enquanto órgão executivo, e não ao Parlamento Europeu,

    G.

    Considerando que ainda estão em cursos negociações entre a UE e os EUA sobre a questão da transmissão ilegal de dados relativos aos passageiros transatlânticos que viajam com destino aos EUA e que o Parlamento Europeu solicitou à Comissão que tomasse medidas a esse respeito, nos termos do artigo 232 o do Tratado CE,

    H.

    Considerando que a Comissão para a protecção da vida privada da Bélgica apurou que os dados pessoais de alguns passageiros transatlânticos europeus, entre os quais os de um deputado europeu, foram transferidos ilegalmente para os EUA, violando a lei belga e directivas comunitárias,

    I.

    Considerando que o grupo «Artigo 29 o » afirmou, no seu parecer sobre a transmissão de dados pessoais dos passageiros transatlânticos com destino aos EUA, que «the progress made does not allow a favourable adequacy finding to be achieved» (os progressos obtidos não permitem formular uma conclusão favorável no que diz respeito à adequação) e que muitas questões suplementares devem ser ainda resolvidas antes que a Comissão possa adoptar uma decisão de adequação,

    J.

    Considerando que a UE, as suas instituições e os Estados-Membros devem respeitar a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em particular o artigo 8 o , a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e dos Direitos Fundamentais, bem como os princípios gerais de Direito Internacional, e que as actuais políticas de «data retention» (retenção de informação) e de transmissão de dados aos países terceiros correm o risco de permitir graves violações desses princípios,

    K.

    Considerando que a Comissão e os Estados-Membros, assim como as autoridades nacionais competentes para as questões relativas à vida privada, são responsáveis pela aplicação efectiva das leis nacionais e comunitárias sobre o respeito da vida privada, cabendo-lhes aplicar as sanções pelas respectivas violações,

    L.

    Considerando que houve uma violação flagrante das leis nacionais e comunitárias relativas à transmissão de dados pessoais aos países terceiros no caso da transmissão dos dados pessoais dos passageiros transatlânticos às autoridades policiais dos Estados Unidos, e que o comportamento da Comissão, dos Estados-Membros e de algumas autoridades competentes para as questões relativas à vida privada, em particular aquelas às quais as leis nacionais atribuem a competência para impedir a transmissão de dados, se resumiu a uma violação da lei e do princípio de legalidade,

    M.

    Considerando que, no contexto global da sociedade da informação no âmbito da Internet, as soluções não podem ser encontradas apenas ao nível da UE,

    Quanto à necessidade de um regime europeu global e extensivo a todos os pilares, em matéria de privacidade e protecção de dados

    1.

    Critica os gravíssimos atrasos acumulados pela Comissão a esse respeito, instando-a a propor até ao final da primeira metade de 2004, como foi anunciado, a criação de um «instrumento jurídico» sobre a protecção da privacidade no âmbito do terceiro pilar, de natureza vinculativa, que tenha por objectivo garantir, no âmbito do terceiro pilar, o mesmo nível de protecção de dados e de respeito do direito à vida privada que no primeiro pilar e que harmonize, de acordo com esses critérios, as normas existentes em matéria de privacidade e protecção de dados aplicáveis ao Europol, à Eurojust e aos demais órgãos e acções no âmbito do terceiro pilar, bem como a todo o intercâmbio de informações entre os mesmos e com países terceiros ou quaisquer organizações;

    2.

    Considera que, a longo prazo, a Directiva 95/46/CE deverá ser aplicada, com as necessárias alterações, a fim de cobrir todos os domínios da actividade da UE, garantindo um nível elevado de normas harmonizadas e comuns relativas à privacidade e à protecção de dados;

    3.

    Entende que a observância das normas relativas ao respeito da privacidade e à protecção de dados deve ser assegurada pelas autoridades nacionais de supervisão e por uma autoridade comum da UE, à qual os cidadãos terão o direito de recorrer, e pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias; entende ainda que o Parlamento Europeu deve ser consultado e dispor de poder de decisão relativamente a toda e qualquer proposta em matéria de protecção da vida privada na UE ou que tenha impacto nessa matéria, como acordos internacionais celebrados pelos respectivos órgãos, «adequacy findings» (conclusões de adequação), e assim por diante;

    4.

    Considera que é necessário facilitar o exercício pelos cidadãos dos direitos à vida privada e à protecção dos dados pessoais (acesso aos dados, correcção, modificação, cancelamento, etc.), mediante um procedimento único junto das autoridades nacionais competentes para as questões relativas à vida privada, no que respeita aos dados armazenados nas bases de dados nacionais e europeias do primeiro e terceiro pilares;

    5.

    Acolhe com satisfação o facto de a Comissão ter conduzido uma consulta aberta e aprofundada e um debate com todas as partes interessadas (governos e autoridades de supervisão dos Estados-Membros, organizações, sociedades, cidadãos), a nível formal e informal, sobre a aplicação da directiva, e toma nota dos resultados dessa consulta;

    Quanto à aplicação da Directiva 95/46/CE relativa à protecção de dados

    6.

    Deplora o facto de alguns Estados-Membros não terem procedido à transposição da directiva até ao termo do prazo fixado a 24 de Outubro de 1998, o que obrigou a Comissão a instaurar, em 11 de Janeiro de 2000, acções de incumprimento contra a França, o Luxemburgo, os Países Baixos, a Alemanha e a Irlanda; assinala que, neste momento, todos os Estados-Membros já o fizeram e convida a Irlanda a transmitir imediatamente à Comissão a sua recente lei de transposição; lamenta que a aplicação tardia da directiva pelos Estados-Membros e as diferenças que subsistem nas modalidades da respectiva aplicação à escala nacional tenham impedido os operadores económicos de tirar pleno partido da mesma e tenham obstruído determinadas actividades transfronteiriças no interior da União Europeia;

    7.

    Convida todos os agentes interessados, as instituições europeias, os Estados-Membros e as autoridades responsáveis pela protecção de dados, bem como os agentes económicos e sociais, a contribuírem e a cooperarem para permitir uma correcta aplicação dos princípios relativos à protecção de dados regulados pela directiva;

    8.

    Partilha do ponto de vista da Comissão segundo o qual, dado que a aplicação da directiva se tem vindo a processar com lentidão e que a experiência a ela relativa ainda é muito limitada, aquela não deverá ser alterada, por enquanto, salvo no que respeita às indicações do n o 16, esperando-se que as actuais deficiências na sua aplicação venham a ser colmatadas por meio de medidas adoptadas ao nível europeu e nacional pelos Estados-Membros e pelas autoridades responsáveis pela protecção de dados, de acordo com o programa anunciado na comunicação da Comissão;

    9.

    Recorda que a garantia da protecção de dados condiciona a realização do mercado interno; solicita, neste sentido, à Comissão que proceda a um apuramento dos domínios onde as divergências de interpretação da directiva constituem um entrave ao bom funcionamento do mercado interno e que informe o Parlamento Europeu dos resultados;

    10.

    Partilha da opinião da Comissão segundo a qual, no caso de essa cooperação reforçada não produzir os resultados esperados no prazo de seis meses, essa instituição deverá instaurar acções de incumprimento contra os Estados-Membros que deixem de ou recusem dar cumprimento à directiva; considera, a esse respeito, que deve haver, por parte da Comissão, uma atenção e uma determinação particulares no que se refere ao respeito efectivo das excepções legais ao direito à vida privada, zelando pelo respeito da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e da jurisprudência nessa matéria;

    Quanto à transferência de dados pessoais a países terceiros e organizações

    11.

    Congratula-se com a intenção da Comissão de simplificar o enquadramento regulamentar das empresas no que diz respeito aos requisitos das transferências internacionais de dados;

    12.

    Lembra que não deve ser admitida nenhuma excepção ao princípio de que os dados relacionados com o primeiro pilar apenas podem ser transferidos para países e organizações terceiros se o nível de protecção de dados for equivalente ao da UE;

    13.

    Recorda, nomeadamente o Europol, a Eurojust e outros órgãos do terceiro pilar, que os dados relacionados com actividades policiais apenas podem ser transferidos, nos termos de um procedimento determinado caso a caso, para países ou órgãos que respeitem os direitos humanos e as liberdades fundamentais, a democracia, o Estado de Direito, as normas europeias relativas à protecção de dados, tais como os princípios relativos à protecção de dados estabelecidos na Recomendação do Conselho da Europa R (87) 15 sobre a utilização de dados de natureza pessoal no sector policial; manifesta ainda o desejo de ser consultado antes — e de receber relatórios depois — de essas transmissões serem efectuadas; pede, com carácter de urgência, ao Europol e à Eurojust que clarifiquem e ponham à disposição dos cidadãos e do Parlamento Europeu as informações necessárias a respeito do intercâmbio de dados, pessoais ou não, com países e organismos terceiros;

    14.

    Reafirma a existência de grave violação das normas comunitárias relativas à protecção de dados sempre que (como foi confirmado, aliás, pelo parecer da Comissão para a protecção da vida privada da Bélgica, pelos pareceres do grupo de trabalho instituído pelo artigo 29 o e pelo relatório da rede de peritos sobre os direitos humanos na UE), sem informação e consentimento do interessado, haja transmissão ou acesso directo e sistemático por parte de um órgão ou autoridade judicial de um país terceiro, nomeadamente quando os dados são colhidos com outro objectivo e sem autorização judicial, como no caso do acesso das autoridades dos EUA aos dados relativos aos passageiros de voos transatlânticos obtidos na UE através das transportadoras aéreas e dos sistemas electrónicos de reserva;

    15.

    Partilha da opinião do grupo «Artigo 29 o » quanto à inadequação do regime relativo à vida privada nos EUA, no seu estado actual, e da última versão dos compromissos («undertakings») e quanto a elementos problemáticos que subsistem, a respeito dos quais os progressos alcançados no decurso de um ano de negociações da Comissão com as autoridades norte-americanas foram absolutamente insuficientes;

    16.

    Propõe que a directiva seja alterada de forma a permitir que a avaliação a respeito da adequação da protecção que um país terceiro, para o qual devem ser transferidos dados pessoais relativos a cidadãos europeus, possa ser efectuada com a aprovação prévia do Parlamento Europeu;

    17.

    Pede que os acordos que estão a ser negociados, ou foram negociados, relativos à transmissão de dados pessoais entre a UE e países ou organismos terceiros garantam uma protecção adequada dos dados e que, em todos os casos, mantenham o nível assegurado pela Directiva 95/46/CE;

    Quanto às excepções às disposições relativas ao direito à vida privada

    18.

    Entende que as leis nacionais que permitem uma retenção em larga escala de informação a respeito de comunicações dos cidadãos para fins policiais não respeitam integralmente a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e a jurisprudência que lhe diz respeito, pois implicam uma interferência no direito à vida privada que não cumpre os requisitos necessários, já que não é autorizada por um órgão jurisdicional na sequência de uma apreciação caso a caso e para um período limitado, não permite a distinção entre categorias de indivíduos que podem ser alvo de vigilância, não respeita a confidencialidade das comunicações protegidas (como as comunicações entre advogado e cliente) e não precisa a natureza dos crimes e circunstâncias que autorizam tal interferência; entende, além disso, que a necessidade dessas leis no contexto de uma sociedade democrática — nos termos do artigo 15 o da Directiva 2002/58/CE -, a sua adequação e a sua proporcionalidade, são altamente duvidosas.

    19.

    Solicita à Comissão que elabore um documento sobre o direito à privacidade e as condições de legalidade das excepções, com base na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, na jurisprudência que lhe diz respeito e nas directivas comunitárias relativas à protecção de dados (supressão) e insta as instituições da UE a iniciarem um debate aberto e transparente com base no presente documento;

    Outras preocupações

    20.

    Solicita aos Estados-Membros que cumpram os critérios de clareza e certeza jurídicas, tendo em vista uma melhor regulamentação quando da transposição da directiva, de forma a evitar impor quaisquer exigências desnecessárias às empresas, em especial, às PME;

    21.

    Insiste em que a livre circulação de dados de natureza pessoal é essencial para o bom exercício da quase totalidade das actividades económicas à escala da União; trata-se desde já de resolver, o mais rapidamente possível, estas diferenças de interpretação a fim de permitir às organizações multinacionais definir políticas pan-europeias em matéria de protecção de dados;

    22.

    Sublinha a necessidade de os Estados-Membros e as instituições europeias adoptarem uma protecção dos direitos fundamentais e das pessoas equivalente, na aplicação da Directiva 95/46/CE e do Regulamento (CE) n o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários à livre circulação desses dados (8);

    23.

    Insta a Comissão Europeia a adoptar uma abordagem de harmonização desta directiva com os outros textos legais, tal como a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à harmonização das disposições legais, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de crédito ao consumo, a fim de evitar incoerências entre as propostas;

    24.

    Solicita aos Estados-Membros e às autoridades de supervisão que criem um enquadramento menos complexo e pesado para os responsáveis pelo tratamento de dados, e concorda com a Comissão quanto elevada à necessidade de evitar impor exigências dispensáveis sem quaisquer efeitos negativos na protecção garantida pela directiva;

    25.

    Salienta que a gestão e a protecção dos dados são actualmente um factor decisivo para o êxito das empresas;

    26.

    Concorda com a Comissão quanto à necessidade de fazer aperfeiçoamentos a fim de que os operadores económicos disponham de uma escolha mais vasta de cláusulas contratuais gerais em matéria de protecção de dados, devendo estas basear-se, tanto quanto possível, em cláusulas propostas pelas associações representativas das empresas;

    27.

    Incita os Estados-Membros a assegurarem que as autoridades responsáveis pela protecção de dados são dotadas dos meios necessários para executarem as tarefas previstas pela Directiva 95/46/CE, e que são independentes e autónomas em relação aos governos nacionais; entende que as referidas autoridades poderão continuar a aumentar a sua eficiência e utilidade, a fim de desempenharem um papel mais activo tanto ao nível nacional como europeu no âmbito do grupo «Artigo 29 o », contribuindo, por exemplo, para a execução do programa proposto pela Comissão e para assegurar a aplicação da lei;

    28.

    Deplora o facto de sete Estados-Membros, designadamente, a Bélgica, a Alemanha, a Grécia, a França, o Luxemburgo, os Países Baixos e Portugal, não terem respeitado o prazo de transposição da Directiva 2002/58/CE, cujo termo foi fixado a 31 de Outubro de 2003, e exorta-os a adoptarem as medidas necessárias nessa matéria;

    29.

    Solicita à Comissão, aos Estados-Membros e às autoridades nacionais competentes para as questões relativas à vida privada que procedam a avaliações anuais sobre o respeito das normas nacionais e comunitárias relativas à vida privada e, independentemente do pilar de referência, que proponham, se necessário, alterações à legislação, que as transmitam aos órgãos (particularmente parlamentares) competentes e as tornem públicas, nomeadamente através da Internet;

    30.

    Manifesta a sua preocupação face ao desenvolvimento do Sistema de informação Schengen (SIS) e aos projectos do Conselho segundo os quais o SIS II deverá permitir o acréscimo de novas categorias de anotações (pessoas e objectos), de novos sectores, o estabelecimento de relações entre as anotações, a alteração da duração de conservação das anotações, bem como o registo e a transmissão de dados biométricos, designadamente fotografias e impressões digitais, e o acesso a novas autoridades, a saber o Europol, a Eurojust e as autoridades judiciárias nacionais, se necessário, por razões diferentes das inicialmente definidas, como, por exemplo, para a anotação de mandados de captura europeus; critica a confusão jurídica criada pelo facto de o SIS dizer respeito tanto ao primeiro como ao terceiro pilar, com níveis diferentes de protecção da vida privada;

    31.

    Exprime a sua inquietação face à orientação geral adoptada pelo Conselho quanto às propostas destinadas a integrar dados biométricos (fotos digitais e impressões digitais) nos vistos e autorizações de residência através de um «chip» electrónico, especialmente porque os dados podem facilmente ser copiados para bases de dados centralizadas em caso de controlo; receia que os novos desenvolvimentos no domínio da protecção de dados, como a possível utilização da biometria, aumentarão a carga de trabalho das autoridades de supervisão, cujos recursos são actualmente insuficientes para a ampla gama de tarefas de que estão incumbidos (COM(2003) 265); pede aos Estados-Membros que afectem recursos adicionais às autoridades de supervisão para a protecção de dados, a fim de assegurar o funcionamento efectivo do sistema;

    32.

    Convida os Estados-Membros e as autoridades nacionais e europeias a garantirem que a legislação relativa à vida privada não seja utilizada abusivamente com o objectivo ou o resultado de negar o direito de acesso aos documentos, à transparência administrativa e à publicidade institucional, ou ainda de tornar excessivamente difícil o exercício individual da «liberdade de ser conhecido»; convida a Comissão a apresentar um relatório, com base num parecer do grupo «Artigo 29 o », sobre esse tipo de práticas abusivas, propondo directrizes e eventuais medidas legislativas para prevenir tais práticas;

    33.

    Incita a Comissão a continuar a supervisionar a questão da videovigilância, inclusivamente com base nas jurisprudências nacionais, e espera ter a possibilidade de examinar a proposta anunciada em matéria de protecção da vida privada no local trabalho;

    34.

    Pede à Eurojust, com carácter de urgência, que esclareça quais as normas nacionais e comunitárias que tem aplicado e está a aplicar, uma vez que continua a existir uma grande confusão, além de grandes dúvidas, a esse respeito;

    35.

    Considera que a auto-regulação é um bom método para evitar uma legislação excessivamente pormenorizada e solicita às empresas que instaurem um código de conduta europeu para a protecção dos dados pessoais;

    36.

    Solicita um esforço suplementar, no plano nacional, comunitário e internacional, no sentido da convergência internacional quanto aos princípios a consagrar, a fim de melhorar a aplicação das linhas directrizes da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento (OCDE) e da convenção do Conselho da Europa;

    37.

    Sublinha que a protecção da vida privada e dos dados de carácter pessoal devem fazer parte dos programas de ensino nos domínios da informática e da Internet; solicita aos Estados-Membros e à Comissão que promovam a sensibilização dos cidadãos na área do direito à protecção de dados;

    *

    * *

    38.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, às autoridades nacionais competentes para as questões relativas à vida privada, ao Europol, à Eurojust e ao governo dos Estados Unidos da América.


    (1)  ETS n o 005.

    (2)  ETS n o 108.

    (3)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

    (4)  JO L 201 de 31.7.2002, p. 37.

    (5)  Ver acta da reunião de 19.11.2003.

    (6)  JO L 220 de 29.7.1989, p. 1.

    (7)  Processos apensos C-465/00, C-138/01 e C-139/01, Colectânea de Jurisprudência, p. I-4989.

    (8)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

    P5_TA(2004)0142

    Direitos dos reclusos na União Europeia

    Recomendação do Parlamento Europeu ao Conselho sobre os direitos dos reclusos na União Europeia (2003/2188(INI))

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta a proposta de recomendação ao Conselho, apresentada por Marco Cappato e Giuseppe Di Lello Finuoli, em nome do Grupo GUE/NGL, sobre os direitos dos reclusos na União Europeia (B5-0362/2003/rev),

    Tendo em conta os textos da União Europeia relativos à protecção dos Direitos do Homem, nomeadamente os artigos 6 o e 7 o do Tratado da União Europeia, a Carta dos Direitos Fundamentais da UE, nomeadamente, o artigo 4 o , e o projecto de Constituição europeia que tornaria vinculativa a referida Carta,

    Tendo em conta os instrumentos internacionais relativos aos Direitos do Homem e à proibição da tortura e das penas ou tratamentos desumanos ou degradantes, nomeadamente: a Declaração Universal dos Direitos do Homem (artigo 5 o ), o Pacto Internacional Relativo aos Direitos Civis e Políticos (artigo 7 o ), a Convenção Contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes e o seu Protocolo facultativo relativo à criação de um sistema de visitas regulares de organizações internacionais e nacionais independentes aos locais de detenção,

    Tendo em conta os textos que, a nível do Conselho da Europa, dizem respeito aos Direitos do Homem e à proibição da tortura e das penas ou tratamentos desumanos ou degradantes, nomeadamente: a Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (artigo 4 o ), os seus protocolos e a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem; a Convenção Europeia de 1987 sobre a Prevenção da Tortura e dos Tratamentos Desumanos e Degradantes que criou o Comité Europeu para a Prevenção da Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Desumanos e Degradantes (CPT) do Conselho da Europa e os relatórios deste Comité,

    Tendo em conta os textos que dizem mais especificamente respeito aos direitos das pessoas que são privadas da sua liberdade, nomeadamente: ao nível das Nações Unidas, o conjunto das regras mínimas para o tratamento dos reclusos e as declarações e os princípios adoptados pela Assembleia-geral; ao nível do Conselho da Europa, a Resolução (73)5 sobre o conjunto das regras mínimas para o tratamento dos reclusos, a Recomendação (87)3 sobre as regras penitenciárias europeias, as outras recomendações adoptadas pelo Comité de Ministros (1), e as recomendações adoptadas pela Assembleia Parlamentar,

    Tendo em conta as Regras das Nações Unidas para a protecção dos menores privados de liberdade, adoptadas pela Assembleia Geral na sua resolução 45/113, de 14 de Dezembro de 1990, bem como as Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça de Menores (Regras de Beijing), adoptadas pela Assembleia Geral na sua resolução 40/33, de 29 de Novembro de 1985,

    Tendo em conta as suas resoluções anuais sobre o respeito dos Direitos do Homem na União Europeia, a sua resolução de 18 de Janeiro de 1996 sobre as más condições de detenção nas prisões da União Europeia (2), e a sua resolução de 17 de Dezembro de 1998 sobre as condições das prisões na União Europeia: adaptações e penas de substituição (3),

    Tendo em conta os repetidos pedidos apresentados à Comissão e ao Conselho para que proponham uma decisão-quadro relativa aos direitos dos reclusos (4),

    Tendo em conta a resolução adoptada pelo Conselho sobre o tratamento dos toxicodependentes em meio prisional e a Recomendação do Conselho, de 18 de Junho de 2003, relativa à prevenção e redução dos efeitos nocivos da toxicodependência para a saúde (5),

    Tendo em conta o relatório da Rede de Peritos Independentes sobre os Direitos do Homem relativo à situação dos direitos fundamentais na UE e nos Estados-Membros em 2002,

    Tendo em conta o n o 3 do artigo 49 o do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos (A5-0094/2004),

    A.

    Considerando que a União Europeia se atribuiu como missão o desenvolvimento de um espaço de liberdade, de segurança e justiça, e que, segundo o artigo 6 o do Tratado da União Europeia, respeita os Direitos do Homem e as liberdades fundamentais, o que acarreta obrigações positivas que deve cumprir para respeitar esse compromisso,

    B.

    Considerando que aplicação do princípio do reconhecimento mútuo das decisões em matéria penal e a entrada em vigor do mandado de captura europeu exigem medidas complementares urgentes nos domínios da protecção efectiva dos Direitos do Homem e das liberdades fundamentais, tendo, sobretudo, em consideração que o número de cidadãos de um Estado-Membro reclusos noutro Estado-Membro poderá assim aumentar,

    C.

    Considerando que, segundo os dados recolhidos pelo Conselho da Europa, a 1 de Setembro de 2002 estavam detidas 539.436 pessoas na União Europeia alargada e que estes dados são alarmantes:

    superlotação;

    inflação da população prisional;

    aumento dos reclusos estrangeiros;

    reclusos que aguardam condenação definitiva;

    grande número de mortes e suicídios;

    D.

    Considerando que os relatórios do CPT assinalam a persistência dramática de certos problemas como os maus-tratos, a inadequação das estruturas penitenciárias, das actividades e dos cuidados de saúde,

    E.

    Considerando que o artigo 3 o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem impõem aos Estados-Membros obrigações, não apenas negativas, proibindo tratamentos desumanos e degradantes dos reclusos, mas também positivas, pedindo-lhes que garantam que as condições de detenção respeitem a dignidade humana, e que realizem inquéritos aprofundados e eficazes em caso de violação de tais direitos,

    F.

    Considerando que o Conselho da Europa está a rever as regras europeias aplicáveis às prisões e que foi lançada uma iniciativa sobre a elaboração de uma Carta Penitenciária Europeia no seio da Assembleia Parlamentar, pelo Deputado Michel Hunault, relator para a situação das prisões e centros de detenção na Europa,

    G.

    Considerando que o protocolo facultativo à Convenção Contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis Desumanos ou Degradantes só foi assinado por sete Estados-Membros ou aderentes da UE (Áustria, Dinamarca, Espanha, Finlândia, Itália, Malta, Suécia e Reino Unido) e que apenas três o ratificaram (Espanha, Malta e Reino Unido),

    H.

    Considerando que certos Estados-Membros concedem aos deputados europeus a prerrogativa de visitar e inspeccionar prisões e que o PE solicitou a concessão dessa prerrogativa aos deputados europeus em todo o território da UE (6),

    I.

    Considerando que um dos problemas que os Estados invocam com frequência é o da falta de fundos para a melhoria das condições nas prisões e que pode ser necessária a criação de uma linha orçamental a fim de os incitar a respeitarem padrões mais elevados e as recomendações do CPT,

    J.

    Considerando que a garantia de condições satisfatórias de detenção e o acesso a estruturas de preparação para a reinserção social favorecem a redução da reincidência,

    K.

    Considerando a existência de regimes de detenção especiais, legais ou de facto e recordando que, em relação ao regime italiano designado 41 bis, o CPT manifestou a sua preocupação e que o Tribunal dos Direitos do Homem condenou a Itália em virtude da duração excessiva do processo de recurso interposto por um prisioneiro no tribunal de supervisão, a este propósito e que a rede de peritos independentes da UE sobre os Direitos do Homem afirmou, no seu relatório de 2002, que «na medida em que o regime excepcional compreende [...] medidas não apresentam qualquer relação com o objectivo da segurança, podemos interrogar-nos sobre a sua compatibilidade com a abordagem preconizada pelo CPT»,

    L.

    Considerando que a situação nos chamados «centros de permanência para estrangeiros» é extremamente preocupante, como denuncia, por exemplo, relativamente à Itália, o recente relatório dos Médicos sem Fronteiras, e que são violados os direitos à assistência judiciária e sanitária dos requerentes de asilo;

    M.

    Considerando que os Estados-Membros se comprometeram, no âmbito do Conselho da Europa, a alargar a aplicação das penas de substituição, alternativas à pena de prisão,

    N.

    Considerando que o Conselho aprovou resoluções e recomendações relativas ao problema específico da toxicodependência e da redução dos riscos, nomeadamente sobre o tratamento em meio prisional, ou no exterior, que nem sempre são respeitadas pelos Estados-Membros,

    O.

    Considerando que o Conselho lançou, sob a Presidência italiana, uma iniciativa em matéria de prisões,

    1.

    Dirige as seguintes recomendações ao Conselho:

    a)

    prosseguir as suas actividades em matéria de reclusos, nomeadamente, através da elaboração de uma posição comum, à qual poderão aderir Estados-Membros e países aderentes à UE, assegurando no âmbito do Conselho da Europa, uma revisão das regras aplicáveis às prisões europeias, que confira uma protecção mais elevada com base nos princípios definidos pelo CPT e pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem;

    b)

    promover, com base numa contribuição comum dos Estados-Membros da UE, a elaboração de uma Carta Penitenciária Europeia comum aos países membros do Conselho da Europa;

    c)

    assegurar que essa Carta inclua regras detalhadas e obrigatórias para os Estados-Membros relativas:

    ao direito de acesso a um advogado, à assistência sanitária e a informar uma terceira pessoa da sua detenção;

    ao direito à integridade mental e física, em particular à protecção contra a violência dos outros reclusos e à prevenção do suicídio;

    às regras aplicáveis às condições de reclusão: saúde, alojamento, higiene, ventilação, luz, alimentação;

    ao direito de acesso aos serviços médicos internos e, se necessário, externos;

    às actividades de reeducação, formação, reabilitação e reinserção social e profissional, nomeadamente através da informação dos reclusos sobre os meios disponíveis para preparar essa reinserção;

    à separação dos reclusos: menores, pessoas em detenção provisória, condenados;

    às medidas específicas relativas aos grupos vulneráveis: menores, mulheres, pessoas afectadas por problemas psiquiátricos ou físicos, doentes, idosos, pessoas com tendências suicidas, toxicodependentes, estrangeiros, requerentes de asilo, etc.;

    à protecção específica dos menores mediante:

    a garantia de que a prisão é uma medida excepcional adoptada depois de esgotadas todas as alternativas,

    pessoal de apoio formado para enfrentar desafios, como o que representa o trabalho com pessoas desta faixa etária, e para responder às suas necessidades específicas,

    um programa de actividades adequado e pluridisciplinar, que combine o desporto, a educação, a formação técnica e profissional, e que confira prioridade às competências susceptíveis de facilitar a reinserção social após a libertação,

    um tratamento equitativo entre homens e mulheres no acesso às actividades durante a detenção, em conformidade com a regra 26.4 das Regras de Beijing;

    à protecção das mulheres mediante:

    a separação física dos homens,

    pessoal de apoio feminino, ou, se tal for materialmente impossível, pessoal de apoio misto, como norma mínima,

    uma resposta adequada às necessidades específicas de higiene e de saúde das mulheres, incluindo o diagnóstico precoce dos cancros da mama e do colo do útero;

    à protecção especial das mulheres grávidas e puérperas mediante:

    um regime alimentar adaptado à gravidez,

    exames ginecológicos e partos sem algemas ou qualquer outra forma de imobilização forçada,

    o nascimento dos bebés fora das prisões,

    espaços nas prisões para acolher as mães com filhos recém-nascidos, que não reproduzam o universo prisional e que estejam vocacionados para responder às necessidades das crianças;

    ao direito de visita das famílias, dos amigos e de terceiros;

    ao direito a uma vida afectiva e sexual, prevendo medidas e locais adequados;

    à instalação de parlatórios que permitam a aproximação familiar, nomeadamente espaços concebidos para actividades em que participem os reclusos e os seus filhos;

    ao direito de recurso efectivo dos reclusos para a defesa dos seus direitos contra as sanções a tratamentos arbitrários;

    aos regimes de segurança especiais;

    ao recurso, sempre que seja possível, a prisões abertas e semi-abertas, à promoção de medidas alternativas à detenção, como, por exemplo, o serviço comunitário;

    à informação do detido sobre os seus direitos, que também deve ser fornecida numa versão em papel e numa língua que aquele compreenda;

    à formação do pessoal penitenciário e dos agentes policiais;

    d)

    declarar que, se essa acção não der resultados a curto prazo ou se os resultados não forem satisfatórios, a União Europeia deverá elaborar uma Carta dos direitos das pessoas privadas de liberdade, vinculativa para os Estados e susceptível de invocação perante o Tribunal de Justiça;

    e)

    exortar os Estados-Membros a ratificarem o Protocolo facultativo à Convenção Contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis Desumanos ou Degradantes, que estabelece um sistema de visitas regulares de organizações internacionais e nacionais independentes aos locais de detenção, incunbindo essas organizações de tarefas de fiscalização, de ouvir os reclusos e de elaborar um relatório anual público, a apresentar aos parlamentos respectivos, e incitar a União Europeia a integrar o pedido de assinatura e ratificação do referido protocolo na sua política relativamente aos países terceiros;

    f)

    tomar iniciativas a nível da União para que seja garantida aos deputados nacionais a prerrogativa de visitar e inspeccionar prisões e que este direito seja igualmente reconhecido aos deputados europeus no território da UE;

    g)

    incitar os Estados-Membros a prevenir o suicídio nas prisões e a realizar sistematicamente inquéritos imparciais sempre que um recluso morra na prisão;

    h)

    proceder à avaliação das legislações dos Estados-Membros a fim de verificar se respeitam as normas elaboradas pelo Conselho da Europa, pelo CPT, pelo TEDH e pela jurisprudência pertinente, bem como as observações do Comité dos Direitos do Homem, do Comité contra a Tortura e do Relator especial sobre a Tortura da ONU, e de garantir que as mesmas são efectivamente aplicadas;

    i)

    convidar os Estados-Membros a canalizarem fundos apropriados para a reestruturação e modernização das prisões, a fornecerem à polícia e ao pessoal penitenciário uma formação em matéria de direitos dos reclusos e de acompanhamento daqueles que sofram de perturbações psíquicas e a criarem uma linha orçamental específica a nível da UE a fim de encorajar esses projectos;

    j)

    convidar o CPT e o Comissário para os Direitos do Homem do Conselho da Europa a procederem a uma série de visitas ad hoc nos Estados-Membros que estabeleceram regimes especiais, legais ou de facto, incluindo os centros de detenção para estrangeiros, e solicitar à Rede Europeia de Peritos dos Direitos do Homem que elabore uma análise sobre a compatibilidade desses regimes com os direitos e as liberdades fundamentais;

    k)

    recordar os Estados-Membros dos compromissos assumidos no âmbito do Conselho da Europa com o objectivo de alargar a aplicação das penas de substituição, alternativas à pena de prisão e convidá-los a aumentar os seus esforços tanto a nível legislativo como judiciário;

    2.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente recomendação ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Conselho da Europa, à Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, ao Comissário do Conselho da Europa para os Direitos Humanos, ao Comité Europeu para a Prevenção da Tortura, ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, ao Comité dos Direitos Humanos da ONU, ao Comité contra a Tortura da ONU, ao Relator Especial da ONU sobre a Tortura e ao Alto Comissário da ONU para os Direitos Humanos.


    (1)  Para uma lista exaustiva das recomendações e resoluções do Conselho da Europa no domínio penal: http://www.coe.int/T/F/Affaires_juridiques/Coopération_juridique/Emprisonnement_et_alternatives/Instruments_ juridiques/Liste_instruments.asp#TopOfPage.

    (2)  JO C 32 de 5.2.1996, p. 102.

    (3)  JO C 98 de 9.4.1999, p. 299.

    (4)  Ver a sua recomendação ao Conselho, de 6 de Novembro de 2003, sobre as normas mínimas em matéria de garantias processuais aos suspeitos e arguidos em procedimentos penais na União Europeia, n o 23: «o PE ... incita o Conselho e a Comissão a acelerarem o estudo sobre a situação dos reclusos e das prisões na União Europeia, com vista a adoptar uma decisão-quadro sobre os direitos dos reclusos e as normas mínimas comuns garantindo esses direitos com base no artigo 6 o da UE». Bem como a resolução do Parlamento Europeu de 4 de Setembro de 2003 sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia (2002), n o 22: «o PE ... considera de um modo geral que convém num espaço europeu de liberdade e justiça mobilizar também as capacidades europeias para melhorar o sistema policial e prisional, por exemplo ... elaborando uma decisão-quadro sobre as normas mínimas de protecção dos direitos dos reclusos na União Europeia» (P5_TA(2003)0376).

    (5)  JO L 165 de 3.7.2003, p. 31.

    (6)  Ver, por exemplo, a Resolução, acima referida, de 17 de Dezembro de 1998, n o 41: «O PE ... solicita que os deputados europeus disponham de direito de visita e inspecção das instituições penitenciárias e nos centros de retenção para os refugiados situados no território da União Europeia».

    P5_TA(2004)0143

    Daphne II ***II

    Resolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece a segunda fase de um programa de acção comunitário (2004-2008) de prevenção da violência exercida contra as crianças, os adolescentes e as mulheres e de protecção das vítimas e dos grupos de risco (programa DAPHNE II) (13816/1/2003 — C5-0599/2003 — 2003/0025(COD))

    (Processo de co-decisão: segunda leitura)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta a posição comum do Conselho (13816/1/2003 — C5-0599/2003),

    Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (1) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2003) 54) (2),

    Tendo em conta a proposta alterada da Comissão (COM(2003) 616) (3),

    Tendo em conta o n o 2 do artigo 251 o do Tratado CE,

    Tendo em conta o artigo 80 o do seu Regimento,

    Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade de Oportunidades (A5-0083/2004),

    1.

    Altera a posição comum como se segue;

    2.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


    (1)  Textos Aprovados de 3.9.2003, P5_TA(2003)0366.

    (2)  Ainda não publicada em JO.

    (3)  Ainda não publicada em JO.

    P5_TC2-COD(2003)0025

    Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 9 de Março de 2004 tendo em vista a adopção da Decisão n o .../2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece a segunda fase de um programa de acção comunitário (2004-2008) de prevenção da violência exercida contra as crianças, os adolescentes e as mulheres e de protecção das vítimas e dos grupos de risco (programa DAPHNE II)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 152 o ,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

    Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

    Deliberando nos termos do artigo 251 o do Tratado (3),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A violência física, sexual e psicológica contra as crianças, os adolescentes e as mulheres, incluindo as ameaças desses actos, a coacção e a privação arbitrária da liberdade, tanto na vida pública como na privada, constitui uma violação do seu direito à vida, à segurança, à liberdade, à dignidade e à integridade física e emocional, bem como uma grave ameaça para a saúde física e mental das vítimas dessa violência. Os efeitos dessa violência estão de tal forma disseminados em toda a Comunidade que constituem um autêntico flagelo sanitário e um obstáculo ao exercício de uma cidadania segura, livre e justa.

    (2)

    É importante e necessário reconhecer as graves implicações, imediatas e a longo prazo, da violência para a saúde, o desenvolvimento psicológico e social e para a igualdade de oportunidades das pessoas atingidas, para os indivíduos, as famílias e as comunidades, bem como os elevados custos sociais e económicos para a sociedade em geral.

    (3)

    A Organização Mundial de Saúde define a saúde como sendo um estado de completo bem-estar físico, mental e social e não apenas a inexistência de doenças ou enfermidades. Nos termos da resolução da Assembleia Mundial de Saúde, aprovada na 49 a Assembleia Mundial de Saúde realizada em Genebra, em 1996, a violência constitui um importante problema de saúde pública mundial. O Relatório Mundial sobre a Violência e a Saúde apresentado pela Organização Mundial de Saúde em Bruxelas, em 3 de Outubro de 2002, recomenda a promoção de acções preventivas primárias, o reforço das medidas a favor das vítimas da violência e o aumento da colaboração e do intercâmbio de informações sobre a prevenção da violência.

    (4)

    Estes princípios são reconhecidos num grande número de convenções, declarações e protocolos das principais organizações e instituições internacionais, designadamente as Nações Unidas, a Organização Internacional do Trabalho, a Conferência Mundial sobre as Mulheres e o Congresso Mundial contra a Exploração Sexual das Crianças para Fins Comerciais. Este importante trabalho realizado pelas organizações internacionais deve ser completado pela Comunidade. Com efeito, nos termos da alínea p) do n o 1 do artigo 3 o do Tratado, a acção da Comunidade deve incluir uma contribuição para a realização de um elevado nível de protecção da saúde.

    (5)

    A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (4) reafirma, designadamente, os direitos à dignidade, à igualdade e à solidariedade e inclui um determinado número de disposições específicas destinadas a proteger e promover o direito à integridade física e mental, a igualdade entre homens e mulheres, os direitos da criança e a não-discriminação, bem como a proibir os tratamentos desumanos e degradantes, a escravatura e o trabalho forçado, e ainda o trabalho das crianças.

    (6)

    O Parlamento Europeu solicitou à Comissão que elaborasse e executasse programas de acção para combater estas formas de violência, nomeadamente nas suas resoluções de 19 de Maio de 2000 sobre a comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu relativa a novas acções na luta contra o tráfico de mulheres (5) e de 20 de Setembro de 2001 sobre as mutilações genitais femininas (6).

    (7)

    O programa de acção criado pela Decisão n o 293/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Janeiro de 2000, que adopta um programa de acção comunitário (programa Daphne) (2000-2003) relativo a medidas preventivas de combate à violência exercida contra as crianças, os adolescentes e as mulheres (7), permitiu aumentar a sensibilização na União Europeia para o problema da violência e reforçar a cooperação entre as organizações dos Estados-Membros activas no combate a esse fenómeno.

    (8)

    O Programa Daphne obteve uma resposta excepcional, prova irrefutável de que corresponde a uma necessidade profunda do sector do voluntariado. Os projectos financiados já começaram a exercer efeitos multiplicadores em relação ao trabalho das organizações não governamentais e das instituições públicas na Europa. Este programa comunitário já contribuiu de forma substancial para o desenvolvimento de uma política europeia em matéria de luta contra a violência, o tráfico de seres humanos, os abusos sexuais e a pornografia, com repercussões que ultrapassam mesmo as fronteiras da União Europeia, como indica o relatório intercalar sobre a execução do programa Daphne.

    (9)

    Na Resolução de 4 de Setembro de 2002 sobre a revisão intercalar do programa Daphne (8), o Parlamento Europeu sublinha que este programa corresponde a uma necessidade profunda de estratégias eficazes de luta contra a violência e que este deve continuar após 2003, instando a Comissão a apresentar uma proposta para um novo programa de acção, que capitalize as experiências adquiridas desde 1997 e seja dotado de uma verba financeira adequada.

    (10)

    É importante garantir a continuidade dos projectos financiados pelo programa Daphne, capitalizar as experiências adquiridas e criar oportunidades para promover a mais-valia europeia resultante destas experiências, tornando-se, para o efeito, necessário definir uma segunda fase do programa, adiante definida «Programa Daphne II».

    (11)

    A Comunidade pode proporcionar mais-valia às acções que deverão ser predominantemente desenvolvidas pelos Estados-Membros em matéria de prevenção da violência, incluindo os abusos e a exploração sexual exercidos contra as crianças, os adolescentes e as mulheres, bem como em matéria de protecção das vítimas e dos grupos de risco, através da divulgação e do intercâmbio de informações e de experiências, da promoção de uma abordagem inovadora, da definição conjunta de prioridades, do desenvolvimento de redes sempre que adequado, da selecção de projectos à escala comunitária e da motivação e mobilização de todas as partes interessadas. Essas acções devem incluir igualmente as crianças e as mulheres trazidas para os Estados-Membros através do tráfico de seres humanos. A Comunidade pode também identificar e incentivar a utilização das melhores práticas.

    (12)

    O Programa Daphne II pode fornecer mais-valia identificando e promovendo as melhores práticas, encorajando a inovação e permitindo o intercâmbio de experiências sobre as acções desenvolvidas nos Estados-Membros, designadamente o intercâmbio de informações relativas às várias legislações, sanções e resultados alcançados. Para realizar os objectivos do presente programa e utilizar o mais eficazmente possível os recursos disponíveis, há que escolher criteriosamente as áreas de acção, seleccionando projectos que proporcionem uma maior mais-valia comunitária e indiquem a via a seguir para experimentar e divulgar ideias inovadoras destinadas a prevenir e a combater a violência no contexto de uma abordagem multidisciplinar.

    (13)

    Atendendo a que os objectivos da acção proposta, nomeadamente, prevenir e combater todas as formas de violência contra as crianças, os adolescentes e as mulheres, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, devido à necessidade de uma abordagem coordenada e multidisciplinar que favoreça a criação de estruturas transnacionais para efeitos de formação, informação, estudos e intercâmbio das melhores práticas e a selecção de projectos de dimensão comunitária, e podem, pois, ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5 o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

    (14)

    O Programa Daphne II deverá ter uma duração de cinco anos, a fim de dispor de tempo suficiente para executar as acções necessárias à realização dos objectivos fixados e para recolher os ensinamentos da experiência adquirida e integrá-los nas melhores práticas aplicadas em toda a União Europeia.

    (15)

    As medidas necessárias à execução da presente decisão serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (9).

    (16)

    A presente decisão estabelece, para a totalidade do período de vigência do programa, um enquadramento financeiro que constitui para a Autoridade Orçamental a referência privilegiada, na acepção do ponto 33 do Acordo Interinstitucional, de 6 de Maio de 1999, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental (10),

    DECIDEM:

    Artigo 1 o

    Objecto e âmbito de aplicação

    A presente decisão estabelece a segunda fase do programa Daphne de prevenção e de combate a todas as formas de violência exercida contra as crianças, os adolescentes e as mulheres, bem como de protecção das vítimas e dos grupos de risco («Programa Daphne II») para o período de 1 de Janeiro de 2004 a 31 de Dezembro de 2008. O programa pode ser prorrogado.

    Para efeitos do Programa Daphne II, o termo «crianças» inclui os adolescentes até à idade de 18 anos, nos termos dos instrumentos internacionais relativos aos direitos da criança.

    Contudo, os projectos cujas acções se orientem especialmente para, por exemplo, os jovens dos 13 aos 19 anos ou as pessoas dos 12 aos 25 anos, são considerados como visando a categoria dos «adolescentes».

    Artigo 2 o

    Objectivos do Programa

    1.   O Programa Daphne II contribui para o objectivo geral de assegurar aos cidadãos um elevado nível de protecção contra a violência, incluindo a protecção da saúde física e mental.

    O objectivo do presente programa consiste na prevenção e no combate a todas as formas de violência, pública e privada, contra as crianças, os adolescentes e as mulheres, através de medidas de prevenção e de ajuda às vítimas e aos grupos de risco, tendo especialmente em vista a prevenção contra futuras exposições à violência, bem como assistir e encorajar as organizações não governamentais e outras organizações activas neste domínio.

    2.   As acções a executar no âmbito do Programa Daphne II, previstas no Anexo, destinam-se a:

    a)

    Promover acções transnacionais destinadas a:

    i)

    criar redes multidisciplinares, especialmente de apoio às vítimas da violência e aos grupos de risco;

    ii)

    assegurar o aumento do capital de conhecimentos, o intercâmbio de informações e a identificação e divulgação das melhores práticas, designadamente através da formação, de visitas de estudo e do intercâmbio de pessoal;

    iii)

    promover a sensibilização de sectores específicos, nomeadamente de certas profissões, autoridades competentes e determinados sectores do grande público, para melhorar a compreensão da violência e promover o princípio da tolerância zero em relação à violência, como para encorajar o apoio às vítimas e a comunicação de casos de violência às autoridades competentes;

    iv)

    estudar os fenómenos relacionados com a violência e os possíveis métodos de prevenção e analisar e combater as causas originárias da violência a todos os níveis da sociedade.

    b)

    Desenvolver acções complementares, por iniciativa da Comissão, designadamente estudos, elaboração de indicadores, recolha de dados, estatísticas por sexo e por idade, seminários e reuniões de peritos ou outras acções destinadas a reforçar o capital de conhecimentos do programa e a divulgar as informações obtidas no seu âmbito.

    Artigo 3 o

    Acesso ao Programa

    1.   Podem participar no Programa Daphne II as organizações e instituições públicas ou privadas (autoridades locais competentes, departamentos de universidades e centros de investigação) activas em matéria de prevenção e de combate à violência exercida contra as crianças, os adolescentes e as mulheres, de protecção contra essa violência ou de apoio às vítimas ou de realização de acções orientadas para a promoção da recusa desse tipo de violência ou de incentivo à mudança de atitude ou de comportamento para com os grupos vulneráveis e as vítimas da violência.

    2.   O presente programa também está aberto à participação:

    a)

    Dos Estados aderentes que assinaram o Tratado de Adesão em 16 de Abril de 2003;

    b)

    Dos países da EFTA/EEE, nas condições previstas no Acordo EEE;

    c)

    Da Roménia e da Bulgária, devendo as suas condições de participação ser fixadas segundo os respectivos Acordos Europeus, os seus protocolos complementares e as decisões dos respectivos Conselhos de Associação;

    d)

    Da Turquia, devendo as condições de participação ser fixadas segundo o Acordo-Quadro entre a Comunidade Europeia e a República da Turquia que estabelece os princípios gerais da participação da República da Turquia nos programas comunitários (11).

    3.   Para beneficiar de financiamento ao abrigo do presente programa, os projectos devem associar pelo menos dois Estados-Membros, ter uma duração máxima de dois anos e visar os objectivos previstos no artigo 2 o .

    Artigo 4 o

    Acções do Programa

    O Programa Daphne II inclui os seguintes tipos de acções:

    a)

    Identificação e intercâmbio das melhores práticas e experiências profissionais tendo principalmente em vista a execução de medidas preventivas e a assistência às vítimas;

    b)

    Estudos analíticos por categoria e investigação;

    c)

    Trabalho no terreno, associando os beneficiários, especialmente crianças e jovens, em todas as fases de concepção, execução e avaliação dos projectos;

    d)

    Criação de redes multidisciplinares sustentáveis;

    e)

    Formação e concepção de pacotes educativos;

    f)

    Elaboração e execução de programas de tratamento dirigidos às vítimas e às pessoas em risco, por um lado, e aos agressores, por outro, sem prejuízo da garantia da segurança das vítimas;

    g)

    Concepção e execução de acções de sensibilização orientadas para sectores específicos, concepção de material de apoio para completar o material já existente, ou adaptação e utilização do material existente noutras zonas geográficas ou destinado a outros grupos-alvo;

    h)

    Divulgação dos resultados obtidos no quadro dos Programas Daphne, incluindo a sua adaptação, transferência e utilização por outros beneficiários ou noutras zonas geográficas;

    i)

    Identificação e promoção de acções que contribuam para o tratamento positivo das pessoas vulneráveis à violência, nomeadamente, para uma abordagem que incentive o respeito pelas mesmas e promova o seu bem-estar e auto-realização.

    Artigo 5 o

    Disposições financeiras

    1.   O enquadramento financeiro para a execução do Programa Daphne II para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2004 e 31 de Dezembro de 2008 é de 50 milhões de euros, 29 milhões dos quais se destinam ao período que termina em 31 de Dezembro de 2006.

    Para o período subsequente a 31 de Dezembro de 2006, considerar-se-á confirmado este montante se for compatível, para essa fase, com as Perspectivas Financeiras em vigor para o período que tem início em 2007.

    2.   As dotações anuais são autorizadas pela Autoridade Orçamental, dentro dos limites das Perspectivas Financeiras.

    3.   As decisões de financiamento devem ser seguidas de convenções de subvenção entre a Comissão e os beneficiários da subvenção.

    4.   A intervenção financeira a cargo do orçamento comunitário não deve exceder 80 % do custo total do projecto.

    Contudo, as acções complementares referidas na alínea b) do n o 2 do artigo 2 o podem ser financiadas até 100 %, ficando sujeitas a um limite máximo de 15 % do total da dotação financeira anual do programa.

    Artigo 6 o

    Execução do Programa

    1.   A Comissão é responsável pela gestão e execução do Programa Daphne II e deve garantir a disponibilização gratuita e em formato electrónico de qualquer resultado ou produto financiado pelo presente programa.

    2.   A Comissão deve assegurar uma abordagem equilibrada na execução do programa em relação aos três grupos-alvo, as crianças, os adolescentes e as mulheres.

    3.   As disposições necessárias à execução da presente decisão, relativas ao programa de trabalho anual, são adoptadas nos termos do n o 2 do artigo 7 o .

    4.   As medidas necessárias à execução da presente decisão, relativas a todas as outras matérias, são adoptadas nos termos do n o 3 do artigo 7 o .

    Artigo 7 o

    Comitologia

    1.   A Comissão é assistida por um Comité.

    2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4 o e 7 o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8 o .

    O prazo previsto no n o 3 do artigo 4 o da Decisão 1999/468/CE é de dois meses.

    3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3 o e 7 o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8 o .

    4.   O Comité aprovará o seu regulamento interno.

    Artigo 8 o

    Acompanhamento e avaliação

    1.   A Comissão deve tomar as medidas necessárias para assegurar o acompanhamento e a avaliação contínua do Programa Daphne II, tendo em conta os objectivos gerais e específicos previstos no artigo 2 o e os objectivos específicos do Anexo.

    2.   O mais tardar até 1 de Junho de 2006, a Comissão deve apresentar um relatório de avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho, no qual apreciará a pertinência, a utilidade, a sustentabilidade, a eficácia e a eficiência das acções do Programa Daphne II realizadas até esse momento. Este relatório deve incluir uma avaliação ex-ante tendo em vista apoiar eventuais acções futuras. Além disso e paralelamente à apresentação do anteprojecto de Orçamento para 2007, a Comissão deve enviar à autoridade orçamental o resultado da avaliação qualitativa e quantitativa do desempenho relativamente ao plano de execução anual.

    No contexto do processo orçamental para 2007, a Comissão deve apresentar, o mais tardar em 1 de Junho de 2006, um relatório sobre a coerência do montante para 2007-2008 com as novas perspectivas financeiras. Se for aplicável, a Comissão tomará as medidas necessárias no âmbito dos processos orçamentais de 2007-2008 para assegurar a coerência das dotações anuais com as novas perspectivas financeiras.

    3.   No termo do Programa Daphne II, a Comissão deve apresentar um relatório final ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Esse relatório deve nomeadamente conter informações sobre os trabalhos efectuados no contexto das acções previstas na alínea c) da Parte II do Anexo, que servirão de base para avaliar a necessidade de prosseguir a acção política.

    4.   Os relatórios referidos nos n os 2 e 3 do presente artigo devem ser igualmente transmitidos ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.

    Artigo 9 o

    Entrada em vigor

    A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em ...

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    Pelo Conselho

    O Presidente


    (1)  JO C 208 de 3.9.2003, p. 52.

    (2)  JO C 256 de 24.10.2003, p. 85.

    (3)  Parecer do Parlamento Europeu de 3 de Setembro de 2003 (ainda não publicado no Jornal Oficial), posição comum do Conselho de 1 de Dezembro de 2003 (JO C 54 E de 2.3.2004, p. 1), posição do Parlamento Europeu de 9 de Março de 2004.

    (4)  JO C 364 de 18.12.2000, p. 1.

    (5)  JO C 59 de 23.2.2001, p. 307.

    (6)  JO C 77 E de 28.3.2002, p. 126.

    (7)  JO L 34 de 9.2.2000, p. 1.

    (8)  JO C 272 E de 13.11.2003, p. 390.

    (9)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (Rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

    (10)  JO C 172 de 18.6.1999, p. 1. Acordo com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/429/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 147 de 14.6.2003, p. 25).

    (11)  JO L 61 de 2.3.2002, p. 29.

    ANEXO

    OBJECTIVOS E ACÇÕES ESPECÍFICOS

    I.   ACÇÕES TRANSNACIONAIS

    1.   IDENTIFICAÇÃO E INTERCÂMBIO DE MELHORES PRÁTICAS E EXPERIÊNCIAS

    Objectivo:

    Apoio e incentivo ao intercâmbio, à adaptação e à utilização de melhores práticas tendo em vista a sua aplicação noutros contextos ou zonas geográficas

    Incentivar e promover o intercâmbio das melhores práticas a nível comunitário em matéria de protecção e de apoio das crianças, dos adolescentes e das mulheres — vítimas ou grupos de risco — em especial nos seguintes domínios:

    a)

    Prevenção (geral ou orientada para grupos específicos);

    b)

    Protecção e apoio das vítimas (assistência psicológica, médica, social, educativa e jurídica, disponibilização de alojamento, afastamento e protecção das vítimas, formação e reinserção social e profissional);

    c)

    Procedimentos destinados a proteger os interesses primordiais das crianças, especialmente das que são vítimas de prostituição, dos adolescentes e das mulheres vítimas de violência;

    d)

    Avaliação do verdadeiro impacto dos diferentes tipos de violência sobre as vítimas e a sociedade na Europa, tendo em vista uma resposta adequada.

    2.   ESTUDOS ANALÍTICOS POR CATEGORIA E INVESTIGAÇÃO

    Objectivo: Estudo dos fenómenos relacionados com a violência

    Apoiar acções de investigação, estudos por sexo e por idade e estudos analíticos por categoria no domínio da violência a fim de, nomeadamente:

    a)

    Explorar e avaliar as várias causas, circunstâncias e mecanismos que estão na origem da violência e do seu aumento, incluindo a coacção à mendicidade ou ao roubo;

    b)

    Analisar e comparar os modelos de prevenção e de protecção existentes;

    c)

    Desenvolver a prevenção e a protecção;

    d)

    Avaliar o impacto da violência, também na perspectiva da saúde, sobre as vítimas e a sociedade em geral, incluindo os custos económicos;

    e)

    Estudar a possibilidade de desenvolvimento de filtros que evitem o envio de material pedófilo através da Internet.

    f)

    Efectuar estudos sobre as crianças que são vítimas de prostituição a fim de ajudar a prevenir este fenómeno através de um melhor conhecimento dos factores de risco.

    3.   TRABALHO NO TERRENO ASSOCIANDO OS BENEFICIÁRIOS

    Objectivo:

    Implementação activa de métodos de eficácia comprovada na prevenção e protecção contra a violência

    Apoiar a implementação de métodos, de módulos de formação e de assistência (apoio psicológico, assistência médica, social, educativa, jurídica e reinserção) que associem directamente os beneficiários.

    4.   CRIAÇÃO DE REDES MULTIDISCIPLINARES DURADOURAS

    Objectivo:

    Apoio e incentivo ao trabalho conjunto de organizações não governamentais (ONG) e de outros tipos de organizações, nomeadamente as autoridades locais competentes, activas no combate à violência

    Apoiar a criação e o reforço de redes multidisciplinares e encorajar e apoiar a cooperação entre as ONG e as diferentes organizações e entidades públicas, a fim de melhorar o nível de conhecimentos e a compreensão do papel de cada um e fornecer um apoio multidisciplinar global às vítimas da violência e às pessoas em situação de risco.

    Para dar resposta aos problemas de violência, as redes realizarão acções que permitam, nomeadamente:

    a)

    Elaborar um quadro comum para a análise da violência, designadamente a definição de diferentes tipos de violência, as suas causas e todas as suas consequências, bem como para a implementação das medidas multissectoriais adequadas;

    b)

    Avaliar os tipos e a eficácia de medidas e práticas de prevenção e detecção da violência e de apoio às vítimas da violência, nomeadamente tendo em vista garantir que nunca mais fiquem expostas à violência;

    c)

    Promover acções de combate a este problema simultaneamente a nível internacional e nacional.

    5.   FORMAÇÃO E CONCEPÇÃO DE PACOTES EDUCATIVOS

    Objectivo: Elaborar pacotes educativos sobre a prevenção da violência e o tratamento positivo

    Conceber e testar acções e pacotes educativos no domínio da prevenção da violência exercida contra as crianças, os adolescentes e as mulheres e no domínio do tratamento positivo, bem como da gestão de conflitos, destinados às escolas e aos estabelecimentos de ensino para adultos, às associações, empresas, instituições públicas e ONG.

    6.   DESENVOLVIMENTO E EXECUÇÃO DE PROGRAMAS DE TRATAMENTO

    Objectivo:

    Elaboração e implementação de programas de tratamento dirigidos, por um lado, às vítimas e pessoas de risco, como, por exemplo, crianças e adolescentes que sejam testemunhas de violência doméstica e, por outro, aos autores de actos de violência, numa perspectiva preventiva

    Detectar as possíveis causas, circunstâncias e mecanismos que estão na origem da violência e do seu aumento, incluindo a natureza e a motivação dos autores de actos de violência e das pessoas que exploram a violência com fins comerciais, designadamente a exploração sexual ou outra.

    Elaborar, testar e executar programas de tratamento baseados nas conclusões deduzidas dessas pesquisas.

    7.   ACÇÕES DE SENSIBILIZAÇÃO ORIENTADAS PARA SECTORES ESPECÍFICOS

    Objectivo:

    Melhoria da sensibilização e do nível de conhecimentos em matéria de violência e de prevenção da violência exercida contra as crianças, os adolescentes e as mulheres, tendo em vista a promoção da tolerância zero em relação à violência, a prestação de apoio às vítimas e aos grupos de risco, e a comunicação de casos de violência

    Podem beneficiar de apoio, nomeadamente, os seguintes tipos de acções:

    a)

    Desenvolvimento e execução de acções de informação e de sensibilização orientadas para as crianças, os adolescentes e as mulheres, chamando a atenção, designadamente, para os potenciais riscos da violência e os meios de os evitar; este tipo de acções poderia orientar-se igualmente para outros públicos-alvo, como certas profissões especializadas, designadamente professores, educadores, médicos, assistentes sociais ou animadores de juventude, advogados, autoridades policiais, jornalistas, etc.;

    b)

    Criação de fontes de informação à escala comunitária para assistir e informar as ONG e as entidades públicas sobre os dados disponíveis em matéria de violência, os meios de prevenção e a reinserção das vítimas, compiladas por entidades governamentais, ONG, instituições universitárias e outras fontes; estes dados poderiam ser integrados em todos os sistemas de informação relevantes;

    c)

    Incentivo à introdução de medidas e serviços específicos para melhorar a comunicação às autoridades de casos de violência e de diferentes formas de tráfico de crianças, de adolescentes e de mulheres, para exploração sexual ou outra;

    d)

    Promoção de campanhas públicas, recorrendo aos meios de comunicação de massas, centradas na condenação da violência e na prestação de apoio às vítimas, sob a forma de assistência psicológica, moral e prática.

    Será encorajada concepção de material de apoio para completar o material já existente, ou a adaptação e utilização do material existente noutras zonas geográficas ou destinado a outros grupos-alvo.

    II.   ACÇÕES COMPLEMENTARES

    Para assegurar a cobertura integral de todos os domínios do programa, mesmo na falta de propostas — ou, pelo menos, de propostas adequadas — em relação a um determinado domínio, a Comissão desenvolverá acções mais específicas para colmatar eventuais lacunas.

    Por conseguinte, o programa deve financiar acções complementares, por iniciativa da Comissão, nomeadamente nos seguintes domínios:

    a)

    Apoio à elaboração de indicadores sobre a violência, a fim de medir o impacto concreto das políticas e dos projectos. Tal deverá basear-se na experiência acumulada sobre todas as formas de violência contra crianças, adolescentes e mulheres;

    b)

    Instauração de um procedimento de recolha regular e sustentável de dados, de preferência com o apoio do EUROSTAT, a fim de poder avaliar com maior rigor o fenómeno da violência na União;

    c)

    Identificação de questões políticas, sempre que possível, em função dos trabalhos realizados no âmbito dos projectos financiados, tendo em vista propor políticas comuns em matéria de violência a nível comunitário e reforçar a prática judiciária;

    d)

    Análise e avaliação dos projectos financiados a fim de preparar um ano europeu contra a violência;

    e)

    Divulgação, à escala europeia, das melhores práticas decorrentes dos projectos financiados; tal pode ser concretizado de várias formas:

    i)

    Produção e distribuição de material em suporte escrito, CD-ROM, filmes em vídeo, sítios Internet, promoção de campanhas e spots publicitários;

    ii)

    Destacamento de pessoal especializado ou organização de intercâmbios de pessoal especializado entre as organizações, a fim de apoiar a implementação de novas soluções ou práticas que revelaram a sua eficácia noutros contextos;

    iii)

    Permitir que uma única ONG utilize, adapte ou transfira os resultados obtidos nos Programas Daphne para outra zona geográfica da União ou para outra categoria de beneficiários;

    iv)

    Criação de um centro de apoio destinado a auxiliar as organizações não governamentais (especialmente, as que participam pela primeira vez) a elaborarem os seus projectos, a estabelecer ligações com outros parceiros e a usar e colher benefícios do acervo Daphne

    v)

    Cooperação tão estreita quanto possível com os meios de comunicação social.

    f)

    Organização de seminários para todas as partes interessadas nos projectos financiados, a fim de melhorar a gestão e a capacidade de colocação em rede e facilitar o intercâmbio de informações;

    g)

    Realização de estudos e organização de reuniões de peritos e de seminários directamente relacionados com a execução da acção de que são parte integrante.

    Além disso, a Comissão pode recorrer, na execução do programa, a organismos de assistência técnica, cujo financiamento será previsto no enquadramento financeiro global e, nas mesmas condições, a peritos.

    P5_TA(2004)0144

    Estatuto e financiamento dos partidos políticos europeus

    Decisão do Parlamento Europeu sobre a alteração do Regimento do Parlamento Europeu consecutiva à adopção do Regulamento relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos a nível europeu (2003/2205(REG))

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 191 o ,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n o 2004/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos a nível europeu (1),

    Tendo em conta a carta do seu Presidente de 6 de Novembro de 2003,

    Tendo em conta os artigos 180 o e 181 o do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A5-0071/2004),

    1.

    Decide incorporar no seu Regimento as alterações que se seguem;

    2.

    Recorda que estas alterações entram em vigor no primeiro dia do próximo período de sessões;

    3.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, para conhecimento, ao Conselho e à Comissão.

    TEXTO EM VIGOR

    ALTERAÇÕES

    Alteração 1

    Artigo 22 o , n o 9 bis (novo)

     

    9 bis. Cumpre à Mesa definir as normas de execução do Regulamento (CE) n o 2004/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos a nível europeu, e assumir, no âmbito da sua execução, as missões que o Regimento lhe comete.

    Alteração 2

    Capítulo XXVI bis (título) (novo)

     

    Capítulo XXVI bis

    Competências relativas aos partidos políticos a nível europeu

    Alteração 3

    Artigo 184 o bis (novo)

     

    Artigo 184 o bis

    Competências do Presidente

    O Presidente representa o Parlamento nas relações deste último com os partidos políticos a nível europeu, nos termos do n o 4 do artigo 19 o .

    Alteração 4

    Artigo 184 o ter (novo)

     

    Artigo 184 o ter

    Competências da Mesa

    1. Cabe à Mesa decidir sobre os pedidos de financiamento apresentados pelos partidos políticos a nível europeu e sobre a repartição das dotações pelos partidos políticos beneficiários. A Mesa aprovará uma lista dos beneficiários e dos montantes concedidos.

    2. A Mesa deliberará sobre a eventual suspensão ou redução de um financiamento, assim como sobre a eventual recuperação de verbas indevidamente recebidas.

    3. Terminado o exercício orçamental, a Mesa aprova o relatório final de actividade e as contas financeiras definitivas dos partidos políticos beneficiários.

    4. A Mesa poderá, nas condições referidas no Regulamento (CE) n o 2004/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, prestar apoio técnico aos partidos políticos a nível europeu, segundo as propostas destes últimos. A Mesa poderá delegar no Secretário-Geral certos tipos específicos de decisões com vista à prestação de apoio técnico.

    5. A Mesa actuará com base numa proposta do Secretário-Geral em todos os casos visados nos números precedentes. Excepto nos casos referidos nos n os 1 e 4, a Mesa, antes de tomar uma decisão, ouvirá os representantes do partido político em questão. A Mesa poderá em qualquer momento requerer o parecer da Conferência dos Presidentes.

     

    6. Se, após ter procedido a verificação, o Parlamento concluir que um partido político a nível europeu deixou de respeitar os princípios da liberdade, da democracia, do respeito dos direitos humanos, das liberdades fundamentais e do Estado de direito, a Mesa determinará a exclusão do partido político em causa para efeitos de financiamento.

    Alteração 5

    Artigo 184 o quater (novo)

     

    Artigo 184 o quater

    Competências da comissão competente e do Parlamento em sessão plenária

    1. A pedido de um quarto dos membros que compõem o Parlamento e que representem, pelo menos, três grupos políticos, o Presidente, após ter procedido a uma troca de opiniões em Conferência dos Presidentes, requererá à comissão competente que verifique se um partido político a nível europeu continua a respeitar, nomeadamente no seu programa e pela sua acção, os princípios em que se funda a União Europeia, ou seja, os princípios da liberdade, da democracia, do respeito dos direitos humanos, das liberdades fundamentais e do Estado de direito.

    2. Antes de apresentar uma proposta de decisão ao Parlamento, a comissão competente ouvirá os representantes do partido político em causa, cabendo-lhe solicitar e examinar o parecer do comité de personalidades independentes previsto no Regulamento (CE) n o 2004/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho.

    3. O Parlamento votará por maioria dos sufrágios expressos sobre a proposta de decisão pela qual verifica que o partido político em causa respeita ou não os princípios enunciados no n o 1. Não poderão ser apresentadas alterações. Em ambos os casos, se a proposta de decisão não obtiver a maioria, será considerada aprovada a decisão contrária.

    4. A decisão do Parlamento produz efeitos a contar do dia em que o pedido referido no n o 1 tiver sido entregue.

    5. O Presidente representa o Parlamento no comité de personalidades independentes.

    6. A comissão competente elaborará o relatório previsto no Regulamento (CE) n o 2004/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a sua aplicação e sobre as actividades financiadas, e apresentá-lo-á em sessão plenária.


    (1)  JO L 297 de 15.11.2003, p. 1.

    P5_TA(2004)0145

    Reestruturação do Regimento do Parlamento Europeu

    Decisão do Parlamento Europeu sobre a reestruturação do Regimento do Parlamento Europeu consecutiva à sua Decisão de 12 de Junho de 2002 e a outras alterações pontuais que se tornaram necessárias após esta data (2003/2233(REG))

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta as cartas do seu Presidente de 21 de Outubro de 2003 e de 11 de Dezembro de 2003,

    Tendo em conta o artigo 43 o do Acto relativo às condições de adesão à União Europeia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia, assinado em Atenas, em 16 de Abril de 2003,

    Tendo em conta os artigos 180 o e 181 o do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A5-0068/2004),

    1.

    Decide reestruturar o seu Regimento segundo o novo índice que se segue;

    2.

    Decide incorporar no seu Regimento as alterações que se seguem;

    3.

    Decide que estas alterações entrarão em vigor no primeiro dia do primeiro período de sessões consecutivo às eleições de 2004 para o Parlamento Europeu;

    4.

    Encarrega o seu Presidente de adaptar a redacção do n o 2 do artigo 1 o do seu Regimento, tendo em conta o alargamento da União, mediante o aditamento, nas línguas oficiais respectivas, da denominação dos representantes eleitos para o Parlamento Europeu nos Estados-Membros que aderem à União Europeia em 1 de Maio de 2004;

    5.

    Decide proceder igualmente à adaptação da data de 1 de Julho de 2004, prevista para a entrada em vigor da nova versão do n o 2 do artigo 29 o do Regimento, por forma a ter em conta a data do alargamento, presentemente conhecida, e estabelecer como data de entrada em vigor daquela disposição o dia 30 de Abril de 2004; tal não obsta, todavia, a que os actuais grupos políticos continuem a existir até ao fim da legislatura;

    6.

    Encarrega o seu Secretário-Geral de tomar as providências necessárias para que o Regimento, na versão resultante da reestruturação e da adaptação ao acréscimo do número de deputados nos termos do n o 8 do artigo 180 o , esteja disponível imediatamente após as eleições de 2004 para o Parlamento Europeu;

    7.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, para conhecimento, ao Conselho e à Comissão.

    Alteração 1

    (Proposta de reestruturação do Regimento)

    (A actual numeração dos capítulos e dos artigos é indicada em itálico, entre parênteses.)

    TÍTULO I

    DEPUTADOS, ÓRGÃOS DO PARLAMENTO E GRUPOS POLÍTICOS

    CAPÍTULO 1

    DEPUTADOS AO PARLAMENTO EUROPEU (capítulo I)

     

    Artigo 1 o

    O Parlamento Europeu (artigo 1 o )

     

    Artigo 2 o

    Independência do mandato (artigo 2 o )

     

    Artigo 3 o

    Verificação de poderes (artigo 7 o )

     

    Artigo 4 o

    Duração do mandato parlamentar (artigo 8 o )

     

    Artigo 5 o

    Privilégios e imunidades (artigo 3 o )

     

    Artigo 6 o

    Levantamento da imunidade (artigo 6 o )

     

    Artigo 7 o

    Procedimentos relativos à imunidade (artigo 6 o bis)

     

    Artigo 8 o

    Ajudas de custo e subsídios (artigo 5 o )

     

    Artigo 9 o

    Regras de conduta (artigo 9 o )

     

    Artigo 10 o

    Inquéritos internos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (artigo 9 o bis)

    CAPÍTULO 2

    MANDATOS (capítulo III)

     

    Artigo 11 o

    Decano (artigo 12 o )

     

    Artigo 12 o

    Candidaturas e disposições gerais (artigo 13 o )

     

    Artigo 13 o

    Eleição do Presidente — Discurso inaugural (artigo 14 o )

     

    Artigo 14 o

    Eleição dos Vice-Presidentes (artigo 15 o )

     

    Artigo 15 o

    Eleição dos Questores (artigo 16 o )

     

    Artigo 16 o

    Duração dos mandatos (artigo 17 o )

     

    Artigo 17 o

    Vacatura (artigo 18 o )

     

    Artigo 18 o

    Cessação antecipada de mandato (artigo 185 o bis)

    CAPÍTULO 3

    ÓRGÃOS E FUNÇÕES (capítulo IV)

     

    Artigo 19 o

    Funções do Presidente (artigo 19 o )

     

    Artigo 20 o

    Funções dos Vice-Presidentes (artigo 20 o )

     

    Artigo 21 o

    Composição da Mesa (artigo 21 o )

     

    Artigo 22 o

    Funções da Mesa (artigo 22 o )

     

    Artigo 23 o

    Composição da Conferência dos Presidentes (artigo 23 o )

     

    Artigo 24 o

    Funções da Conferência dos Presidentes (artigo 24 o )

     

    Artigo 25 o

    Funções dos Questores (artigo 25 o )

     

    Artigo 26 o

    Conferência dos Presidentes das Comissões (artigo 26 o )

     

    Artigo 27 o

    Conferência dos Presidentes das Delegações (artigo 27 o )

     

    Artigo 28 o

    Publicidade das decisões da Mesa e da Conferência dos Presidentes (artigo 28 o )

    CAPÍTULO 4

    GRUPOS POLÍTICOS (capítulo V)

     

    Artigo 29 o

    Constituição dos grupos políticos (artigo 29 o )

     

    Artigo 30 o

    Actividades e situação jurídica dos grupos políticos (artigo 29 o bis)

     

    Artigo 31 o

    Deputados não-inscritos (artigo 30 o )

     

    Artigo 32 o

    Distribuição dos lugares na sala das sessões (artigo 31 o )

    TÍTULO II

    LEGISLAÇÃO, ORÇAMENTO E OUTROS PROCEDIMENTOS

    CAPÍTULO 1

    PROCEDIMENTOS LEGISLATIVOS — DISPOSIÇÕES GERAIS (capítulo VIII)

     

    Artigo 33 o

    Programa legislativo e de trabalho da Comissão (artigo 57 o )

     

    Artigo 34 o

    Análise do respeito dos direitos fundamentais, dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, do Estado de Direito e da incidência financeira (artigo 58 o )

     

    Artigo 35 o

    Verificação da base jurídica (artigo 63 o )

     

    Artigo 36 o

    Verificação da compatibilidade financeira (artigo 63 o bis)

     

    Artigo 37 o

    Informação e acesso do Parlamento aos documentos (artigo 64 o )

     

    Artigo 38 o

    Representação do Parlamento nas reuniões do Conselho (artigo 62 o bis)

     

    Artigo 39 o

    Iniciativa prevista no artigo 192 o do Tratado CE (artigo 59 o )

     

    Artigo 40 o

    Apreciação dos documentos legislativos (artigo 60 o )

     

    Artigo 41 o

    Consulta sobre iniciativas apresentadas por Estados-Membros (artigo 61 o )

    CAPÍTULO 2

    PROCEDIMENTOS EM COMISSÃO

     

    Artigo 42 o

    Relatórios de carácter legislativo (artigo 159 o )

     

    Artigo 43 o

    Processo simplificado (artigo 158 o )

     

    Artigo 44 o

    Relatórios de carácter não legislativo (artigo 160 o )

     

    Artigo 45 o

    Relatórios de iniciativa (artigo 163 o )

     

    Artigo 46 o

    Pareceres das comissões (artigo 162 o )

     

    Artigo 47 o

    Cooperação reforçada entre comissões (artigo 162 o bis)

     

    Artigo 48 o

    Elaboração dos relatórios (artigo 161 o )

    CAPÍTULO 3

    PRIMEIRA LEITURA

     

    Fase de apreciação em comissão

     

    Artigo 49 o

    Alteração de propostas da Comissão (artigo 65 o )

     

    Artigo 50 o

    Posição da Comissão e do Conselho sobre as alterações (artigo 66 o )

     

    Fase de apreciação em sessão plenária

     

    Artigo 51 o

    Conclusão da primeira leitura (artigo 67 o )

     

    Artigo 52 o

    Rejeição de propostas da Comissão (artigo 68 o )

     

    Artigo 53 o

    Aprovação de alterações a propostas da Comissão (artigo 69 o )

     

    Processo de acompanhamento

     

    Artigo 54 o

    Acompanhamento dos pareceres do Parlamento (artigo 70 o )

     

    Artigo 55 o

    Nova consulta do Parlamento (artigo 71 o )

    Processo de co-decisão

    Outros processos

     

    Artigo 56 o

    Processo de concertação previsto na Declaração Comum de 1975 (artigo 72 o )

    CAPÍTULO 4

    SEGUNDA LEITURA

     

    Fase de apreciação em comissão

     

    Artigo 57 o

    Comunicação da posição comum do Conselho (artigo 74 o )

     

    Artigo 58 o

    Prorrogação de prazos (artigo 75 o )

     

    Artigo 59 o

    Envio à comissão competente e processo de apreciação em comissão (artigo 76 o )

     

    Fase de apreciação em sessão plenária

     

    Artigo 60 o

    Conclusão da segunda leitura (artigo 77 o )

     

    Artigo 61 o

    Rejeição da posição comum do Conselho (artigo 79 o )

     

    Artigo 62 o

    Alterações à posição comum do Conselho (artigo 80 o )

    CAPÍTULO 5

    TERCEIRA LEITURA

     

    Conciliação

     

    Artigo 63 o

    Convocação do Comité de Conciliação (artigo 81 o )

     

    Artigo 64 o

    Delegação ao Comité de Conciliação (artigo 82 o )

     

    Fase de apreciação em sessão plenária

     

    Artigo 65 o

    Projecto comum (artigo 83 o )

    CAPÍTULO 6

    CONCLUSÃO DO PROCESSO LEGISLATIVO

     

    Artigo 66 o

    Acordo em primeira leitura (artigo 73 o )

     

    Artigo 67 o

    Acordo em segunda leitura (artigo 78 o )

     

    Artigo 68 o

    Assinatura dos actos adoptados (artigo 84 o )

    CAPÍTULO 7

    PROCEDIMENTOS ORÇAMENTAIS (capítulo IX)

     

    Artigo 69 o

    Orçamento Geral (artigo 92 o )

     

    Artigo 70 o

    Quitação à Comissão pela execução do orçamento (artigo 93 o )

     

    Artigo 71 o

    Outros processos de quitação (artigo 93 o bis)

     

    Artigo 72 o

    Controlo da execução do orçamento pelo Parlamento (artigo 94 o )

    CAPÍTULO 8

    PROCEDIMENTOS ORÇAMENTAIS INTERNOS

     

    Artigo 73 o

    Previsão de receitas e despesas do Parlamento (artigo 183 o )

     

    Artigo 74 o

    Competência em matéria de autorização e pagamento de despesas (artigo 184 o )

    CAPÍTULO 9

    PROCESSO DE PARECER FAVORÁVEL

     

    Artigo 75 o

    Processo de parecer favorável (artigo 86 o )

    CAPÍTULO 10

    COOPERAÇÃO REFORÇADA (capítulo XIV)

     

    Artigo 76 o

    Procedimentos no Parlamento (artigo 109 o )

    CAPÍTULO 11

    OUTROS PROCEDIMENTOS

     

    Artigo 77 o

    Processo de parecer nos termos do artigo 122 o do Tratado CE (artigo 85 o )

     

    Artigo 78 o

    Procedimentos relativos ao diálogo social (artigo 87 o )

     

    Artigo 79 o

    Procedimentos relativos à apreciação de acordos voluntários (artigo 87 o bis)

     

    Artigo 80 o

    Codificação (artigo 89 o )

     

    Artigo 81 o

    Disposições de execução (artigo 88 o )

    CAPÍTULO 12

    TRATADOS E ACORDOS INTERNACIONAIS (capítulos X e XI)

     

    Artigo 82 o

    Tratados de adesão (artigo 96 o )

     

    Artigo 83 o

    Acordos internacionais (artigo 97 o )

     

    Artigo 84 o

    Procedimentos baseados no artigo 300 o do Tratado CE relativos à aplicação provisória ou à suspensão de acordos internacionais e à definição da posição comunitária em instâncias criadas por acordos internacionais (artigo 98 o )

    CAPÍTULO 13

    REPRESENTAÇÃO EXTERNA DA UNIÃO E POLÍTICA EXTERNA E DE SEGURANÇA COMUM (capítulo XI)

     

    Artigo 85 o

    Nomeação do Alto Representante para a Política Externa e de Segurança Comum (artigo 99 o )

     

    Artigo 86 o

    Nomeação de Representantes Especiais para a Política Externa e de Segurança Comum (artigo 100 o )

     

    Artigo 87 o

    Declarações do Alto Representante para a Política Externa e de Segurança Comum e de outros representantes especiais (artigo 101 o )

     

    Artigo 88 o

    Representação internacional (artigo 102 o )

     

    Artigo 89 o

    Consulta e informação do Parlamento no âmbito da política externa e de segurança comum (artigo 103 o )

     

    Artigo 90 o

    Recomendações no âmbito da política externa e de segurança comum (artigo 104 o )

     

    Artigo 91 o

    Violação dos direitos do Homem (artigo 104 o bis)

    CAPÍTULO 14

    COOPERAÇÃO POLICIAL E JUDICIÁRIA EM MATÉRIA PENAL (capítulo XII)

     

    Artigo 92 o

    Informação do Parlamento nos domínios da cooperação policial e judiciária em matéria penal (artigo 105 o )

     

    Artigo 93 o

    Consulta do Parlamento nos domínios da cooperação policial e judiciária em matéria penal (artigo 106 o )

     

    Artigo 94 o

    Recomendações nos domínios da cooperação policial e judiciária em matéria penal (artigo 107 o )

    CAPÍTULO 15

    VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS POR UM ESTADO-MEMBRO (capítulo XIII)

     

    Artigo 95 o

    Verificação da existência de uma violação (artigo 108 o )

    TÍTULO III

    TRANSPARÊNCIA DOS TRABALHOS (capítulo XXII)

     

    Artigo 96 o

    Transparência das actividades do Parlamento (artigo 171 o )

     

    Artigo 97 o

    Acesso do público aos documentos (artigo 172 o )

    TÍTULO IV

    RELAÇÕES COM AS OUTRAS INSTITUIÇÕES (capítulo VI)

    CAPÍTULO 1

    NOMEAÇÕES

     

    Artigo 98 o

    Eleição do Presidente da Comissão (artigo 32 o )

     

    Artigo 99 o

    Eleição da Comissão (artigo 33 o )

     

    Artigo 100 o

    Moção de censura à Comissão (artigo 34 o )

     

    Artigo 101 o

    Nomeação dos membros do Tribunal de Contas (artigo 35 o )

     

    Artigo 102 o

    Nomeação dos membros da Comissão Executiva do Banco Central Europeu (artigo 36 o )

    CAPÍTULO 2

    DECLARAÇÕES

     

    Artigo 103 o

    Declarações da Comissão, do Conselho e do Conselho Europeu (artigo 37 o )

     

    Artigo 104 o

    Explicação das decisões da Comissão (artigo 38 o )

     

    Artigo 105 o

    Declarações do Tribunal de Contas (artigo 39 o )

     

    Artigo 106 o

    Declarações do Banco Central Europeu (artigo 40 o )

     

    Artigo 107 o

    Recomendação sobre as orientações gerais das políticas económicas (artigo 41 o )

    CAPÍTULO 3

    PERGUNTAS AO CONSELHO, À COMISSÃO E AO BANCO CENTRAL EUROPEU

     

    Artigo 108 o

    Perguntas com pedido de resposta oral com debate (artigo 42 o )

     

    Artigo 109 o

    Período de perguntas (artigo 43 o )

     

    Artigo 110 o

    Perguntas com pedido de resposta escrita (artigo 44 o )

     

    Artigo 111 o

    Perguntas com pedido de resposta escrita ao Banco Central Europeu (artigo 40 o bis)

    CAPÍTULO 4

    RELATÓRIOS DE OUTRAS INSTITUIÇÕES

     

    Artigo 112 o

    Relatórios anuais e outros relatórios de outras Instituições (artigo 47 o )

    CAPÍTULO 5

    RESOLUÇÕES E RECOMENDAÇÕES

     

    Artigo 113 o

    Propostas de resolução (artigo 48 o )

     

    Artigo 114 o

    Recomendações dirigidas ao Conselho (artigo 49 o )

     

    Artigo 115 o

    Debate sobre casos de violação dos direitos do Homem, da democracia e do Estado de Direito (artigo 50 o )

     

    Artigo 116 o

    Declarações escritas (artigo 51 o )

     

    Artigo 117 o

    Consulta do Comité Económico e Social Europeu (artigo 52 o )

     

    Artigo 118 o

    Consulta do Comité das Regiões (artigo 53 o )

    CAPÍTULO 6

    ACORDOS INTERINSTITUCIONAIS

     

    Artigo 119 o

    Acordos interinstitucionais (artigo 54 o )

    CAPÍTULO 7

    RECURSOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

     

    Artigo 120 o

    Recursos para o Tribunal de Justiça (artigo 91 o )

     

    Artigo 121 o

    Consequências da omissão do Conselho na sequência da aprovação da sua posição comum no quadro do processo de cooperação (artigo 90 o )

    TÍTULO V

    RELAÇÕES COM OS PARLAMENTOS NACIONAIS (Capítulo VII)

     

    Artigo 122 o

    Intercâmbio de informações, contactos e facilidades recíprocas (artigo 55 o )

     

    Artigo 123 o

    Conferência dos Órgãos Especializados em Assuntos Comunitários (COSAC) (artigo 56 o )

     

    Artigo 124 o

    Conferência dos Parlamentos (artigo 56 o bis)

    TÍTULO VI

    SESSÕES

    CAPÍTULO 1

    SESSÕES DO PARLAMENTO (capítulo II)

     

    Artigo 125 o

    Legislatura, Sessão, períodos de sessões, sessões diárias (art. 10 o , n o 1)

     

    Artigo 126 o

    Convocação do Parlamento (artigo 10 o , outros números)

     

    Artigo 127 o

    Locais de reunião (artigo 11 o )

     

    Artigo 128 o

    Participação nas sessões (artigo 4 o )

    CAPÍTULO 2

    ORDEM DE TRABALHOS DO PARLAMENTO (capítulo XV)

     

    Artigo 129 o

    Projecto de ordem do dia (artigo 110 o )

     

    Artigo 130 o

    Processo em sessão plenária sem alterações e sem debate (artigo 110 o bis)

     

    Artigo 131 o

    Aprovação e alteração da ordem do dia (artigo 111 o )

     

    Artigo 132 o

    Debate extraordinário (artigo 111 o bis)

     

    Artigo 133 o

    Processo de urgência (artigo 112 o )

     

    Artigo 134 o

    Discussão conjunta (artigo 113 o )

     

    Artigo 135 o

    Prazos (artigo 115 o )

    CAPÍTULO 3

    REGRAS GERAIS DE FUNCIONAMENTO DAS SESSÕES (capítulo XVI)

     

    Artigo 136 o

    Acesso à sala das sessões (artigo 116 o )

     

    Artigo 137 o

    Línguas (artigo 117 o )

     

    Artigo 138 o

    Distribuição de documentos (artigo 118 o )

     

    Artigo 139 o

    Concessão do uso da palavra e conteúdo das intervenções (artigo 119 o )

     

    Artigo 140 o

    Repartição do tempo de uso da palavra (artigo 120 o )

     

    Artigo 141 o

    Lista de oradores (artigo 121 o )

     

    Artigo 142 o

    Intervenções de um minuto (artigo 121 o bis)

     

    Artigo 143 o

    Intervenções sobre assuntos de natureza pessoal (artigo 122 o )

     

    Artigo 144 o

    Advertências (artigo 123 o )

     

    Artigo 145 o

    Expulsão de deputados (artigo 124 o )

     

    Artigo 146 o

    Agitação na Assembleia (artigo 125 o )

    CAPÍTULO 4

    QUÓRUM E VOTAÇÕES (capítulo XVII)

     

    Artigo 147 o

    Quórum (artigo 126 o )

     

    Artigo 148 o

    Entrega e apresentação de alterações (artigo 139 o , exceptuando o primeiro parágrafo do n o 1)

     

    Artigo 149 o

    Admissibilidade das alterações (artigo 140 o )

     

    Artigo 150 o

    Processo de votação (artigo 127 o )

     

    Artigo 151 o

    Igualdade de votos (artigo 128 o )

     

    Artigo 152 o

    Princípios das votações (artigo 129 o )

     

    Artigo 153 o

    Ordem de votação das alterações (artigo 130 o )

     

    Artigo 154 o

    Apreciação em comissão de alterações apresentadas ao plenário (artigo 130 o bis)

     

    Artigo 155 o

    Votação por partes (artigo 131 o )

     

    Artigo 156 o

    Direito de voto (artigo 132 o )

     

    Artigo 157 o

    Votações (artigo 133 o )

     

    Artigo 158 o

    Votação nominal (artigo 134 o )

     

    Artigo 159 o

    Votação por sistema electrónico (artigo 135 o )

     

    Artigo 160 o

    Votação por escrutínio secreto (artigo 136 o )

     

    Artigo 161 o

    Declarações de voto (artigo 137 o )

     

    Artigo 162 o

    Impugnação das votações (artigo 138 o )

    CAPÍTULO 5

    INTERVENÇÕES SOBRE QUESTÕES PROCESSUAIS (capítulo XVIII)

     

    Artigo 163 o

    Pontos de ordem (artigo 141 o )

     

    Artigo 164 o

    Invocação do Regimento (artigo 142 o )

     

    Artigo 165 o

    Questão prévia (artigo 143 o )

     

    Artigo 166 o

    Devolução à comissão (artigo 144 o )

     

    Artigo 167 o

    Encerramento do debate (artigo 145 o )

     

    Artigo 168 o

    Adiamento do debate e da votação (artigo 146 o )

     

    Artigo 169 o

    Interrupção ou suspensão da sessão (artigo 147 o )

    CAPÍTULO 6

    PUBLICIDADE DOS TRABALHOS

     

    Artigo 170 o

    Actas das sessões (artigo 148 o )  (1)

     

    Artigo 171 o

    Relato integral das sessões (artigo 149 o )

    TÍTULO VII

    COMISSÕES E DELEGAÇÕES

    CAPÍTULO 1

    COMISSÕES — CONSTITUIÇÃO E ATRIBUIÇÕES (capítulo XX)

     

    Artigo 172 o

    Constituição das comissões permanentes (n o 1 do artigo 150 o )

     

    Artigo 173 o

    Constituição das comissões temporárias (n o 2 do artigo 150 o )

     

    Artigo 174 o

    Comissões de inquérito (artigo 151 o )

     

    Artigo 175 o

    Composição das comissões (artigo 152 o )

     

    Artigo 176 o

    Membros suplentes (artigo 153 o )

     

    Artigo 177 o

    Competência das comissões (artigo 154 o )

     

    Artigo 178 o

    Comissão encarregada da verificação de poderes (artigo 155 o )

     

    Artigo 179 o

    Subcomissões (artigo 156 o )

     

    Artigo 180 o

    Mesa das comissões (artigo 157 o )

    CAPÍTULO 2

    COMISSÕES — FUNCIONAMENTO (capítulo XX)

     

    Artigo 181 o

    Reuniões das comissões (artigo 166 o )

     

    Artigo 182 o

    Actas das reuniões das comissões (artigo 167 o )

     

    Artigo 183 o

    Votações em comissão (n o 1, primeiro parágrafo, do artigo 139 o e n os 1, 2, 3 e 5 do artigo 165 o )

     

    Artigo 184 o

    Disposições respeitantes à sessão plenária aplicáveis em comissão (n o 4 do artigo 165 o )

     

    Artigo 185 o

    Período de perguntas em comissão (artigo 164 o )

    CAPÍTULO 3

    DELEGAÇÕES INTERPARLAMENTARES (capítulo XXI)

     

    Artigo 186 o

    Constituição e funções das delegações interparlamentares (artigo 168 o )

     

    Artigo 187 o

    Cooperação com a Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa (artigo 169 o )

     

    Artigo 188 o

    Comissões parlamentares mistas (artigo 170 o )

    TÍTULO VIII

    PETIÇÕES (capítulo XXIII)

     

    Artigo 189 o

    Direito de petição (artigo 174 o )

     

    Artigo 190 o

    Apreciação das petições (artigo 175 o )

     

    Artigo 191 o

    Publicidade das petições (artigo 176 o )

    TÍTULO IX

    PROVEDOR DE JUSTIÇA (capítulo XXIV)

     

    Artigo 192 o

    Nomeação do Provedor de Justiça (artigo 177 o )

     

    Artigo 193 o

    Actividade do Provedor de Justiça (artigo 179 o )

     

    Artigo 194 o

    Destituição do Provedor de Justiça (artigo 178 o )

    TÍTULO X

    SECRETARIADO-GERAL DO PARLAMENTO

     

    Artigo 195 o

    Artigo 195 o Secretariado-Geral (artigo 182 o )

    TÍTULO XI

    APLICAÇÃO E ALTERAÇÃO DO REGIMENTO (capítulo XXV)

     

    Artigo 196 o

    Aplicação do Regimento (artigo 180 o )

     

    Artigo 197 o

    Alterações ao Regimento (artigo 181 o )

    TÍTULO XII

    DISPOSIÇÕES DIVERSAS (capítulo XXVII)

     

    Artigo 198 o

    Questões pendentes (artigo 185 o )

     

    Artigo 199 o

    Estrutura dos anexos (artigo 186 o )

    TEXTO EM VIGOR

    ALTERAÇÕES

    Alteração 2

    Artigo 91, n os 1 e 2

    1. Nos prazos fixados pelos Tratados e pelo Estatuto do Tribunal de Justiça para a interposição de recursos por parte das instituições da União Europeia e das pessoas singulares e colectivas, o Parlamento examinará a legislação comunitária a fim de se certificar de que os seus direitos foram plenamente respeitados.

    1. Nos prazos fixados pelos Tratados e pelo Estatuto do Tribunal de Justiça para a interposição de recursos por parte das instituições da União Europeia e das pessoas singulares e colectivas, o Parlamento examinará a legislação comunitária e as suas normas de execução , a fim de se certificar de que os Tratados, nomeadamente no que se refere aos direitos do Parlamento, foram plenamente respeitados.

    2. A comissão competente apresentará relatório ao Parlamento — oralmente, se necessário — sempre que presumir que há violação dos direitos do Parlamento .

    2. A comissão competente apresentará relatório ao Parlamento — oralmente, se necessário — sempre que presumir que há violação do direito comunitário .

    Alteração 3

    Artigo 94 o , n o 1

    1. O Parlamento procederá ao controlo da execução do orçamento em curso, confiando esta missão à comissão competente para o controlo orçamental e às demais comissões envolvidas.

    1. O Parlamento procederá ao controlo da execução do orçamento em curso, confiando esta missão às comissões competentes para o orçamento e para o controlo orçamental, bem como às demais comissões envolvidas.

    Alteração 4

    Artigo 150 o , n o 2

    2. O Parlamento pode em qualquer momento constituir comissões temporárias, definindo a respectiva competência, composição e duração do mandato; a duração do mandato não deve exceder doze meses, excepto se o Parlamento o prorrogar para além do seu termo.

    2. Sob proposta da Conferência dos Presidentes , o Parlamento pode em qualquer momento constituir comissões temporárias, cujas atribuições, composição e mandato serão definidos no mesmo momento em que for decidida a respectiva constituição; a duração do mandato destas comissões não deve exceder doze meses, excepto se o Parlamento o prorrogar para além do seu termo.

    Alteração 5

    Artigo 158 o , n o 3 bis (novo)

     

    3 bis. O n o 1, primeiro e segundo períodos, o n o 2, primeiro, segundo e terceiro períodos, e o n o 3 aplicam-se com as devidas adaptações aos pareceres das comissões, na acepção do artigo 162 o .

    Alteração 6

    Artigo 183 o , n o 6 bis (novo)

     

    6 bis. As disposições de aplicação relativas ao processo de elaboração da previsão de receitas e despesas do Parlamento serão aprovadas por maioria dos votos expressos e anexadas ao Regimento.

    Alteração 7

    Anexo IV Artigo 7 o bis (novo)

     

    Artigo 7 o bis

    Processo a aplicar na elaboração da previsão de receitas e despesas do Parlamento

    1. No que se refere às questões relativas ao orçamento do Parlamento, a Mesa e a comissão competente para o orçamento decidem, em fases sucessivas, sobre:

    a)

    o organigrama;

    b)

    o anteprojecto e o projecto de previsão das receitas e despesas.

     

    2. As decisões sobre o organigrama serão tomadas de acordo com o processo a seguir indicado:

    a)

    a Mesa estabelece o organigrama para cada exercício;

    b)

    proceder-se-á, eventualmente, a uma concertação entre a Mesa e a comissão competente para o orçamento, quando o parecer desta diferir das primeiras decisões da Mesa;

    c)

    no final do processo, caberá à Mesa tomar a decisão final sobre a previsão de receitas e despesas do organigrama, nos termos do n o 3 do artigo 182 o do Regimento, sem prejuízo das decisões tomadas ao abrigo do artigo 272 o do Tratado CE.

    3. Quanto à previsão das receitas e despesas propriamente dita, o processo de preparação começará quando a Mesa tiver deliberado definitivamente sobre o organigrama. As etapas deste processo são as indicadas no artigo 183 o do Regimento, a saber:

    a)

    a Mesa elabora um anteprojecto de previsão de receitas e despesas (n o 1);

    b)

    a comissão competente para o orçamento elabora o projecto de previsão de receitas e despesas (n o 2);

    c)

    dar-se-á início a uma fase de concertação sempre que a comissão competente para o orçamento e a Mesa tiverem posições muito divergentes.

    Alteração 8

    Anexo V, artigo 2 o , interpretação

    As alterações à proposta de resolução que serão votadas em plenário deverão ser submetidas, para apreciação, à comissão competente quanto à matéria de fundo.

    Suprimido


    (1)  Para as reuniões das comissões, vide artigo 182 o (artigo 167 o ).

    P5_TA(2004)0146

    Controlos oficiais dos alimentos para animais e para consumo humano ***I

    Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos controlos oficiais dos alimentos para animais e para consumo humano (COM(2003) 52 — C5-0032/2003 — 2003/0030(COD))

    (Processo de co-decisão: primeira leitura)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2003) 52) (1),

    Tendo em conta o n o 2 do artigo 251 o , os artigos 37 o e 95 o e a alínea b) do n o 4 do artigo 152 o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C5-0032/2003),

    Tendo em conta o artigo 67 o do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor e o parecer da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A5-0449/2003),

    1.

    Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

    2.

    Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

    3.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


    (1)  Ainda não publicada em JO.

    P5_TC1-COD(2003)0030

    Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 9 de Março de 2004 tendo em vista a adopção do Regulamento (CE) n o .../2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 37 o e 95 o e a alínea b) do n o 4 do artigo 152 o ,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

    Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

    Deliberando nos termos do artigo 251 o do Tratado (3),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Os alimentos para animais e os géneros alimentícios deverão ser seguros e sãos. A legislação comunitária contém um conjunto de normas para garantir o cumprimento deste objectivo. Essas normas abrangem a produção e a colocação no mercado de alimentos para animais e de géneros alimentícios.

    (2)

    As normas básicas em matéria de legislação relativa a alimentos para animais e a géneros alimentícios são estabelecidas no Regulamento (CE) n o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (4).

    (3)

    Além das referidas normas básicas, a legislação mais específica em matéria de alimentos para animais e de géneros alimentícios abrange variados domínios como a alimentação animal, incluindo alimentos medicamentosos, a higiene dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios, as zoonoses, os subprodutos animais, os resíduos e contaminantes, o controlo e erradicação de doenças animais com impacto na saúde pública, a rotulagem dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios, os pesticidas, os aditivos utilizados nos alimentos para animais e nos géneros alimentícios, as vitaminas, os sais minerais, os oligoelementos e outros aditivos, os materiais em contacto com os géneros alimentícios, os requisitos de qualidade e composição, a água potável, a ionização, os novos alimentos e os organismos geneticamente modificados (OGM).

    (4)

    A legislação comunitária em matéria de alimentos para animais e de géneros alimentícios baseia-se no princípio de que os operadores de empresas do sector dos alimentos para animais e do sector alimentar, em todas as fases de produção, transformação e distribuição, são responsáveis, nas actividades sob o seu controlo, por garantir que os alimentos para animais e os géneros alimentícios cumpram os requisitos da legislação neste domínio que sejam relevantes para as suas actividades.

    (5)

    A saúde e o bem-estar dos animais são factores importantes que contribuem para a qualidade e segurança dos géneros alimentícios, para a prevenção da propagação das doenças animais e para um tratamento humano dos animais. As normas estabelecidas nesta matéria figuram em diversos actos. Esses actos estipulam as obrigações das pessoas singulares e colectivas no que diz respeito à saúde e ao bem-estar dos animais, bem como os deveres das autoridades competentes.

    (6)

    Os Estados-Membros deverão garantir a aplicação da legislação em matéria de alimentos para animais e de géneros alimentícios, as normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais, e bem assim verificar a observância dos requisitos relevantes das mesmas pelos operadores em todas as fases da produção, transformação e distribuição. Deverão ser organizados controlos oficiais para esse efeito.

    (7)

    Convém por conseguinte estabelecer a nível comunitário um quadro harmonizado de regras gerais para a organização desses controlos. Convém avaliar, à luz da experiência adquirida, em que medida esse quadro geral funciona correctamente, em especial no domínio da saúde e do bem-estar dos animais. Por esse motivo, é conveniente que a Comissão apresente um relatório acompanhado de qualquer proposta que se revele necessária.

    (8)

    Regra geral, o referido quadro comunitário não deverá incluir controlos oficiais relativos aos organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais, visto que esses controlos já se encontram adequadamente abrangidos pela Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (5). No entanto, determinados aspectos do presente regulamento deverão igualmente aplicar-se ao sector da fitossanidade, nomeadamente os relativos à criação de planos nacionais de controlo plurianuais e às inspecções comunitárias nos Estados-Membros e nos países terceiros. Por conseguinte, é conveniente alterar nesse sentido a Directiva 2000/29/CE.

    (9)

    Os Regulamentos (CEE) n o 2092/91 do Conselho, de 24 de Junho de 1991, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios (6), (CEE) n o 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (7), e (CEE) n o 2082/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo aos certificados de especificidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (8), contêm medidas específicas para a verificação do cumprimento dos requisitos neles estabelecidos. Os requisitos do presente regulamento deverão ser suficientemente flexíveis para ter em conta a especificidade destes domínios.

    (10)

    Está já em prática um sistema de controlo específico bem estabelecido para a verificação do cumprimento das normas relativas à organização comum dos mercados dos produtos agrícolas (culturas arvenses, vinho, azeite, fruta e produtos hortícolas, lúpulo, leite e produtos lácteos, carne de bovino, carne de ovino e de caprino e mel). O presente regulamento não deverá, por conseguinte, aplicar-se a estes domínios, tanto mais que os seus objectivos são diferentes dos objectivos prosseguidos pelos mecanismos de controlo para a organização comum dos mercados de produtos agrícolas.

    (11)

    As autoridades competentes para a realização dos controlos oficiais deverão cumprir um conjunto de critérios operacionais, por forma a garantir a sua imparcialidade e eficácia. Deverão dispor de pessoal devidamente qualificado e experiente, em número suficiente, e possuir instalações e equipamento adequados para o correcto desempenho das suas funções.

    (12)

    Os controlos oficiais deverão ser efectuados utilizando técnicas adequadas desenvolvidas para o efeito, incluindo controlos de rotina e controlos mais intensivos, tais como inspecções, verificações, auditorias, amostragem e análise de amostras. A aplicação correcta dessas técnicas exige que o pessoal que efectua os controlos oficiais disponha de formação adequada. É também necessária formação com vista a assegurar a uniformidade das decisões tomadas pelas autoridades competentes, em especial no que se refere à aplicação dos princípios HACCP (Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controlo).

    (13)

    A frequência dos controlos oficiais deverá ser regular e proporcional ao risco, tendo em conta os resultados dos controlos efectuados pelos operadores de empresas do sector dos alimentos para animais e do sector alimentar no âmbito de programas de controlo baseados no sistema HACCP ou de programas de garantia da qualidade, sempre que esses programas se destinem a cumprir os requisitos da legislação em matéria de alimentos para animais e de géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais. Devem ser efectuados controlos ad hoc em caso de suspeita de incumprimento. Além disso, poderão ser efectuados controlos ad hoc em qualquer momento, mesmo que não haja suspeita de incumprimento.

    (14)

    Os controlos oficiais deverão ser efectuados com base em procedimentos documentados, por forma a garantir que sejam realizados de forma uniforme e que sejam sempre de elevada qualidade.

    (15)

    As autoridades competentes deverão assegurar que, sempre que os controlos oficiais incumbam a diferentes unidades de controlo, sejam previstos e eficazmente aplicados procedimentos adequados de coordenação.

    (16)

    As autoridades competentes deverão também assegurar que, sempre que a competência para efectuar controlos oficiais tenha sido transferida do nível central para o nível regional ou local, exista uma coordenação eficaz e eficiente entre ambos os níveis.

    (17)

    Os laboratórios que participam na análise de amostras oficiais deverão trabalhar de acordo com procedimentos aprovados internacionalmente ou normas de desempenho baseadas em critérios e utilizar métodos de análise que tenham sido validados na medida do possível. Esses laboratórios deverão nomeadamente dispor de equipamento que lhes permita efectuar a determinação correcta de normas tais como os teores máximos de resíduos fixados na legislação comunitária.

    (18)

    A designação de laboratórios comunitários e nacionais de referência deverá contribuir para uma elevada qualidade e uniformidade dos resultados analíticos. Este objectivo poderá ser alcançado por actividades tais como a aplicação de métodos analíticos validados, a disponibilidade de materiais de referência, a organização de testes comparativos e a formação do pessoal dos laboratórios.

    (19)

    As actividades dos laboratórios de referência deverão abranger todos os domínios da legislação em matéria de alimentos para animais e de géneros alimentícios e de saúde animal, em especial aqueles em que são necessários resultados analíticos e de diagnóstico precisos.

    (20)

    Para algumas actividades relacionadas com os controlos oficiais, o Comité Europeu de Normalização (CEN) elaborou Normas Europeias (normas EN) adequadas para efeitos do presente regulamento. As normas EN em causa referem-se, em especial, ao funcionamento e à avaliação de laboratórios de análise e ao funcionamento e acreditação dos organismos de controlo. Foram também elaboradas normas internacionais pela Organização Internacional de Normalização (ISO) e pela União Internacional de Química Pura e Aplicada (IUPAC). Estas normas poderão, em alguns casos bem definidos, ser adequadas para efeitos do presente regulamento, tendo em conta que os critérios de desempenho estão definidos na legislação em matéria de alimentos para animais e de géneros alimentícios, por forma a garantir flexibilidade e rentabilidade.

    (21)

    Deve ser prevista a possibilidade de a autoridade competente delegar poderes de exercício de funções específicas de controlo num organismo de controlo, bem como as condições em que essa delegação pode ser efectuada.

    (22)

    Deverão existir procedimentos adequados de cooperação entre as autoridades competentes de um mesmo Estado-Membro e de Estados-Membros diferentes, em especial quando os controlos oficiais revelarem que os problemas relativos aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios afectam mais de um Estado-Membro. Para facilitar essa cooperação, os Estados-Membros deverão designar um ou mais organismos de ligação incumbidos de coordenar a transmissão e recepção de pedidos de assistência.

    (23)

    Em conformidade com o artigo 50 o do Regulamento (CE) n o 178/2002, os Estados-Membros devem informar a Comissão sempre que disponham de informações relacionadas com a existência de um risco grave, directo ou indirecto, para a saúde humana, ligado a um género alimentício ou a um alimento para animais.

    (24)

    Importa criar procedimentos uniformes para o controlo de alimentos para animais e de géneros alimentícios provenientes de países terceiros e introduzidos no território da Comunidade, tendo em conta que já existem procedimentos de importação harmonizados para os géneros alimentícios de origem animal, nos termos da Directiva 97/78/CE (9), e os animais vivos, nos termos da Directiva 91/496/CEE (10). Os procedimentos já existentes funcionam adequadamente e deverão ser mantidos.

    (25)

    Os controlos dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios provenientes de países terceiros, referidos na Directiva 97/78/CE, limitam-se aos aspectos veterinários. É necessário completar estes controlos através de controlos oficiais sobre aspectos não abrangidos pelos controlos veterinários, tais como aditivos, rotulagem, rastreabilidade, irradiação de alimentos e materiais em contacto com géneros alimentícios.

    (26)

    A legislação comunitária prevê também procedimentos para o controlo de alimentos para animais importados, nos termos da Directiva 95/53/CE do Conselho, de 25 de Outubro de 1995, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos oficiais no domínio da alimentação animal (11). Esta directiva define os princípios e procedimentos que devem ser aplicados pelos Estados-Membros na introdução em livre prática de alimentos para animais importados.

    (27)

    Importa estabelecer normas comunitárias por forma a garantir que os alimentos para animais e os géneros alimentícios provenientes de países terceiros sejam submetidos a controlos oficiais antes de serem introduzidos em livre prática na Comunidade. Deverá ser prestada especial atenção aos controlos na importação de alimentos para animais e de géneros alimentícios que possam apresentar um maior risco de contaminação.

    (28)

    Deverão também ser previstas disposições para a organização de controlos oficiais de alimentos para animais e de géneros alimentícios introduzidos no território da Comunidade ao abrigo de um regime aduaneiro que não a livre prática, nomeadamente dos que são introduzidos ao abrigo dos regimes aduaneiros referidos nas alíneas b) a f) do n o 16 do artigo 4 o do Regulamento (CEE) n o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (12), bem como no que se refere à sua entrada em zonas francas e entrepostos francos. Inclui-se neste aspecto a introdução de alimentos para animais e de géneros alimentícios provenientes de países terceiros por passageiros de meios de transporte internacionais e através de embalagens enviadas por correio.

    (29)

    Para efeitos dos controlos oficiais de alimentos para animais e de géneros alimentícios, é necessário definir o território da Comunidade no qual as normas são aplicáveis, por forma a garantir que os alimentos para animais e os géneros alimentícios introduzidos nesse território sejam submetidos aos controlos previstos no presente regulamento. Este território não corresponde necessariamente ao definido no artigo 299 o do Tratado, ou ao definido no artigo 3 o do Regulamento (CEE) n o 2913/92.

    (30)

    A fim de garantir uma organização mais eficaz dos controlos oficiais dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios provenientes de países terceiros e facilitar os fluxos comerciais, poderá ser necessário designar pontos específicos de entrada dos referidos produtos no território da Comunidade. Poderá ser igualmente necessário exigir uma notificação prévia da chegada dos produtos ao território da Comunidade. Dever-se-á assegurar que cada ponto de entrada designado disponha de acesso às instalações adequadas para a realização de controlos dentro de prazos razoáveis.

    (31)

    Ao estabelecer normas para os controlos oficiais dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios provenientes de países terceiros, convém garantir que as autoridades competentes e os serviços aduaneiros colaborem entre si, tendo em conta que estão já previstas normas para esse efeito no Regulamento (CEE) n o 339/93 do Conselho, de 8 de Fevereiro de 1993, relativo aos controlos da conformidade dos produtos importados de países terceiros com as normas aplicáveis em matéria de segurança dos produtos (13).

    (32)

    Deverão ser disponibilizados recursos financeiros adequados para a organização dos controlos oficiais. Para o efeito, as autoridades competentes dos Estados-Membros deverão poder cobrar as taxas ou os encargos que permitam cobrir as despesas dos controlos oficiais. Durante o processo, as autoridades competentes dos Estados-Membros deverão ter a liberdade de estabelecer taxas e encargos como montantes fixos baseados nas despesas efectuadas e tendo em conta a situação específica dos estabelecimentos. Sempre que sejam impostas taxas aos operadores, deverão ser aplicados princípios comuns. É, pois, adequado estabelecer os critérios de fixação dos níveis das taxas de inspecção. Relativamente às taxas aplicáveis aos controlos na importação, é adequado estabelecer directamente as taxas para os principais artigos de importação, por forma a garantir uma aplicação uniforme e evitar distorções comerciais.

    (33)

    A legislação comunitária em matéria de alimentos para animais e de géneros alimentícios prevê o registo ou a aprovação, pela autoridade competente, de determinadas empresas do sector dos alimentos para animais e do sector alimentar. Assim se verifica, nomeadamente, no Regulamento (CE) n o .../... do Parlamento Europeu e do Conselho, de ..., relativo à higiene dos géneros alimentícios, no Regulamento (CE) n o .../... do Parlamento Europeu e do Conselho, de ..., que estabelece as regras de higiene específicas para os géneros alimentícios de origem animal (14), na Directiva 95/69/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece as condições e regras aplicáveis à aprovação e ao registo de certos estabelecimentos e intermediários no sector da alimentação animal (15) e no futuro regulamento sobre higiene dos alimentos para animais. Deverão ser criados procedimentos destinados a garantir que o registo e a aprovação das empresas do sector dos alimentos para animais e do sector alimentar sejam efectuados de modo eficaz e transparente.

    (34)

    A fim de se obter uma abordagem global e uniforme a respeito dos controlos oficiais, os Estados-Membros deverão elaborar e executar planos nacionais de controlo plurianuais, em conformidade com orientações gerais definidas a nível comunitário. Tais orientações deverão promover estratégias nacionais coerentes e identificar prioridades em função dos riscos, bem como os procedimentos de controlo mais eficazes. A estratégia comunitária deverá seguir uma abordagem global integrada em matéria de execução dos controlos. Atendendo a que determinadas orientações técnicas a estabelecer possuem carácter não vinculativo, será apropriado estabelecê-las recorrendo a um processo de comité consultivo.

    (35)

    Os planos nacionais de controlo plurianuais deverão abranger a legislação em matéria de alimentos para animais e de géneros alimentícios, bem como a legislação relativa à saúde e ao bem-estar dos animais.

    (36)

    Os planos nacionais de controlo plurianuais deverão criar uma base sólida para que os serviços de inspecção da Comissão efectuem controlos nos Estados-Membros. Os planos de controlo deverão permitir que os serviços de inspecção da Comissão verifiquem se os controlos oficiais nos Estados-Membros são organizados em conformidade com os critérios estabelecidos no presente regulamento. Se for caso disso, especialmente quando a auditoria nos Estados-Membros, realizada com base nos planos nacionais de controlo plurianuais, revelar insuficiências ou falhas, deverão ser realizadas inspecções e auditorias pormenorizadas.

    (37)

    Dever-se-á exigir aos Estados-Membros que apresentem à Comissão um relatório anual com informações sobre a aplicação dos planos nacionais de controlo plurianuais. O relatório deverá conter os resultados dos controlos e auditorias oficiais realizados durante o ano anterior e, sempre que necessário, uma actualização do plano de controlo inicial em função desses resultados.

    (38)

    Os controlos comunitários nos Estados-Membros deverão permitir que os serviços de controlo da Comissão verifiquem se a legislação em matéria de alimentos para animais e de géneros alimentícios, bem como a legislação relativa à saúde e ao bem-estar dos animais, são aplicadas de modo uniforme e correcto em toda a Comunidade.

    (39)

    São necessários controlos comunitários nos países terceiros, a fim de verificar a conformidade ou equivalência com a legislação comunitári a em matéria de alimentos para animais e de géneros alimentícios, bem como com a legislação relativa à saúde e, se necessário, ao bem-estar dos animais. Os países terceiros poderão também ser instados a fornecer informações sobre os respectivos sistemas de controlo. Essas informações, que deverão ser elaboradas com base nas orientações comunitárias, deverão constituir a base para posteriores controlos da Comissão, os quais deverão ser efectuados num quadro multidisciplinar que abranja os principais sectores de exportação para a Comunidade. Tal evolução deverá permitir simplificar o actual regime, reforçar uma cooperação efectiva em matéria de controlos e, consequentemente, facilitar os fluxos comerciais.

    (40)

    Por forma a garantir que as mercadorias importadas sejam conformes ou equivalentes à legislação comunitária em matéria de alimentos para animais e de géneros alimentícios, é necessário estabelecer procedimentos que permitam definir as condições de importação e os requisitos de certificação, conforme adequado.

    (41)

    As infracções à legislação em matéria de alimentos para animais e de géneros alimentícios, bem como às normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais, podem constituir uma ameaça para a saúde humana, a saúde animal e o bem-estar dos animais. Deverão, por conseguinte, ser objecto de medidas eficazes, dissuasivas e proporcionadas a nível nacional em toda a Comunidade.

    (42)

    Entre essas medidas, deverão contar-se acções administrativas por parte das autoridades competentes dos Estados-Membros, que devem dispor de procedimentos para esse efeito. Tais procedimentos oferecem a vantagem de permitir uma actuação rápida para resolver a situação.

    (43)

    Os operadores deverão ter direito de recurso das decisões tomadas pela autoridade competente na sequência dos controlos oficiais, e ser informados desse direito.

    (44)

    Convém ter em conta as necessidades especiais dos países em desenvolvimento, em especial dos países menos desenvolvidos, e adoptar medidas nesse sentido. A Comissão deverá apoiar os países em desenvolvimento no que diz respeito à segurança dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios, factor primordial para a saúde humana e para o desenvolvimento do comércio. Esse apoio deverá ser organizado no contexto da política comunitária de cooperação para o desenvolvimento.

    (45)

    As normas previstas no presente regulamento constituem a base da abordagem integrada e horizontal necessária para implementar uma política de controlo coerente em matéria de segurança dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios, e bem assim de saúde e de bem-estar dos animais. Deve, no entanto, ser possível estabelecer normas específicas de controlo, quando necessário, por exemplo no que diz respeito à fixação de teores máximos de resíduos para certos contaminantes a nível comunitário. Do mesmo modo, deverão ser mantidas em vigor normas mais específicas existentes no domínio dos controlos dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios, da saúde e do bem-estar dos animais. Trata-se, em especial, da Directiva 96/22/CE (16), da Directiva 96/23/CE (17), do Regulamento (CE) n o ... (18), do Regulamento (CE) n o 999/2001 (19), do Regulamento (CE) n o 2160/2003 (20), da Directiva 86/362/CEE (21), da Directiva 90/642/CEE (22) e das suas regras de execução, da Directiva 92/1/CEE (23), da Directiva 92/2/CEE (24) e dos actos relativos ao controlo das doenças animais como a febre aftosa, a peste suína africana, etc., bem como os requisitos sobre os controlos oficiais do bem-estar dos animais.

    (46)

    O presente regulamento abrange domínios já abrangidos por determinados actos actualmente em vigor. Devem-se, por conseguinte, revogar, nomeadamente, os seguintes actos em matéria de controlo dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios e substituí-los pelas normas do presente regulamento: Directiva 70/373/CEE (25), Directiva 85/591/CEE (26), Directiva 89/397/CEE (27), Directiva 93/99/CEE (28), Decisão 93/383/CEE (29), Directiva 95/53/CE, Directiva 96/43/CE (30), Decisão 98/728/CE (31) e Decisão 1999/313/CE (32).

    (47)

    As Directivas 96/23/CE, 97/78/CE e 2000/29/CE deverão ser alteradas em função do presente regulamento.

    (48)

    Atendendo a que o objectivo do presente regulamento, nomeadamente, garantir uma abordagem harmonizada em relação aos controlos oficiais, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode pois, devido à sua complexidade, ao seu carácter transfronteiriço e, no que se refere às importações de alimentos para animais e de géneros alimentícios, ao seu carácter internacional, ser melhor alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio de subsidiariedade consagrado no artigo 5 o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

    (49)

    As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (33),

    APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    TÍTULO I

    OBJECTO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

    Artigo 1 o

    Objecto e âmbito de aplicação

    1.   O presente regulamento estabelece normas gerais para a realização de controlos oficiais destinados a verificar o cumprimento de normas que visam, em especial:

    a)

    Prevenir, eliminar ou reduzir para níveis aceitáveis os riscos para os seres humanos e os animais, quer se apresentem directamente ou através do ambiente; e

    b)

    Garantir práticas leais no comércio dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios e defender os interesses dos consumidores, incluindo a rotulagem dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios e outras formas de informação dos consumidores.

    2.   O presente regulamento não é aplicável aos controlos oficiais destinados a verificar o cumprimento das normas relativas às organizações comuns de mercado dos produtos agrícolas.

    3.   O presente regulamento não prejudica quaisquer disposições comunitárias específicas relativas a controlos oficiais.

    4.   A realização de controlos oficiais nos termos do presente regulamento não afecta a responsabilidade legal principal dos operadores das empresas do sector dos alimentos para animais e do sector alimentar, que consiste em garantir a segurança dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios nos termos do Regulamento (CE) n o 178/2002, nem a responsabilidade civil ou penal decorrente do incumprimento das suas obrigações.

    Artigo 2 o

    Definições

    Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições estabelecidas nos artigos 2 o e 3 o do Regulamento (CE) n o 178/2002.

    Além disso, entende-se por:

    1)

    «Controlo oficial», qualquer forma de controlo que a autoridade competente ou a Comunidade efectue para verificar o cumprimento da legislação em matéria de alimentos para animais e de géneros alimentícios, assim como das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais;

    2)

    «Verificação», o controlo, mediante exame e ponderação de provas objectivas, do cumprimento dos requisitos especificados;

    3)

    «Legislação em matéria de alimentos para animais», as disposições legislativas, regulamentares e administrativas que regem os alimentos para animais em geral e a respectiva segurança em particular, a nível comunitário ou nacional; abrange todas as fases da produção, transformação e distribuição dos alimentos para animais, bem como a respectiva utilização;

    4)

    «Autoridade competente», a autoridade central de um Estado-Membro com competência para organizar controlos oficiais ou qualquer outra autoridade a quem tenha sido atribuída essa competência; inclui, se for caso disso, a autoridade correspondente de um país terceiro;

    5)

    «Organismo de controlo», um terceiro independente no qual a autoridade competente tenha delegado determinadas tarefas de controlo;

    6)

    «Auditoria», um exame sistemático e independente para determinar se as actividades e os respectivos resultados estão em conformidade com as disposições previstas e se estas disposições são aplicadas eficazmente e são adequadas para alcançar os objectivos;

    7)

    «Inspecção», o exame de quaisquer aspectos dos alimentos para animais, dos géneros alimentícios, e da saúde e do bem-estar dos animais, a fim de verificar se esses aspectos cumprem os requisitos da legislação no domínio dos alimentos para animais ou dos géneros alimentícios, e as regras no domínio d a saúde e do bem-estar dos animais;

    8)

    «Acompanhamento», a realização de uma sequência planeada de observações ou medições com vista a obter uma imagem de conjunto da situação no que respeita ao cumprimento da legislação no domínio dos alimentos para animais ou dos géneros alimentícios, e das regras no domínio d a saúde e do bem-estar dos animais;

    9)

    «Vigilância», a observação cuidadosa de uma ou mais empresas do sector dos alimentos para animais ou do sector alimentar, de operadores de empresas do sector dos alimentos para animais ou do sector alimentar ou das suas actividades;

    10)

    «Incumprimento», o incumprimento da legislação em matéria de alimentos para animais ou de géneros alimentícios e das normas para a protecção da saúde e do bem-estar dos animais;

    11)

    «Amostragem para efeitos de análise», a colheita de um alimento para animais, de um género alimentício ou de qualquer outra substância relevante para a produção, a transformação e a distribuição de alimentos para animais ou de géneros alimentícios (incluindo o ambiente) ou para a saúde dos animais, para verificar, através de análise, o cumprimento da legislação em matéria de alimentos para animais ou de géneros alimentícios ou das normas relativas à saúde dos animais;

    12)

    «Certificação oficial», o procedimento através do qual a autoridade competente ou os organismos de controlo autorizados a actuar para esse efeito fornecem uma garantia escrita, electrónica ou equivalente em matéria de cumprimento;

    13)

    «Retenção oficial», o procedimento através do qual a autoridade competente assegura que os alimentos para animais ou os géneros alimentícios não sejam deslocados nem adulterados na pendência de uma decisão sobre o seu destino; inclui a armazenagem pelos operadores das empresas do sector dos alimentos para animais e do sector alimentar de acordo com as instruções da autoridade competente;

    14)

    «Equivalência», a capacidade de sistemas ou medidas diferentes alcançarem os mesmos objectivos; e «equivalentes», sistemas ou medidas diferentes capazes de alcançarem os mesmos objectivos;

    15)

    «Importação», a introdução em livre prática de alimentos para animais ou de géneros alimentícios ou a intenção de introduzir esses alimentos para animais ou géneros alimentícios em livre prática, na acepção do artigo 79 o do Regulamento (CEE) n o 2913/92, num dos territórios referidos no Anexo I;

    16)

    «Introdução», a importação, como definida no ponto 15 supra, e a colocação de mercadorias sob um dos regimes aduaneiros referidos nas alíneas b) a f) do ponto 16 do artigo 4 o do Regulamento (CEE) n o 2913/92, bem como a sua entrada numa zona franca ou num entreposto franco;

    17)

    «Controlo documental», a verificação dos documentos comerciais e, se for caso disso, dos documentos exigidos ao abrigo da legislação em matéria de alimentos para animais ou de géneros alimentícios, que acompanham a remessa;

    18)

    «Controlo de identidade», a inspecção visual para verificar se os certificados ou outros documentos que acompanham a remessa correspondem à respectiva rotulagem e conteúdo;

    19)

    «Controlo físico», a verificação do próprio alimento para animais ou género alimentício, que pode incluir controlos do transporte, da embalagem, da rotulagem, da temperatura, da amostragem para efeitos de análise e ensaios laboratoriais, assim como qualquer outro controlo necessário para verificar o cumprimento da legislação em matéria de alimentos para animais ou de géneros alimentícios;

    20)

    «Plano de controlo», uma descrição feita pela autoridade competente, com informações gerais sobre a estrutura e a organização dos respectivos sistemas de controlo oficiais.

    TÍTULO II

    CONTROLOS OFICIAIS EFECTUADOS PELOS ESTADOS-MEMBROS

    CAPÍTULO I:

    OBRIGAÇÕES GERAIS

    Artigo 3 o

    Obrigações gerais relativas à organização de controlos oficiais

    1.   Os Estados-Membros devem assegurar que os controlos oficiais sejam realizados regularmente, em função dos riscos e com uma frequência adequada para alcançar os objectivos do presente regulamento, tendo em conta:

    a)

    Os riscos identificados associados aos animais, aos alimentos para animais ou aos géneros alimentícios, às empresas do sector dos alimentos para animais ou do sector alimentar, à utilização de alimentos para animais ou de géneros alimentícios ou a qualquer processo, material, substância, actividade ou operação que possa influenciar a segurança dos alimentos para animais ou dos géneros alimentícios ou a saúde ou o bem-estar dos animais;

    b)

    Os antecedentes dos operadores das empresas do sector dos alimentos para animais ou do sector alimentar no que toca ao cumprimento da legislação em matéria de alimentos para animais ou de géneros alimentícios ou das normas em matéria de saúde e de bem-estar dos animais;

    c)

    A fiabilidade de quaisquer auto-controlos que já tenham sido realizados; e

    d)

    Qualquer informação que possa indiciar um incumprimento.

    2.   Os controlos oficiais devem ser efectuados sem aviso prévio, excepto em casos como as auditorias, em que é necessária a notificação prévia do operador da empresa do sector dos alimentos para animais ou do sector alimentar.

    Os controlos oficiais podem também ser efectuados numa base ad hoc.

    3.   Os controlos oficiais devem ser efectuados em qualquer fase da produção, da transformação e da distribuição dos alimentos para animais ou dos géneros alimentícios e dos animais e produtos animais. Devem incluir controlos das empresas do sector dos alimentos para animais e do sector alimentar, da utilização de alimentos para animais e de géneros alimentícios, da respectiva armazenagem, dos processos, materiais, substâncias, actividades ou operações, incluindo o transporte, aplicados aos alimentos para animais ou aos géneros alimentícios, bem como dos animais vivos, tendo em vista o cumprimento dos objectivos do presente regulamento.

    4.   Os controlos oficiais, efectuados com o mesmo cuidado, devem abranger as exportações para fora da Comunidade, as colocações no mercado comunitário, e as introduções nos territórios referidos no Anexo I provenientes de países terceiros.

    5.   Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para garantir que os produtos destinados à expedição para outro Estado-Membro sejam controlados com o mesmo cuidado que os destinados à colocação no mercado no seu próprio território.

    6.   A autoridade competente do Estado-Membro de destino pode verificar o cumprimento da legislação em matéria de alimentos para animais e de géneros alimentícios por parte dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios, através de controlos não discriminatórios. Na medida do estritamente necessário para a organização dos controlos oficiais, os Estados-Membros podem solicitar aos operadores que tenham procedido à entrega de mercadorias provenientes de outro Estado-Membro que informem da chegada das mesmas.

    7.   Se, durante um controlo efectuado no local de destino ou durante a armazenagem ou o transporte, um Estado-Membro constatar qualquer incumprimento, tomará as medidas adequadas, que poderão incluir a re-expedição para o Estado-Membro de origem.

    CAPÍTULO II:

    AUTORIDADES COMPETENTES

    Artigo 4 o

    Designação das autoridades competentes e critérios operacionais

    1.   Os Estados-Membros devem designar as autoridades competentes responsáveis para efeitos dos objectivos e dos controlos oficiais previstos no presente regulamento.

    2.   As autoridades competentes devem assegurar:

    a)

    A eficácia e adequação dos controlos oficiais dos animais vivos, dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios em todas as fases da produção, da transformação e da distribuição, assim como dos relativos à utilização dos alimentos para animais;

    b)

    Que o pessoal que efectua os controlos oficiais não tenha quaisquer conflitos de interesses;

    c)

    A existência ou o acesso a laboratórios com capacidade adequada para a realização de testes e de pessoal devidamente qualificado e com experiência adequada em número suficiente, de forma a realizar os controlos oficiais e a cumprir as funções de controlo com eficiência e eficácia;

    d)

    A existência e a devida manutenção de instalações e equipamento adequados, de forma a garantir que o pessoal possa realizar os controlos oficiais com eficiência e eficácia;

    e)

    A previsão dos poderes legais necessários para efectuarem os controlos oficiais e tomarem as medidas previstas pelo presente regulamento;

    f)

    A existência de planos de emergência e que estão preparadas para aplicar esses planos;

    g)

    Que os operadores de empresas do sector dos alimentos para animais e do sector alimentar são obrigados a submeter-se a qualquer inspecção efectuada nos termos do presente regulamento e a apoiar o pessoal da autoridade competente no desempenho da sua missão.

    3.   Quando um Estado-Membro atribui competência para efectuar controlos oficiais a uma autoridade ou autoridades diversas da autoridade competente central, nomeadamente a nível regional ou local, deve garantir uma coordenação eficiente e eficaz entre todas as autoridades competentes envolvidas, incluindo quando adequado, no domínio da protecção do ambiente e da saúde.

    4.   As autoridades competentes devem garantir a imparcialidade, qualidade e coerência dos controlos oficiais a todos os níveis. Os critérios enunciados no n o 2 devem ser inteiramente respeitados por todas as autoridades a que for atribuída competência para proceder a controlos oficiais.

    5.   Sempre que numa autoridade competente as funções de controlo oficial sejam atribuídas a diferentes unidades de controlo, deve garantir-se uma coordenação e cooperação eficientes e eficazes entre essas diferentes unidades.

    6.   As autoridades competentes devem realizar auditorias internas, ou podem ordenar a realização de auditorias externas, e tomar as medidas adequadas à luz dos seus resultados, para garantir o cumprimento dos objectivos do presente regulamento. Essas auditorias devem ser sujeitas a uma análise independente e ser efectuadas de forma transparente.

    7.   As normas de execução do presente artigo podem ser adoptadas nos termos do n o 3 do artigo 62 o .

    Artigo 5 o

    Delegação de competências específicas relacionadas com os controlos oficiais

    1.   A autoridade competente pode delegar competências específicas relacionadas com os controlos oficiais num ou mais organismos de controlo nos termos dos n os 2 a 4.

    Pode ser estabelecida, nos termos do n o 3 do artigo 62 o , uma lista das competências que podem ou não ser delegadas.

    No entanto, os actos referidos no artigo 54 o não podem ser objecto de delegação.

    2.   A autoridade competente só pode delegar competências específicas num determinado organismo de controlo se:

    a)

    Existir uma descrição exacta das competências que o organismo de controlo pode exercer e das condições em que pode fazê-lo;

    b)

    Existirem provas de que o organismo de controlo:

    i)

    dispõe dos conhecimentos técnicos, do equipamento e das infra-estruturas necessárias para exercer as competências que nele sejam delegadas;

    ii)

    dispõe de pessoal em número suficiente e com qualificações e experiência adequadas; e

    iii)

    é imparcial e não tem quaisquer conflitos de interesses no que se refere ao exercício das competências que nele sejam delegadas;

    c)

    O organismo de controlo funcionar e estiver acreditado em conformidade com a norma europeia EN 45004 «Critérios gerais de funcionamento dos diversos tipos de organismos que realizam inspecções» e/ou outra norma, se esta for mais pertinente para as competências delegadas em questão;

    d)

    Os laboratórios funcionarem em conformidade com as normas referidas no n o 2 do artigo 12 o ;

    e)

    O organismo de controlo comunicar regularmente os resultados dos controlos realizados à autoridade competente e sempre que esta o solicite. Se os resultados dos controlos revelarem um incumprimento actual ou provável, o organismo de controlo informará imediatamente a autoridade competente;

    f)

    Existir uma coordenação eficiente e eficaz entre a autoridade competente que delegou as competências e o organismo de controlo.

    3.   Se necessário, a autoridade que delega competências específicas em organismos de controlo deve organizar auditorias ou inspecções a esses organismos. Se, em resultado de uma auditoria ou de uma inspecção, se constatar que tais organismos não exercem devidamente as competências que neles foram delegadas, a autoridade competente que delega pode revogar a delegação de competências em questão. Esta será revogada sem demora se o organismo de controlo não tomar medidas correctoras adequadas e atempadas.

    4.   Qualquer Estado-Membro que pretenda delegar uma competência de controlo específica num organismo de controlo deve notificar a Comissão. A notificação deve conter a descrição pormenorizada:

    a)

    Da autoridade competente que pretende delegar a competência;

    b)

    Da competência a delegar; e

    c)

    Do organismo de controlo no qual é delegada a competência.

    Artigo 6 o

    Pessoal encarregado dos controlos oficiais

    A autoridade competente deve garantir que todo o seu pessoal encarregado dos controlos oficiais:

    a)

    Receba, na respectiva esfera de competência, uma formação adequada que lhe permita exercer as suas funções com competência e efectuar controlos oficiais de maneira coerente. Esta formação deve abranger, conforme adequado, as áreas referidas no Capítulo I do Anexo II;

    b)

    Se mantenha actualizado na sua esfera de competência e, se necessário, receba regularmente formação suplementar; e

    c)

    Esteja apto a realizar uma cooperação pluridisciplinar.

    Artigo 7 o

    Transparência e confidencialidade

    1.   As autoridades competentes devem assegurar que as suas actividades sejam realizadas com um elevado nível de transparência, devendo, para esse efeito, facultar ao público com a possível brevidade as informações relevantes que possuam.

    De um modo geral, o público deve ter acesso:

    a)

    Às informações relativas às actividades de controlo das autoridades competentes e à eficácia das mesmas, e

    b)

    Às informações nos termos do artigo 10 o do Regulamento (CE) n o 178/2002.

    2.   A autoridade competente deve tomar medidas para impedir que o seu pessoal revele informações a que tenha tido acesso na execução de controlos oficiais e que, pela sua natureza, sejam abrangidas pelo sigilo profissional, quando devidamente justificado. O sigilo profissional não impede as autoridades competentes de divulgarem as informações a que se refere a alínea b) do n o 1. Não são afectadas as regras da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (34).

    3.   As informações abrangidas pelo sigilo profissional incluem, nomeadamente:

    a confidencialidade de processos de investigação preliminar ou de processos judiciais em curso;

    dados pessoais;

    os documentos abrangidos por uma excepção nos termos do Regulamento (CE) n o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (35);

    as informações protegidas pela legislação nacional e comunitária relativa, nomeadamente, ao sigilo profissional, à confidencialidade das deliberações, às relações internacionais e à defesa nacional.

    Artigo 8 o

    Procedimentos aplicáveis aos controlos e verificações

    1.   As autoridades competentes devem efectuar os controlos oficiais em conformidade com procedimentos documentados. Estes procedimentos devem abranger informações e instruções destinadas ao pessoal que efectua os controlos oficiais, incluindo, nomeadamente, os aspectos referidos no Capítulo II do Anexo II.

    2.   Os Estados-Membros devem assegurar que sejam estabelecidos procedimentos legais que garantam ao pessoal das respectivas autoridades competentes o acesso às instalações e à documentação mantida pelos operadores das empresas do sector dos alimentos para animais e do sector alimentar, por forma a poderem desempenhar as suas funções de forma adequada.

    3.   As autoridades competentes devem dispor de procedimentos que lhes permitam:

    a)

    Verificar a eficácia dos controlos oficiais que realizam; e

    b)

    Garantir que sejam tomadas medidas correctoras, se necessário, e que seja actualizada a documentação a que se refere o n o 1, se for caso disso.

    4.   A Comissão pode estabelecer orientações para os controlos oficiais, nos termos do n o 2 do artigo 62 o .

    As orientações podem, em especial, conter recomendações relativas aos controlos oficiais:

    a)

    Da aplicação dos princípios HACCP;

    b)

    Dos sistemas de gestão aplicados pelas empresas do sector dos alimentos para animais ou do sector alimentar com vista ao cumprimento dos requisitos da legislação em matéria de alimentos para animais ou de géneros alimentícios;

    c)

    Da segurança microbiológica, física e química dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios.

    Artigo 9 o

    Relatórios

    1.   A autoridade competente deve elaborar relatórios sobre os controlos oficiais que efectue.

    2.   Estes relatórios devem incluir uma descrição da finalidade do controlo oficial, dos métodos de controlo aplicados, dos respectivos resultados e, se for caso disso, das medidas a tomar pelo operador em questão.

    3.   A autoridade competente deve fornecer uma cópia do relatório a que se refere o n o 2 ao operador em questão, pelo menos em caso de incumprimento.

    Artigo 10 o

    Actividades, métodos e técnicas de controlo

    1.   As tarefas relacionadas com os controlos oficiais devem, de um modo geral, ser efectuadas através da utilização de métodos e técnicas de controlo adequados, tais como o acompanhamento, a vigilância, a verificação, a auditoria, a inspecção, a amostragem e a análise.

    2.   Os controlos oficiais dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios devem incluir, nomeadamente, as seguintes actividades:

    a)

    Exame de todos os sistemas de controlo postos em prática por operadores de empresas do sector dos alimentos para animais e do sector alimentar, assim como dos resultados obtidos;

    b)

    Inspecção de:

    i)

    instalações dos produtores primários, empresas do sector dos alimentos para animais e do sector alimentar, incluindo zonas circundantes, instalações, escritórios, equipamento e máquinas, transportes, bem como alimentos para animais e géneros alimentícios;

    ii)

    matérias-primas, ingredientes, auxiliares tecnológicos e outros produtos utilizados na preparação e produção de alimentos para animais e géneros alimentícios;

    iii)

    produtos semi-acabados;

    iv)

    materiais e artigos destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios;

    v)

    produtos e processos de limpeza e de manutenção, assim como pesticidas;

    vi)

    rotulagem, apresentação e publicidade.

    c)

    Controlos das condições de higiene das empresas do sector dos alimentos para animais e do sector alimentar;

    d)

    Avaliação dos procedimentos em matéria de boas práticas de fabrico (BPF), de boas práticas de higiene (BPH), de boas práticas agrícolas (BPA) e de aplicação do sistema HACCP, tendo em conta a utilização de guias elaborados nos termos da legislação comunitária;

    e)

    Exame de documentos escritos e outros registos que possam ser relevantes para a avaliação do cumprimento da legislação em matéria de alimentos para animais e de géneros alimentícios;

    f)

    Entrevistas com operadores de empresas do sector dos alimentos para animais e do sector alimentar e respectivo pessoal;

    g)

    Leitura de valores registados pelos instrumentos de medição utilizados pelas empresas;

    h)

    Controlos realizados com os instrumentos da autoridade competente para verificar as medições efectuadas pelas empresas do sector dos alimentos para animais ou do sector alimentar;

    i)

    Qualquer outra actividade necessária para assegurar o cumprimento dos objectivos do presente regulamento.

    CAPÍTULO III:

    AMOSTRAGEM E ANÁLISE

    Artigo 11 o

    Métodos de amostragem e de análise

    1.   Os métodos de amostragem e de análise utilizados no contexto dos controlos oficiais devem respeitar as normas comunitárias aplicáveis ou:

    a)

    Na falta dessas normas, as normas ou protocolos reconhecidos internacionalmente como, por exemplo, os aceites pelo Comité Europeu de Normalização (CEN) ou os aprovados na legislação nacional; ou

    b)

    Na sua falta, outros métodos adequados para cumprir o objectivo pretendido ou elaborados em conformidade com protocolos científicos.

    2.   Se o n o 1 não for aplicável, os métodos de análise podem ser validados num único laboratório de acordo com um protocolo aceite internacionalmente.

    3.   Os métodos de análise devem, sempre que possível, ser caracterizados pelos critérios adequados enunciados no Anexo III.

    4.   As medidas de execução a seguir enunciadas poderão ser estabelecidas nos termos do n o 3 do artigo 62 o :

    a)

    Os métodos de amostragem e de análise, incluindo os métodos de confirmação ou de referência a utilizar em caso de litígio,

    b)

    Os critérios de desempenho, os parâmetros de análise, o grau de incerteza das medições e os procedimentos para a validação dos métodos referidos na alínea a), e

    c)

    As regras de interpretação dos resultados.

    5.   As autoridades competentes devem estabelecer procedimentos adequados para garantir o direito de os operadores das empresas do sector dos alimentos para animais e do sector alimentar cujos produtos sejam sujeitos a amostragem e análise solicitarem o parecer de outro perito, sem prejuízo da obrigação de as autoridades competentes tomarem medidas rápidas em caso de emergência.

    6.   As autoridades competentes devem, nomeadamente, assegurar que, para o efeito, os operadores das empresas do sector dos alimentos para animais e do sector alimentar possam obter amostras em quantidade suficiente para solicitarem o parecer de outro perito, a menos que tal seja impossível em caso de produtos altamente perecíveis ou de uma quantidade muito reduzida de substrato disponível.

    7.   As amostras devem ser manuseadas e rotuladas de forma a garantir a sua validade jurídica e analítica.

    Artigo 12 o

    Laboratórios oficiais

    1.   A autoridade competente deve designar os laboratórios habilitados a efectuar a análise das amostras recolhidas aquando de controlos oficiais.

    2.   No entanto, as autoridades competentes apenas podem designar laboratórios que funcionem e sejam avaliados e acreditados em conformidade com as seguintes Normas Europeias:

    a)

    EN ISO/IEC 17025 sobre «Requisitos gerais de competência para laboratórios de ensaio e calibração»;

    b)

    EN 45002 sobre «Critérios gerais para avaliação de laboratórios de ensaio»;

    c)

    EN 45003 sobre «Sistemas de acreditação de laboratórios de calibração e de ensaio — Requisitos gerais para a gestão e o reconhecimento»,

    tendo em conta os critérios para os diferentes métodos de ensaio estabelecidos na legislação comunitária em matéria de alimentos para animais e de géneros alimentícios.

    3.   A acreditação e a avaliação dos laboratórios de ensaio a que se refere o n o 2 podem dizer respeito a ensaios isolados ou a grupos de ensaios.

    4.   A autoridade competente pode cancelar a designação referida no n o 1, quando deixem de estar preenchidas as condições previstas no n o 2.

    CAPÍTULO IV:

    GESTÃO DE CRISES

    Artigo 13 o

    Planos de emergência para os alimentos para animais e os géneros alimentícios

    1.   Para a implementação do plano geral de gestão de crises referido no artigo 55 o do Regulamento (CE) n o 178/2002, os Estados-Membros devem elaborar planos de emergência operacionais que definam as medidas a aplicar sem demora sempre que se verifique que um alimento para animais ou um género alimentício apresenta um risco grave para os seres humanos ou para os animais, quer directamente quer através do ambiente.

    2.   Os planos de emergência devem especificar:

    a)

    As autoridades administrativas que devem intervir;

    b)

    Os respectivos poderes e responsabilidades; e

    c)

    Os canais e os procedimentos para a troca de informações entre os diferentes intervenientes.

    3.   Os Estados-Membros devem proceder à revisão destes planos de emergência conforme necessário, especialmente à luz das modificações da organização da autoridade competente e da experiência, nomeadamente a adquirida com exercícios de simulação.

    4.   Sempre que necessário, podem ser adoptadas medidas de execução nos termos do n o 3 do artigo 62 o . Essas medidas devem estabelecer regras harmonizadas para os planos de emergência na medida do necessário para assegurar que esses planos sejam compatíveis com o plano geral de gestão de crises referido no artigo 55 o do Regulamento (CE) n o 178/2002. Devem também indicar o papel das partes envolvidas na criação e no funcionamento dos planos de emergência.

    CAPÍTULO V:

    CONTROLOS OFICIAIS DA INTRODUÇÃO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS E DE GÉNEROS ALIMENTÍCIOS PROVENIENTES DE PAÍSES TERCEIROS

    Artigo 14 o

    Controlos oficiais dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios de origem animal

    1.   O presente regulamento não prejudica os requisitos relativos aos controlos veterinários dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios de origem animal previstos na Directiva 97/78/CE. No entanto, a autoridade competente designada nos termos da Directiva 97/78/CE deve também realizar, na medida do necessário, controlos oficiais para verificar a conformidade com os aspectos da legislação em matéria de alimentos para animais ou de géneros alimentícios não abrangidos por aquela directiva, nomeadamente os aspectos referidos no Capítulo II do Título VI do presente regulamento.

    2.   As normas gerais dos artigos 18 o a 25 o do presente regulamento são também aplicáveis aos controlos oficiais de todos os alimentos para animais e géneros alimentícios, incluindo os alimentos para animais e os géneros alimentícios de origem animal.

    3.   Quaisquer resultados satisfatórios dos controlos de mercadorias:

    a)

    Colocadas sob um dos regimes aduaneiros referidos nas alíneas b) a f) do ponto 16 do artigo 4 o do Regulamento (CEE) n o 2913/92; ou

    b)

    Destinadas a ser manuseadas em zonas francas ou em entrepostos francos, definidos na alínea b) do ponto 15 do artigo 4 o do Regulamento (CEE) n o 2913/92,

    não isentam os operadores das empresas do sector dos alimentos para animais e do sector alimentar da obrigação de assegurarem que os alimentos para animais e os géneros alimentícios cumpram os requisitos da legislação na matéria a partir da sua colocação em livre prática, nem tão pouco impedem a realização de novos controlos oficiais dos alimentos para animais ou géneros alimentícios em questão.

    Artigo 15 o

    Controlos oficiais dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios de origem não animal

    1.   A autoridade competente deve efectuar controlos oficiais regulares dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios de origem não animal, não abrangidos pela Directiva 97/78/CE, importados para os territórios referidos no Anexo I. A autoridade competente deve organizar esses controlos com base no plano de controlo nacional plurianual elaborado nos termos dos artigos 41 o a 43 o e à luz dos riscos potenciais. Os controlos devem abranger todos os aspectos da legislação em matéria de alimentos para animais e de géneros alimentícios.

    2.   Estes controlos devem realizar-se num local adequado, incluindo o ponto de entrada das mercadorias num dos territórios mencionados no Anexo I, o ponto de colocação em livre prática, os entrepostos, as instalações do operador da empresa importadora do sector dos alimentos para animais e do sector alimentar ou outros pontos da cadeia de produção e distribuição alimentar humana e animal.

    3.   Os controlos podem também ser realizados em mercadorias:

    a)

    Colocadas sob um dos regimes aduaneiros referidos nas alíneas b) a f) do ponto 16 do artigo 4 o do Regulamento (CE) n o 2913/92; ou

    b)

    Destinadas a ser colocadas em zonas francas ou em entrepostos francos, definidos na alínea b) do ponto 15 do artigo 4 o do Regulamento (CE) n o 2913/92.

    4.   Quaisquer resultados satisfatórios dos controlos referidos no n o 3 não isentam os operadores das empresas do sector dos alimentos para animais e do sector alimentar da obrigação de assegurarem que os alimentos para animais e os géneros alimentícios cumpram os requisitos da legislação na matéria a partir da sua colocação em livre prática, nem tão pouco impedem a realização de novos controlos oficiais dos alimentos para animais ou dos géneros alimentícios em questão.

    5.   Deve ser elaborada e actualizada, nos termos do n o 3 do artigo 62 o , uma lista dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios de origem não animal que devem ser sujeitos, com base em riscos conhecidos ou emergentes, a controlos oficiais reforçados no ponto de entrada nos territórios referidos no Anexo I. A frequência e a natureza desses controlos são fixados pelo mesmo procedimento. Ao mesmo tempo, as taxas relacionadas com esses controlos podem ser fixadas segundo o mesmo procedimento.

    Artigo 16 o

    Tipos de controlos dos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal

    1.   Os controlos oficiais referidos no n o 1 do artigo 15 o devem incluir, pelo menos, um controlo documental sistemático, um controlo de identidade aleatório e, se for caso disso, um controlo físico.

    2.   Os controlos físicos devem ser efectuados com uma frequência que dependerá:

    a)

    Dos riscos associados aos diferentes tipos de alimentos para animais e de géneros alimentícios;

    b)

    Dos antecedentes em matéria de cumprimento dos requisitos aplicáveis ao produto em questão pelo país terceiro e pelo estabelecimento de origem, assim como pelos operadores das empresas do sector dos alimentos para animais e do sector alimentar importadoras e exportadoras do produto;

    c)

    Dos controlos efectuados pela empresa importadora do sector dos alimentos para animais ou do sector alimentar;

    d)

    Das garantias dadas pela autoridade competente do país terceiro de origem.

    3.   Os Estados-Membros devem assegurar que os controlos físicos sejam efectuados em condições adequadas e num local que disponha de acesso às instalações de controlo adequadas, que permita realizar correctamente as investigações, colher um número de amostras adequado à gestão do risco e proceder ao manuseamento higiénico dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios. As amostras devem ser manuseadas de forma a garantir a sua validade jurídica e analítica. Os Estados-Membros devem assegurar que o equipamento e a metodologia sejam adequados à medição dos valores-limite estabelecidos na legislação comunitária ou nacional.

    Artigo 17 o

    Pontos de entrada e notificação prévia

    1.   Para a organização dos controlos oficiais referidos no n o 5 do artigo 15 o , os Estados-Membros devem:

    designar pontos específicos de entrada nos respectivos territórios com acesso às instalações de controlo adequadas para os diferentes tipos de alimentos para animais e de géneros alimentícios; e

    exigir que os operadores das empresas do sector dos alimentos para animais e do sector alimentar responsáveis pelas remessas notifiquem previamente a chegada e a natureza das mesmas.

    Os Estados-Membros podem aplicar as mesmas regras a outros alimentos para animais de origem não animal.

    2.   Os Estados-Membros devem informar a Comissão e os restantes Estados-Membros de quaisquer medidas que tomem nos termos do n o 1.

    Os Estados-Membros devem conceber essas medidas de forma a evitar perturbações desnecessárias do comércio.

    Artigo 18 o

    Medidas em caso de suspeita

    Em caso de suspeita de incumprimento ou de dúvidas quanto à identidade ou ao destino real da remessa, ou à correspondência entre a remessa e as respectivas garantias certificadas, a autoridade competente deve efectuar controlos oficiais por forma a confirmar ou eliminar a suspeita ou as dúvidas. A autoridade competente deve reter oficialmente a remessa em questão até obter os resultados desses controlos oficiais.

    Artigo 19 o

    Medidas subsequentes aos controlos oficiais dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios provenientes de países terceiros

    1.   A autoridade competente deve reter oficialmente os alimentos para animais ou os géneros alimentícios provenientes de países terceiros que não cumpram os requisitos da legislação em matéria de alimentos para animais ou de géneros alimentícios e, ouvidos os operadores das empresas do sector dos alimentos para animais ou do sector alimentar responsáveis pela remessa, deve tomar as seguintes medidas relativamente aos alimentos para animais ou aos géneros alimentícios em questão:

    a)

    Ordenar que esses alimentos para animais ou esses géneros alimentícios sejam destruídos, sujeitos a tratamento especial nos termos do artigo 20 o ou reexpedidos para fora da Comunidade nos termos do artigo 21 o ; podem também ser tomadas outras medidas adequadas, como a utilização dos alimentos para animais ou dos géneros alimentícios para fins que não aqueles a que inicialmente se destinavam;

    b)

    Se os alimentos para animais ou os géneros alimentícios já tiverem sido colocados no mercado, acompanhar a situação ou, se necessário, ordenar a sua recolha ou retirada antes de tomar uma das medidas acima referidas;

    c)

    Verificar se os alimentos para animais e os géneros alimentícios não têm efeitos nocivos na saúde humana nem na saúde animal, quer directamente quer através do ambiente, durante ou antes da aplicação de quaisquer das medidas referidas nas alíneas a) e b).

    2.   Se, no entanto:

    a)

    Os controlos oficiais previstos nos artigos 14 o e 15 o indicarem que uma remessa é prejudicial para a saúde humana ou para a saúde animal, ou que não é segura, a autoridade competente deve reter oficialmente a remessa em causa, antes da sua destruição ou de qualquer outra medida adequada necessária à protecção da saúde humana e animal;

    b)

    Os alimentos para animais ou os géneros alimentícios de origem não animal sujeitos a controlos reforçados nos termos do n o 5 do artigo 15 o não forem apresentados para controlos oficiais, ou não forem apresentados em conformidade com quaisquer requisitos específicos estabelecidos nos termos do artigo 17 o , a autoridade competente deve ordenar a respectiva recolha e retenção oficial sem demora e a subsequente destruição ou reexpedição nos termos do artigo 21 o .

    3.   Sempre que não autorize a introdução de alimentos para animais ou de géneros alimentícios, a autoridade competente deve notificar a Comissão e os restantes Estados-Membros das suas constatações e da identificação dos produtos em causa, nos termos do n o 3 do artigo 50 o do Regulamento (CE) n o 178/2002, e notificar os serviços aduaneiros das suas decisões, bem como dar informações sobre o destino final da remessa.

    4.   As decisões relativas às remessas são susceptíveis do recurso referido no n o 3 do artigo 54 o .

    Artigo 20 o

    Tratamento especial

    1.   O tratamento especial referido no artigo 19 o pode incluir:

    a)

    Um tratamento ou transformação que coloque os alimentos para animais ou os géneros alimentícios em conformidade com os requisitos da legislação comunitária ou com os requisitos de um país terceiro de reexpedição, incluindo, se for caso disso, a descontaminação, mas excluindo a diluição;

    b)

    A transformação, por qualquer outra forma adequada, para outros fins que não o consumo animal ou humano.

    2.   A autoridade competente deve assegurar que o tratamento especial seja efectuado em estabelecimentos sob o seu controlo ou sob controlo de outro Estado-Membro e em conformidade com as condições estabelecidas nos termos do n o 3 do artigo 62 o ou, na falta dessas condições, com as normas nacionais.

    Artigo 21 o

    Reexpedição de remessas

    1.   A autoridade competente só pode permitir a reexpedição de uma remessa se:

    a)

    O seu destino tiver sido acordado com o operador da empresa do sector dos alimentos para animais ou do sector alimentar responsável pela remessa; e

    b)

    O operador da empresa do sector dos alimentos para animais ou do sector alimentar tiver informado previamente a autoridade competente do país terceiro de origem ou do país terceiro de destino, se este for diferente do primeiro, sobre os motivos e as circunstâncias que impedem a colocação dos alimentos para animais ou dos géneros alimentícios em questão no mercado comunitário; e

    c)

    No caso de o país terceiro de destino ser diferente do país terceiro de origem, a autoridade competente do país terceiro de destino a tiver notificado de que está disposta a aceitar a remessa.

    2.   Sem prejuízo das normas nacionais aplicáveis em matéria de prazos para o pedido de parecer de outro perito e sempre que os resultados dos controlos oficiais não o impossibilitem, a reexpedição deve efectuar-se, regra geral, no prazo máximo de 60 dias a contar da data em que a autoridade competente tiver tomado a decisão sobre o destino da remessa, a não ser que tenha sido dado início a uma acção judicial. Se, decorrido o prazo de 60 dias, a reexpedição não tiver sido feita, salvo demora justificada, a remessa deve ser destruída.

    3.   Antes da reexpedição de uma remessa ou da confirmação dos motivos da sua rejeição, a autoridade competente deve retê-la oficialmente.

    4.   A autoridade competente deve notificar a Comissão e os restantes Estados-Membros, nos termos do n o 3 do artigo 50 o do Regulamento (CE) n o 178/2002, e notificar os serviços aduaneiros das suas decisões. As autoridades competentes devem cooperar nos termos do Título IV para tomar quaisquer outras medidas necessárias a fim de garantir que não seja possível reintroduzir na Comunidade as remessas rejeitadas.

    Artigo 22 o

    Despesas

    O operador da empresa do sector dos alimentos para animais ou do sector alimentar responsável pela remessa, ou o seu representante, é legalmente responsável pelas despesas incorridas pelas autoridades competentes com as actividades referidas nos artigos 18 o , 19 o , 20 o e 21 o .

    Artigo 23 o

    Aprovação de controlos prévios à exportação por países terceiros

    1.   Podem ser aprovados, nos termos do n o 3 do artigo 62 o , os controlos específicos prévios à exportação de alimentos para animais e géneros alimentícios, efectuados por um país terceiro imediatamente antes da exportação para a Comunidade, com vista a verificar se os produtos satisfazem os requisitos comunitários. A aprovação só pode ser aplicável aos alimentos para animais e géneros alimentícios originários do país terceiro em causa e pode ser concedida para um ou mais produtos.

    2.   Sempre que tenha sido concedida essa aprovação, a frequência dos controlos na importação dos alimentos para animais ou dos géneros alimentícios pode ser reduzida em conformidade. No entanto, os Estados-Membros devem efectuar controlos oficiais dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios importados de acordo com a aprovação referida no n o 1, a fim de se certificarem de que os controlos prévios à exportação realizados no país terceiro permanecem eficazes.

    3.   A aprovação referida no n o 1 só pode ser concedida a um país terceiro caso:

    a)

    Uma auditoria comunitária tenha demonstrado que os alimentos para animais ou os géneros alimentícios exportados para a Comunidade cumprem os requisitos comunitários, ou requisitos equivalentes;

    b)

    Os controlos efectuados no país terceiro antes da expedição sejam considerados suficientemente eficazes e eficientes para substituírem ou reduzirem os controlos documentais, de identidade e físicos previstos na legislação comunitária.

    4.   A aprovação referida no n o 1 deve especificar a autoridade competente do país terceiro sob cuja responsabilidade os controlos prévios à exportação são efectuados e, se for caso disso, qualquer organismo de controlo em que a autoridade competente possa delegar determinadas competências. Esta delegação de competências só pode ser aprovada se forem cumpridos os critérios do artigo 5 o , ou condições equivalentes.

    5.   A autoridade competente e qualquer organismo de controlo especificado na aprovação são responsáveis pelos contactos com a Comunidade.

    6.   A autoridade competente ou o organismo de controlo do país terceiro deve assegurar a certificação oficial de cada remessa controlada antes da respectiva entrada num dos territórios referidos no Anexo I. A aprovação referida no n o 1 deve especificar um modelo para esses certificados.

    7.   Sem prejuízo do n o 3 do artigo 50 o do Regulamento (CE) n o 178/2002, quando os controlos oficiais das importações sujeitas ao procedimento referido no n o 2 revelarem um incumprimento significativo, os Estados-Membros devem notificar de imediato a Comissão, os restantes Estados-Membros e os operadores interessados, nos termos do Título IV do presente regulamento, aumentar o número de remessas controladas e, sempre que necessário para permitir um exame analítico correcto da situação, manter um número suficiente de amostras em condições adequadas de armazenagem.

    8.   Se se constatar que, num número significativo de remessas, as mercadorias não correspondem às informações contidas nos certificados emitidos pela autoridade competente ou pelo organismo de controlo do país terceiro, deixa de ser aplicável a redução da frequência referida no n o 2.

    Artigo 24 o

    Autoridades competentes e serviços aduaneiros

    1.   As autoridades competentes e os serviços aduaneiros devem cooperar estreitamente na organização dos controlos oficiais referidos no presente capítulo.

    2.   Relativamente às remessas de alimentos para animais e de géneros alimentícios de origem animal, assim como de alimentos para animais e de géneros alimentícios a que se refere o n o 5 do artigo 15 o , os serviços aduaneiros não permitirão a sua introdução nem o seu manuseamento em zonas francas ou em entrepostos francos sem o acordo da autoridade competente.

    3.   Sempre que sejam colhidas amostras, a autoridade competente deve informar os serviços aduaneiros e os operadores interessados e indicar se as mercadorias podem ou não ser colocadas em livre prática antes de se obterem os resultados das amostras, desde que esteja garantida a rastreabilidade das remessas.

    4.   Em caso de colocação em livre prática, as autoridades competentes e os serviços aduaneiros devem trabalhar em conjunto, em conformidade com os requisitos estabelecidos nos artigos 2 o a 6 o do Regulamento (CEE) n o 339/93.

    Artigo 25 o

    Medidas de execução

    1.   As medidas necessárias para garantir a execução uniforme dos controlos oficiais da introdução de alimentos para animais e de géneros alimentícios devem ser estabelecidas nos termos do n o 3 do artigo 62 o .

    2.   Podem, nomeadamente, ser estabelecidas normas de execução para:

    a)

    Alimentos para animais e géneros alimentícios importados ou colocados sob um dos regimes aduaneiros referidos nas alíneas b) a f) do ponto 16 do artigo 4 o do Regulamento (CEE) n o 2913/92 ou que se destinem a ser manuseados em zonas francas ou em entrepostos francos definidos na alínea b) do ponto 15 do artigo 4 o do Regulamento (CEE) n o 2913/92;

    b)

    Géneros alimentícios para abastecimento da tripulação e dos passageiros de meios de transporte internacionais;

    c)

    Alimentos para animais e géneros alimentícios encomendados à distância (p. ex., pelo correio, por telefone ou pela Internet) e entregues ao consumidor;

    d)

    Alimentos para animais de companhia ou cavalos e géneros alimentícios transportados por passageiros e pela tripulação de meios de transporte internacionais;

    e)

    Isenções ou condições específicas aplicáveis a determinados territórios referidos no artigo 3 o do Regulamento (CEE) n o 2913/92, por forma a ter em conta os condicionalismos naturais específicos desses territórios;

    f)

    Garantir a coerência das decisões tomadas pelas autoridades competentes relativamente aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios originários de países terceiros no quadro do disposto no artigo 19 o ;

    g)

    Remessas de origem comunitária que sejam devolvidas por países terceiros;

    h)

    Documentos que devem acompanhar as remessas quando tiverem sido recolhidas amostras.

    CAPÍTULO VI:

    FINANCIAMENTO DOS CONTROLOS OFICIAIS

    Artigo 26 o

    Princípio geral

    Os Estados-Membros devem garantir a disponibilização dos recursos financeiros adequados para garantir a existência de recursos humanos e outros necessários à execução dos controlos oficiais, por quaisquer meios que sejam considerados apropriados, nomeadamente através de uma tributação geral ou do estabelecimento de taxas ou encargos.

    Artigo 27 o

    Taxas ou encargos

    1.   Os Estados-Membros podem cobrar taxas ou encargos para cobrir as despesas ocasionadas pelos controlos oficiais.

    2.   Contudo, no que se refere às actividades enumeradas na Secção A do Anexo IV e na Secção A do Anexo V, os Estados-Membros devem assegurar a cobrança de uma taxa.

    3.   Sem prejuízo dos n. os 4 e 6, as taxas cobradas relativamente às actividades específicas mencionadas na Secção A do Anexo IV e na Secção A do Anexo V não devem ser inferiores às taxas mínimas especificadas na Secção B do Anexo IV e na Secção B do Anexo V. No entanto, relativamente às actividades referidas na Secção A do Anexo IV e durante um período transitório que termina em 1 de Janeiro de 2008, os Estados-Membros podem continuar a utilizar as taxas actualmente aplicadas nos termos da Directiva 85/73/CEE.

    As taxas da Secção B do Anexo IV e da Secção B do Anexo V devem ser actualizadas pelo menos de dois em dois anos, nos termos do n o 3 do artigo 62 o , nomeadamente a fim de ter em conta a inflação.

    4.   As taxas cobradas para efeitos dos controlos oficiais nos termos do n o 1 ou do n o 2:

    a)

    Não devem ser superiores às despesas suportadas pelas autoridades competentes responsáveis atendendo aos critérios enunciados no Anexo VI, e

    b)

    Podem ser fixadas em montantes forfetários com base nas despesas suportadas pelas autoridades competentes durante um determinado período de tempo ou, se for caso disso, nos montantes fixados na Secção B do Anexo IV ou na Secção B do Anexo V.

    5.   Ao fixarem as taxas, os Estados-Membros devem tomar em consideração:

    a)

    O tipo de empresa e os factores de risco relevantes;

    b)

    Os interesses das empresas com um baixo volume de produção;

    c)

    Os métodos tradicionais utilizados para a produção, a transformação e a distribuição;

    d)

    As necessidades das empresas situadas em regiões sujeitas a condicionalismos geográficos especiais.

    6.   Quando, atendendo aos sistemas de auto-controlo e de rastreio implementados pela empresa, bem como ao nível de cumprimento verificado durante os controlos oficiais, para um certo tipo de alimento para animais, de género alimentício ou de actividade, os controlos oficiais forem realizados com frequência reduzida, ou para ter em conta os critérios indicados nas alíneas b) a d) do n o 5, os Estados-Membros podem fixar, para os controlos oficiais, uma taxa inferior às taxas mínimas referidas na alínea b) do n o 4, desde que o Estado-Membro em questão forneça à Comissão um relatório que especifique:

    a)

    O tipo de alimento para animais, de género alimentício ou de actividade em questão;

    b)

    Os controlos efectuados na empresa do sector dos alimentos para animais ou do sector alimentar em questão; e

    c)

    O método de cálculo da redução da taxa.

    7.   Sempre que efectue simultaneamente vários controlos oficiais no mesmo estabelecimento, a autoridade competente deve considerá-los como uma única actividade e cobrar uma única taxa.

    8.   As taxas relativas aos controlos das importações devem ser pagas pelo operador ou pelo seu representante à autoridade competente responsável pelos controlos das importações.

    9.   As taxas não devem ser directa nem indirectamente reembolsadas, a menos que tenham sido indevidamente cobradas.

    10.   Sem prejuízo dos custos respeitantes às despesas previstas no artigo 28 o , os Estados-Membros não devem cobrar nenhuma outra taxa, para além das referidas no presente artigo, para efeitos da execução do presente regulamento.

    11.   Os operadores, outras empresas relevantes, ou os seus representantes, devem receber um comprovativo do pagamento das taxas.

    12.   Os Estados-Membros devem tornar público o método de cálculo das taxas e comunicá-lo à Comissão, que deve examinar se as taxas respeitam os requisitos do presente regulamento.

    Artigo 28 o

    Despesas decorrentes de controlos oficiais suplementares

    Sempre que a detecção de um caso de incumprimento dê origem a controlos oficiais que excedam as actividades normais de controlo da autoridade competente, esta deve cobrar aos operadores das empresas responsáveis pelo incumprimento ou pode cobrar aos operadores proprietários ou detentores das mercadorias à data em que tenham sido efectuados os controlos oficiais suplementares as despesas decorrentes desses controlos. As actividades normais de controlo são as actividades de controlo de rotina exigidas pela legislação comunitária ou nacional, nomeadamente as que se encontram descritas no plano previsto no artigo 41 o . As actividades que excedem as actividades normais de controlo incluem a colheita e a análise de amostras, bem como outros controlos necessários para verificar a dimensão de um problema, apurar se foram tomadas medidas correctoras ou detectar e/ou comprovar um incumprimento.

    Artigo 29 o

    Nível das despesas

    Aquando da fixação do nível das despesas referidas no artigo 28 o , devem ser tidos em conta os princípios enunciados no artigo 27 o .

    CAPÍTULO VII:

    OUTRAS DISPOSIÇÕES

    Artigo 30 o

    Certificação oficial

    1.   Sem prejuízo dos requisitos relativos à certificação oficial adoptados para fins de saúde animal ou de bem-estar dos animais, podem ser adoptados, nos termos do n o 3 do artigo 62 o , requisitos relativamente:

    a)

    Às condições em que é exigida a certificação oficial;

    b)

    Aos modelos de certificados;

    c)

    Às qualificações dos responsáveis pela certificação;

    d)

    Aos princípios a respeitar para garantir a fiabilidade da certificação, incluindo a certificação electrónica;

    e)

    Aos procedimentos a seguir no caso de retirada de certificados e relativamente aos certificados de substituição;

    f)

    Às remessas que são divididas em remessas de tamanho inferior ou que são misturadas com outras remessas;

    g)

    Aos documentos que devem acompanhar as mercadorias após a execução dos controlos oficiais.

    2.   Se for exigida uma certificação oficial, deve assegurar-se que:

    a)

    Existe uma relação entre o certificado e a remessa;

    b)

    As informações constantes do certificado são exactas e verdadeiras.

    3.   Se for caso disso, devem ser combinados num modelo único de certificado os requisitos relativos à certificação oficial dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios e outros requisitos de certificação oficial.

    Artigo 31 o

    Registo/acreditação de empresas do sector dos alimentos para animais e do sector alimentar

    1.

    a)

    As autoridades competentes devem definir os procedimentos a observar pelos operadores das empresas do sector dos alimentos para animais e do sector alimentar que solicitem o registo dos seus estabelecimentos em conformidade com o Regulamento (CE) n o .../... (36), com a Directiva 95/69/CE ou com o futuro regulamento sobre higiene dos alimentos para animais.

    b)

    As autoridades competentes devem estabelecer e manter actualizada uma lista dos operadores das empresas do sector dos alimentos para animais e do sector alimentar que tenham sido registados. Sempre que essa lista já exista para outros fins, poderá também ser utilizada para efeitos do presente regulamento.

    2.

    a)

    As autoridades competentes devem definir os procedimentos a observar pelos operadores das empresas do sector dos alimentos para animais e do sector alimentar que solicitem a acreditação dos seus estabelecimentos em conformidade com o Regulamento (CE) n o .../... (36), com o Regulamento (CE) n o .../... (37), com a Directiva 95/69/CE ou com o futuro regulamento sobre higiene dos alimentos para animais.

    b)

    Sempre que receba um pedido de acreditação de um operador de uma empresa do sector dos alimentos para animais ou do sector alimentar, a autoridade competente deve efectuar uma visita ao local.

    c)

    A autoridade competente só deve acreditar um estabelecimento para as actividades em questão se o operador da empresa do sector dos alimentos para animais ou do sector alimentar tiver demonstrado que cumpre os requisitos pertinentes da legislação em matéria de alimentos para animais ou de géneros alimentícios.

    d)

    A autoridade competente pode conceder uma acreditação condicional se se afigurar que o estabelecimento satisfaz todos os requisitos em matéria de infra-estruturas e equipamento. Só deve conceder a acreditação definitiva se um novo controlo oficial do estabelecimento, efectuado no prazo de três meses a contar da concessão da acreditação condicional, revelar que esse estabelecimento satisfaz os outros requisitos pertinentes da legislação em matéria de alimentos para animais ou de géneros alimentícios. Se tiverem sido efectuados nítidos progressos, mas o estabelecimento ainda não satisfizer todos os requisitos pertinentes, a autoridade competente pode prorrogar a acreditação condicional. Esta não pode, todavia, exceder um total de seis meses.

    e)

    A autoridade competente deve examinar a acreditação dos estabelecimentos aquando da realização dos controlos oficiais. Caso detecte deficiências graves ou tenha de interromper repetidamente a produção do estabelecimento e o operador da empresa do sector dos alimentos para animais ou do sector alimentar não possa prestar garantias adequadas quanto à produção futura, a autoridade competente deve dar início ao processo de retirada da acreditação do estabelecimento. No entanto, pode suspender a acreditação de um estabelecimento se o operador da empresa do sector dos alimentos para animais ou do sector alimentar puder garantir que vai corrigir as deficiências dentro de um prazo razoável.

    f)

    As autoridades competentes devem manter listas actualizadas dos estabelecimentos acreditados e facultá-las aos outros Estados-Membros e ao público em moldes que podem ser especificados nos termos do n o 3 do artigo 62 o .

    TÍTULO III

    LABORATÓRIOS DE REFERÊNCIA

    Artigo 32 o

    Laboratórios comunitários de referência

    1.   Os laboratórios comunitários de referência para os alimentos para animais e os géneros alimentícios referidos no Anexo VII são responsáveis por:

    a)

    Fornecer aos laboratórios nacionais de referência informações pormenorizadas sobre os métodos de análise, incluindo os métodos de referência;

    b)

    Coordenar a aplicação, por parte dos laboratórios nacionais de referência, dos métodos referidos na alínea a), nomeadamente através da organização de testes comparativos e da garantia de um acompanhamento adequado de tais testes, em conformidade com protocolos aceites internacionalmente, sempre que existam;

    c)

    Coordenar, na sua esfera de competência, as disposições práticas necessárias à aplicação de novos métodos de análise e informar os laboratórios nacionais de referência sobre os progressos realizados nesta área;

    d)

    Organizar cursos de formação de base e de aperfeiçoamento destinados ao pessoal dos laboratórios nacionais de referência e aos peritos dos países em desenvolvimento;

    e)

    Prestar assistência técnica e científica aos serviços da Comissão, designadamente nos casos em que os Estados-Membros contestem os resultados das análises;

    f)

    Colaborar com laboratórios responsáveis pela análise de alimentos para animais e de géneros alimentícios em países terceiros.

    2.   Os laboratórios comunitários de referência no sector da saúde animal são responsáveis por:

    a)

    Coordenar os métodos de diagnóstico das doenças utilizados nos Estados-Membros;

    b)

    Prestar assistência activa ao diagnóstico de surtos de doenças nos Estados-Membros recebendo isolados patogénicos para o diagnóstico de confirmação e para os estudos de caracterização e de epizootias;

    c)

    Facilitar a formação inicial ou complementar de peritos em diagnóstico laboratorial tendo em vista a harmonização das técnicas de diagnóstico em toda a Comunidade;

    d)

    Colaborar, no que diz respeito aos métodos de diagnóstico das doenças dos animais que sejam da sua competência, com os laboratórios competentes dos países terceiros em que essas doenças predominem;

    e)

    Organizar cursos de formação de base e de aperfeiçoamento destinados ao pessoal dos laboratórios nacionais de referência e aos peritos dos países em desenvolvimento;

    3.   Os n os 2 e 3 do artigo 12 o são aplicáveis aos laboratórios comunitários de referência.

    4.   Os laboratórios comunitários de referência devem preencher os seguintes requisitos:

    a)

    Dispor de pessoal qualificado com conhecimento suficiente das técnicas analíticas e de diagnóstico aplicadas na sua área de competência;

    b)

    Possuir os equipamentos e os produtos necessários à execução das tarefas que lhes são confiadas;

    c)

    Dispor de uma infra-estrutura administrativa adequada;

    d)

    Fazer respeitar pelo seu pessoal o carácter confidencial de certos assuntos, resultados ou comunicações;

    e)

    Ter um conhecimento suficiente das normas e práticas internacionais;

    f)

    Possuir, se for caso disso, uma lista actualizada das substâncias e reagentes de referência disponíveis, assim como uma lista actualizada dos fabricantes e fornecedores dessas substâncias e reagentes;

    g)

    Ter em conta as actividades de investigação a nível nacional e comunitário;

    h)

    Dispor de pessoal habilitado para fazer face a situações de emergência na Comunidade.

    5.   Podem ser incluídos no Anexo VII, nos termos do n o 3 do artigo 62 o , outros laboratórios comunitários de referência competentes nas áreas referidas no artigo 1 o . O Anexo VII pode ser actualizado nos termos do mesmo procedimento.

    6.   Podem ser atribuídas responsabilidades e tarefas adicionais aos laboratórios comunitários de referência, nos termos do n o 3 do artigo 62 o .

    7.   Nos termos do artigo 28 o da Decisão 90/424/CEE do Conselho de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (38), pode ser concedida aos laboratórios comunitários de referência uma contribuição financeira comunitária.

    8.   Os laboratórios comunitários de referência podem ser sujeitos a controlos comunitários a fim de verificar se estão a ser cumpridos os requisitos estabelecidos no presente regulamento. Se esses controlos comprovarem que um laboratório não está a cumprir esses requisitos ou as tarefas para que foram designados, podem ser tomadas as medidas necessárias nos termos do n o 3 do artigo 62 o .

    9.   Os n. os 1 a 7 são aplicáveis sem prejuízo de normas mais específicas, nomeadamente das constantes do Capítulo VI do Regulamento (CE) n o 999/2001 e do artigo 14 o da Directiva 96/23/CE.

    Artigo 33 o

    Laboratórios nacionais de referência

    1.   Os Estados-Membros devem tomar providências para a designação de um ou mais laboratórios nacionais de referência por cada laboratório comunitário de referência referido no artigo 32 o . Os Estados-Membros podem designar um laboratório situado noutro Estado-Membro ou num Estado membro da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA), podendo um único laboratório ser o laboratório nacional de referência para vários Estados-Membros.

    2.   Estes laboratórios nacionais de referência devem:

    a)

    Colaborar com o laboratório comunitário de referência na respectiva esfera de competência;

    b)

    Coordenar, na sua esfera de competência, as actividades dos laboratórios oficiais responsáveis pela análise de amostras nos termos do artigo 11 o ;

    c)

    Se for caso disso, organizar testes comparativos entre os laboratórios nacionais oficiais e garantir um acompanhamento adequado desses testes;

    d)

    Assegurar a transmissão das informações fornecidas pelos laboratórios comunitários de referência às autoridades competentes e aos laboratórios nacionais oficiais;

    e)

    Prestar assistência científica e técnica à autoridade competente na aplicação dos planos de controlo coordenados adoptados nos termos do artigo 53 o ;

    f)

    Ser responsáveis pela realização de outras tarefas específicas previstas nos termos do n o 3 do artigo 62 o , sem prejuízo das tarefas adicionais existentes a nível nacional.

    3.   Os n. os 2 e 3 do artigo 12 o são aplicáveis aos laboratórios nacionais de referência.

    4.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, ao laboratório comunitário de referência pertinente e aos restantes Estados-Membros o nome e o endereço de cada laboratório nacional de referência.

    5.   Os Estados-Membros que disponham de mais de um laboratório nacional de referência por laboratório comunitário de referência devem garantir que estes laboratórios trabalhem em estreita colaboração, por forma a assegurar uma coordenação eficiente entre eles, com os restantes laboratórios nacionais de referência e com o laboratório comunitário de referência.

    6.   Podem ser atribuídas responsabilidades e tarefas adicionais aos laboratórios nacionais de referência, nos termos do n o 3 do artigo 62 o .

    7.   Os n os 1 a 5 são aplicáveis sem prejuízo de normas mais específicas, nomeadamente das constantes do Capítulo VI do Regulamento (CE) n o 999/2001 e do artigo 14 o da Directiva 96/23/CE.

    TÍTULO IV

    ASSISTÊNCIA E COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVAS NAS ÁREAS DOS ALIMENTOS PARA ANIMAIS E DOS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS

    Artigo 34 o

    Princípios gerais

    1.   Sempre que os resultados dos controlos oficiais dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios impliquem a adopção de medidas em mais de um Estado-Membro, as autoridades competentes dos Estados-Membros em questão devem prestar-se mutuamente assistência administrativa.

    2.   As autoridades competentes devem prestar assistência administrativa, mediante pedido ou por iniciativa própria, sempre que o curso das investigações o exija. Esta assistência pode incluir, se for caso disso, a participação em controlos no local efectuados pela autoridade competente de outro Estado-Membro.

    3.   Os artigos 35 o a 40 o não prejudicam as normas nacionais aplicáveis à divulgação de documentos que sejam objecto de acções judiciais, ou que com estas estejam relacionados, nem as normas destinadas à protecção dos interesses comerciais de pessoas singulares ou colectivas.

    Artigo 35 o

    Organismos de ligação

    1.   Cada Estado-Membro deve designar um ou mais organismos de ligaÓo responsÃveis pela ligaÓo com os organismos congÕneres dos outros Estados-Membros. Os organismos de ligaÓo tõm por funÓo apoiar e coordenar a comunicaÓo entre as autoridades competentes, em especial a transmisso e recepÓo dos pedidos de assistõncia.

    2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão e aos outros Estados-Membros todos os dados pertinentes relacionados com os organismos de ligação por eles designados, bem como qualquer alteração dos mesmos.

    3.   Sem prejuízo do n o 1, a designação de organismos de ligação não deve excluir os contactos directos, o intercâmbio de informações ou a cooperação entre o pessoal das autoridades competentes nos diferentes Estados-Membros.

    4.   As autoridades competentes a que é aplicável a Directiva 89/608/CEE do Conselho, de 21 de Novembro de 1989, relativa à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a boa aplicação das legislações veterinária e zootécnica (39) são responsáveis pela ligação com as autoridades abrangidas pelo presente Título.

    Artigo 36 o

    Assistência mediante pedido

    1.   Ao receber um pedido fundamentado, a autoridade competente requerida deve assegurar que sejam fornecidos à autoridade competente requerente todas as informações e todos os documentos necessários para lhe permitir verificar o cumprimento da legislação em matéria de alimentos para animais e de géneros alimentícios no território da sua competência. Para tal, a autoridade competente requerida deve tomar disposições para a realização de quaisquer inquéritos administrativos necessários à obtenção dessas informações e desses documentos.

    2.   As informações e os documentos previstos nos termos do n o 1 devem ser enviados sem demora injustificada. Podem ser transmitidos os originais ou cópias dos referidos documentos.

    3.   Por acordo entre a autoridade requerente e a autoridade requerida, pode estar presente durante os inquéritos administrativos pessoal designado pela autoridade requerente.

    Esses inquéritos devem ser sempre realizados por pessoal da autoridade requerida.

    O pessoal da autoridade requerente não pode, por sua própria iniciativa, exercer os poderes de inquérito conferidos aos funcionários da autoridade requerida. Deve, contudo, ter acesso às mesmas instalações e aos mesmos documentos que estes últimos, por seu intermédio e apenas para efeitos do inquérito administrativo.

    4.   O pessoal da autoridade requerente presente noutro Estado-Membro nos termos do n o 3 deve estar sempre apto a apresentar uma autorização escrita que comprove a sua identidade e os seus poderes oficiais.

    Artigo 37 o

    Assistência sem pedido prévio

    1.   Sempre que uma autoridade competente tome conhecimento de um caso de incumprimento e que esse caso possa ter implicações para outro(s) Estado(s) —Membro(s), deve transmitir sem demora essas informações ao(s) outro(s) Estado(s) —Membro(s), sem necessidade de pedido prévio.

    2.   Os Estados-Membros que recebam as referidas informações devem proceder a uma investigação e informar o Estado-Membro que as prestou dos resultados dessa investigação e, se for caso disso, de quaisquer medidas tomadas.

    Artigo 38 o

    Assistência em caso de incumprimento

    1.   Se, durante um controlo oficial efectuado no local de destino das mercadorias ou durante o seu transporte, a autoridade competente do Estado-Membro de destino determinar que as mercadorias não cumprem os requisitos da legislação em matéria de alimentos para animais ou de géneros alimentícios, de tal forma que representem um risco para a saúde humana ou animal ou que constituam uma infracção grave à referida legislação, deve contactar sem demora a autoridade competente do Estado-Membro de expedição.

    2.   A autoridade competente do Estado-Membro de expedição deve proceder a uma investigação, tomar todas as medidas necessárias e comunicar à autoridade competente do Estado-Membro de destino a natureza das investigações e dos controlos oficiais efectuados, as decisões tomadas e os motivos dessas decisões.

    3.   Se a autoridade competente do Estado-Membro de destino tiver motivos para supor que essas medidas não são adequadas, as autoridades competentes dos dois Estados-Membros devem procurar em conjunto as formas e os meios de solucionar a situação, nomeadamente, se for caso disso, através de uma inspecção conjunta no local realizada nos termos dos n os 3 e 4 do artigo 36 o . Devem informar a Comissão se não conseguirem chegar a acordo sobre as medidas adequadas.

    Artigo 39 o

    Relações com os países terceiros

    1.   Sempre que a autoridade competente de um Estado-Membro receba informações de um país terceiro que apontem para um incumprimento e/ou um risco para a saúde humana ou animal, deve transmiti-las às autoridades competentes dos outros Estados-Membros se considerar que estas podem estar interessadas nas mesmas, ou se estas as solicitarem. As referidas informações devem também ser comunicadas à Comissão sempre que se revistam de importância a nível comunitário.

    2.   Se o país terceiro tiver assumido o compromisso jurídico de fornecer a assistência necessária para recolher provas do carácter irregular das operações que são, ou parecem ser, contrárias à legislação aplicável em matéria de alimentos para animais e de géneros alimentícios, as informações obtidas ao abrigo do presente regulamento podem ser comunicadas a esse país terceiro, com o consentimento das autoridades competentes que as prestaram, em conformidade com a legislação relativa à transmissão de dados pessoais a países terceiros.

    Artigo 40 o

    Assistência coordenada e acompanhamento pela Comissão

    1.   A Comissão deve coordenar o mais rapidamente possível as medidas tomadas pelos Estados-Membros sempre que, com base nas informações recebidas destes ou de outras fontes, tenha conhecimento de operações que sejam, ou pareçam ser, contrárias à legislação em matéria de alimentos para animais ou de géneros alimentícios e que se revistam de especial interesse a nível comunitário, nomeadamente, sempre que:

    a)

    Essas operações tenham ou possam ter ramificações em vários Estados-Membros;

    b)

    Se afigure que foram realizadas operações semelhantes em vários Estados-Membros; ou

    c)

    O s Estados-Membros não consigam chegar a acordo sobre as medidas adequadas para resolver o incumprimento.

    2.   Sempre que os controlos oficiais no local de destino revelem incumprimentos repetidos ou outros riscos para os seres humanos, as plantas ou os animais, ligados a alimentos para animais ou a géneros alimentícios, directamente ou através do ambiente, a autoridade competente do Estado-Membro de destino deve informar sem demora a Comissão e as autoridades competentes dos restantes Estados-Membros.

    3.   A Comissão pode:

    a)

    Em colaboração com o Estado-Membro em questão, enviar uma equipa de inspecção para efectuar um controlo no local;

    b)

    Solicitar à autoridade competente do Estado-Membro de expedição que intensifique os controlos oficiais e dê conta das medidas tomadas.

    4.   Sempre que as medidas previstas nos n os 2 e 3 sejam tomadas para fazer face a incumprimentos repetidos por parte de uma empresa do sector dos alimentos para animais ou do sector alimentar, a autoridade competente deve cobrar qualquer despesa ocasionada por essas medidas à empresa em questão.

    TÍTULO V

    PLANOS DE CONTROLO

    Artigo 41 o

    Planos nacionais de controlo plurianuais

    A fim de assegurar a aplicação efectiva do n o 2 do artigo 17 o do Regulamento (CE) n o 178/2002, das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais e do artigo 45 o do presente regulamento, cada Estado-Membro deve preparar um único plano nacional de controlo plurianual integrado.

    Artigo 42 o

    Princípios para a preparação dos planos nacionais de controlo plurianuais

    1.   Os Estados-Membros devem:

    a)

    Implementar o plano referido no artigo 41 o pela primeira vez o mais tardar em 1 de Janeiro de 2007; e

    b)

    Actualizá-lo regularmente à luz da evolução da situação; e

    c)

    Apresentar à Comissão, a pedido desta, a última versão do plano.

    2.   Cada plano de controlo nacional plurianual deve conter informações gerais sobre a estrutura e a organização dos sistemas de controlo dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios, da saúde e do bem-estar dos animais no Estado-Membro em questão, em especial sobre:

    a)

    Os objectivos estratégicos do plano e a forma como estes se reflectem na atribuição de prioridades aos controlos e na afectação de recursos;

    b)

    A classificação dos riscos das actividades em questão;

    c)

    A designação das autoridades competentes e respectivas funções a nível central, regional e local, bem como os recursos de que dispõem;

    d)

    A organização e a gestão gerais dos controlos oficiais a nível nacional, regional e local, incluindo os controlos oficiais nos diferentes estabelecimentos;

    e)

    Os sistemas de controlo aplicados nos vários sectores e a coordenação entre os diversos serviços das autoridades competentes responsáveis pelos controlos oficiais nesses sectores;

    f)

    Se for caso disso, a delegação de tarefas em organismos de controlo;

    g)

    Os métodos para assegurar o respeito dos critérios operacionais a que se refere o n o 2 do artigo 4 o ;

    h)

    A formação do pessoal encarregado dos controlos oficiais a que se refere o artigo 6 o ;

    i)

    Os procedimentos documentados a que se referem os artigos 8 o e 9 o ;

    j)

    A organização e o funcionamento de planos de emergência em caso de doenças animais ou de origem alimentar, de incidentes de contaminação de alimentos para animais e géneros alimentícios e de outros riscos para a saúde humana;

    k)

    A organização da cooperação e da assistência mútua.

    3.   Os planos nacionais de controlo plurianuais podem ser adaptados durante a sua aplicação. As alterações podem ser efectuadas à luz dos seguintes elementos, ou a fim de os ter em conta:

    a)

    Nova legislação;

    b)

    Aparecimento de novas doenças ou de outros riscos para a saúde;

    c)

    Alterações significativas na estrutura, na gestão ou no funcionamento das autoridades competentes nacionais;

    d)

    Resultados dos controlos oficiais efectuados pelos Estados-Membros;

    e)

    Resultados dos controlos comunitários efectuados nos termos do artigo 45 o ;

    f)

    Qualquer alteração das orientações referidas no artigo 43 o ;

    g)

    Descobertas científicas;

    h)

    Resultado das auditorias efectuadas por um país terceiro num Estado-Membro.

    Artigo 43 o

    Orientações relativas aos planos nacionais de controlo plurianuais

    1.   Os planos nacionais de controlo plurianuais referidos no artigo 41 o devem ter em conta as orientações a elaborar pela Comissão nos termos do n o 2 do artigo 62 o . Estas orientações devem nomeadamente:

    a)

    Promover uma abordagem coerente, global e integrada dos controlos oficiais da aplicação da legislação em matéria de alimentos para animais e de géneros alimentícios e de saúde e bem-estar dos animais, bem como abranger todos os sectores e todas as fases da cadeia alimentar humana e animal, incluindo a importação e a introdução;

    b)

    Identificar as prioridades em função dos riscos, os critérios para a classificação dos riscos das actividades em causa e os procedimentos de controlo mais eficazes;

    c)

    Identificar outras prioridades e os procedimentos de controlo mais eficazes;

    d)

    Identificar as fases da produção, da transformação e da distribuição dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios, incluindo a utilização de alimentos para animais, que fornecerão as informações mais seguras e representativas acerca do cumprimento da legislação em matéria de alimentos para animais e de géneros alimentícios;

    e)

    Incentivar a adopção das melhores práticas a todos os níveis do sistema de controlo;

    f)

    Incentivar a elaboração de sistemas eficazes de controlo da rastreabilidade;

    g)

    Fornecer aconselhamento sobre a elaboração de sistemas de registo do desempenho e dos resultados das acções de controlo;

    h)

    Reflectir as normas e as recomendações feitas pelos organismos internacionais competentes no que se refere à organização e ao funcionamento dos serviços oficiais;

    i)

    Definir critérios para a realização das auditorias referidas no n o 6 do artigo 4 o ;

    j)

    Definir a estrutura dos relatórios anuais exigidos nos termos do artigo 44 o , bem como as informações que neles devem ser incluídas;

    k)

    Especificar os principais indicadores de desempenho a aplicar na avaliação dos planos nacionais de controlo plurianuais.

    2.   Sempre que necessário, as orientações devem ser adaptadas à luz da análise dos relatórios anuais apresentados pelos Estados-Membros nos termos do artigo 44 o ou dos controlos comunitários efectuados nos termos do artigo 45 o .

    Artigo 44 o

    Relatórios anuais

    1.   Um ano após o início da execução plurianual dos planos nacionais de controlo, e posteriormente todos os anos, cada Estado-Membro deve apresentar à Comissão um relatório que indique:

    a)

    Todas as alterações introduzidas nos planos nacionais de controlo plurianuais para atender aos elementos referidos no n o 3 do artigo 42 o ;

    b)

    Os resultados dos controlos e das auditorias realizados no ano anterior ao abrigo das disposições do plano nacional de controlo plurianual;

    c)

    O tipo e o número de casos de incumprimento identificados;

    d)

    As acções destinadas a garantir o funcionamento eficaz dos planos nacionais de controlo plurianuais, incluindo as medidas de execução tomadas e respectivos resultados.

    2.   Tendo em vista uma apresentação coerente dos relatórios, em especial dos resultados dos controlos oficiais, as informações referidas no n o 1 devem ter em conta as orientações a elaborar pela Comissão nos termos do n o 2 do artigo 62 o .

    3.   Os Estados-Membros devem terminar os respectivos relatórios e transmiti-los à Comissão, nos seis meses seguintes ao final do ano a que se referem.

    4.   À luz dos relatórios referidos no n o 1, dos resultados dos controlos comunitários efectuados nos termos do artigo 45 o e de qualquer outra informação relevante, a Comissão deve elaborar um relatório anual sobre o funcionamento geral dos controlos oficiais nos Estados-Membros. Este relatório pode incluir, se for caso disso, recomendações sobre:

    a)

    Possíveis melhoramentos dos sistemas de controlo oficial e de auditoria nos Estados-Membros, nomeadamente no que se refere ao seu âmbito, à sua gestão e à sua aplicação;

    b)

    Acções de controlo específicas relativamente a sectores ou actividades, independentemente de estarem ou não abrangidos pelos planos nacionais de controlo plurianuais;

    c)

    Planos coordenados destinados a abordar questões de especial interesse.

    5.   Se necessário, os planos nacionais de controlo plurianuais e as respectivas orientações devem ser adaptados com base nas conclusões e recomendações contidas no relatório da Comissão.

    6.   A Comissão deve apresentar o seu relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho e facultá-lo ao público.

    TÍTULO VI

    ACTIVIDADES COMUNITÁRIAS

    CAPÍTULO I:

    CONTROLOS COMUNITÁRIOS

    Artigo 45 o

    Controlos comunitários nos Estados-Membros

    1.   Os peritos da Comissão devem realizar auditorias gerais e específicas nos Estados-Membros. A Comissão pode nomear peritos dos Estados-Membros para assistirem os seus próprios peritos. As auditorias gerais e específicas devem ser organizadas em cooperação com as autoridades competentes dos Estados-Membros. Essas auditorias devem ser efectuadas regularmente, devendo o seu objectivo principal consistir em verificar se, de uma forma geral, os controlos oficiais efectuados nos Estados-Membros estão em consonância com os planos nacionais de controlo plurianuais referidos no artigo 41 o e em conformidade com a legislação comunitária. Para tal, e por forma a aumentar a eficiência e eficácia das auditorias, a Comissão pode, antes de as efectuar, solicitar aos Estados-Membros que forneçam o mais rapidamente possível cópias actualizadas dos planos nacionais de controlo.

    2.   As auditorias gerais podem ser completadas por auditorias e inspecções específicas numa ou mais áreas determinadas. Estas auditorias e inspecções específicas destinam-se designadamente a:

    a)

    Verificar a aplicação do plano nacional de controlo plurianual, da legislação em matéria de alimentos para animais e de géneros alimentícios e da legislação em matéria de saúde e bem-estar dos animais e podem incluir, se for caso disso, inspecções no local dos serviços oficiais e das instalações associadas ao sector objecto da auditoria;

    b)

    Verificar o funcionamento e a organização das autoridades competentes;

    c)

    Investigar problemas importantes ou recorrentes nos Estados-Membros;

    d)

    Investigar situações de emergência, problemas emergentes ou evoluções recentes nos Estados-Membros.

    3.   A Comissão deve elaborar um relatório sobre os resultados de cada controlo efectuado, devendo esse relatório conter, se for caso disso, recomendações dirigidas aos Estados-Membros tendo em vista o melhoramento do cumprimento da legislação em matéria de alimentos para animais e de géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais. A Comissão deve facultar os seus relatórios ao público. No caso de relatórios sobre os controlos efectuados num determinado Estado-Membro, antes de divulgar o relatório, a Comissão deve fornecer à autoridade competente um projecto do mesmo para que esta possa formular observações, ter em conta essas observações na elaboração do relatório final e publicá-las com o relatório.

    4.   A Comissão deve elaborar um programa de controlo anual, comunicá-lo antecipadamente aos Estados- Membros e apresentar um relatório sobre os respectivos resultados. A Comissão pode alterar o programa por forma a ter em conta a evolução em matéria de segurança dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios, e de saúde animal, de bem-estar dos animais e de fitossanidade.

    5.   Os Estados-Membros devem:

    a)

    Tomar as medidas adequadas atendendo às recomendações resultantes dos controlos comunitários;

    b)

    Prestar toda a assistência necessária e fornecer toda a documentação e qualquer outro apoio técnico solicitados pelos peritos da Comissão no sentido de lhes permitir uma realização eficiente e eficaz dos controlos;

    c)

    Garantir que os peritos da Comissão tenham acesso a todas as instalações ou partes de instalações e às informações, incluindo sistemas informáticos, que sejam relevantes para o desempenho das suas funções.

    6.   As normas de execução relativas aos controlos comunitários nos Estados-Membros podem ser estabelecidas ou alteradas nos termos do n o 3 do artigo 62 o .

    Artigo 46 o

    Controlos comunitários em países terceiros

    1.   Os peritos da Comissão podem efectuar controlos oficiais nos países terceiros a fim de verificar, com base nas informações referidas no n o 1 do artigo 47 o , a conformidade ou a equivalência da legislação e dos sistemas destes países em relação à legislação comunitária em matéria de alimentos para animais, de géneros alimentícios e de saúde animal. A Comissão pode nomear peritos dos Estados-Membros para assistirem os seus próprios peritos. Esses controlos oficiais devem visar em especial:

    a)

    A legislação do país terceiro;

    b)

    A organização das autoridades competentes do país terceiro, as suas competências e independência, a supervisão a que estão sujeitas, bem como a autoridade de que dispõem para impor o cumprimento efectivo da legislação aplicável;

    c)

    A formação do pessoal para o desempenho dos controlos oficiais;

    d)

    Os recursos de que dispõem as autoridades competentes, incluindo instalações de diagnóstico;

    e)

    A existência e o funcionamento de procedimentos de controlo documentados e de sistemas de controlo em função das prioridades;

    f)

    Se for caso disso, a situação em matéria de saúde animal, zoonoses e no domínio fitossanitário, bem como os procedimentos de notificação da Comissão e dos organismos internacionais competentes de surtos de doenças de animais e plantas;

    g)

    O alcance e o funcionamento dos controlos oficiais das importações de animais, plantas e respectivos produtos;

    h)

    As garantias que o país terceiro pode dar no que respeita ao cumprimento dos requisitos comunitários ou à equivalência a esses requisitos.

    2.   Por forma a aumentar a eficiência e eficácia dos controlos num país terceiro, a Comissão pode, antes de efectuar tais controlos, solicitar ao país terceiro em questão a apresentação das informações referidas no n o 1 do artigo 47 o e, se for caso disso, dos registos escritos sobre a implementação desses controlos.

    3.   A frequência dos controlos comunitários em países terceiros deve ser determinada com base:

    a)

    Numa avaliação dos riscos dos produtos exportados para a Comunidade;

    b)

    Nas disposições da legislação comunitária;

    c)

    No volume e na natureza das importações do país em questão;

    d)

    Nos resultados dos controlos já efectuados pelos serviços da Comissão ou por outros organismos de inspecção;

    e)

    Nos resultados dos controlos na importação e de quaisquer outros controlos efectuados pelas autoridades competentes dos Estados-Membros;

    f)

    Nas informações recebidas da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos ou de organismos semelhantes;

    g)

    Nas informações recebidas de organismos internacionalmente reconhecidos, como a Organização Mundial de Saúde (OMS), a Comissão do Codex Alimentarius e a Organização Internacional das Epizootias (OIE) ou de outras fontes;

    h)

    Em provas de aparecimento de doenças ou noutras circunstâncias que possam ter como consequência que animais ou plantas vivos, alimentos para animais ou géneros alimentícios importados de um país terceiro apresentem riscos para a saúde;

    i)

    Na necessidade de investigar ou de responder a situações de emergência num país terceiro.

    Os critérios para a determinação dos riscos para efeitos da avaliação dos riscos referida na alínea a) devem ser decididos nos termos do n o 3 do artigo 62 o .

    4.   Os procedimentos e as normas de execução relativas aos controlos nos países terceiros podem ser estabelecidos ou alterados nos termos do n o 3 do artigo 62 o .

    Trata-se, em especial, de procedimentos e normas de execução sobre:

    a)

    Os controlos em países terceiros no contexto de um acordo bilateral;

    b)

    Os controlos noutros países terceiros.

    De acordo com os mesmos procedimentos, poderão ser fixados custos relativos aos controlos acima referidos, numa base de reciprocidade.

    5.   Se, durante um controlo comunitário, for identificado um risco grave para a saúde humana ou animal, a Comissão deve tomar imediatamente todas as medidas de emergência necessárias nos termos do artigo 53 o do Regulamento (CE) n o 178/2002 ou das disposições de salvaguarda previstas noutra legislação comunitária pertinente.

    6.   A Comissão deve elaborar um relatório sobre os resultados de cada controlo comunitário efectuado, devendo esse relatório, se for caso disso, conter recomendações. A Comissão deve facultar os seus relatórios ao público.

    7.   A Comissão deve comunicar antecipadamente aos Estados-Membros o seu programa de controlos nos países terceiros e apresentar um relatório sobre os respectivos resultados. A Comissão pode alterar o programa por forma a ter em conta a evolução em matéria de segurança dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios, e de saúde animal e fitossanidade.

    CAPÍTULO II:

    CONDIÇÕES DE IMPORTAÇÃO

    Artigo 47 o

    Condições gerais de importação

    1.   A Comissão será responsável por solicitar aos países terceiros que tencionem exportar produtos para a Comunidade que forneçam as seguintes informações exactas e actualizadas sobre a organização e a gestão gerais dos sistemas de controlo sanitário:

    a)

    Quaisquer regulamentações sanitárias ou fitossanitárias adoptadas ou propostas nos seus territórios;

    b)

    Quaisquer procedimentos de controlo e inspecção, regimes de produção e quarentena e procedimentos relativos à tolerância no que respeita aos pesticidas e à homologação dos aditivos alimentares, aplicados nos seus territórios;

    c)

    Os procedimentos de avaliação dos riscos, os factores tidos em consideração, bem como a determinação do nível adequado de protecção sanitária ou fitossanitária;

    d)

    Se for caso disso, o seguimento dado às recomendações feitas no âmbito dos controlos referidos no artigo 46 o .

    2.   As informações referidas no n o 1 devem ser proporcionadas à natureza das mercadorias e podem ter em conta a situação e estrutura específicas do país terceiro, bem como a natureza dos produtos exportados para a Comunidade. O seu âmbito de aplicação deve abranger, pelo menos, as mercadorias destinadas a exportação para a Comunidade.

    3.   As informações referidas nos n os 1 e 2 podem também dizer respeito:

    a)

    Aos resultados dos controlos nacionais das mercadorias destinadas a exportação para a Comunidade;

    b)

    A alterações importantes introduzidas na estrutura e no funcionamento dos sistemas de controlo em questão, nomeadamente para cumprir os requisitos ou as recomendações comunitários.

    4.   Se um país terceiro não fornecer essas informações, ou essas informações não forem correctas, podem ser estabelecidas condições específicas de importação nos termos do n o 3 do artigo 62 o , numa base casuística e estritamente temporária, após consultas com o país terceiro em questão.

    5.   As orientações que especificarão a forma como as informações referidas nos n os 1, 2 e 3 devem ser concebidas e apresentadas à Comissão, assim como as medidas de transição destinadas a dar tempo aos países terceiros para prepararem essas informações devem ser estabelecidas nos termos do n o 2 do artigo 62 o .

    Artigo 48 o

    Condições específicas de importação

    1.   Na medida em que as condições e os procedimentos pormenorizados a respeitar aquando da importação de mercadorias de países terceiros ou suas regiões não estejam previstos na legislação comunitária, em especial no Regulamento (CE) .../2004 (40) essas condições e procedimentos devem ser estabelecidos, se necessário, nos termos do n o 3 do artigo 62 o .

    2.   As condições e os procedimentos pormenorizados referidos no n o 1 podem incluir:

    a)

    A elaboração de uma lista de países terceiros a partir dos quais podem ser importados produtos específicos para um dos territórios referidos no Anexo I;

    b)

    A criação de modelos de certificados que acompanhem as remessas;

    c)

    Condições especiais de importação, consoante o tipo de produto ou animal e os eventuais riscos a ele associados.

    3.   Os países terceiros só podem figurar na lista referida na alínea a) do n o 2 se as respectivas autoridades competentes fornecerem garantias adequadas no que diz respeito ao cumprimento da legislação comunitária em matéria de alimentos para animais e de géneros alimentícios ou das normas relativas à saúde dos animais ou à equivalência das mesmas.

    4.   Aquando da elaboração ou da actualização da referida lista, devem ser tomados especialmente em consideração os seguintes critérios:

    a)

    Legislação do país terceiro no sector em causa;

    b)

    Estrutura e organização da autoridade competente do país terceiro e dos seus serviços de controlo, bem como poderes de que dispõem e garantias que podem fornecer relativamente à aplicação da legislação em causa;

    c)

    Existência de controlos oficiais adequados;

    d)

    Regularidade e rapidez das informações fornecidas pelo país terceiro sobre a existência de perigos relacionados com alimentos para animais e géneros alimentícios e com animais vivos;

    e)

    Garantias fornecidas pelo país terceiro de que:

    i)

    as condições aplicadas aos estabelecimentos a partir dos quais podem ser importados para a Comunidade alimentos para animais e géneros alimentícios são conformes ou equivalentes aos requisitos comunitários da legislação em matéria de alimentos para animais e de géneros alimentícios;

    ii)

    é elaborada e mantida actualizada uma lista de tais estabelecimentos;

    iii)

    a lista dos estabelecimentos e as respectivas versões actualizadas são comunicadas sem demora à Comissão;

    iv)

    os estabelecimentos são sujeitos a controlos regulares e eficazes pela autoridade competente do país terceiro.

    5.   Aquando da adopção das condições especiais de importação referidas na alínea c) do n o 2, devem ser tidas em conta as informações apresentadas pelos países terceiros em questão e, se necessário, os resultados dos controlos comunitários neles efectuados. As condições especiais de importação podem ser estabelecidas para um único produto ou para um grupo de produtos. Podem ser aplicáveis a um único país terceiro, a certas regiões de um país terceiro ou a um grupo de países terceiros.

    Artigo 49 o

    Equivalência

    1.   No seguimento da aplicação de um acordo de equivalência ou da realização de uma auditoria satisfatória, pode ser tomada uma decisão, nos termos do n o 3 do artigo 62 o , que reconheça que as medidas aplicadas num país terceiro ou numa região deste em áreas específicas oferecem garantias equivalentes às aplicadas na Comunidade, caso o país terceiro em questão apresente provas objectivas a este respeito.

    2.   A decisão referida no n o 1 deve estabelecer as condições que regem as importações provenientes do referido país terceiro ou de uma região deste.

    Estas condições podem incluir:

    a)

    A natureza e o conteúdo dos certificados que devem acompanhar os produtos;

    b)

    Os requisitos específicos aplicáveis à importação para a Comunidade;

    c)

    Se necessário, os processos para a elaboração e a alteração das listas de regiões ou estabelecimentos dos quais são permitidas importações.

    3.   A decisão referida no n o 1 deve ser revogada pelo mesmo procedimento e sem demora sempre que deixe de ser cumprida qualquer das condições de reconhecimento da equivalência estabelecidas aquando da sua adopção.

    Artigo 50 o

    Apoio aos países em desenvolvimento

    1.   Nos termos do n o 3 do artigo 62 o , podem ser adoptadas e mantidas, enquanto se comprovar a sua eficácia, as seguintes medidas destinadas a garantir que os países em desenvolvimento possam cumprir o disposto no presente regulamento:

    a)

    Introdução gradual dos requisitos referidos nos artigos 47 o e 48 o em relação aos produtos exportados para a Comunidade; Os progressos efectuados no cumprimento desses requisitos serão avaliados e tidos em conta na determinação da necessidade de isenções específicas e limitadas no tempo da totalidade ou de parte desses requisitos. A introdução gradual deverá ainda ter em conta os progressos efectuados no desenvolvimento da capacidade institucional referida no n o 2;

    b)

    Assistência no fornecimento das informações referidas no artigo 47 o , se necessário, por peritos da Comunidade;

    c)

    Promoção de projectos conjuntos entre países em desenvolvimento e Estados-Membros;

    d)

    Elaboração de orientações para auxiliar os países em desenvolvimento na organização dos controlos oficiais dos produtos exportados para a Comunidade;

    e)

    Envio de peritos da Comunidade para os países em desenvolvimento por forma a prestar auxílio na organização dos controlos oficiais;

    f)

    Participação do pessoal dos países em desenvolvimento encarregado dos controlos nos cursos de formação referidos no artigo 51 o .

    2.   No contexto da política comunitária para o desenvolvimento, a Comissão deve promover o apoio aos países em desenvolvimento em matéria de segurança dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios em geral e de observância das normas relativas aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios em particular, a fim de desenvolver a capacidade institucional necessária para cumprir as condições referidas nos artigos 5 o , 12 o , 47 o e 48 o .

    CAPÍTULO III:

    FORMAÇÃO DO PESSOAL ENCARREGADO DOS CONTROLOS

    Artigo 51 o

    Formação do pessoal encarregado dos controlos

    1.   A Comissão pode organizar cursos de formação para o pessoal das autoridades competentes dos Estados-Membros encarregado dos controlos oficiais referidos no presente regulamento. Estes cursos de formação deverão servir para desenvolver uma abordagem harmonizada dos controlos oficiais nos Estados-Membros. Poderão incluir, nomeadamente, formação em:

    a)

    Legislação comunitária em matéria de alimentos para animais e de géneros alimentícios e normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais;

    b)

    Métodos e técnicas de controlo, como a auditoria dos sistemas concebidos pelos operadores para darem cumprimento à legislação em matéria de alimentos para animais e de géneros alimentícios e às normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais;

    c)

    Controlos a efectuar em mercadorias importadas na Comunidade;

    d)

    Métodos e técnicas de produção, transformação e comercialização de alimentos para animais e de géneros alimentícios.

    2.   Os cursos de formação referidos no n o 1 podem ser abertos a participantes de países terceiros, em especial de países em desenvolvimento.

    3.   As normas de organização dos cursos de formação podem ser estabelecidas nos termos do n o 3 do artigo 62 o .

    CAPÍTULO IV:

    OUTRAS ACTIVIDADES COMUNITÁRIAS

    Artigo 52 o

    Controlos de países terceiros nos Estados-Membros

    1.   A pedido das autoridades competentes dos Estados-Membros e em colaboração com as mesmas, os peritos da Comissão podem assistir os Estados-Membros durante os controlos efectuados por países terceiros.

    2.   Em tais casos, os Estados-Membros em cujo território seja efectuado um controlo por um país terceiro devem comunicar à Comissão a respectiva planificação, âmbito, documentação e quaisquer outras informações pertinentes que permitam à Comissão participar com eficácia no controlo.

    3.   A assistência da Comissão deve, em especial:

    a)

    Clarificar a legislação comunitária em matéria de alimentos para animais e de géneros alimentícios e as normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais;

    b)

    Fornecer as informações e os dados disponíveis a nível comunitário que possam ser úteis para o controlo efectuado pelo país terceiro;

    c)

    Garantir a uniformidade em relação aos controlos efectuados por países terceiros.

    Artigo 53 o

    Planos de controlo coordenados

    A Comissão pode recomendar planos coordenados, nos termos do n o 2 do artigo 62 o . Estes planos devem ser:

    a)

    Organizados anualmente em conformidade com um programa; e

    b)

    Se necessário, organizados numa base ad hoc, nomeadamente tendo em vista determinar a prevalência de perigos relacionados com alimentos para animais, géneros alimentícios ou animais.

    TÍTULO VII

    MEDIDAS COERCIVAS

    CAPÍTULO I:

    MEDIDAS COERCIVAS NACIONAIS

    Artigo 54 o

    Medidas em caso de incumprimento

    1.   Sempre que a autoridade competente identifique um incumprimento, deve tomar medidas que garantam que o operador resolva a situação. Ao decidir da acção a empreender, a autoridade competente terá em conta a natureza do incumprimento e os antecedentes do operador no tocante ao incumprimento.

    2.   Essa acção deve incluir, se for caso disso, as seguintes medidas:

    a)

    Imposição de procedimentos sanitários ou de quaisquer outras medidas consideradas necessárias para garantir a segurança dos alimentos para animais ou dos géneros alimentícios ou o cumprimento da legislação em matéria de alimentos para animais ou de géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e bem-estar dos animais;

    b)

    Restrição ou proibição da colocação no mercado, da importação ou da exportação de alimentos para animais, de géneros alimentícios ou de animais;

    c)

    Acompanhamento e, se necessário, imposição da recolha, retirada e/ou destruição dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios;

    d)

    Autorização de utilização dos alimentos para animais ou dos géneros alimentícios para fins diferentes daqueles a que inicialmente se destinavam;

    e)

    Suspensão do funcionamento ou encerramento da totalidade ou de parte da empresa em questão durante um período adequado;

    f)

    Suspensão ou retirada da acreditação concedida ao estabelecimento;

    g)

    Medidas referidas no artigo 19 o para as remessas de países terceiros;

    h)

    Quaisquer outras medidas consideradas adequadas pela autoridade competente.

    3.   A autoridade competente fornecerá ao operador em causa, ou ao seu representante:

    a)

    A notificação escrita da sua decisão relativa à acção a empreender nos termos do n o 1 e a respectiva fundamentação; e

    b)

    Informações sobre os seus direitos de recurso de tais decisões, assim como sobre o procedimento e os prazos aplicáveis.

    4.   Se necessário, a autoridade competente deve também notificar a autoridade competente do Estado-Membro de expedição da sua decisão.

    5.   Todas as despesas incorridas por força do presente artigo são suportadas pelos operadores responsáveis das empresas do sector dos alimentos para animais ou do sector alimentar.

    Artigo 55 o

    Sanções

    1.   Os Estados-Membros devem estabelecer normas sobre as sanções aplicáveis às infracções à legislação em matéria de alimentos para animais e de géneros alimentícios, bem como a outras disposições comunitárias relacionadas com a protecção da saúde e do bem-estar dos animais, e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

    2.   Os Estados-Membros devem notificar sem demora a Comissão das disposições aplicáveis às infracções à legislação em matéria de alimentos para animais e de géneros alimentícios, bem como de qualquer alteração subsequente que as afecte.

    CAPÍTULO II:

    MEDIDAS COERCIVAS COMUNITÁRIAS

    Artigo 56 o

    Medidas de salvaguarda

    1.   Devem ser tomadas medidas nos termos do artigo 53 o do Regulamento (CE) n o 178/2002 caso:

    a)

    A Comissão disponha de provas de uma falha grave nos sistemas de controlo de um Estado-Membro; e

    b)

    Tal falha possa implicar um risco de grandes proporções para a saúde humana, para a saúde animal ou para o bem-estar dos animais, directamente ou através do ambiente.

    2.   Estas medidas só podem ser tomadas depois de:

    a)

    Os controlos comunitários terem revelado incumprimento da legislação comunitária e informado do mesmo; e

    b)

    O Estado-Membro em causa não ter corrigido a situação, a pedido da Comissão e no prazo por esta estabelecido.

    TÍTULO VIII

    ADAPTAÇÃO DA LEGISLAÇÃO COMUNITÁRIA

    Artigo 57 o

    Alteração da Directiva 96/23/CE

    A Directiva 96/23/CE é alterada do seguinte modo:

    1)

    O n o 2 do artigo 14 o passa a ter a seguinte redacção:

    «2.   Os laboratórios comunitários de referência são os referidos na parte relevante do Anexo V do Regulamento (CE) n o .../2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de ..., relativo aos controlos oficiais realizados para garantir a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (41).

    (41)  Ainda não publicada em JO.»"

    2)

    No artigo 30 o , o trecho do n o 1 que se inicia com «Sempre que esses novos controlos revelarem ...» e termina com «... ou a utilização para outros fins autorizados pela legislação comunitária, sem indemnização nem compensação» passa a ter a seguinte redacção:

    «Sempre que os controlos revelem a presença de substâncias ou de produtos não autorizados ou sempre que tenham sido excedidos os limites máximos, é aplicável o disposto nos artigos 19 o a 22 o do Regulamento (CE) n o .../ 2004 (42) do Parlamento Europeu e do Conselho.»

    3)

    É revogado o Anexo V.

    Artigo 58 o

    Alteração da Directiva 97/78/CE

    A Directiva 97/78/CE é alterada do seguinte modo:

    1)

    O artigo 1 o passa a ter a seguinte redacção:

    «Os Estados-Membros efectuarão os controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos num dos territórios enumerados no Anexo I em conformidade com o disposto na presente directiva e no Regulamento (CE) n o .../ 2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de ..., relativo aos controlos oficiais realizados para garantir a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (43).

    (43)  Ainda não publicada em JO.»"

    2)

    A alínea a) do n o 2 do artigo 2 o passa a ter a seguinte redacção:

    «a)

    «produtos», os produtos de origem animal referidos nas Directivas 89/662/CEE e 90/425/CEE, no Regulamento (CE) n o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano (44), na Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (45) e no Regulamento (CE) n o .../... do Parlamento Europeu e do Conselho, de ..., que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (46); inclui também os produtos vegetais contemplados no artigo 19 o .

    (44)  JO L 273 de 10.10.2002, p. 1. Regulamento com a última redacçã que lhe foi dada pelo regulamento (CE) n o 808/2003 da Comissão (JO L 117 de 13.5.2003, p. 1)"

    (45)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11."

    (46)  Ainda não publicada em JO.»"

    3)

    No n o 3 do artigo 7 o , o trecho «as despesas de inspecção previstas pela Directiva 85/73/CEE do Conselho, de 29 de Janeiro de 1985, relativa ao financiamento das inspecções e controlos sanitários referidos nas Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE, 90/675/CEE e 91/496/CEE (modificada e codificada)» é substituído por:

    «despesas de inspecção referidas no Regulamento (CE) n o .../2004 (47)»

    4)

    Na alínea b) do n o 1 do artigo 10 o , é suprimido o seguinte trecho:

    «ou, no caso de estabelecimentos aprovados em conformidade com a Decisão 95/408/CE do Conselho, de 22 de Junho de 1995, relativa às regras de elaboração, por um período transitório, de listas provisórias de estabelecimentos de países terceiros dos quais os Estados-Membros são autorizados a importar determinados produtos de origem animal, produtos da pesca e moluscos bivalves vivos, que tenham sido sujeitos a inspecção, comunitária ou nacional»Suprimido

    5)

    É revogado o n o 9 do artigo 12 o ;

    6)

    É revogado o n o 5 do artigo 15 o ;

    7)

    Ao artigo 16 o é aditado o seguinte n o 4:

    «4.   As normas de execução para a introdução de produtos de origem animal para abastecimento da tripulação e dos passageiros de meios de transporte internacionais e para produtos de origem animal encomendados à distância (p. ex. pelo correio, por telefone ou pela Internet) e entregues ao consumidor serão estabelecidas nos termos do artigo 25 o do Regulamento (CE) n o .../... (47)

    8)

    É revogado o artigo 21 o ;

    9)

    É revogado o artigo 23 o ;

    10)

    No segundo travessão do n o 1 do artigo 24 o , os termos «previsto no n o 2, alíneas a) e b), do artigo 17 o » são substituídos por «previsto no artigo 17 o ».

    Artigo 59 o

    Alteração da Directiva 2000/29/CE

    Na Directiva 2000/29/CE, é inserido o seguinte artigo:

    «Artigo 27 o -A

    Para efeitos da presente directiva, e sem prejuízo do artigo 21 o , são aplicáveis, se for caso disso, os artigos 41 o a 46 o do Regulamento (CE) n o .../... do Parlamento Europeu e do Conselho, de ..., relativo aos controlos oficiais realizados para garantir a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (48)

    Artigo 60 o

    Alteração do Regulamento (CE).../... (49)

    O Regulamento (CE) n o .../... (49) é alterado do seguinte modo:

    1)

    Ao artigo 1 o é aditado o seguinte número:

    «1-A.   O presente regulamento é aplicável em complemento do Regulamento (CE) n o .../... do Parlamento Europeu e do Conselho, de ..., relativo aos controlos oficiais realizados para verificar o cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (50).

    (50)  Ainda não publicada em JO.»"

    2)

    No artigo 2 o :

    a)

    No n o 1, são revogadas as alíneas a), b), d) e e); e

    b)

    Ao n o 2 é aditada a seguinte alínea b-A):

    «b-A) Regulamento (CE) n o .../... (49)»

    3)

    No artigo 3 o :

    a)

    O n o 1 passa a ter a seguinte redacção:

    «1.   As autoridades competentes devem acreditar os estabelecimentos nos moldes previstos no n o 2 do artigo 31 o do Regulamento (CE) n o .../... (49)»

    e

    b)

    São revogadas as alíneas a) e b) do n o 4 e o n o 6;

    4)

    É revogado o artigo 9 o ;

    5)

    O artigo 10 o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 10 o

    A fim de assegurar a aplicação uniforme dos princípios e das condições previstos no artigo 11 o do Regulamento (CE) n o 178/2002 e no Capítulo II do Título VI do Regulamento (CE) n o .../... (49)

    6)

    No artigo 11 o :

    a)

    O n o 2 passa a ter a seguinte redacção:

    «2.   Um país terceiro só pode ser inserido nessas listas se tiver sido efectuado um controlo comunitário desse país que comprove que a autoridade competente fornece garantias adequadas, conforme especificado no n o 3 do artigo 48 o do Regulamento (CE) n o .../... (51). No entanto, um país terceiro pode figurar nessas listas sem que tenha sido efectuado um controlo comunitário se:

    a)

    O risco determinado nos termos da alínea a) do n o 3 do artigo 46 o do Regulamento (CE) n o .../... (51) não o justificar; e

    b)

    Ao decidir incluir determinado país terceiro numa lista nos termos do n o 1, se verificar que existem outras informações que indiquem que a autoridade competente fornece as garantias necessárias.»

    b)

    O proémio do n o 4 passa a ter a seguinte redacção:

    «4.   Aquando da elaboração ou da actualização dessas listas, devem ser tomados especialmente em consideração os critérios enumerados no artigo 46 o e no n o 3 do artigo 48 o do Regulamento (CE) n o .../... (51). Devem ser tidos igualmente em conta os seguintes critérios: e»

    c)

    São revogadas as alíneas b) a h) do n o 4;

    7)

    A alínea b) do n o 2 do artigo 14 o passa a ter a seguinte redacção:

    «b)

    Todas as condições específicas de importação estabelecidas nos termos do artigo 48 o do Regulamento (CE) n o .../... (51)

    8)

    No artigo 18 o , são suprimidos os pontos 17 a 20.

    Artigo 61 o

    Revogação de actos comunitários

    1.   As Directivas 70/373/CEE, 85/591/CEE, 89/397/CEE, 93/99/CEE e 95/53/CE e as Decisões 93/383/CEE, 98/728/CE e 1999/313/CE são revogadas, com efeitos a 1 de Janeiro de 2006. A Directiva 85/73/CEE é revogada com efeitos a 1 de Janeiro de 2008.

    2.   No entanto, as normas de execução adoptadas com base nesses actos, em especial as referidas no Anexo VIII, devem continuar em vigor desde que não sejam contrárias ao presente regulamento, enquanto se aguarda a adopção das disposições necessárias com base no presente regulamento.

    3.   As remissões para os actos revogados devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento.

    TÍTULO IX

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Artigo 62 o

    Comité

    1.   A Comissão é assistida pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, instituído pelo artigo 58 o do Regulamento (CE) n o 178/2002 ou, para as matérias essencialmente do sector fitossanitário, pelo Comité Fitossanitário Permanente instituído pela Decisão 76/894/CEE do Conselho (52).

    2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3 o e 7 o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8 o .

    3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5 o e 7 o da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8 o .

    O prazo previsto no n o 6 do artigo 5 o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

    4.   O Comité aprovará o seu regulamento interno.

    Artigo 63 o

    Medidas de execução e de transição

    1.   As medidas de execução e de transição necessárias para garantir a aplicação uniforme do presente regulamento podem ser estabelecidas nos termos do n o 3 do artigo 62 o .

    Trata-se, em especial:

    a)

    Da delegação de tarefas de controlo nos organismos de controlo referidos no artigo 5 o que já estavam em funcionamento antes da entrada em vigor do presente regulamento;

    b)

    De qualquer alteração às normas referidas no n o 2 do artigo 12 o ;

    c)

    Dos incumprimentos referidos no artigo 28 o que implicam despesas decorrentes de controlos oficiais suplementares;

    d)

    De despesas incorridas por força do artigo 54 o ;

    e)

    De regras em matéria de análises microbiológicas, físicas e/ou químicas no âmbito de controlos oficiais, em particular em caso de suspeita de risco e incluindo a supervisão da segurança de produtos importados de países terceiros;

    f)

    De definir os alimentos para animais que deverão ser considerados como alimentos para animais de origem animal para efeitos do presente regulamento.

    2.   Para ter em conta a especificidade dos Regulamentos (CEE) n o 2092/91, (CEE) n o 2081/92 e (CEE) n o 2082/92, as medidas específicas a adoptar nos termos do n o 3 do artigo 62 o podem prever as necessárias derrogações e adaptações das normas estabelecidas no presente regulamento.

    Artigo 64 o

    Alteração dos anexos e referências às Normas Europeias

    Nos termos do n o 3 do artigo 62 o :

    1)

    Os anexos do presente regulamento podem ser actualizados, com excepção do Anexo I, do Anexo IV e do Anexo V, sem prejuízo do n o 3 do artigo 27 o , nomeadamente a fim de ter em conta mudanças administrativas e progressos científicos e/ou tecnológicos;

    2)

    As referências às Normas Europeias constantes do presente regulamento podem ser actualizadas no caso de o CEN alterar estas referências.

    Artigo 65 o

    Relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho

    1.   O mais tardar em ... (53), a Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    2.   O relatório deve, em especial, analisar a experiência adquirida com a aplicação do presente regulamento e ponderar, em especial, as seguintes questões:

    a)

    Reavaliação do âmbito de aplicação em matéria de saúde e bem-estar dos animais;

    b)

    Garantia de que outros sectores contribuam para o financiamento dos controlos oficiais através do alargamento da lista de actividades referidas na Secção A do Anexo IV e na Secção A do Anexo V, e tendo em conta, nomeadamente, o impacto da nova legislação comunitária relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios depois da sua adopção;

    c)

    Fixação das taxas mínimas actualizadas referidas na Secção B do Anexo IV e na Secção B do Anexo V, tendo especialmente em conta os factores de risco.

    3.   Se adequado, a Comissão deve fazer acompanhar o relatório de propostas pertinentes.

    Artigo 66 o

    Apoio financeiro comunitário

    1.   As dotações necessárias para:

    a)

    As despesas de deslocação e estadia em que incorram os peritos dos Estados-Membros pelo facto de a Comissão os ter designado para assistir os seus peritos, como previsto no n o 1 do artigo 45 o e no n o 1 do artigo 46 o ;

    b)

    A formação do pessoal encarregado dos controlos, prevista no artigo 51 o ;

    c)

    O financiamento de outras medidas destinadas a assegurar a execução do presente regulamento,

    devem ser autorizadas anualmente no quadro do processo orçamental.

    2.   As medidas referidas na alínea c) do n o 1 devem incluir, nomeadamente, a organização de conferências, a criação de bases de dados, a publicação de informações e a organização de estudos e de reuniões para preparar as sessões do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal.

    3.   Podem ser concedidos pela Comunidade, dentro dos limites dos recursos humanos e financeiros de que a Comissão dispõe, apoio técnico e uma contribuição financeira para a organização das actividades referidas no artigo 50 o .

    TÍTULO X

    DISPOSIÇÃO FINAL

    Artigo 67 o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2006.

    No entanto, os artigos 27 o e 28 o são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2007.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em ...

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    Pelo Conselho

    O Presidente


    (1)  JO C 234 de 30.9.2003, p. 25.

    (2)  JO C 23 de 27.1.2004, p. 14.

    (3)  Posição do Parlamento Europeu de 9 de Março de 2004 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

    (4)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n o 1642/2003 (JO L 245 de 29.9.2003, p. 4).

    (5)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/31/CE da Comissão (JO L 85 de 23.3.2004, p. 18).

    (6)  JO L 198 de 22.7.1991, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n o 392/2004 (JO L 65 de 3.3.2004, p. 1).

    (7)  JO L 208 de 24.7.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

    (8)  JO L 208 de 24.7.1992, p. 9. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n o 806/2003.

    (9)  Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (JO L 24 de 30.1.1998, p. 9).

    (10)  Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (JO L 268 de 24.9.1991, p. 56). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/43/CE (JO L 162 de 1.7.1996, p. 1).

    (11)  JO L 265 de 8.11.1995, p. 17. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 234 de 1.9.2001, p. 55).

    (12)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n o 2700/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 311 de 12.12.2000, p. 17).

    (13)  JO L 40 de 17.2.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n o 806/2003.

    (14)  Ainda não publicada em JO.

    (15)  JO L 332 de 30.12.1995, p. 15. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n o 806/2003.

    (16)  Directiva 96/22/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa à proibição de utilização de certas substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e de substâncias ß-agonistas em produção animal (JO L 125 de 23.5.1996, p. 3). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/74/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 262 de 14.10.2003, p. 17).

    (17)  Directiva 96/23/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa às medidas de controlo a aplicar a certas substâncias e aos seus resíduos nos animais vivos e respectivos produtos (JO L 125 de 23.5.1996, p. 10). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n o 806/2003.

    (18)  Regulamento (CE) n o .../... do Parlamento Europeu e do Conselho, de [...], que estabelece as regras de execução dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (inserir n o do Regulamento).

    (19)  Regulamento (CE) n o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (JO L 147 de 31.5.2001, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n o 2245/2003 (JO L 333 de 20.12.2003, p. 28).

    (20)  Regulamento (CE) n o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativo ao controlo de salmonelas e outros agentes zoonóticos de origem (JO L 325 de 12.12.2003, p. 1).

    (21)  Directiva 86/362/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à fixação de limites máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos cereais (JO L 221 de 7.8.1986, p. 37). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/2/CE da Comissão (JO L 14 de 21.1.2004, p. 10).

    (22)  Directiva 90/642/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, relativa à fixação de limites máximos de resíduos de pesticidas nos e sobre determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas (JO L 350 de 14.12.1990, p. 71). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/2/CE da Comissão.

    (23)  Directiva 92/1/CEE da Comissão, de 13 de Janeiro de 1992, relativa ao controlo das temperaturas nos meios de transporte e nas instalações de depósito e armazenagem de alimentos ultracongelados destinados à alimentação humana (JO L 34 de 11.2.1992, p. 28).

    (24)  Directiva 92/2/CEE da Comissão, de 13 de Janeiro de 1992, que estabelece o procedimento de amostragem e o método de análise comunitário para o controlo oficial das temperaturas de alimentos ultracongelados destinados à alimentação humana (JO L 34 de 11.2.1992, p. 30).

    (25)  Directiva 70/373/CEE do Conselho, de 20 de Julho de 1970, relativa à introdução de modos de colheita de amostras e de métodos de análise comunitários para o controlo oficial dos alimentos para animais (JO L 170 de 3.8.1970, p. 2). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n o 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).

    (26)  Directiva 85/591/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativa à introdução de modos de colheita de amostras e de métodos de análise comunitários para o controlo dos géneros destinados à alimentação humana (JO L 372 de 31.12.1985, p. 50). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

    (27)  Directiva 89/397/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1989, relativa ao controlo oficial dos géneros alimentícios (JO L 186 de 30.6.1989, p. 23).

    (28)  Directiva 93/99/CEE do Conselho, de 29 de Outubro de 1993, relativa a medidas adicionais respeitantes ao controlo oficial dos géneros alimentícios (JO L 290 de 24.11.1993, p. 14). Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n o 1882/2003.

    (29)  Decisão 93/383/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa aos laboratórios de referência para o controlo das biotoxinas marinhas (JO L 166 de 8.7.1993, p. 31). Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 1999/312/CE (JO L 120 de 8.5.1999, p. 37).

    (30)  Directiva 96/43/CE do Conselho, de 26 de Junho de 1996, que altera e codifica a Directiva 85/73/CEE para garantir o financiamento das inspecções e controlos veterinários de animais vivos e de certos produtos de origem animal (JO L 162 de 1.7.1996, p. 1).

    (31)  Decisão 98/728/CE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1998, relativa a um sistema comunitário de taxas no sector da alimentação animal (JO L 346 de 22.12.1998, p. 51).

    (32)  Decisão 1999/313/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1999, relativa aos laboratórios de referência para o controlo das contaminações bacterianas e virais dos moluscos bivalves (JO L 120 de 8.5.1999, p. 40).

    (33)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. (Rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

    (34)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31. Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n o 1882/2003.

    (35)  JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.

    (36)  Ainda não publicada em JO.

    (37)  Regulamento (CE) n o .../2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece regras específicas de higiene para os alimentos de origem animal destinados ao consumo humano (JO L ...).

    (38)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n o 806/2003.

    (39)  JO L 351 de 2.12.1989, p. 34.

    (40)  Ainda não publicada em JO.

    (42)  Ainda não publicada em JO.

    (47)  Ainda não publicada em JO.

    (49)  Ainda não publicada em JO.

    (51)  Ainda não publicada em JO.

    (52)  JO L 340 de 9.12.1976, p. 25.

    (53)  Três anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

    ANEXO I

    TERRITÓRIOS REFERIDOS NO PONTO 15 DO ARTIGO 2 o

    1.

    Território do Reino da Bélgica

    2.

    Território do Reino da Dinamarca, exceptuando as Ilhas Faroé e a Gronelândia

    3.

    Território da República Federal da Alemanha

    4.

    Território do Reino de Espanha, exceptuando Ceuta e Melilha

    5.

    Território da República Helénica

    6.

    Território da República Francesa

    7.

    Território da Irlanda

    8.

    Território da República Italiana

    9.

    Território do Grão-Ducado do Luxemburgo

    10.

    Território do Reino dos Países Baixos na Europa

    11.

    Território da República Portuguesa

    12.

    Território do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

    13.

    Território da República da Áustria

    14.

    Território da República da Finlândia

    15.

    Território do Reino da Suécia

    ANEXO II

    AUTORIDADES COMPETENTES

    Capítulo I: Áreas de formação do pessoal encarregado dos controlos oficiais

    1.

    Diferentes técnicas de controlo tais como auditoria, amostragem e inspecção.

    2.

    Procedimentos de controlo.

    3.

    Legislação em matéria de alimentos para animais e de géneros alimentícios.

    4.

    Diferentes fases da produção, da transformação e da distribuição, e riscos potenciais para a saúde humana e, se for caso disso, a saúde dos animais, a fitossanidade e o ambiente.

    5.

    Avaliação do incumprimento da legislação em matéria de alimentos para animais e de géneros alimentícios.

    6.

    Perigos relacionados com a produção animal, de alimentos para animais e de géneros alimentícios.

    7.

    Avaliação da aplicação do HACCP.

    8.

    Sistemas de gestão, como os programas de garantia da qualidade aplicados pelas empresas do sector dos alimentos para animais e do sector alimentar e respectiva avaliação, na medida em que sejam úteis para o cumprimento dos requisitos da legislação em matéria de alimentos para animais ou de géneros alimentícios.

    9.

    Sistemas de certificação oficial.

    10.

    Disposições de intervenção em caso de emergência, incluindo a comunicação entre os Estados-Membros e a Comissão.

    11.

    Implicações e procedimentos jurídicos dos controlos oficiais.

    12.

    Exame de documentos escritos e outros registos, incluindo os relativos aos testes de aptidão, à acreditação e à avaliação dos riscos, que possam ser relevantes para a avaliação do cumprimento da legislação em matéria de alimentos para animais e de géneros alimentícios, podendo incluir aspectos financeiros e comerciais.

    13.

    Qualquer outro domínio, incluindo a saúde e o bem-estar dos animais, necessário para assegurar que os controlos oficiais sejam efectuados em conformidade com o presente regulamento.

    CAPÍTULO II: ASPECTOS RELATIVOS AOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLO

    1.

    Organização da autoridade competente e relações entre as autoridades centrais competentes e as autoridades em que estas tenham delegado tarefas de realização de controlos oficiais.

    2.

    Relações entre as autoridades competentes e os organismos de controlo em que estas tenham delegado tarefas relacionadas com os controlos oficiais.

    3.

    Declaração relativa aos objectivos a alcançar.

    4.

    Funções, responsabilidades e deveres do pessoal.

    5.

    Procedimentos de amostragem, métodos e técnicas de controlo, interpretação dos resultados e decisões daí decorrentes.

    6.

    Programas de acompanhamento e vigilância.

    7.

    Assistência mútua no caso de os controlos oficiais exigirem a intervenção de mais de um Estado-Membro.

    8.

    Medidas a tomar no seguimento dos controlos oficiais.

    9.

    Cooperação com outros serviços ou departamentos que possam ter responsabilidades neste âmbito.

    10.

    Verificação da adequação dos métodos de amostragem, dos métodos de análise e dos testes de detecção.

    11.

    Quaisquer outras actividades ou informações necessárias para o funcionamento eficaz dos controlos oficiais.

    ANEXO III

    CARACTERIZAÇÃO DOS MÉTODOS DE ANÁLISE

    1.

    Os métodos de análise devem obedecer aos seguintes critérios:

    a)

    Exactidão;

    b)

    Aplicabilidade (matriz e gama de concentrações);

    c)

    Limite de detecção;

    d)

    Limite de determinação;

    e)

    Precisão;

    f)

    Repetibilidade;

    g)

    Reprodutibilidade;

    h)

    Recuperação;

    i)

    Selectividade;

    j)

    Sensibilidade;

    k)

    Linearidade;

    l)

    Incerteza das medições;

    m)

    Outros critérios que possam ser seleccionados consoante as necessidades.

    2.

    Os valores que caracterizam a precisão referida na alínea e) do ponto 1 devem ser obtidos a partir de um ensaio colectivo conduzido de acordo com um protocolo internacionalmente reconhecido para esse tipo de ensaio (por exemplo, ISO 5725/1994 ou o Protocolo Internacional Harmonizado da IUPAC) ou, quando tenham sido estabelecidos critérios de desempenho para os métodos analíticos, ser baseados em testes de conformidade com esses critérios. Os valores respectivos da repetibilidade e da reprodutibilidade devem ser expressos numa forma reconhecida a nível internacional (por exemplo, intervalos de confiança de 95 %, como definidos na norma ISO 5725/1994 ou pela IUPAC). Os resultados do ensaio colectivo devem ser publicados ou acessíveis sem restrições.

    3.

    Os métodos de análise uniformemente aplicáveis a vários grupos de produtos devem ser preferidos em relação aos métodos aplicáveis unicamente a produtos específicos.

    4.

    Em situações em que os métodos de análise só possam ser validados num único laboratório, devem ser validados em conformidade por exemplo com as directrizes harmonizadas da IUPAC ou, quando tenham sido estabelecidos critérios de desempenho para os métodos analíticos, ser baseados em testes de conformidade com esses critérios.

    5.

    Os métodos de análise adoptados nos termos do presente regulamento devem ser formulados de acordo com a apresentação normalizada dos métodos de análise preconizada pela Organização Internacional de Normalização.

    ANEXO IV

    ACTIVIDADES E TAXAS OU ENCARGOS MÍNIMOS RELACIONADOS COM OS CONTROLOS OFICIAIS EM ESTABELECIMENTOS COMUNITÁRIOS

    SECÇÃO A: ACTIVIDADES

    1.

    As actividades abrangidas pelas Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE, 93/119/CE e 96/23/CE relativamente às quais os Estados-Membros cobram actualmente taxas nos termos da Directiva 85/73/CEE.

    2.

    Acreditação de estabelecimentos de alimentos para animais.

    SECÇÃO B: TAXAS MÍNIMAS

    Os Estados-Membros devem cobrar as taxas ou encargos mínimos correspondentes pelos controlos relacionados com a seguinte lista de produtos:

    CAPÍTULO I

    TAXAS OU ENCARGOS MÍNIMOS APLICÁVEIS À INSPECÇÃO AO ABATE

    a)

    Carne de bovino

     

     

    — bovinos adultos:

    5 EUR/animal

     

    — bovinos jovens:

    2 EUR/animal

    b)

    Solípedes equídeos:

    3 EUR/animal

    c)

    Carne de suíno: animais com um peso por carcaça

     

     

    — inferior a 25 kg:

    0,5 EUR/animal

     

    — igual ou superior a 25 kg:

    1 EUR/animal

    d)

    Carne de ovino e caprino: animais com um peso por carcaça

     

     

    — inferior a 12 kg:

    0,15 EUR/animal

     

    — igual ou superior a 12 kg:

    0,25 EUR/animal

    e)

    Carne de aves de capoeira

     

     

    — aves do género gallus e pintadas:

    0,005 EUR/animal

     

    — patos e gansos:

    0,01 EUR/animal

     

    — perus:

    0,025 EUR/animal

     

    — carne de coelho de exploração:

    0,005 EUR/animal

    CAPÍTULO II

    TAXAS OU ENCARGOS MÍNIMOS APLICÁVEIS AOS CONTROLOS A INSTALAÇÕES DE DESMANCHA

    Por tonelada de carne:

    carne de vaca, vitela, solípedes/equídeos, ovino e caprino:

    2 EUR

    — carne de aves de capoeira e de coelho de exploração:

    1,5 EUR

    — carne de caça selvagem e de criação:

    — caça menor de penas ou de pêlo:

    1,5 EUR

    — carne de ratites (avestruz, emu, nandu)

    3 EUR

    — javalis e ruminantes:

    2 EUR

    CAPÍTULO III

    TAXAS OU ENCARGOS MÍNIMOS APLICÁVEIS A INSTALAÇÕES DE TRANSFORMAÇÃO DE CAÇA

    a)

    Caça menor de penas:

    0,005 EUR/animal

    b)

    Caça menor de pêlo:

    0,01 EUR/animal

    c)

    Ratites:

    0,5 EUR/animal

    d)

    Mamíferos terrestres:

     

     

    — javalis:

    1,5 EUR/animal

     

    — ruminantes:

    0,5 EUR/animal

    CAPÍTULO IV

    TAXAS E ENCARGOS MÍNIMOS APLICÁVEIS À PRODUÇÃO DE LEITE

    1 EUR por 30 toneladas, e

    0,50 EUR por tonelada suplementar.

    CAPÍTULO V

    TAXAS E ENCARGOS MÍNIMOS APLICÁVEIS À PRODUÇÃO E COLOCAÇÃO NO MERCADO DE PRODUTOS DA PESCA E DA AQUICULTURA

    a)

    Primeira colocação de produtos da pesca e da aquicultura no mercado:

    1 EUR/tonelada para as primeiras 50 toneladas do mês;

    0,5 EUR por tonelada suplementar.

    b)

    Primeira venda no mercado do pescado:

    0,5 EUR/tonelada para as primeiras 50 toneladas do mês;

    0,25 EUR por tonelada suplementar.

    c)

    Primeira venda em caso de não classificação por categoria de frescura e/ou de calibragem, ou de classificação insuficiente, nos termos dos Regulamentos (CEE) n o 103/76 e n o 104/76:

    1 EUR/tonelada para as primeiras 50 toneladas do mês;

    0,5 EUR por tonelada suplementar.

    As taxas cobradas pelas espécies referidas no Anexo II ao Regulamento (CEE) n o 3703/85 da Comissão não podem exceder 50 EUR por remessa.

    Os Estados-Membros cobrarão 0,5 EUR/tonelada pela transformação de produtos da pesca e da aquicultura.

    ANEXO V

    ACTIVIDADES E TAXAS OU ENCARGOS MÍNIMOS RELACIONADOS COM OS CONTROLOS OFICIAIS DE MERCADORIAS E ANIMAIS VIVOS INTRODUZIDOS NA COMUNIDADE

    SECÇÃO A: ACTIVIDADES OU CONTROLOS

    As actividades abrangidas pelas Directivas 97/78/CE e 91/496/CEE relativamente às quais os Estados-Membros cobram actualmente taxas nos termos da Directiva 85/73/CEE.

    SECÇÃO B: TAXAS OU ENCARGOS

    CAPÍTULO I:

    TAXAS APLICÁVEIS À CARNE IMPORTADA

    A taxa mínima para os controlos oficiais das importações de remessas de carne é fixada em:

    55 EUR por remessa, até 6 toneladas, e

    9 EUR por tonelada suplementar até 46 toneladas, OU

    420 EUR por remessa, acima de 46 toneladas.

    CAPÍTULO II

    TAXAS APLICÁVEIS AOS PRODUTOS DA PESCA IMPORTADOS

    1.

    A taxa mínima para os controlos oficiais das importações de remessas de produtos da pesca é fixada em:

    55 EUR por remessa, até 6 toneladas, e

    9 EUR por tonelada suplementar até 46 toneladas, ou

    420 EUR por remessa, acima de 46 toneladas.

    2.

    O montante acima referido para os controlos oficiais das importações de remessas de produtos da pesca transportados a granel deve ser de:

    600 EUR por navio com uma carga de produtos da pesca até 500 toneladas,

    1 200 EUR por navio com uma carga de produtos da pesca até 1 000 toneladas,

    2 400 EUR por navio com uma carga de produtos da pesca até 2 000 toneladas,

    3 600 EUR por navio com uma carga de produtos da pesca superior a 2 000 toneladas.

    3.

    No caso dos produtos da pesca capturados no seu ambiente natural e directamente desembarcados por um navio de pesca que arvore pavilhão de um país terceiro é aplicável a alínea a) do Capítulo V da Secção B do Anexo IV.

    CAPÍTULO III

    TAXAS OU ENCARGOS APLICÁVEIS A PRODUTOS À BASE DE CARNE, À CARNE DE AVES DE CAPOEIRA, DE CAÇA SELVAGEM, DE COELHO E DE CAÇA DE CRIAÇÃO, A SUBPRODUTOS E A ALIMENTOS PARA ANIMAIS DE ORIGEM ANIMAL

    1.

    A taxa mínima para os controlos oficiais das importações de remessas de produtos de origem animal que não os referidos nos Capítulos I e II, de subprodutos de origem animal ou de alimentos para animais é fixada em:

    55 EUR por remessa, até 6 toneladas, e

    9 EUR por tonelada suplementar até 46 toneladas, ou

    420 EUR por remessa, acima de 46 toneladas.

    2.

    O montante acima referido para os controlos oficiais das importações de remessas de produtos de origem animal que não os referidos nos Capítulos I e II, de subprodutos de origem animal ou de alimentos para animais, transportados a granel, deve ser de:

    600 EUR por navio com uma carga de produtos da pesca até 500 toneladas,

    1 200 EUR por navio com uma carga de produtos da pesca até 1 000 toneladas,

    2 400 EUR por navio com uma carga de produtos da pesca até 2 000 toneladas,

    3 600 EUR por navio com uma carga de produtos superior a 2 000 toneladas.

    CAPÍTULO IV

    TAXAS APLICÁVEIS AO TRÂNSITO PELA COMUNIDADE DE MERCADORIAS E ANIMAIS VIVOS

    O montante das taxas para os controlos oficiais do transporte de remessas de géneros alimentícios ou de alimentos para animais no interior da Comunidade é fixado em 30 EUR por controlo, acrescidos até 20 EUR por quarto de hora e por membro do pessoal envolvido nos controlos.

    CAPÍTULO V

    TAXAS APLICÁVEIS AOS ANIMAIS VIVOS IMPORTADOS

    1.

    A taxa para os controlos oficiais das importações de remessas de animais vivos:

    a)

    No que respeita aos bovinos, equídeos, suínos, ovinos, caprinos, aves de capoeira e coelhos, assim como à caça menor de penas ou de pêlo e aos seguintes mamíferos terrestres: javalis e ruminantes, é fixada em:

    55 EUR por remessa, até 6 toneladas, e

    9 EUR por tonelada suplementar até 46 toneladas, ou

    420 EUR por remessa, acima de 46 toneladas.

    b)

    No que respeita às outras espécies, correspondendo aos custos reais da inspecção, expressos por tonelada ou por animal importado, é fixada em:

    55 EUR por remessa, até 46 toneladas, ou

    420 EUR por remessa, acima de 46 toneladas.

    Fica entendido que este montante mínimo não se aplica às importações de animais das espécies referidas na Decisão 92/432/CEE da Comissão.

    2.

    A pedido de um Estado-Membro, acompanhado dos respectivos documentos comprovativos, e nos termos do procedimento previsto no artigo 18 o da Directiva 89/662/CEE, podem ser aplicadas taxas reduzidas às importações provenientes de certos países terceiros.

    ANEXO VI

    CRITÉRIOS A TER EM CONTA NO CÁLCULO DAS TAXAS

    1.

    Salários do pessoal envolvido nos controlos oficiais;

    2.

    Despesas relativas ao pessoal envolvido nos controlos oficiais, incluindo instalações, instrumentos, equipamento, formação, deslocações e despesas conexas;

    3.

    Despesas de análises laboratoriais e de amostragem.

    ANEXO VII

    LABORATÓRIOS COMUNITÁRIOS DE REFERÊNCIA

    I.

    Laboratórios comunitários de referência para os alimentos para animais e os géneros alimentícios

    1.

    Laboratório comunitário de referência para o leite e os produtos lácteos

    AFSSA-LERHQA

    94700 Maisons-Alfort

    França

    2.

    Laboratórios comunitários de referência para a análise e os testes de zoonoses (salmonelas)

    Rijksinstituut voor Volksgezondheid en Milieu (RIVM)

    3720 BA Bilthoven,

    Países Baixos

    3.

    Laboratório comunitário de referência para o controlo das biotoxinas marinhas

    Ministerio de Sanidad y Consumo, Vigo, Espanha.

    4.

    Laboratório comunitário de referência para o controlo das contaminações bacterianas e virais dos moluscos bivalves

    O laboratório do Centre for Environment, Fisheries and Aquaculture Science, Weymouth, Reino Unido.

    5.

    Laboratórios comunitários de referência para os resíduos

    a)

    Para os resíduos enumerados no Anexo I, Grupo A, 1, 2, 3, 4, Grupo B 2 d) e Grupo B 3 d) à Directiva 96/23/CE do Conselho

    Rijksinstituut voor Volksgezondheid en Milieu (RIVM)

    NL-3720 BA Bithoven, Países Baixos

    b)

    Para os resíduos enumerados no Anexo I, Grupo B 1 e B 3 e) à Directiva 96/23/CE do Conselho e carbadox e olaquindox

    Laboratoires d'études et de recherches sur les médicaments vétérinaires et les désinfectants AFFSA — Site de Fougères

    BP 90203, França

    c)

    Para os resíduos enumerados no Anexo I, Grupo A 5 e Grupo B 2 a), b), e) à

    Directiva 96/23/CE do Conselho Bundesamt für Verbrauchershutz und Lebensmittelsicherheit (BVL)

    Postfach 140162

    53056 Bona, Alemanha

    d)

    Para os resíduos enumerados no Anexo I, Grupo B 2 c) e Grupo B 3 a), b), c) à Directiva 96/23/CE do Conselho

    Istituto Superiore di Sanità

    I-00161-Roma, Itália.

    6.

    Laboratório comunitário de referência para as encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET)

    O laboratório referido no Capítulo B do Anexo X do Regulamento (CE) n o 999/2001.

    7.

    Laboratório comunitário de referência para os aditivos utilizados na alimentação animal

    O laboratório referido no Anexo II do Regulamento (CE) n o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1).

    8.

    Laboratório comunitário de referência para os Organismos Geneticamente Modificados (OGM)

    O laboratório referido no Anexo II do Regulamento (CE) n o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (2).

    9.

    Laboratório comunitário de referência para materiais destinados a entrar em contacto com os alimentos

    Centro Comum de Investigação da Comissão

    II.

    Laboratórios comunitários de referência para a saúde animal p. m.


    (1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

    (2)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 1.

    ANEXO VIII

    NORMAS DE EXECUÇÃO QUE PERMANECEM EM VIGOR POR FORÇA DO ARTIGO 61 o

    1.

    Normas de execução baseadas na Directiva 70/373/CEE do Conselho, relativa à introdução de modos de colheita de amostras e de métodos de análise comunitários para o controlo oficial dos alimentos para animais.

    a)

    Primeira Directiva 71/250/CEE da Comissão, de 15 de Junho de 1971, que fixa os métodos de análise comunitários para o controlo oficial dos alimentos para animais (1).

    b)

    Segunda Directiva 71/393/CEE da Comissão, de 18 de Novembro de 1971, que fixa os métodos de análise comunitários para o controlo oficial dos alimentos para animais (2).

    c)

    Terceira Directiva 72/199/CEE da Comissão, de 27 de Abril de 1972, que fixa os métodos de análise comunitários para o controlo dos alimentos para animais (3)

    d)

    Quarta Directiva 73/46/CEE da Comissão, de 5 de Dezembro de 1972, que estabelece métodos de análise comunitários para o controlo oficial dos alimentos para animais (4).

    e)

    Primeira Directiva 76/371/CEE da Comissão, de 1 de Março de 1976, que fixa as formas de recolha comunitárias de amostras para o controlo oficial dos alimentos para animais (5).

    f)

    Sétima Directiva 76/372/CEE da Comissão, de 1 de Março de 1976, que fixa os métodos de análise comunitários para o controlo oficial dos alimentos para animais (6).

    g)

    Oitava Directiva 78/633/CEE da Comissão, de 15 de Junho de 1978, que fixa os métodos de análise comunitários para o controlo oficial dos alimentos para animais (7).

    h)

    Nona Directiva 81/715/CEE da Comissão, de 31 de Julho de 1981, que estabelece a fixação de métodos de análise comunitários para o controlo oficial dos alimentos dos animais (8).

    i)

    Décima Directiva 84/425/CEE da Comissão, de 25 de Julho de 1984, que estabelece a fixação de métodos de análise comunitários para fiscalização oficial dos alimentos dos animais (9).

    j)

    Décima primeira Directiva 93/70/CEE da Comissão, de 28 de Julho de 1993, que fixa métodos de análise comunitários para o controlo oficial dos alimentos para animais (10).

    k)

    Décima segunda Directiva 93/117/CE da Comissão, de 17 de Dezembro de 1993, que fixa métodos de análise comunitários para o controlo oficial dos alimentos para animais (11).

    l)

    Directiva 98/64/CE da Comissão, de 3 de Setembro de 1998, que fixa métodos de análise comunitários para a determinação dos aminoácidos, das matérias gordas em bruto e do olaquindox nos alimentos para animais e altera a Directiva 71/393/CEE (12).

    m)

    Directiva 2003/126/CE da Comissão, de 23 de Dezembro de 2003, relativa ao método analítico para a determinação de constituintes de origem animal no quadro do controlo oficial dos alimentos para animais (13).

    n)

    Directiva 1999/27/CE da Comissão, de 20 de Abril de 1999, que fixa métodos de análise comunitários para a determinação do amprolium, do diclazuril e do carbadox nos alimentos para animais (14).

    o)

    Directiva 1999/76/CE da Comissão de 23 de Julho de 1999 que estabelece métodos de análise comunitários para a determinação da lasalocido de sódio em alimentos para animais (15).

    p)

    Directiva 2000/45/CE da Comissão, de 6 de Julho de 2000, que estabelece métodos de análise comunitários para a determinação da vitamina A, da vitamina E e do triptofano nos alimentos para animais (16)

    q)

    Directiva 2002/70/CE da Comissão, de 26 de Julho de 2002, que estabelece os requisitos para a determinação dos níveis de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina nos alimentos para animais (17).

    2.

    Normas de execução baseadas na Directiva 95/53/CE do Conselho, de 25 de Outubro de 1995, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos oficiais no domínio da alimentação animal

    Directiva 98/68/CE da Comissão de 10 de Setembro de 1998 que estabelece o documento-tipo referido no n o 1 do artigo 9 o da Directiva 95/53/CE do Conselho e determinadas regras relativas aos controlos a efectuar aquando da introdução na Comunidade de alimentos para animais provenientes de países terceiros (18).


    (1)  JO L 155 de 12.7.1971, p. 13. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/27/CE da Comissão (JO L 118 de 6.5.1999, p. 36).

    (2)  JO L 279 de 20.12.1971, p. 7. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/64/CE da Comissão (JO L 257 de 19.9.1998, p. 14).

    (3)  JO L 123 de 29.5.1972, p. 6. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/79/CE da Comissão (JO L 209 de 7.8.1999, p. 23).

    (4)  JO L 83 de 30.3.1973, p. 21. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/27/CE da Comissão.

    (5)  JO L 102 de 15.4.1976, p. 1.

    (6)  JO L 102 de 15.4.1976, p. 8. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/14/CE da Comissão (JO L 94 de 13.4.1994, p. 30).

    (7)  JO L 206 de 29.7.1978. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 84/4/CEE da Comissão (JO L 15 de 18.1.1984, p. 28).

    (8)  JO L 257 de 10.9.1981, p. 38.

    (9)  JO L 238 de 6.9.1984, p. 34.

    (10)  JO L 234 de 17.9.1993, p. 17.

    (11)  JO L 329 de 30.12.1993, p. 54.

    (12)  JO L 257 de 19.9.1998, p. 14.

    (13)  JO L 339 de 24.12.2003, p. 78.

    (14)  JO L 118 de 6.5.1999, p. 36.

    (15)  JO L 207 de 6.8.1999, p. 13.

    (16)  JO L 174 de 13.7.2000, p. 32..

    (17)  JO L 209 de 6.8.2002, p. 15.

    (18)  JO L 261 de 24.9.1998, p. 32.

    P5_TA(2004)0147

    Propriedade intelectual ***I

    Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às medidas e aos procedimentos destinados a assegurar o respeito pelos direitos de propriedade intelectual (COM(2003)46 — C5-0055/2003 — 2003/0024(COD))

    (Processo de co-decisão: primeira leitura)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2003) 46) (1),

    Tendo em conta o n o 2 do artigo 251 o e o artigo 95 o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C5-0055/2003),

    Tendo em conta o artigo 67 o do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno e o parecer da Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia (A5-0468/2003),

    1.

    Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

    2.

    Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

    3.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


    (1)  Ainda não publicado em JO.

    P5_TC1-COD(2003)0024

    Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 9 de Março de 2004 tendo em vista a adopção da Directiva 2004/. . ./CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95 o ,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

    Após consulta ao Comité das Regiões,

    Deliberando nos termos do artigo 251 o do Tratado (2),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A realização do mercado interno implica a eliminação de restrições à livre circulação e de distorções de concorrência, criando simultaneamente um enquadramento favorável à inovação e ao investimento. Nesse contexto, a protecção da propriedade intelectual é um elemento essencial para o êxito do mercado interno. A protecção da propriedade intelectual é importante não apenas para a promoção da inovação e da criação, mas também para o desenvolvimento do emprego e o reforço da competitividade.

    (2)

    A protecção da propriedade intelectual deve permitir ao inventor ou ao criador auferir um lucro legítimo da sua invenção ou criação. Deve igualmente permitir a mais ampla difusão possível das obras, das ideias e dos conhecimentos novos e, ao mesmo tempo, não deve colocar obstáculos à liberdade de expressão, à livre circulação da informação e à protecção de dados pessoais, incluindo na Internet.

    (3)

    Contudo, sem meios eficazes para fazer respeitar os direitos da propriedade intelectual, a inovação e a criação são desencorajadas e os investimentos reduzidos. Assim, é necessário assegurar que o direito material da propriedade intelectual, hoje em grande parte decorrente do acervo comunitário, seja efectivamente aplicado na Comunidade. Neste contexto, os meios para fazer respeitar os direitos de propriedade intelectual assumem uma importância capital para o êxito do mercado interno.

    (4)

    No plano internacional, todos os Estados-Membros, bem como a própria Comunidade, no que diz respeito às questões da sua competência, estão ligados pelo Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio («Acordo TRIPS»), aprovado no quadro das negociações multilaterais do Uruguay Round pela Decisão 94/800/CE do Conselho (3) e celebrado no âmbito da Organização Mundial do Comércio.

    (5)

    O Acordo TRIPS contém, nomeadamente, disposições relativas aos meios para fazer respeitar os direitos de propriedade intelectual, que constituem normas comuns aplicáveis no plano internacional e implementadas em todos os Estados-Membros. A presente directiva não afecta as obrigações internacionais dos Estados-Membros, incluindo as decorrentes do Acordo TRIPS.

    (6)

    De resto, existem convenções internacionais, das quais todos os Estados-Membros são signatários, que contêm igualmente disposições relativas aos meios para fazer respeitar os direitos de propriedade intelectual. É o caso, designadamente, da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial, da Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas, e da Convenção de Roma para a Protecção dos Artistas Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão.

    (7)

    Conclui-se das consultas efectuadas pela Comissão relativamente a esta questão que, apesar das disposições do Acordo TRIPS, ainda existem, nos Estados-Membros, disparidades importantes em relação aos meios para fazer respeitar os direitos de propriedade intelectual. Assim, as regras de aplicação das medidas provisórias que são utilizadas, designadamente, para preservar os elementos de prova, o cálculo das indemnizações por perdas e danos, ou ainda as normas de aplicação das acções inibitórias da violação de direitos de propriedade intelectual variam significativamente de um Estado-Membro para outro. Em alguns Estados-Membros, não existem medidas, procedimentos e recursos como o direito de informação e a retirada, a expensas do infractor, das mercadorias litigiosas introduzidas no mercado.

    (8)

    As disparidades existentes entre os regimes dos Estados-Membros no que diz respeito aos meios para fazer respeitar os direitos de propriedade intelectual são prejudiciais ao bom funcionamento do mercado interno e não permitem assegurar que os direitos de propriedade intelectual beneficiem de um nível de protecção equivalente em todo o território da Comunidade. É uma situação que não tende a favorecer a livre circulação no mercado interno nem a criar um enquadramento favorável a uma sã concorrência.

    (9)

    As disparidades actuais conduzem, também, a um enfraquecimento do direito material da propriedade intelectual e a uma fragmentação do mercado interno neste domínio, o que determina uma perda de confiança dos meios económicos no mercado interno e, consequentemente, uma redução dos investimentos em inovação e criação. As violações dos direitos da propriedade intelectual surgem cada vez mais associadas à criminalidade organizada. O desenvolvimento da utilização da Internet permite uma distribuição instantânea e global de produtos piratas. O respeito efectivo pelo direito material da propriedade intelectual deve ser assegurado por uma acção específica a nível comunitário. A aproximação das legislações dos Estados-Membros nesta matéria torna-se, por conseguinte, uma condição essencial do correcto funcionamento do mercado interno.

    (10)

    O objectivo da presente directiva é aproximar essas legislações a fim de assegurar um nível elevado de protecção da propriedade intelectual equivalente e homogéneo no mercado interno.

    (11)

    A presente directiva não tem por objecto estabelecer regras harmonizadas em matéria de cooperação judiciária, competência judiciária, reconhecimento e execução das decisões em matéria cível e comercial, nem ocupar-se da lei aplicável. Há instrumentos comunitários que regem estes domínios num plano geral e são, em princípio, igualmente aplicáveis à propriedade intelectual.

    (12)

    A presente directiva não afecta a aplicação das regras de concorrência, em particular, dos artigos 81 o e 82 o do Tratado. As medidas previstas na presente directiva não deverão ser utilizadas para restringir indevidamente a concorrência de forma contrária ao Tratado.

    (13)

    É necessário definir o âmbito de aplicação da presente directiva de uma forma tão ampla quanto possível, de modo a nele incluir a totalidade dos direitos de propriedade intelectual abrangidos pelas disposições comunitárias na matéria e/ou pelo direito interno do Estado-Membro em causa. Contudo, no caso dos Estados-Membros que assim o desejem, esta exigência não constituirá um obstáculo à possibilidade de alargar, devido a necessidades internas, as disposições da presente directiva a actos de concorrência desleal, incluindo cópias parasitas, ou a actividades similares.

    (14)

    As medidas previstas no n o 2 do artigo 6 o , no n o 1 do artigo 8 o e no n o 2 do artigo 9 o da presente Directiva deverão ser aplicadas unicamente a actos praticados à escala comercial. Tal não prejudica a possibilidade de os Estados-Membros aplicarem estas medidas igualmente em relação a outros actos. Os actos praticados à escala comercial são aqueles que têm por finalidade uma vantagem económica ou comercial directa ou indirecta, o que, em princípio, exclui os actos praticados por consumidores finais agindo de boa fé.

    (15)

    A presente directiva não afecta o direito material da propriedade intelectual, a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (4), a Directiva 1999/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de Dezembro de 1999, relativa a um quadro legal comunitário para as assinaturas electrónicas (5) e a Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação em especial do comércio electrónico, no mercado interno (6).

    (16)

    O disposto na presente directiva não prejudica as disposições especiais previstas, no que se refere ao respeito dos direitos e às excepções no domínio do direito de autor e direitos conexos estabelecidos em instrumentos comunitários, nomeadamente na Directiva 91/250/CEE do Conselho, de 14 de Maio de 1991, relativa à protecção jurídica dos programas de computador (7), ou na Directiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (8).

    (17)

    As medidas, procedimentos e recursos previstos na presente directiva deverão ser determinados, em cada caso, de modo a ter devidamente em conta as características específicas desse mesmo caso, nomeadamente as características específicas de cada direito de propriedade intelectual e, se for caso disso, o carácter intencional ou não intencional da violação.

    (18)

    As pessoas com legitimidade para requerer a aplicação das medidas, procedimentos e recursos mencionados devem ser não apenas os titulares de direitos, mas também pessoas com um interesse e uma legitimidade directos, na medida do permitido e nos termos da legislação aplicável, o que pode incluir as organizações profissionais encarregadas da gestão dos direitos ou da defesa dos interesses colectivos e individuais da sua responsabilidade.

    (19)

    Como o direito de autor existe a partir do momento em que uma obra é criada e não exige registo formal, há que adoptar a regra do artigo 15 o da Convenção de Berna, que estabelece a presunção segundo a qual o autor de uma obra literária ou artística é considerado como tal quando o seu nome vem indicado na obra. Idêntica presunção deverá ser aplicada aos titulares de direitos conexos, designadamente os produtores de fonogramas, dado que com frequência são estes que procuram defender os direitos violados e se empenham na luta contra os actos de pirataria.

    (20)

    Como a prova constitui um elemento fundamental para o estabelecimento da violação de direitos de propriedade intelectual, é conveniente assegurar que se dispõe efectivamente de meios de apresentar, obter e proteger as provas. Os procedimentos deverão atender aos direitos da defesa e fornecer as garantias necessárias, inclusivamente no que respeita à protecção de informações confidenciais. Importa também que, relativamente às violações praticadas à escala comercial, os tribunais possam ordenar o acesso, sempre que tal se justifique, aos documentos bancários, financeiros ou comerciais sob o controlo do alegado infractor.

    (21)

    Em certos países, existem outras medidas para assegurar um elevado nível de protecção, que devem estar disponíveis em todos os Estados-Membros. É o caso do direito de informação, que permite obter informações preciosas sobre a origem dos bens ou serviços litigiosos, os circuitos de distribuição e a identidade de terceiros implicados na violação.

    (22)

    É igualmente indispensável prever medidas provisórias que permitam a cessação imediata da violação sem aguardar uma decisão relativa ao mérito, respeitando os direitos da defesa, velando pela proporcionalidade das medidas provisórias em função das especificidades de cada caso em apreço e acautelando as garantias necessárias para cobrir os danos e perdas causados ao requerido por uma pretensão injustificada. Estas medidas justificam-se, designadamente, sempre que esteja devidamente estabelecido que qualquer atraso pode implicar um prejuízo irreparável ao titular do direito. É igualmente indispensável prever medidas provisórias que permitam a cessação imediata da violação sem aguardar uma decisão relativa ao mérito, respeitando os direitos da defesa, velando pela proporcionalidade das medidas provisórias em função das especificidades de cada caso em apreço e acautelando as garantias necessárias para cobrir os danos e perdas causados ao requerido por uma pretensão injustificada. Estas medidas justificam-se, designadamente, sempre que esteja devidamente estabelecido que qualquer atraso pode implicar um prejuízo irreparável ao titular do direito.

    (23)

    Sem prejuízo de outras medidas, procedimentos e recursos disponíveis, os titulares do direito deverão ter a possibilidade de requerer uma injunção contra um intermediário cujos serviços estejam a ser utilizados por terceiros para violar os direitos de propriedade industrial do titular. As condições e regras relativas a tais injunções ficarão a cargo da legislação nacional dos Estados-Membros. No que diz respeito às violações de direitos de autor e direitos conexos, a Directiva 2001/29/CE já prevê um nível global de harmonização. Por conseguinte, o disposto no n o 3 do artigo 8 o da Directiva 2001/29/CE não deve ser prejudicado pela presente directiva.

    (24)

    Consoante os casos e quando as circunstâncias o justifiquem, as medidas, procedimentos e recursos a prever deverão incluir medidas de proibição que visem impedir novas violações dos direitos de propriedade intelectual. Além disso, haverá que prever medidas correctivas, nos casos adequados a expensas do infractor, como a retirada do mercado, o afastamento definitivo dos circuitos comerciais ou a destruição dos bens litigiosos e, em determinados casos, dos materiais e instrumentos predominantemente utilizados na criação ou no fabrico desses mesmos bens. Estas medidas correctivas devem ter em conta os interesses de terceiros, nomeadamente os interesses dos consumidores e de particulares de boa fé.

    (25)

    Quando uma violação tenha sido efectuada sem dolo nem negligência e sempre que as medidas correctivas ou inibitórias previstas na presente directiva sejam desproporcionadas, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de prever a possibilidade de ser atribuída, como medida alternativa, uma compensação pecuniária à parte lesada. Todavia, sempre que a utilização comercial de bens de contrafacção ou a prestação de serviços constituam uma violação de legislação não respeitante à propriedade intelectual ou possam causar danos aos consumidores, tal utilização ou prestação deverá continuar a ser proibida.

    (26)

    Para reparar o prejuízo sofrido em virtude de uma violação praticada por um infractor que tenha desenvolvido determinada actividade, sabendo, ou tendo motivos razoáveis para saber que a mesma originaria essa violação, o montante das indemnizações por perdas e danos a conceder ao titular deverá ter em conta todos os aspectos adequados, como os lucros cessantes para o titular, ou os lucros indevidamente obtidos pelo infractor, bem como, se for caso disso, os eventuais danos morais causados ao titular. Em alternativa, por exemplo, quando seja difícil determinar o montante do prejuízo realmente sofrido, o montante dos danos poderá ser determinado a partir de elementos como as remunerações ou direitos que teriam sido auferidos se o infractor tivesse solicitado autorização para utilizar o direito de propriedade intelectual em questão; trata-se, não de introduzir a obrigação de prever indemnizações punitivas, mas de permitir um ressarcimento fundado num critério objectivo que tenha em conta os encargos, tais como os de investigação e de identificação, suportados pelo titular.

    (27)

    Como forma de dissuadir os futuros infractores e de contribuir para a sensibilização do público em geral, será também útil publicar as decisões proferidas nos casos de violação de propriedade intelectual.

    (28)

    Para além das medidas e procedimentos cíveis e administrativos previstos na presente directiva, as sanções penais constituem também, em determinados casos, um meio de garantir o respeito pelos direitos de propriedade intelectual.

    (29)

    A indústria deve participar activamente no combate à pirataria e à contrafacção. O desenvolvimento de códigos de conduta nos sectores directamente envolvidos constitui um meio complementar em relação ao quadro regulamentar. Os Estados-Membros, em colaboração com a Comissão, devem promover a elaboração de códigos de conduta em geral. O controlo de fabrico dos discos ópticos, nomeadamente através de um código de identificação aposto nos discos fabricados em território comunitário, contribui para limitar as violações da propriedade intelectual neste sector, que sofre grande número de actos de pirataria. Todavia, estas medidas técnicas de protecção não devem ser utilizadas de forma abusiva, com o objectivo de compartimentar os mercados e controlar as importações paralelas.

    (30)

    A fim de facilitar a aplicação uniforme da presente directiva, há que prever a cooperação e o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros, por um lado, e entre estes e a Comissão, por outro, nomeadamente através da criação de uma rede de correspondentes designados pelos Estados-Membros e da elaboração de relatórios periódicos em que se avalie a aplicação da presente directiva e a eficácia das medidas adoptadas pelos diversos organismos nacionais.

    (31)

    Atendendo a que, pelas razões indicadas, o objectivo da presente directiva pode ser melhor alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5 o do Tratado. Em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para alcançar aquele objectivo.

    (32)

    A presente directiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Em especial, a presente directiva visa assegurar o pleno respeito pela propriedade intelectual nos termos do n o 2 do artigo 17 o daquela Carta,

    APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

    CAPÍTULO I

    Objecto e âmbito de Aplicação

    Artigo 1 o

    Objecto

    A presente directiva estabelece as medidas, procedimentos e recursos necessários para assegurar o respeito pelos direitos de propriedade intelectual. Para efeitos da presente directiva, a expressão «direitos de propriedade intelectual» engloba os direitos da propriedade industrial.

    Artigo 2 o

    Âmbito de aplicação

    1.   Sem prejuízo dos meios já previstos ou que possam vir a ser previstos na legislação comunitária ou nacional e desde que esses meios sejam mais favoráveis aos titulares de direitos, as medidas, procedimentos e recursos previstos na presente directiva são aplicáveis, nos termos do artigo 3 o , a qualquer violação dos direitos de propriedade intelectual previstos na legislação comunitária e/ou na legislação nacional do Estado-Membro em causa.

    2.   A presente directiva não prejudica as disposições específicas, previstas na legislação comunitária, relativas ao respeito pelos direitos e às excepções no domínio do direito de autor e direitos conexos, nomeadamente na Directiva 91/250/CEE, nomeadamente, no seu artigo 7 o , ou na Directiva 2001/29/CE, nomeadamente, nos seus artigos 2 o a 6 o e 8 o .

    3.   A presente directiva não prejudica:

    a)

    As disposições comunitárias que regulam o direito material da propriedade intelectual, a Directiva 95/46/CE, a Directiva 1999/93/CE, a Directiva 2000/31/CE em geral e o disposto nos artigos 12 o a 15 o desta última em especial;

    b)

    As obrigações decorrentes das convenções internacionais, designadamente do Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio (Acordo TRIPS), incluindo as que se relacionem com os processos e as sanções penais;

    c)

    As disposições nacionais em vigor nos Estados-Membros em matéria de processos e sanções penais aplicáveis à violação dos direitos de propriedade intelectual.

    CAPÍTULO II

    Medidas, Procedimentos e Recursos

    Secção 1

    Disposições gerais

    Artigo 3 o

    Obrigação geral

    1.   Os Estados-Membros devem estabelecer as medidas, procedimentos e recursos necessários para assegurar o respeito pelos direitos de propriedade intelectual abrangidos pela presente directiva. Essas medidas, procedimentos e recursos devem ser justos e equitativos, não devendo ser desnecessariamente complexos ou onerosos, comportar prazos que não sejam razoáveis ou implicar atrasos injustificados.

    2.   As medidas, procedimentos e recursos também devem ser eficazes, proporcionados e dissuasivos e aplicados de forma a evitar que se criem obstáculos ao comércio lícito e a prever salvaguardas contra os abusos.

    Artigo 4 o

    Legitimidade para requerer a aplicação das medidas, procedimentos e recursos

    Os Estados-Membros reconhecem legitimidade para requerer a aplicação das medidas, procedimentos e recursos referidos no presente Capítulo, às seguintes pessoas:

    a)

    Titulares de direitos de propriedade intelectual, nos termos da legislação aplicável,

    b)

    Todas as outras pessoas autorizadas a utilizar esses direitos, em particular os titulares de licenças, na medida do permitido pela legislação aplicável e nos termos da mesma,

    c)

    Os organismos de gestão dos direitos colectivos de propriedade intelectual regularmente reconhecidos como tendo o direito de representar os titulares de direitos de propriedade intelectual, na medida do permitido pela legislação aplicável e nos termos da mesma.

    d)

    Os organismos de defesa da profissão regularmente reconhecidos como tendo o direito de representar os titulares de direitos de propriedade intelectual, na medida do permitido pela legislação aplicável nos termos da mesma.

    Artigo 5 o

    Presunção de autoria ou da posse

    Para efeitos das medidas, procedimentos e recursos previstos na presente directiva,

    a)

    A fim de que, na falta de prova em contrário, o autor de uma obra literária ou artística seja considerado como tal e, por conseguinte, tenha direito a intentar um processo por violação, será considerado suficiente que o seu nome apareça na obra do modo habitual;

    b)

    O disposto na alínea a) é aplicável mutatis mutandis aos titulares de direitos conexos com o direito de autor, relativamente à matéria sujeita a protecção.

    Secção 2

    Provas

    Artigo 6 o

    Prova

    1.   Os Estados-Membros devem garantir que, a pedido da parte que tiver apresentado provas razoavelmente disponíveis e suficientes para fundamentar as suas alegações e especificado as provas susceptíveis de as apoiar que se encontram sob o controlo da parte contrária, as autoridades judiciais competentes podem ordenar que esses elementos de prova sejam apresentados pela parte contrária, desde que a protecção das informações confidenciais seja salvaguardada. Para efeitos do presente número, os Estados-Membros podem estabelecer que as autoridades judiciais competentes considerem que uma amostra razoável de um número substancial de cópias de uma obra ou de qualquer outro objecto protegido constitui um elemento de prova razoável.

    2.   Nas mesmas condições e em caso de violação à escala comercial, os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para permitir que, se necessário e a pedido de uma das partes, as autoridades judiciais competentes ordenem a apresentação de documentos bancários, financeiros ou comerciais que se encontrem sob o controlo da parte contrária, desde que a protecção das informações confidenciais seja salvaguardada.

    Artigo 7 o

    Medidas de preservação da prova

    1.   Antes de se intentar uma acção relativa ao mérito da causa, os Estados-Membros devem garantir que as autoridades judiciais competentes possam, a pedido de uma parte que tenha apresentado provas razoavelmente disponíveis para fundamentar as alegações de que o seu direito de propriedade intelectual foi ou está prestes a ser violado, ordenar medidas provisórias prontas e eficazes para preservar provas relevantes da alegada violação, desde que a protecção das informações confidenciais seja salvaguardada. Essas medidas podem incluir, a descrição pormenorizada, com ou sem recolha de amostras, a apreensão efectiva dos bens litigiosos e, sempre que adequado, dos materiais e instrumentos utilizados na produção e/ou distribuição desses bens e dos documentos a eles referentes. Essas medidas devem ser tomadas, se necessário, sem ouvir a outra parte, sobretudo sempre que um eventual atraso possa causar danos irreparáveis ao titular do direito ou quando exista um risco demonstrável de destruição da prova.

    Quando as medidas de protecção da prova tenham sido adoptadas sem ouvir a outra parte, esta será avisada do facto, imediatamente após a execução das medidas. A pedido do requerido, proceder-se-á a uma revisão, que incluirá o direito de audição, a fim de se decidir, num prazo razoável após a comunicação das medidas, se as mesmas devem ser alteradas, revogadas ou confirmadas.

    2.   Os Estados-Membros devem garantir a possibilidade de as medidas de protecção da prova dependerem da constituição de uma garantia ou outra caução equivalente adequada, pelo requerente, destinada a assegurar a eventual indemnização do prejuízo sofrido pelo requerido, nos termos do n o 4.

    3.   Os Estados-Membros devem garantir que as medidas de preservação da prova sejam revogadas ou deixem de produzir efeitos, a pedido do requerido, sem prejuízo das indemnizações por perdas e danos que possam ser reclamadas, se o requerente não intentar uma acção relativa ao mérito junto da autoridade judicial competente num prazo razoável, a determinar pela autoridade judicial que ordenar essas medidas, e desde que a legislação do Estado-Membro o permita ou, na falta desta determinação, num prazo não superior a vinte dias úteis ou a trinta e um dias de calendário, consoante o que for mais longo.

    4.   Nos casos em que as medidas de preservação da prova tenham sido revogadas ou deixem de produzir efeitos por força de qualquer acção ou omissão do requerente, bem como nos casos em que se venha a verificar posteriormente não ter havido violação ou ameaça de violação de um direito de propriedade intelectual, as autoridades judiciais deverão ter competência para ordenar ao requerente, a pedido do requerido, que pague a este último uma indemnização adequada para reparar qualquer dano causado por essas medidas.

    5.   Os Estados-Membros podem tomar medidas para proteger a identidade das testemunhas.

    Secção 3

    Direito de informação

    Artigo 8 o

    Direito de informação

    1.   Os Estados-Membros devem assegurar que, no contexto dos procedimentos relativos à violação de um direito de propriedade intelectual, e em resposta a um pedido justificado e razoável do queixoso, as autoridades judiciais competentes possam ordenar que as informações sobre a origem e as redes de distribuição dos bens ou serviços que violam um direito de propriedade intelectual sejam fornecidas pelo infractor e/ou por qualquer outra pessoa que:

    a)

    Tenha sido encontrada na posse de bens litigiosos à escala comercial;

    b)

    Tenha sido encontrada a utilizar serviços litigiosos à escala comercial;

    c)

    Tenha sido encontrada a prestar, à escala comercial, serviços utilizados em actividades litigiosas; ou

    d)

    Tenha sido indicada pela pessoa referida nas alíneas a), b) ou c) como tendo participado na produção, fabrico ou distribuição desses bens ou na prestação desses serviços.

    2.   As informações referidas no n o 1 incluem, se necessário:

    a)

    Os nomes e endereços dos produtores, fabricantes, distribuidores, fornecedores e outros possuidores anteriores dos bens ou serviços, bem como dos grossistas e dos retalhistas destinatários;

    b)

    Informações sobre as quantidades produzidas, fabricadas, entregues, recebidas ou encomendadas, bem como sobre o preço obtido pelos bens ou serviços em questão.

    3.   Os n os 1 e 2 são aplicáveis, sem prejuízo de outras disposições legislativas ou regulamentares que:

    a)

    Confiram ao titular direitos à informação mais extensos;

    b)

    Regulem a utilização em processos cíveis ou penais das informações comunicadas por força do presente artigo;

    c)

    Regulem a responsabilidade por abuso do direito à informação;

    d)

    Confiram a possibilidade de recusar o fornecimento de informações que possa obrigar a pessoa referida no n o 1 a admitir a sua própria participação ou de familiares próximos na violação de um direito de propriedade intelectual; ou

    e)

    Regulem a protecção da confidencialidade das fontes de informação ou o tratamento dos dados pessoais.

    Secção 4

    Medidas provisórias e cautelares

    Artigo 9 o

    Medidas provisórias e cautelares

    1.   Os Estados-Membros devem garantir que as autoridades judiciais competentes possam, a pedido do requerente:

    a)

    Decretar contra o infractor presumível uma medida inibitória de qualquer violação iminente de direitos de propriedade intelectual ou de proibição, a título provisório e eventualmente sujeita a quaisquer sanções pecuniárias compulsivas previstas na legislação nacional, da continuação da alegada violação dos referidos direitos, ou fazer depender essa continuação da constituição de garantias destinadas a assegurar a indemnização do titular; pode igualmente ser decretada uma medida inibitória, nas mesmas condições, contra qualquer intermediário cujos serviços estejam a ser utilizados por um terceiro para violar direitos de propriedade intelectual; as medidas inibitórias contra intermediários cujos serviços estejam a ser utilizados por terceiros para violar direitos de autor ou direitos conexos são abrangidas pela Directiva 2001/29/CE;

    b)

    Ordenar a apreensão ou a entrega dos bens que se suspeite violarem direitos de propriedade intelectual, a fim de impedir a sua entrada ou circulação nos circuitos comerciais.

    2.   Em caso de infracções à escala comercial, os Estados-Membros devem assegurar que, se a parte lesada provar a existência de circunstâncias susceptíveis de comprometer a cobrança de indemnizações por perdas e danos, as autoridades judiciais competentes possam ordenar a apreensão preventiva dos bens móveis e imóveis do alegado infractor, incluindo o congelamento das suas contas bancárias e outros bens. Para o efeito, as autoridades competentes podem ordenar a comunicação de documentos bancários, financeiros ou comerciais, ou o devido acesso às informações pertinentes.

    3.   Relativamente às medidas a que se referem os n os 1 e 2, as autoridades judiciais devem ter competência para exigir que o requerente forneça todos os elementos de prova razoavelmente disponíveis, a fim de adquirirem, com suficiente certeza, a convicção de que o requerente é o titular do direito em causa e de que este último é objecto de uma violação actual ou iminente.

    4.   Os Estados-Membros devem garantir que as medidas provisórias referidas nos n os 1 e 2 possam, sempre que adequado, ser adoptadas sem audição da parte contrária, em particular quando qualquer atraso possa prejudicar de forma irreparável o titular do direito. Nesse caso, as partes devem ser informadas do facto imediatamente após a execução das medidas.

    A pedido do requerido, deve proceder-se a uma revisão, incluindo o direito de ser ouvido, a fim de decidir, num prazo razoável após a notificação das medidas, se estas devem ser alteradas, revogadas ou confirmadas.

    5.   Os Estados-Membros devem assegurar que as medidas provisórias a que se referem os n os 1 e 2 sejam revogadas ou deixem de produzir efeitos, a pedido do requerido, se o requerente não intentar uma acção relativa ao mérito junto da autoridade judicial competente, num prazo razoável a determinar pela autoridade judicial que ordenar essas medidas, e desde que a legislação do Estado-Membro o permita ou, na falta dessa determinação, num prazo não superior a vinte dias úteis ou a trinta e um dias de calendário, consoante o que for mais longo.

    6.   As autoridades judiciais competentes podem sujeitar as medidas provisórias a que se referem os n os 1 e 2, à constituição, pelo requerente, de garantias ou de outras cauções equivalentes adequadas, destinadas a assegurar a eventual indemnização do prejuízo sofrido pelo requerido, tal como previsto no n o 7.

    7.   Quando as medidas provisórias tenham sido revogadas ou deixem de produzir efeitos por força de qualquer acto ou omissão do requerente, bem como nos casos em que se venha a verificar posteriormente não ter havido violação ou ameaça de violação de um direito de propriedade intelectual, as autoridades judiciais deverão ter competência para ordenar ao requerente, a pedido do requerido, que pague a este último uma indemnização adequada para reparar qualquer dano causado por essas medidas.

    Secção 5

    Medidas decorrentes da decisão de mérito

    Artigo 10 o

    Medidas correctivas

    1.   Sem prejuízo de quaisquer indemnizações por perdas e danos devidas ao titular do direito em virtude da violação e sem qualquer compensação, os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades judiciais competentes possam, a pedido do requerente, ordenar medidas adequadas relativamente aos bens que se tenha verificado violarem o direito de propriedade intelectual, bem como, se for caso disso, relativamente aos materiais e instrumentos que tenham predominantemente servido para a criação ou o fabrico dos bens em causa. Essas medidas incluem:

    a)

    A retirada dos circuitos comerciais,

    b)

    A exclusão definitiva dos circuitos comerciais, ou

    c)

    A destruição.

    2.   As autoridades judiciais devem ordenar que essas medidas sejam executadas a expensas do infractor, a não ser que sejam invocadas razões específicas que a tal se oponham.

    3.   Na análise dos pedidos de medidas correctivas, deve-se ter em conta a necessária proporcionalidade entre a gravidade da violação e as sanções ordenadas, bem como os interesses de terceiros.

    Artigo 11 o

    Medidas inibitórias

    Os Estados-Membros devem garantir que, nos casos em que tenha sido tomada uma decisão judicial que constate uma violação de um direito de propriedade intelectual, as autoridades judiciais competentes possam impor ao infractor uma medida inibitória da continuação dessa violação. Quando esteja previsto na legislação nacional, o incumprimento de uma medida inibitória deve, se for caso disso, ficar sujeito à aplicação de uma sanção pecuniária compulsória, destinada a assegurar a respectiva execução. Os Estados-Membros devem garantir igualmente que os titulares dos direitos possam requerer uma medida inibitória contra intermediários cujos serviços sejam utilizados por terceiros para violar direitos de propriedade intelectual, sem prejuízo do n o 3 do artigo 8 o da Directiva 2001/29/CE.

    Artigo 12 o

    Medidas alternativas

    Os Estados-Membros podem estabelecer que, se for caso disso e a pedido da pessoa eventualmente afectada pelas medidas previstas na presente Secção, as autoridades judiciais competentes possam ordenar o pagamento à parte lesada de uma compensação pecuniária, em alternativa à aplicação das medidas previstas na presente Secção, se essa pessoa tiver actuado sem dolo nem negligência e a execução das medidas em questão implicar para ela um dano desproporcionado e a referida compensação pecuniária se afigurar razoavelmente satisfatória para a parte lesada.

    Secção 6

    Artigo 13 o

    Indemnizações por perdas e danos

    1.   Os Estados-Membros devem assegurar que, a pedido da parte lesada, as autoridades judiciais competentes ordenem ao infractor que, sabendo-o ou tendo motivos razoáveis para o saber, tenha desenvolvido uma actividade ilícita, pague ao titular do direito uma indemnização por perdas e danos adequada ao prejuízo por este efectivamente sofrido devido à violação.

    Ao estabelecerem o montante das indemnizações por perdas e danos, as autoridades judiciais:

    a)

    Devem ter em conta todos os aspectos relevantes, como as consequências económicas negativas, nomeadamente os lucros cessantes, sofridas pela parte lesada, quaisquer lucros indevidos obtidos pelo infractor e, se for caso disso, outros elementos para além dos factores económicos, como os danos morais causados pela violação ao titular do direito;

    ou

    b)

    Em alternativa à alínea a), podem, se for caso disso, estabelecer a indemnização por perdas e danos como uma quantia fixa, com base em elementos como, no mínimo, o montante das remunerações ou dos direitos que teriam sido auferidos se o infractor tivesse solicitado autorização para utilizar o direito de propriedade intelectual em questão.

    2.   Quando, sem o saber ou tendo motivos razoáveis para o saber, o infractor tenha desenvolvido uma actividade ilícita, os Estados-Membros podem prever a possibilidade de as autoridades judiciais ordenarem a recuperação dos lucros ou o pagamento das indemnizações por perdas e danos, que podem ser preestabelecidos.

    Artigo 14 o

    Custas

    Os Estados-Membros devem assegurar que as custas judiciais e outras despesas, razoáveis e proporcionadas, da parte vencedora no processo, sejam geralmente custeados pela parte vencida, excepto se, por uma questão de equidade, tal não for possível.

    Secção 7

    Medidas de publicidade

    Artigo 15 o

    Publicação das decisões judiciais

    Os Estados-Membros devem assegurar que, no âmbito de acções judiciais por violação de um direito de propriedade intelectual, as autoridades judiciais possam ordenar, a pedido do requerente e a expensas do infractor, medidas adequadas para divulgar todas as informações respeitantes à decisão, nomeadamente a sua afixação e publicação integral ou parcial. Os Estados-Membros podem prever outras medidas de publicidade adicionais adequadas à especificidade das circunstâncias, nomeadamente publicidade notória.

    CAPÍTULO III

    Sanções dos Estados-Membros

    Artigo 16 o

    Sanções dos Estados-Membros

    Sem prejuízo das medidas, procedimentos e recursos cíveis e administrativos previstos na presente directiva, os Estados-Membros podem aplicar outras sanções adequadas em caso de violação de direitos de propriedade intelectual.

    CAPÍTULO IV

    Códigos de conduta e cooperação administrativa

    Artigo 17 o

    Códigos de conduta

    Os Estados-Membros devem promover:

    a)

    A elaboração, pelas associações ou organizações empresariais ou profissionais, de códigos de conduta a nível comunitário, destinados a contribuir para o respeito dos direitos de propriedade intelectual, nomeadamente recomendando a utilização, nos discos ópticos, de um código que permita identificar a origem do seu fabrico;

    b)

    A transmissão à Comissão de projectos de códigos de conduta, a nível nacional ou comunitário, e das eventuais avaliações relativas à respectiva aplicação.

    Artigo 18 o

    Avaliação

    1.   Três anos a contar da data prevista no n o 1 do artigo 20 o , cada Estado-Membro transmite à Comissão um relatório sobre a aplicação da presente directiva.

    A Comissão deve elaborar, nessa base, um relatório sobre a aplicação da presente directiva, incluindo uma avaliação da eficácia das medidas adoptadas e uma apreciação do seu impacto sobre a inovação e o desenvolvimento da sociedade da informação. Este relatório deve ser transmitido ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu, e acompanhado, se necessário e em função da evolução da ordem jurídica comunitária, de propostas de alteração da presente directiva.

    2.   Os Estados-Membros devem prestar à Comissão o auxílio e a assistência de que esta instituição possa necessitar para a elaboração do relatório referido no segundo parágrafo do n o 1.

    Artigo 19 o

    Troca de informações e correspondentes

    A fim de promover a cooperação, incluindo a troca de informações, entre os Estados-Membros e entre estes e a Comissão, cada Estado-Membro designa um ou vários correspondentes nacionais para quaisquer questões relacionadas com a aplicação das medidas previstas na presente directiva e comunica os contactos dos correspondentes nacionais aos outros Estados-Membros e à Comissão.

    CAPÍTULO V

    Disposições finais

    Artigo 20 o

    Transposição

    1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar até ... (9). Os Estados-Membros devem informar imediatamente a Comissão desse facto.

    Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser dela acompanhadas aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

    2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das disposições de direito interno que adoptarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

    Artigo 21 o

    Entrada em vigor

    A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 22 o

    Destinatários

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

    Feito em ...

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    Pelo Conselho

    O Presidente


    (1)  JO C 32 de 5.2.2004, p. 15.

    (2)  Posição do Parlamento Europeu de 9 de Março de 2004.

    (3)  JO L 336 de 23.12.1994, p. 1.

    (4)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31. Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

    (5)  JO L 13 de 19.1.2000, p. 12.

    (6)  JO L 178 de 17.7.2000, p. 1.

    (7)  JO L 122 de 17.5.1991, p. 42. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 93/98/CEE (JO L 290 de 24.11.1993, p. 9).

    (8)  JO L 167 de 22.6.2001, p. 10.

    (9)  Vinte e quatro meses a contar da data de adopção da presente directiva.

    P5_TA(2004)0148

    Compatibilidade electromagnética ***I

    Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à compatibilidade electromagnética (COM(2002) 759 — C5-0634/2002 — 2002/0306(COD))

    (Processo de co-decisão: primeira leitura)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2002) 759) (1),

    Tendo em conta o n o 2 do artigo 251 o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C5-0634/2002),

    Tendo em conta o artigo 67 o do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia (A5-0113/2004),

    1.

    Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

    2.

    Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

    3.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


    (1)  Ainda não publicada em JO.

    P5_TC1-COD(2002)0306

    Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 9 de Março de 2004 tendo em vista a adopção da Directiva 2004/..../CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à compatibilidade electromagnética e que revoga a Directiva 89/336/CEE

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 95 o ,

    Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu  (2),

    Deliberando nos termos do artigo 251 o do Tratado (3),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Directiva 89/336/CEE do Conselho, de 3 de Maio de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à compatibilidade electromagnética  (4), foi objecto de uma revisão ao abrigo da iniciativa SLIM (Simplificação da Legislação do Mercado Interno). Tanto o processo SLIM como a consulta abrangente que se lhe seguiu revelaram a necessidade de completar, reforçar e esclarecer o quadro estabelecido pela Directiva 89/336/CEE;

    (2)

    Compete aos Estados-Membros garantir que as comunicações via rádio, incluindo a recepção de emissões de rádio e os serviços de radioamadores que operam em conformidade com o Regulamento das Radiocomunicações da União Internacional das Telecomunicações (UIT), as redes de distribuição de electricidade e as redes de telecomunicações, assim como os equipamentos que lhes estão associados, estejam protegidos contra a perturbação electromagnética;

    (3)

    As disposições das legislações nacionais que conferem protecção contra a perturbação electromagnética devem ser harmonizadas, a fim de garantir a livre circulação dos aparelhos eléctricos e electrónicos sem reduzir níveis de protecção justificados nos Estados-Membros;

    (4)

    A protecção contra a perturbação electromagnética requer a imposição de obrigações aos vários operadores económicos. Estas obrigações devem ser aplicadas de maneira equitativa e eficaz, para atingir a protecção desejada;

    (5)

    A compatibilidade electromagnética do equipamento deve ser regulamentada, com o propósito de assegurar o funcionamento do mercado interno, ou seja, de um espaço sem fronteiras internas no qual a livre circulação de bens, pessoas, serviços e capitais esteja assegurada;

    (6)

    O equipamento abrangido pela presente directiva deve incluir tanto aparelhos como instalações fixas. Todavia, há que prever disposições separadas para cada. Isto é assim porque os aparelhos enquanto tais estão sujeitos à livre circulação na Comunidade, ao passo que as instalações fixas estão instaladas para utilização permanente num local pré-definido, sendo constituídas por conjuntos de vários tipos de aparelhos e, em certos casos, de outros dispositivos. A composição e função dessas instalações corresponde, na maioria das vezes, às necessidades específicas dos respectivos operadores;

    (7)

    Os equipamentos de rádio e os equipamentos terminais de telecomunicações não devem ser abrangidos pela presente directiva, uma vez que estão já regulamentados pela Directiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 1999, relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade (5). Os requisitos de compatibilidade electromagnética de ambas as directivas alcançam o mesmo nível de protecção;

    (8)

    Os aviões ou os equipamentos destinados a serem instalados em aviões não devem ser abrangidos pela presente directiva, uma vez que são já objecto de regras comunitárias ou internacionais especiais que regem a compatibilidade electromagnética;

    (9)

    Não é necessário que a presente directiva regulamente o equipamento que é inerentemente benigno em termos de compatibilidade electromagnética;

    (10)

    A segurança do equipamento não é uma questão focada pela presente directiva, sendo visada por legislação comunitária ou nacional separada;

    (11)

    Nos casos em que a presente directiva regulamenta os aparelhos, tem em vista os aparelhos pré-fabricados comercialmente disponíveis pela primeira vez no mercado comunitário. Certos componentes ou subconjuntos devem, em certas condições, ser considerados aparelhos, se forem disponibilizados ao utilizador final ;

    (12)

    A presente directiva assenta nos princípios expostos na Resolução do Conselho, de 7 de Maio de 1985, relativa a uma nova abordagem em matéria de harmonização e de normalização (6). Em conformidade com essa abordagem, a concepção e o fabrico de equipamento estão sujeitos a requisitos essenciais relacionados com a compatibilidade electromagnética. Esses requisitos adquirem expressão técnica através das normas europeias harmonizadas, a adoptar pelos vários organismos de normalização, a saber, o CEN (Comité Europeu de Normalização), o CENELEC (Comité Europeu para a Normalização Electrotécnica) e o ETSI (Instituto Europeu de Normas das Telecomunicações). O CEN, o CENELEC e o ETSI são reconhecidos, no domínio da presente directiva, como competentes para a adopção das normas harmonizadas, que elaboram em conformidade com as directrizes gerais de cooperação entre eles e a Comissão, e com o procedimento estabelecido na Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (7);

    (13)

    As normas harmonizadas reflectem aquilo que é geralmente reconhecido como o estado mais avançado da técnica em matéria de compatibilidade electromagnética na União Europeia. É, portanto, do interesse do funcionamento do mercado interno dispor de normas para a compatibilidade electromagnética do equipamento que tenham sido harmonizadas a nível comunitário; quando a referência a uma dessas normas tiver sido publicada no Jornal Oficial da União Europeia , a conformidade com a mesma deve estabelecer uma presunção de conformidade com os requisitos essenciais pertinentes, embora possam ser aceites outros meios de demonstração dessa conformidade. O respeito das normas harmonizadas implica a conformidade com as disposições nelas contidas e a demonstração dessa conformidade segundo os métodos que as referidas normas prevêem ou aos quais fazem referência;

    (14)

    Os fabricantes de equipamento destinado a ser ligado a redes devem construí-lo de forma a evitar que as redes sofram uma degradação de serviço inaceitável quando as mesmas são utilizadas em condições normais de funcionamento. Os operadores das redes devem construí-las de modo a que os fabricantes de equipamento susceptível de ser ligado às mesmas não sofram uma carga desproporcionada para impedir as redes de sofrerem uma degradação de serviço inaceitável. Para o desenvolvimento das normas harmonizadas, os organismos europeus de normalização devem ter esse objectivo em devida conta (incluindo os efeitos cumulativos dos tipos pertinentes de fenómenos electromagnéticos);

    (15)

    Um aparelho só deverá poder ser colocado no mercado ou entrar em serviço se o respectivo fabricante tiver estabelecido que o referido aparelho foi concebido e fabricado em conformidade com os requisitos da presente directiva. Os aparelhos colocados no mercado devem ostentar a marcação CE, que atesta conformidade com a directiva. Embora a avaliação da conformidade deva ser da responsabilidade do fabricante, não havendo necessidade de envolver qualquer organismo independente de avaliação da conformidade, os fabricantes devem ser livres de utilizar os serviços desses organismos;

    (16)

    A obrigação de avaliação da conformidade deve requerer que o fabricante efectue uma avaliação da compatibilidade electromagnética dos aparelhos, com base nos fenómenos pertinentes, por forma a determinar se efectivamente cumpre ou não os requisitos de protecção da presente directiva;

    (17)

    Nos casos em que os aparelhos podem assumir configurações diferentes, a avaliação da compatibilidade electromagnética deve confirmar que o aparelho cumpre os requisitos de protecção nas configurações que o fabricante prevê como sendo representativas da utilização normal nas aplicações previstas; nesses casos, deve ser suficiente efectuar uma avaliação com base na configuração que apresenta a maior probabilidade de causar uma perturbação máxima, e na que for mais susceptível à perturbação;

    (18)

    As instalações fixas, incluindo as máquinas de grande dimensão e as redes, podem gerar perturbação electromagnética ou ser por ela afectadas. Pode haver uma interface entre instalações fixas e aparelhos, e a perturbação electromagnética produzida por instalações fixas pode afectar aparelhos ou vice-versa. Em termos de compatibilidade electromagnética, é irrelevante se a perturbação electromagnética é produzida por aparelhos ou por uma instalação fixa. Do mesmo modo, as instalações fixas e os aparelhos devem estar sujeitos a um regime coerente e abrangente de requisitos essenciais. Deve ser possível utilizar normas harmonizadas para instalações fixas, a fim de demonstrar conformidade com os requisitos essenciais abrangidos por essas normas;

    (19)

    Devido às suas características específicas, as instalações fixas não precisam de ostentar a marcação CE nem de dispor de uma declaração de conformidade;

    (20)

    Não é pertinente efectuar a avaliação da conformidade de aparelhos colocados no mercado para incorporação numa determinada instalação fixa, e não disponíveis comercialmente para outros fins, separadamente da instalação fixa na qual se destinam a ser incorporados. Consequentemente, tais aparelhos devem ficar isentos dos procedimentos de avaliação da conformidade normalmente aplicáveis aos aparelhos. Contudo, os referidos aparelhos não poderão comprometer a conformidade das instalações fixas nas quais são incorporados. No caso de um aparelho ser integrado em várias instalações fixas idênticas, a identificação das características de compatibilidade electromagnética dessas instalações deve ser suficiente para garantir a isenção do procedimento de avaliação da conformidade ;

    (21)

    É necessário um período transitório para que os fabricantes e as outras partes interessadas se possam adaptar ao novo regime regulamentar;

    (22)

    Por conseguinte, a Directiva 89/336/CEE deve ser revogada;

    (23)

    Visto que os objectivos da acção proposta — assegurar o funcionamento do mercado interno, para o que é necessário que o equipamento observe um nível adequado de compatibilidade electromagnética — não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, podendo, pois, devido à dimensão ou aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode adoptar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade exposto no artigo 5 o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, igualmente definido nesse artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir esses objectivos,

    ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Artigo 1 o

    Objecto e âmbito de aplicação

    1.   A presente directiva regulamenta a compatibilidade electromagnética do equipamento. Tem como objectivo assegurar o funcionamento do mercado interno, para o que é necessário que o equipamento observe um nível adequado de compatibilidade electromagnética. A presente directiva aplica-se ao equipamento definido no artigo 2 o .

    2.   A presente directiva não se aplica a:

    a)

    Equipamento abrangido pela Directiva 1999/5/CE;

    b)

    Produtos, peças e equipamentos aeronáuticos abrangidos pelo Regulamento (CE) n o 1592/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2002, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação (8);

    c)

    Equipamento de rádio utilizado por radioamadores, na acepção definida pelos regulamentos de rádio adoptados no âmbito da Constituição e Convenção da União Internacional das Telecomunicações (9), a não ser que o equipamento esteja comercialmente disponível. Os conjuntos de componentes a montar por radioamadores e o equipamento comercial alterado por radioamadores para sua própria utilização não são considerados como equipamento comercialmente disponível .

    3.   A presente directiva não se aplica a equipamento cujas características físicas tenham uma natureza inerente tal que o mesmo:

    a)

    seja incapaz de gerar ou contribuir para emissões electromagnéticas que excedam o nível que permite aos equipamentos de rádio e de telecomunicações, bem como a outros equipamentos, funcionar da forma prevista; e

    b)

    funcione sem degradação inaceitável na presença de perturbação electromagnética normalmente resultante da sua utilização prevista.

    4.     Quando, para o equipamento referido no n o 1, os requisitos previstos no anexo I sejam, parcial ou totalmente, mais especificamente definidos noutras directivas comunitárias, a presente directiva não se aplica ou deixa de se aplicar a esse equipamento no que diz respeito àqueles requisitos, a partir da data de início de aplicação das referidas directivas .

    5.   A presente directiva não afecta a aplicação da legislação comunitária ou nacional que regulamenta a segurança do equipamento.

    Artigo 2 o

    Definições

    1.   Para efeitos da presente directiva, aplicam-se as seguintes definições:

    a)

    «Equipamento» — qualquer aparelho ou instalação fixa;

    b)

    «Aparelho» — qualquer dispositivo pré-fabricado, ou combinação de dispositivos pré-fabricados, comercialmente disponível(is) como uma única unidade funcional, destinada ao utilizador final e susceptível de gerar perturbação electromagnética, ou cujo desempenho possa ser afectado por tal perturbação;

    c)

    «Instalação fixa» — uma combinação específica de diversos tipos de aparelhos e, em certos casos, de outros dispositivos, que são montados, instalados e destinados a ser permanentemente utilizados numa localização pré-definida;

    d)

    «Compatibilidade electromagnética» — capacidade do equipamento de funcionar satisfatoriamente no seu ambiente electromagnético sem infligir perturbações electromagnéticas intoleráveis a outro equipamento nesse ambiente;

    e)

    «Perturbação electromagnética» — qualquer fenómeno electromagnético que possa degradar o desempenho do equipamento. Podem ser consideradas perturbações electromagnéticas um ruído electromagnético, um sinal não desejado ou uma alteração do próprio meio de propagação ;

    f)

    «Imunidade» — capacidade do equipamento de funcionar de acordo com o previsto, sem sofrer degradação na presença de uma perturbação electromagnética;

    g)

    «Razões de segurança» — a salvaguarda de pessoas e bens;

    h)

    «Ambiente electromagnético» — o conjunto de todos os fenómenos electromagnéticos existentes num dado local.

    2.   Para efeitos da presente directiva, são considerados aparelhos, na acepção da alínea b) do n o 1:

    a)

    «componentes» ou «subconjuntos» destinados a serem incorporados num aparelho pelo utilizador final, que são susceptíveis de gerar perturbação electromagnética, ou cujo desempenho pode ser afectado por tal perturbação;

    b)

    «instalações móveis» definidas como combinações de aparelhos e, se for caso disso, de outros dispositivos, destinadas a serem deslocadas e utilizadas em vários locais.

    Artigo 3 o

    Colocação no mercado, entrada em serviço

    Os Estados-Membros tomarão todas as medidas apropriadas para garantir que o equipamento apenas é colocado no mercado e/ou posto em serviço se cumprir os requisitos da presente directiva quando correctamente instalado, mantido e utilizado para os fins a que se destina.

    Artigo 4 o

    Livre circulação do equipamento

    1.   Os Estados-Membros não impedirão, por razões de compatibilidade electromagnética, a colocação no mercado e/ou a entrada em serviço, no seu território, de equipamento conforme com a presente directiva.

    2.   Os requisitos da presente directiva não impedirão a aplicação, por qualquer Estado-Membro, das seguintes medidas especiais referentes à entrada em serviço ou à utilização de equipamento:

    a)

    Medidas para superar um problema de compatibilidade electromagnética existente ou previsto, num local específico ;

    b)

    Medidas tomadas por razões de segurança para proteger as redes públicas de telecomunicações ou as estações de recepção ou transmissão quando utilizadas para fins de segurança num espectro de radiofrequências bem definido .

    Sem prejuízo da Directiva 98/34/CE, os Estados-Membros notificarão essas medidas à Comissão e aos restantes Estados-Membros .

    As medidas especiais que tenham sido reconhecidas como justificadas serão publicadas pela Comissão no Jornal Oficial da União Europeia.

    3.   Os Estados-Membros não levantarão qualquer obstáculo à exibição e/ou demonstração em feiras comerciais, exposições ou eventos similares, de equipamento não conforme com a presente directiva, desde que um sinal visível indique claramente que tal equipamento não pode ser colocado no mercado e/ou posto em serviço enquanto não estiver conforme com a presente directiva. A demonstração só poderá ter lugar se forem tomadas as medidas adequadas para evitar perturbações electromagnéticas .

    Artigo 5 o

    Requisitos essenciais

    O equipamento referido no artigo 1 o cumprirá os requisitos essenciais constantes do anexo I.

    Artigo 6 o

    Normas harmonizadas

    1.     «Norma harmonizada» significa uma especificação técnica adoptada, sob mandato da Comissão, por um organismo de normalização europeu reconhecido, nos termos da Directiva 98/34/CE, para o estabelecimento de um requisito europeu. A observância de uma «norma harmonizada» não é obrigatória.

    2.     A conformidade do equipamento com as normas harmonizadas pertinentes cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia dá lugar, da parte dos Estados-Membros, a uma presunção de conformidade com os requisitos essenciais constantes do Anexo I com os quais essas normas estão relacionadas. A presunção de conformidade limita-se ao âmbito da norma ou normas harmonizadas aplicadas e aos requisitos essenciais pertinentes abrangidos por essas normas harmonizadas.

    3.   Quando um Estado-Membro ou a Comissão considerar que uma norma harmonizada não satisfaz inteiramente os requisitos essenciais referidos no anexo I, interpelará a esse respeito o comité permanente criado pela Directiva 98/34/CE (doravante designado como «o Comité»), indicando as suas razões. O Comité emitirá um parecer sem demora.

    4.   Após receber o parecer do Comité, a Comissão tomará uma das seguintes decisões no que respeita às referências à norma harmonizada em questão:

    a)

    não as publicar;

    b)

    publicá-las com restrições;

    c)

    manter a referência na publicação mencionada no n o 2 ;

    d)

    retirar a referência da publicação mencionada no n o 2 .

    A Comissão informará, sem demora, os Estados-Membros da sua decisão.

    CAPÍTULO II

    APARELHOS

    Artigo 7 o

    Procedimento de avaliação da conformidade para aparelhos

    A conformidade de um aparelho com os requisitos essenciais referidos no artigo 5 o será demonstrada utilizando o procedimento descrito no anexo II (controlo de produção interno). Todavia, o fabricante, ou o seu representante autorizado na Comunidade, podem optar por utilizar também o procedimento descrito no anexo III .

    Artigo 8 o

    Marcação CE

    1.   Os aparelhos que, nos termos do procedimento definido no artigo 7 o , estejam conformes com a presente directiva, ostentarão a marcação CE que atesta esse facto. A aposição da marcação CE será da responsabilidade do fabricante ou do seu representante autorizado estabelecido na Comunidade.

    A marcação CE será aposta em conformidade com o disposto no anexo V.

    2.   Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para proibir a aposição no aparelho, na sua embalagem, ou nas instruções de utilização de marcas que possam induzir terceiros em erro em relação ao significado e/ou ao grafismo da marcação CE.

    3.   Pode ser aposta qualquer outra marca no aparelho, na embalagem, ou nas instruções de utilização, desde que nem a visibilidade nem a legibilidade da marcação CE fiquem comprometidas.

    4.   Sem prejuízo do artigo 10 o , se uma autoridade competente estabelecer que a marcação CE foi indevidamente afixada, o fabricante ou o seu representante autorizado estabelecido na Comunidade tornarão os aparelhos conformes com as disposições referentes à marcação CE, nas condições impostas pelo Estado-Membro em questão.

    Artigo 9 o

    Outras marcas e informações

    1.     Cada aparelho será identificado através do tipo, lote, número de série ou qualquer outra informação que permita a sua identificação.

    2.     Cada aparelho será acompanhado do nome e endereço do fabricante e, se este não estiver estabelecido na Comunidade, do nome e endereço do seu representante ou da pessoa estabelecida na Comunidade responsável pela colocação do aparelho no mercado comunitário.

    3.     O fabricante fornecerá informação sobre quaisquer precauções específicas que tenham de ser tomadas aquando da montagem, instalação, manutenção ou utilização do aparelho, a fim de garantir que, no momento da entrada em serviço, o mesmo esteja em conformidade com os requisitos de protecção fixados no ponto 1 do anexo I.

    4.     Os aparelhos cuja conformidade com os requisitos de protecção não esteja assegurada em áreas residenciais serão acompanhados de uma indicação clara desta restrição à utilização, devendo essa indicação, se for caso disso, constar também da respectiva embalagem.

    5.     As informações exigidas para permitir a utilização do aparelho de acordo com a finalidade para a qual foi concebido devem constar das instruções que acompanham o aparelho.

    Artigo 10 o

    Garantias

    1.   Sempre que um Estado-Membro verificar que um aparelho que ostenta a marcação CE não é conforme com os requisitos da presente directiva, tomará todas as medidas apropriadas para retirar o aparelho do mercado, proibir a sua colocação no mercado ou entrada em serviço, ou restringir a sua livre circulação.

    2.   O Estado-Membro em questão informará imediatamente a Comissão e os outros Estados-Membros dessa medida, indicando as razões e especificando, nomeadamente, a que se deve a falta de conformidade:

    a)

    não-observância dos requisitos essenciais constantes do anexo I, quando o aparelho não seja conforme com as normas harmonizadas referidas no artigo 6 o ;

    b)

    aplicação incorrecta das normas harmonizadas referidas no artigo 6 o ;

    c)

    lacunas das normas harmonizadas referidas no artigo 6 o

    3.   A Comissão consultará as partes interessadas o mais rapidamente possível, comunicando seguidamente aos Estados-Membros se considera ou não a medida justificada.

    4.   Se a medida referida no n o 1 for atribuída a uma lacuna das normas harmonizadas, a Comissão, após consultar as partes, deve, caso o Estado-Membro em questão pretenda manter a medida, apresentar o assunto ao Comité e dar início ao procedimento previsto nos n os 3 e 4 do artigo 6 o .

    5.   Se o aparelho não-conforme tiver sido objecto do procedimento de avaliação da conformidade referido no anexo III , o Estado-Membro em causa tomará a medida apropriada relativamente ao autor da declaração referida no ponto 3 do anexo III , e informará do facto a Comissão e os outros Estados-Membros.

    Artigo 11 o

    Decisões no que diz respeito à retirada, proibição ou restrição da livre circulação de aparelhos

    1.   Qualquer decisão ao abrigo da presente directiva no sentido de retirar um aparelho do mercado, de proibir ou restringir a sua colocação no mercado ou a sua entrada em serviço, ou ainda de limitar a sua livre circulação indicará as razões exactas em que se baseia. Tais decisões serão notificadas de imediato aos interessados, os quais serão simultaneamente informados dos recursos disponíveis ao abrigo da legislação nacional em vigor no Estado-Membro em causa e dos prazos a que esses recursos estão sujeitos.

    2.   No caso de uma decisão como a referida no n o 1, o fabricante, o seu representante autorizado ou outra parte interessada terão oportunidade de expressar antecipadamente o seu ponto de vista, a menos que tal consulta não seja possível devido à urgência da medida a tomar, justificada, em particular, por razões de interesse público.

    Artigo 12 o

    Organismos notificados

    1.   Os Estados-Membros notificarão a Comissão dos organismos que designarem para desempenhar as funções referidas no anexo III. Os Estados-Membros aplicarão os critérios estabelecidos no anexo VI para a determinação dos organismos a designar .

    Tal notificação especificará se os organismos são designados para desempenhar as funções referidas anexo III para todos os aparelhos abrangidos pela presente directiva e/ou os requisitos essenciais referidos no anexo I ou se o âmbito da sua designação se limita a certos aspectos específicos e/ou a certas categorias de aparelhos .

    2.    Presume-se que os organismos que satisfazem os critérios de avaliação fixados pelas normas harmonizadas pertinentes satisfazem também os critérios estabelecidos no anexo VI abrangidos por essas normas harmonizadas. A Comissão publicará no Jornal Oficial da União Europeia as referências a essas normas.

    3.   A Comissão publicará no Jornal Oficial da União Europeia uma lista dos organismos notificados e mantê-la-á actualizada.

    4.   Se um Estado-Membro constatar que um organismo notificado deixou de satisfazer os critérios referidos no anexo VI, informará a Comissão e os outros Estados-Membros desse facto. A Comissão retirará a referência a esse organismo da lista referida no n o 4.

    CAPÍTULO III

    INSTALAÇÕES FIXAS

    Artigo 13 o

    Instalações fixas

    1.   O aparelho que tenha sido colocado no mercado e que possa ser incorporado numa instalação fixa está sujeito a todas as disposições pertinentes relativas a aparelhos constantes da presente directiva.

    Contudo, as disposições dos artigos 5 o , 7 o , 8 o e 9 o não serão obrigatórias para os aparelhos destinados a incorporação numa determinada instalação fixa e que não estejam comercialmente disponíveis de outra forma. Nesses casos, a documentação que acompanha o aparelho identificará o local da instalação fixa e as suas características de compatibilidade electromagnética, e indicará as precauções a tomar para a incorporação do aparelho nessa instalação, de maneira a não comprometer a conformidade da instalação especificada. Incluirá, além disso, a informação referida nos n os 1 e 2 do artigo 9 o .

    2.   Sempre que haja indícios de não-conformidade da instalação fixa, em especial se existirem queixas sobre perturbações geradas pela instalação, as autoridades competentes do Estado-Membro em causa podem solicitar provas da conformidade da referida instalação, e, quando tal for necessário, proceder a uma avaliação.

    Quando a não-conformidade estiver identificada, as autoridades competentes podem impor medidas apropriadas para tornar a instalação conforme com os requisitos de protecção constantes do anexo I.

    3.   Os Estados-Membros adoptarão as disposições necessárias para a identificação da(s) pessoa(s) responsável(is) pelo estabelecimento da conformidade de uma instalação fixa com os requisitos essenciais pertinentes.

    CAPÍTULO IV

    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Artigo 14 o

    Revogação

    A Directiva 89/336/CEE é revogada a partir de ... (10).

    As referências à Directiva 89/336/CEE serão interpretadas como referências à presente directiva e lidas em conformidade com o quadro de correlação constante do anexo VII.

    Artigo 15 o

    Disposições transitórias

    Os Estados-Membros não impedirão a colocação no mercado e/ou a entrada em serviço de equipamento que seja conforme com o disposto na Directiva 89/336/CEE e que tenha sido colocado no mercado antes de ... (11).

    Artigo 16 o

    Transposição

    1.   Os Estados-Membros adoptarão e publicarão as disposições legais, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em ... (12). Do facto informarão imediatamente a Comissão.

    Os Estados-Membros aplicarão essas disposições a partir de ... (13).

    Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência por ocasião da publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

    2.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito interno que adoptarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

    Artigo 17 o

    Entrada em vigor

    A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 18 o

    Destinatários

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

    Feito em ...

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    Pelo Conselho

    O Presidente


    (1)  JO C ...

    (2)   JO C 220 de 16.9.2003, p. 13.

    (3)  Posição do Parlamento Europeu de 9 de Março de 2004.

    (4)  JO L 139 de 23.5.1989, p. 19. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 93/68/CEE (JO L 220 de 30.8.1993, p.1).

    (5)  JO L 91 de 7.4.1999, p.10. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

    (6)  JO C 136 de 4.6.1985, p. 1.

    (7)  JO L 204 de 21.7.1998, p. 37. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/48/CE (JO L 217 de 5.8.1998, p. 18).

    (8)  JO L 240 de 7.9.2002, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n o 1701/2003 da Comissão (JO L 243 de 27.9.2003, p. 5).

    (9)  Constituição e Convenção da União Internacional das Telecomunicações, adoptada pela Conferência Plenipotenciária Adicional (Genebra, 1992), alterada pela Conferência Plenipotenciária (Quioto, 1994).

    (10)  Trinta meses a partir da entrada em vigor da presente directiva.

    (11)  Cinquenta e quatro meses a partir da entrada em vigor da presente directiva.

    (12)  Vinte e quatro meses a partir da entrada em vigor da presente directiva.

    (13)  Trinta meses a partir da entrada em vigor da presente directiva.

    ANEXO I

    Requisitos essenciais

    1.   Requisitos de protecção

    O equipamento será concebido e fabricado, tendo em conta os desenvolvimentos técnicos mais recentes, de forma a assegurar que:

    a)

    a perturbação electromagnética gerada não excede o nível acima do qual o equipamento de rádio e de telecomunicações ou outro não podem funcionar da forma prevista;

    b)

    o nível de imunidade do mesmo à perturbação electromagnética é de esperar na utilização prevista e permite-lhe funcionar sem uma degradação inaceitável dessa utilização .

    2.     Requisitos específicos para instalações fixas

    Instalação e utilização prevista de componentes:

    Uma instalação fixa será instalada segundo as boas práticas de engenharia e no respeito da informação sobre a utilização prevista dos seus componentes, de modo a respeitar os requisitos de protecção referidos no ponto 1. Estas boas práticas de engenharia devem constar de documentação que deverá ser posta à disposição das autoridades nacionais competentes para fins de inspecção, desde que a instalação fixa se encontre em funcionamento, pela pessoa ou pessoas responsáveis.

    ANEXO II

    Procedimento de avaliação da conformidade referido no artigo 7 o (controlo de produção interno)

    1. O fabricante efectuará uma avaliação da compatibilidade electromagnética do aparelho, com base nos fenómenos relevantes, a fim de satisfazer os requisitos de protecção estabelecidos no ponto 1 do anexo I. A aplicação correcta de todas as normas harmonizadas pertinentes, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia será considerada equivalente à realização de uma avaliação da compatibilidade electromagnética.

    2. A avaliação da compatibilidade electromagnética tomará em consideração todas as condições normais de funcionamento previstas. Nos casos em que o aparelho possa ter várias configurações, a avaliação da compatibilidade electromagnética confirmará que o mesmo satisfaz os requisitos de protecção estabelecidos no ponto 1 do anexo I em todas as configurações possíveis identificadas pelo fabricante como sendo representativas da sua utilização normal.

    3. Nos termos do disposto no anexo IV, o fabricante deve elaborar a documentação técnica, comprovando a conformidade dos aparelhos com os requisitos essenciais da presente directiva.

    4. O fabricante ou o seu representante na Comunidade deve manter esta documentação técnica à disposição das autoridades competentes por um período de pelo menos dez anos a contar da data em que o aparelho for fabricado pela última vez.

    5. A conformidade do aparelho com todos os requisitos essenciais será atestada por uma declaração CE de conformidade emitida pelo fabricante ou pelo seu representante estabelecido na Comunidade.

    6. O fabricante ou o seu representante na Comunidade deve manter à disposição das autoridades competentes a declaração CE de conformidade por um período de pelo menos dez anos a contar da data em que o aparelho for fabricado pela última vez.

    7. Se nem o fabricante nem o seu representante estiverem estabelecidos na Comunidade, a obrigação de manter a declaração CE de conformidade e a documentação técnica à disposição das autoridades competentes caberá à pessoa que coloque o aparelho no mercado comunitário.

    8. O fabricante deve tomar todas as medidas necessárias para que o processo de fabrico garanta a conformidade dos produtos fabricados com a documentação técnica referida no n o 3 e com as disposições aplicáveis da presente directiva.

    9. A documentação técnica e a declaração CE de conformidade devem ser elaboradas de acordo com o disposto no anexo IV.

    ANEXO III

    Procedimento de avaliação da conformidade referido no artigo 7 o

    1. Este procedimento consiste na aplicação do anexo II, completado do seguinte modo:

    2. O fabricante ou o seu representante estabelecido na Comunidade deve fornecer a documentação técnica ao organismo notificado referido no artigo 12 o e solicitar a esse organismo que proceda à avaliação. O fabricante ou o seu representante estabelecido na Comunidade deve indicar ao organismo notificado quais os aspectos dos requisitos essenciais que devem ser avaliados por este último.

    3. O organismo notificado deve analisar a documentação técnica e avaliar se esta comprova, de modo adequado, que os requisitos previstos na directiva, e que foi encarregado de avaliar, foram respeitados. Se for confirmada a conformidade do aparelho, o organismo notificado emite uma declaração ao fabricante ou ao seu representante estabelecido na Comunidade confirmando a conformidade do aparelho. A declaração emitida pelo referido organismo notificado limita-se aos aspectos dos requisitos essenciais por ele avaliados.

    4. O fabricante deve juntar a declaração de conformidade emitida pelo organismo notificado à documentação técnica.

    ANEXO IV

    Documentação técnica, declaração CE de conformidade

    1.   Documentação técnica

    A documentação técnica deve permitir avaliar a conformidade dos aparelhos com os requisitos essenciais. Deve igualmente abranger a concepção e o fabrico do aparelho, para o que incluirá, nomeadamente:

    uma descrição geral do aparelho;

    uma prova de conformidade com as normas harmonizadas eventualmente aplicadas, na totalidade ou em parte;

    nos casos em que o fabricante não tenha aplicado normas harmonizadas, ou as tenha aplicado apenas em parte, uma descrição e explicação das medidas tomadas para cumprir os requisitos essenciais da directiva, incluindo a descrição da avaliação da compatibilidade electromagnética referida no anexo II, resultados dos cálculos de concepção efectuados, exames executados, relatórios de ensaio, etc.;

    uma declaração do organismo notificado atestando que o procedimento previsto no anexo III ter foi respeitado.

    2.   Declaração CE de conformidade

    A declaração CE de conformidade deve conter, pelo menos, o seguinte:

    uma referência à presente directiva;

    a identificação do aparelho a que se refere, tal como se encontra estabelecido no n o 1 do artigo 9 o ;

    o nome e endereço do fabricante e, se for caso disso, o nome e endereço do seu representante autorizado na Comunidade;

    uma referência datada às especificações ao abrigo das quais a conformidade é declarada, para assegurar a conformidade do aparelho com as disposições da presente directiva;

    a data de emissão da declaração;

    a identificação e assinatura do mandatário do fabricante ou do seu representante autorizado.

    ANEXO V

    Marcação CE

    A marcação CE consistirá nas iniciais «CE» com a seguinte forma:

    Image

    A marcação CE deve ter uma altura de, pelo menos, 5 mm. Se a marcação CE for reduzida ou ampliada, serão respeitadas as proporções que figuram no desenho graduado acima.

    A marcação CE deve ser aposta no aparelho ou na sua chapa sinalética. Sempre que isto não for possível, ou não se justifique pela natureza do aparelho, será aposta na embalagem, se esta existir, e nos documentos que acompanham o aparelho.

    Sempre que o aparelho for objecto de outra directivas que abranjam outros aspectos e que também prevejam a marcação CE, esta última indicará que o aparelho é igualmente conforme com essas directivas.

    Contudo, nos casos em que uma ou várias dessas directivas permitam ao fabricante, durante um período transitório, escolher as disposições a aplicar, a marcação CE indicará conformidade apenas com as directivas aplicadas pelo fabricante. Neste caso, os documentos, notas ou instruções exigidos pelas directivas e que acompanham o aparelho devem incluir a referência da publicação no Jornal Oficial da União Europeia das directivas aplicadas.

    ANEXO VI

    Critérios para a avaliação dos organismos a notificar

    1.

    Os organismos notificados pelos Estados-Membros satisfarão as seguintes condições mínimas:

    a)

    disponibilidade de pessoal e dos meios e equipamento necessários;

    b)

    competência técnica e integridade profissional do pessoal;

    c)

    independência na preparação dos relatórios e na execução da função de verificação prevista na presente directiva;

    d)

    independência do pessoal, inclusive do pessoal técnico, em relação a todas as partes interessadas e a todos os grupos ou pessoas directa ou indirectamente envolvidos com o equipamento em questão;

    e)

    respeito do segredo profissional por parte do pessoal;

    f)

    posse de um seguro de responsabilidade civil, a menos que o Estado assuma tal incumbência, ao abrigo da legislação nacional.

    2.

    O cumprimento das condições do ponto 1 será regularmente verificado pelas autoridades competentes dos Estados-Membros .

    ANEXO VII

    Quadro de correlação

    Directiva 89/336/CEE

    Presente directiva

    N o 1 do artigo 1 o

    Alíneas a), b) e c) do n o 1 do artigo 2 o

    N o 2 do artigo 1 o

    Alínea e) do n o 1 do artigo 2 o

    N o 3 do artigo 1 o

    Alínea f) do n o 1 do artigo 2 o

    N o 4 do artigo 1 o

    Alínea d) do n o 1 do artigo 2 o

    n os 5 e 6 do artigo 1 o

    -

    N o 1 do artigo 2 o

    N o 1 do artigo 1 o

    N o 2 do artigo 2 o

    N o 4 do artigo 1 o

    N o 3 do artigo 2 o

    Alínea c) do n o 2 do artigo 1 o

    Artigo 3 o

    Artigo 3 o

    Artigo 4 o

    Artigo 5 o e anexo I

    Artigo 5 o

    N o 1 do artigo 4 o

    Artigo 6 o

    N o 2 do artigo 4 o

    Alínea a) do n o 1 do artigo 7 o

    n os 1 e 2 do artigo 6 o

    Alínea b) do n o 1 do artigo 7 o

    N o 2 do artigo 7 o

    N o 3 do artigo 7 o

    N o 1 do artigo 8 o

    n os 3 e 4 do artigo 6 o

    N o 2 do artigo 8 o

    N o 1 do artigo 9 o

    n os 1 e 2 do artigo 10 o

    N o 2 do artigo 9 o

    n os 3 e 4 do artigo 10 o

    N o 3 do artigo 9 o

    N o 5 do artigo 10 o

    N o 4 do artigo 9 o

    N o 3 do artigo 10 o

    1 o parágrafo do n o 1 do artigo 10 o

    Artigo 7 o e anexo II

    2 o parágrafo do n o 1 do artigo 10 o

    Artigo 8 o

    N o 2 do artigo 10 o

    Artigo 7 o e anexo II

    N o 3 do artigo 10 o

    N o 4 do artigo 10 o

    N o 5 do artigo 10 o

    Artigo 7 o e anexo II

    N o 6 do artigo 10 o

    Artigo 12 o

    Artigo 11 o

    Artigo 14 o

    Artigo 12 o

    Artigo 16 o

    Artigo 13 o

    Artigo 18 o

    Secção 1 do anexo I

    Secção 2 do anexo IV

    Secção 2 do anexo I

    Anexo V

    Anexo II

    Anexo VI

    Anexo III

    P5_TA(2004)0149

    Poluição proveniente de certos motores ***I

    Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às medidas a tomar contra a emissão de gases e partículas poluentes provenientes dos motores de ignição por compressão utilizados em veículos e a emissão de gases poluentes provenientes dos motores de ignição comandada alimentados a gás natural ou a gás de petróleo liquefeito utilizados em veículos (COM(2003) 522 — C5-0456/2003 — 2003/0205(COD))

    (Processo de co-decisão: primeira leitura)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2003) 522) (1),

    Tendo em conta o n o 2 do artigo 251 o e o artigo 95 o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C5-0456/2003),

    Tendo em conta o artigo 67 o do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor (A5-0057/2003),

    1.

    Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

    2.

    Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

    3.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


    (1)  Ainda não publicada em JO.

    P5_TC1-COD(2003)0205

    Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 9 de Março de 2004 tendo em vista a adopção da Directiva 2004/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às medidas a tomar contra a emissão de gases e partículas poluentes provenientes dos motores de ignição por compressão utilizados em veículos e a emissão de gases poluentes provenientes dos motores de ignição comandada alimentados a gás natural ou a gás de petróleo liquefeito utilizados em veículos

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente, o artigo 95 o ,

    Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

    Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (3),

    Deliberando nos termos do artigo 251 o do Tratado (4),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Directiva 88/77/CEE do Conselho, de 3 de Dezembro de 1987, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às medidas a tomar contra a emissão de gases e partículas poluentes provenientes dos motores de ignição por compressão utilizados em veículos e a emissão de gases poluentes provenientes dos motores de ignição comandada alimentados a gás natural ou a gás de petróleo liquefeito utilizados em veículos (5) é uma das directivas específicas no âmbito do processo de homologação instituído pela Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislaçãos dos Estados-Membros respeitantes à recepção dos veículos a motor e seus reboques (6). A Directiva 88/77/CEE foi várias vezes alterada de modo substancial, para se introduzirem limites de emissões poluentes sucessivamente mais restritos. Sendo necessário introduzir novas alterações, é conveniente, com uma preocupação de clareza, proceder à reformulação da referida directiva.

    (2)

    A Directiva 91/542/CEE do Conselho, de 1 de Outubro de 1991, que altera a Directiva 88/77/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às medidas a tomar contra a emissão de gases poluentes pelos motores diesel utilizados em veículos (7), a Directiva 1999/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro de 1999, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às medidas a tomar contra a emissão de gases e partículas poluentes provenientes dos motores de ignição por compressão utilizados em veículos e a emissão de gases poluentes provenientes dos motores de ignição comandada alimentados a gás natural ou a gás de petróleo liquefeito utilizados em veículos e que altera a Directiva 88/77/CEE do Conselho (8), e a Directiva 2001/27/CE da Comissão, de 10 de Abril de 2001, que adapta ao progresso técnico a Directiva 88/77/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às medidas a tomar contra a emissão de gases e partículas poluentes provenientes dos motores de ignição por compressão utilizados em veículos e a emissão de gases poluentes provenientes dos motores de ignição comandada alimentados a gás natural ou a gás de petróleo liquefeito utilizados em veículos (9), introduziram disposições que, embora sejam autónomas, têm uma estreita relação com o sistema instituído pela Directiva 88/77/CEE. Essas disposições autónomas devem ser inteiramente integradas na presente reformulação, por razões de clareza e de segurança jurídica.

    (3)

    É necessário que todos os Estados-Membros adoptem os mesmos requisitos, para permitir, em particular, a implementação, relativamente a cada modelo de veículo, do sistema de homologação CE que constitui objecto da Directiva 70/156/CEE.

    (4)

    O programa da Comissão sobre qualidade do ar, emissões provenientes dos transportes rodoviários, combustíveis e tecnologias de redução de emissões (10), a seguir denominado «o primeiro programa Auto-Oil», demonstrou a necessidade de futuras reduções das emissões poluentes provenientes de veículos pesados, a fim de se poder atingir padrões futuros de qualidade do ar.

    (5)

    As reduções dos limites de emissão aplicáveis a partir de 2000, correspondentes a um decréscimo de 30 % nas emissões de monóxido de carbono, de hidrocarbonetos totais, de óxidos de azoto e de partículas foram identificadas pelo primeiro programa Auto-Oil como medidas-chave para se conseguir melhorar a qualidade do ar a médio prazo. Além disso, uma redução de 30 % da opacidade dos fumos de escape deve contribuir para a redução das partículas. As reduções adicionais dos limites de emissão aplicáveis a partir de 2005, correspondentes a um decréscimo suplementar de 30 % das emissões de monóxido de carbono, de hidrocarbonetos totais e de óxidos de azoto e de 80 % das emissões de partículas devem contribuir consideravelmente para a melhoria da qualidade do ar a médio e longo prazo. Os limites adicionais aplicáveis aos óxidos de azoto em 2008 devem ter como resultado uma redução suplementar de 43 % dos limites de emissão estabelecidos para este poluente.

    (6)

    Os ensaios de homologação relativos a gases e a partículas poluentes e à opacidade dos fumos aplicam-se para permitir uma avaliação mais representativa do comportamento funcional dos motores em termos de emissões, em condições de ensaio que se aproximem mais das encontradas pelos veículos em circulação. A partir de 2000, os motores de ignição por compressão convencionais e os motores de ignição por compressão em que estavam instalados determinados tipos de equipamento de controlo de emissões passaram a ser submetidos a um ciclo de estado estacionário e a um novo ciclo de ensaio de reacção a uma carga para medir a opacidade dos fumos. Os motores de ignição por compressão equipados com sistemas avançados de controlo de emissões passaram também a ser submetidos a um novo ciclo de ensaio transiente. A partir de 2005, todos os motores de ignição por compressão devem ser submetidos a todos estes ciclos de ensaio. Os motores alimentados a gás apenas serão submetidos ao novo ciclo de ensaio transiente.

    (7)

    Em circunstâncias de carga seleccionadas aleatoriamente e no âmbito de uma gama de funcionamento definida, o excesso dos valores-limite não pode ser superior a uma percentagem adequada.

    (8)

    Ao serem estabelecidos novos métodos de ensaio e novas normas, é necessário ter em conta o impacto do crescimento futuro do trânsito rodoviário na Comunidade sobre a qualidade do ar. O trabalho empreendido pela Comissão nesta esfera mostrou que a indústria automóvel, na Comunidade, registou grandes avanços do ponto de vista do aperfeiçoamento da tecnologia, permitindo uma redução considerável das emissões de gases e partículas poluentes. Todavia, ainda é necessário continuar a exigir maiores aperfeiçoamentos a nível dos limites de emissão e de outros requisitos técnicos, no interesse da defesa do ambiente e da protecção da saúde pública. Nas medidas a adoptar no futuro, devem especialmente ser tidos em consideração os resultados da investigação em curso sobre as características das partículas ultrafinas.

    (9)

    É necessário continuar a aperfeiçoar a qualidade dos combustíveis para permitir um comportamento funcional eficiente e durável dos sistemas de controlo de emissões dos veículos em circulação.

    (10)

    A partir de 2005, devem ser introduzidas novas disposições aplicáveis aos sistemas de diagnóstico a bordo (OBD), com o objectivo de facilitar a detecção imediata de qualquer deterioração ou anomalia do equipamento de controlo de emissões do motor. Tal deverá aumentar a capacidade de diagnóstico e de reparação, melhorando significativamente o comportamento funcional sustentável em termos de emissões dos veículos pesados em circulação. Visto que, ao nível mundial, o OBD para os motores diesel dos veículos pesados está ainda nos primórdios, deve ser introduzido na Comunidade em duas fases, para permitir o desenvolvimento do sistema, de modo que os sistemas OBD não forneçam falsas indicações. A fim de auxiliar os Estados-Membros a assegurarem que os proprietários e os operadores dos veículos pesados cumprem a obrigação de reparar as anomalias indicadas pelo sistema OBD, devem ser registados a distância percorrida ou o tempo decorrido após uma anomalia ter sido indicada ao condutor.

    (11)

    Os motores de ignição por compressão são intrinsecamente duráveis e têm demonstrado que, uma vez assegurada a sua manutenção adequada e eficaz, podem preservar um comportamento funcional de elevado nível, em termos de emissões, durante distâncias consideravelmente longas, como as que são percorridas pelos veículos pesados no decurso de operações comerciais. Contudo, os futuros níveis de emissões exigirão a introdução de sistemas de controlo de emissões a jusante do motor, tais como os sistemas de eliminação dos NOx, os filtros de partículas diesel e os sistemas que sejam uma combinação de ambos e, ainda, eventualmente outros sistemas que venham a ser definidos. Por conseguinte, é necessário estabelecer um requisito de vida útil no qual seja possível basear procedimentos para assegurar a conformidade de um sistema de controlo de emissões de um motor ao longo desse período de referência. Ao estabelecer tal requisito, devem ser tidas em conta as distâncias consideráveis cobertas pelos veículos de longo curso, a necessidade de incorporar manutenção atempada e adequada e a possibilidade de homologar veículos da categoria N1 em conformidade, quer com a presente directiva, quer com a Directiva 70/220/CEE do Conselho, de 20 de Março de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às medidas a tomar contra a poluição do ar pelas emissões dos veículos a motor (11).

    (12)

    Os Estados-Membros devem ser autorizados, através de incentivos fiscais, a acelerar a colocação no mercado de veículos que cumpram os requisitos adoptados a nível comunitário, na condição de que tais incentivos estejam em conformidade com o Tratado e respeitem determinadas condições destinadas a evitar distorções no mercado interno. A presente directiva não afecta o direito de os Estados-Membros incluírem as emissões de poluentes e de outras substâncias na base para cálculo dos impostos sobre a circulação rodoviária de veículos a motor.

    (13)

    Na medida em que alguns desses incentivos fiscais são auxílios concedidos pelos Estados na acepção do n o 1 do artigo 87 o do Tratado, terão de ser notificados à Comissão, nos termos do n o 3 do artigo 88 o do Tratado, para avaliação em conformidade com os critérios relevantes de compatibilidade. A notificação de tais medidas, ao abrigo da presente directiva, não prejudica a obrigação de notificação prevista pelo n o 3 do artigo 88 o do Tratado.

    (14)

    Com o objectivo de simplificar e acelerar o processo, devem ser atribuídos poderes à Comissão para adoptar medidas que implementem as disposições fundamentais estabelecidas na presente directiva, bem como medidas para adaptar os anexos da presente directiva ao desenvolvimento do conhecimento técnico e científico.

    (15)

    As medidas necessárias para a implementação da presente directiva e para a sua adaptação ao progresso técnico e científico, devem ser adoptadas em conformidade com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (12).

    (16)

    A Comissão deve prosseguir a análise da necessidade de se introduzir novos limites de emissão aplicáveis aos poluentes até agora não regulamentados, na sequência da introdução generalizada de novos combustíveis alternativos e de novos sistemas de controlo das emissões de escape.

    (17)

    A Comissão deverá, logo que possível, apresentar as propostas que entenda adequadas relativas a um novo nível de valores-limite aplicáveis às emissões de NOx e de partículas.

    (18)

    Uma vez que os objectivos da acção proposta, nomeadamente a realização do mercado interno através da introdução de requisitos técnicos comuns relativos às emissões de gases e partículas poluentes provenientes de todos os tipos de veículos, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e que, portanto, em virtude da dimensão da acção, poderão ser concretizados de melhor forma ao nível comunitário, a Comunidade pode adoptar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade, nos termos do artigo 5 o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, definido no mesmo artigo, a presente directiva não excede o que é necessário para esse efeito.

    (19)

    A obrigação de transpor a presente directiva para o direito nacional deve limitar-se às disposições que tenham sofrido alterações de fundo relativamente às directivas anteriores. A obrigação de transpor as disposições que não foram alteradas decorre das directivas anteriores.

    (20)

    A presente directiva não prejudica as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação das directivas indicadas na Parte B do anexo IX,

    ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1 o

    Definições

    Para efeitos da presente directiva, aplicam-se as seguintes definições:

    a)

    «Veículo» é qualquer veículo conforme definido no artigo 2 o da Directiva 70/156/CEE, movido por um motor de ignição por compressão ou a gás, com exclusão dos veículos da categoria M1 com uma massa máxima em carga tecnicamente admissível igual ou inferior a 3,5 toneladas;

    b)

    «Motor de ignição por compressão ou a gás» é a fonte de propulsão de um veículo que pode ser homologada como unidade técnica distinta, conforme definida no artigo 2 o da Directiva 70/156/CEE;

    c)

    «Veículo ecológico avançado (VEA)» é um veículo, movido por um motor que respeita os valores-limite de emissão facultativos estabelecidos na linha C dos quadros constantes do ponto 6.2.1. do anexo I .

    Artigo 2 o

    Obrigações dos Estados-Membros

    1.   Relativamente aos tipos de motores de ignição por compressão ou a gás e aos modelos de veículos movidos por motores de ignição por compressão ou a gás, se estes não cumprirem os requisitos estabelecidos nos anexos I a VIII e, em particular, se as emissões de gases e partículas poluentes e opacidade dos fumos do motor não respeitarem os valores-limite estabelecidos na linha A dos quadros constantes do ponto 6.2.1 do anexo I,os Estados-Membros devem:

    a)

    Recusar a homologação CE nos termos do n o 1 do artigo 4 o da Directiva 70/156/CEE,

    b)

    Recusar a homologação de âmbito nacional.

    2.   À excepção dos veículos e motores destinados à exportação para países terceiros e dos motores de substituição para veículos antigos em circulação, os Estados-Membros devem, se os requisitos estabelecidos nos anexos I a VIII não forem cumpridos e, em particular, se as emissões de gases e partículas poluentes e a opacidade dos fumos do motor não respeitarem os valores-limite estabelecidos na linha A dos quadros constantes do ponto 6.2.1 do anexo I:

    a)

    Considerar que os certificados de conformidade que acompanham os veículos novos ou os motores novos, nos termos da Directiva 70/156/CEE, deixaram de ser válidos para efeitos do disposto no n o 1 do artigo 7 o dessa directiva, e

    b)

    Proibir a matrícula, venda, entrada em circulação ou utilização de veículos novos movidos por um motor de ignição por compressão ou a gás e a venda e utilização de motores de ignição por compressão ou a gás novos.

    3.   Sem prejuízo do disposto nos n os 1 e 2, a partir de 1 de Outubro de 2003, e à excepção dos veículos e motores destinados à exportação para países terceiros e dos motores de substituição para veículos antigos em circulação, os Estados-Membros devem, no que diz respeito aos tipos de motores a gás e aos modelos de veículos movidos por motores a gás que não cumpram os requisitos estabelecidos nos anexos I a VIII:

    a)

    Considerar que os certificados de conformidade que acompanham os veículos novos ou os motores novos, nos termos da Directiva 70/156/CEE, deixaram de ser válidos para efeitos do disposto no n o 1 do artigo 7 o dessa directiva, e

    b)

    Proibir a matrícula, venda, entrada em circulação ou utilização de veículos novos e a venda e utilização de motores novos.

    4.   Se forem cumpridos os requisitos estabelecidos nos anexos I a VIII e nos artigos 3 o e 4 o , em particular quando as emissões de gases ou partículas poluentes e a opacidade dos fumos do motor respeitarem os valores-limite estabelecidos na linha A ou na linha B1 ou na linha B2, ou os valores-limite de emissão facultativos estabelecidos na linha C dos quadros constantes do ponto 6.2.1 do anexo I, os Estados-Membros não podem, por motivos relacionados com as emissões de gases e partículas poluentes e com a opacidade dos fumos emitidos pelos motores:

    a)

    Recusar a homologação CE nos termos do n o 1 do artigo 4 o da Directiva 70/156/CEE ou ainda a homologação de âmbito nacional a um modelo de veículo movido por um motor de ignição por compressão ou a gás;

    b)

    Proibir a matrícula, venda, entrada em circulação ou utilização de veículos novos movidos por um motor de ignição por compressão ou a gás;

    c)

    Recusar a homologação CE a um tipo de motor de ignição por compressão ou a gás;

    d)

    Proibir a venda ou a utilização de novos motores de ignição por compressão ou a gás.

    5.   A partir de 1 de Outubro de 2005, no que diz respeito a tipos de motores de ignição por compressão ou a gás e a modelos de veículos movidos por motores de ignição por compressão ou a gás que não cumpram os requisitos estabelecidos nos anexos I a VIII e nos artigos 3 o e 4 o e, em particular, se as emissões de gases e partículas poluentes e a opacidade dos fumos do motor não respeitarem os valores-limite estabelecidos na linha B1 dos quadros do ponto 6.2.1. do anexo I, os Estados-Membros devem:

    a)

    Recusar a homologação CE nos termos do n o 1 o do artigo 4 o da Directiva 70/156/CEE, e

    b)

    Recusar a homologação de âmbito nacional.

    6.   A partir de 1 de Outubro de 2006, e à excepção dos veículos e motores destinados à exportação para países terceiros e dos motores de substituição para veículos antigos em circulação, se os requisitos estabelecidos nos anexos I a VIII e nos artigos 3 o e 4 o não forem cumpridos e, em particular, se as emissões de gases e partículas poluentes e a opacidade dos fumos do motor não respeitarem os valores-limite estabelecidos na linha B1 dos quadros do ponto 6.2.1. do anexo I, os Estados-Membros devem:

    a)

    Considerar que os certificados de conformidade que acompanham os veículos novos ou os motores novos, nos termos da Directiva 70/156/CEE, deixam de ser válidos para efeitos do disposto no n o 1 do artigo 7 o dessa directiva, e

    b)

    Proibir a matrícula, venda, entrada em circulação ou utilização de veículos novos movidos por motores de ignição por compressão ou a gás, e a venda e utilização de motores de ignição por compressão ou a gás novos.

    7.   A partir de 1 de Outubro de 2008, no que diz respeito a tipos de motores de ignição por compressão ou a gás e a modelos de veículos movidos por motores de ignição por compressão ou a gás que não cumpram os requisitos estabelecidos nos anexos I a VIII e nos artigos 3 o e 4 o e, em particular, se as emissões de gases e partículas poluentes e a opacidade dos fumos do motor não respeitarem os valores-limite estabelecidos na linha B2 dos quadros do ponto 6.2.1. do anexo I, os Estados-Membros devem:

    a)

    Recusar a homologação CE nos termos do n o 1 do artigo 4 o da Directiva 70/156/CEE, e

    b)

    Recusar a homologação de âmbito nacional.

    8.   A partir de 1 de Outubro de 2009, e à excepção dos veículos e motores destinados à exportação para países terceiros e dos motores de substituição para veículos em circulação, se os requisitos estabelecidos nos anexos I a VIII e nos artigos 3 o e 4 o não forem cumpridos e, em particular, se as emissões de gases e partículas poluentes e a opacidade dos fumos do motor não respeitarem os valores-limite estabelecidos na linha B2 dos quadros constantes do ponto 6.2.1. do anexo I, os Estados-Membros devem:

    a)

    Considerar que os certificados de conformidade que acompanham os veículos novos ou os motores novos, nos termos da Directiva 70/156/CEE, deixam de ser válidos para efeitos do disposto no n o 1 do artigo 7 o dessa directiva, e

    b)

    Proibir a matrícula, venda, entrada em circulação ou utilização de veículos novos movidos por motores de ignição por compressão ou a gás, e a venda e utilização de motores de ignição por compressão ou a gás novos.

    9.   Nos termos do n o 4, considerar-se-á que um motor que satisfaça os requisitos estabelecidos nos anexos I a VIII e, em particular, que respeite os valores-limite de emissão estabelecidos na linha C dos quadros do ponto 6.2.1. do anexo I, cumpre os requisitos estabelecidos nos n os 1, 2, e 3.

    Nos termos do n o 4, considerar-se-á que um motor que satisfaça os requisitos estabelecidos nos anexos I a VIII e nos artigos 3 o e 4 o e, em particular, que respeite os valores os valores-limite de emissão estabelecidos na linha C dos quadros do ponto 6.2.1. do anexo I, cumpre os requisitos estabelecidos nos nos 1, 2 3 e 5 a 8.

    10.     Para os motores de ignição por compressão ou os motores a gás que, no âmbito do sistema de homologação de veículos, devem respeitar os valores-limite estabelecidos na secção 6.2.1. do Anexo I prevê-se o seguinte: no conjunto das condições de carga seleccionadas ao acaso, pertencentes a uma zona de controlo definida e com excepção das condições de funcionamento do motor especificadas que não são sujeitas a essa disposição, os valores de emissões recolhidos durante um período de tempo de apenas 30 segundos não deve ser superior a mais de 100 % dos valores-limite das linhas B2 e C dos quadros da secção 6.2.1. do Anexo I. A zona de controlo à qual se aplica a percentagem a não ultrapassar, as condições de funcionamento do motor excluídas e outras condições apropriadas são definidas nos termos do artigo 7 o .

    Artigo 3 o

    Durabilidade dos sistemas de controlo de emissões

    1.   A partir de 1 de Outubro de 2005, quanto às novas homologações, e a partir de 1 de Outubro de 2006, quanto a todas as homologações, o fabricante deve demonstrar que um motor de ignição por compressão ou um motor a gás que tenham sido homologados em conformidade com os limites de emissão estabelecidos na linha B1, ou na linha B2 ou na linha C dos quadros do ponto 6.2.1. do anexo I continuarão a respeitar esses mesmos limites de emissão durante os seguintes períodos de vida útil:

    a)

    100 000 km ou cinco anos de utilização, consoante o que ocorrer primeiro, no caso dos motores destinados a equipar veículos das categorias N1 e M2 ;

    b)

    200 000 km ou seis anos de utilização, consoante o que ocorrer primeiro, no caso dos motores destinados a equipar veículos das categorias N2 , N3 com uma massa máxima tecnicamente admissível não superior a 16 toneladas e M3, Classes I, II, A e B, com uma massa máxima tecnicamente admissível não superior a 7,5 toneladas ;

    c)

    500 000 km ou sete anos de utilização, consoante o que ocorrer primeiro, no caso dos motores destinados a equipar veículos das categorias N3 com uma massa máxima tecnicamente admissível superior a 16 toneladas e M3, Classe III e Classe B com uma massa máxima tecnicamente admissível superior a 7,5 toneladas .

    A partir de 1 de Outubro de 2005, quanto aos novos tipos e a partir de 1 de Outubro de 2006 quanto a todos os tipos, os certificados de homologação dos veículos deverão confirmar igualmente o bom funcionamento dos dispositivos de controlo das emissões durante o tempo de vida normal do veículo, em condições normais de funcionamento (conformidade dos veículos em funcionamento, sujeitos a uma manutenção e utilização correctas).

    2.   As medidas para a implementação do n o 1 devem ser adoptadas até [30 de Junho de 2004], o mais tardar.

    Artigo 4 o

    Sistemas de diagnóstico a bordo

    1.   A partir de 1 de Outubro de 2005, no que diz respeito às novas homologações de veículos, e a partir de 1 de Outubro de 2006, no que diz respeito a todas as homologações, os motores do tipo de ignição por compressão homologados em conformidade com os valores-limite de emissão estabelecidos na linha B1 ou na linha C dos quadros do ponto 6.2.1. do anexo I, ou os veículos movidos por esse tipo de motor, devem ter instalado um sistema de diagnóstico a bordo (OBD) que assinale a existência de uma anomalia ao condutor, se forem excedidos os limiares relativos aos OBD estabelecidos na linha B1 ou na linha C do quadro constante do n o 3.

    No caso de sistemas de pós-tratamento dos gases de escape, o sistema OBD pode controlar a eventual ocorrência de uma das seguintes deficiências funcionais importantes a nível de:

    a)

    Um catalisador, se estiver instalado como unidade independente, que faça ou não parte de um sistema de eliminação dos NOx ou de um filtro de partículas diesel,

    b)

    Um sistema de eliminação dos NOx, se estiver instalado,

    c)

    Um filtro de partículas diesel, se estiver instalado, ou

    d)

    Um sistema combinado de eliminação dos NOx com um filtro de partículas diesel.

    2.   A partir de 1 de Outubro de 2008, no que diz respeito às novas homologações, e a partir de 1 Outubro de 2009, no que diz respeito a todas as homologações, os motores de ignição por compressão ou a gás homologados em conformidade com os valores-limite de emissão estabelecidos na linha B2 ou na linha C dos quadros do ponto 6.2.1. do anexo I, ou os veículos movidos por motores deste tipo devem ter instalado um sistema OBD que assinale a existência de uma anomalia ao condutor, se forem excedidos os limiares OBD estabelecidos na linha B2 ou na linha C do quadro constante do n o 3.

    O sistema OBD deve incluir igualmente uma interface entre a unidade de controlo electrónico do motor (EECU) e quaisquer outros sistemas eléctricos ou electrónicos do motor ou do veículo que forneçam ou recebam informações do EECU e que influenciem o correcto funcionamento do sistema de controlo das emissões, tais como a interface entre a EECU e a unidade de controlo electrónico de transmissão.

    3.   Os limiares fixos OBD devem ser os seguintes:

    Linha

    Motores de ignição por compressão

    Massa de óxidos de azoto

    Massa de partículas

    (NOx) g/kWh

    (PT) g/kWh

    B1 (2005)

    7.0

    0.1

    B2 (2008)

    7.0

    0.1

    C (EEV)

    7.0

    0.1

    4.     Será obrigatoriamente assegurado o acesso ilimitado e normalizado ao sistema OBD para fins de teste, diagnóstico, manutenção e reparação, em conformidade com as disposições pertinentes da Directiva 70/220/CEE e as disposições aplicáveis a peças sobressalentes a fim de garantir a compatibilidade com os sistemas OBD.

    5.   As medidas para aplicação dos n os 1, 2 e 3 devem ser adoptadas, o mais tardar, até [30 de Junho de 2004].

    Artigo 5 o

    Sistemas de controlo das emissões que utilizam reagentes consumíveis

    Aquando da definição das medidas necessárias para aplicar o artigo 4 o , tal como previsto no n o 1 do artigo 7 o , a Comissão incluirá, se for caso disso, medidas técnicas destinadas a minimizar o risco de uma manutenção inadequada de sistemas de controlo das emissões que utilizam reagentes consumíveis. Incluirá, igualmente, se for caso disso, medidas destinadas a assegurar que as emissões de amoníaco resultantes da utilização de reagentes consumíveis sejam minimizadas.

    Artigo 6 o

    Incentivos fiscais

    1.   Os Estados-Membros apenas podem prever incentivos fiscais para os veículos a motor que obedeçam ao disposto na presente directiva. Esses incentivos devem respeitar as disposições do Tratado e observar as condições estabelecidas no n o 2 ou no n o 3 do presente artigo.

    2.   Os incentivos devem ser aplicáveis a todos os veículos novos comercializados no mercado de um Estado-Membro e que já respeitem os valores-limite aplicáveis estabelecidos nas linhas B1 ou B2 dos quadros constantes do ponto 6.2.1. do anexo I.

    Os incentivos devem cessar a partir da aplicação obrigatória dos valores-limite de emissão estabelecidos na linha B1, conforme estabelecido no n o 6 do artigo 2 o , ou a partir da aplicação obrigatória dos valores-limite estabelecidos no n o 8 do artigo 2 o .

    3.   Os incentivos devem ser aplicáveis a todos os veículos novos comercializados num Estado-Membro e que já respeitem os valores-limite de emissão facultativos estabelecidos na linha C dos quadros constantes do ponto 6.2.1. do anexo I.

    4.   Para além das condições referidas no n o 1, para cada modelo de veículo, os incentivos não devem exceder o custo adicional das soluções técnicas introduzidas para garantir o cumprimento dos valores-limite estabelecidos na linha B1 ou na linha B2 ou dos valores-limite facultativos estabelecidos na linha C dos quadros constantes do ponto 6.2.1. do anexo I, nem da respectiva instalação no veículo.

    5.   Os Estados-Membros informarão a Comissão, com a devida antecedência, dos projectos de criação ou alteração dos incentivos fiscais referidos neste artigo, de modo a que a Comissão possa apresentar as suas observações.

    Artigo 7 o

    Medidas de implementação e alterações

    1.   As medidas necessárias para a implementação do n o 10 do artigo 2 o e dos artigos 3 o e 4 o da presente directiva serão adoptadas pela Comissão, assistida pelo Comité instituído pelo n o 1 do artigo 13 o de Directiva 70/156/CEE, nos termos do n o 3 do artigo 13 o dessa directiva.

    2.   As alterações necessárias para adaptar a presente directiva ao progresso científico e técnico serão adoptadas pela Comissão, assistida pelo Comité instituído pelo n o 1 do artigo 13 o de Directiva 70/156/CEE, nos termos do n o 3 do artigo 13 o dessa directiva.

    Artigo 8 o

    Revisões e relatórios

    1.   A Comissão deve rever a necessidade de introduzir novos limites de emissão aplicáveis aos veículos e motores pesados no que se refere aos poluentes até agora não regulamentados. Esta revisão basear-se-á na introdução generalizada no mercado de novos combustíveis alternativos e de novos sistemas de controlo de emissões de escape adaptados à utilização de aditivos, com o objectivo de assegurar a conformidade com as futuras normas previstas pela presente directiva. Caso necessário, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta.

    2.     A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho propostas legislativas com vista a uma nova limitação das emissões de NOx e de partículas para os veículos pesados.

    Analisará, se for caso disso, a necessidade de se prever um valor-limite adicional para as dimensões e o número das partículas e, se for esse o caso, incluirá esse valor-limite nas respectivas propostas.

    3.   A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a evolução das negociações relativas a um ciclo de ensaios harmonizado a nível mundial (WHDC).

    4.   A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre os requisitos para o funcionamento de sistemas de medição a bordo (sistemas OBM). Com base nesse relatório, a Comissão deve apresentar, se apropriado, uma proposta de medidas, acompanhada de especificações técnicas e dos anexos correspondentes, a fim de estabelecer disposições para a homologação de sistemas OBM que assegurem, pelo menos, níveis de controlo equivalentes aos do sistema OBD e que sejam compatíveis com estes sistemas .

    Artigo 9 o

    Transposição

    1.   Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, até ... (13) , as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. No caso de a adopção das medidas de execução referidas no artigo 7 o não ocorrer até ... (14), os Estados-Membros cumprem esta obrigação até à data de transposição prevista na directiva que contém as medidas de execução. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

    Os Estados-Membros aplicarão tais disposições a partir de ... (13) ou, no caso de a adopção das medidas de execução referidas no artigo 7 o não ocorrer até ... (14), a contar da data de transposição prevista na directiva que contém as medidas de execução .

    As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Tais disposições devem igualmente precisar que as referências feitas nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor, à directiva revogada pela presente directiva se consideram como sendo feitas à presente directiva. A definição das modalidades daquela referência e desta menção incumbe aos Estados-Membros.

    2.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

    Artigo 10 o

    Revogação

    As directivas indicadas no anexo IX, Parte A, são revogadas com efeitos a partir ... (15), sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que diz respeito ao prazo de transposição para o direito nacional e de aplicação das directivas constantes do anexo IX, Part B.

    As referências às directivas revogadas devem entender-se como sendo feitas à presente directiva e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo X.

    Artigo 11 o

    Entrada em vigor

    A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 12 o

    Destinatários

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

    Feito em ...

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    Pelo Conselho

    O Presidente


    (1)  JO C ...

    (2)  JO C ...

    (3)  JO C ...

    (4)  Posição do Parlamento Europeu de 9 de Março de 2004.

    (5)  JO L 36 de 9.2.1988, p. 33. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

    (6)  JO L 42 de 23.2.1970, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/3/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 49 de 19.2.2004, p. 36).

    (7)  JO L 295 de 25.10.1991, p. 1.

    (8)  JO L 44 de 16.2.2000, p. 1.

    (9)  JO L 107 de 18.4.2001, p. 10.

    (10)  COM(96) 248 final.

    (11)  JO L 76 de 6.4.1970, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/76/CE da Comissão (JO L 206 de 15.8.2003, p. 29 ).

    (12)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. (Rectificação;JO L 269 de 19.10.1999, p. 45.)

    (13)  Doze meses após a entrada em vigor da presente directiva.

    (14)  Três meses após a data de adopção da presente Directiva

    (15)  Dia seguinte à data estabelecida no segundo parágrafo do n o 1 do artigo 9 o .

    ANEXO I

    ÂMBITO, DEFINIÇÕES E ABREVIATURAS, PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO CE, ESPECIFICAÇÕES E ENSAIOS E CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

    1.   ÂMBITO

    A presente directiva aplica-se aos gases e às partículas poluentes provenientes de todos os veículos a motor equipados com motores de ignição por compressão e aos gases poluentes provenientes de todos os veículos a motor equipados com motores de ignição comandada alimentados a gás natural (GN) ou a gás de petróleo liquefeito (GPL), e aos motores de ignição por compressão e de ignição comandada conforme especificados no artigo 1 o , com excepção dos veículos das categorias N1, N2 e M2 homologados ao abrigo da Directiva 70/220/CEE.

    2.   DEFINIÇÕES E ABREVIATURAS

    Para efeitos do disposto na presente directiva, entende-se por:

    2.1.   «Ciclo de ensaios», uma sequência de pontos de ensaio, cada um com uma velocidade e um binário definidos, que devem ser seguidos pelo motor em condições de funcionamento em estado estacionário (ensaio ESC) ou transientes (ensaios ETC, ELR).

    2.2.   «Homologação de um motor (família de motores)», a homologação de um tipo de motor (família de motores) no que diz respeito ao nível das emissões de gases e partículas poluentes.

    2.3.   «Motor diesel», um motor que trabalha de acordo com o princípio da ignição por compressão.

    Motor a gás, um motor que é alimentado a gás natural (GN) ou gás de petróleo liquefeito (GPL).

    2.4.   «Tipo de motor», uma categoria de motores que não diferem entre si em aspectos essenciais, como as características dos motores definidas no Anexo II da presente directiva.

    2.5.   «Família de motores», o agrupamento pelo fabricante de motores que, através do respectivo projecto conforme definido no Apêndice 2 do Anexo II da presente directiva, têm características de emissões de escape semelhantes; todos os membros da família devem satisfazer os valores-limite de emissões aplicáveis.

    2.6.   «Motor precursor», um motor seleccionado de uma família de motores de modo tal que as suas características em termos de emissões sejam representativas dessa família de motores.

    2.7.   «Gases poluentes», o monóxido de carbono, os hidrocarbonetos (supondo uma proporção C/H1,85 para o combustível para motores diesel, C/H2,525 para o GPL e C/H2,93 para GN (hidrocarbonetos não-metânicos — NMHC) e a «mólecula» CH3O0,5 para os motores diesel a etanol), metano (supondo uma proporção C/H4 para o GN) e óxidos de azoto, estes últimos expressos em equivalentes de dióxido de azoto (NO2);

    «Partículas poluentes», quaisquer matérias recolhidas num meio filtrante especificado, após diluição dos gases de escape com ar limpo filtrado até se obter uma temperatura não superior a 325 K (52 °C).

    2.8.   «Fumos», partículas suspensas na corrente de gases de escape de um motor diesel que absorvem, reflectem ou refractam a luz.

    2.9   «Potência útil», a potência em kW CE obtida no banco de rolos na extremidade do eixo de manivelas, ou seu equivalente, medida de acordo com o método comunitário de medida da potência estabelecido na Directiva 80/1269/CEE do Conselho  (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/99/CE da Comissão (2) .

    2.10.   «Potência máxima declarada (Pmax)», a potência máxima em kW CE (potência útil) declarada pelo fabricante no seu pedido de homologação.

    2.11.   «Por cento de carga», a fracção do binário máximo disponível a uma dada velocidade do motor.

    2.12.   «Ensaio ESC», um ciclo de ensaios que consiste em 13 modos em estado estacionário, a aplicar de acordo com o ponto 6.2 do presente anexo.

    2.13.   «Ensaio ELR», um ciclo de ensaios que consiste numa sequência de patamares de carga a velocidades de motor constantes a aplicar de acordo com o ponto 6.2 do presente anexo.

    2.14.   «Ensaio ETC», um ciclo de ensaios que consiste de 1 800 modos transientes segundo-a-segundo, a aplicar de acordo com o ponto 6.2 do presente anexo.

    2.15.   «Gama de velocidades de funcionamento do motor», a gama de velocidades mais frequentemente utilizada durante o funcionamento do motor, que está compreendida entre as velocidades baixa e elevada, conforme estabelecido no Anexo III da presente directiva.

    2.16.   «Velocidade baixa (nlo)», a mais baixa velocidade do motor à qual ocorre 50 % da potência máxima declarada.

    2.17.   «Velocidade elevada (nhi)», a mais elevada velocidade do motor à qual ocorre 70 % da potência máxima declarada.

    2.18.   «Velocidades A, B e C do motor», as velocidades de ensaio dentro da gama de velocidades de funcionamento do motor a utilizar para o ensaio ESC e o ensaio ELR, conforme estabelecido no Apêndice 1 do Anexo III da presente directiva.

    2.19.   «Zona de controlo», a zona compreendida entre as velocidades A e C do motor e entre 25 e 100 por cento da carga.

    2.20.   «Velocidade de referência (nref)», o valor de 100 % da velocidade a utilizar para desnormalizar os valores relativos da velocidade do ensaio ETC, conforme estabelecido no Apêndice 2 do Anexo III da presente directiva.

    2.21.   «Opacímetro», um instrumento concebido para medir a opacidade das partículas de fumo através do princípio da extinção da luz.

    2.22.   «Gama de GN», uma das gamas H ou L definida na Norma Europeia EN 437, de Novembro de 1993.

    2.23.   «Auto-adaptabilidade», qualquer dispositivo do motor que permita manter constante a proporção ar/combustível.

    2.24.   «Recalibração», uma afinação fina de um motor a GN de modo a ter o mesmo comportamento funcional (potência, consumo de combustível) numa gama diferente de gás natural.

    2.25.   «Índice de Wobbe (inferior W1, ou superior Wu)», a razão entre o poder calorífico de um gás por unidade de volume e a raiz quadrada da sua densidade relativa nas mesmas condições de referência:

    Formula

    2.26.   «Factor de desvio λ (S λ)», uma expressão que descreve a flexibilidade exigida do sistema de gestão do motor relativamente a uma alteração da razão λ do excesso de ar, se o motor for alimentado com um gás de composição diferente da do metano puro (ver o Anexo VII para o cálculo de S λ).

    2.27.   «Dispositivo manipulador (defeat device)», qualquer dispositivo que meça, seja sensível ou responda a variáveis de funcionamento (por exemplo, velocidade do veículo, velocidade do motor, mudanças de velocidade, temperatura, pressão de admissão ou qualquer outro parâmetro) e destinado a activar, modular, atrasar ou desactivar o funcionamento de qualquer parte ou função do sistema de controlo das emissões, de forma a reduzir a eficácia desse sistema em circunstâncias que se verifiquem durante a utilização normal do veículo, a menos que a utilização de tal dispositivo se encontre substancialmente incluída nos procedimentos de ensaio de certificação das emissões.

    Esse elemento não será considerado como dispositivo manipulador se:

    justificar a necessidade desse dispositivo para proteger o motor de danos ou avarias e não forem aplicáveis outras medidas para o mesmo efeito que não reduzam a eficácia do sistema de controlo das emissões;

    esse dispositivo não funcionar para além do necessário durante o arranque e/ou aquecimento do motor e não forem aplicáveis outras medidas para o mesmo efeito que não reduzam a eficácia do sistema de controlo das emissões.

    Figura 1

    Definições específicas dos ciclos de ensaios

    Image

    2.28.   «Dispositivo de controlo auxiliar», sistema, função ou estratégia de controlo instalada num motor ou num veículo, utilizado para proteger o motor e/ou seu equipamento auxiliar no que se refere a condições de funcionamento que possam provocar dano ou avarias ou para facilitar o arranque do motor. Um dispositivo de controlo auxiliar pode, igualmente, ser uma medida que tenha demonstrado satisfatoriamente não ser um dispositivo manipulador.

    2.29.   «Estratégia pouco razoável de controlo das emissões», estratégia ou medida que, em condições normais de funcionamento do veículo, reduz a eficácia do sistema de controlo das emissões a um nível abaixo do previsto nos procedimentos aplicáveis de ensaio das emissões.

    2.30.   Símbolos e abreviaturas

    2.30.1.   Símbolos dos parâmetros de ensaio

    Símbolo

    Unidade

    Expressão

    AP

    m2

    Área da secção transversal da sonda isocinética de recolha de amostras

    AT

    m2

    Área da secção transversal do tubo de escape

    CEE

    Eficiência do etano

    CEM

    Eficiência do metano

    C1

    Hidrocarboneto com um átomo de carbono equivalente

    conc

    ppm/vol. %

    Índice que denota a concentração

    D0

    m3/s

    Ordenada na origem da função de calibração da PDP

    DF

    Factor de diluição

    D

    Constante da função de Bessel

    E

    Constante da função de Bessel

    EZ

    g/kWh

    Valor interpolado das emissões de NOx do ponto de controlo

    fa

    Factor atmosférico do laboratório

    fc

    s-1

    Frequência de corte do filtro de Bessel

    FFH

    Factor específico do combustível para o cálculo da concentração em base húmida a partir da concentração em base seca

    FS

    Factor estequiométrico

    GAIRW

    kg/h

    Caudal mássico do ar de admissão em base húmida

    GAIRD

    kg/h

    Caudal mássico do ar de admissão em base seca

    GDILW

    kg/h

    Caudal mássico do ar de diluição em base húmida

    GEDFW

    kg/h

    Caudal mássico equivalente dos gases de escape diluídos em base húmida

    GEXHW

    kg/h

    Caudal mássico dos gases de escape em base húmida

    GFUEL

    kg/h

    Caudal mássico do combustível

    GTOTW

    kg/h

    Caudal mássico dos gases de escape diluídos em base húmida

    H

    MJ/m3

    Poder calorífico

    HREF

    g/kg

    Valor de referência da humidade absoluta (10,71 g/kg)

    Ha

    g/kg

    Humidade absoluta do ar de admissão

    Hd

    g/kg

    Humidade absoluta do ar de diluição

    HTCRAT

    mol/mol

    Razão hidrogénio/carbono

    i

    Índice que denota um modo individual

    K

    Constante de Bessel

    k

    m-1

    Coeficiente de absorção da luz

    KH,D

    Factor de correcção da humidade para os NOx no que diz respeito aos motores diesel

    KH,G

    Factor de correcção da humidade para os NOx no que diz respeito aos motores a gás

    KV

     

    Função de calibração do CFV

    KW,a

    Factor de correcção base seca/base húmida para o ar de admissão

    KW,d

    Factor de correcção base seca/base húmida para o ar de diluição

    KW,e

    Factor de correcção base seca/base húmida para os gases de escape diluídos

    KW,r

    Factor de correcção base seca/base húmida para os gases de escape brutos

    L

    %

    Percentagem de binário em relação ao binário máximo no que diz respeito ao regime do motor de ensaio

    La

    m

    Comprimento efectivo do percurso óptico

    m

     

    Declive da função de calibração da PDP

    mass

    g/h or g

    Índice que denota o caudal mássico ou o fluxo mássico das emissões

    MDIL

    kg

    Massa da amostra de ar de diluição que passa através dos filtros de recolha de partículas

    Md

    mg

    Massa da amostra de partículas do ar de diluição recolhido

    Mf

    mg

    Massa da amostra de partículas recolhida

    Mf,p

    mg

    Massa da amostra de partículas recolhida no filtro primário

    Mf,b

    mg

    Massa da amostra de partículas recolhida no filtro secundário

    MSAM

     

    Massa da amostra de gases de escape diluídos que passam através dos filtros de recolha de partículas

    MSEC

    kg

    Massa do ar de diluição secundária

    MTOTW

    kg

    Massa total das amostras recolhidas a volume constante (CVS) ao longo do ciclo em base húmida

    MTOTW,i

    kg

    Massa instantânea das amostras recolhidas a volume constante (CVS) em base húmida

    N

    %

    Opacidade

    NP

    Rotações totais da PDP ao longo do ciclo

    NP,i

    Rotações da PDP durante um dado intervalo de tempo

    n

    min-1

    Velocidade do motor

    np

    s-1

    Velocidade da PDP

    nhi

    min-1

    Velocidade elevada do motor

    nlo

    min-1

    Velocidade baixa do motor

    nref

    min-1

    Velocidade de referência do motor para o ensaio ETC

    pa

    kPa

    Pressão do vapor de saturação do ar de admissão do motor

    pA

    kPa

    Pressão absoluta

    pB

    kPa

    Pressão atmosférica total

    pd

    kPa

    Pressão do vapor de saturação do ar de diluição do motor

    ps

    kPa

    Pressão atmosférica em seco

    p1

    kPa

    Depressão à entrada da bomba

    P(a)

    kW

    Potência absorvida pelos equipamentos auxiliares a instalar para o ensaio

    P(b)

    kW

    Potência absorvida pelos equipamentos auxiliares a remover para o ensaio

    P(n)

    kW

    Potência útil não corrigida

    P(m)

    kW

    Potência medida no banco de ensaios

    Ω

    Constante de Bessel

    Qs

    m3/s

    Caudal volúmico das amostras recolhidas a volume constante (CVS)

    q

    Razão de diluição

    r

    Relação entre as áreas das secções transversais da sonda isocinética e do tubo de escape

    Ra

    %

    Humidade relativa do ar de admissão

    Rd

    %

    Humidade relativa do ar de diluição

    Rf

    Factor de resposta do FID

    ρ

    kg/m3

    Densidade

    S

    kW

    Posição do dinamómetro

    Si

    m-1

    Valor instantâneo dos fumos

    Sλ

     

    Factor de desvio λ

    T

    K

    Temperatura absoluta

    Ta

    K

    Temperatura absoluta do ar de admissão

    t

    s

    Tempo de medida

    te

    s

    Tempo de resposta eléctrica

    tf

    s

    Tempo de resposta do filtro no que diz respeito à função de Bessel

    tp

    s

    Tempo de resposta física

    Δt

    s

    Intervalo de tempo entre dados sucessivos relativos aos fumos (= 1/taxa de recolha)

    Δti

    s

    Intervalo de tempo para o fluxo instantâneo no CFV

    τ

    %

    Transmitância dos fumos

    V0

    m3/rev

    Caudal volúmico da PDP em condições reais

    W

    Índice de Wobbe

    Wact

    kWh

    Trabalho do ciclo real do ETC

    Wref

    kWh

    Trabalho do ciclo de referência do ETC

    WF

    Factor de ponderação

    WFE

    Factor de ponderação efectivo

    X0

    m3/rev

    Função de calibração do caudal volúmico da PDP

    Yi

    m-1

    Valor dos fumos obtido como média de Bessel em 1 s

    2.30.2.   Símbolos dos componentes químicos

    CH4

    Metano

    C2H6

    Etano

    C2H5

    Etanol

    C3H8

    Propano

    CO

    Monóxido de carbono

    DOP

    Ftalato de dioctilo

    CO2

    Dióxido de carbono

    HC

    Hidrocarbonetos

    NMHC

    Hidrocarbonetos não-metânicos

    NOx

    Óxidos de azoto

    NO

    Óxido nítrico

    NO2

    Dióxido de azoto

    PT

    Partículas

    2.30.3.   Abreviaturas

    CFV

    Venturi de escoamento crítico

    CLD

    Detector quimioluminescente

    ELR

    Ensaio europeu de resposta a uma carga

    ESC

    Ciclo europeu de estado estacionário

    ETC

    Ciclo transiente europeu

    FID

    Detector de ionização por chama

    GC

    Cromatógrafo em fase gasosa

    GN

    Gás natural

    GPL

    Gás de petróleo liquefeito

    HCLD

    Detector quimioluminescente aquecido

    HFID

    Detector aquecido de ionização por chama

    NDIR

    Analisador de infra-vermelhos não dispersivos

    NMC

    Separador de hidrocarbonetos não metânicos

    3.   PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO CE

    3.1.   Pedido de homologação CE de um tipo de motor ou família de motores enquanto unidade técnica

    3.1.1.   O pedido de homologação de um tipo de motor ou de uma família de motores no que diz respeito ao nível das emissões de gases e partículas poluentes (motores diesel) e no que diz respeito ao nível das emissões de gases poluentes (motores a gás) deve ser apresentado pelo fabricante do motor ou pelo seu mandatário.

    3.1.2.   O pedido deve ser acompanhado dos documentos a seguir mencionados, em triplicado, e dos seguintes elementos:

    3.1.2.1.   Uma descrição do tipo de motor ou da família de motores, se aplicável, incluindo os elementos referidos no Anexo II da presente directiva que estejam em conformidade com os requisitos dos artigos 3 o e 4 o da Directiva 70/156/CEE.

    3.1.3.   Deve ser apresentado ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação definidos no ponto 6, um motor conforme com as características do «tipo de motor» ou do «motor precursor» descrito no Anexo II.

    3.2.   Pedido de homologação CE de um modelo de veículo no que diz respeito ao seu motor

    3.2.1.   O pedido de homologação de um veículo no que diz respeito à emissão de gases e partículas poluentes pelo seu motor ou família de motores diesel e no que diz respeito ao nível das emissões de gases poluentes pelo seu motor ou família de motores a gás deve ser apresentado pelo fabricante do veículo ou pelo seu mandatário.

    3.2.2.   O pedido deve ser acompanhado dos documentos a seguir mencionados, em triplicado, e dos seguintes elementos:

    3.2.2.1.   Uma descrição do modelo de veículo, das peças do veículo relacionadas com o motor e do tipo de motor ou da família de motores, se aplicável, incluindo os elementos referidos no Anexo II, juntamente com a documentação exigida em aplicação do artigo 3 o da Directiva 70/156/CEE.

    3.3.   Pedido de homologação CE de um modelo de veículo com um motor homologado

    3.3.1.   O pedido de homologação de um veículo no que diz respeito à emissão de gases e partículas poluentes pelo seu motor ou família de motores diesel homologado e no que diz respeito ao nível das emissões de gases poluentes pelo seu motor ou família de motores a gás homologado deve ser apresentado pelo fabricante do veículo ou pelo seu mandatário.

    3.3.2.   O pedido deve ser acompanhado dos documentos a seguir mencionados, em triplicado, e dos seguintes elementos:

    3.3.2.1.   Uma descrição do modelo de veículo e das peças do veículo relacionadas com o motor, incluindo os elementos referidos no Anexo II, conforme aplicável, e uma cópia do certificado de homologação CE (Anexo VI) do motor ou família de motores, se aplicável, enquanto unidade técnica, que está instalado no modelo de veículo, juntamente com a documentação exigida em aplicação do artigo 3 o da Directiva 70/156/CEE.

    4.   HOMOLOGACÃO CE

    4.1.   Concessão de uma homologação CE a um combustível universal

    Se os requisitos a seguir indicados forem satisfeitos, deve ser concedida a homologação CE a um combustível universal:

    4.1.1.   No caso do combustível para motores diesel, o motor precursor satisfaz os requisitos da presente directiva com o combustível de referência especificado no anexo IV.

    4.1.2.   No caso do gás natural, o motor precursor deve demonstrar a sua capacidade de se adaptar a qualquer composição do combustível que possa ocorrer no mercado. Há geralmente dois tipos de combustíveis, o combustível de valor calorífico elevado (gás H) e o combustível de valor calorífico baixo (gás L), mas com uma dispersão significativa em ambas as gamas; diferem de modo significativo quanto ao seu conteúdo energético expresso pelo índice de Wobbe e pelo seu factor de desvio λ (Sλ). As fórmulas para os cálculos do índice de Wobbe e do Sλ são dadas nos pontos 2.25 e 2.26. Os gases naturais com um factor de desvio λ compreendido entre 0,89 e 1,08 (0,89 ≤ Sλ ≤ 1,08) são considerados como pertencendo à gama H, enquanto os gases naturais com um factor de desvio λ compreendido entre 1,08 e 1,19 (1,08 ≤ Sλ ≤ 1,19) são considerados como pertencendo à gama L. A composição dos combustíveis de referência reflecte as variações destes parâmetros.

    O motor precursor deve satisfazer os requisitos da presente directiva com os combustíveis de referência GR (combustível 1 ) e G25 (combustível 2), conforme especificados no Anexo IV, sem qualquer reajustamento da alimentação de combustível entre os dois ensaios. Todavia, é permitida uma passagem de adaptação ao longo de um ciclo ETC sem medida após a mudança do combustível. Antes do ensaio, o motor precursor deve ser rodado utilizando o método indicado no ponto 3 do apêndice 2 do Anexo III.

    4.1.2.1.   A pedido do fabricante, o motor pode ser ensaiado com um terceiro combustível (combustível 3) se o factor de desvio λ (Sλ) estiver compreendido entre 0,89 (isto é, a gama inferior do GR) e 1,19 (isto é, a gama superior do G25), por exemplo quando o combustível 3 for um combustível do mercado. Os resultados deste ensaio podem ser utilizados como base para a avaliação da conformidade da produção.

    4.1.3.   No caso de um motor alimentado a gás natural que é auto-adaptativo para a gama dos gases H, por um lado, e a gama dos gases L, por outro, e que muda da gama H para a gama L e vice-versa através de um comutador, o motor precursor deve ser ensaiado com o combustível de referência relevante especificado no Anexo IV para cada gama, em cada posição do comutador. Os combustíveis são o GR (combustível 1) e o G23 (combustível 3) para os gases da gama H e o G25 (combustível 2) e o G23 (combustível 3) para a gama L de gases. O motor precursor deve satisfazer os requisitos da presente directiva em ambas as posições do comutador sem qualquer reajustamento da alimentação de combustível entre os dois ensaios em cada posição do comutador. Todavia, é permitida uma passagem de adaptação ao longo de um ciclo ETC sem medida após a mudança do combustível. Antes do ensaio, o motor precursor deve ser rodado utilizando o processo indicado no ponto 3 do apêndice 2 do Anexo III.

    4.1.3.1.   A pedido do fabricante, o motor pode ser ensaiado com um terceiro combustível em vez do G23 (combustível 3) se o factor de desvio λ (Sλ) estiver compreendido entre 0,89 (isto é, a gama inferior do GR) e 1,19 (isto é, a gama superior do G25), por exemplo quando o combustível 3 for um combustível do mercado. Os resultados deste ensaio podem ser utilizados como base para a avaliação da conformidade da produção.

    4.1.4.   No caso dos motores a gás natural, determina-se a relação dos resultados das emissões «r» para cada poluente do seguinte modo:

    Formula

    ou,

    Formula

    e,

    Formula

    4.1.5.   No caso do GPL, o motor precursor deve demonstrar a sua capacidade de se adaptar a qualquer composição do combustível que possa ocorrer no mercado. Há variações da composição C3/C4, que se reflectem nos combustíveis de referência. O motor precursor deve satisfazer os requisitos das emissões com os combustíveis de referência A e B, conforme especificados no Anexo IV, sem qualquer reajustamento da alimentação de combustível entre os dois ensaios. Todavia, é permitida uma passagem de adaptação ao longo de um ciclo ETC sem medida após a mudança do combustível. Antes do ensaio, o motor precursor deve ser rodado utilizando o método indicado no ponto 3 do apêndice 2 do Anexo III.

    4.1.5.1.   Determina-se a relação dos resultados das emissões «r» para cada poluente do seguinte modo:

    Formula

    4.2.   Concessão de uma homologação CE a uma gama de combustíveis restrita

    Se os requisitos a seguir indicados forem satisfeitos, deve ser concedida a homologação CE a uma gama de combustíveis restrita:

    4.2.1.   Homologação no que diz respeito às emissões de escape de um motor que funciona com gás natural e preparado para funcionar quer com a gama de gases H quer com a gama de gases L.

    Ensaia-se o motor precursor com o combustível de referência relevante conforme especificado no Anexo IV para a gama relevante. Os combustíveis são o GR (combustível 1) e o G23 (combustível 3) para os gases da gama H, e o G25 (combustível 2) e o G23 (combustível 3) para a gama L de gases. O motor precursor deve satisfazer os requisitos da presente directiva sem qualquer reajustamento da alimentação de combustível entre os dois ensaios. Todavia, é permitida uma passagem de adaptação ao longo de um ciclo ETC sem medida após a mudança do combustível. Antes do ensaio, o motor precursor deve ser rodado utilizando o processo indicado no ponto 3 do apêndice 2 do Anexo III.

    4.2.1.1.   A pedido do fabricante, o motor pode ser ensaiado com um terceiro combustível em vez do G23 (combustível 3) se o factor de desvio λ (Sλ) estiver compreendido entre 0,89 (isto é, a gama inferior do GR) e 1,19 (isto é, a gama superior do G25), por exemplo quando o combustível 3 for um combustível do mercado. Os resultados deste ensaio podem ser utilizados como base para a avaliação da conformidade da produção.

    4.2.1.2.   Determina-se a relação dos resultados das emissões «r» para cada poluente do seguinte modo:

    Formula

    ou,

    Formula

    e,

    Formula

    4.2.1.3.   Antes da entrega ao cliente, o motor deve ostentar uma etiqueta (ver ponto 5.1.5) indicando a gama de gases para a qual o motor foi homologado.

    4.2.2.   Homologação no que diz respeito às emissões de escape de um motor que funciona com gás natural ou com GPL e preparado para funcionar com um combustível de composição específica.

    4.2.2.1.   O motor precursor deve satisfazer os requisitos das emissões com os combustíveis de referência GR e G25 no caso do gás natural, ou os combustíveis de referência A e B no caso do GPL, conforme especificado no Anexo IV. Entre os ensaios, admite-se a afinação fina do sistema de alimentação de combustível. Essa afinação fina consistirá numa recalibração da base de dados do sistema de alimentação de combustível, sem qualquer alteração quer da estratégia básica de controlo quer da estrutura básica da base de dados. Se necessário, admite-se a troca de peças directamente relacionadas com o fluxo do combustível (tais como os bicos dos injectores).

    4.2.2.2.   A pedido do fabricante, o motor pode ser ensaiado com os combustíveis de referência GR e GR23 ou com os combustíveis de referência G25 e G23, caso em que a homologação é apenas válida para a gama H ou a gama L dos gases, respectivamente.

    4.2.2.3.   Antes da entrega ao cliente, o motor deve ostentar uma etiqueta (ver ponto 5.1.5) indicando a composição do combustível para a qual o motor foi calibrado.

    4.3.   Homologação de um membro de uma família de motores no que diz respeito às emissões de escape

    4.3.1.   Com a excepção do caso mencionado no ponto 4.3.2, a homologação de um motor precursor será extensiva a todos os membros da família, sem mais ensaios, para qualquer composição do combustível dentro da gama para a qual o motor precursor foi homologado (no caso dos motores descritos no ponto 4.2.2) ou para a mesma gama de combustíveis (no caso dos motores descritos nos pontos 4.1 ou 4.2) para a qual o motor precursor foi homologado.

    4.3.2.   Segundo motor de ensaio

    No caso de um pedido de homologação de um motor ou de um veículo em relação ao seu motor, pertencendo o motor a uma família de motores, se o serviço técnico determinar que, em relação ao motor precursor seleccionado, o pedido apresentado não representa totalmente a família de motores definida no apêndice 1 do Anexo I, o serviço técnico pode seleccionar para ensaio um motor de ensaio de referência alternativo e, se necessário, outro motor.

    4.4.   Certificado de homologação

    Para uma homologação concedida nos termos dos pontos 3.1, 3.2 e 3.3, deve ser emitido um certificado conforme com o modelo especificado no Anexo VI.

    5.   MARCAÇÕES DO MOTOR

    5.1.   O motor homologado como unidade técnica deve ostentar:

    5.1.1.   A marca ou firma comercial do fabricante do motor.

    5.1.2.   A descrição comercial do fabricante.

    5.1.3.   O número de homologação CE precedido das letras ou número distintivos do Estado-Membro que concede a homologação CE (3).

    5.1.4.   No caso de um motor a GN, uma das seguintes marcações, a colocar após o número de homologação CE:

    H, no caso de o motor estar homologado e calibrado para gases da gama H,

    L, no caso de o motor estar homologado e calibrado para gases da gama L,

    HL, no caso de o motor estar homologado e calibrado para gases de ambas as gamas H e L,

    Ht, no caso de o motor estar homologado e calibrado para uma composição específica de gás da gama H e ser transformável para outro gás específico da gama H por afinação fina da alimentação de combustível do motor,

    Lt, no caso de o motor estar homologado e calibrado para uma composição específica de gás da gama L e ser transformável para outro gás específico da gama L por afinação fina da alimentação de combustível do motor,

    HLt , no caso de o motor estar homologado e calibrado para uma composição específica de gás quer da gama H quer da gama L e ser transformável para outro gás específico, quer da gama H quer da gama L, por afinação fina da alimentação de combustível do motor,

    5.1.5.   Etiquetas

    No caso dos motores a GN e a GPL homologados para uma gama de combustíveis restrita, aplicam-se as seguintes etiquetas:

    5.1.5.1.   Conteúdo

    Devem ser dadas as seguintes informações:

    No caso do ponto 4.2.1.3, a etiqueta deve indicar «A SER UTILIZADO APENAS COM GÁS NATURAL DA GAMA H». Se aplicável, o «H» é substituído por «L».

    No caso do ponto 4.2.2.3, a etiqueta deve indicar «A UTILIZAR APENAS COM GÁS NATURAL COM A ESPECIFICAÇÃO ...» ou «A UTILIZAR APENAS COM GÁS DE PETRÓLEO LIQUEFEITO COM A ESPECIFICAÇÃO ...», conforme aplicável. Todas as informações contidas no(s) quadro(s) adequado(s) do Anexo IV devem ser dadas com os constituintes e limites individuais especificados pelo fabricante do motor.

    As letras e algarismos devem ter pelo menos 4 mm de altura.

    Nota:

    Se, por falta de espaço, não for possível apresentar estas informações, poderá ser utilizado um código simplificado. Neste caso, deverão estar facilmente acessíveis, a qualquer pessoa que esteja a encher o depósito de combustível ou a efectuar operações de manutenção ou reparação do motor e dos seus acessórios, bem como às entidades interessadas, notas explicativas com todas as informações acima referidas. A localização e o conteúdo dessas notas explicativas serão determinados de comum acordo entre o fabricante e a entidade homologadora.

    5.1.5.2.   Propriedades

    As etiquetas devem durar a vida útil do motor. As etiquetas devem ser claramente legíveis e as suas letras e algarismos indeléveis. Além disso, devem ser fixadas de modo tal que a sua fixação dure a vida útil do motor, e não podem ser removidas sem serem destruídas.

    5.1.5.3.   Colocação

    As etiquetas devem ser fixadas a uma peça do motor necessária para o seu funcionamento normal e que não tenha normalmente de ser substituída durante a vida do motor. Além disso, devem estar localizadas de modo a serem rapidamente visíveis por uma pessoa média depois de montadas no motor todas as peças auxiliares necessárias para o seu funcionamento.

    5.2.   No caso do pedido de homologação CE de um modelo de veículo no que diz respeito ao seu motor, a marcação especificada no ponto 5.1.5 deve ser também colocada próximo da abertura de abastecimento de combustível.

    5.3.   No caso do pedido de homologação CE de um modelo de veículo com um motor homologado, a marcação especificada no ponto 5.1.5 deve ser também colocada próximo da abertura de abastecimento de combustível.

    6.   ESPECIFICAÇÕES E ENSAIOS

    6.1.   Generalidades

    6.1.1   Equipamento de controlo das emissões

    6.1.1.1.   Os componentes susceptíveis de afectar as emissões de gases e partículas poluentes dos motores diesel e as emissões de gases poluentes dos motores a gás devem ser concebidos, construídos, montados e instalados de forma a permitir que o motor satisfaça, em utilização normal, as disposições da presente directiva.

    6.1.2.   Funções do equipamento de controlo das emissões

    6.1.2.1.   É proibida a utilização de dispositivos manipuladores e/ou de estratégias pouco razoáveis de controlo das emissões.

    6.1.2.2.   Um dispositivo de controlo auxiliar pode ser instalado num motor ou num veículo, na condição de esse dispositivo:

    funcionar apenas em condições que não as especificadas no ponto 6.1.2.4, ou

    só entrar em funcionamento temporariamente nas condições especificadas no ponto 6.1.2.4 para proteger o motor contra danos, proteger o dispositivo de tratamento de ar (4), para gestão dos fumos (4), arranque a frio ou aquecimento, ou

    só ser activado por sinais a bordo para fins como a segurança do funcionamento e estratégias de mobilidade mínima (limp-home)

    6.1.2.3.   Será autorizada a utilização de um dispositivo, função, sistema ou medida de controlo do motor que funcione nas condições especificadas no ponto 6.1.2.4 e que resulte na utilização de uma estratégia de controlo do motor diferente ou alterada em relação à normalmente utilizada durante os ciclos de ensaio de emissões se, em conformidade com os requisitos dos pontos 6.1.3 e/ou 6.1.4, ficar plenamente demonstrado que a medida não reduz a eficácia do sistema de controlo das emissões. Em todos os outros casos, tais dispositivos serão considerados dispositivos manipuladores.

    6.1.2.4.   Para efeitos do ponto 6.1.2.2, as condições de utilização em situação estacionária e em condições variáveis (4) são:

    altitude não superior a 1 000 metros (ou pressão atmosférica equivalente a 90 kPa),

    temperatura ambiente compreendida entre 283-303 K (10 °-30 °C),

    temperatura do líquido de arrefecimento do motor compreendida entre 343-368 K (70 °-95 °C).

    6.1.3.   Requisitos especiais para os sistemas electrónicos de controlo das emissões

    6.1.3.1.   Requisitos em matéria de documentação

    O fabricante deve fornecer um pacote informativo que permita aceder à concepção básica do sistema e aos meios através dos quais controla as variáveis, quer se trate de controlo directo ou indirecto.

    A documentação deve encontrar-se disponível em duas partes:

    a)

    O pacote de documentação formal, que será entregue ao serviço técnico aquando do pedido de homologação, deve incluir uma descrição completa do sistema. Esta documentação pode ser sucinta desde que comprove que foram identificados todos os resultados permitidos por uma matriz obtida a partir da gama de controlo dos dados de cada unidade. A informação deve ser apensa à documentação referida no ponto 3 do Anexo I;

    b)

    Material suplementar que apresente os parâmetros que foram alterados por qualquer dispositivo de controlo auxiliar e as condições-limite em que funciona o dispositivo. Este material deve incluir a descrição da lógica do sistema de controlo do combustível, estratégias de temporização e os pontos de comutação durante todos os modos do funcionamento.

    O material suplementar deverá igualmente incluir a justificação da utilização de qualquer dispositivo auxiliar de controlo, bem como material suplementar e dados referentes aos ensaios que demonstrem o impacto sobre as emissões de escape de qualquer dispositivo de controlo auxiliar instalado no motor ou no veículo.

    Deve permanecer estritamente confidencial, em posse do fabricante, mas susceptível de ser aberta para fins de inspecção aquando da homologação ou em qualquer altura durante o período de validade da homologação.

    6.1.4.   Para verificar se determinadas estratégias ou medidas devam ser consideradas dispositivos manipuladores ou estratégias pouco razoáveis de controlo das emissões, em conformidade com as definições dos pontos 2.28 e 2.30, as entidades homologadoras e/ou o serviço técnico podem solicitar um ensaio adicional de detecção dos NOx, utilizando o ensaio ETC que pode ser efectuado em conjugação quer com o ensaio de homologação quer com os procedimentos de verificação de conformidade da produção.

    6.1.4.1.   Como alternativa aos requisitos do apêndice 4 do Anexo III da Directiva 88/77/CEE, para as emissões de NOx no decurso do ensaio ETC pode ser utilizada uma amostra de gases de escape brutos, devendo ser seguidas as prescrições técnicas da ISO DIS 16183, datada de 15 de Outubro de 2000.

    6.1.4.2.   Quando se verifica se determinadas estratégias ou medidas devam ser consideradas dispositivos manipuladores ou estratégicas pouco razoáveis de controlo das emissões, em conformidade com as definições dos pontos 2.28 e 2.30, aceita-se uma margem adicional de 10 %, em relação ao valor-limite adequado dos NOx.

    6.1.5.   Disposições transitórias para a extensão da homologação

    6.1.5.1.   O presente ponto apenas será aplicável a novos motores de ignição por compressão e novos veículos movidos por motores de ignição por compressão que tenham sido homologados em relação aos requisitos da linha A dos quadros constantes do ponto 6.2.1 do Anexo I da Directiva 88/77/CEE.

    6.1.5.2.   Como alternativa aos pontos 6.1.3 e 6.1.4, o fabricante pode apresentar ao serviço técnico os resultados de um ensaio de detecção dos NOx utilizando o ETC no motor que obedece às características do motor precursor descrito no Anexo II e tendo em consideração os requisitos dos pontos 6.1.4.1. e 6.1.4.2. O fabricante deve fornecer igualmente uma declaração escrita em como o motor não utiliza qualquer dispositivo manipulador ou estratégia pouco razoável de controlo das emissões, em conformidade com as definições do ponto 2 do presente Anexo.

    6.1.5.3.   O fabricante deve igualmente apresentar uma declaração escrita em como os resultados do ensaio de detecção dos NOx e a declaração referente ao motor precursor, tal como referido no ponto 6.1.4, se aplicam igualmente a todos os tipos de motor da família de motores descrita no Anexo II.

    6.2.   Especificações relativas à emissão de gases e partículas poluentes e fumos

    Para a homologação de acordo com a linha A dos quadros do ponto 6.2.1, determinam-se as emissões com os ensaios ESC e ELR utilizando motores diesel convencionais, incluindo os munidos de equipamentos de injecção electrónica de combustível, recirculação dos gases de escape (EGR) e/ou catalisadores de oxidação. Os motores diesel equipados com sistemas avançados de pós-tratamento dos gases de escape, incluindo catalisadores de eliminação dos NOx e/ou colectores de partículas devem ser sujeitos adicionalmente ao ensaio ETC.

    Para a homologação de acordo com a linha B1 B2 ou C dos quadros do ponto 6.2.1, determinam-se as emissões com os ensaios ESC, ELR e ETC.

    No que diz respeito aos motores a gás, as emissões gasosas são determinadas com o ensaio ETC.

    Os métodos de ensaios ESC e ELR estão descritos no Apêndice 1 do Anexo III e o método de ensaio ETC, nos Apêndices 2 e 3 do Anexo III.

    As emissões de gases e partículas poluentes, se aplicável, e dos fumos, se aplicável, produzidas pelo motor apresentado a ensaio são medidas pelos métodos descritos no Apêndice 4 do Anexo III. O Anexo V descreve os sistemas de análise recomendados para os poluentes gasosos, os sistemas de recolha de amostras de partículas recomendados e o sistema recomendado de medida dos fumos.

    Podem ser aprovados pelo serviço técnico outros sistemas ou analisadores, se se determinar que produzem resultados equivalentes no ciclo de ensaios respectivo. A determinação da equivalência de sistemas baseia-se num estudo de correlação de 7 pares de amostras (ou mais) entre o sistema em estudo e um dos sistemas de referência da presente directiva. No que diz respeito às emissões de partículas, apenas o sistema de diluição total do fluxo é reconhecido como sistema de referência. Os «resultados» referem-se ao valor das emissões do ciclo específico. O ensaio de correlação realiza-se no mesmo laboratório, célula de ensaio e com o mesmo motor, preferindo-se que decorra em paralelo. O critério de equivalência é definido como uma concordância, com uma tolerância de ± 5 %, das médias dos pares de amostras. Para a introdução de um novo sistema na directiva, a determinação da equivalência basear-se-á no cálculo da repetibilidade e da reprodutibilidade, conforme descritas na Norma ISO 5725.

    6.2.1.   Valores-limite

    As massas específicas do monóxido de carbono, hidrocarbonetos totais, óxidos de azoto e partículas, determinadas no ensaio ESC, e a opacidade dos fumos, determinada no ensaio ELR, não devem exceder os valores indicados no quadro 1.

    Quadro 1

    Valores-limite — ensaios ESC e ELR

    Linha

    Massa de monóxido de carbono (CO) g/kWh

    Massa de hidrocarbonetos (HC) g/kWh

    Massa de óxidos de azoto (NOx) g/kWh

    Massa de partículas (PT) g/kWh

    Fumo m-1

    A (2000)

    2,1

    0,66

    5,0

    0,10

    0,13 (5)

    0,8

    B 1 (2005)

    1,5

    0,46

    3,5

    0,02

    0,5

    B 2 (2008)

    1,5

    0,46

    2,0

    0,02

    0,5

    C (VEA)

    1,5

    0,25

    2,0

    0,02

    0,15

    No que diz respeito aos motores diesel que são adicionalmente sujeitos ao ensaio ETC, e especificamente no que diz respeito aos motores a gás, as massas específicas de monóxido de carbono, hidrocarbonetos não-metânicos, metano (quando aplicável), óxidos de azoto e partículas (quando aplicável) não devem exceder os valores indicados no quadro 2.

    Quadro 2

    Valores-limite — ensaios ETC

    Linha

    Massa de monóxido de carbono (CO) g/kWh

    Massa de hidrocarbonetos nãometânicos (NMHC) g/kWh

    Massa do metano (CH4) (6) g/kWh

    Massa de óxidos de azoto (NOx) g/kWh

    Massa de partículas (PT) (7) g/kWh

    A (2000)

    5,45

    0,78

    1,6

    5,0

    0,16

    0,21 (8)

    B 1 (2005)

    4,0

    0,55

    1,1

    3,5

    0,03

    B 2 (2008)

    4,0

    0,55

    1,1

    2,0

    0,03

    C (VEA)

    3,0

    0,40

    0,65

    2,0

    0,02

    6.2.2.   Medição dos hidrocarbonetos no que diz respeito aos motores diesel e a gás

    6.2.2.1.   Um fabricante pode escolher medir a massa de hidrocarbonetos totais (THC) com o ensaio ETC em vez de medir a massa dos hidrocarbonetos não-metânicos. Neste caso, o limite para a massa de hidrocarbonetos totais é o mesmo que o indicado no quadro 2 para a massa de hidrocarbonetos não-metânicos.

    6.2.3.   Requisitos específicos para os motores diesel

    6.2.3.1.   A massa específica dos óxidos de azoto medida nos pontos de ensaio aleatórios dentro da zona de controlo do ensaio ESC não deve exceder em mais de 10 % os valores interpolados a partir dos modos de ensaio adjacentes (ver os pontos 4.6.2 e 4.6.3 do Apêndice 1 do Anexo III).

    6.2.3.2.   O valor dos fumos com a velocidade aleatória do ensaio ELR não deve exceder o valor mais elevado dos fumos das duas velocidades de ensaio adjacentes em mais de 20 %, ou em mais de 5 % do valor-limite, conforme o que for maior.

    7.   INSTALAÇÃO NO VEÍCULO

    7.1.   A instalação do motor no veículo deve obedecer às seguintes características em relação à homologação do motor:

    7.1.1.   A depressão à admissão não deve exceder a especificada no Anexo VI para o motor homologado.

    7.1.2.   A contrapressão de escape não deve exceder a especificada no Anexo VI para o motor homologado.

    7.1.3.   O volume do sistema de escape não deve diferir em mais de 40 % do especificado no Anexo VI para o motor homologado.

    7.1.4.   A potência absorvida pelos equipamentos auxiliares necessários para o funcionamento do motor não deve exceder a especificada no Anexo VI para o motor homologado.

    8.   FAMÍLIA DE MOTORES

    8.1.   Parâmetros que definem a família de motores

    A família de motores, conforme determinada pelo fabricante dos motores, pode ser definida através de características básicas que devem ser comuns aos motores dentro da família. Nalguns casos, pode haver interacção de parâmetros. Estes efeitos podem também ser tidos em consideração para assegurar que apenas os motores com características semelhantes de emissões de escape sejam incluídos numa família de motores.

    Para que os motores possam ser considerados como pertencendo à mesma família de motores, devem ser comuns os parâmetros básicos indicados na lista a seguir:

    8.1.1.   Ciclo de combustão:

    2 ciclos

    4 ciclos

    8.1.2.   Meio de arrefecimento:

    ar

    água

    óleo

    8.1.3.   No que respeita aos motores a gás e aos motores com pós-tratamento

    Número de cilindros

    Outros motores diesel com menos cilindros do que o motor precursor podem ser considerados como pertencendo à mesma família de motores desde que o sistema de alimentação de combustível forneça o combustível a cada cilindro individualmente).

    8.1.4.   Cilindrada unitária:

    os motores devem estar dentro de um intervalo de 15 %

    8.1.5.   Método de aspiração do ar:

    normalmente aspirado

    sobrealimentado

    sobrealimentado com sistema de arrefecimento do ar de sobrealimentação

    8.1.6.   Tipo/concepção da câmara de combustão:

    pré-câmara

    câmara de turbulência

    câmara aberta

    8.1.7.   Válvulas e janelas—configuração, dimensão e número:

    cabeça dos cilindros

    parede dos cilindros

    cárter

    8.1.8.   Sistema de injecção de combustível (motores diesel):

    bomba-linha-injector

    bomba em linha

    bomba de distribuição

    elemento simples

    injector unitário

    8.1.9.   Sistema de alimentação de combustível (motores a gás):

    unidade misturadora

    indução/injecção de gás (ponto único, multiponto)

    injecção de líquido (ponto único, multiponto)

    8.1.10.   Sistema de ignição (motores a gás)

    8.1.11.   Características várias:

    recirculação dos gases de escape

    injecção/emulsão de água

    injecção de ar secundária

    sistema de arrefecimento do ar de sobrealimentação

    8.1.12.   Pós-tratamento dos gases de escape:

    catalisador de 3 vias

    catalisador de oxidação

    catalisador de redução

    reactor térmico

    colector de partículas

    8.2.   Escolha do motor precursor

    8.2.1.   Motores diesel

    Selecciona-se o motor precursor da família utilizando o critério primário do débito de combustível mais elevado por curso à velocidade correspondente ao binário máximo declarado. No caso de dois ou mais motores satisfazerem este critério primário, selecciona-se o motor precursor utilizando o critério secundário do débito de combustível mais elevado por curso à velocidade nominal. Em certas circunstâncias, as entidades homologadoras podem concluir que a melhor maneira de caracterizar o pior caso de emissões da família consiste em ensaiar um segundo motor. Assim, as entidades homologadoras podem seleccionar um motor adicional para o ensaio com base em características que indiquem que este pode ter o nível de emissões mais elevado dos motores da família.

    Se os motores dentro da família tiverem outras características variáveis que possam ser consideradas como afectando as emissões de escape, tais características devem também ser identificadas e tidas em conta na selecção do motor precursor.

    8.2.2.   Motores a gás

    Selecciona-se o motor precursor da família utilizando o critério primário da cilindrada mais elevada. No caso de dois ou mais motores satisfazerem este critério primário, selecciona-se o motor precursor utilizando os critérios secundários na seguinte ordem:

    débito de combustível mais elevado por curso à velocidade correspondente à potência nominal declarada,

    regulação mais avançada da ignição,

    taxa de recirculação dos gases de escape mais baixa,

    inexistência de bomba de ar ou fluxo real de ar fornecido pela bomba mais baixo.

    Em certas circunstâncias, as entidades homologadoras podem concluir que a melhor maneira de caracterizar o pior caso de emissões da família consiste em ensaiar um segundo motor. Assim, as entidades homologadoras podem seleccionar um motor adicional para o ensaio com base em características que indiquem que este pode ter o nível de emissões mais elevado dos motores da família.

    9.   CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

    9.1.   Tomam-se medidas destinadas a assegurar a conformidade da produção de acordo com as disposições do artigo 10 o da Directiva 70/156/CEE. Verifica-se a conformidade da produção com base nos dados do certificado de homologação que consta do Anexo VI da presente directiva.

    Se as entidades competentes considerarem não satisfatória a auditoria efectuada ao fabricante, aplicam-se os pontos 2.4.2 e 2.4.3 do Anexo X da Directiva 70/156/CEE.

    9.1.1.   Se houver que medir emissões de poluentes e a homologação do motor tiver sido objecto de uma ou mais extensões, efectuam-se os ensaios com o ou os motores descritos no dossier informativo relativo à extensão em causa.

    9.1.1.1.   Conformidade do motor submetido ao ensaio das emissões de poluentes.

    Depois da apresentação do motor às entidades competentes, o fabricante não poderá efectuar qualquer regulação nos motores seleccionados.

    9.1.1.1.1.   Retiram-se aleatoriamente três motores da série. Os motores sujeitos apenas aos ensaios ESC e ELR ou apenas ao ensaio ETC para efeitos de homologação de acordo com a linha A dos quadros do ponto 6.2.1 são submetidos aos ensaios aplicáveis, para efeitos de verificação da conformidade da produção. Com o acordo da entidade homologadora, todos os outros motores homologados de acordo com as linhas A, B1 e B2 ou C dos quadros do ponto 6.2.1 são submetidos aos ciclos de ensaio ESC e ELR ou ao ciclo de ensaio ETC para verificação da conformidade de produção. Os valores-limite encontram-se indicados no ponto 6.2.1 do presente anexo.

    9.1.1.1.2.   Se as entidades competentes considerarem satisfatório o desvio-padrão da produção fornecido pelo fabricante em conformidade com o Anexo X da Directiva 70/156/CEE, aplicável aos veículos a motor e seus reboques, os ensaios efectuam-se conforme previsto no apêndice 1 do presente anexo.

    Se as entidades competentes considerarem não satisfatório o desvio-padrão da produção fornecido pelo fabricante em conformidade com o Anexo X da Directiva 70/156/CEE, aplicável aos veículos a motor e aos seus reboques, os ensaios efectuam-se conforme previsto no Apêndice 2 do presente anexo.

    A pedido do fabricante, os ensaios podem ser efectuados conforme previsto no Apêndice 3 do presente anexo.

    9.1.1.1.3.   Na sequência de um ensaio de motores por amostragem e de acordo com os critérios de ensaio previstos no Apêndice pertinente, uma série é considerada conforme se todos os poluentes forem objecto de uma decisão positiva, ou não conforme, se um determinado poluente for objecto de uma decisão negativa.

    Se um determinado poluente for objecto de uma decisão positiva, essa decisão não pode vir a ser alterada pelos ensaios efectuados para se tomar uma decisão em relação aos outros poluentes.

    Se não se tomar uma decisão positiva em relação a todos os poluentes e nenhum dos poluentes for objecto de uma decisão negativa, ensaia-se outro motor (ver figura 2).

    Se não for tomada qualquer decisão, o fabricante pode optar em qualquer momento por interromper os ensaios; nesse caso, será registada uma decisão negativa.

    9.1.1.2.   Os ensaios devem ser efectuados com motores novos. Os motores a gás devem ser rodados utilizando o método definido no ponto 3 do Apêndice 2 do Anexo III.

    9.1.1.2.1.   Contudo, a pedido do fabricante, podem ser ensaiados motores diesel ou a gás que tenham sido rodados durante um período superior ao indicado no ponto 9.1.1.2, com um máximo de 100 horas. Nesse caso, a rodagem será efectuada pelo fabricante, que se comprometerá a não fazer quaisquer regulações nos motores a ensaiar.

    9.1.1.2.2.   Se o fabricante pretender efectuar uma rodagem de acordo com o ponto 9.1.1.2.1, esta pode ser realizada:

    em todos os motores a ensaiar,

    ou

    no primeiro motor a ensaiar, determinando-se depois um coeficiente de evolução, calculado do seguinte modo:

    as emissões de poluentes do primeiro motor a ensaiar são medidas às zero e às «x» horas,

    o coeficiente de evolução das emissões entre as zero e as «x» horas é calculado relativamente a cada poluente:

    Emissões às «x» horas/Emissões às zero horas

    O coeficiente de evolução pode ser inferior a 1.

    Os outros motores não serão submetidos ao processo de rodagem, mas as suas emissões às zero horas serão multiplicadas pelo coeficiente de evolução.

    Neste caso, os valores a reter são:

    no que se refere ao primeiro motor a ensaiar, os valores às «x» horas,

    no que se refere aos outros motores a ensaiar, os valores às zero horas, multiplicados pelo coeficiente de evolução.

    9.1.1.2.3.   No que diz respeito aos motores diesel e aos motores a GPL, todos estes ensaios podem ser efectuados com combustíveis comerciais. Todavia, a pedido do fabricante, podem ser utilizados os combustíveis de referência descritos no Anexo IV. Este facto implica ensaios, conforme descritos no ponto 4 do presente anexo, com pelo menos dois dos combustíveis de referência para cada motor a gás.

    9.1.1.2.4.   No que diz respeito aos motores a GN, todos estes ensaios podem ser efectuados com combustíveis comerciais do seguinte modo:

    no que diz respeito aos motores marcados H, com um combustível comercial dentro da gama H (0,89 ≤ Sλ ≤ 1,00),

    no que diz respeito aos motores marcados L, com um combustível comercial dentro da gama L ( (1,00 ≤ Sλ ≤ 1,19),

    no que diz respeito aos motores marcados HL, com um combustível comercial dentro da gama extrema do factor de desvio λ (0,89 ≤ Sλ ≤ 1,19).

    Todavia, a pedido do fabricante, podem ser utilizados os combustíveis de referência descritos no Anexo IV. Este facto implica ensaios conforme descritos no ponto 4 do presente anexo.

    9.1.1.2.5.   No caso de litígio causado pela não conformidade dos motores a gás quando utilizam combustíveis comerciais, os ensaios devem ser efectuados com o combustível de referência com o qual o motor precursor foi ensaiado, ou com o eventual combustível 3 adicional referido nos pontos 4.1.3.1 e 4.2.1.1 com o qual o motor precursor possa ter sido ensaiado. Então, o resultado tem de ser convertido através de um cálculo que aplica o(s) factor(es) relevante(s) «r»«ra» ou «rb» conforme descritos nos pontos 4.1.4, 4.1.5.1, e 4.2.1.2. Se r, ra ou rb forem inferiores a 1, não é necessária nenhuma correcção. Os resultados medidos e os resultados calculados devem demonstrar que o motor satisfaz os valores-limite com todos os combustíveis relevantes (combustíveis 1, 2 e, se aplicável, 3 no caso dos motores a gás natural e combustíveis A e B no caso dos motores a GPL).

    9.1.1.2.6.   ensaios relativos à conformidade da produção de um motor a gás preparado para funcionar com um combustível de composição específica devem ser realizados com o combustível para o qual o motor foi calibrado.

    Figura 2

    Diagrama esquemático dos ensaios de conformidade da produção

    Image


    (1)  JO L 375 de 31.12.1980, p. 46.

    (2)  JO L 334 de 28.12.1999, p. 32.

    (3)  1 = Alemanha, 2 = França, 3 = Itália, 4 = Países Baixos, 5 = Suécia, 6 = Bélgica, 9 = Espanha, 11 = Reino Unido, 12 = Áustria, 13 = Luxemburgo, 16 = Noruega, 17 = Finlândia, 18 = Dinamarca, 21 = Portugal, 23 = Grécia, FL = Liechtenstein, IS = Islândia e IRL = Irlanda.

    (4)  A avaliar posteriormente pela Comissão até 31 de Dezembro de 2001.

    (5)  Para motores de cilindrada unitária inferior a 0,75 dm3 e velocidade à potência nominal superior a 3 000 min-1.

    (6)  Apenas no que diz respeito aos motores a gás natural.

    (7)  Não é aplicável a motores alimentados a gás na linha A e nas linhas B1 e B2.

    (8)  No que diz respeito aos motores de cilindrada unitária inferior a 0,75 dm3 e velocidade à potência nominal superior a 3 000 min-1.

    Apêndice 1

    MÉTODO DE ENSAIO NO QUE DIZ RESPEITO À CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO QUANDO O DESVIO-PADRÃO FOR CONSIDERADO SATISFATÓRIO

    1.

    O presente apêndice descreve o método de verificação da conformidade da produção no que diz respeito às emissões de poluentes quando o desvio-padrão da produção indicado pelo fabricante for considerado satisfatório.

    2.

    Sendo três o tamanho mínimo da amostra, estabelece-se o método de recolha de amostras de modo a que a probabilidade de ser aprovado um lote com 40 % de motores defeituosos seja de 0,95 (risco do fabricante: 5 %) e a probabilidade de ser aprovado um lote com 65 % de motores defeituosos seja de 0,10 (risco do consumidor: 10 %).

    3.

    O método a utilizar para cada um dos poluentes previstos no ponto 6.2.1 do Anexo I é o seguinte (ver a figura 2):

    Sejam:

    L

    = o logaritmo natural do valor-limite do poluente em questão,

    χi

    = o logaritmo natural do valor medido para o motor i da amostra,

    s

    = uma estimativa do desvio-padrão da produção (depois de calculados os logaritmos naturais dos valores medidos),

    n

    = o tamanho da amostra.

    4.

    Em relação a cada amostra, o somatório dos desvios normalizados em relação ao valor-limite é calculado do seguinte modo:

    Formula

    5.

    Nestas circunstâncias:

    se o resultado estatístico do ensaio for superior ao número correspondente à decisão positiva previsto no quadro 3 para o tamanho de amostra em questão, o poluente em causa será objecto de uma decisão positiva,

    se o resultado estatístico do ensaio for inferior ao número correspondente à decisão negativa prevista no quadro 3 para o tamanho de amostra em questão, o poluente em causa será objecto de uma decisão negativa,

    nos restantes casos, proceder-se-á ao ensaio de mais um motor, conforme referido no ponto 9.1.1.1 do Anexo I, aplicando-se depois o método de cálculo a uma amostra com mais uma unidade.

    Quadro 3

    Números correspondentes à decisão positiva e à decisão negativa do plano de amostragem do Apêndice 1

    Dimensão mínima da amostra: 3

    Número acumulado de motores ensaiados (tamanho da amostra)

    Número correspondente à decisão positiva An

    Número correspondente à decisão negativa Bn

    3

    3,327

    - 4,724

    4

    3,261

    - 4,790

    5

    3,195

    - 4,856

    6

    3,129

    - 4,922

    7

    3,063

    - 4,988

    8

    2,997

    - 5,054

    9

    2,931

    - 5,120

    10

    2,865

    - 5,185

    11

    2,799

    - 5,251

    12

    2,733

    - 5,317

    13

    2,667

    - 5,383

    14

    2,601

    - 5,449

    15

    2,535

    - 5,515

    16

    2,469

    - 5,581

    17

    2,403

    - 5,647

    18

    2,337

    - 5,713

    19

    2,271

    - 5,779

    20

    2,205

    - 5,845

    21

    2,139

    - 5,911

    22

    2,073

    - 5,977

    23

    2,007

    - 6,043

    24

    1,941

    - 6,109

    25

    1,875

    - 6,175

    26

    1,809

    - 6,241

    27

    1,743

    - 6,307

    28

    1,677

    - 6,373

    29

    1,611

    - 6,439

    30

    1,545

    - 6,505

    31

    1,479

    - 6,571

    32

    - 2,112

    - 2,112

    Apêndice 2

    MÉTODO DE ENSAIO NO QUE DIZ RESPEITO À CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO QUANDO O DESVIO-PADRÃO FOR CONSIDERADO NÃO SATISFATÓRIO OU NÃO FOR CONHECIDO

    1.

    O presente apêndice descreve o método de verificação da conformidade da produção no que diz respeito às emissões de poluentes quando o desvio-padrão da produção indicado pelo fabricante for considerado não satisfatório ou não for conhecido.

    2.

    Sendo três o tamanho mínimo da amostra, estabelece-se o método de recolha de amostras de modo a que a probabilidade de ser aprovado um lote com 40 % de motores defeituosos seja de 0,95 (risco do fabricante: 5 %) e a probabilidade de ser aprovado um lote com 65 % de motores defeituosos seja de 0,10 (risco do consumidor: 10 %).

    3.

    Considera-se que os valores dos poluentes dados no ponto 6.2.1 do Anexo I seguem uma distribuição logarítmica normal, pelo que há que calcular os respectivos logaritmos naturais. Os tamanhos mínimo e máximo da amostra são designados, respectivamente, por m0 e m (m0 = 3 e m = 32) e o tamanho da amostra é designado por n.

    4.

    Se os logaritmos naturais da série de valores medidos forem v1, χ2 · χi e se L for o logaritmo natural do valor-limite do poluente em questão, então:

    di = χi - L

    e

    Formula Formula

    5.

    O quadro 4 fornece os valores dos números correspondentes às decisões positiva (An) e negativa (Bn) em função do tamanho da amostra. Utilizando como resultado estatístico dos ensaios o quociente as séries serão aprovadas ou rejeitadas com base nos seguintes critérios:

    Para m0 ≤ n < m:

    se Formula/vn ≤ An, a série é aprovada,

    se Formula/vn ≥ Bn, a série é rejeitada,

    se An < Formula/vn < Bn, efectua-se uma nova medição.

    6.

    Observações

    As seguintes fórmulas iterativas são úteis para calcular os valores sucessivos do resultado estatístico do ensaio:

    Formula Formula

    (n = 2, 3, ...; (d1)- = d1; V1 = 0)

    Quadro 4

    Números correspondentes à decisão positiva e à decisão negativa do plano de amostragem do apêndice 2

    Tamanho mínimo da amostra: 3

    Número acumulado de motores ensaiados (tamanho da amostra)

    Número correspondente à decisão positiva An

    Número correspondente à decisão negativa Bn

    3

    - 0,80381

    16,64743

    4

    - 0,76339

    7,68627

    5

    - 0,72982

    4,67136

    6

    - 0,69962

    3,25573

    7

    - 0,67129

    2,45431

    8

    - 0,64406

    1,94369

    9

    - 0,61750

    1,59105

    10

    - 0,59135

    1,33295

    11

    - 0,56542

    1,13566

    12

    - 0,53960

    0,97970

    13

    - 0,51379

    0,85307

    14

    - 0,48791

    0,74801

    15

    - 0,46191

    0,65928

    16

    - 0,43573

    0,58321

    17

    - 0,40933

    0,51718

    18

    - 0,38266

    0,45922

    19

    - 0,35570

    0,40788

    20

    - 0,32840

    0,36203

    21

    - 0,30072

    0,32078

    22

    - 0,27263

    0,28343

    23

    - 0,24410

    0,24943

    24

    - 0,21509

    0,21831

    25

    - 0,18557

    0,18970

    26

    - 0,15550

    0,16328

    27

    - 0,12483

    0,13880

    28

    - 0,09354

    0,11603

    29

    - 0,06159

    0,09480

    30

    - 0,02892

    0,07493

    31

    - 0,00449

    0,05629

    32

    - 0,03876

    0,03876

    Apêndice 3

    MÉTODO DE ENSAIO NO QUE DIZ RESPEITO AO ENSAIO DE CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO EFECTUADO A PEDIDO DO FABRICANTE

    1.

    O presente apêndice descreve o método de verificação, a pedido do fabricante, da conformidade da produção no que diz respeito às emissões de poluentes.

    2.

    Sendo três o tamanho mínimo da amostra, estabelece-se o método de recolha de amostras de modo a que a probabilidade de ser aprovado um lote com 40 % de motores defeituosos seja de 0,95 (risco do fabricante: 5 %) e a probabilidade de ser aprovado um lote com 65 % de motores defeituosos seja de 0,10 (risco do consumidor: 10 %).

    3.

    O método a utilizar para cada um dos poluentes previstos no ponto 6.2.1 do presente Anexo é o seguinte (ver a figura 2):

    Sejam:

    L

    =

    o valor-limite do poluente em questão,

    xi

    =

    o valor medido para o motor i da amostra,

    n

    =

    o tamanho da amostra.

    4.

    O número de motores não conformes (isto é, para os quais xi ≥ L), que constitui o resultado estatístico do ensaio, é calculado em relação a cada amostra considerada.

    5.

    Nestas circunstâncias:

    se o resultado estatístico do ensaio for inferior ou igual ao número correspondente à decisão positiva previsto no quadro 5 para o tamanho de amostra em questão, o poluente em causa será objecto de uma decisão positiva,

    se o resultado estatístico do ensaio for superior ou igual ao número correspondente à decisão negativa previsto no quadro 5 para o tamanho de amostra em questão, o poluente em causa será objecto de uma decisão negativa,

    nos restantes casos, proceder-se-á ao ensaio de mais um motor, conforme referido no ponto 9.1.1.1 do presente Anexo, aplicando-se depois o método de cálculo a uma amostra com mais uma unidade.

    Os números correspondentes às decisões positiva e negativa que figuram no quadro 5 foram determinados com base na norma ISO 8422/1991.

    Quadro 5

    Números correspondentes à decisão positiva e à decisão negativa do plano de amostragem do Apêndice 3

    Tamanho mínimo da amostra: 3

    Número acumulado de motores ensaiados (tamanho da amostra)

    Número correspondente à decisão positiva

    Número correspondente à decisão negativa

    3

    3

    4

    0

    4

    5

    0

    4

    6

    1

    5

    7

    1

    5

    8

    2

    6

    9

    2

    6

    10

    3

    7

    11

    3

    7

    12

    4

    8

    13

    4

    8

    14

    5

    9

    15

    5

    9

    16

    6

    10

    17

    6

    10

    18

    7

    11

    19

    8

    9

    ANEXO II

    FICHA DE INFORMAÇÕES N o ...

    NOS TERMOS DO ANEXO I DA DIRECTIVA 70/156/CEE DO CONSELHO RELATIVA À HOMOLOGAÇÃO CE

    no que diz respeito às medidas a tomar contra a emissão de gases e partículas poluentes provenientes dos motores de ignição por compressão utilizados em veículos e a emissão de gases poluentes provenientes dos motores de ignição comandada alimentados a gás natural ou a gás de petróleo liquefeito utilizados em veículos

    (Directiva 88/77/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/27/CE)

    Modelo de veículo/motor precursor/tipo de motor (1): ...

    0

    GENERALIDADES

    0.1

    Marca (firma): ...

    0.2

    Modelo/ designação comercial (mencionar eventuais variantes): ...

    0.3

    Meios de identificação do modelo/ tipo (1) se marcados no veículo, e sua localização: ...

    0.4

    Categoria do veículo (se aplicável): ...

    0.5

    Categoria do motor: diesel / alimentado a GN / alimentado a GPL / alimentado a etanol (1)

    0.6

    Nome e endereço do fabricante: ...

    0.7

    Localização das chapas e inscrições regulamentares e método de fixação: ...

    0.8

    No caso de componentes e de unidades técnicas, localização e método de fixação da marcação de homologação CE: ...

    0.9

    Endereço(s) da(s) linha(s) de montagem: ...

    DOCUMENTOS ANEXOS

    1.

    Características essenciais do motor (precursor) e informações relativas à condução dos ensaios (apêndice 1)

    2.

    Características essenciais da família de motores (apêndice 2)

    3.

    Características essenciais dos tipos de motores dentro da família (apêndice 3)

    4.

    Características das peças do veículo relacionadas com o motor (se aplicável) (apêndice 4)

    5.

    Fotografias e/ou desenhos do motor precursor/tipo de motor e, se aplicável, do compartimento do motor

    6.

    Enumerar outros apêndices caso existam.

    Data, processo


    (1)  Riscar o que não interessa.

    Apêndice 1

    CARACTERÍSTICAS ESSENCIAIS DO MOTOR (PRECURSOR) E INFORMAÇÕES RELATIVAS À CONDUÇÃO DOS ENSAIOS (1)

    1.   Descrição do motor

    1.1

    Fabricante: ...

    1.2

    Código do fabricante para o motor: ...

    1.3

    Ciclo: quatro tempos/dois tempos (2):

    1.4

    Número e disposição dos cilindros: ...

    1.4.1

    Diâmetro: ... mm

    1.4.2

    Curso: ... mm

    1.4.3

    Ordem de inflamação: ...

    1.5

    Cilindrada: ... cm3

    1.6

    Taxa de compressão volumétrica (3) ...

    1.7

    Desenhos da câmara de combustão e face superior do êmbolo: ...

    1.8

    Secções transversais mínimas das janelas de admissão e de escape: ... cm2

    1.9

    Velocidade em marcha lenta sem carga: ... min-1

    1.10

    Potência útil máxima: ... kWa ... min-1

    1.11.

    Velocidade máxima admitida do motor: ... min-1

    1.12.

    Binário útil máximo: ... Nm a ... min-1

    1.13.

    Sistema de combustão: ignição por compressão/ignição comandada (2)

    1.14.

    Combustível: Combustível para motores diesel / GPL / GN-H / GN-L / GH-HL / etanol (2)

    1.15.

    Sistema de arrefecimento

    1.15.1.

    Por líquido

    1.15.1.1.

    Natureza do líquido: ...

    1.15.1.2.

    Bomba(s) de circulação: sim/não (2)

    1.15.1.3.

    Características ou marca(s) e tipo(s) (se aplicável): ...

    1.15.1.4.

    Relação(ões) de transmissão (se aplicável): ...

    1.15.2.

    Por ar:

    1.15.2.1.

    Insuflador: sim/não (2)

    1.15.2.2.

    Características ou marca(s) e tipo(s) (se aplicável): ...

    1.15.2.3.

    Relação(ões) de transmissão (se aplicável): ...

    1.16.

    Temperaturas admitidas pelo fabricante

    1.16.1.

    Arrefecimento por líquido: temperatura máxima à saída: ... K

    1.16.2.

    Arrefecimento por ar: ... ponto de referência: ...

    Temperatura máxima no ponto de referência: ... K

    1.16.3.

    Temperatura máxima do ar à saída do permutador de calor do ar de sobrealimentação: ...

    1.16.4.

    Temperatura máxima de escape no(s) ponto(s) do(s) tubo(s) de escape adjacente(s) à(s) flange(s) exterior(es) do(s) colector(es) de escape ou da(s) turbina(s) de sobrealimentação: ... K

    1.16.5.

    Temperatura do combustível: mínima: ... K, máxima: ... K

    à entrada da bomba de injecção, no que diz respeito aos motores diesel, e no estágio final do regulador de pressão, no que diz respeito aos motores a gasolina

    1.16.6.

    Pressão do combustível: mín: ... kPa, máx: ... kPa

    no estágio final do regulador de pressão, para os motores alimentados a GN apenas

    1.16.7.

    Temperatura do lubrificante: mínima: ... K, máxima: ... K

    1.17

    Sobrealimentador: sim/não (4)

    1.17.1.

    Marca(s): ...

    1.17.2.

    Tipo(s): ...

    1.17.3.

    Descrição do sistema (por exemplo, pressão máxima de sobrealimentação, válvula de descarga, se aplicável): ...

    1.17.4.

    Permutador de calor do ar de sobrealimentação: sim/não (4)

    1.18.

    Sistema de admissão

    Depressão máxima admissível na admissão à velocidade nominal do motor e a 100 % de carga, conforme especificado nas condições de funcionamento da Directiva 80/1269/CEE (5), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/99/CE (6) : ... kPa

    1.19.

    Sistema de escape

    Contrapressão máxima admissível de escape à velocidade nominal do motor e a 100 % de carga, conforme especificado nas condições de funcionamento da Directiva 80/1269/CEE (4), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/21/CE (5): ... kPa

    Volume do sistema de escape: ... dm3

    2.   Medidas tomadas contra a poluição atmosférica

    2.1.

    Dispositivo para reciclar os gases do cárter (descrição e desenhos): ...

    2.2.

    Dispositivos antipoluição adicionais (se existirem e se não forem abrangidos por outra rubrica) ...

    2.2.1.

    Catalisador: sim/não (7)

    2.2.1.1.

    Marca(s): ...

    2.2.1.2.

    Tipo(s): ...

    2.2.1.3.

    Número de catalisadores e elementos: ...

    2.2.1.4.

    Dimensões, forma e volume do(s) catalisador(es): ...

    2.2.1.5.

    Tipo de acção catalítica: ...

    2.2.1.6.

    Carga total de metal precioso: ...

    2.2.1.7.

    Concentração relativa: ...

    2.2.1.8.

    Substrato (estrutura e material): ...

    2.2.1.9.

    Densidade das células: ...

    2.2.1.10.

    Tipo de alojamento do(s) catalisador(es): ...

    2.2.1.11.

    Localização do(s) catalisador(es) (lugar e distância de referência na linha de escape): ...

    2.2.2.

    Sensor de oxigénio: sim/não (7)

    2.2.2.1.

    Marca(s): ...

    2.2.2.2.

    Tipos: ...

    2.2.2.3.

    Localização ...

    2.2.3.

    Injecção de ar: sim/não (7)

    2.2.3.1.

    Tipo (ar pulsado, bomba de ar, etc.): ...

    2.2.4.

    Recirculação dos gases de escape: sim/não (7)

    2.2.4.1.

    Características (caudal, etc.): ...

    2.2.5.

    Colector de partículas: sim/não (7):

    2.2.5.1.

    Dimensões, forma e capacidade do colector de partículas: ...

    2.2.5.2.

    Tipo e concepção do colector de partículas: ...

    2.2.5.3.

    Localização (distância de referência na linha de escape): ...

    2.2.5.4.

    Método ou sistema de regeneração, descrição e/ou desenho: ...

    2.2.6.

    Outros sistemas: sim/não (7)

    2.2.6.1.

    Descrição e funcionamento: ...

    3.   Alimentação de combustível

    3.1.

    Motores diesel

    3.1.1.

    Bomba de alimentação

    Pressão (8): ... kPa ou diagrama característico (9): ...

    3.1.2.

    Sistema de injecção

    3.1.2.1

    Bomba

    3.1.2.1.1.

    Marca(s): ...

    3.1.2.1.2.

    Tipo(s): ...

    3.1.2.1.3.

    Débito máximo de combustível ... mm3  (8)por curso à velocidade do motor de ... min-1 a injecção plena ou diagrama característico (8)  (9) ...

    Mencionar o método utilizado: no motor/no banco das bombas (9)

    Se a pressão puder ser controlada, indicar o débito de combustível e a pressão característicos em relação à velocidade do motor

    3.1.2.1.4.

    Avanço da injecção:

    3.1.2.1.4.1.

    Curva do avanço da injecção (8) ...

    3.1.2.1.4.2.

    Regulação estática da injecção (8): ...

    3.1.2.2.

    Tubagem de injecção

    3.1.2.2.1.

    Comprimento: ... mm

    3.1.2.2.2.

    Diâmetro interno: ... mm

    3.1.2.3.

    Injector(es)

    3.1.2.3.1.

    Marca(s): ...

    3.1.2.3.2.

    Tipo(s): ...

    3.1.2.3.3.

    Pressão de abertura ... kPa (8)

    ou diagrama característico (8)  (9): ...

    3.1.2.4.

    Regulador

    3.1.2.4.1.

    Marca(s): ...

    3.1.2.4.2.

    Tipo(s): ...

    3.1.2.4.3.

    Velocidade a que o corte tem início a plena carga: ... min-1

    3.1.2.4.4.

    Velocidade máxima sem carga: ... min-1

    3.1.2.4.5.

    Velocidade de marcha lenta sem carga: ... min-1

    3.1.3.

    Sistema de arranque a frio

    3.1.3.1

    Marca(s): ...

    3.1.3.2.

    Tipo(s): ...

    3.1.3.3.

    Descrição: ...

    3.1.3.4.

    Sistema auxiliar de arranque: ...

    3.1.3.4.1.

    Marca: ...

    3.1.3.4.2.

    Tipo: ...

    3.2.

    Motores a gás (10)

    3.2.1.

    Combustível: Gás natural/GPL (11)

    3.2.2.

    Regulador(es) de pressão ou vaporizador(es)/regulador(es) de pressão (12)

    3.2.2.1.

    Marca(s): ...

    3.2.2.2.

    Tipo(s): ...

    3.2.2.3.

    Número dos estágios de redução de pressão: ...

    3.2.2.4.

    Pressão no estágio final: mín. ... kPa, máx. ... kPa

    3.2.2.5.

    Número de pontos de regulação principais:

    3.2.2.6.

    Número de pontos de regulação da marcha lenta sem carga: ...

    3.2.2.7.

    Número de certificação nos termos de 1999/96/CE: ...

    3.2.3.

    Sistema de alimentação: unidade de mistura/injecção de gás/injecção de líquido/injecção directa (11)

    3.2.3.1.

    Regulação da riqueza da mistura: ...

    3.2.3.2.

    Descrição do sistema e/ou diagrama e desenhos: ...

    3.2.3.3.

    Número de certificação nos termos de 1999/96/CE: ...

    3.2.4.

    Unidade de mistura:

    3.2.4.1.

    Número: ...

    3.2.4.2.

    Marca(s): ...

    3.2.4.3.

    Tipo(s): ...

    3.2.4.4.

    Localização: ...

    3.2.4.5.

    Possibilidades de regulação: ...

    3.2.4.6.

    Número de certificação nos termos de 1999/96/CE: ...

    3.2.5.

    Injecção no colector de admissão:

    3.2.5.1.

    Injecção: ponto único/multiponto (13)

    3.2.5.2.

    Injecção: contínua/temporizada simultaneamente/temporizada sequencialmente (13)

    3.2.5.3

    Equipamento de injecção:

    3.2.5.3.1.

    Marca(s): ...

    3.2.5.3.2.

    Tipo(s): ...

    3.2.5.3.3.

    Possibilidades de regulação: ...

    3.2.5.3.4.

    Número de certificação nos termos de 1999/96/CE:

    3.2.5.4

    Bomba de abastecimento (se aplicável):

    3.2.5.4.1.

    Marca(s): ...

    3.2.5.4.2.

    Tipo(s): ...

    3.2.5.4.3.

    Número de certificação nos termos de 1999/96/CE: ...

    3.2.5.5.

    Injector(es):

    3.2.5.5.1.

    Marca(s): ...

    3.2.5.5.2.

    Tipo(s): ...

    3.2.5.5.3.

    Número de certificação nos termos de 1999/96/CE: ...

    3.2.6.

    Injecção directa:

    3.2.6.1.

    Bomba de injecção/regulador de pressão (13)

    3.2.6.1.1.

    Marca(s): ...

    3.2.6.1.2.

    Tipo(s): ...

    3.2.6.1.3.

    Regulação da injecção: ...

    3.2.6.1.4

    Número de certificação nos termos de 1999/96/CE: ...

    3.2.6.2.

    Injector(es)

    3.2.6.2.1.

    Marca(s): ...

    3.2.6.2.2.

    Tipo(s): ...

    3.2.6.2.3.

    Pressão de abertura ou diagrama característico (14): ...

    3.2.6.2.4

    Número de certificação nos termos de 1999/96/CE: ...

    3.2.7.

    Unidade electrónica de controlo:

    3.2.7.1.

    Marca(s): ...

    3.2.7.2.

    Tipo(s): ...

    3.2.7.3.

    Possibilidades de regulação: ...

    3.2.8.

    Equipamentos específicos para o GN

    3.2.8.1.

    Variante 1

    (apenas no caso de homologações de motores preparados para várias composições de um combustível específico):

    3.2.8.1.1.

    Composição do combustível:

    metano (CH4):

    típica: ... %(mol)

    mín. ... %(mol)

    máx ... %(mol)

    etano (C2H6):

    típica: ... %(mol)

    mín. ... %(mol)

    máx ... %(mol)

    propano (C3H8):

    típica: ... %(mol)

    mín. ... %(mol)

    máx ... %(mol)

    butano (C4H10):

    típica: ... %(mol)

    mín. ... %(mol)

    máx ... %(mol)

    C5/C5+:

    típica: ... %(mol)

    mín. ... %(mol)

    máx ... %(mol)

    oxigénio (O2):

    típica: ... %(mol)

    mín. ... %(mol)

    máx ... %(mol)

    gases inertes (N2, He etc.):

    típica: ... %(mol)

    mín. ... %(mol)

    máx ... %(mol)

    3.2.8.1.2.

    Injector(es):

    3.2.8.1.2.1.

    Marca(s): ...

    3.2.8.1.2.2.

    Tipo(s): ...

    3.2.8.1.3.

    Outros (se aplicável)

    3.2.8.2.

    Variante 2

    (apenas no caso de homologações de motores preparados para várias composições de um combustível específico):

    4.   Regulação das válvulas

    4.1.

    Elevação máxima das válvulas e ângulos de abertura e de fecho em relação aos pontos mortos superiores ou dados equivalentes:

    4.2.

    Gamas de referência e/ou de regulação (15): ...

    5.   Sistema de ignição (motores de ignição comandada apenas

    5.1.

    Tipo de sistema de ignição: bobina vulgar e velas/bobina individual e velas/bobina sobre vela/outro (especificar (15)

    5.2.

    Unidade de controlo da ignição

    5.2.1.

    Marca(s): ...

    5.2.2.

    Tipo(s): ...

    5.3.

    Curva de avanço da ignição/traçado do avanço (15)  (16): ...

    5.4.

    Regulação da ignição (17): ... graus antes do PMS a uma velocidade de ... min-1 e uma pressão absoluta no colector de ... kPa

    5.5.

    Velas de ignição

    5.5.1.

    Marca(s): ...

    5.5.2.

    Tipo(s): ...

    5.5.3.

    Regulação da folga: ... mm

    5.6.

    Bobina(s) de ignição:

    5.6.1.

    Marca(s): ...

    5.6.2.

    Tipo(s): ...

    6.   Equipamentos movidos pelo motor

    O motor deve ser apresentado aos ensaios com os equipamentos necessários ao funcionamento do motor (p. ex., ventoinha, bomba de água, etc.), conforme especificado nas condições de funcionamento do ponto 5.1.1 do Anexo I da Directiva 80/1269/CEE (18), com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/99/CE (19) .

    6.1.

    Equipamentos a instalar para o ensaio

    Se for impossível ou inadequado instalar os equipamentos no banco de ensaios, determina-se a potência por eles absorvida, a subtrair da potência medida do motor ao longo de toda a gama de funcionamento do(s) ciclo(s) de ensaio.

    6.2.

    Equipamentos a remover para o ensaio

    Os equipamentos necessários apenas para o funcionamento do veículo (p. ex., compressor de ar, sistema de ar condicionado, etc.) devem ser removidos para o ensaio. Se não puderem ser removidos, a potência por eles absorvida pode ser determinada e adicionada à potência medida do motor ao longo de toda a gama de funcionamento do(s) ciclo(s) de ensaio.

    7.   Informações adicionais sobre as condições de ensaio

    7.1.

    Lubrificante utilizado

    7.1.1.

    Marca: ...

    7.1.2.

    Tipo: ...

    (Indicar a percentagem de óleo na mistura se o lubrificante e o combustível estiverem misturados): ...

    7.2.

    Equipamentos movidos pelo motor (se aplicável)

    A potência absorvida por esses equipamentos apenas precisa de ser determinada:

    se os equipamentos necessários para o funcionamento do motor não estiverem montados no motor, e/ou

    se os equipamentos não necessários para o funcionamento do motor estiverem montados no motor.

    7.2.1.

    Enumeração e pormenores identificativos ...

    7.2.2.

    Potência absorvida a várias velocidades do motor indicados:

    Equipamento

    Potência absorvida (kW) a vários velocidades do motor

    Marcha lenta sem carga

    Velocidade baixa

    Velocidade elevada

    Velocidade A (20)

    Velocidade B (20)

    Velocidade C (20)

    Velocidade de referência (21)

    P(a)

    Equipamentos necessários para o funcionamento do motor (a subtrair da potência do motor medida) ver ponto 6.1

     

     

     

     

     

     

     

    P(b)

    Equipamentos não necessários para o funcionamento do motor (a adicionar à potência do motor medida) ver ponto 6.2

     

     

     

     

     

     

     

    8.   Comportamento funcional do motor

    8.1.

    Velocidades do motor  (22)

    Velocidade baixa (nlo): ... min-1

    Velocidade elevada (nhi): ... min-1

    Para os ciclos ESC e ELR

    Marcha lenta sem carga ... min-1 Velocidade A: ... min-1

    Velocidade B: ... min-1

    Velocidade C: ... min-1

    Para o ciclo ETC

    Velocidade de referência: ... min-1

    8.2.

    Potência do motor (medida de acordo com as disposições da Directiva 80/1269/CEE (23), com a última redacção que foi dada pela Directiva 1999/99/CE (24) , em kW

     

    Velocidade do motor

    Marcha lenta sem carga

    Velocidade A (25)

    Velocidade B (25)

    Velocidade C (25)

    Velocidade de referência (26)

    P(m)

    Potência medida no banco de ensaios

     

     

     

     

     

    P(a)

     

     

     

     

     

    Potência absorvida pelos equipamentos a montar para o ensaio (ponto 6.1)

     

     

     

     

     

    — se montados

     

     

     

     

     

    — se não montados

    0

    0

    0

    0

    0

    P(b)

    Potência absorvida pelos equipamentos a remover para o ensaio (ponto 6.2)

    — se montados

    — se não montados

     

     

     

     

     

    P(n)

     

     

     

     

     

    Potência útil do motor

     

     

     

     

     

    = P(m) — P(a) + P(b)

    0

    0

    0

    0

    0

    8.3

    Posições do dinamómetro (kW)

    As posições do dinamómetro para os ensaios ESC e ELR e para o ciclo de referência do ensaio ETC devem ser baseadas na potência útil do motor P(n) do ponto 8.2. Recomenda-se instalar o motor no banco de ensaios na condição «útil». Neste caso, P(m) e P(n) são idênticas. Se for impossível ou inadequado fazer funcionar o motor em condições «úteis», as posições do dinamómetro devem ser corrigidas para as condições «úteis» utilizando a fórmula acima.

    8.3.1

    Ensaios ESC e ELR

    As posições do dinamómetro devem ser calculadas de acordo com a fórmula do ponto 1.2 do Apêndice 1 do Anexo III.

    Percentagem de carga

    Velocidade do motor

    Marcha lenta sem carga

    Velocidade A

    Velocidade B

    Velocidade C

    10

    - - -

     

     

     

    25

    - - -

     

     

     

    50

    - - -

     

     

     

    75

    - - -

     

     

     

    100

    - - -

     

     

     

    8.3.2

    Ensaio ETC

    Se o motor não for ensaiado nas condições «úteis», a fórmula de correcção para converter a potência medida ou o trabalho do ciclo medido, conforme determinado de acordo com o ponto 2 do Apêndice 2 do Anexo III, em potência útil ou trabalho do ciclo útil deve ser fornecida pelo fabricante do motor para toda a gama de funcionamento do ciclo, e aprovada pelo serviço técnico.


    (1)  No caso de motores não convencionais, devem ser fornecidos pelo fabricante pormenores equivalentes aos aqui referidos.

    (2)  Riscar o que não interessa.

    (3)  Especificar a tolerância.

    (4)  Riscar o que não interessa.

    (5)  JO L 375 de 31.12.1980, p. 46.

    (6)  JO L 334 de 28.12.1999, p. 32.

    (7)  Riscar o que não interessa.

    (8)  Especificar a tolerância.

    (9)  Riscar o que não interessa.

    (10)  No caso de sistemas dispostos de modo diferente, fornecer informações equivalentes. (No que diz respeito ao ponto 3.2).

    (11)  Riscar o que não interessa.

    (12)  Especificar a tolerância.

    (13)  Riscar o que não interessa.

    (14)  Especificar a tolerância.

    (15)  Riscar o que não interessa.

    (16)  Especificar a tolerância.

    (17)  Especificar a tolerância.

    (18)  JO L 375 de 31.12.1980, p. 46.

    (19)  JO L 334 de 28.12.1999, p. 32.

    (20)  Ensaio ESC.

    (21)  Ensaio ETC apenas.

    (22)  Especificar a tolerância; devem ter uma aproximação de ± 3 % em relação aos valores declarados pelo fabricante.

    (23)  JO L 375 de 31.12.1980, p. 46.

    (24)  JO L 334 de 28.12.1999, p. 32.

    (25)  Ensaio ESC.

    (26)  Ensaio ETC apenas.

    Apêndice 2

    CARACTERÍSTICAS ESSENCIAIS DA FAMÍLIA DE MOTORES

    1.   Parâmetros comuns

    1.1.

    Ciclo de combustão: ...

    1.2.

    Fluido de arrefecimento: ...

    1.3.

    Número de cilindros (1) ...

    1.4.

    Cilindrada unitária: ...

    1.5.

    Método de aspiração do ar: ...

    1.6.

    Tipo/concepção da câmara de combustão: ...

    1.7.

    Válvulas e janelas — configuração, dimensões e número: ...

    1.8.

    Sistema de combustível: ...

    1.9

    Sistema de ignição (motores a gás): ...

    1.10.

    Outros pontos:

    Sistema de arrefecimento do ar de sobrealimentação (1) ...

    Recirculação dos gases de escape (1): ...

    Injecção/emulsão de água (1): ...

    Injecção de ar (1): ...

    1.11

    Sistema de pós-tratamento dos gases de escape (1): ...

    Prova de razão idêntica (ou mais baixa para o motor precursor): capacidade do sistema /débito de combustível por curso de acordo com o(s) número(s) do(s) diagrama(s): ...

    2.   Lista da família de motores

    2.1

    Designação da família de motores diesel: ...

    2.1.1

    Especificação dos motores dentro dessa família: ...

     

    Motor precursor

    Tipo de motor

     

     

     

     

     

    Número de cilindros

     

     

     

     

     

    Velocidade nominal (min-1)

     

     

     

     

     

    Débito de combustível

    por curso (mm3)

     

     

     

     

     

    Potência útil nominal (kW)

     

     

     

     

     

    Velocidade de binário máximo (min-1)

     

     

     

     

     

    Débito de combustível

    por curso (mm3)

     

     

     

     

     

    Binário máximo (Nm)

     

     

     

     

     

    Velocidade em marcha lenta sem carga (min-1)

     

     

     

     

     

    Cilindrada unitária (em % em relação ao motor precursor)

     

     

     

     

    100

    2.2

    Designação da família de motores a gás:

    2.2.1

    Especificação dos motores dentro dessa família: ...

     

    Motor precursor

    Tipo de motor

     

     

     

     

     

    Número de cilindros

     

     

     

     

     

    Velocidade nominal (min-1)

     

     

     

     

     

    Débito de combustível por curso (mm3)

     

     

     

     

     

    Potência útil nominal (kW)

     

     

     

     

     

    Velocidade de binário máximo (min-1)

     

     

     

     

     

    Débito de combustível

    por curso (mm3)

     

     

     

     

     

    Binário máximo (Nm)

     

     

     

     

     

    Velocidade de marcha lenta sem carga (min-1)

     

     

     

     

     

    Cilindrada unitária (em % em relação ao motor precursor)

     

     

     

     

    100

    Regulação da ignição

     

     

     

     

     

    Fluxo da recirculação dos gases de escape

     

     

     

     

     

    Bomba de ar: sim/não

     

     

     

     

     

    Fluxo real da bomba de ar

     

     

     

     

     


    (1)  Se não aplicável escrever n.a

    Apêndice 3

    CARACTERÍSTICAS ESSENCIAIS DO TIPO DE MOTOR DENTRO DA FAMÍLIA (1)

    1.   Descrição do motor

    1.1

    Fabricante: ...

    1.2.

    Código do fabricante para o motor: ...

    1.3

    Ciclo: quatro tempos/dois tempos (2)

    1.4

    Número e disposição dos cilindros: ...

    1.4.1

    Diâmetro: ... mm

    1.4.2

    Curso: ... mm

    1.4.3

    Ordem de inflamação: ...

    1.5

    Cilindrada: ... cm3

    1.6

    Taxa de compressão volumétrica (3) ...

    1.7

    Desenhos da câmara de combustão e face superior do êmbolo: ...

    1.8

    Secções transversais mínimas das janelas de admissão e de escape: ... cm2

    1.9

    Velocidade de marcha lenta sem carga: ... min-1

    1.10

    Potência útil máxima: ... kWa ... min-1

    1.11.

    Velocidade máxima admitida do motor: ... min-1

    1.12.

    Binário útil máximo: ... Nm a ... min-1

    1.13.

    Sistema de combustão: ignição por compressão/ignição comandada (4)

    1.14.

    Combustível: Combustível para motores diesel / GPL / GN-H /GN-L / GH-HL / etanol (4)

    1.15.

    Sistema de arrefecimento

    1.15.1.

    Por líquido

    1.15.1.1.

    Natureza do líquido: ...

    1.15.1.2.

    Bomba(s) de circulação: sim/não1)

    1.15.1.3.

    Características ou marca(s) e tipo(s) (se aplicável): ...

    1.15.1.4.

    Relação(ões) de transmissão (se aplicável): ...

    1.15.2.

    Por ar

    1.15.2.1.

    Insuflador: sim/não (4)

    1.15.2.2.

    Características ou marca(s) e tipo(s) (se aplicável): ...

    1.15.2.3.

    Relação(ões) de transmissão (se aplicável): ...

    1.16.

    Temperaturas admitidas pelo fabricante

    1.16.1

    Arrefecimento por líquido: temperatura máxima à saída: ... K

    1.16.2.

    Arrefecimento por ar: ponto de referência:

    ... Temperatura máxima no ponto de referência: ... K

    1.16.3

    Temperatura máxima do ar à saída do permutador de calor do ar de sobrealimentação: ... K

    1.16.4

    Temperatura máxima de escape no(s) ponto(s) do(s) tubo(s) de escape adjacente(s) à(s) flange(s) exterior(es) do(s) colector(es) de escape ou da(s) turbina(s) de sobrealimentação: ... K

    1.16.5.

    Temperatura do combustível: mínima: ... K, máxima: ... K

    à entrada da bomba de injecção, no que diz respeito aos motores diesel, e no estágio final do regulador de pressão, no que diz respeito aos motores a gasolina

    1.16.6

    Pressão do combustível: mín: ... kPa, máx: ... kPa

    no estágio final do regulador de pressão, para os motores alimentados a GN apenas

    1.16.7

    Temperatura do lubrificante: mínima: ... K, máxima: ... K

    1.17

    Sobrealimentador: sim/não (5)

    1.17.1.

    Marca(s): ...

    1.17.2.

    Tipo(s): ...

    1.17.3

    Descrição do sistema (por exemplo, pressão máxima de sobrealimentação, válvula de descarga, se aplicável) ...

    1.17.4

    Permutador de calor do ar de sobrealimentação: sim/não (5)

    1.18

    Sistema de admissão

    Depressão máxima admissível na admissão à velocidade nominal do motor e a 100 % de carga, conforme especificado nas condições de funcionamento da Directiva 80/1269/CEE (6), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/99/CE (7) ... kPa

    1.19

    Sistema de escape

    Contrapressão máxima admissível de escape à velocidade nominal do motor e a 100 % de carga, conforme especificado nas condições de funcionamento da Directiva 80/1269/CEE (6), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/99/CE (7) ... kPa

    Volume: ... cm3

    2.   Medidas tomadas contra a poluição atmosférica

    2.1

    Dispositivo para reciclar os gases do cárter (descrição e desenhos): ...

    2.2

    Dispositivos antipoluição adicionais (se existirem e se não forem abrangidos por outra rubrica) ...

    2.2.1

    Catalisador: sim/não (5)

    2.2.1.1.

    Marca(s):

    2.2.1.2.

    Tipo(s): ...

    2.2.1.3.

    Número de catalisadores e elementos: ...

    2.2.1.4.

    Dimensões, forma e volume do(s) catalisador(es): ...

    2.2.1.5.

    Tipo de acção catalítica: ...

    2.2.1.6.

    Carga total de metal precioso: ...

    2.2.1.7.

    Concentração relativa: ...

    2.2.1.8.

    Substrato (estrutura e material): ...

    2.2.1.9.

    Densidade das células: ...

    2.2.1.10.

    Tipo de alojamento do(s) catalisador(es): ...

    2.2.1.11.

    Localização do(s) catalisador(es) (lugar e distância de referência na linha de escape): ...

    2.2.2.

    Sensor de oxigénio: sim/não (8)

    2.2.2.1.

    Marca(s): ...

    2.2.2.2.

    Tipos: ...

    2.2.2.3.

    Localização ...

    2.2.3

    Injecção de ar: sim/não (8)

    2.2.3.1

    Tipo (ar pulsado, bomba de ar, etc.): ...

    2.2.4

    Recirculação dos gases de escape: sim/não (8)

    2.2.4.1.

    Características (caudal, etc.): ...

    2.2.5

    Colector de partículas: sim/não (8): ...

    2.2.5.1

    Dimensões, forma e capacidade do colector de partículas: ...

    2.2.5.2

    Tipo e concepção do colector de partículas: ...

    2.2.5.3

    Localização (distância de referência na linha de escape): ...

    2.2.5.4

    Método ou sistema de regeneração, descrição e/ou desenho: ...

    2.2.6

    Outros sistemas: sim/não (8)

    2.2.6.1

    Descrição e funcionamento: ...

    3.   Alimentação de combustível

    3.1

    Motores diesel

    3.1.1

    Bomba de alimentação

    Pressão (9) ... kPa ou diagrama característico (8): ...

    3.1.2.

    Sistema de injecção

    3.1.2.1

    Bomba

    3.1.2.1.1.

    Marca(s): ...

    3.1.2.1.2.

    Tipo(s): ...

    Débito

    máximo de combustível ... mm3  (9) por curso à velocidade do motor de ... min-1 a injecção plena ou diagrama característico (8)  (9): ...

    Mencionar o método utilizado: no motor/no banco das bombas (8)

    Se a pressão puder ser controlada, indicar o débito de combustível e a pressão característicos em relação à velocidade do motor

    3.1.2.1.4

    Avanço da injecção:

    3.1.2.1.4.1

    Curva do avanço da injecção (9): ...

    3.1.2.1.4.2

    Regulação estática da injecção (9): ...

    3.1.2.2

    Tubagem de injecção

    3.1.2.2.1

    Comprimento: ... mm

    3.1.2.2.2

    Diâmetro interno: ... mm

    3.1.2.3

    Injector(es)

    3.1.2.3.1

    Marca(s): ...

    3.1.2.3.2

    Tipo(s): ...

    3.1.2.3.3.

    Pressão de abertura ... kPa ou diagrama característico (10)  (11)

    3.1.2.4.

    Regulador

    3.1.2.4.1.

    Marca(s): ...

    3.1.2.4.2.

    Tipo(s): ...

    3.1.2.4.3.

    Velocidade a que o corte tem início a plena carga: ... min-1

    3.1.2.4.4.

    Velocidade máxima sem carga: ... min-1

    3.1.2.4.5.

    Velocidade em marcha lenta sem carga: ... min-1

    3.1.3.

    Sistema de arranque a frio

    3.1.3.1

    Marca(s): ...

    3.1.3.2.

    Tipo(s): ...

    3.1.3.3.

    Descrição:

    3.1.3.4.

    Sistema auxiliar de arranque: ...

    3.1.3.4.1.

    Marca: ...

    3.1.3.4.2.

    Tipo: ...

    3.2.

    Motores a gás  (12)

    3.2.1.

    Combustível: Gás natural/GPL (11)

    3.2.2.

    Regulador(es) de pressão ou vaporizador(es)/regulador(es) de pressão (10)

    3.2.2.1.

    Marca(s): ...

    3.2.2.2.

    Tipo(s): ...

    3.2.2.3

    Número dos estágios de redução de pressão: ...

    3.2.2.4

    Pressão no estágio final: mín. ... kPa, máx. ... kPa

    3.2.2.5

    Número de pontos de regulação principais: ...

    3.2.2.6

    Número de pontos de regulação da marcha lenta sem carga: ...

    3.2.2.7

    Número de certificação nos termos de 1999/96/CE: ...

    3.2.3.

    Sistema de alimentação: unidade de mistura/injecção de gás/injecção de líquido/injecção directa (13)

    3.2.3.1.

    Regulação da riqueza da mistura: ...

    3.2.3.2.

    Descrição do sistema e/ou diagrama e desenhos: ...

    3.2.3.3.

    Número de certificação nos termos de 1999/96/CE: ...

    3.2.4.

    Unidade de mistura:

    3.2.4.1.

    Número: ...

    3.2.4.2.

    Marca(s): ...

    3.2.4.3.

    Tipo(s): ...

    3.2.4.4.

    Localização: ...

    3.2.4.5.

    Possibilidades de regulação: ...

    3.2.4.6.

    Número de certificação nos termos de 1999/96/CE: ...

    3.2.5.

    Injecção no colector de admissão:

    3.2.5.1.

    Injecção: ponto único/multiponto (13)

    3.2.5.2.

    Injecção: contínua/temporizada simultaneamente/temporizada sequencialmente (13)

    3.2.5.3

    Equipamento de injecção:

    3.2.5.3.1.

    Marca(s): ...

    3.2.5.3.2.

    Tipo(s): ...

    3.2.5.3.3.

    Possibilidades de regulação: ...

    3.2.5.3.4.

    Número de certificação nos termos de 1999/96/CE: ...

    3.2.5.4

    Bomba de abastecimento (se aplicável): ...

    3.2.5.4.1.

    Marca(s): ...

    3.2.5.4.2.

    Tipo(s): ...

    3.2.5.4.3.

    Número de certificação nos termos de 1999/96/CE: ...

    3.2.5.5.

    Injector(es): ...

    3.2.5.5.1.

    Marca(s): ...

    3.2.5.5.2.

    Tipo(s): ...

    3.2.5.5.3.

    Número de certificação nos termos de 1999/96/CE: ...

    3.2.6.

    Injecção directa:

    3.2.6.1.

    Bomba de injecção/regulador de pressão (13)

    3.2.6.1.1.

    Marca(s): ...

    3.2.6.1.2.

    Tipo(s): ...

    3.2.6.1.3.

    Regulação da injecção: ...

    3.2.6.1.4

    Número de certificação nos termos de 1999/96/CE: ...

    3.2.6.2.

    Injector(es):

    3.2.6.2.1.

    Marca(s): ...

    3.2.6.2.2.

    Tipo(s): ...

    3.2.6.2.3.

    Pressão de abertura ou diagrama característico (14): ...

    3.2.6.2.4

    Número de certificação nos termos de 1999/96/CE: ...

    3.2.7.

    Unidade electrónica de controlo:

    3.2.7.1.

    Marca(s): ...

    3.2.7.2.

    Tipo(s): ...

    3.2.7.3.

    Possibilidades de regulação: ...

    3.2.8.

    Equipamentos específicos para o GN

    3.2.8.1

    Variante 1

    (apenas no caso de homologações de motores preparados para várias composições de um combustível específico):

    3.2.8.1.1

    Composição do combustível:

    metano (CH4):

    típica: ... %(mol)

    mín. ... %(mol)

    máx. ... %(mol)

    etano (C2H6):

    típica: ... %(mol)

    mín. ... %(mol)

    máx. ... %(mol)

    propano (C3H8):

    típica: ... %(mol)

    mín. ... %(mol)

    máx. ... %(mol)

    butano (C4H10):

    típica: ... %(mol)

    mín. ... %(mol)

    máx. ... %(mol)

    C5/C5+:

    típica: ... %(mol)

    mín. ... %(mol)

    máx. ... %(mol)

    oxigénio (O2):

    típica: ... %(mol)

    mín. ... %(mol)

    máx. ... %(mol)

    gases inertes (N2, He usw.):

    típica: ... %(mol)

    mín. ... %(mol)

    máx. ... %(mol)

    3.2.8.1.2.

    Injector(es)

    3.2.8.1.2.1.

    Marca(s):

    3.2.8.1.2.2.

    Tipo(s):

    3.2.8.1.3.

    Outros (se aplicável)

    3.2.8.2

    Variante 2

    (apenas no caso de homologações de motores preparados para várias composições de um combustível específico)

    4.   Regulação das válvulas

    4.1.

    Elevação máxima das válvulas e ângulos de abertura e de fecho em relação aos pontos mortos superiores ou dados equivalentes: ...

    4.2.

    Gamas de referência e/ou de regulação (15): ...

    5.   Sistema de ignição (motores de ignição comandada apenas)

    5.1.

    Tipo de sistema de ignição: bobina vulgar e velas/bobina individual e velas/bobina sobre vela/outro (especificar (15)

    5.2.

    Unidade de controlo da ignição

    5.2.1.

    Marca(s): ...

    5.2.2.

    Tipo(s): ...

    5.3.

    Curva de avanço da ignição/traçado do avanço (15)  (16): ...

    5.4.

    Regulação da ignição (15) ... graus antes do PMS a uma velocidade de ... min-1 e uma pressão absoluta no colector de ... kPa

    5.5

    Velas de ignição

    5.5.1.

    Marca(s): ...

    5.5.2.

    Tipo(s): ...

    5.5.3.

    Regulação da folga: ... mm

    5.6.

    Bobina(s) de ignição:

    5.6.1.

    Marca(s): ...

    5.6.2.

    Tipo(s): ...


    (1)  A apresentar para cada motor da família.

    (2)  Riscar o que não interessa.

    (3)  Especificar a tolerância.

    (4)  Riscar o que não interessa.

    (5)  Riscar o que não interessa.

    (6)  JO L 375 de 31.12.1980, p. 46.

    (7)  JO L 334 de 28.12.1999, p. 32.

    (8)  Riscar o que não interessa.

    (9)  Especificar a tolerância.

    (10)  Especificar a tolerância.

    (11)  Riscar o que não interessa.

    (12)  No caso de sistemas dispostos de modo diferente, fornecer informações equivalentes. (No que diz respeito ao ponto 3.2).

    (13)  Riscar o que não interessa.

    (14)  Especificar a tolerância.

    (15)  Riscar o que não interessa.

    (16)  Especificar a tolerância.

    Apêndice 4

    CARACTERÍSTICAS DAS PEÇAS DO VEÍCULO RELACIONADAS COM O MOTOR

    1.

    Depressão no sistema de admissão à velocidade nominal do motor e a 100 % de carga: kPa

    2.

    Contrapressão no sistema de escape à velocidade nominal do motor e a 100 % de carga: kPa

    3.

    Volume do sistema de escape: ... cm3

    4.

    Potência absorvida pelos equipamentos necessários ao funcionamento do motor conforme especificado nas condições de funcionamento do ponto 5.1.1 do Anexo I da Directiva 80/1269/CEE (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/99/CE (2) .

    Equipamento

    Potência absorvida (kW) a várias velocidades do motor

    Marcha lenta sem carga

    Velocidade baixa

    Velocidade elevada

    Velocidade A (3)

    Velocidade B (3)

    Velocidade C (3)

    Velocidade de referência (4)

    P(a)

    Equipamentos necessários para o funcionamento do motor (a subtrair da potência do motor medida) ver ponto 6.1

     

     

     

     

     

     

     


    (1)  JO L 375 de 31.12.1980, p. 46.

    (2)  JO L 334 de 28.12.1999, p. 32.

    (3)  Ensaio ESC.

    (4)  Ensaio ETC apenas.

    ANEXO III

    MÉTODO DE ENSAIO

    1.   INTRODUÇÃO

    1.1.   O presente anexo descreve os métodos de determinação das emissões de componentes gasosos, partículas e fumos pelos motores a ensaiar. Descrevem-se três ciclos de ensaio, que serão aplicados de acordo com as disposições do ponto 6.2 do Anexo I:

    o ensaio ESC, que consiste num ciclo de 13 modos em estado estacionário,

    o ensaio ELR, que consiste em patamares de carga transientes a diferentes velocidades, que fazem parte integrante de um mesmo ensaio, e são efectuados simultaneamente,

    o ensaio ETC, que consiste numa sequência segundo a segundo de modos transientes.

    1.2.   O ensaio é efectuado com o motor montado num banco de ensaio e ligado a um dinamómetro.

    1.3.   Princípio da medição

    As emissões a medir, provenientes do escape do motor, incluem os componentes gasosos (monóxido de carbono, hidrocarbonetos totais no que diz respeito aos motores diesel no ensaio ESC apenas, hidrocarbonetos não-metânicos no que diz respeito aos motores diesel e a GN no ensaio ETC apenas, metano no que diz respeito aos motores a gás no ensaio ETC apenas e óxidos de azoto), as partículas (motores diesel apenas) e os fumos (motores diesel no ensaio ELR apenas). Além disso, o dióxido de carbono é muitas vezes utilizado como gás marcador para determinar a razão de diluição de sistemas de diluição parcial e total do fluxo. A boa prática de engenharia recomenda a medição geral do dióxido de carbono como excelente ferramenta para a detecção de problemas de medição durante o ensaio.

    1.3.1.   Ensaio ESC

    Durante uma sequência prescrita de condições de funcionamento do motor aquecido, examinam-se continuamente as quantidades das emissões de escape acima referidas retirando uma amostra dos gases de escape brutos. O ciclo de ensaio consiste num determinado número de modos de velocidade e potência que cobrem a gama de funcionamento típica dos motores diesel. Durante cada modo, determinam-se a concentração de cada gás poluente, o caudal de escape e a potência, sendo os valores medidos ponderados. Dilui-se a amostra de partículas com ar ambiente condicionado. Retira-se uma amostra durante o procedimento de ensaio completo, que é recolhida em filtros adequados. Calcula-se a massa, em gramas, de cada poluente emitida por kWh, conforme descrito no Apêndice 1 do presente anexo. Além disso, mede-se a concentração dos NOx em três pontos de ensaio dentro da zona de controlo seleccionada pelo serviço técnico (1), sendo os valores medidos comparados com os valores calculados a partir dos modos do ciclo de ensaio que envolvem os pontos de ensaio seleccionados. A verificação do NOx assegura a eficácia do controlo de emissões do motor dentro da gama de funcionamento típica do motor.

    1.3.2.   Ensaio ELR

    Durante o ensaio de reacção a uma carga prescrita, determinam-se os fumos de um motor aquecido através de um opacímetro. O ensaio consiste em submeter o motor, a velocidade constante, a uma carga crescente de 10 % a 100 % a três velocidades diferentes do motor. Além disso, efectua-se um quarto patamar de carga seleccionado pelo serviço técnico (1), sendo o valor comparado com os valores dos patamares de carga anteriores. Determina-se o pico dos fumos utilizando um algoritmo de cálculo de médias, conforme descrito no Apêndice 1 do presente anexo.

    1.3.3.   Ensaio ETC

    Durante um ciclo transiente prescrito de condições de operação do motor aquecido, que é estreitamente baseado em padrões específicos da condução rodoviária de motores pesados instalados em camiões e autocarros, examinam-se os poluentes acima indicados após diluição da totalidade dos gases de escape com ar ambiente condicionado. Utilizando os sinais de retroacção do binário e da velocidade do motor do dinamómetro, integra-se a potência em relação ao tempo do ciclo para se obter o trabalho produzido pelo motor durante o ciclo. Determinam-se as concentrações dos NOx e do HC ao longo do ciclo através da integração do sinal do analisador. As concentrações de CO, de CO2 e dos HC não-metânicos (NMHC) podem ser determinadas por integração do sinal do analisador ou por recolha de amostras em sacos. No que diz respeito às partículas, recolhe-se uma amostra proporcional em filtros adequados. Determina-se o caudal dos gases de escape diluídos ao longo do ciclo para calcular os valores das emissões mássicas dos poluentes. Esses valores são relacionados com o trabalho do motor para se obter a massa de cada poluente emitida por kWh, conforme descrito no Apêndice 2 do presente Anexo.

    2.   CONDIÇÕES DE ENSAIO

    2.1.   Condições de ensaio do motor

    2.1.1.   Medem-se a temperatura absoluta Ta do ar de admissão do motor à entrada deste, expressa em Kelvin, e a pressão atmosférica seca ps, expressa em kPa, e determina-se o parâmetro F de acordo com as seguintes disposições:

    a)

    No que diz respeito aos motores diesel:

    Motores com aspiração normal e motores com sobrealimentação mecânica:

    Formula

    Motores turbocomprimidos com ou sem arrefecimento do ar de admissão:0

    Formula

    b)

    No que diz respeito aos motores a gás:

    Formula

    2.1.2.   Validade do ensaio

    Para que um ensaio seja reconhecido como válido, o parâmetro F deve satisfazer a seguinte relação:

    0,96 ≤ F ≤ 1,06

    2.2.   Motores com arrefecimento do ar de sobrealimentação

    Regista-se a temperatura do ar de sobrealimentação, que deve estar, à velocidade correspondente à potência máxima declarada e a plena carga, a ± 5 K da temperatura máxima do ar de sobrealimentação especificada no ponto 1.16.3 do Apêndice 1 do Anexo II. A temperatura do fluido de arrefecimento deve ser pelo menos de 293 K (20 °C).

    Se se utilizar um sistema da oficina de ensaios ou um ventilador externo, a temperatura do ar de sobrealimentação deve estar a ± 5 K da temperatura máxima do ar de sobrealimentação especificada no ponto 1.16.3 do Apêndice 1 do Anexo II à velocidade correspondente à potência máxima declarada e a plena carga. A regulação do sistema de arrefecimento do ar da sobrealimentação para satisfazer as condições acima não é controlada e deve ser utilizada para todo o ciclo de ensaio.

    2.3.   Sistema de admissão de ar no motor

    Utiliza-se um sistema de admissão de ar no motor que apresente uma restrição à entrada de ar a ± 100 Pa do limite superior do motor a funcionar à velocidade da potência máxima declarada e a plena carga.

    2.4.   Sistema de escape do motor

    Utiliza-se um sistema de escape que apresente uma contrapressão no escape situada a menos de ± 1 000 Pa do limite superior do motor a funcionar à velocidade da potência máxima declarada e a plena carga e um volume situado entre ± 40 % que o especificado pelo fabricante. Pode-se utilizar um sistema da oficina de ensaios desde que represente as condições reais de funcionamento do motor. O sistema de escape deve satisfazer os requisitos da recolha de amostras de gases de escape constantes do ponto 3.4 do Apêndice 4 do Anexo III e dos pontos 2.2.1, tubo de escape EP, e 2.3.1, tubo de escape EP, do Anexo V.

    Se o motor estiver equipado com um dispositivo de pós-tratamento dos gases de escape, o tubo de escape deve ter o mesmo diâmetro que o tubo utilizado normalmente ao longo de pelo menos quatro diâmetros do tubo a montante da entrada do início da secção de expansão que contém o dispositivo de pós-tratamento. A distância da flange do colector de escape ou da saída da turbina de sobrealimentação ao dispositivo de pós-tratamento dos gases de escape deve ser a mesma que na configuração do veículo ou estar dentro das especificações relativas a distância do fabricante. A contrapressão ou a restrição de escape devem seguir os mesmos critérios que os acima indicados, e podem ser reguladas com uma válvula. O alojamento do sistema de pós-tratamento pode ser removido durante os ensaios em branco e durante o traçado do motor e substituído por um alojamento equivalente com um suporte catalisador inactivo.

    2.5.   Sistema de arrefecimento

    Utiliza-se um sistema de arrefecimento do motor com capacidade suficiente para manter o motor às temperaturas normais de funcionamento prescritas pelo fabricante.

    2.6.   Lubrificante

    As especificações do lubrificante utilizado para o ensaio devem ser registadas e apresentadas com os resultados do ensaio, conforme especificado no ponto 7.1 do Apêndice 1 do Anexo II.

    2.7.   Combustível

    O combustível deve ser o combustível de referência especificado no Anexo IV.

    A temperatura do combustível e o ponto de medição devem ser especificados pelo fabricante dentro dos limites dados no ponto 1.16.5 do Apêndice 1 do Anexo II. A temperatura do combustível não deve ser inferior a 306 K (33 °C). Se não especificada, deve ser de 311 K ± 5 K (38 °C ± 5 °C) à entrada da linha de combustível.

    No que diz respeito aos motores a GN e a GPL, a temperatura do combustível e o ponto de medição devem situar-se dentro dos limites dados no ponto 1.16.5 do Apêndice 1 do Anexo II ou, quando o motor não seja um motor precursor, no ponto 1.16.5 do Apêndice 3 do mesmo Anexo.

    2.8.   Ensaio dos sistemas de pós-tratamento dos gases de escape

    Se o motor estiver equipado com um sistema de pós-tratamento dos gases de escape, as emissões medidas no(s) ciclo(s) de ensaio devem ser representativas das emissões no terreno. Se tal não puder ser conseguido com um único ciclo de ensaio (p. ex., em relação aos filtros de partículas com regeneração periódica), efectuam-se vários ciclos de ensaio, calculando-se a média dos resultados dos ensaios ou sendo estes ponderados. O procedimento exacto deve ser acordado entre o fabricante do motor e o serviço técnico, com base no bom senso técnico.


    (1)  Os pontos de ensaio devem ser seleccionados utilizando métodos estatísticos aprovados de aleatorização

    Apêndice 1

    CICLOS DE ENSAIO ESC E ELR

    1.   POSIÇÕES DO MOTOR E DO DINAMÓMETRO

    1.1   Determinação das velocidades A, B e C do motor

    As velocidades A, B e C do motor devem ser declarados pelo fabricante de acordo com as seguintes disposições:

    Determina-se a velocidade superior nhi calculando 70 % da potência útil máxima declarada P(n), conforme determinada no ponto 8.2 do Apêndice 1 do Anexo II. A velocidade mais elevada do motor em que este valor de potência ocorre na curva da potência é definido como nhi.

    Determina-se a velocidade inferior nlo calculando 50 % da potência útil máxima declarada P(n), conforme determinada no ponto 8.2 do Apêndice 1 do Anexo II. A velocidade mais baixa do motor em que este valor de potência ocorre na curva da potência é definido como nlo.

    Calculam-se as velocidades A, B e C do motor do seguinte modo:

    Velocidade A = nlo + 25% (nhi - nlo)

    Velocidade B = nlo + 50% (nhi - nlo)

    Velocidade C = nlo + 75% (nhi - nlo)

    Podem-se verificar as velocidades A, B e C do motor através de qualquer um dos seguintes métodos:

    a)

    Medem-se pontos de ensaio adicionais durante a homologação no que diz respeito à potência do motor de acordo com a Directiva 80/1269/CEE, para se obter uma determinação exacta de nhi e nlo. Determinam-se a potência máxima, nhi e nlo a partir da curva da potência, e calculam-se as velocidades A, B e C do motor de acordo com as disposições acima.

    b)

    Executa-se o traçado do motor ao longo da curva de plena carga, desde a velocidade máxima sem carga até à velocidade em marcha lenta sem carga, utilizando pelo menos 5 pontos de medição por intervalos de 1 000 min-1 e pontos de medição a ± 50 min-1 da velocidade à potência máxima declarada. Determinam-se a potência máxima, nhi e nlo a partir desta curva de mapeamento, e calculam-se as velocidades A, B e C do motor de acordo com as disposições acima.

    Se as velocidades A, B e C medidas do motor estiverem entre + e - 3 % em relação às velocidades do motor declaradas pelo fabricante, utilizam-se estas velocidades para o ensaio das emissões. Se a tolerância for excedida em relação a qualquer uma das velocidades do motor, utilizam-se as velocidades medidas do motor para o ensaio das emissões.

    1.2.   Determinação das posições do dinamómetro

    Determina-se por experimentação a curva do binário a plena carga para calcular os valores do binário para os modos de ensaio especificados em condições «úteis», conforme especificado no ponto 8.2 do Apêndice 1 do Anexo II. Toma-se em conta a potência absorvida pelos equipamentos movidos pelo motor, se aplicável. Calcula-se a posição do dinamómetro para cada modo de ensaio utilizando as seguintes fórmulas:

    s = P(n) x (L/100) se ensaiado em condições «úteis»

    s = P(n) x (L/100) + (P(a) - P(b)) se não ensaiado em condições «úteis»

    em que

    s

    = posição do dinamómetro, kW

    P(n)

    = potência útil do motor conforme indicada no ponto 8.2 do Apêndice 1 do Anexo II, kW

    L

    = percentagem de carga conforme indicada no ponto 2.7.1, %

    P(a)

    = potência absorvida pelos equipamentos a instalar conforme indicado no ponto 6.1 do Apêndice 1 do Anexo II

    P(b)

    = potência absorvida pelos equipamentos a retirar conforme indicado no ponto 6.2 do Apêndice 1 do Anexo II.

    2.   ENSAIO ESC

    A pedido do fabricante, pode-se realizar um ensaio em branco para condicionar o motor e o sistema de escape antes do ciclo de medição.

    2.1.   Preparação dos filtros de recolha de amostras

    Pelo menos uma hora antes do ensaio, coloca-se cada filtro (par) numa placa de Petri, fechada mas não selada, numa câmara de pesagem, para efeitos de estabilização. No final do período de estabilização, pesa-se cada filtro (par) e regista-se a tara. Armazena-se então o filtro (par) numa placa de Petri fechada ou num suporte de filtro selado até ser necessário para o ensaio. Se não se utilizar o filtro (par) no prazo de oito horas a seguir à sua remoção da câmara de pesagem, há que condicioná-lo e pesá-lo novamente antes da utilização.

    2.2.   Instalação do equipamento de medida

    Instalam-se os instrumentos e as sondas de recolha de amostras conforme necessário. Quando se utilizar um sistema de diluição total do fluxo para a diluição dos gases de escape, liga-se o tubo de escape ao sistema.

    2.3.   Arranque do sistema de diluição e do motor

    Põe-se o sistema de diluição e o motor a funcionar e a aquecer até que todas as temperaturas e pressões tenham estabilizado à potência máxima de acordo com a recomendação do fabricante e a boa prática de engenharia.

    2.4.   Arranque do sistema de recolha de amostras de partículas

    Põe-se o sistema de recolha de amostras de partículas a funcionar em derivação (by pass). Pode-se determinar a concentração de fundo de partículas no ar de diluição passando o ar de diluição através dos filtros de partículas. Se se utilizar ar de diluição filtrado, pode-se efectuar uma medição antes ou depois do ensaio. Se o ar de diluição não for filtrado, podem-se efectuar medições no início e no final do ciclo, calculando-se a média dos valores.

    2.5.   Ajustamento da razão de diluição

    Regula-se o ar de diluição de modo a obter uma temperatura dos gases de escape diluídos, medida imediatamente antes do filtro primário, não superior a 325 K (52 °C) em cada modo. A razão de diluição q não deve ser inferior a 4.

    Para os sistemas que utilizam a medição de concentração de CO2 ou NOx para o controlo da razão de diluição, medem-se os teores de CO2 ou NOx do ar de diluição no início e no fim de cada ensaio. As medições das concentrações de fundo de CO2 e NOx do ar de diluição antes e após o ensaio devem ficar compreendidas, respectivamente, dentro de um intervalo de 100 ppm e 5 ppm.

    2.6.   Verificação dos analisadores

    Os analisadores das emissões devem ser colocados em zero e calibrados.

    2.7.   Ciclo de ensaio

    2.7.1. No tocante ao funcionamento do dinamómetro com o motor a ensaiar, utiliza-se o seguinte ciclo de 13 modos:

    Número do modo

    Velocidade do motor

    Percentagem de carga

    Factor de ponderação

    Duração do modo

    1

    marcha lenta sem carga

    0,15

    4 minutos

    2

    A

    100

    0,08

    2 minutos

    3

    B

    50

    0,10

    2 minutos

    4

    B

    75

    0,10

    2 minutos

    5

    A

    50

    0,05

    2 minutos

    6

    A

    75

    0,05

    2 minutos

    7

    A

    25

    0,05

    2 minutos

    8

    B

    100

    0,09

    2 minutos

    9

    B

    25

    0,10

    2 minutos

    10

    C

    100

    0,08

    2 minutos

    11

    C

    25

    0,05

    2 minutos

    12

    C

    75

    0,05

    2 minutos

    13

    C

    50

    0,05

    2 minutos

    2.7.2.   Sequência do ensaio

    Dá-se início à sequência do ensaio. O ensaio deve ser executado pela ordem dos números dos modos conforme indicado no ponto 2.7.1.

    O motor deve funcionar durante o tempo prescrito em cada modo, completando as mudanças de velocidade e de carga do motor nos primeiros 20 segundos. A velocidade especificada deve ser mantida com uma aproximação de ± 50 min-1 e o binário especificado com uma aproximação de ± 2 % do binário máximo à velocidade de ensaio.

    A pedido do fabricante, a sequência do ensaio pode ser repetida um número suficiente de vezes para recolher uma maior massa de partículas no filtro. O fabricante deve fornecer uma descrição pormenorizada dos procedimentos de avaliação e de cálculo dos dados. Determinam-se as emissões gasosas apenas no primeiro ciclo.

    2.7.3.   Resposta do analisador

    Os resultados fornecidos pelo analisadores devem ser registados por um registador de agulhas ou medidos com um sistema equivalente de aquisição de dados com os gases de escape a passar através dos analisadores durante o ciclo de ensaio.

    2.7.4.   Recolha de amostras de partículas

    Utiliza-se um par de filtros (filtros primário e secundário, ver Apêndice 4 do Anexo III) para o procedimento completo de ensaio. Tomam-se em consideração os factores de ponderação modais especificados no procedimento do ciclo de ensaio retirando uma amostra proporcional ao caudal mássico dos gases de escape durante cada modo do ciclo. Isto pode ser conseguido ajustando o caudal da amostra, o tempo de recolha de amostras e/ou a razão de diluição de modo a satisfazer o critério dos factores de ponderação efectivos do ponto 5.6.

    O tempo de recolha de amostras por modo deve ser de pelo menos 4 segundos por centésima (0,01) de factor de ponderação. A recolha de amostras deve ser efectuada o mais tarde possível dentro de cada modo. A recolha de partículas deve ser concluída não mais cedo do que 5 segundos antes do fim de cada modo.

    2.7.5.   Parâmetros do motor

    Durante cada modo, registam-se a velocidade e a carga do motor, a temperatura e a depressão do ar de admissão, a temperatura e a contrapressão de escape, o caudal de combustível e o caudal do ar ou dos gases de escape, a temperatura do ar de sobrealimentação, a temperatura e a humidade do combustível, sendo os requisitos relativos à velocidade e à carga (ver ponto 2.7.2) satisfeitos durante o tempo de recolha de partículas, mas pelo menos durante o último minuto de cada modo.

    Registam-se quaisquer outros dados exigidos para os cálculos (ver pontos 4 e 5).

    2.7.6.   Verificação dos NOx dentro da zona de controlo

    A verificação dos NOx dentro da zona de controlo deve ser efectuada imediatamente depois de concluído o modo 13.

    Condiciona-se o motor no modo 13 durante um período de três minutos antes do início das medições. Efectuam-se três medições em diferentes locais dentro da zona de controlo, seleccionados pelo serviço técnico (1). O tempo para cada medição é 2 minutos.

    O procedimento de medição é idêntico ao da medição dos NOx no ciclo de 13 modos e é executado de acordo com os pontos 2.7.3, 2.7.5 e 4.1 do presente apêndice, e o ponto 3 do Apêndice 4 do Anexo III.

    Efectua-se o cálculo de acordo com o ponto 4.

    2.7.7.   Reverificação dos analisadores

    Após o ensaio das emissões, utiliza-se um gás de colocação no zero e o mesmo gás de calibração para a reverificação. O ensaio será considerado aceitável se a diferença entre os resultados antes do ensaio e depois do ensaio for inferior a 2 % do valor do gás de calibração.

    3.   ENSAIO ELR

    3.1.   Instalação do equipamento de medição

    Instala-se o opacímetro e as sondas de recolha de amostras, se aplicável, após o silencioso ou qualquer dispositivo de pós-tratamento, se montado, de acordo com os procedimentos gerais de instalação especificados pelo fabricante do instrumento. Além disso, observam-se, quando adequado, os requisitos do ponto 10 da norma ISO DIS 11614.

    Antes de quaisquer verificações do zero e da escala completa, aquece-se e estabiliza-se o opacímetro de acordo com as recomendações do seu fabricante. Se o opacímetro estiver equipado com um sistema de purga por ar para impedir que a parte óptica do aparelho fique suja de fuligem, activa-se e ajusta-se este sistema também de acordo com as recomendações do fabricante.

    3.2.   Verificação do opacímetro

    As verificações do zero e da escala completa efectuam-se no modo de leitura da opacidade, uma vez que a escala de opacidade oferece dois pontos de calibração verdadeiramente definíveis, ou seja, 0 % de opacidade e 100 % de opacidade. Calcula-se então correctamente o coeficiente de absorção da luz com base na opacidade medida e no valor LA conforme apresentado pelo fabricante do opacímetro, quando o instrumento voltar ao modo de leitura k para ensaio.

    Sem bloqueamento do feixe de luz do opacímetro, ajusta-se a leitura para uma opacidade de 0,0 % ± 1,0 %. Estando a luz impedida de atingir o receptor, ajusta-se a leitura para uma opacidade de 100,0 % ± 1,0 %.

    3.3.   Ciclo do ensaio

    3.3.1.   Condicionamento do motor

    Efectua-se o aquecimento do motor e do sistema à potência máxima de modo a estabilizar os parâmetros do motor de acordo com a recomendação do fabricante. A fase de pré-condicionamento deve também proteger a medição real contra a influência de depósitos no sistema de escape provenientes de um ensaio anterior.

    Quando o motor estiver estabilizado, dá-se início ao ciclo dentro do intervalo de 20 ± 2 s após a fase de pré-condicionamento. A pedido do fabricante, pode-se efectuar um ensaio em branco para condicionamento adicional antes do ciclo de medição.

    3.3.2.   Sequência do ensaio

    O ensaio consiste numa sequência de três patamares de carga a cada uma das três velocidades do motor A (ciclo 1), B (ciclo 2) e C (ciclo 3), determinados de acordo com o ponto 1.1 do Anexo III, seguida pelo ciclo 4 a uma velocidade dentro da zona de controlo e uma carga compreendida entre 10 % e 100 %, seleccionada pelo serviço técnico (2). Executa-se a sequência adiante descrita para a operação do dinamómetro com o motor de ensaio, conforme indicado na figura 3.

    Figura 3

    Sequência do ensaio ELR

    Image

    a)

    Faz-se funcionar o motor à velocidade A e 10 % de carga durante 20 ± 2 s. Mantém-se a velocidade especificada com uma aproximação de ± 20 min-1 e o binário especificado com uma aproximação de ± 2 % do binário máximo à velocidade de ensaio.

    b)

    No final do segmento anterior, move-se rapidamente a alavanca de comando da velocidade para a posição tudo aberto, mantendo-se nessa posição durante 10 ± 1 s. Aplica-se a carga necessária ao dinamómetro de modo a manter a velocidade do motor com uma aproximação de ± 150 min durante os primeiros 3 s e ± 20 min-1 durante o resto do segmento.

    c)

    Repete-se a sequência descrita em a) e b) duas vezes.

    d)

    Após o termo do terceiro patamar de carga, ajusta-se o motor para a velocidade B e 10 % de carga durante 20 ± 2 s.

    e)

    Efectua-se a sequência a) a c) com o motor a funcionar na velocidade B.

    f)

    Após o termo do terceiro patamar de carga, ajusta-se o motor para a velocidade C e 10 % de carga durante 20 ± 2 s.

    g)

    Efectua-se a sequência a) a c) com o motor a funcionar à velocidade C.

    h)

    Após o termo do terceiro patamar de carga, ajusta-se o motor para a velocidade seleccionada do motor e qualquer carga acima de 10 % durante 20 ± 2 s.

    i)

    Efectua-se a sequência a) a c) com o motor a funcionar na velocidade seleccionada.

    3.4.   Validação do ciclo

    Os desvios-padrão relativos dos valores médios do fumo em cada velocidade de ensaio (A,B,C) devem ser inferiores a 15 % do valor médio correspondente (SVA, SVB, SVC, calculado de acordo com o ponto 6.3.3 a partir dos três patamares de carga sucessivos em cada velocidade de ensaio) ou a 10 % do valor-limite indicado no quadro 1 do Anexo I, conforme o que for maior. Se a diferença for superior, repete-se a sequência até que três patamares de carga sucessivos satisfaçam os critérios de validação.

    3.5.   Reverificação do opacímetro

    O valor do desvio do zero do opacímetro após o ensaio não deve exceder ± 5,0 % do valor-limite indicado no quadro 1 do Anexo I.

    4.   CÁLCULO DAS EMISSÕES GASOSAS

    4.1.   Avaliação dos dados

    Para a avaliação das emissões gasosas, toma-se a média das leituras dos registadores de agulhas dos últimos 30 segundos de cada modo e determinam-se para cada modo as concentrações médias (conc) de HC, CO e NOx a partir das leituras médias e dos dados de calibração correspondentes. Pode-se utilizar um tipo diferente de registo se assegurar uma aquisição de dados equivalente.

    No que diz respeito à verificação dos NOx dentro da zona de controlo, os requisitos acima indicados aplicam-se unicamente aos NOx.

    Determinam-se o escoamento dos gases de escape GEXHW ou o escoamento dos gases de escape diluídos GTOTW, se utilizados facultativamente, de acordo com o ponto 2.3 do Apêndice 4 do Anexo III.

    4.2.   Correcção para a passagem de base seca a base húmida

    Converte-se a concentração medida para base húmida através das fórmulas a seguir indicadas, caso a medição não tenha já sido efectuada em base húmida.

    conc (húmido) = Kw x conc (seco)

    Para os gases de escape brutos:

    Formula

    e,

    Formula

    para os gases de escape líquidos:

    Formula

    ou,

    Formula

    Para o ar de diluição

    Para o ar de admissão (se for diferente do ar de diluição)

    KW,d = 1 - KW1

    KW,a = 1 - KW2

    Formula

    Formula

    Formula

    Formula

    em que

    Ha, Hd

    =

    g de água por kg de ar seco

    Rd, Ra

    =

    humidade relativa do ar de diluição/de admissão, %

    pd, pa

    =

    pressão do vapor de saturação do ar de diluição/de admissão, kPa

    pB

    =

    pressão barométrica total, kPa

    4.3.   Correcção quanto à humidade e temperatura dos NOx

    Dado que as emissões de NOx dependem das condições do ar ambiente, corrige-se a concentração de NOx em função da temperatura e da humidade do ar ambiente através do factor a seguir indicado:

    Formula

    em que:

    A

    = 0,309 GFUEL/GAIRD - 0,0266

    B

    = - 0,209 GFUEL/GAIRD + 0,00954

    Ta

    = temperatura do ar de admissão, K (a temperatura e a humidade devem ser medidas na mesma posição)

    Ha

    = humidade do ar de admissão, g de água por kg de ar seco

    Formula

    em que

    Ra

    =

    humidade relativa do ar de admissão, %

    pa

    =

    pressão do vapor de saturação do ar de admissão, kPa

    pB

    =

    pressão barométrica total, kPa

    4.4.   Cálculo dos caudais mássicos das emissões

    Calculam-se os caudais mássicos das emissões (g/h) para cada modo como se indica a seguir, partindo do princípio de que a densidade dos gases de escape é de 1,293 kg/m3; a 273 K (0 °C) e 101,3 kPa:

    (1) NOx mass = 0,001587 x NOx conc x KH,D x GEXHW

    (2) COx mass = 0,000966 x COconc x GEXHW

    (3) HCmass = 0,000479 x HCconc x GEXHW

    em que NOx conc, COconc, HCconc  (3) são as concentrações médias (ppm) nos gases de escape brutos, determinadas no ponto 4.1.

    Se, facultativamente, as emissões gasosas forem determinadas com um sistema de diluição completa do fluxo, aplicam-se as seguintes fórmulas:

    (1) NOx mass = 0,001587 x NOx conc x KH,D x GTOTW

    (2) COx mass = 0,000966 x COconc x GTOTW

    (3) HCmass = 0,000479 x HCconc x GTOTW

    em que NOx conc, COconc, HCconc  (4) são as concentrações médias corrigidas em relação às condições de fundo (ppm) de cada modo nos gases de escape diluídos, determinadas no ponto 4.3.1.1 do Apêndice 2 do Anexo III.

    4.5.   Cálculo das emissões específicas

    Calculam-se as emissões específicas (g/kWh) para todos os componentes individuais do seguinte modo:

    Formula

    Formula

    Formula

    Os factores de ponderação (WF) utilizados nos cálculos acima são os indicados no ponto 2.7.1.

    4.6.   Cálculo dos valores da zona de controlo

    No que diz respeito aos três pontos de controlo seleccionados de acordo com o ponto 2.7.6, medem-se e calculam-se as emissões de NOx de acordo com o ponto 4.6.1, procedendo-se também à sua determinação por interpolação a partir dos modos do ciclo de ensaio mais próximos do ponto de controlo respectivo de acordo com o ponto 4.6.2. Comparam-se então os valores medidos com os valores interpolados de acordo com o ponto 4.6.3.

    4.6.1.   Cálculo das emissões específicas

    As emissões de NOx para cada um dos pontos de controlo (Z) devem ser calculadas do seguinte modo:

    NOx mass,Z = 0,001587 x NOx conc,Z x KH,D x GEXHW

    Formula

    4.6.2.   Determinação do valor das emissões do ciclo de ensaio

    As emissões de NOx para cada um dos pontos de controlo devem ser interpoladas a partir dos quatro modos mais próximos do ciclo de ensaio que envolvem o ponto de controlo Z seleccionado conforme indicado na figura 4. Para esses modos (R,S,T,U) aplicam-se as seguintes definições:

    Velocidade (R)

    = Velocidade (T) = nRT

    Velocidade (S)

    = Velocidade (U) = nSU

    Carga em percentagem (R)

    = Carga em percentagem (S)

    Carga em percentagem (T)

    = Carga em percentagem (U)

    As emissões de NOx do ponto de controlo Z seleccionado devem ser calculadas do seguinte modo:

    Formula

    e:

    Formula

    Formula

    Formula

    Formula

    em que:

    ER, ES, ET, EU

    = emissões específicas de NOx dos modos envolventes calculadas de acordo com o ponto 4.6.1.

    MR, MS, MT, MU

    = binário do motor dos modos envolventes

    Figura 4

    Interpolação do ponto de controlo dos NOx

    Image

    4.6.3.   Comparação dos valores das emissões de NOx

    Compara-se o valor das emissões específicas de NOx medidas do ponto de controlo Z (NOx,Z) com o valor interpolado (EZ) do seguinte modo:

    Formula

    5.   CÁLCULO DAS EMISSÕES DE PARTÍCULAS

    5.1.   Avaliação dos dados

    Para a avaliação das partículas, registam-se para cada modo as massas totais das amostras (MSAM,i) que passam através dos filtros.

    Levam-se os filtros para a câmara de pesagem, condicionam-se durante pelo menos uma hora, mas não mais de 80 horas, e pesam-se. Regista-se a massa bruta dos filtros e subtrai-se a tara (ver ponto 2.1 do presente apêndice). A massa de partículas Mf é a soma das massas das partículas recolhidas nos filtros primário e secundário.

    Se tiver de ser aplicada uma correcção em relação às condições de fundo, registam-se a massa do ar de diluição (MDIL) através dos filtros e a massa de partículas (Md). Se tiver sido feita mais de uma medição, calcula-se o quociente Md/MDIL para cada medição e calcula-se a média dos valores.

    5.2.   Sistema de diluição parcial do fluxo

    Os resultados finais do ensaio de emissões de partículas a notar são obtidos como se indica a seguir. Dado que podem ser utilizados vários tipos de controlo da taxa de diluição, são aplicáveis diferentes métodos de cálculo para GEDFW. Todos os cálculos se baseiam nos valores médios dos modos individuais durante o período de recolha de amostras.

    5.2.1.   Sistemas isocinéticos

    GEDFW,i = GEXHW,i × qI

    Formula

    em que r corresponde à relação entre as áreas das secções transversais da sonda isocinética e do tubo de escape:

    Formula

    5.2.2.   Sistemas com medição da concentração de CO2 ou NOx

    GEDF W,i = GEXH W,i × qi

    Formula

    em que

    concE

    =

    concentração em base húmida do gás marcador nos gases de escape brutos

    concD

    =

    concentração em base húmida do gás marcador nos gases de escape diluídos

    concA

    =

    concentração em base húmida do gás marcador no ar de diluição

    As concentrações medidas em base seca devem ser convertidas em base húmida de acordo com o ponto 4.2 do presente apêndice.

    5.2.3.   Sistemas com medição de CO2 e método do balanço do carbono (5)

    Formula

    em que

    CO2D

    = CO2-concentração do CO2 nos gases de escape diluídos

    CO2A

    = concentração do CO2 no ar de diluição

    (concentrações em vol % em base húmida)

    Esta equação baseia-se na hipótese do balanço do carbono (átomos de carbono fornecidos ao motor são emitidos como CO2) e deduz-se do seguinte modo:

    GEDFW,i = GEXHW,i × qi

    e

    Formula

    5.2.4.   Sistemas com medição do caudal

    GEDF W,i = GEXH W,i × qi

    Formula

    5.3.   Sistema de diluição total do fluxo

    Os resultados finais do ensaio de emissões de partículas a notar são obtidos como se indica a seguir. Todos os cálculos se baseiam nos valores médios dos modos individuais durante o período de recolha de amostras.

    GEDFW,i = GTOTW,i

    5.4.   Cálculo do caudal mássico de partículas

    O caudal mássico de partículas deve ser calculado do seguinte modo:

    Formula

    em que

    Formula

    =

    Formula

    MSAM

    =

    Formula

    i

    =

    1, ... n

    são determinados ao longo do ciclo de ensaio pelo somatório dos valores médios dos modos individuais durante o período de recolha de amostras.

    O caudal mássico de partículas pode ser corrigido em relação às condições de fundo do seguinte modo:

    Formula

    Se for efectuada mais de uma medição, Formula é substituído por Formula.

    Formula para os modos individuais

    ou

    Formula para os modos individuais

    5.5.   Cálculo das emissões específicas

    A emissão específica de partículas deve ser calculada do seguinte modo:

    Formula

    5.6.   Factor de ponderação efectivo

    O factor de ponderação efectivo WFE,i para cada modo deve ser calculado como se indica a seguir:

    Formula

    Os valores dos factores de ponderação efectivos devem estar compreendidos entre + e - 0,003 (± 0,005 para o modo de marcha lenta sem carga) em relação aos factores de ponderação indicados no ponto 2.7.1.

    6.   CÁLCULO DOS VALORES DOS FUMOS

    6.1.   Algoritmo de Bessel

    Utiliza-se o algoritmo de Bessel para calcular os valores médios em 1 s das leituras instantâneas de fumos, convertidas de acordo com o ponto 6.3.1. O algoritmo simula um filtro passa-baixo de segunda ordem, e a sua utilização exige cálculos iterativos para determinar os coeficientes. Estes coeficientes são função do tempo de resposta do opacímetro e da taxa de recolha de amostras. Assim sendo, o disposto no ponto 6.1.1 deve ser repetido sempre que o tempo de resposta do sistema e/ou a taxa de recolha de amostras variar.

    6.1.1.   Cálculo do tempo de resposta do filtro e constantes de Bessel

    O tempo de resposta de Bessel (tF) é função dos tempos de resposta física e eléctrica do opacímetro, conforme especificado no ponto 5.2.4 do Apêndice 4 do Anexo III, e calcula-se através da seguinte equação:

    Formula

    em que

    tp

    =

    tempo de resposta física, s

    te

    =

    tempo de resposta eléctrica, s

    Os cálculos para estimar a frequência de corte do filtro (fc) baseiam-se numa entrada em degrau de 0 a 1 em < 0,01s (ver Anexo VII). Define-se o tempo de resposta como o tempo que decorre entre o momento em que a saída de Bessel atinge 10 % (t10) e o momento em que atinge 90 % (t90) desta função em degrau. Isto deve ser obtido fazendo a iteração de fc até t90-t10 tF. A primeira iteração de fc é dada pela seguinte fórmula:

    Formula

    As constantes de Bessel E e K devem ser calculadas através das seguintes equações:

    Formula

    K = 2 × E × (D × Ω2 - 1) - 1

    em que

    D

    =

    0,618034

    Δt

    =

    Formula

    Ω

    =

    Formula

    6.1.2   Cálculo do algoritmo de Bessel

    Utilizando os valores de E e K, calcula-se a resposta média de Bessel em 1 s a uma entrada em degrau Si do seguinte modo:

    Yi = Yi - 1 + E x (Si + 2 x Si - 1 + Si - 2 - 4 x Yi - 2) + K x (Yi - 1 - Yi - 2)

    em que

    Si-2

    =

    Si-1 = 0

    Si

    =

    1

    Yi-2

    =

    Yi-1 = 0

    Os tempos t10 e t90 são interpolados. A diferença de tempo entre t90 e t10 define o tempo de resposta tF para esse valor de fc. Se este tempo de resposta não for suficientemente próximo do tempo de resposta requerido, continua-se a iteração até o tempo de resposta real estar a 1 % da resposta requerida como segue:

    ((t90 - t10) - tF) ≤ 0,01 × tF

    6.2.   Avaliação dos dados

    Recolhem-se os valores de medição dos fumos com uma frequência mínima de 20 Hz.

    6.3.   Determinação dos fumos

    6.3.1.   Conversão dos dados

    Uma vez que a unidade básica de medição de todos os opacímetros é a transmitância, convertem-se os valores dos fumos da transmitância (τ ) para o coeficiente de absorção da luz (k) do seguinte modo:

    Formula

    e

    N = 100—τ

    em que

    k

    =

    coeficiente de absorção da luz, m-1

    LA

    =

    comprimento do trajecto óptico efectivo, apresentado pelo fabricante do instrumento, m

    N

    =

    opacidade, %

    τ

    =

    transmitância, %

    Aplica-se a conversão antes de se fazer qualquer outro tratamento dos dados.

    6.3.2.   Cálculos da média de Bessel dos fumos

    A frequência de corte correcta fc é a que produz o tempo de resposta do filtro tF requerido. Logo que esta frequência tenha sido determinada através do processo iterativo do ponto 6.1.1, calculam-se as constantes E e K do algoritmo de Bessel. Aplica-se então o algoritmo de Bessel aos vestígios instantâneos de fumo (valor k) conforme se descreve no ponto 6.1.2:

    Yi = Yi - 1 + E x (Si + 2 x Si - 1 + Si - 2 - 4 x Yi - 2) + K x (Yi - 1 - Yi - 2)

    O algoritmo de Bessel é recursivo por natureza. Assim sendo, são precisos alguns valores de entrada iniciais de Si-1 e Si-2 e valores de saída iniciais Yi-1 e Yi-2 para se arrancar com o algoritmo. Pode-se por hipótese tomá-los como 0.

    Para cada patamar de carga das três velocidades A, B e C, selecciona-se o valor máximo Ymax em 1 s dos valores Yi individuais de cada vestígio de fumo.

    6.3.3.   Resultado final

    Os valores médios do fumo (SV) de cada ciclo (velocidade de ensaio) devem ser calculados do seguinte modo:

    Para a velocidade de ensaio A

    SVA = (Ymax1,A + Ymax2,A + Ymax3,A) / 3

    Para a velocidade de ensaio B

    SVB = (Ymax1,B + Ymax2,B + Ymax3,B) / 3

    Para a velocidade de ensaio C:

    SVC = (Ymax1,C + Ymax2,C + Ymax3,C) / 3

    em que

    Ymax1, Ymax2, Ymax3

    = valor mais elevado da média de Bessel dos fumos em 1 s em cada um dos três patamares de carga.

    O valor final calcula-se do seguinte modo:

    SV = (0,43 x SVA) + (0,56 x SVB) + (0,01 x SVC)


    (1)  Os pontos de ensaio devem ser seleccionados utilizando métodos estatísticos aprovados de aleatorização.

    (2)  Os pontos de ensaio devem ser seleccionados utilizando métodos estatísticos aprovados de aleatorização.

    (3)  Expressas em equivalente C1.

    (4)  Expressas em equivalente C1

    (5)  O valor apenas é válido para o combustível de referência especificado no Anexo IV.

    Apêndice 2

    CICLO DE ENSAIO ETC

    1.   PROCEDIMENTO DE TRAÇADO DO MOTOR

    1.1.   Determinação da gama das velocidades do traçado

    Para gerar o ETC na célula de ensaio, o motor precisa de ser traçado antes do ciclo de ensaio para determinar a curva da velocidade em função do binário. Definem-se as velocidades mínima e máxima do traçado como segue:

    Velocidade mínima do traçado

    = marcha lenta sem carga

    Velocidade máxima do traçado

    = nhi × 1,02 ou velocidade em que o binário a plena carga cai para 0, conforme o que for menor

    1.2.   Execução do traçado da potência do motor

    Aquece-se o motor até à potência máxima de modo a estabilizar os parâmetros do motor de acordo com as recomendações do fabricante e a boa prática de engenharia. Quando o motor estiver estabilizado, efectua-se o traçado do motor do seguinte modo:

    a)

    Retira-se a carga e faz-se funcionar o motor em velocidade de marcha lenta sem carga.

    b)

    Faz-se funcionar o motor em condições de plena carga e de plena abertura da admissão na velocidade mínima do traçado.

    c)

    Aumenta-se a velocidade do motor a uma taxa média de 8 ± 1 min-1/s da velocidade mínima do traçado para a velocidade máxima do traçado. Registam-se os pontos de velocidade e binário do motor a uma taxa de pelo menos um ponto por segundo.

    1.3.   Geração da curva do traçado

    Ligam-se todos os pontos correspondentes aos dados registados nos termos do ponto 1.2 utilizando a interpolação linear entre pontos. A curva de binários resultante é a curva do traçado, utilizada para converter os valores normalizados do binário do ciclo do motor em valores de binário reais para o ciclo de ensaio, conforme se descreve no ponto 2.

    1.4.   Traçado alternativo

    Se um fabricante pensar que as técnicas de traçado acima indicadas não são seguras nem representativas de nenhum motor dado, podem-se utilizar técnicas de traçado alternativas. Essas técnicas alternativas devem satisfazer a intenção dos métodos de traçado especificados para determinar o binário máximo disponível em todas as velocidades do motor atingidas durante os ciclos do ensaio. Quaisquer desvios das técnicas de traçado aqui especificadas por razões de segurança ou representatividade devem ser aprovadas pelo serviço técnico, juntamente com a justificação da sua utilização. Em caso algum, todavia, se utilizarão varrimentos descendentes contínuos da velocidade do motor para os motores regulados ou turbocomprimidos.

    1.5.   Ensaios repetidos

    Um motor não precisa de ser traçado antes de cada ciclo de ensaio. Volta-se a fazer o traçado de um motor antes de um ciclo de ensaio se:

    tiver passado um período de tempo não razoável desde o último traçado, segundo critérios técnicos usuais,

    ou

    tiverem sido feitas alterações físicas ou calibrações ao motor que possam afectar potencialmente o comportamento funcional do motor.

    2.   GERAÇÃO DO CICLO DE ENSAIO DE REFERÊNCIA

    O ciclo de ensaio transiente está descrito no Apêndice 3 do presente anexo. Os valores normalizados do binário e da velocidade devem ser transformados nos valores reais, como a seguir se indica, daí resultando o ciclo de referência.

    2.1.   Velocidade real

    Desnormaliza-se a velocidade utilizando a seguinte equação:

    Formula

    A velocidade de referência (nref) corresponde aos valores da velocidade a 100 % especificados no programa do dinamómetro do motor do Apêndice 3. Define-se do seguinte modo (ver figura 1 do Anexo I):

    nref = nlo + 95 % x (nhi - nlo)

    em que nhi e nlo são ou especificados de acordo com o ponto 2 do Anexo I ou determinados de acordo com o ponto 1.1 do Apêndice 1 do Anexo III.

    2.2.   Binário real

    O binário é normalizado ao binário máximo na velocidade respectiva. Desnormalizam-se os valores do binário do ciclo de referência utilizando a curva do traçado determinada de acordo com o ponto 1.3, como segue:

    Binário real = (Binário em % × binário máx./100)

    para a velocidade real respectiva determinada no ponto 2.1.

    Os valores de binário negativos dos pontos de rotação sem alimentação [«motoring» («m»)] tomarão, para efeitos da geração do ciclo de referência, valores desnormalizados determinados de qualquer uma das seguintes formas:

    40 % negativos do binário positivo disponível no ponto de velocidade associado,

    traçado do binário negativo necessário para levar o motor sem alimentação da velocidade mínima de traçado à velocidade máxima do traçado,

    determinação do binário negativo necessário para fazer rodar o motor sem alimentação na velocidade de marcha lenta sem carga e na velocidade de referência e interpolação linear entre esses dois pontos.

    2.3.   Exemplo do procedimento de desnormalização

    Como exemplo, desnormaliza-se o seguinte ponto de ensaio

    velocidade em %

    = 43

    binário em %

    = 82

    Dados os seguintes valores:

    velocidade de referência

    = 2 200 min- 1

    velocidade em marcha lenta sem carga

    = 600 min - 1

    obtém-se:

    velocidade real = (43 x (2 200 - 600)/100) + 600 = 1 288 min-1

    binário real = (82 x 700/100) = 574 Nm

    em que o binário máximo observado retirado da curva do traçado a 1288 min-1 é 700 Nm.

    3.   ENSAIO DE EMISSÕES

    A pedido do fabricante, pode-se realizar um ensaio em branco para condicionar o motor e o sistema de escape antes do ciclo de medição.

    Os motores a GN e a GPL são rodados utilizando o ensaio ETC. Roda-se o motor pelo menos em dois ciclos ETC e até que o valor da emissão de CO medido num ciclo ETC não exceda em mais de 25 % o valor medido no ciclo ETC anterior.

    3.1.   Preparação dos filtros de recolha de amostras (motores diesel apenas)

    Pelo menos uma hora antes do ensaio, coloca-se cada filtro (par) numa placa de Petri, fechada mas não selada, numa câmara de pesagem, para efeitos de estabilização. No final do período de estabilização, pesa-se cada filtro (par) e regista-se a tara. Armazena-se então o filtro (par) numa placa de Petri fechada ou num suporte de filtro selado até ser necessário para o ensaio. Se não se utilizar o filtro (par) no prazo de oito horas a seguir à sua remoção da câmara de pesagem há que condicioná-lo e pesá-lo novamente antes da utilização.

    3.2.   Instalação do equipamento de medida

    Instalam-se os instrumentos e as sondas de recolha de amostras conforme necessário. Liga-se o tubo de escape ao sistema de diluição total do fluxo.

    3.3.   Arranque do sistema de diluição e do motor

    Põe-se o sistema de diluição e o motor a funcionar e a aquecer até que todas as temperaturas e pressões tenham estabilizado à potência máxima de acordo com a recomendação do fabricante e a boa prática de engenharia.

    3.4.   Arranque do sistema de recolha de amostras de partículas (motores diesel apenas)

    Põe-se o sistema de recolha de amostras de partículas a funcionar em derivação (by pass). Pode-se determinar a concentração de fundo de partículas no ar de diluição passando o ar de diluição através dos filtros de partículas. Se se utilizar ar de diluição filtrado, pode-se efectuar uma medição antes ou depois do ensaio. Se o ar de diluição não for filtrado, podem-se efectuar medições no início e no final do ciclo, calculando-se a média dos valores.

    3.5.   Ajustamento do sistema de diluição total do fluxo

    Regula-se o fluxo total dos gases de escape diluídos de modo a eliminar a condensação da água no sistema e a obter uma temperatura máxima da face do filtro igual ou inferior a 325 K (52 °C) (ver ponto 2.3.1, DT, Anexo V).

    3.6.   Verificação dos analisadores

    Os analisadores das emissões devem ser colocados em zero e calibrados. Se forem utilizados sacos de recolha de amostras, devem ser evacuados.

    3.7.   Procedimento de arranque do motor

    Faz-se arrancar o motor estabilizado de acordo com o procedimento de arranque recomendado pelo fabricante no manual, utilizando quer um motor de arranque de produção quer o dinamómetro. Em alternativa, o ensaio pode começar directamente a partir da fase de pré-condicionamento do motor sem o desligar, quando o motor tiver atingido a velocidade de marcha lenta sem carga.

    3.8.   Ciclo do ensaio

    3.8.1.   Sequência do ensaio

    Dá-se início à sequência do ensaio, se o motor tiver atingido a velocidade de marcha lenta sem carga. Efectua-se o ensaio de acordo com o ciclo de referência estabelecido no ponto 2 do presente apêndice. Determinam-se os pontos de controlo da velocidade e do binário do motor a intervalos de 5 Hz ou superiores (recomenda-se 10 Hz). Registam-se a velocidade e o binário de retroacção do motor pelo menos uma vez em cada segundo durante o ciclo do ensaio, podendo os sinais ser electronicamente filtrados.

    3.8.2.   Resposta do analisador

    Ao fazer arrancar o motor ou a sequência de ensaio, se o ciclo começar directamente a partir do pré-condicionamento faz-se arrancar simultaneamente o equipamento de medição:

    começa-se a recolher ou analisar o ar de diluição,

    começa-se a recolher ou analisar os gases de escape diluídos,

    começa-se a medir a quantidade de gases de escape diluídos (CVS) e as temperaturas e pressões requeridas,

    começa-se a registar os dados de retroacção da velocidade e binário do dinamómetro.

    Medem-se continuamente o HC e os NOx no túnel de diluição com uma frequência de 2 Hz. Determinam-se as concentrações médias integrando os sinais do analisador ao longo do ciclo de ensaio. O tempo de resposta do sistema não deve ser superior a 20 s, e deve ser coordenado com as flutuações de fluxo do CVS e os desvios do tempo de recolha de amostras/ciclo de ensaio, se necessário. Determinam-se o CO, o CO2, os HC não-metânicos e o CH4, por integração ou analisando as concentrações no saco de recolha de amostras, obtidas durante o ciclo. Determinam-se as concentrações dos gases poluentes no ar de diluição por integração ou por recolha no saco de gases de fundo. Registam-se todos os outros valores com um mínimo de uma medição por segundo (1 Hz).

    3.8.3.   Recolha de amostras de partículas (motores diesel apenas)

    Ao arranque do motor ou da sequência de ensaio, se o ciclo começar directamente a partir do pré-condicionamento, comuta-se o sistema de recolha de amostras de partículas do desvio by-pass para a recolha de partículas.

    Se não se utilizar a compensação do fluxo, ajusta(m)-se a(s) bomba(s) de recolha de modo que o caudal através da sonda de recolha ou do tubo de transferência de partículas se mantenha a ± 5 % do caudal regulado. Se se utilizar compensação do fluxo (isto é, controlo proporcional do fluxo de amostras), deve-se demonstrar que a relação entre o fluxo no túnel principal e o fluxo de amostras de partículas não varia em mais de ± 5 % do seu valor regulado (excepto no que diz respeito aos primeiros 10 segundos de recolha de amostras).

    Nota: No caso do funcionamento com diluição dupla, o caudal das amostras é a diferença líquida entre o caudal através dos filtros de recolha e o caudal do ar de diluição secundária.

    Regitam-se a temperatura e a pressão médias à entrada do(s) aparelho(s) de medida do gás ou dos instrumentos de medição do caudal. Se não se puder manter o caudal regulado durante o ciclo completo (com uma tolerância de ± 5 %) devido à elevada carga de partículas no filtro, o ensaio é anulado. Repete-se o ensaio utilizando um caudal inferior e/ou um filtro de diâmetro maior.

    3.8.4.   Paragem do motor

    Se o motor for abaixo durante o ciclo de ensaio, pré-condiciona-se e faz-se arrancar novamente o motor, repetindo-se o ensaio. Se ocorrer uma avaria em qualquer dos equipamentos de ensaio durante o ciclo de ensaio, anula-se o ensaio.

    3.8.5   Operações após o ensaio

    Ao completar o ensaio, termina-se a medição do volume dos gases de escape diluídos e o escoamento do gás para os sacos de recolha e pára-se a bomba de recolha de amostras de partículas. No caso de um sistema analisador por integração, a recolha continua até que os tempos de resposta do sistema tenham passado.

    Analisam-se as concentrações dos sacos de recolha, se utilizados, tão rapidamente quanto possível e nunca passados mais de 20 minutos após o fim do ciclo de ensaios.

    Após o ensaio de emissões, utilizam-se um gás de colocação no zero e o mesmo gás de calibração para reverificar os analisadores. O ensaio será considerado aceitável se a diferença entre os resultados antes do ensaio e depois do ensaio for inferior a 2 % do valor do gás de calibração.

    No que diz respeito aos motores diesel apenas, os filtros de partículas devem voltar para a câmara de pesagem o mais tardar uma hora após a conclusão do ensaio, sendo condicionados numa placa de Petri fechada mas não selada durante pelo menos uma hora mas não mais do que 80 horas antes da pesagem.

    3.9.   Verificação do ensaio

    3.9.1.   Desvio dos dados

    Para minimizar a influência do intervalo de tempo entre os valores de retroacção e do ciclo de referência, toda a sequência do sinal de retroacção da velocidade e do binário do motor pode ser avançada ou atrasada no tempo em relação à sequência da velocidade e do binário de referência. Se os sinais de retroacção forem desviados, tanto a velocidade como o binário devem ser desviados da mesma quantidade no mesmo sentido.

    3.9.2.   Cálculo do trabalho efectuado no ciclo

    Calcula-se o trabalho Wact (kWh) efectuado no ciclo real utilizando cada par registado de valores de retroacção da velocidade e do binário do motor. Esta operação deve ser efectuada após ter ocorrido qualquer desvio dos dados de retroacção, se esta opção tiver sido seleccionada. O trabalho Wact efectuado no ciclo real é utilizado para efeitos de comparação com o trabalho Wref efectuado no ciclo de referência e para calcular as emissões específicas do freio (ver pontos 4.4 e 5.2). Utiliza-se a mesma metodologia para integrar a potência de referência e a potência real do motor. Se tiverem de ser determinados valores entre valores de referência adjacentes ou valores medidos adjacentes, utiliza-se a interpolação linear.

    Ao integrar o trabalho efectuado no ciclo de referência e no ciclo real, todos os valores de binário negativos devem ser reduzidos a zero e incluídos. Se a integração for realizada a uma frequência inferior a 5 Hz e se, durante um dado intervalo de tempo, o valor do binário variar de positivo para negativo ou negativo para positivo, calcula-se a porção negativa, que é seguidamente reduzida a zero. A porção positiva é incluída no valor integrado.

    Wact deve estar compreendido entre - 15 % e + 5 % de Wref.

    3.9.3.   Estatística de validação do ciclo de ensaios

    Efectuam-se regressões lineares dos valores de retroacção em relação aos valores de referência para a velocidade, o binário e a potência. Esta operação deve ser efectuada após a ocorrência de qualquer desvio dos dados de retroacção, se esta opção tiver sido seleccionada. Utiliza-se o método dos mínimos quadrados, tendo a melhor equação a seguinte forma:

    y = mx + b

    em que:

    y

    =

    valor de retroacção (real) da velocidade (min-1), binário (Nm) ou potência (kW)

    m

    =

    declive da linha de regressão

    x

    =

    valor de referência da velocidade (min-1), binário (Nm) ou potência (kW)

    b

    =

    ordenada da linha de regressão com origem no ponto y

    Calculam-se, para cada linha de regressão, o erro-padrão de estimativa (SE) de y em relação a x e o coeficiente de determinação (r2).

    Recomenda-se que esta análise seja realizada a 1 Hz. Eliminam-se do cálculo da estatística de validação do binário e da potência do ciclo todos os valores de referência do binário negativos e os valores de retroacção a eles associados. Para que um ensaio seja considerado válido, devem ser satisfeitos os critérios do quadro 6.

    Quadro 6

    Tolerâncias da linha de regressão

     

    Velocidade

    Binário

    Potência

    Erro-padrão da estimativa (SE) de Y em relação a X

    Máx 100 min-1

    Máx 13 % (15 %) (1) do binário máximo do motor do traçado de potência

    Máx 8 % (15 %) (1) da potência máxima do motor do traçado de potência

    Declive da linha de regressão, m

    0,95 a 1,03

    0,83-1,03

    0,89-1,03

    (0,83-1,03) (1)

    Coeficiente de determinação, r2

    mín. 0,9700 (mín.0,9500) (1)

    mín. 0,8800 (mín. 0,7500) (1)

    mín. 0,9100 (mín. 0,7500) (1)

    Ordenada na origem da linha de regressão, b

    ± 50 min-1

    ± 20 Nm o ± 2 %

    (± 20 Nm o ± 3%) (1) do binário máximo, conforme o maior

    ± 4 kW ou ± 2 % (± 4 kW ou ± 3 %) (1) da potência máxima, conforme a maior

    Admitem-se exclusões de pontos da análise de regressão nos casos indicados no quadro 7.

    Quadro 7

    Pontos que é admissível excluir da análise de regressão

    Condição

    Pontos a excluir

    Plena carga/plena abertura da admissão e retroacção do binário < referência do binário

    Binário e/ou potência

    Sem carga, não ser um ponto de marcha lenta sem carga, e retroacção do binário > que referência do binário

    Binário e/ou potência

    Sem carga/admissão fechada, ponto de marcha lenta sem carga e velocidade > velocidade de referência em marcha lenta sem carga

    Velocidade e/ou potência

    4.   CÁLCULO DAS EMISSÕES GASOSAS

    4.1.   Determinação do fluxo dos gases de escape diluídos

    Calcula-se o fluxo total dos gases de escape diluídos durante o ciclo (kg/ensaio) a partir dos valores de medição ao longo do ciclo e dos dados de calibração correspondentes do dispositivo de medição do fluxo (V0 para PDP ou KV para CFV, conforme determinado no ponto 2 do Apêndice 5 do Anexo III). Aplicam-se as seguintes fórmulas, se a temperatura dos gases de escape diluídos se mantiver constante durante o ciclo através da utilização de um permutador de calor (± 6 K para um PDP-CVS, ± 11 K para um CFV-CVS, ver ponto 2.3 do Anexo V).

    Para o sistema PDP-CVS:

    MTOTW = 1,293 x V0 x Np x (pB - p1) x 273 / (101,3 x T)

    em que:

    MTOTW

    =

    massa dos gases de escape diluídos em base húmida durante o ciclo, kg

    V0

    =

    volume de gás bombeado por rotação nas condições de ensaio, m3/rot

    NP

    =

    Número de rotações totais da bomba por ensaio

    pB

    =

    Pressão atmosférica na célula de ensaio, kPa

    p1

    =

    depressão abaixo da pressão atmosférica à entrada da bomba, kPa

    T

    =

    temperatura média dos gases de escape diluídos à entrada da bomba durante o ciclo, K

    Para o sistema CFV-CVS:

    MTOTW = 1,293 x t x Kv x pA / T0,5

    em que

    MTOTW

    =

    massa dos gases de escape diluídos em base húmida durante o ciclo, kg

    t

    =

    tempo do ciclo, s

    Kv

    =

    coeficiente de calibração do venturi de escoamento crítico para as condições standard

    pA

    =

    pressão absoluta à entrada do venturi, kPa

    T

    =

    temperatura absoluta à entrada do venturi, K

    Se se utilizar um sistema com compensação do fluxo (isto é, sem permutador de calor), calculam-se e integram-se ao longo do ciclo as emissões mássicas instantâneas. Neste caso, calcula-se a massa instantânea dos gases de escape diluídos do seguinte modo:

    Para o sistema PDP-CVS:

    MTOTW,i = 1,293 x V0 x Np,i x (pB - p1) x 273 / (101,3 · T)

    em que

    MTOTW,i

    =

    massa instantânea dos gases de escape diluídos em base húmida, kg

    Np,i

    =

    número total de rotações da bomba por intervalo de tempo

    Para o sistema CFV-CVS:

    MTOTW,i = 1,293 x Δti x Kv x pA / T0,5

    em que

    MTOTW,i

    =

    massa instantânea dos gases de escape diluídos em base húmida, kg

    Δti

    =

    intervalo de tempo, s

    Se a massa total de amostras de partículas (MSAM) e gases poluentes exceder 0,5 % de fluxo total no CVS (MTOTW), corrige-se o fluxo no CVS em função da MSAM ou o fluxo da amostra de partículas volta para o sistema CVS antes do dispositivo de medição do fluxo (PDP ou CFV).

    4.2.   Correcção da humidade para os NOx

    Dado que as emissões de NOx dependem das condições do ar ambiente, corrige-se a concentração de NOx em função da humidade do ar ambiente através dos factores dados nas seguintes fórmulas:

    a)

    Para os motores diesel:

    Formula

    b)

    Para os motores a gás:

    Formula

    em que

    Ha

    =

    humidade do ar de admissão, g de água por kg de ar seco

    em que

    Formula

    Ra

    =

    humidade relativa do ar de admissão, %

    pa

    =

    pressão do vapor de saturação do ar de admissão, kPa

    pB

    =

    pressão barométrica total, kPa

    4.3.   Cálculo do caudal mássico das emissões

    4.3.1.   Sistemas com caudal mássico constante

    No que diz respeito aos sistemas com permutador de calor, determina-se a massa dos poluentes (g/ensaio) a partir das seguintes equações:

    (1) NOx masse = 0,001587 × NOx conc × KH,D × MTOTW (motores diesel)

    (2) NOx masse = 0,001587 × NOx conc × KH,G × MTOTW (motores a gás)

    (3) COmasse = 0,000966 × COconc × MTOTW

    (4) HCmasse = 0,000479 × HCconc × MTOTW (motores diesel)

    (5) HCmasse = 0,000502 × HCconc × MTOTW (motores a GPL)

    (6) NMHCmasse = 0,000516 × NMHCconc × MTOTW (motores a GN)

    (7) CH4 masse = 0,000552 × CH4 conc × MTOTW (motores a GN)

    em que

    NOx conc, COconc, HCconc  (2), NMHCconc

    = concentrações médias corrigidas quanto às condições de fundo durante o ciclo resultantes da integração (obrigatória para os NOx e os HC) ou medição em saco, ppm

    MTOTW

    = massa total dos gases de escape diluídos durante o ciclo conforme determinada no ponto 4.1, kg

    KH,D

    = factor de correcção da humidade no que diz respeito aos motores diesel, conforme determinado no ponto 4.2

    KH,G

    = factor de correcção da humidade no que diz respeito aos motores a gás, conforme determinado no ponto 4.2

    As concentrações medidas em base seca devem ser convertidas em base húmida de acordo com o ponto 4.2 do Apêndice 1 do Anexo III.

    A determinação da NMHC conc depende do método utilizado (ver ponto 3.3.4 do Apêndice 4 do Anexo III). Em ambos os casos, determina-se a concentração de CH4 que é subtraída da concentração de HC do seguinte modo:

    a)

    Cromatografia em fase gasosa (GC)

    NMHCconc = HCconc - CH4 conc

    b)

    Separador de hidrocarbonatos não-metânicos (NMC)

    Formula

    em que

    HC(com Cutter)

    = concentração de HC com a amostra de gás a passar através do NMC

    HC(sem Cutter)

    = concentração de HC com a amostra de gás a passar fora do NMC

    CEM

    = eficiência do metano determinada de acordo com o ponto 1.8.4.1 do Apêndice 5 do Anexo III.

    CEE

    = Eficiência do etano determinada de acordo com o ponto 1.8.4.2 do Apêndice 5 do Anexo III.

    4.3.1.1.   Determinação das concentrações corrigidas quanto às condições de fundo

    Subtrai-se a concentração média de fundo dos gases poluentes no ar de diluição das concentrações medidas para obter as concentrações líquidas dos poluentes. Os valores médios das concentrações de fundo podem ser determinados pelo método do saco de recolha de amostras ou por medição contínua com integração. Utiliza-se a seguinte fórmula:

    Formula

    em que

    conc

    = concentração do poluente respectivo nos gases de escape diluídos, corrigida da quantidade do poluente respectivo contida no ar de diluição, ppm

    conce

    = concentração do poluente respectivo medida nos gases de escape diluídos, ppm

    concd

    = concentração do poluente respectivo medida no ar de diluição, ppm

    DF

    = factor de diluição

    Calcula-se o factor de diluição do seguinte modo:

    a)

    No que diz respeito aos motores diesel e a GPL

    Formula

    b)

    No que diz respeito aos motores a GN

    Formula

    em que

    CO2, conce

    =

    concentração de CO2 nos gases de escape diluídos, vol %

    HCconce

    =

    concentração de HC nos gases de escape diluídos, ppm C1

    NMHCconce

    =

    concentração de NMHC nos gases de escape diluídos, ppm C1

    COconce

    =

    concentração de CO nos gases de escape diluídos, ppm

    FS

    =

    factor estequiométrico

    As concentrações medidas em base seca devem ser convertidas em base húmida de acordo com o ponto 4.2 do Apêndice 1 do Anexo III

    Calcula-se o factor estequiométrico do seguinte modo:

    FS = 100 x (x/x + (y/2) + 3,76 x (x + (y/4)))

    em que

    x, y

    =

    composição do combustível CxHy

    Em alternativa, se a composição do combustível for desconhecida, podem-se utilizar os seguintes factores estequiométricos:

    FS (diesel)

    = 13,4

    FS (LPG)

    = 11,6

    FS (NG)

    = 9,5

    4.3.2.   Sistemas com compensação do fluxo

    No que diz respeito aos sistemas sem permutador de calor, determina-se a massa dos poluentes (g/ensaio) através do cálculo das emissões mássicas instantâneas e da integração dos valores instantâneos durante o ciclo. Do mesmo modo, aplica-se directamente a correcção quanto às condições de fundo ao valor da concentração instantânea. Aplicam-se as seguintes fórmulas:

    (1)

    Formula

    (motores diesel)

    (2)

    Formula

    (motores a gás)

    (3)

    Formula

    (4)

    Formula

    (motores diesel)

    (5)

    Formula

    (motores a GPL)

    (6)

    Formula

    (motores a GN)

    (7)

    Formula

    (motores a GN)

    em que

    conce

    = concentração do poluente respectivo medida nos gases de escape diluídos, ppm

    concd

    = concentração do poluente respectivo medida no ar de diluição, ppm

    MTOTW,i

    = massa instantânea dos gases de escape diluídos (ver ponto 4.1), kg

    MTOTW

    = massa total dos gases de escape diluídos durante o ciclo (ver ponto 4.1), kg

    KH,D

    = factor de correcção da humidade para os motores diesel conforme determinado no ponto 4.2

    KH,G

    = factor de correcção da humidade para os motores a gás, conforme determinado no ponto 4.2

    DF

    = factor de diluição conforme determinado no ponto 4.3.1.1.

    4.4.   Cálculo das emissões específicas

    Calculam-se as emissões (g/kWh) para todos os componentes individuais do seguinte modo:

    Formula (motores diesel e a gás)

    Formula (motores diesel e a gás)

    Formula (motores diesel e a GPL)

    Formula (motores a GN)

    Formula (motores a GN)

    em que

    Wact

    =

    trabalho realizado no ciclo real conforme determinado no ponto 3.9.2, kWh

    5.   CÁLCULO DAS EMISSÕES DE PARTÍCULAS (APENAS MOTORES DIESEL)

    5.1.   Cálculo da massa de partículas

    Calcula-se a massa de partículas (g/ensaio) do seguinte modo:

    PTmass = (Mf/MSAM) x (MTOTW/1 000)

    em que

    Mf

    = massa das partículas recolhidas durante o ensaio, mg

    MTOTW

    = massa total dos gases de escape diluídos durante o ciclo conforme determinado no ponto 4.1, kg

    MSAM

    = massa dos gases de escape diluídos tomada no túnel de diluição para a recolha de partículas, kg

    e

    Mf

    =

    Mf,p + Mf,b, se pesados separadamente, mg

    Mf,p

    =

    massa de partículas recolhida no filtro primário, mg

    Mf,b

    =

    massa de partículas recolhida no filtro secundário, mg

    Se se utilizar um sistema de diluição dupla, a massa do ar de diluição secundária é subtraída da massa total dos gases de escape duplamente diluídos recolhidos através dos filtros de partículas.

    MSAM = MTOT - MSEC

    em que

    MTOT

    =

    massa dos gases de escape duplamente diluídos através do filtro de partículas, kg

    MSEC

    =

    massa do ar de diluição secundária, kg

    Se o nível de fundo das partículas do ar de diluição for determinado de acordo com o ponto 3.4, a massa de partículas pode ser corrigida quanto às condições de fundo. Neste caso, calcula-se a massa de partículas (g/ensaio) do seguinte modo:

    Formula

    em que:

    Mf, MSAM, MTOTW

    = ver acima

    MDIL

    = massa do ar de diluição primária recolhido pelo sistema de recolha de partículas de fundo, kg

    Md

    = massa das partículas de fundo recolhidas do ar de diluição primária, mg

    DF

    = factor de diluição conforme determinado no ponto 4.3.1.1

    5.2.   CÁLCULO DAS EMISSÕES ESPECÍFICAS

    Calcula-se a emissão de partículas (g/kWh) do seguinte modo:

    Formula

    em que

    Wact

    =

    trabalho realizado no ciclo real conforme determinado no ponto 3.9.2, kWh


    (1)  Até 1 de Outubro de 2005, os valores indicados entre parêntesis podem ser utilizados para o ensaio de homologação dos motores a gás. (Até 1 de Outubro de 2004, a Comissão apresentará um relatório sobre o desenvolvimento da tecnologia dos motores a gás para confirmar ou alterar as tolerâncias da linha de regressão aplicáveis aos motores a gás indicadas no presente quadro).

    (2)  Expressas em equivalente C1.

    Apêndice 3

    PROGRAMA DO DINAMÓMETRO PARA MOTORES NO ENSAIO ETC

    Tempo

    s

    Velocidade

    %

    Binário Norm.

    %

    1

    0

    0

    2

    0

    0

    3

    0

    0

    4

    0

    0

    5

    0

    0

    6

    0

    0

    7

    0

    0

    8

    0

    0

    9

    0

    0

    10

    0

    0

    11

    0

    0

    12

    0

    0

    13

    0

    0

    14

    0

    0

    15

    0

    0

    16

    0,1

    1,5

    17

    23,1

    21,5

    18

    12,6

    28,5

    19

    21,8

    71

    20

    19,7

    76,8

    21

    54,6

    80,9

    22

    71,3

    4,9

    23

    55,9

    18,1

    24

    72

    85,4

    25

    86,7

    61,8

    26

    51,7

    0

    27

    53,4

    48,9

    28

    34,2

    87,6

    29

    45,5

    92,7

    30

    54,6

    99,5

    31

    64,5

    96,8

    32

    71,7

    85,4

    33

    79,4

    54,8

    34

    89,7

    99,4

    35

    57,4

    0

    36

    59,7

    30,6

    37

    90,1

    «m»

    38

    82,9

    «m»

    39

    51,3

    «m»

    40

    28,5

    «m»

    41

    29,3

    «m»

    42

    26,7

    «m»

    43

    20,4

    «m»

    44

    14,1

    0

    45

    6,5

    0

    46

    0

    0

    47

    0

    0

    48

    0

    0

    49

    0

    0

    50

    0

    0

    51

    0

    0

    52

    0

    0

    53

    0

    0

    54

    0

    0

    55

    0

    0

    56

    0

    0

    57

    0

    0

    58

    0

    0

    59

    0

    0

    60

    0

    0

    61

    0

    0

    62

    25,5

    11,1

    63

    28,5

    20,9

    64

    32

    73,9

    65

    4

    82,3

    66

    34,5

    80,4

    67

    64,1

    86

    68

    58

    0

    69

    50,3

    83,4

    70

    66,4

    99,1

    71

    81,4

    99,6

    72

    88,7

    73,4

    73

    52,5

    0

    74

    46,4

    58,5

    75

    48,6

    90,9

    76

    55,2

    99,4

    77

    62,3

    99

    78

    68,4

    91,5

    79

    74,5

    73,7

    80

    38

    0

    81

    41,8

    89,6

    82

    47,1

    99,2

    83

    52,5

    99,8

    84

    56,9

    80,8

    85

    58,3

    11,8

    86

    56,2

    «m»

    87

    52

    «m»

    88

    43,3

    «m»

    89

    36,1

    «m»

    90

    27,6

    «m»

    91

    21,1

    «m»

    92

    8

    0

    93

    0

    0

    94

    0

    0

    95

    0

    0

    96

    0

    0

    97

    0

    0

    98

    0

    0

    99

    0

    0

    100

    0

    0

    101

    0

    0

    102

    0

    0

    103

    0

    0

    104

    0

    0

    105

    0

    0

    106

    0

    0

    107

    0

    0

    108

    11,6

    14,8

    109

    0

    0

    110

    27,2

    74,8

    111

    17

    76,9

    112

    36

    78

    113

    59,7

    86

    114

    80,8

    17,9

    115

    49,7

    0

    116

    65,6

    86

    117

    78,6

    72,2

    118

    64,9

    «m»

    119

    44,3

    «m»

    120

    51,4

    83,4

    121

    58,1

    97

    122

    69,3

    99,3

    123

    72

    20,8

    124

    72,1

    «m»

    125

    65,3

    «m»

    126

    64

    «m»

    127

    59,7

    «m»

    128

    52,8

    «m»

    129

    45,9

    «m»

    130

    38,7

    «m»

    131

    32,4

    «m»

    132

    27

    «m»

    133

    21,7

    «m»

    134

    19,1

    0,4

    135

    34,7

    14

    136

    16,4

    48,6

    137

    0

    11,2

    138

    1,2

    2,1

    139

    30,1

    19,3

    140

    30

    73,9

    141

    54,4

    74,4

    142

    77,2

    55,6

    143

    58,1

    0

    144

    45

    82,1

    145

    68,7

    98,1

    146

    85,7

    67,2

    147

    60,2

    0

    148

    59,4

    98

    149

    72,7

    99,6

    150

    79,9

    45

    151

    44,3

    0

    152

    41,5

    84,4

    153

    56,2

    98,2

    154

    65,7

    99,1

    155

    74,4

    84,7

    156

    54,4

    0

    157

    47,9

    89,7

    158

    54,5

    99,5

    159

    62,7

    96,8

    160

    62,3

    0

    161

    46,2

    54,2

    162

    44,3

    83,2

    163

    48,2

    13,3

    164

    51

    «m»

    165

    50

    «m»

    166

    49,2

    «m»

    167

    49,3

    «m»

    168

    49,9

    «m»

    169

    51,6

    «m»

    170

    49,7

    «m»

    171

    48,5

    «m»

    172

    50,3

    72,5

    173

    51,1

    84,5

    174

    54,6

    64,8

    175

    56,6

    76,5

    176

    58

    «m»

    177

    53,6

    «m»

    178

    40,8

    «m»

    179

    32,9

    «m»

    180

    26,3

    «m»

    181

    20,9

    «m»

    182

    10

    0

    183

    0

    0

    184

    0

    0

    185

    0

    0

    186

    0

    0

    187

    0

    0

    188

    0

    0

    189

    0

    0

    190

    0

    0

    191

    0

    0

    192

    0

    0

    193

    0

    0

    194

    0

    0

    195

    0

    0

    196

    0

    0

    197

    0

    0

    198

    0

    0

    199

    0

    0

    200

    0

    0

    201

    0

    0

    202

    0

    0

    203

    0

    0

    204

    0

    0

    205

    0

    0

    206

    0

    0

    207

    0

    0

    208

    0

    0

    209

    0

    0

    210

    0

    0

    211

    0

    0

    212

    0

    0

    213

    0

    0

    214

    0

    0

    215

    0

    0

    216

    0

    0

    217

    0

    0

    218

    0

    0

    219

    0

    0

    220

    0

    0

    221

    0

    0

    222

    0

    0

    223

    0

    0

    224

    0

    0

    225

    21,2

    62,7

    226

    30,8

    75,1

    227

    5,9

    82,7

    228

    34,6

    80,3

    229

    59,9

    87

    230

    84,3

    86,2

    231

    68,7

    «m»

    232

    43,6

    «m»

    233

    41,5

    85,4

    234

    49,9

    94,3

    235

    60,8

    99

    236

    70,2

    99,4

    237

    81,1

    92,4

    238

    49,2

    0

    239

    56

    86,2

    240

    56,2

    99,3

    241

    61,7

    99

    242

    69,2

    99,3

    243

    74,1

    99,8

    244

    72,4

    8,4

    245

    71,3

    0

    246

    71,2

    9,1

    247

    67,1

    «m»

    248

    65,5

    «m»

    249

    64,4

    «m»

    250

    62,9

    25,6

    251

    62,2

    35,6

    252

    62,9

    24,4

    253

    58,8

    «m»

    254

    56,9

    «m»

    255

    54,5

    «m»

    256

    51,7

    17

    257

    56,2

    78,7

    258

    59,5

    94,7

    259

    65,5

    99,1

    260

    71,2

    99,5

    261

    76,6

    99,9

    262

    79

    0

    263

    52,9

    97,5

    264

    53,1

    99,7

    265

    59

    99,1

    266

    62,2

    99

    267

    65

    99,1

    268

    69

    83,1

    269

    69,9

    28,4

    270

    70,6

    12,5

    271

    68,9

    8,4

    272

    69,8

    9,1

    273

    69,6

    7

    274

    65,7

    «m»

    275

    67,1

    «m»

    276

    66,7

    «m»

    277

    65,6

    «m»

    278

    64,5

    «m»

    279

    62,9

    «m»

    280

    59,3

    «m»

    281

    54,1

    «m»

    282

    51,3

    «m»

    283

    47,9

    «m»

    284

    43,6

    «m»

    285

    39,4

    «m»

    286

    34,7

    «m»

    287

    29,8

    «m»

    288

    20,9

    73,4

    289

    36,9

    «m»

    290

    35,5

    «m»

    291

    20,9

    «m»

    292

    49,7

    11,9

    293

    42,5

    «m»

    294

    32

    «m»

    295

    23,6

    «m»

    296

    19,1

    0

    297

    15,7

    73,5

    298

    25,1

    76,8

    299

    34,5

    81,4

    300

    44,1

    87,4

    301

    52,8

    98,6

    302

    63,6

    99

    303

    73,6

    99,7

    304

    62,2

    «m»

    305

    29,2

    «m»

    306

    46,4

    22

    307

    47,3

    13,8

    308

    47,2

    12,5

    309

    47,9

    11,5

    310

    47,8

    35,5

    311

    49,2

    83,3

    312

    52,7

    96,4

    313

    57,4

    99,2

    314

    61,8

    99

    315

    66,4

    60,9

    316

    65,8

    «m»

    317

    59

    «m»

    318

    50,7

    «m»

    319

    41,8

    «m»

    320

    34,7

    «m»

    321

    28,7

    «m»

    322

    25,2

    «m»

    323

    43

    24,8

    324

    38,7

    0

    325

    48,1

    31,9

    326

    40,3

    61

    327

    42,4

    52,1

    328

    46,4

    47,7

    329

    46,9

    30,7

    330

    46,1

    23,1

    331

    45,7

    23,2

    332

    45,5

    31,9

    333

    46,4

    73,6

    334

    51,3

    60,7

    335

    51,3

    51,1

    336

    53,2

    46,8

    337

    53,9

    50

    338

    53,4

    52,1

    339

    53,8

    45,7

    340

    50,6

    22,1

    341

    47,8

    26

    342

    41,6

    17,8

    343

    38,7

    29,8

    344

    35,9

    71,6

    345

    34,6

    47,3

    346

    34,8

    80,3

    347

    35,9

    87,2

    348

    38,8

    90,8

    349

    41,5

    94,7

    350

    47,1

    99,2

    351

    53,1

    99,7

    352

    46,4

    0

    353

    42,5

    0,7

    354

    43,6

    58,6

    355

    47,1

    87,5

    356

    54,1

    99,5

    357

    62,9

    99

    358

    72,6

    99,6

    359

    82,4

    99,5

    360

    88

    99,4

    361

    46,4

    0

    362

    53,4

    95,2

    363

    58,4

    99,2

    364

    61,5

    99

    365

    64,8

    99

    366

    68,1

    99,2

    367

    73,4

    99,7

    368

    73,3

    29,8

    369

    73,5

    14,6

    370

    68,3

    0

    371

    45,4

    49,9

    372

    47,2

    75,7

    373

    44,5

    9

    374

    47,8

    10,3

    375

    46,8

    15,9

    376

    46,9

    12,7

    377

    46,8

    8,9

    378

    46,1

    6,2

    379

    46,1

    «m»

    380

    45,5

    «m»

    381

    44,7

    «m»

    382

    43,8

    «m»

    383

    41

    «m»

    384

    41,1

    6,4

    385

    38

    6,3

    386

    35,9

    0,3

    387

    33,5

    0

    388

    53,1

    48,9

    389

    48,3

    «m»

    390

    49,9

    «m»

    391

    48

    «m»

    392

    45,3

    «m»

    393

    41,6

    3,1

    394

    44,3

    79

    395

    44,3

    89,5

    396

    43,4

    98,8

    397

    44,3

    98,9

    398

    43

    98,8

    399

    42,2

    98,8

    400

    42,7

    98,8

    401

    45

    99

    402

    43,6

    98,9

    403

    42,2

    98,8

    404

    44,8

    99

    405

    43,4

    98,8

    406

    45

    99

    407

    42,2

    54,3

    408

    61,2

    31,9

    409

    56,3

    72,3

    410

    59,7

    99,1

    411

    62,3

    99

    412

    67,9

    99,2

    413

    69,5

    99,3

    414

    73,1

    99,7

    415

    77,7

    99,8

    416

    79,7

    99,7

    417

    82,5

    99,5

    418

    85,3

    99,4

    419

    86,6

    99,4

    420

    89,4

    99,4

    421

    62,2

    0

    422

    52,7

    96,4

    423

    50,2

    99,8

    424

    49,3

    99,6

    425

    52,2

    99,8

    426

    51,3

    100

    427

    51,3

    100

    428

    51,1

    100

    429

    51,1

    100

    430

    51,8

    99,9

    431

    51,3

    100

    432

    51,1

    100

    433

    51,3

    100

    434

    52,3

    99,8

    435

    52,9

    99,7

    436

    53,8

    99,6

    437

    51,7

    99,9

    438

    53,5

    99,6

    439

    52

    99,8

    440

    51,7

    99,9

    441

    53,2

    99,7

    442

    54,2

    99,5

    443

    55,2

    99,4

    444

    53,8

    99,6

    445

    53,1

    99,7

    446

    55

    99,4

    447

    57

    99,2

    448

    61,5

    99

    449

    59,4

    5,7

    450

    59

    0

    451

    57,3

    59,8

    452

    64,1

    99

    453

    70,9

    90,5

    454

    58

    0

    455

    41,5

    59,8

    456

    44,1

    92,6

    457

    46,8

    99,2

    458

    47,2

    99,3

    459

    51

    100

    460

    53,2

    99,7

    461

    53,1

    99,7

    462

    55,9

    53,1

    463

    53,9

    13,9

    464

    52,5

    «m»

    465

    51,7

    «m»

    466

    51,5

    52,2

    467

    52,8

    80

    468

    54,9

    95

    469

    57,3

    99,2

    470

    60,7

    99,1

    471

    62,4

    «m»

    472

    60,1

    «m»

    473

    53,2

    «m»

    474

    44

    «m»

    475

    35,2

    «m»

    476

    30,5

    «m»

    477

    26,5

    «m»

    478

    22,5

    «m»

    479

    20,4

    «m»

    480

    19,1

    «m»

    481

    19,1

    «m»

    482

    13,4

    «m»

    483

    6,7

    «m»

    484

    3,2

    «m»

    485

    14,3

    63,8

    486

    34,1

    0

    487

    23,9

    75,7

    488

    31,7

    79,2

    489

    32,1

    19,4

    490

    35,9

    5,8

    491

    36,6

    0,8

    492

    38,7

    «m»

    493

    38,4

    «m»

    494

    39,4

    «m»

    495

    39,7

    «m»

    496

    40,5

    «m»

    497

    40,8

    «m»

    498

    39,7

    «m»

    499

    39,2

    «m»

    500

    38,7

    «m»

    501

    32,7

    «m»

    502

    30,1

    «m»

    503

    21,9

    «m»

    504

    12,8

    0

    505

    0

    0

    506

    0

    0

    507

    0

    0

    508

    0

    0

    509

    0

    0

    510

    0

    0

    511

    0

    0

    512

    0

    0

    513

    0

    0

    514

    30,5

    25,6

    515

    19,7

    56,9

    516

    16,3

    45,1

    517

    27,2

    4,6

    518

    21,7

    1,3

    519

    29,7

    28,6

    520

    36,6

    73,7

    521

    61,3

    59,5

    522

    40,8

    0

    523

    36,6

    27,8

    524

    39,4

    80,4

    525

    51,3

    88,9

    526

    58,5

    11,1

    527

    60,7

    «m»

    528

    54,5

    «m»

    529

    51,3

    «m»

    530

    45,5

    «m»

    531

    40,8

    «m»

    532

    38,9

    «m»

    533

    36,6

    «m»

    534

    36,1

    72,7

    535

    44,8

    78,9

    536

    51,6

    91,1

    537

    59,1

    99,1

    538

    66

    99,1

    539

    75,1

    99,9

    540

    81

    8

    541

    39,1

    0

    542

    53,8

    89,7

    543

    59,7

    99,1

    544

    64,8

    99

    545

    70,6

    96,1

    546

    72,6

    19,6

    547

    72

    6,3

    548

    68,9

    0,1

    549

    67,7

    «m»

    550

    66,8

    «m»

    551

    64,3

    16,9

    552

    64,9

    7

    553

    63,6

    12,5

    554

    63

    7,7

    555

    64,4

    38,2

    556

    63

    11,8

    557

    63,6

    0

    558

    63,3

    5

    559

    60,1

    9,1

    560

    61

    8,4

    561

    59,7

    0,9

    562

    58,7

    «m»

    563

    56

    «m»

    564

    53,9

    «m»

    565

    52,1

    «m»

    566

    49,9

    «m»

    567

    46,4

    «m»

    568

    43,6

    «m»

    569

    40,8

    «m»

    570

    37,5

    «m»

    571

    27,8

    «m»

    572

    17,1

    0,6

    573

    12,2

    0,9

    574

    11,5

    1,1

    575

    8,7

    0,5

    576

    8

    0,9

    577

    5,3

    0,2

    578

    4

    0

    579

    3,9

    0

    580

    0

    0

    581

    0

    0

    582

    0

    0

    583

    0

    0

    584

    0

    0

    585

    0

    0

    586

    0

    0

    587

    8,7

    22,8

    588

    16,2

    49,4

    589

    23,6

    56

    590

    21,1

    56,1

    591

    23,6

    56

    592

    46,2

    68,8

    593

    68,4

    61,2

    594

    58,7

    «m»

    595

    31,6

    «m»

    596

    19,9

    8,8

    597

    32,9

    70,2

    598

    43

    79

    599

    57,4

    98,9

    600

    72,1

    73,8

    601

    53

    0

    602

    48,1

    86

    603

    56,2

    99

    604

    65,4

    98,9

    605

    72,9

    99,7

    606

    67,5

    «m»

    607

    39

    «m»

    608

    41,9

    38,1

    609

    44,1

    80,4

    610

    46,8

    99,4

    611

    48,7

    99,9

    612

    50,5

    99,7

    613

    52,5

    90,3

    614

    51

    1,8

    615

    50

    «m»

    616

    49,1

    «m»

    617

    47

    «m»

    618

    43,1

    «m»

    619

    39,2

    «m»

    620

    40,6

    0,5

    621

    41,8

    53,4

    622

    44,4

    65,1

    623

    48,1

    67,8

    624

    53,8

    99,2

    625

    58,6

    98,9

    626

    63,6

    98,8

    627

    68,5

    99,2

    628

    72,2

    89,4

    629

    77,1

    0

    630

    57,8

    79,1

    631

    60,3

    98,8

    632

    61,9

    98,8

    633

    63,8

    98,8

    634

    64,7

    98,9

    635

    65,4

    46,5

    636

    65,7

    44,5

    637

    65,6

    3,5

    638

    49,1

    0

    639

    50,4

    73,1

    640

    50,5

    «m»

    641

    51

    «m»

    642

    49,4

    «m»

    643

    49,2

    «m»

    644

    48,6

    «m»

    645

    47,5

    «m»

    646

    46,5

    «m»

    647

    46

    11,3

    648

    45,6

    42,8

    649

    47,1

    83

    650

    46,2

    99,3

    651

    47,9

    99,7

    652

    49,5

    99,9

    653

    50,6

    99,7

    654

    51

    99,6

    655

    53

    99,3

    656

    54,9

    99,1

    657

    55,7

    99

    658

    56

    99

    659

    56,1

    9,3

    660

    55,6

    «m»

    661

    55,4

    «m»

    662

    54,9

    51,3

    663

    54,9

    59,8

    664

    54

    39,3

    665

    53,8

    «m»

    666

    52

    «m»

    667

    50,4

    «m»

    668

    50,6

    0

    669

    49,3

    41,7

    670

    50

    73,2

    671

    50,4

    99,7

    672

    51,9

    99,5

    673

    53,6

    99,3

    674

    54,6

    99,1

    675

    56

    99

    676

    55,8

    99

    677

    58,4

    98,9

    678

    59,9

    98,8

    679

    60,9

    98,8

    680

    63

    98,8

    681

    64,3

    98,9

    682

    64,8

    64

    683

    65,9

    46,5

    684

    66,2

    28,7

    685

    65,2

    1,8

    686

    65

    6,8

    687

    63,6

    53,6

    688

    62,4

    82,5

    689

    61,8

    98,8

    690

    59,8

    98,8

    691

    59,2

    98,8

    692

    59,7

    98,8

    693

    61,2

    98,8

    694

    62,2

    49,4

    695

    62,8

    37,2

    696

    63,5

    46,3

    697

    64,7

    72,3

    698

    64,7

    72,3

    699

    65,4

    77,4

    700

    66,1

    69,3

    701

    64,3

    «m»

    702

    64,3

    «m»

    703

    63

    «m»

    704

    62,2

    «m»

    705

    61,6

    «m»

    706

    62,4

    «m»

    707

    62,2

    «m»

    708

    61

    «m»

    709

    58,7

    «m»

    710

    55,5

    «m»

    711

    51,7

    «m»

    712

    49,2

    «m»

    713

    48,8

    40,4

    714

    47,9

    «m»

    715

    46,2

    «m»

    716

    45,6

    9,8

    717

    45,6

    34,5

    718

    45,5

    37,1

    719

    43,8

    «m»

    720

    41,9

    «m»

    721

    41,3

    «m»

    722

    41,4

    «m»

    723

    41,2

    «m»

    724

    41,8

    «m»

    725

    41,8

    «m»

    726

    43,2

    17,4

    727

    45

    29

    728

    44,2

    «m»

    729

    43,9

    «m»

    730

    38

    10,7

    731

    56,8

    «m»

    732

    57,1

    «m»

    733

    52

    «m»

    734

    44,4

    «m»

    735

    40,2

    «m»

    736

    39,2

    16,5

    737

    38,9

    73,2

    738

    39,9

    89,8

    739

    42,3

    98,6

    740

    43,7

    98,8

    741

    45,5

    99,1

    742

    45,6

    99,2

    743

    48,1

    99,7

    744

    49

    100

    745

    49,8

    99,9

    746

    49,8

    99,9

    747

    51,9

    99,5

    748

    52,3

    99,4

    749

    53,3

    99,3

    750

    52,9

    99,3

    751

    54,3

    99,2

    752

    55,5

    99,1

    753

    56,7

    99

    754

    61,7

    98,8

    755

    64,3

    47,4

    756

    64,7

    1,8

    757

    66,2

    «m»

    758

    49,1

    «m»

    759

    52,1

    46

    760

    52,6

    61

    761

    52,9

    0

    762

    52,3

    20,4

    763

    54,2

    56,7

    764

    55,4

    59,8

    765

    56,1

    49,2

    766

    56,8

    33,7

    767

    57,2

    96

    768

    58,6

    98,9

    769

    59,5

    98,8

    770

    61,2

    98,8

    771

    62,1

    98,8

    772

    62,7

    98,8

    773

    62,8

    98,8

    774

    64

    98,9

    775

    63,2

    46,3

    776

    62,4

    «m»

    777

    60,3

    «m»

    778

    58,7

    «m»

    779

    57,2

    «m»

    780

    56,1

    «m»

    781

    56

    9,3

    782

    55,2

    26,3

    783

    54,8

    42,8

    784

    55,7

    47,1

    785

    56,6

    52,4

    786

    58

    50,3

    787

    58,6

    20,6

    788

    58,7

    «m»

    789

    59,3

    «m»

    790

    58,6

    «m»

    791

    60,5

    9,7

    792

    59,2

    9,6

    793

    59,9

    9,6

    794

    59,6

    9,6

    795

    59,9

    6,2

    796

    59,9

    9,6

    797

    60,5

    13,1

    798

    60,3

    20,7

    799

    59,9

    31

    800

    60,5

    42

    801

    61,5

    52,5

    802

    60,9

    51,4

    803

    61,2

    57,7

    804

    62,8

    98,8

    805

    63,4

    96,1

    806

    64,6

    45,4

    807

    64,1

    5

    808

    63

    3,2

    809

    62,7

    14,9

    810

    63,5

    35,8

    811

    64,1

    73,3

    812

    64,3

    37,4

    813

    64,1

    21

    814

    63,7

    21

    815

    62,9

    18

    816

    62,4

    32,7

    817

    61,7

    46,2

    818

    59,8

    45,1

    819

    57,4

    43,9

    820

    54,8

    42,8

    821

    54,3

    65,2

    822

    52,9

    62,1

    823

    52,4

    30,6

    824

    50,4

    «m»

    825

    48,6

    «m»

    826

    47,9

    «m»

    827

    46,8

    «m»

    828

    46,9

    9,4

    829

    49,5

    41,7

    830

    50,5

    37,8

    831

    52,3

    20,4

    832

    54,1

    30,7

    833

    56,3

    41,8

    834

    58,7

    26,5

    835

    57,3

    «m»

    836

    59

    «m»

    837

    59,8

    «m»

    838

    60,3

    «m»

    839

    61,2

    «m»

    840

    61,8

    «m»

    841

    62,5

    «m»

    842

    62,4

    «m»

    843

    61,5

    «m»

    844

    63,7

    «m»

    845

    61,9

    «m»

    846

    61,6

    29,7

    847

    60,3

    «m»

    848

    59,2

    «m»

    849

    57,3

    «m»

    850

    52,3

    «m»

    851

    49,3

    «m»

    852

    47,3

    «m»

    853

    46,3

    38,8

    854

    46,8

    35,1

    855

    46,6

    «m»

    856

    44,3

    «m»

    857

    43,1

    «m»

    858

    42,4

    2,1

    859

    41,8

    2,4

    860

    43,8

    68,8

    861

    44,6

    89,2

    862

    46

    99,2

    863

    46,9

    99,4

    864

    47,9

    99,7

    865

    50,2

    99,8

    866

    51,2

    99,6

    867

    52,3

    99,4

    868

    53

    99,3

    869

    54,2

    99,2

    870

    55,5

    99,1

    871

    56,7

    99

    872

    57,3

    98,9

    873

    58

    98,9

    874

    60,5

    31,1

    875

    60,2

    «m»

    876

    60,3

    «m»

    877

    60,5

    6,3

    878

    61,4

    19,3

    879

    60,3

    1,2

    880

    60,5

    2,9

    881

    61,2

    34,1

    882

    61,6

    13,2

    883

    61,5

    16,4

    884

    61,2

    16,4

    885

    61,3

    «m»

    886

    63,1

    «m»

    887

    63,2

    4,8

    888

    62,3

    22,3

    889

    62

    38,5

    890

    61,6

    29,6

    891

    61,6

    26,6

    892

    61,8

    28,1

    893

    62

    29,6

    894

    62

    16,3

    895

    61,1

    «m»

    896

    61,2

    «m»

    897

    60,7

    19,2

    898

    60,7

    32,5

    899

    60,9

    17,8

    900

    60,1

    19,2

    901

    59,3

    38,2

    902

    59,9

    45

    903

    59,4

    32,4

    904

    59,2

    23,5

    905

    59,5

    40,8

    906

    58,3

    «m»

    907

    58,2

    «m»

    908

    57,6

    «m»

    909

    57,1

    «m»

    910

    57

    0,6

    911

    57

    26,3

    912

    56,5

    29,2

    913

    56,3

    20,5

    914

    56,1

    «m»

    915

    55,2

    «m»

    916

    54,7

    17,5

    917

    55,2

    29,2

    918

    55,2

    29,2

    919

    55,9

    16

    920

    55,9

    26,3

    921

    56,1

    36,5

    922

    55,8

    19

    923

    55,9

    9,2

    924

    55,8

    21,9

    925

    56,4

    42,8

    926

    56,4

    38

    927

    56,4

    11

    928

    56,4

    35,1

    929

    54

    7,3

    930

    53,4

    5,4

    931

    52,3

    27,6

    932

    52,1

    32

    933

    52,3

    33,4

    934

    52,2

    34,9

    935

    52,8

    60,1

    936

    53,7

    69,7

    937

    54

    70,7

    938

    55,1

    71,7

    939

    55,2

    46

    940

    54,7

    12,6

    941

    52,5

    0

    942

    51,8

    24,7

    943

    51,4

    43,9

    944

    50,9

    71,1

    945

    51,2

    76,8

    946

    50,3

    87,5

    947

    50,2

    99,8

    948

    50,9

    100

    949

    49,9

    99,7

    950

    50,9

    100

    951

    49,8

    99,7

    952

    50,4

    99,8

    953

    50,4

    99,8

    954

    49,7

    99,7

    955

    51

    100

    956

    50,3

    99,8

    957

    50,2

    99,8

    958

    49,9

    99,7

    959

    50,9

    100

    960

    50

    99,7

    961

    50,2

    99,8

    962

    50,2

    99,8

    963

    49,9

    99,7

    964

    50,4

    99,8

    965

    50,2

    99,8

    966

    50,3

    99,8

    967

    49,9

    99,7

    968

    51,1

    100

    969

    50,6

    99,9

    970

    49,9

    99,7

    971

    49,6

    99,6

    972

    49,4

    99,6

    973

    49

    99,5

    974

    49,8

    99,7

    975

    50,9

    100

    976

    50,4

    99,8

    977

    49,8

    99,7

    978

    49,1

    99,5

    979

    50,4

    99,8

    980

    49,8

    99,7

    981

    49,3

    99,5

    982

    49,1

    99,5

    983

    49,9

    99,7

    984

    49,1

    99,5

    985

    50,4

    99,8

    986

    50,9

    100

    987

    51,4

    99,9

    988

    51,5

    99,9

    989

    52,2

    99,7

    990

    52,8

    74,1

    991

    53,3

    46

    992

    53,6

    36,4

    993

    53,4

    33,5

    994

    53,9

    58,9

    995

    55,2

    73,8

    996

    55,8

    52,4

    997

    55,7

    9,2

    998

    55,8

    2,2

    999

    56,4

    33,6

    1000

    55,4

    «m»

    1001

    55,2

    «m»

    1002

    55,8

    26,3

    1003

    55,8

    23,3

    1004

    56,4

    50,2

    1005

    57,6

    68,3

    1006

    58,8

    90,2

    1007

    59,9

    98,9

    1008

    62,3

    98,8

    1009

    63,1

    74,4

    1010

    63,7

    49,4

    1011

    63,3

    9,8

    1012

    48

    0

    1013

    47,9

    73,5

    1014

    49,9

    99,7

    1015

    49,9

    48,8

    1016

    49,6

    2,3

    1017

    49,9

    «m»

    1018

    49,3

    «m»

    1019

    49,7

    47,5

    1020

    49,1

    «m»

    1021

    49,4

    «m»

    1022

    48,3

    «m»

    1023

    49,4

    «m»

    1024

    48,5

    «m»

    1025

    48,7

    «m»

    1026

    48,7

    «m»

    1027

    49,1

    «m»

    1028

    49

    «m»

    1029

    49,8

    «m»

    1030

    48,7

    «m»

    1031

    48,5

    «m»

    1032

    49,3

    31,3

    1033

    49,7

    45,3

    1034

    48,3

    44,5

    1035

    49,8

    61

    1036

    49,4

    64,3

    1037

    49,8

    64,4

    1038

    50,5

    65,6

    1039

    50,3

    64,5

    1040

    51,2

    82,9

    1041

    50,5

    86

    1042

    50,6

    89

    1043

    50,4

    81,4

    1044

    49,9

    49,9

    1045

    49,1

    20,1

    1046

    47,9

    24

    1047

    48,1

    36,2

    1048

    47,5

    34,5

    1049

    46,9

    30,3

    1050

    47,7

    53,5

    1051

    46,9

    61,6

    1052

    46,5

    73,6

    1053

    48

    84,6

    1054

    47,2

    87,7

    1055

    48,7

    80

    1056

    48,7

    50,4

    1057

    47,8

    38,6

    1058

    48,8

    63,1

    1059

    47,4

    5

    1060

    47,3

    47,4

    1061

    47,3

    49,8

    1062

    46,9

    23,9

    1063

    46,7

    44,6

    1064

    46,8

    65,2

    1065

    46,9

    60,4

    1066

    46,7

    61,5

    1067

    45,5

    «m»

    1068

    45,5

    «m»

    1069

    44,2

    «m»

    1070

    43

    «m»

    1071

    42,5

    «m»

    1072

    41

    «m»

    1073

    39,9

    «m»

    1074

    39,9

    38,2

    1075

    40,1

    48,1

    1076

    39,9

    48

    1077

    39,4

    59,3

    1078

    43,8

    19,8

    1079

    52,9

    0

    1080

    52,8

    88,9

    1081

    53,4

    99,5

    1082

    54,7

    99,3

    1083

    56,3

    99,1

    1084

    57,5

    99

    1085

    59

    98,9

    1086

    59,8

    98,9

    1087

    60,1

    98,9

    1088

    61,8

    48,3

    1089

    61,8

    55,6

    1090

    61,7

    59,8

    1091

    62

    55,6

    1092

    62,3

    29,6

    1093

    62

    19,3

    1094

    61,3

    7,9

    1095

    61,1

    19,2

    1096

    61,2

    43

    1097

    61,1

    59,7

    1098

    61,1

    98,8

    1099

    61,3

    98,8

    1100

    61,3

    26,6

    1101

    60,4

    «m»

    1102

    58,8

    «m»

    1103

    57,7

    «m»

    1104

    56

    «m»

    1105

    54,7

    «m»

    1106

    53,3

    «m»

    1107

    52,6

    23,2

    1108

    53,4

    84,2

    1109

    53,9

    99,4

    1110

    54,9

    99,3

    1111

    55,8

    99,2

    1112

    57,1

    99

    1113

    56,5

    99,1

    1114

    58,9

    98,9

    1115

    58,7

    98,9

    1116

    59,8

    98,9

    1117

    61

    98,8

    1118

    60,7

    19,2

    1119

    59,4

    «m»

    1120

    57,9

    «m»

    1121

    57,6

    «m»

    1122

    56,3

    «m»

    1123

    55

    «m»

    1124

    53,7

    «m»

    1125

    52,1

    «m»

    1126

    51,1

    «m»

    1127

    49,7

    25,8

    1128

    49,1

    46,1

    1129

    48,7

    46,9

    1130

    48,2

    46,7

    1131

    48

    70

    1132

    48

    70

    1133

    47,2

    67,6

    1134

    47,3

    67,6

    1135

    46,6

    74,7

    1136

    47,4

    13

    1137

    46,3

    «m»

    1138

    45,4

    «m»

    1139

    45,5

    24,8

    1140

    44,8

    73,8

    1141

    46,6

    99

    1142

    46,3

    98,9

    1143

    48,5

    99,4

    1144

    49,9

    99,7

    1145

    49,1

    99,5

    1146

    49,1

    99,5

    1147

    51

    100

    1148

    51,5

    99,9

    1149

    50,9

    100

    1150

    51,6

    99,9

    1151

    52,1

    99,7

    1152

    50,9

    100

    1153

    52,2

    99,7

    1154

    51,5

    98,3

    1155

    51,5

    47,2

    1156

    50,8

    78,4

    1157

    50,3

    83

    1158

    50,3

    31,7

    1159

    49,3

    31,3

    1160

    48,8

    21,5

    1161

    47,8

    59,4

    1162

    48,1

    77,1

    1163

    48,4

    87,6

    1164

    49,6

    87,5

    1165

    51

    81,4

    1166

    51,6

    66,7

    1167

    53,3

    63,2

    1168

    55,2

    62

    1169

    55,7

    43,9

    1170

    56,4

    30,7

    1171

    56,8

    23,4

    1172

    57

    «m»

    1173

    57,6

    «m»

    1174

    56,9

    «m»

    1175

    56,4

    4

    1176

    57

    23,4

    1177

    56,4

    41,7

    1178

    57

    49,2

    1179

    57,7

    56,6

    1180

    58,6

    56,6

    1181

    58,9

    64

    1182

    59,4

    68,2

    1183

    58,8

    71,4

    1184

    60,1

    71,3

    1185

    60,6

    79,1

    1186

    60,7

    83,3

    1187

    60,7

    77,1

    1188

    60

    73,5

    1189

    60,2

    55,5

    1190

    59,7

    54,4

    1191

    59,8

    73,3

    1192

    59,8

    77,9

    1193

    59,8

    73,9

    1194

    60

    76,5

    1195

    59,5

    82,3

    1196

    59,9

    82,8

    1197

    59,8

    65,8

    1198

    59

    48,6

    1199

    58,9

    62,2

    1200

    59,1

    70,4

    1201

    58,9

    62,1

    1202

    58,4

    67,4

    1203

    58,7

    58,9

    1204

    58,3

    57,7

    1205

    57,5

    57,8

    1206

    57,2

    57,6

    1207

    57,1

    42,6

    1208

    57

    70,1

    1209

    56,4

    59,6

    1210

    56,7

    39

    1211

    55,9

    68,1

    1212

    56,3

    79,1

    1213

    56,7

    89,7

    1214

    56

    89,4

    1215

    56

    93,1

    1216

    56,4

    93,1

    1217

    56,7

    94,4

    1218

    56,9

    94,8

    1219

    57

    94,1

    1220

    57,7

    94,3

    1221

    57,5

    93,7

    1222

    58,4

    93,2

    1223

    58,7

    93,2

    1224

    58,2

    93,7

    1225

    58,5

    93,1

    1226

    58,8

    86,2

    1227

    59

    72,9

    1228

    58,2

    59,9

    1229

    57,6

    8,5

    1230

    57,1

    47,6

    1231

    57,2

    74,4

    1232

    57

    79,1

    1233

    56,7

    67,2

    1234

    56,8

    69,1

    1235

    56,9

    71,3

    1236

    57

    77,3

    1237

    57,4

    78,2

    1238

    57,3

    70,6

    1239

    57,7

    64

    1240

    57,5

    55,6

    1241

    58,6

    49,6

    1242

    58,2

    41,1

    1243

    58,8

    40,6

    1244

    58,3

    21,1

    1245

    58,7

    24,9

    1246

    59,1

    24,8

    1247

    58,6

    «m»

    1248

    58,8

    «m»

    1249

    58,8

    «m»

    1250

    58,7

    «m»

    1251

    59,1

    «m»

    1252

    59,1

    «m»

    1253

    59,4

    «m»

    1254

    60,6

    2,6

    1255

    59,6

    «m»

    1256

    60,1

    «m»

    1257

    60,6

    «m»

    1258

    59,6

    4,1

    1259

    60,7

    7,1

    1260

    60,5

    «m»

    1261

    59,7

    «m»

    1262

    59,6

    «m»

    1263

    59,8

    «m»

    1264

    59,6

    4,9

    1265

    60,1

    5,9

    1266

    59,9

    6,1

    1267

    59,7

    «m»

    1268

    59,6

    «m»

    1269

    59,7

    22

    1270

    59,8

    10,3

    1271

    59,9

    10

    1272

    60,6

    6,2

    1273

    60,5

    7,3

    1274

    60,2

    14,8

    1275

    60,6

    8,2

    1276

    60,6

    5,5

    1277

    61

    14,3

    1278

    61

    12

    1279

    61,3

    34,2

    1280

    61,2

    17,1

    1281

    61,5

    15,7

    1282

    61

    9,5

    1283

    61,1

    9,2

    1284

    60,5

    4,3

    1285

    60,2

    7,8

    1286

    60,2

    5,9

    1287

    60,2

    5,3

    1288

    59,9

    4,6

    1289

    59,4

    21,5

    1290

    59,6

    15,8

    1291

    59,3

    10,1

    1292

    58,9

    9,4

    1293

    58,8

    9

    1294

    58,9

    35,4

    1295

    58,9

    30,7

    1296

    58,9

    25,9

    1297

    58,7

    22,9

    1298

    58,7

    24,4

    1299

    59,3

    61

    1300

    60,1

    56

    1301

    60,5

    50,6

    1302

    59,5

    16,2

    1303

    59,7

    50

    1304

    59,7

    31,4

    1305

    60,1

    43,1

    1306

    60,8

    38,4

    1307

    60,9

    40,2

    1308

    61,3

    49,7

    1309

    61,8

    45,9

    1310

    62

    45,9

    1311

    62,2

    45,8

    1312

    62,6

    46,8

    1313

    62,7

    44,3

    1314

    62,9

    44,4

    1315

    63,1

    43,7

    1316

    63,5

    46,1

    1317

    63,6

    40,7

    1318

    64,3

    49,5

    1319

    63,7

    27

    1320

    63,8

    15

    1321

    63,6

    18,7

    1322

    63,4

    8,4

    1323

    63,2

    8,7

    1324

    63,3

    21,6

    1325

    62,9

    19,7

    1326

    63

    22,1

    1327

    63,1

    20,3

    1328

    61,8

    19,1

    1329

    61,6

    17,1

    1330

    61

    0

    1331

    61,2

    22

    1332

    60,8

    40,3

    1333

    61,1

    34,3

    1334

    60,7

    16,1

    1335

    60,6

    16,6

    1336

    60,5

    18,5

    1337

    60,6

    29,8

    1338

    60,9

    19,5

    1339

    60,9

    22,3

    1340

    61,4

    35,8

    1341

    61,3

    42,9

    1342

    61,5

    31

    1343

    61,3

    19,2

    1344

    61

    9,3

    1345

    60,8

    44,2

    1346

    60,9

    55,3

    1347

    61,2

    56

    1348

    60,9

    60,1

    1349

    60,7

    59,1

    1350

    60,9

    56,8

    1351

    60,7

    58,1

    1352

    59,6

    78,4

    1353

    59,6

    84,6

    1354

    59,4

    66,6

    1355

    59,3

    75,5

    1356

    58,9

    49,6

    1357

    59,1

    75,8

    1358

    59

    77,6

    1359

    59

    67,8

    1360

    59

    56,7

    1361

    58,8

    54,2

    1362

    58,9

    59,6

    1363

    58,9

    60,8

    1364

    59,3

    56,1

    1365

    58,9

    48,5

    1366

    59,3

    42,9

    1367

    59,4

    41,4

    1368

    59,6

    38,9

    1369

    59,4

    32,9

    1370

    59,3

    30,6

    1371

    59,4

    30

    1372

    59,4

    25,3

    1373

    58,8

    18,6

    1374

    59,1

    18

    1375

    58,5

    10,6

    1376

    58,8

    10,5

    1377

    58,5

    8,2

    1378

    58,7

    13,7

    1379

    59,1

    7,8

    1380

    59,1

    6

    1381

    59,1

    6

    1382

    59,4

    13,1

    1383

    59,7

    22,3

    1384

    60,7

    10,5

    1385

    59,8

    9,8

    1386

    60,2

    8,8

    1387

    59,9

    8,7

    1388

    61

    9,1

    1389

    60,6

    28,2

    1390

    60,6

    22

    1391

    59,6

    23,2

    1392

    59,6

    19

    1393

    60,6

    38,4

    1394

    59,8

    41,6

    1395

    60

    47,3

    1396

    60,5

    55,4

    1397

    60,9

    58,7

    1398

    61,3

    37,9

    1399

    61,2

    38,3

    1400

    61,4

    58,7

    1401

    61,3

    51,3

    1402

    61,4

    71,1

    1403

    61,1

    51

    1404

    61,5

    56,6

    1405

    61

    60,6

    1406

    61,1

    75,4

    1407

    61,4

    69,4

    1408

    61,6

    69,9

    1409

    61,7

    59,6

    1410

    61,8

    54,8

    1411

    61,6

    53,6

    1412

    61,3

    53,5

    1413

    61,3

    52,9

    1414

    61,2

    54,1

    1415

    61,3

    53,2

    1416

    61,2

    52,2

    1417

    61,2

    52,3

    1418

    61

    48

    1419

    60,9

    41,5

    1420

    61

    32,2

    1421

    60,7

    22

    1422

    60,7

    23,3

    1423

    60,8

    38,8

    1424

    61

    40,7

    1425

    61

    30,6

    1426

    61,3

    62,6

    1427

    61,7

    55,9

    1428

    62,3

    43,4

    1429

    62,3

    37,4

    1430

    62,3

    35,7

    1431

    62,8

    34,4

    1432

    62,8

    31,5

    1433

    62,9

    31,7

    1434

    62,9

    29,9

    1435

    62,8

    29,4

    1436

    62,7

    28,7

    1437

    61,5

    14,7

    1438

    61,9

    17,2

    1439

    61,5

    6,1

    1440

    61

    9,9

    1441

    60,9

    4,8

    1442

    60,6

    11,1

    1443

    60,3

    6,9

    1444

    60,8

    7

    1445

    60,2

    9,2

    1446

    60,5

    21,7

    1447

    60,2

    22,4

    1448

    60,7

    31,6

    1449

    60,9

    28,9

    1450

    59,6

    21,7

    1451

    60,2

    18

    1452

    59,5

    16,7

    1453

    59,8

    15,7

    1454

    59,6

    15,7

    1455

    59,3

    15,7

    1456

    59

    7,5

    1457

    58,8

    7,1

    1458

    58,7

    16,5

    1459

    59,2

    50,7

    1460

    59,7

    60,2

    1461

    60,4

    44

    1462

    60,2

    35,3

    1463

    60,4

    17,1

    1464

    59,9

    13,5

    1465

    59,9

    12,8

    1466

    59,6

    14,8

    1467

    59,4

    15,9

    1468

    59,4

    22

    1469

    60,4

    38,4

    1470

    59,5

    38,8

    1471

    59,3

    31,9

    1472

    60,9

    40,8

    1473

    60,7

    39

    1474

    60,9

    30,1

    1475

    61

    29,3

    1476

    60,6

    28,4

    1477

    60,9

    36,3

    1478

    60,8

    30,5

    1479

    60,7

    26,7

    1480

    60,1

    4,7

    1481

    59,9

    0

    1482

    60,4

    36,2

    1483

    60,7

    32,5

    1484

    59,9

    3,1

    1485

    59,7

    «m»

    1486

    59,5

    «m»

    1487

    59,2

    «m»

    1488

    58,8

    0,6

    1489

    58,7

    «m»

    1490

    58,7

    «m»

    1491

    57,9

    «m»

    1492

    58,2

    «m»

    1493

    57,6

    «m»

    1494

    58,3

    9,5

    1495

    57,2

    6

    1496

    57,4

    27,3

    1497

    58,3

    59,9

    1498

    58,3

    7,3

    1499

    58,8

    21,7

    1500

    58,8

    38,9

    1501

    59,4

    26,2

    1502

    59,1

    25,5

    1503

    59,1

    26

    1504

    59

    39,1

    1505

    59,5

    52,3

    1506

    59,4

    31

    1507

    59,4

    27

    1508

    59,4

    29,8

    1509

    59,4

    23,1

    1510

    58,9

    16

    1511

    59

    31,5

    1512

    58,8

    25,9

    1513

    58,9

    40,2

    1514

    58,8

    28,4

    1515

    58,9

    38,9

    1516

    59,1

    35,3

    1517

    58,8

    30,3

    1518

    59

    19

    1519

    58,7

    3

    1520

    57,9

    0

    1521

    58

    2,4

    1522

    57,1

    «m»

    1523

    56,7

    «m»

    1524

    56,7

    5,3

    1525

    56,6

    2,1

    1526

    56,8

    «m»

    1527

    56,3

    «m»

    1528

    56,3

    «m»

    1529

    56

    «m»

    1530

    56,7

    «m»

    1531

    56,6

    3,8

    1532

    56,9

    «m»

    1533

    56,9

    «m»

    1534

    57,4

    «m»

    1535

    57,4

    «m»

    1536

    58,3

    13,9

    1537

    58,5

    «m»

    1538

    59,1

    «m»

    1539

    59,4

    «m»

    1540

    59,6

    «m»

    1541

    59,5

    «m»

    1542

    59,6

    0,5

    1543

    59,3

    9,2

    1544

    59,4

    11,2

    1545

    59,1

    26,8

    1546

    59

    11,7

    1547

    58,8

    6,4

    1548

    58,7

    5

    1549

    57,5

    «m»

    1550

    57,4

    «m»

    1551

    57,1

    1,1

    1552

    57,1

    0

    1553

    57

    4,5

    1554

    57,1

    3,7

    1555

    57,3

    3,3

    1556

    57,3

    16,8

    1557

    58,2

    29,3

    1558

    58,7

    12,5

    1559

    58,3

    12,2

    1560

    58,6

    12,7

    1561

    59

    13,6

    1562

    59,8

    21,9

    1563

    59,3

    20,9

    1564

    59,7

    19,2

    1565

    60,1

    15,9

    1566

    60,7

    16,7

    1567

    60,7

    18,1

    1568

    60,7

    40,6

    1569

    60,7

    59,7

    1570

    61,1

    66,8

    1571

    61,1

    58,8

    1572

    60,8

    64,7

    1573

    60,1

    63,6

    1574

    60,7

    83,2

    1575

    60,4

    82,2

    1576

    60

    80,5

    1577

    59,9

    78,7

    1578

    60,8

    67,9

    1579

    60,4

    57,7

    1580

    60,2

    60,6

    1581

    59,6

    72,7

    1582

    59,9

    73,6

    1583

    59,8

    74,1

    1584

    59,6

    84,6

    1585

    59,4

    76,1

    1586

    60,1

    76,9

    1587

    59,5

    84,6

    1588

    59,8

    77,5

    1589

    60,6

    67,9

    1590

    59,3

    47,3

    1591

    59,3

    43,1

    1592

    59,4

    38,3

    1593

    58,7

    38,2

    1594

    58,8

    39,2

    1595

    59,1

    67,9

    1596

    59,7

    60,5

    1597

    59,5

    32,9

    1598

    59,6

    20

    1599

    59,6

    34,4

    1600

    59,4

    23,9

    1601

    59,6

    15,7

    1602

    59,9

    41

    1603

    60,5

    26,3

    1604

    59,6

    14

    1605

    59,7

    21,2

    1606

    60,9

    19,6

    1607

    60,1

    34,3

    1608

    59,9

    27

    1609

    60,8

    25,6

    1610

    60,6

    26,3

    1611

    60,9

    26,1

    1612

    61,1

    38

    1613

    61,2

    31,6

    1614

    61,4

    30,6

    1615

    61,7

    29,6

    1616

    61,5

    28,8

    1617

    61,7

    27,8

    1618

    62,2

    20,3

    1619

    61,4

    19,6

    1620

    61,8

    19,7

    1621

    61,8

    18,7

    1622

    61,6

    17,7

    1623

    61,7

    8,7

    1624

    61,7

    1,4

    1625

    61,7

    5,9

    1626

    61,2

    8,1

    1627

    61,9

    45,8

    1628

    61,4

    31,5

    1629

    61,7

    22,3

    1630

    62,4

    21,7

    1631

    62,8

    21,9

    1632

    62,2

    22,2

    1633

    62,5

    31

    1634

    62,3

    31,3

    1635

    62,6

    31,7

    1636

    62,3

    22,8

    1637

    62,7

    12,6

    1638

    62,2

    15,2

    1639

    61,9

    32,6

    1640

    62,5

    23,1

    1641

    61,7

    19,4

    1642

    61,7

    10,8

    1643

    61,6

    10,2

    1644

    61,4

    «m»

    1645

    60,8

    «m»

    1646

    60,7

    «m»

    1647

    61

    12,4

    1648

    60,4

    5,3

    1649

    61

    13,1

    1650

    60,7

    29,6

    1651

    60,5

    28,9

    1652

    60,8

    27,1

    1653

    61,2

    27,3

    1654

    60,9

    20,6

    1655

    61,1

    13,9

    1656

    60,7

    13,4

    1657

    61,3

    26,1

    1658

    60,9

    23,7

    1659

    61,4

    32,1

    1660

    61,7

    33,5

    1661

    61,8

    34,1

    1662

    61,7

    17

    1663

    61,7

    2,5

    1664

    61,5

    5,9

    1665

    61,3

    14,9

    1666

    61,5

    17,2

    1667

    61,1

    «m»

    1668

    61,4

    «m»

    1669

    61,4

    8,8

    1670

    61,3

    8,8

    1671

    61

    18

    1672

    61,5

    13

    1673

    61

    3,7

    1674

    60,9

    3,1

    1675

    60,9

    4,7

    1676

    60,6

    4,1

    1677

    60,6

    6,7

    1678

    60,6

    12,8

    1679

    60,7

    11,9

    1680

    60,6

    12,4

    1681

    60,1

    12,4

    1682

    60,5

    12

    1683

    60,4

    11,8

    1684

    59,9

    12,4

    1685

    59,6

    12,4

    1686

    59,6

    9,1

    1687

    59,9

    0

    1688

    59,9

    20,4

    1689

    59,8

    4,4

    1690

    59,4

    3,1

    1691

    59,5

    26,3

    1692

    59,6

    20,1

    1693

    59,4

    35

    1694

    60,9

    22,1

    1695

    60,5

    12,2

    1696

    60,1

    11

    1697

    60,1

    8,2

    1698

    60,5

    6,7

    1699

    60

    5,1

    1700

    60

    5,1

    1701

    60

    9

    1702

    60,1

    5,7

    1703

    59,9

    8,5

    1704

    59,4

    6

    1705

    59,5

    5,5

    1706

    59,5

    14,2

    1707

    59,5

    6,2

    1708

    59,4

    10,3

    1709

    59,6

    13,8

    1710

    59,5

    13,9

    1711

    60,1

    18,9

    1712

    59,4

    13,1

    1713

    59,8

    5,4

    1714

    59,9

    2,9

    1715

    60,1

    7,1

    1716

    59,6

    12

    1717

    59,6

    4,9

    1718

    59,4

    22,7

    1719

    59,6

    22

    1720

    60,1

    17,4

    1721

    60,2

    16,6

    1722

    59,4

    28,6

    1723

    60,3

    22,4

    1724

    59,9

    20

    1725

    60,2

    18,6

    1726

    60,3

    11,9

    1727

    60,4

    11,6

    1728

    60,6

    10,6

    1729

    60,8

    16

    1730

    60,9

    17

    1731

    60,9

    16,1

    1732

    60,7

    11,4

    1733

    60,9

    11,3

    1734

    61,1

    11,2

    1735

    61,1

    25,6

    1736

    61

    14,6

    1737

    61

    10,4

    1738

    60,6

    «m»

    1739

    60,9

    «m»

    1740

    60,8

    4,8

    1741

    59,9

    «m»

    1742

    59,8

    «m»

    1743

    59,1

    «m»

    1744

    58,8

    «m»

    1745

    58,8

    «m»

    1746

    58,2

    «m»

    1747

    58,5

    14,3

    1748

    57,5

    4,4

    1749

    57,9

    0

    1750

    57,8

    20,9

    1751

    58,3

    9,2

    1752

    57,8

    8,2

    1753

    57,5

    15,3

    1754

    58,4

    38

    1755

    58,1

    15,4

    1756

    58,8

    11,8

    1757

    58,3

    8,1

    1758

    58,3

    5,5

    1759

    59

    4,1

    1760

    58,2

    4,9

    1761

    57,9

    10,1

    1762

    58,5

    7,5

    1763

    57,4

    7

    1764

    58,2

    6,7

    1765

    58,2

    6,6

    1766

    57,3

    17,3

    1767

    58

    11,4

    1768

    57,5

    47,4

    1769

    57,4

    28,8

    1770

    58,8

    24,3

    1771

    57,7

    25,5

    1772

    58,4

    35,5

    1773

    58,4

    29,3

    1774

    59

    33,8

    1775

    59

    18,7

    1776

    58,8

    9,8

    1777

    58,8

    23,9

    1778

    59,1

    48,2

    1779

    59,4

    37,2

    1780

    59,6

    29,1

    1781

    50

    25

    1782

    40

    20

    1783

    30

    15

    1784

    20

    10

    1785

    10

    5

    1786

    0

    0

    1787

    0

    0

    1788

    0

    0

    1789

    0

    0

    1790

    0

    0

    1791

    0

    0

    1792

    0

    0

    1793

    0

    0

    1794

    0

    0

    1795

    0

    0

    1796

    0

    0

    1797

    0

    0

    1798

    0

    0

    1799

    0

    0

    1800

    0

    0

    «m» = motoring (rotação do motor sem alimentação)

    A figura 5 contém uma representação gráfica do programa do dinamómetro no ensaio ETC.

    Figura5

    Programa do dinamómetro no ensaio ETC

    Image

    Apêndice 4

    MÉTODOS DE MEDIÇÃO E DE RECOLHA DE AMOSTRAS

    1.   INTRODUÇÃO

    Medem-se os componentes gasosos, partículas e fumos emitidos pelo motor submetido a ensaio pelos métodos descritos no Anexo V. Os pontos do Anexo V descrevem, respectivamente, os sistemas de análise recomendados para as emissões gasosas (ponto 1), os sistemas de diluição e de recolha de amostras de partículas recomendados (ponto 2) e os opacímetros recomendados para a medição dos fumos (ponto 3).

    Para o ensaio ESC, determinam-se os componentes gasosos nos gases de escape brutos. Facultativamente, podem ser determinados os gases de escape diluídos, se for utilizado um sistema de diluição total do fluxo para a determinação das partículas. Determinam-se as partículas com um sistema de diluição do fluxo quer parcial quer total.

    Para o ensaio ETC, apenas se usa um sistema de diluição total do fluxo para a determinação das emissões gasosas e de partículas, que é considerado o sistema de referência. Todavia, podem ser aprovados pelo serviço técnico sistemas de diluição parcial do fluxo, se for provada a sua equivalência de acordo com o ponto 6.2 do Anexo I e se for apresentada ao serviço técnico uma descrição pormenorizada da avaliação dos dados e dos processos de cálculo.

    2.   DINAMÓMETRO E CÉLULA DE ENSAIO

    Utilizam-se os seguintes equipamentos para os ensaios de emissões de motores em dinamómetros.

    2.1.   Dinamómetro para motores

    Utiliza-se um dinamómetro para motores com características adequadas para realizar os ciclos de ensaio descritos nos Apêndices 1 e 2 do presente anexo. O sistema de medição da velocidade deve ter uma precisão de ± 2 % da leitura. O sistema de medição do binário deve ter uma precisão de ± 3 % da leitura na gama > 20 % da escala total e uma precisão de ± 0,6 % da escala total na gama ≤ 20 % da escala total.

    2.2.   Outros instrumentos

    Utilizam-se, conforme necessário, instrumentos da medida do consumo de combustível, do consumo de ar, da temperatura do fluido de arrefecimento e do lubrificante, da pressão dos gases de escape e da depressão no colector de admissão, da temperatura dos gases de escape, da temperatura do ar de admissão, da pressão atmosférica, da humidade e da temperatura do combustível. Esses instrumentos devem satisfazer os requisitos indicados no quadro 8:

    Quadro 8

    Precisão dos instrumentos de medida

    Instrumento de medida

    Precisão

    Consumo de combustível

    ± 2 % do valor máximo do motor

    Temperaturas ≤ 600 K (327 °C)

    ± 2 K absoluto

    Temperaturas > 600 K (327 °C)

    ± 1 % da leitura

    Pressão atmosférica

    ± 0,1 kPa absoluto

    Pressão dos gases de escape

    ± 0,2 kPa absoluto

    Depressão na admissão

    ± 0,05 kPa absoluto

    Outras pressões

    ± 0,1 kPa absoluto

    Humidade relativa

    ± 3 % absoluto

    Humidade absoluta

    ± 5 % da leitura

    2.3.   Fluxo dos gases de escape

    Para o cálculo das emissões nos gases de escape brutos, é necessário conhecer o fluxo dos gases de escape (ver ponto 4.4 do Apêndice 1). Para a determinação do fluxo dos gases de escape, utiliza-se um dos seguintes métodos:

    a)

    Medição directa do fluxo dos gases de escape através de uma tubeira ou sistema de medida equivalente;

    b)

    Medição do fluxo de ar e do fluxo de combustível através de debitómetros e cálculo do fluxo dos gases de escape através da seguinte equação:

    GEXHW = GAIRW + GFUEL(para a massa dos gases de escape em base húmida)

    A precisão da determinação do fluxo dos gases de escape deve ser de ± 2,5 % da leitura ou superior

    2.4.   Fluxo dos gases de escape diluídos

    Para o cálculo das emissões nos gases de escape diluídos utilizando um sistema de diluição total do fluxo (obrigatório para o ensaio ETC), é necessário conhecer o fluxo dos gases de escape diluídos (ver ponto 4.3 do Apêndice 2). Medem-se o caudal mássico total dos gases de escape diluídos (GTOTW) ou a massa total dos gases de escape diluídos durante o ciclo (MTOTW) com um sistema PDP ou CFV (ponto 2.3.1 do Anexo V). A precisão deve ser de ± 2 % da leitura ou superior, e é determinada de acordo com as disposições do ponto 2.4 do Apêndice 5 do Anexo III.

    3.   DETERMINAÇÃO DOS COMPONENTES GASOSOS

    3.1.   Especificações gerais dos analisadores

    Os analisadores devem ter uma gama de medida adequada à precisão necessária para medir as concentrações dos componentes dos gases de escape (ponto 3.1.1). Recomenda-se que os analisadores funcionem de modo tal que as concentrações medidas fiquem compreendidas entre 15 % e 100 % da escala completa.

    Se os sistemas de visualização (computadores, dispositivos de registo de dados) puderem fornecer uma precisão e uma resolução suficientes abaixo de 15 % da escala completa, são também aceitáveis medições abaixo de 15 % da escala completa. Neste caso, devem ser feitas calibrações adicionais de pelo menos 4 pontos não nulos nominalmente equidistantes para assegurar a precisão das curvas de calibração, de acordo com o ponto 1.5.5.2 do Apêndice 5 do Anexo III.

    A compatibilidade electromagnética (CEM) do equipamento deve ser tal que minimize erros adicionais.

    3.1.1.   Erros de medida

    O erro total de medida, incluindo a sensibilidade a outros gases (ver ponto 1.9 do Apêndice 5 do Anexo III) não deve exceder ± 5 % da leitura ou ± 3,5 % da escala completa, conforme o que for menor. Para concentrações inferiores a 100 ppm, o erro de medida não deve exceder ± 4 ppm.

    3.1.2.   Repetibilidade

    A repetibilidade, definida como 2,5 vezes o desvio padrão de 10 respostas consecutivas a um determinado gás de calibração, não deve ser superior a ± 1 % da escala completa para cada gama utilizada acima de 155 ppm (ou ppm C) ou ± 2 % de cada gama utilizada abaixo de 155 ppm (ou ppm C).

    3.1.3.   Ruído

    A resposta pico a pico do analisador a gases de colocação no zero e de calibração durante qualquer período de 10 segundos não deve exceder 2 % da escala completa em todas as gamas utilizadas.

    3.1.4.   Desvio do zero

    O desvio do zero durante um período de uma hora deve ser inferior a 2 % da escala completa na gama mais baixa utilizada. A resposta ao zero é definida como a resposta média, incluindo o ruído, a um gás de colocação no zero durante um intervalo de tempo de 30 segundos.

    3.1.5.   Desvio de calibração

    O desvio da calibração durante um período de uma hora deve ser inferior a 2 % da escala completa na gama mais baixa utilizada. A calibração é definida como a diferença entre a resposta à calibração e a resposta ao zero. A resposta à calibração é definida como a resposta média, incluindo o ruído, a um gás de calibração durante um intervalo de tempo de 30 segundos.

    3.2.   Secagem do gás

    O dispositivo facultativo de secagem do gás deve ter um efeito mínimo na concentração dos gases medidos. Os secadores químicos não constituem um método aceitável de remoção da água da amostra.

    3.3.   Analisadores

    Os pontos 3.3.1 a 3.3.4 descrevem os princípios de medição a utilizar. O Anexo V contém uma descrição pormenorizada dos sistemas de medida. Os gases a medir devem ser analisados com os instrumentos a seguir indicados. Para os analisadores não lineares, é admitida a utilização de circuitos de linearização.

    3.3.1.   Análise do monóxido de carbono (CO)

    O analisador de monóxido de carbono deve ser do tipo não dispersivo de absorção no infravermelho (NDIR).

    3.3.2.   Análise do dióxido de carbono (CO2)

    O analisador do dióxido de carbono deve ser do tipo não dispersivo de absorção no infravermelho (NDIR).

    3.3.3.   Análise dos hidrocarbonetos (HC)

    No que diz respeito aos motores diesel, o analisador de hidrocarbonetos deve ser do tipo aquecido de ionização por chama (HFID) com detector, válvulas, tubagens, etc., aquecidos de modo a manter a temperatura do gás em 463 K ± 10 K (190 ± 10 °C). No que diz respeito aos motores a GN e a GPL, o analisador de hidrocarbonetos pode ser do tipo não aquecido de ionização por chama (FID), dependendo do método utilizado (ver ponto 1.3 do Anexo V).

    3.3.4.   Análise dos hidrocarbonetos não-metânicos (NMHC) (motores a GN apenas)

    Os hidrocarbonetos não-metânicos devem ser determinados por qualquer um dos seguintes métodos:

    3.3.4.1.   Cromotografia em fase gasosa (GC)

    Os hidrocarbonetos não-metânicos são determinados por subtracção do metano analisado com um cromatógrafo em fase gasosa (GC) condicionado a 423 K (150 °C) dos hidrocarbonetos medidos de acordo com o ponto 3.3.3.

    3.3.4.2.   Separador de hidrocarbonetos não-metânicos (NMC)

    A determinação da fracção não-metânica é efectuada com um NMC aquecido a funcionar em linha com o FID de acordo com o ponto 3.3.3, por subtracção do metano dos hidrocarbonetos.

    3.3.5.   Análise dos óxidos de azoto (NOx)

    O analisador de óxidos de azoto deve ser do tipo de quimioluminiscência (CLD) ou do tipo de quimioluminiscência aquecido (HCLD) com conversor NO2/NO, se a medição for feita em base seca. Se a medição for feita em base húmida, utiliza-se um analisador HCLD com conversor mantido acima de 328 K (55 °C), desde que a verificação do efeito de atenuação da água (ver ponto 1.9.2.2 do Apêndice 5 do Anexo III) tenha sido satisfatória.

    3.4.   Recolha de amostras das emissões gasosas

    3.4.1.   Gases de escape brutos (ensaio ESC apenas)

    As sondas de recolha de amostras das emissões gasosas devem ser instaladas pelo menos 0,5 m ou 3 vezes o diâmetro do tubo de escape — conforme o valor mais elevado — a montante da saída do sistema de gases de escape, tanto quanto possível, e suficientemente próximo do motor para assegurar uma temperatura dos gases de escape de pelo menos 343 K (70 °C) na sonda.

    No caso de um motor multicilindros com um colector de escape ramificado, a entrada da sonda deve estar localizada suficientemente longe, a jusante, para assegurar que a amostra seja representativa das emissões médias de escape de todos os cilindros. Nos motores multicilindros com grupos distintos de colectores, por exemplo nos motores em «V», é admissível obter uma amostra para cada grupo individualmente e calcular uma emissão média de escape. Podem ser utilizados outros métodos em relação aos quais se tenha podido demonstrar haver uma correlação com os métodos acima. Para o cálculo das emissões de escape, deve ser utilizado o caudal mássico total dos gases de escape do motor.

    Se o motor estiver equipado com um sistema de pós-tratamento do escape, a amostra de gases de escape deve ser tomada a jusante desse sistema.

    3.4.2.   Gases de escape diluídos (obrigatório para o ensaio ETC, facultativo para o ensaio ESC)

    O tubo de escape entre o motor e o sistema de diluição total do fluxo deve satisfazer os requisitos do ponto 2.3.1, EP, do Anexo V.

    Instala(m)-se a(s) sonda(s) de recolha de amostras das emissões gasosas no túnel de diluição num ponto em que o ar de diluição e os gases de escape estejam bem misturados, e próximo da sonda de recolha de partículas.

    No que diz respeito ao ETC, a recolha de amostras pode ser efectuada geralmente de dois modos:

    os poluentes são recolhidos num saco de recolha de amostras durante o ciclo e medidos após a finalização do ensaio,

    os poluentes são recolhidos continuamente e integrados ao longo do ciclo; este método é obrigatório para o HC e os NOx.

    4.   DETERMINAÇÃO DAS PARTÍCULAS

    A determinação das partículas exige um sistema de diluição. A diluição pode ser obtida por um sistema de diluição parcial do fluxo (ensaio ESC apenas) ou um sistema de diluição total do fluxo (obrigatório para o ensaio ETC). A capacidade de escoamento do sistema de diluição deve ser suficientemente grande para eliminar completamente a condensação de água nos sistemas de diluição e de recolha de amostras, e manter os gases de escape diluídos à temperatura de 325 K (52 °C), ou inferior, imediatamente a montante dos suportes dos filtros. É permitida a desumidificação do ar de diluição antes de entrar no sistema de diluição, o que é especialmente útil se a humidade do ar de diluição for elevada. A temperatura do ar de diluição deve ser de 298 K ± 5 K (25 °C ± 5 °C). Se a temperatura ambiente for inferior a 293 K (20 °C), recomenda-se o pré-aquecimento do ar de diluição acima do limite superior da temperatura de 303 K (30 °C). Todavia, a temperatura do ar de diluição não deve exceder 325 K (52 °C) antes da introdução dos gases de escape no túnel de diluição.

    O sistema de diluição parcial do fluxo tem de ser concebido para separar a corrente de escape em duas partes, sendo a mais pequena diluída com ar e subsequentemente utilizada para a medição das partículas. É essencial que a razão de diluição seja determinada com muita exactidão. Podem ser aplicados diferentes métodos de separação; o tipo de separação utilizado dita, em grau significativo, os equipamentos e os processos de recolha de amostras a utilizar (ponto 2.2 do Anexo V). A sonda de recolha de amostras de partículas deve ser instalada próximo da sonda de recolha de amostras de emissões gasosas, devendo a instalação satisfazer as disposições do ponto 3.4.1.

    Para determinar a massa das partículas, são necessários um sistema de recolha de amostras de partículas, filtros de recolha de amostras de partículas, uma balança capaz de pesar microgramas e uma câmara de pesagem controlada em termos de temperatura e de humidade.

    Para a recolha de amostras de partículas, aplica-se o método do filtro único que utiliza um par de filtros (ver ponto 4.1.3) para todo o ciclo de ensaio. Para o ensaio ESC, deve-se prestar uma atenção considerável aos tempos e caudais da recolha de amostras durante a fase de recolha do ensaio.

    4.1.   Filtros de recolha de partículas

    4.1.1.   Especificação dos filtros

    São necessários filtros de fibra de vidro revestidos de fluorocarbono ou filtros de membrana à base de fluorcarbono. Todos os tipos de filtros devem ter um rendimento de recolha de 0,3 μm DOP (ftalato de dioctilo) de pelo menos 95 % a uma velocidade nominal do gás compreendida entre 35 e 80 cm/s.

    4.1.2.   Dimensão dos filtros

    Os filtros de partículas devem ter um diâmetro mínimo de 47 mm (diâmetro da mancha de 37 mm). São aceitáveis filtros de maiores diâmetros (ponto 4.1.5).

    4.1.3.   Filtros primário e secundário

    Durante a sequência de ensaios, recolhem-se os gases de escape diluídos por meio de um par de filtros colocados em série (um filtro primário e um secundário). O filtro secundário não deve ser localizado mais de 100 mm a jusante do filtro primário, nem estar em contacto com este. Os filtros podem ser pesados separadamente ou em conjunto, sendo colocados mancha contra mancha.

    4.1.4.   Velocidade nominal no filtro

    Deve-se obter uma velocidade nominal do gás através do filtro compreendida entre 35 e 80 cm/s. O aumento da perda de carga entre o início e o fim do ensaio não deve ser superior a 25 kPa.

    4.1.5.   Carga do filtro

    A carga mínima recomendada para o filtro é de 0,5 mg para uma superfície da mancha de 1 075 mm2. Os valores para as dimensões de filtros mais correntes estão indicadas no Quadro 9.

    Quadro 9

    Cargas do filtro recomendadas

    Diâmetro do filtro

    (mm)

    Diâmetro recomendado da mancha

    (mm)

    Carga mínima recomendada

    (mg)

    47

    37

    0,5

    70

    60

    1,3

    90

    80

    2,3

    110

    100

    3,6

    4.2.   Especificações da câmara de pesagem e da balança analítica

    4.2.1.   Condições na câmara de pesagem

    A temperatura da câmara (ou sala) em que os filtros de partículas são condicionados e pesados deve ser mantida a 295 K ± 3 K (22 °C ± 3 °C) durante todo o período de condicionamento e pesagem. A humidade deve ser mantida a um ponto de orvalho de 282,5 K ± 3 K (9,5 °C ± 3 °C) e a humidade relativa a 45 % ± 8 %).

    4.2.2.   Pesagem dos filtros de referência

    O ambiente da câmara (ou sala) deve estar isento de quaisquer contaminantes ambientes (tais como poeira) que possam ficar nos filtros de partículas durante a sua fase de estabilização. Serão admitidas perturbações das condições da câmara de pesagem especificadas no ponto 4.2.1, se a sua duração não exceder 30 minutos. A câmara de pesagem deve satisfazer as condições exigidas antes da entrada do pessoal. Devem ser pesados pelo menos dois filtros de referência ou dois pares de filtros de referência não utilizados no prazo de 4 horas, mas de preferência ao mesmo tempo que o filtro (par) de recolha de amostras. Esses filtros devem ter as mesmas dimensões e ser do mesmo material que os filtros de recolha de amostras.

    Se o peso médio dos filtros de referência (pares de filtros de referência) variar entre pesagens dos filtros de recolha de amostras em mais de ± 5 % (± 7,5 % para o par de filtros) da carga mínima recomendada para os filtros (ponto 4.1.5), todos os filtros de recolha devem ser deitados fora, repetindo-se o ensaio das emissões.

    Se não forem satisfeitos os critérios de estabilidade da câmara de pesagem indicados no ponto 4.2.1, mas a pesagem dos filtros (pares de filtros) de referência satisfizer os critérios acima indicados, o fabricante dos motores tem a faculdade de aceitar os pesos dos filtros de recolha ou anular os ensaios, arranjar o sistema de controlo da câmara de pesagem e voltar a realizar os ensaios.

    4.2.3.   Balança analítica

    A balança analítica utilizada para determinar os pesos de todos os filtros deve ter uma precisão (desvio padrão) de 20 μg e uma resolução de 10 μg (1 dígito = 10μg). Para os filtros de diâmetro inferior a 70 mm, a precisão e a resolução devem ser, respectivamente, de 2 μg e 1 μg.

    4.3.   Especificações adicionais para a medição de partículas

    Todas as peças do sistema de diluição e do sistema de recolha de amostras, desde o tubo de escape até ao suporte do filtro, que estejam em contacto com os gases de escape brutos e diluídos, devem ser concebidas para minimizar a deposição ou alteração das partículas. Todas as peças devem ser feitas de materiais condutores de electricidade que não reajam a componentes dos gases de escape, e devem ser ligadas à terra para impedir efeitos electroestáticos.

    5.   DETERMINAÇÃO DOS FUMOS

    O presente ponto fornece especificações para os equipamentos de ensaio necessários e facultativos a utilizar para o ensaio ELR. Medem-se os fumos com um opacímetro que tenha um modo de leitura da opacidade e um modo de leitura do coeficiente de absorção da luz. O modo de leitura da opacidade apenas se utiliza para a calibração e a verificação do opacímetro. Os valores dos fumos do ciclo de ensaio são medidos no modo de leitura do coeficiente de absorção da luz.

    5.1.   Requisitos gerais

    O ensaio ELR exige a utilização de um sistema de medida e de tratamento dos dados dos fumos que inclua três unidades funcionais. Essas unidades podem ser integradas num componente único ou fornecidas como um sistema de componentes interligados. As três unidades funcionais são:

    um opacímetro que satisfaça as especificações do ponto 3 do Anexo V,

    uma unidade de tratamento de dados capaz de realizar as funções descritas no ponto 6 do Apêndice 1 do Anexo III,

    uma impressora e/ou um meio de armazenamento electrónico para registar e fornecer os valores necessários dos fumos especificados no ponto 6.3 do Apêndice 1 do Anexo III.

    5.2.   Requisitos específicos

    5.2.1.   Linearidade

    A linearidade deve estar compreendida entre ± 2 % da opacidade.

    5.2.2.   Desvio do zero

    O desvio do zero durante o período de uma hora não deve exceder ± 1 % da opacidade

    5.2.3.   Visualização e gama do opacímetro

    Para a visualização em opacidade, a gama deve ser de 0 a 100 % de opacidade, e a capacidade de leitura, de 0,1 % da opacidade. Para a visualização em coeficiente de absorção da luz, a gama deve ser de 0-30 m-1 de coeficiente de absorção de luz, e a capacidade de leitura, de 0,01 m-1 do coeficiente de absorção da luz.

    5.2.4   Tempo de resposta do instrumento

    O tempo de resposta física do opacímetro não deve exceder 0,2 s. O tempo de resposta física é a diferença entre os tempos em que a saída de um receptor de resposta rápida atinge, respectivamente, 10 % e 90 % do desvio completo, quando a opacidade do gás que está a ser medido varia em menos de 0,1 s.

    O tempo de resposta eléctrica do opacímetro não deve exceder 0,05 s. O tempo de resposta eléctrica é a diferença entre os tempos em que a saída de um receptor de resposta rápida atinge, respectivamente, 10 % e 90 % da escala completa, quando a fonte de luz é interrompida ou completamente extinta em menos de 0,01 s.

    5.2.5.   Filtros de densidade neutra

    Qualquer filtro de densidade neutra utilizado para efeitos de calibração do opacímetro, medição da linearidade ou regulação da sensibilidade deve ter um valor conhecido inferior a 1,0 % de opacidade. O valor nominal do filtro deve ser verificado quanto à precisão pelo menos uma vez por ano, utilizando uma referência prevista numa norma nacional ou internacional.

    Os filtros de densidade neutra são dispositivos de precisão que podem danificar-se facilmente durante a utilização. O seu manuseamento deve ser reduzido ao mínimo e, quando necessário, deve ser feito com cuidado para evitar riscar ou sujar o filtro.

    Apêndice 5

    MÉTODO DE CALIBRAÇÃO

    1.   CALIBRAÇÃO DOS INSTRUMENTOS DE ANÁLISE

    1.1.   Introdução

    Cada analisador deve ser calibrado tantas vezes quantas as necessárias para satisfazer os requisitos de precisão da presente directiva. O método de calibração a utilizar para os analisadores indicados no ponto 3 do Apêndice 4 do Anexo III e no ponto 1 do Anexo V está descrito no presente ponto.

    1.2.   Gases de calibração

    O prazo de conservação de todos os gases de calibração deve ser respeitado.

    A data de término desse prazo, indicada pelo fabricante dos gases, deve ser registada.

    1.2.1.   Gases puros

    A pureza exigida para os gases é definida pelos limites de contaminação abaixo indicados. Deve-se dispor dos seguintes gases:

    Azoto purificado

    (Contaminação ≤ 1 ppm C1, ≤ ppm CO, ≤ 400 ppm CO2, ≤ 0,1 ppm NO)

    Oxigénio purificado

    (Pureza > 99,5 % vol O2)

    Mistura hidrogénio-hélio

    (40 ± 2 % de hidrogénio; restante: hélio)

    (Contaminação ≤ 1 ppm C1, ≤ 400 ppm CO2)

    Ar de síntese purificado

    (Contaminação ≤ 1ppm C1, ≤ 1 ppm CO, ≤ 400 ppm CO2, ≤ 0,1 ppm NO)

    (Teor de oxigénio compreendido entre 18 e 21 % vol)

    Propano purificado ou CO para a verificação do CVS

    1.2.2.   Gases de calibração

    Devem estar disponíveis misturas de gases com as seguintes composições químicas:

    C3H8 e ar de síntese purificado (ver ponto 1.2.1);

    CO e azoto purificado;

    NOx e azoto purificado (a quantidade de NO2 contida neste gás de calibração não deve exceder 5 % do teor de NO);

    CO2 e azoto purificado;

    CH4 e ar de síntese purificado;

    C2H6 e ar de síntese purificado.

    Nota: São admitidas outras combinações de gases desde que estes não reajam entre si.

    A concentração real de um gás de calibração deve ser o valor nominal com uma tolerância de ± 2 %. Todas as concentrações dos gases de calibração devem ser indicadas em volume (percentagem ou ppm em volume).

    Os gases utilizados para a calibração podem também ser obtidos através de um misturador-doseador de gás, por diluição com N2 purificado ou ar de síntese purificado. A precisão do dispositivo misturador deve ser tal que a concentração dos gases de calibração diluídos possa ser determinada com uma aproximação de ± 2 %.

    1.3.   Processo de funcionamento dos analisadores e do sistema de recolha de amostras

    O processo de funcionamento dos analisadores deve ser o indicado nas instruções de arranque e funcionamento do respectivo fabricante. Devem ser respeitados os requisitos mínimos indicados nos pontos 1.4 a 1.9.

    1.4.   Ensaio de estanquidade

    Deve ser efectuado um ensaio de estanquidade do sistema. Para tal, desliga-se a sonda do sistema de escape e obtura-se a sua extremidade. Liga-se a bomba do analisador. Após um período inicial de estabilização, todos os debitómetros devem indicar zero. Se tal não acontecer, as linhas de recolha de amostras devem ser verificadas e a anomalia corrigida.

    A taxa de fuga máxima admissível no lado do vácuo é de 0,5 % do caudal durante a utilização para a parte do sistema que está a ser verificada. Os fluxos do analisador e do sistema de derivação podem ser utilizados para estimar os caudais em utilização.

    Outro método consiste na introdução de uma modificação do patamar de concentração no início da linha de recolha de amostras passando do gás de colocação em zero para o gás de calibração. Se, após um período adequado de tempo, a leitura revelar uma concentração inferior à introduzida, este facto aponta para problemas de calibração ou de estanquidade.

    1.5.   Processo de calibração

    1.5.1.   Conjunto do instrumento

    O conjunto do instrumento deve ser calibrado, sendo as curvas de calibração verificadas em relação a gases-padrão. Os caudais de gases utilizados serão os mesmos que para a recolha de gases de escape.

    1.5.2   Tempo de aquecimento

    O tempo de aquecimento deve ser conforme com as recomendações do fabricante. Se não for especificado, recomenda-se um mínimo de duas horas para o aquecimento dos analisadores.

    1.5.3.   Analisador NDIR e HFID

    O analisador NDIR deve ser regulado conforme necessário e a chama de combustão do analisador HFID optimizada (ponto 1.8.1).

    1.5.4.   Calibração

    Calibra-se cada uma das gamas de funcionamento normalmente utilizadas.

    Utilizando ar de síntese purificado (ou azoto), põem-se em zero os analisadores de CO, CO2, NOx e HC.

    Introduzem-se os gases de calibração adequados nos analisadores, sendo os valores registados e as curvas de calibração estabelecidas de acordo com o ponto 1.5.5.

    Verifica-se novamente a regulação do zero e repete-se o processo de calibração, se necessário.

    1.5.5   Estabelecimento da curva de calibração

    1.5.5.1.   Orientações gerais

    A curva de calibração do analisador é estabelecida por, pelo menos, cinco pontos de calibração (excluindo o zero), espaçados tão uniformemente quanto possível. A concentração nominal mais elevada tem de ser igual ou superior a 90 % da escala completa.

    A curva de calibração é calculada pelo método dos mínimos quadrados. Se o grau do polinómio resultante for superior a 3, o número de pontos de calibração (incluindo o zero) deve ser pelo menos igual a esse grau acrescido de duas unidades.

    A curva de calibração não deve afastar-se mais de ± 2 % do valor nominal de cada ponto de calibração e mais de ± 1 % da escala completa no zero.

    A partir da curva e dos pontos de calibração, é possível verificar se a calibração foi efectuada de modo correcto. Devem ser indicados os diferentes parâmetros característicos do analisador, em especial:

    a gama de medida,

    a sensibilidade,

    a data de realização da calibração.

    1.5.5.2.   Calibração abaixo dos 15 % da escala completa

    A curva de calibração do analisador é estabelecida por, pelo menos, quatro pontos de calibração adicionais (excluindo o zero), nominalmente equidistantes, abaixo de 15 % da escala completa.

    A curva de calibração é calculada pelo método dos mínimos quadrados.

    A curva de calibração não deve afastar-se mais de ± 4 % do valor nominal de cada ponto de calibração e mais de ± 1 % da escala completa no zero.

    Estas disposições não se aplicam no caso de o valor da escala completa ser inferior ou igual a 155 ppm.

    1.5.5.3.   Métodos alternativos

    Podem ser utilizadas outras técnicas (por exemplo, computadores, comutadores de gama controlados electronicamente, etc.) se se puder provar que garantem uma exactidão equivalente.

    1.6.   Verificação da calibração

    Cada gama de funcionamento normalmente utilizada deve ser verificada antes de cada análise de acordo com o processo a seguir indicado.

    Para verificar a calibração, utiliza-se um gás de colocação no zero e um gás de calibração cujo valor nominal seja superior a 80 % da escala completa da gama de medida.

    Se, para dois pontos dados, o valor encontrado não diferir do valor de referência declarado em mais de ± 4 % da escala completa, os parâmetros de ajustamento podem ser modificados. Se não for este o caso, deve ser estabelecida uma nova curva de calibração de acordo com o ponto 1.5.5.

    1.7.   Ensaio de eficiência do conversor de NOx

    A eficiência do conversor utilizado para a conversão de NO2 em NO deve ser ensaiada conforme indicado nos pontos 1.7.1 a 1.7.8 (figura 6).

    1.7.1.   Instalação de ensaio

    Usando a instalação indicada na figura 6 (ver também ponto 3.3.5 do Apêndice 4 do Anexo III) e o processo abaixo indicado, a eficiência dos conversores pode ser ensaiada através de um ozonizador.

    1.7.2.   Calibração

    Calibram-se o CLD e o HCLD na gama de funcionamento mais comum seguindo as especificações do fabricante e utilizando um gás de colocação no zero e um gás de calibração (cujo teor de NO deve ser igual a cerca de 80 % da gama de funcionamento; a concentração de NO2 da mistura de gases deve ser inferior a 5 % da concentração de NO). O analisador de NOx deve estar no modo NO para que o gás de calibração não passe através do conversor. A concentração indicada tem de ser registada.

    1.7.3.   Cálculos

    Calcula-se a eficiência do conversor de NOx do seguinte modo:

    Formula

    em que:

    a

    =

    Concentração de NOx de acordo com o ponto 1.7.6

    b

    =

    Concentração de NOx de acordo com o ponto 1.7.7

    c

    =

    Concentração de NO de acordo com o ponto 1.7.4

    d

    =

    Concentração de NO de acordo com o ponto 1.7.5

    1.7.4.   Adição de oxigénio

    Através de um T junta-se continuamente oxigénio ou ar de colocação no zero ao fluxo de gás até que a concentração indicada seja cerca de 20 % menor do que a concentração de calibração indicada no ponto 1.7.2 (O analisador está no modo NO). Regista-se a concentração «c» indicada. O ozonizador mantém-se desactivado ao longo deste processo.

    1.7.5.   Activação do ozonizador

    Activa-se agora o ozonizador para fornecer o ozono suficiente para fazer baixar a concentração de NO a cerca de 20 % (mínimo 10 %) da concentração de calibração indicada no ponto 1.7.2. Regista-se a concentração «d» indicada (O analisador está no modo NO).

    1.7.6.   Modo NOx

    Comuta-se então o analisador de NO para o modo NOx para que a mistura de gases (constituída por NO, NO2, O2 e N2) passe agora através do conversor. Regista-se a concentração «a» indicada (O analisador está no modo NOx ).

    1.7.7.   Desactivação do ozonizador

    Desactiva-se agora o ozonizador. A mistura de gases descrita no ponto 1.7.6 passa através do conversor para o detector. Regista-se a concentração «b» indicada (O analisador está no modo NOx ).

    1.7.8.   Modo NO

    Comutado para o modo NO com o ozonizador desactivado, o fluxo de oxigénio ou de ar de síntese é também desligado. A leitura de NOx do analisador não deve desviar-se mais de ± 5 % do valor medido de acordo com o ponto 1.7.2. (O analisador está no modo NO).

    1.7.9.   Frequência dos ensaios

    A eficiência do conversor deve ser ensaiada antes de cada calibração do analisador de NOx.

    1.7.10.   Eficiência exigida

    A eficiência do conversor não deve ser inferior a 90 %, mas recomenda-se fortemente uma eficiência, mais elevada, de 95 %.

    Nota: Se, estando o analisador na gama mais comum, o ozonizador não permitir obter uma redução de 80 % para 20 % de acordo com o ponto 1.7.5, deve-se utilizar a gama mais alta que dê essa redução.

    Figura 6

    Desenho esquemático do dispositivo de medição da eficiência do conversor de NO2

    Image

    1.8.   Ajustamento do FID

    1.8.1.   Optimização da resposta do detector

    Ajusta-se o FID conforme especificado pelo fabricante do instrumento. Deve-se utilizar um gás de calibração contendo propano em ar para optimizar a resposta na gama de funcionamento mais comum.

    Com os caudais de combustível e de ar regulados de acordo com as recomendações do fabricante, introduz-se no analisador um gás de calibração com uma concentração de C de 350 ppm ± 75 ppm. Determina-se a resposta a um dado caudal de combustível a partir da diferença entre a resposta com um gás de calibração e a resposta com um gás de colocação no zero. O caudal de combustível deve ser aumentado e reduzido progressivamente em relação à especificação do fabricante. Registam-se as respostas com o gás de calibração e o gás de colocação no zero a esses caudais de combustíveis. Desenha-se a curva da diferença entre as duas respostas, e ajusta-se o caudal de combustível em função da parte rica da curva.

    1.8.2.   Factores de resposta para hidrocarbonetos

    Calibra-se o analisador utilizando propano em ar e ar de síntese purificado, de acordo com o ponto 1.5.

    Os factores de resposta devem ser determinados ao colocar um analisador em serviço e após longos intervalos de manutenção. O factor de resposta (Rf) para uma dada espécie de hidrocarboneto é a relação entre a leitura C1 no FID e a concentração de gás no cilindro, expressa em ppm C1.

    A concentração do gás de ensaio deve situar-se a um nível que dê uma resposta de cerca de 80 % da escala completa. A concentração deve ser conhecida com uma precisão de ± 2 % em relação a um padrão gravimétrico expresso em volume. Além disso, o cilindro de gás deve ser pré-condicionado durante 24 horas à temperatura de 298 K ± 5 K (25 °C ± 5 °C).

    Os gases de ensaio a utilizar e as gamas de factores de resposta recomendadas são os seguintes:

    Metano e ar de síntese purificado: 1,00 ≤ Rf ≤ 1,15

    Propileno e ar de síntese purificado: 0,90 ≤ Rf ≤ 1,10

    Tolueno e ar de síntese purificado: 0,90 ≤ Rf ≤ 1,10

    Estes valores são em relação ao factor de resposta (Rf) de 1,00 para o propano e o ar de síntese purificado.

    1.8.3.   Verificação da interferência do oxigénio

    A verificação da interferência do oxigénio deve ser efectuada ao colocar um analisador em serviço e após longos intervalos de manutenção.

    O factor de resposta é definido e determina-se conforme descrito no ponto 1.8.2. O gás de ensaio a utilizar e a gama de factores de resposta recomendada são os seguintes:

    Propano e azoto 0,95 ≤ Rf ≤ 1,05

    Estes valores são relativos ao factor de resposta (Rf) de 1,00 para o propano e o ar de síntese purificado.

    A concentração de oxigénio no ar do queimador do FID não deve diferir mais de ± 1 % (percentagem molar) da concentração de oxigénio no ar do queimador utilizado na última verificação da interferência do oxigénio. Se a diferença for superior, a interferência do oxigénio deve ser verificada e o analisador ajustado, se necessário.

    1.8.4.   Eficiência do separador de hidrocarbonetos não-metânicos (NMC) (apenas para os motores a GN)

    O NMC é utilizado para a remoção de hidrocarbonetos não-metânicos da amostra de gás através da oxidação de todos os hidrocarbonetos com excepção do metano. Idealmente, a conversão para o metano é de 0 %, e para os outros hidrocarbonetos, representados pelo etano, de 100 %. Para a medição precisa dos HC não-metânicos, determinam-se as duas eficiências, e utilizam-se os valores obtidos para o cálculo do caudal mássico das emissões de NMHC (ver ponto 4.3 do Apêndice 2 do Anexo III).

    1.8.4.1.   Eficiência do metano

    Faz-se passar um gás de calibração do metano através do FID com ou sem passagem pelo NMC, sendo as duas concentrações registadas. Determina-se a eficiência do seguinte modo:

    CEM = 1 - (concw/concw/o)

    em que

    concw

    =

    concentração de HC com o CH4 a passar através do NMC,

    concw/o

    =

    concentração de HC com o CH4 sem passar através do NMC

    1.8.4.2.   Eficiência do etano

    Faz-se passar um gás de calibração do etano através do FID com ou sem passagem pelo NMC, sendo as duas concentrações registadas. Determina-se a eficiência do seguinte modo:

    Formula

    em que:

    concw

    =

    concentração de HC com o C2H6 a passar através do NMC

    concw/o

    =

    concentração de HC com o C2H6 sem passar através do NMC

    1.9.   Efeitos de interferência com os analisadores de CO, CO2 e NOx

    Os gases presentes no escape que não sejam o que está a ser analisado podem interferir na leitura de vários modos. Há interferência positiva nos instrumentos NDIR quando o gás que interfere dá o mesmo efeito que o gás que está a ser medido, mas em menor grau. Há interferência negativa nos instrumentos NDIR quando o gás que interfere alarga a banda de absorção do gás que está a ser medido e, nos instrumentos CLD, quando o gás que interfere atenua a radiação. As verificações de interferência indicadas nos pontos 1.9.1. e 1.9.2. devem ser efectuadas antes da utilização inicial do analisador e após longos intervalos de manutenção.

    1.9.1.   Verificação das interferências com o analisador de CO

    A água e o CO2 podem interferir com o comportamento do analisador de CO. Deixa-se, portanto, borbulhar na água à temperatura ambiente um gás de calibração que contenha CO2 com uma concentração de 80 a 100 % da escala completa da gama de funcionamento máxima utilizada durante o ensaio, registando-se a resposta do analisador. A resposta do analisador não deve ser superior a 1 % da escala completa para as gamas iguais ou superiores a 300 ppm ou superior a 3 ppm para as gamas inferiores a 300 ppm.

    1.9.2.   Verificações da atenuação do analisador de NOx

    Os dois gases a considerar para os analisadores CLD (e HCLD) são o CO2 e o vapor de água. Os graus de atenuação desses gases são proporcionais às suas concentrações, e exigem portanto técnicas de ensaio para determinar o efeito de atenuação às concentrações mais elevadas esperadas durante o ensaio.

    1.9.2.1.   Verificação do efeito de atenuação do CO2

    Faz-se passar um gás de calibração do CO2 com uma concentração de 80 % a 100 % da escala completa da gama máxima de funcionamento através do analisador NDIR, registando-se o valor de CO2 como A. A seguir dilui-se cerca de 50 % com um gás de calibração do NO e passa-se através do NDIR e (H)CLD, registando-se os valores de CO2 e NO como B e C respectivamente. Fecha-se a entrada de CO2 e deixa-se passar apenas o gás de calibração do NO através do (H)CLD, registando-se o valor de NO como D.

    O efeito de atenuação, que não deve ser superior a 3 % da escala completa, é calculado do modo a seguir indicado:

    Formula

    em que:

    A

    =

    concentração do CO2 não diluído medida com o NDIR ( %),

    B

    =

    concentração do CO2 diluído medida com o NDIR ( %),

    C

    =

    concentração do NO diluído medida com o (H)CLD (ppm),

    D

    =

    concentração do NO não diluído medida com o (H)CLD (ppm).

    Podem-se utilizar métodos alternativos de diluição e de quantificação dos valores dos gases de calibração do CO2 e do NO tais como a mistura dinâmica.

    1.9.2.2.   Verificação do efeito de atenuação da água

    Esta verificação aplica-se apenas às medições das concentrações de gases em base húmida. O cálculo do efeito de atenuação da água deve ter em consideração a diluição do gás de calibração do NO com vapor de água e o estabelecimento de uma relação entre a concentração de vapor de água da mistura e a prevista durante o ensaio.

    Faz-se passar um gás de calibração do NO com uma concentração de 80 % a 100 % da escala completa da gama de funcionamento normal através do (H)CLD, registando-se o valor de NO como D. Deixa-se borbulhar o gás de calibração do NO através de água à temperatura ambiente, fazendo-se passar esse gás através do (H)CLD e registando-se o valor de NO como C. Determinam-se a pressão absoluta de funcionamento do analisador e a temperatura da água, registando-se os valores como E e F, respectivamente. Determina-se a pressão do vapor de saturação da mistura que corresponde à temperatura da água (F), sendo o seu valor registado como G. A concentração do vapor de água (H, em %) da mistura é calculada do seguinte modo:

    H = 100 × (G/E)

    A concentração prevista (De) do gás de calibração do NO diluído (em vapor de água) é calculada do seguinte modo:

    De = D × (1 - H/100)

    Para os gases de escape dos motores diesel, estima-se a concentração máxima de vapor de água (Hm, em %) prevista durante o ensaio, na hipótese de uma relação atómica H/C do combustível de 1,8 para 1, a partir da concentração do gás de calibração do CO2 não diluído (A, medido como se indica no ponto 1.9.2.1), do seguinte modo:

    Hm = 0,9 × A

    O efeito de atenuação da água, que não deve ser superior a 3 %, é calculado do seguinte modo

    % atenuação de H2O = 100 × ((De - C)/De) × (Hm/H)

    em que:

    De

    =

    concentração prevista do NO diluído (ppm),

    C

    =

    concentração do NO diluído (ppm),

    Hm

    =

    concentração máxima do vapor de água ( %),

    H

    =

    concentração real do vapor de água ( %).

    Nota: É importante que o gás de calibração do NO contenha uma concentração mínima de NO2 para esta verificação, dado que a absorção do NO2 pela água não foi tida em consideração nos cálculos do efeito de atenuação.

    1.10.   Frequência de calibração

    Os analisadores devem ser calibrados de acordo com o ponto 1.5 pelo menos de três em três meses ou sempre que haja uma reparação ou mudança do sistema que possa influenciar a calibração.

    2.   CALIBRAÇÃO DO SISTEMA CVS

    2.1.   Generalidades

    Calibra-se o sistema CVS utilizando um debitómetro de precisão previsto em normas nacionais ou internacionais e um dispositivo de restrição do débito. Mede-se o caudal através do sistema a diferentes posições de restrição, sendo os parâmetros de regulação do sistema medidos e relacionados com o caudal.

    Podem-se utilizar vários tipos de debitómetros, por exemplo, venturi calibrado, medidor de escoamentos laminares calibrado, etc.

    2.2.   Calibração da bomba volumétrica (PDP)

    Todos os parâmetros relacionados com a bomba devem ser medidos em simultâneo com os parâmetros relacionados com o debitómetro que está ligado em série à bomba. Pode-se então traçar a curva do caudal calculado (expresso em m3/min à entrada da bomba, à pressão e temperatura absolutas) referida a uma função de correlação correspondente ao valor de uma combinação dada de parâmetros da bomba. Determina-se então a equação linear que exprime a relação entre o caudal da bomba e a função de correlação. Se a bomba do sistema CVS tiver várias velocidades de funcionamento, deve-se executar uma operação de calibração para cada velocidade utilizada. Deve-se manter a estabilidade da temperatura durante a calibração.

    2.2.1.   Análise dos dados

    Calcula-se o caudal de ar (Qs) em cada posição de restrição (mínimo 6 posições) em m3/min (condições normais) a partir dos valores de medição do debitómetro, segundo o método prescrito pelo fabricante. Converte-se então o caudal de ar em caudal da bomba (V0) em m3/rot à temperatura e à pressão absolutas à entrada da bomba, como segue:

    Formula

    em que:

    Qs

    =

    caudal de ar às condições normais (101,3 kPa, 273 K), em m3/s,

    T

    =

    temperatura à entrada da bomba, em K,

    pA

    =

    pressão absoluta à entrada da bomba (pa - p1), em kPa,

    n

    =

    velocidade de rotação da bomba, em min-1.

    Para compensar a interacção das variações de pressão na bomba e da taxa de escorregamento da mesma, calcula-se a função de correlação (X0) entre a velocidade da bomba, a diferença de pressão entre a entrada e a saída da bomba e a pressão absoluta à saída da bomba do seguinte modo:

    Formula

    em que:

    Δpp

    =

    diferença de pressão entre a entrada e a saída da bomba, em kPa,

    pA

    =

    pressão absoluta à saída da bomba, em kPa.

    Executa-se um ajustamento linear pelo método dos mínimos quadrados para obter a equação de calibração como segue:

    V0 = D0 - m × (X0)

    D0 e m são as constantes da ordenada na origem e do declive, respectivamente, que descrevem as curvas de regressão.

    No que diz respeito ao sistema CVS com várias velocidades de funcionamento, as curvas de calibração obtidas para as diferentes gamas de caudais da bomba devem ser sensivelmente paralelas e os valores da ordenada na origem (D0) devem aumentar quando decrescer a gama do caudal da bomba.

    Os valores calculados a partir da equação devem situar-se a ± 0,5 % do valor medido de V0. Os valores de m variarão de uma bomba para outra. O influxo de partículas ao longo do tempo fará com que o escorregamento da bomba diminua, conforme reflectido pelos valores inferiores de m. Assim sendo, a calibração deve ser efectuada aquando da entrada em serviço da bomba, após qualquer operação importante de manutenção e se a verificação total do sistema (ponto 2.4) indicar uma alteração da taxa de escorregamento.

    2.3.   Calibração do tubo de Venturi de escoamento crítico (CFV)

    A calibração do CFV é baseada na equação de escoamento de um venturi de escoamento crítico. O caudal do gás é função da pressão e da temperatura de entrada, como se indica a seguir:

    Formula

    em que:

    Kv

    =

    coeficiente de calibração,

    pA

    =

    pressão absoluta à entrada do venturi, em kPa,

    T

    =

    temperatura à entrada do venturi, em K.

    2.3.1.   Análise dos dados

    Calcula-se o caudal de ar (Qs) em cada posição de restrição (mínimo 8 posições) em m3/min (condições normais) a partir dos valores de medição do debitómetro, segundo o método prescrito pelo fabricante. Calcula-se o coeficiente de calibração a partir dos dados de calibração para cada posição como segue:

    Formula

    em que:

    Qs

    =

    caudal às condições normais (101,3 kPa, 273 K), em m3/s,

    T

    =

    temperatura à entrada do venturi, em K,

    pA

    =

    pressão absoluta à entrada do venturi, em kPa.

    Para determinar a gama de escoamento crítico, estabelece-se uma curva de Kv em função da pressão à entrada do venturi. Para um escoamento crítico (bloqueado), Kv tem um valor sensivelmente constante. Quando a pressão diminui (ou seja, quando a depressão aumenta), o venturi desbloqueia-se e Kv decresce, o que indica que o CFV está a funcionar fora da gama admissível.

    Para um número mínimo de oito pontos na região do escoamento crítico, calcula-se o valor médio de Kv e o desvio-padrão. O desvio-padrão não deve exceder ± 0,3 % do valor médio de KV.

    2.4.   Verificação do conjunto do sistema

    Determina-se a precisão global do sistema de recolha CVS e do sistema de análise pela introdução de uma massa conhecida de gás poluente no sistema enquanto este estiver a funcionar como para um ensaio normal. Efectua-se a análise e calcula-se a massa do poluente de acordo com o ponto 4.3 do Apêndice 2 do Anexo III, excepto no caso do propano, em que se utiliza um factor de 0,000472 em vez de 0,000479 para o HC. Utiliza-se qualquer uma das duas técnicas a seguir descritas.

    2.4.1.   Medição com um orifício de escoamento crítico

    Introduz-se uma quantidade conhecida de gás puro (monóxido de carbono ou propano) no sistema CVS através de um orifício de escoamento crítico calibrado. Se a pressão de entrada for suficientemente elevada, o caudal, que é regulado pelo orifício, é independente da pressão de saída do orifício ( condições de escoamento crítico). Faz-se funcionar o sistema CVS como para um ensaio normal de determinação das emissões de escape durante 5 a 10 minutos. Analisam-se os gases recolhidos com o equipamento habitual (saco de recolha ou método de integração), calculando-se a massa do gás. A massa assim determinada deve estar a ± 3 % do valor conhecido da massa do gás injectado.

    2.4.2.   Medição por um método gravimétrico

    Determina-se, com uma precisão de ± 0,01 g, a massa de um pequeno cilindro cheio quer de monóxido de carbono quer de propano. Faz-se funcionar o sistema CVS durante 5 a 10 minutos como para um ensaio normal de determinação das emissões de escape, injectando no sistema monóxido de carbono ou propano. Determina-se a quantidade de gás puro introduzido no sistema medindo a diferença de massa do cilindro. Analisam-se os gases recolhidos com o equipamento habitual (saco de recolha ou método de integração), calculando-se a massa do gás. A massa assim determinada deve estar a ± 3 % do valor conhecido da massa do gás injectado.

    3.   CALIBRAÇÃO DO SISTEMA DE MEDIÇÃO DE PARTÍCULAS

    3.1.   Introdução

    Calibra-se cada componente tantas vazes quantas as necessárias para satisfazer os requisitos de precisão da presente directiva. O método de calibração a utilizar para os componentes indicados no ponto 4 do Apêndice 4 do Anexo III e no ponto 2 do Anexo V está descrito no presente ponto.

    3.2.   Medição dos caudais

    A calibração dos debitómetros de gás ou da instrumentação de medição dos fluxos deve ser feita de acordo com normas internacionais e/ou nacionais. O erro máximo do valor medido deve estar dentro de um intervalo de ± 2 % da leitura.

    Se o caudal de gás for determinado pela diferença de caudais, o erro máximo da diferença deve ser tal que a precisão de GEDF esteja dentro de um intervalo de ± 4 % (ver também ponto 2.2.1, EGA, do Anexo V). O cálculo pode ser feito tomando o valor quadrático médio dos erros de cada instrumento.

    3.3.   Verificação das condições de fluxo parcial

    A gama das velocidades dos gases de escape e as oscilações de pressão devem ser verificadas e reguladas de acordo com os requisitos do ponto 2.2.1, EP, do Anexo V, se aplicável.

    3.4.   Frequência das operações de calibração

    A instrumentação de medida do escoamento deve ser calibrada pelo menos de 3 em 3 meses ou sempre que ocorra uma reparação ou mudança do sistema que possa influenciar a calibração.

    4.   CALIBRAÇÃO DO EQUIPAMENTO DE MEDIDA DOS FUMOS

    4.1.   Introdução

    O opacímetro deve ser calibrado tantas vazes quantas as necessárias para satisfazer os requisitos de precisão da presente directiva. O método de calibração a utilizar para os componentes indicados no ponto 5 do Apêndice 4 do Anexo III e no ponto 3 do Anexo V está descrito no presente ponto.

    4.2.   Processo de calibração

    4.2.1.   Tempo de aquecimento

    Aquece-se e estabiliza-se o opacímetro de acordo com as recomendações do seu fabricante. Se o opacímetro estiver equipado com um sistema de purga por ar para impedir que a parte óptica do aparelho fique suja de fuligem, activa-se e ajusta-se esse sistema também de acordo com as recomendações do fabricante.

    4.2.2.   Estabelecimento da linearidade da resposta

    Verifica-se a linearidade do opacímetro no modo de leitura da opacidade de acordo com as recomendações do fabricante. Introduzem-se no opacímetro três filtros de densidade neutra e de transmitância conhecida que satisfaçam os requisitos do ponto 5.2.5 do Apêndice 4 do Anexo III, e registam-se os valores. Os filtros de densidade neutra devem ter opacidades nominais de cerca de 10 %, 20 % e 40 %.

    A linearidade não deve divergir do valor nominal do filtro de densidade neutra mais de ± 2 % da opacidade. Qualquer não-linearidade que exceda o valor acima indicado deve ser corrigida antes do ensaio.

    4.3.   Frequência das operações de calibração

    Calibra-se o opacímetro de acordo com o ponto 4.2.2 pelo menos de 3 em 3 meses ou sempre que ocorra uma reparação ou mudança do sistema que possa influenciar a calibração.

    ANEXO IV

    CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS DO COMBUSTÍVEL DE REFERÊNCIA PRESCRITO PARA OS ENSAIOS DE HOMOLOGAÇÃO E PARA VERIFICAR A CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

    COMBUSTÍVEL PARA MOTORES DIESEL (1)

    Parâmetro

    Unidade

    Limites (2)

    Método de ensaio

    Publicação

    Mínimo

    Máximo

    Índice de cetano (3)

     

    52,0

    54,0

    EN-ISO 5165

    1998 (4)

    Densidade a 15 °C

    kg/m3

    833

    837

    EN-ISO 3675

    1995

    Destilação:

     

     

     

     

     

    — ponto de 50 vol

    °C

    245

    EN-ISO 3405

    1998

    — ponto de 95 vol

    °C

    345

    350

    EN-ISO 3405

    1998

    — ponto de ebulição final

    °C

    370

    EN-ISO 3405

    1998

    Ponto de inflamação

    °C

    55

    EN 27719

    1993

    Ponto de colmatação do filtro frio

    °C

    - 5

    EN 116

    1981

    Viscosidade a 40 °C

    mm2/s

    2,5

    3,5

    EN-ISO 3104

    1996

    Hidrocarbonetos policíclicos aromáticos

    % m/m

    3,0

    6,0

    IP 391 (7)

    1995

    Teor de enxofre (5)

    mg/kg

    300

    pr. EN-ISO/DIS 14596

    1998 (4)

    Ensaio de corrosão em cobre

     

    1

    EN-ISO 2160

    1995

    Resíduo carbonoso Conradson no resíduo de destilação (10 %)

    % m/m

    0,2

    EN-ISO 10370

     

    Teor de cinzas

    % m/m

    0,01

    EN-ISO 6245

    1995

    Teor de água

    % m/m

    0,05

    EN-ISO 12937

    1995

    Índice de neutralização (ácido forte)

    mg KOH/g

    0,02

    ASTM D 974-95

    1998 (4)

    Estabilidade à oxidação (6)

    mg/ml

    0,025

    EN-ISO 12205

    1996

    % m/m

    EN 12916

    [1997] (4)

    ETANOL PARA MOTORES DIESEL  (8)

    Parâmetro

    Unidade

    Limites (9)

    Método de ensaio (10)

    Mínimo

    Massa máxima

    Álcool, massa

    % m/m

    92,4

    ASTM D 5501

    Outro álcool que não o etanol contido no álcool total, massa

    % m/m

    2

    ADTM D 5501

    Densidade a 15 °C

    kg/m3

    795

    815

    ASTM D 4052

    Teor de cinzas

    % m/m

     

    0,001

    ISO 6245

    Ponto de inflamação

    °C

    10

     

    ISO 2719

    Acidez, calculada como ácido acético

    % m/m

    0,0025

    ISO 1388-2

    Índice de neutralização (ácido forte)

    KOH mg/l

    1

     

    Cor

    Consoante a escala

    10

    ASTM D 1209

    Resíduos de corantes 100 °C

    mg/kg

     

    15

    ISO 759

    Teor de água

    % m/m

     

    6,5

    ISO 760

    Aldeídos, calculados como ácido acético

    % m/m

     

    0,0025

    ISO 1388-4

    Teor de enxofre

    mg/kg

    10

    ASTM D 5453

    Ésteres, calculados como acetato de etilo

    % m/m

    0,1

    ASSTM D 1617

    2   GÁS NATURAL (GN)

    Os combustíveis no mercado europeu estão disponíveis em duas gamas:

    a gama H, cujos combustíveis de referência extremos são os GR e G23,

    gama L, cujos combustíveis de referência extremos são o G23 e o G25.

    As características dos combustíveis de referência GR, G23 e G25 estão resumidas a seguir:

    Combustível de referência GR

    Características

    Unidades

    Típico

    Limites

    Método de ensaio

    Mínimo

    Máximo

    Composição:

     

     

     

     

     

    Metano

     

    87

    84

    89

     

    Etano

     

    13

    11

    15

     

    Outros componentes (11)

    %-mole

    1

    ISO 6974

    Teor de enxofre

    mg/m (12)

    10

    ISO 6326-5


    Combustível de referência G23

    Características

    Unidades

    Típico

    Limites

    Método de ensaio

    Mínimo

    Máximo

    Composição:

     

     

     

     

     

    Metano

     

    92,5

    91,5

    93,5

     

    Outros componentes

    %-mole

    1

    ISO 6974

    N2

     

    7,5

    6,5

    8,5

     

    Teor de enxofre

    mg/m3  (13)  (14)

    10

    ISO 6326-5


    Combustível de referência G25

    Características

    Unidades

    Típico

    Limites

    Método de ensaio

    Mínimo

    Máximo

    Composição:

     

     

     

     

     

    Metano

     

    86

    84

    88

     

    Outros componentes (15)

    %-mole

    1

    ISO 6974

    N2

     

    14

    12

    16

     

    Teor de enxofre

    mg/m3  (16)

    10

    ISO 6326-5

    3.   GÁS DE PETRÓLEO LIQUEFEITO (GPL)

    Parâmetro

    Unidade

    Limites Combustível A

    Limites Combustível B

    Método de ensaio

    Mínimo

    Máximo

    Mínimo

    Máximo

    Índice de octanas motor

     

    92,5 (**)

     

    92,5

     

    EN 589 Anexo B

    Composição

     

     

     

     

     

     

    Teor de C3

    % vol

    48

    52

    83

    87

     

    Teor de C4

    % vol

    48

    52

    13

    17

    ISO 7941

    Olefinas

    % vol

     

    12

     

    14

     

    Resíduo de evaporação

    mg/kg

     

    50

     

    50

    NFM 41-015

    Teor total de enxofre

    ppm (em massa) (17)

     

    50

     

    50

    EN 24260

    Sulfureto de hidrogénio

     

    Nenhum

     

    Nenhum

    ISO 8819

    Corrosão em cobre

    Classifi-cação

     

    Classe 1

     

    Classe 1

    ISO 6251 (18)

    Água a 0 °C

     

     

    Isento

     

    Isento

    Inspecção visual


    (1)  Se se exigir o cálculo do rendimento térmico de um motor ou veículo, o poder calorífico do combustível pode ser calculado a partir de:

    Energia específica (poder calorífico)(útil) em MJ/kg = (46,423 — 8,792d2 + 3,170d)(1 — (x + y + s)) + 9,420s — 2,499x

    em que:

    d

    =

    densidade a 15°C

    x

    =

    proporção em massa de água ( % dividida por 100)

    y

    =

    proporção em massa de cinzas ( % dividida por 100)

    s

    =

    proporção em massa de enxofre ( % dividida por 100).

    (2)  Os valores indicados na especificação são, «valores reais». Para fixar os valores-limite, aplicaram-se os termos da norma ISO 4259, «Petroleum products — Determination and application of precision data in relation to methods of test» e, para fixar um valor mínimo, tomou-se em consideração uma diferença mínima de 2R acima do zero; na fixação de um valor máximo e mínimo, a diferença mínima é de 4R (R = reprodutibilidade). Embora esta medida seja necessária por razões estatísticas, o fabricante de um combustível deve, no entanto, tentar obter um valor nulo, quando o valor máximo estabelecido for 2R, e o valor médio, no caso de serem indicados os limites máximo e mínimo. Se for necessário determinar se um combustível satisfaz ou não as condições da especificação, aplicam-se os termos constantes da norma ISO 4259.

    (3)  O intervalo indicado para o índice de cetano não está em conformidade com o requisito de um mínimo de 4R. No entanto, em caso de diferendo entre o fornecedor e o utilizador do combustível, poderão aplicar-se os termos da norma ISO 4259, desde que se efectue um número suficiente de medições repetidas para obter a precisão necessária em vez de realizar determinações únicas.

    (4)  O mês de publicação será acrescentado oportunamente.

    (5)  Deve-se indicar o teor real de enxofre do combustível utilizado para o ensaio. Além disso, o teor de enxofre do combustível de referência utilizado para a homologação de um veículo ou de um motor tendo em conta os valores-limite fixados na linha B do Quadro incluído no ponto 6.2.1 do Anexo I à presente directiva deve ter um valor máximo de 50 ppm. A Comissão apresentará o mais rapidamente possível, o mais tardar até 31 de Dezembro de 1999, uma alteração ao presente Anexo que reflicta o valor médio do teor de enxofre do combustível existente no mercado, em relação ao combustível definido no Anexo IV da Directiva 98/70/CE.

    (6)  Embora a estabilidade à oxidação seja controlada, é provável que o prazo de validade do produto seja limitado. Recomenda-se que se peça conselho ao fornecedor sobre as condições de armazenamento e o prazo de validade.

    (7)  Está a ser desenvolvido um método novo e melhor para os compostos aromáticos policíclicos

    (8)  Pode ser utilizado um aditivo para melhorar o índice de cetano do etanol, conforme especificado pelo fabricante do motor. A quantidade máxima permitida é 10 % m/m.

    (9)  Os valores indicados na especificação são, «valores reais». Para fixar os valores-limite, aplicaram-se os termos da norma ISO 4259, «Petroleum products — Determination and application of precision data in relation to methods of test» e, para fixar um valor mínimo, tomou-se em consideração uma diferença mínima de 2R acima do zero; na fixação de um valor máximo e mínimo, a diferença mínima é de 4R (R = reprodutibilidade). Embora esta medida seja necessária por razões estatísticas, o fabricante de um combustível deve, no entanto, tentar obter um valor nulo, quando o valor máximo estabelecido for 2R, e o valor médio, no caso de serem indicados os limites máximo e mínimo. Se for necessário determinar se um combustível satisfaz ou não as condições da especificação, aplicam-se os termos constantes da norma ISO 4259.

    (10)  Serão adoptados métodos ISO equivalentes quando emitidos para todas as propriedades supramencionadas.

    (11)  Inertes +C2+

    (12)  Valor a determinar em condições standard [293,2 K (20 °C) e 101,3 kPa].

    (13)  Inertes (diferentes de N2) +C2 +C2+

    (14)  Valor a determinar em condições standard [293,2 K (20°C) e 101,3 kPa].

    (15)  Inertes (diferentes de N2) +C2 +C2+

    (16)  Valor a determinar em condições standard [293,2 K (20°C) e 101,3 kPa].

    (17)  Valor a determinar em condições standard [293,2 K (20 °C) e 101,3 kPa]

    (18)  Este método pode não determinar com precisão a presença de materiais corrosivos se a amostra contiver inibidores de corrosão ou outros produtos químicos que diminuam a agressividade da amostra à lâmina de cobre. Assim sendo, é proibida a adição de tais compostos com a única finalidade de influenciar os resultados do ensaio.

    ANEXO V

    SISTEMAS DE ANÁLISE E DE RECOLHA DE AMOSTRAS

    1.   DETERMINAÇÃO DAS EMISSÕES GASOSAS

    1.1.   Introdução

    O ponto 1.2 e as figuras 7 e 8 contêm descrições pormenorizadas dos sistemas recomendados de recolha de amostras e de análise. Dado que várias configurações podem produzir resultados equivalentes, não é necessário respeitar rigorosamente estas figuras. Podem ser utilizados componentes adicionais tais como instrumentos, válvulas, solenóides, bombas e comutadores para obter outras informações e coordenar as funções dos componentes dos sistemas. Outros componentes que não sejam necessários para manter a precisão em alguns sistemas podem ser excluídos se a sua exclusão se basear no bom senso técnico.

    Figura 7

    Diagrama do sistema de análise dos gases de escape brutos para o CO, o CO2, os NOx e os HC

    Apenas ensaio ESC

    Image

    1.2.   Descrição do sistema de análise

    Descreve-se seguidamente um sistema de análise para a determinação das emissões gasosas dos gases de escape brutos (figura 7, ensaio ESC apenas) ou diluídos (figura 8, ensaios ETC e ESC), baseado na utilização de:

    Analisador HFID para a medição dos hidrocarbonetos,

    Analisadores NDIR para a medição do monóxido de carbono e do dióxido de carbono,

    Detector HCLD ou equivalente para a medição dos óxidos de azoto.

    A amostra de todos os componentes pode ser retirada por meio de uma sonda ou de duas sondas de recolha próximas uma da outra e dividida(s) internamente para diferentes analisadores. Deve-se velar por que nenhum componente dos gases de escape (incluindo a água e o ácido sulfúrico) se condense num ponto qualquer do sistema de análise.

    Figura 8

    Diagrama do sistema de análise dos gases de escape diluídos para o CO, o CO2, os NOx e os HC Ensaio ETC

    (facultativo para o ensaio ESC)

    Image

    1.2.1.   Componentes das figuras 7 e 8

    EP Tubo de escape

    SP1 Sonda de recolha de gases de escape (figura 7 apenas)

    Recomenda-se uma sonda de aço inoxidável rectilínea, fechada na extremidade e contendo vários orifícios. O diâmetro interior não deve ser maior do que o diâmetro interior da conduta de recolha. A espessura da parede da sonda não deve ser superior a 1 mm. Deve haver um mínimo de três orifícios em três planos radiais diferentes, dimensionados para recolher aproximadamente o mesmo caudal. A sonda deve abarcar pelo menos 80 % do diâmetro do tubo de escape. Podem utilizar-se uma ou duas sondas de recolha.

    SP2 Sonda de recolha de HC nos gases de escape diluídos (figura 8 apenas)

    A sonda deve:

    ser, por definição, constituída pela primeira secção de 254 mm a 762 mm da conduta de recolha aquecida HSL1,

    ter um diâmetro interno mínimo de 5 mm,

    ser instalada no túnel de diluição DT (ver ponto 2.3, figura 20) num ponto em que o ar de diluição e os gases de escape estejam bem misturados (isto é, aproximadamente a uma distância de 10 vezes o diâmetro do túnel a jusante do ponto em que os gases de escape entram no túnel de diluição),

    estar suficientemente afastada (radialmente) de outras sondas e da parede do túnel de modo a não sofrer a influência de quaisquer ondas ou turbilhões,

    ser aquecida de modo a aumentar a temperatura da corrente de gás até 463 K ± 10 K (190 °C ± 10 °C) à saída da sonda.

    SP3 Sonda de recolha de CO, CO2 e NOx nos gases de escape diluídos (figura 8 apenas)

    A sonda deve:

    estar no mesmo plano que a sonda SP2,

    estar suficientemente afastada (radialmente) de outras sondas e da parede do túnel de modo a não sofrer a influência de quaisquer ondas ou turbilhões,

    estar aquecida e isolada ao longo de todo o seu comprimento até uma temperatura mínima de 328 K (55 °C) para evitar a condensação da água.

    HSL1 Conduta de recolha de amostras aquecida

    A conduta de recolha serve de passagem aos gases recolhidos desde a sonda única até ao(s) ponto(s) de separação e ao analisador de HC.

    A conduta deve:

    ter um diâmetro interior mínimo de 5 mm e máximo de 13,5 mm,

    ser de aço inoxidável ou de PTFE,

    manter uma temperatura de paredes de 463 K ± 10 K (190 °C ± 10 °C), medida em cada uma das secções aquecidas controladas separadamente, se a temperatura dos gases de escape na sonda de recolha for igual ou inferior a 463 K (190 °C),

    manter uma temperatura de paredes superior a 453 K (180 °C) se a temperatura dos gases de escape na sonda de recolha for superior a 463 K (190 °C),

    manter a temperatura dos gases a 463 K ± 10 K (190 °C ± 10 °C) imediatamente antes do filtro aquecido F2 e do HFID.

    HSL2 Conduta de recolha dos NOx, aquecida

    A conduta deve:

    manter uma temperatura de paredes compreendida entre 328 K e 473 K (55 °C e 200 °C) até ao conversor C se se utilizar um banho de arrefecimento B, e até ao analisador no caso contrário,

    ser de aço inoxidável ou PTFE.

    SL Conduta de recolha para o CO e o CO2

    A conduta deve ser de aço inoxidável ou PTFE. Pode ser aquecida ou não.

    BK Saco dos elementos de fundo (facultativo; figura 8 apenas)

    Este saco serve para a medição das concentrações de fundo.

    BG Saco de recolha (facultativo; figura 8, CO e CO2 apenas)

    Este saco serve para a medição das concentrações das amostras.

    F1 Pré-filtro aquecido (facultativo)

    A temperatura deve ser a mesma que a da conduta HSL1.

    F2 Filtro aquecido

    O filtro deve extrair quaisquer partículas sólidas da amostra de gases antes do analisador. A temperatura deve ser a mesma que a da conduta HSL1. O filtro deve ser mudado quando necessário.

    P Bomba de recolha de amostras aquecida

    A bomba deve ser aquecida até à temperatura da conduta HSL1.

    HC

    Detector aquecido de ionização por chama (HFID) para a determinação dos hidrocarbonetos. A temperatura deve ser mantida entre 453 K e 473 K (180 °C e 200 °C).

    CO e CO2

    Analisadores NDIR para a determinação do monóxido de carbono e do dióxido de carbono (facultativo para a determinação da razão de diluição para medição de partículas).

    NO

    Analisador CLD ou HCLD para a determinação dos óxidos de azoto. Se for utilizado um HCLD, este deve ser mantido a uma temperatura compreendida entre 328 K e 473 K (55 °C e 200 °C).

    C Conversor

    Utiliza-se um conversor para a redução catalítica do NO2 em NO antes da análise no CLD ou HCLD.

    B Banho de arrefecimento (facultativo)

    Para arrefecer e condensar a água contida na amostra de gases de escape. O banho deve ser mantido a uma temperatura compreendida entre 273 K e 277 K (0 °C a 4 °C), utilizando gelo ou um sistema de refrigeração. O banho é facultativo se o analisador não sofrer interferências de vapor de água de acordo com os pontos 1.9.1 e 1.9.2 do Apêndice 5 do Anexo III. Se a água for removida por condensação, a temperatura ou o ponto de orvalho dos gases recolhidos deve ser monitorizada quer dentro do colector de água quer a jusante. A temperatura ou o ponto do orvalho dos gases recolhidos não deve exceder 280 K (7 °C). Não são admitidos exsicantes químicos para a remoção da água da amostra.

    T1, T2, T3 Sensores de temperatura

    Para monitorizar a temperatura da corrente de gás.

    T4 Sensor de temperatura

    Para monitorizar a temperatura do conversor NO2 — NO.

    T5 Sensor de temperatura

    Para monitorizar a temperatura do banho de arrefecimento.

    G1, G2, G3 Manómetros

    Para medir a pressão nas condutas de recolha de amostras.

    R1, R2 Reguladores de pressão

    Para regular a pressão do ar e do combustível, respectivamente, que chegam ao HFID.

    R3, R4, R5 Reguladores de pressão

    Para regular a pressão nas condutas de recolha de amostras e o fluxo para os analisadores.

    FL1, FL2, FL3 Debitómetros

    Para monitorizar o caudal de derivação das amostras.

    FL4, FL5, FL6 Debitómetros (facultativos)

    Para monitorizar o caudal através dos analisadores.

    V1 a V5 Válvulas selectoras

    Para seleccionar o gás a enviar para os analisadores (amostra, gás de calibração ou gás de colocação no zero).

    V6, V7 Válvulas solenóides

    Para contornar o conversor C de NO2 — NO.

    V8 Válvula de agulha

    Para equilibrar o caudal através do conversor C de NO2 — NO e da derivação.

    V9, V10 Válvulas de agulha

    Para regular o fluxo para os analisadores.

    V11, V12 Válvulas de purga (facultativas)

    Para drenar o condensado do banho B.

    1.3.   Análise dos NMHC (Motores a GN apenas)

    1.3.1.   Cromatografia em fase gasosa (GC, figura 9)

    Ao utilizar o método GC, injecta-se um pequeno volume medido de uma amostra numa coluna de análise, volume que é arrastado por um gás de transporte inerte. A coluna separa vários componentes de acordo com os respectivos pontos de ebulição, pelo que saem da coluna em tempos diferentes. Passam então através de um detector que emite um sinal eléctrico que depende da respectiva concentração. Dado que não se trata de uma técnica de análise contínua, apenas pode ser utilizada em conjunto com o método da recolha de amostras em sacos, conforme descrito no ponto 3.4.2 do Apêndice 4 do Anexo III.

    No que diz respeito aos NMHC, utiliza-se um GC automatizado com um FID. Recolhem-se amostras dos gases de escape para um saco de recolha de amostras, de onde se retira uma parte que é injectada no GC. A amostra é separada em duas partes (CH4/Ar/CO e NMHC/CO2/H2O) na coluna Porapak. O crivo molecular (coluna com enchimento), separa o CH4 do ar e do CO antes de o passar para o FID, onde a sua concentração é medida. Pode-se efectuar em 30 segundos um ciclo completo desde a injecção de uma amostra até à injecção de uma segunda amostra. Para determinar os NMHC, subtrai-se a concentração do CH4 da concentração total dos HC (ver ponto 4.3.1 do Apêndice 2 do Anexo III).

    A figura 9 mostra um GC típico montado para determinar de modo rotineiro o CH4. Podem-se utilizar outros métodos de GC com base no bom senso técnico.

    Figura 9

    Diagrama do sistema de análise do metano (método GC)

    Image

    Componentes da figura 9

    PC Coluna Porapak

    Utiliza-se uma coluna Porapak N, de 180/300 μm (rede 50/80), de 610 mm de comprimento e 2,16 mm de diâmetro interior, que deve ser utilizada e condicionada pelo menos durante 12 horas a 423 K (150 °C) com um gás de transporte antes da utilização inicial.

    MSC Crivo molecular (coluna com enchimento)

    Utiliza-se uma coluna tipo 13X, de 250/350 μm (rede 45/60), de 1 220 mm de comprimento e 2,16 mm de diâmetro interior, que deve ser condicionada pelo menos durante 12 horas a 423 K (150 °C) com um gás de transporte antes da utilização inicial.

    OV Forno

    Para manter as colunas e as válvulas a uma temperatura estável para o funcionamento do analisador, e para condicionar as colunas a 423 K (150 °C).

    SLP Tubo espiralado para a amostra

    Um comprimento suficiente de tubo de aço inoxidável para se obter um volume de cerca de 1 cm3.

    P Bomba

    Para levar a amostra ao cromatógrafo.

    D Secador

    Utiliza-se um secador que contenha um crivo molecular para remover água e outros contaminantes que possam estar presentes no gás de transporte.

    HC

    Detector de ionização por chama (FID) para medir a concentração do metano.

    V1 Válvula de injecção da amostra

    Para injectar a amostra retirada do saco de recolha de amostras através da SL da figura 8. Deve ser do tipo de baixo volume morto, estanque aos gases e aquecível a 423 K (150 °C).

    V3 Válvula selectora

    Para seleccionar o gás de calibração, a amostra ou nenhum escoamento.

    V2, V4, V5, V6, V7, V8 Válvulas de agulha

    Para regular os fluxos no sistema.

    R1, R2, R3 Reguladores de pressão

    Para regular os fluxos do combustível (= gás de transporte), da amostra e do ar, respectivamente.

    FC Capilar de escoamento

    Para regular o caudal de ar para o FID.

    G1, G2, G3 Manómetros

    Para regular os fluxos do combustível (= gás de transporte), da amostra e do ar, respectivamente.

    F1, F2, F3, F4, F5 Filtros

    Filtros metálicos sinterizados para impedir a entrada de impurezas na bomba ou no instrumento.

    FL1

    Para medir o caudal de derivação da amostra.

    1.3.2.   Separador de hidrocarbonetos não metânicos (NMC, figura 10)

    O separador oxida todos os hidrocarbonetos com excepção do CH4 em CO2 e H2O, de modo tal que ao fazer passar a amostra através do NMC apenas o CH4 é detectado pelo FID. Se se utilizar a recolha de amostras através de sacos, instala-se na SL (ver ponto 1.2, figura 8) um sistema de desvio do fluxo com o qual este pode ser passado alternativamente através ou em torno do separador de acordo com a parte superior da figura 10. Para a medição da concentração dos NMHC, observam-se no FID ambos os valores (HC e CH4), que são registados. Se se utilizar o método da integração, instalam-se um NMC em linha com um segundo FID, paralelamente ao FID que conduz à HSL 1 (ver ponto 1.2, figura 8) de acordo com a parte inferior da figura 10. Para a medição da concentração dos NMHC, observam-se os valores dos dois FID (HC e CH4), que são registados.

    Caracteriza-se o separador a 600 K (327 °C) ou a uma temperatura superior antes do ensaio em relação ao seu efeito catalisador sobre o CH4 e o C2H6 a valores de H2O representativos das condições da corrente de escape. O ponto de orvalho e o nível de O2 da amostra da corrente de escape devem ser conhecidos. Regista-se a resposta relativa do FID ao CH4 (ver ponto 1.8.2 do Apêndice 5 do Anexo III).

    Figura 10

    Diagrama do sistema de análise do metano com o separador de hidrocarbonetos não-metânicos (NMC)

    Image

    Componentes da figura 10

    NMC Separador de hidrocarbonetos não-metânicos

    Para oxidar todos os hidrocarbonetos com excepção do metano.

    HC

    Detector aquecido de ionização por chama (HFID) para a medição das concentrações de HC e de CH4. Deve-se manter a temperatura entre 453 K e 473 K (180 °C a 200 °C).

    V1 Válvula selectora

    Para seleccionar os gases (amostra, gás de colocação no zero e gás de calibração). V1 é idêntica a V2 da figura 8.

    V2, V3 Válvulas solenóide

    Para contornar o NMC

    V4 Válvula de agulha

    Para equilibrar o caudal através do NMC e da derivação.

    R1 Regulador de pressão

    Para regular a pressão na conduta de recolha de amostras e o fluxo para o HFID. R1 é idêntico a R3 da figura 8.

    FL1 Debitómetro

    Para medir o caudal de derivação da amostra. FL1 é idêntico a FL1 da figura 8.

    2.   DILUIÇÃO DOS GASES DE ESCAPE E DETERMINAÇÃO DAS PARTÍCULAS

    2.1.   Introdução

    Os pontos 2.2, 2.3 e 2.4 e as figuras 11 a 22 contêm descrições pormenorizadas dos sistemas recomendados de diluição e de recolha de amostras. Dado que várias configurações podem produzir resultados equivalentes, não é necessário respeitar rigorosamente essas figuras. Podem ser utilizados componentes adicionais tais como instrumentos, válvulas, solenóides, bombas e comutadores para obter outras informações e coordenar as funções dos sistemas. Outros componentes que não sejam necessários para manter a precisão em alguns sistemas podem ser excluídos se a sua exclusão se basear no bom senso técnico.

    2.2.   Sistema de diluição parcial do fluxo

    Descreve-se seguidamente um sistema de diluição (figuras 11 a 19) baseado na diluição de parte da corrente de gases de escape. A separação dessa corrente e o processo de diluição que se lhe segue podem ser efectuados por diferentes tipos de sistemas de diluição. Para a subsequente recolha das partículas, pode-se fazer passar para o sistema de recolha de amostras de partículas a totalidade dos gases de escape diluídos ou apenas uma porção destes (ponto 2.4, figura 21). O primeiro método é referido como sendo do tipo de recolha de amostras total, e o segundo, como sendo do tipo de recolha de amostras fraccionada.

    O cálculo da razão de diluição depende do tipo de sistema utilizado. Recomendam-se os seguintes tipos:

    Sistemas isocinéticos (figuras 11 e 12)

    Nestes sistemas, o fluxo para o tubo de transferência deve ter as mesmas características que o fluxo total dos gases de escape em termos de velocidade e/ou pressão dos gases, exigindo-se assim um escoamento regular e uniforme dos gases de escape ao nível da sonda de recolha. Consegue-se habitualmente este resultado utilizando um ressonador e um tubo de chegada rectilíneo a montante do ponto de recolha. A razão de separação é então calculada a partir de valores facilmente mensuráveis, como os diâmetros dos tubos. É de notar que o método isocinético apenas é utilizado para igualizar as condições de escoamento e não para igualizar a distribuição da granulometria. Em geral esta última não é necessária dado que as partículas são suficientemente pequenas para seguir as linhas de corrente do fluido.

    Sistemas com regulação dos caudais e medição das concentrações (figuras 13 a 17)

    Com estes sistemas, retira-se uma amostra da corrente total dos gases de escape ajustando o caudal do ar de diluição e o caudal total dos gases diluídos. A razão de diluição é determinada a partir das concentrações dos gases marcadores, tais como o CO2 e os NOx que estão naturalmente presentes nos gases de escape dos motores. Medem-se as concentrações nos gases de escape diluídos e no ar de diluição, podendo a concentração nos gases de escape brutos ser medida directamente ou determinada a partir do caudal do combustível e da equação do balanço do carbono, se a composição do combustível for conhecida. Os sistemas podem ser regulados com base na razão de diluição calculada (figuras 13 e 14) ou com base no caudal que entra no tubo de transferência (figuras 15, 16 e 17).

    Sistemas com regulação dos caudais e medição do caudal (figuras 18 e 19)

    Com estes sistemas, retira-se uma amostra da corrente total dos gases de escape ajustando o caudal do ar de diluição e o caudal total dos gases diluídos. A razão de diluição é determinada pela diferença entre os dois caudais. Este método exige uma calibração precisa dos debitómetros entre si, dado que a grandeza relativa dos dois caudais pode levar a erros significativos a razões de diluição mais elevadas (de 15 e superiores). A regulação dos caudais efectua-se muito facilmente mantendo o caudal de gases de escape diluídos constante e variando o caudal de ar de diluição, se necessário.

    Ao utilizar sistemas de diluição parcial do fluxo, é necessário evitar os problemas potenciais de perdas de partículas no tubo de transferência, assegurar a recolha de uma amostra representativa dos gases de escape do motor e determinar a razão de separação. Os sistemas descritos têm em conta estes factores essenciais.

    Figura 11

    Sistema de diluição parcial do fluxo com sonda isocinética e recolha de amostras fraccionada (regulação pela SB)

    Image

    Os gases de escape brutos são transferidos do tubo de escape EP para o túnel de diluição DT através do tubo de transferência TT pela sonda de recolha de amostras isocinética ISP. Mede-se a diferença de pressão dos gases de escape entre o tubo de escape e a entrada da sonda, utilizando o transdutor de pressão DPT. O sinal resultante é transmitido ao regulador de caudal FC1, que comanda a ventoinha de aspiração SB para manter uma diferença de pressão nula na ponta da sonda. Nestas condições, as velocidades dos gases de escape em EP e ISP são idênticas, e o fluxo através de ISP e TT é uma fracção constante do fluxo de gases de escape. A razão de separação é determinada pelas áreas das secções de EP e ISP. O caudal do ar de diluição é medido com o dispositivo FM1. A razão de diluição é calculada a partir do caudal do ar de diluição e da razão de separação.

    Figura 12

    Sistema de diluição parcial do fluxo com sonda isocinética e recolha de amostras fraccionada (regulação pela PB)

    Image

    Os gases de escape brutos são transferidos do tubo de escape EP para o túnel de diluição DT através do tubo de transferência TT pela sonda de recolha de amostras isocinética ISP. Mede-se a diferença de pressão dos gases de escape entre o tubo de escape e a entrada da sonda, utilizando o transdutor de pressão DPT. O sinal resultante é transmitido ao regulador de caudal FC1, que comanda a ventoinha de pressão PB para manter uma diferença de pressão nula na ponta da sonda. Isto consegue-se retirando uma pequena fracção do ar de diluição cujo caudal já foi medido com o debitómetro FM1 e fazendo-o chegar a TT através de um orifício pneumático. Nestas condições, as velocidades dos gases de escape em EP e ISP são idênticas, e o fluxo através de ISP e TT é uma fracção constante do fluxo de gases de escape. A razão de separação é determinada pelas áreas das secções de EP e ISP. O ar de diluição é aspirado através de DT pela ventoinha de aspiração SB, e o seu caudal é medido com o FM1 à entrada em DT. A razão de diluição é calculada a partir do caudal do ar de diluição e da razão de separação.

    Figura 13

    Sistema de diluição parcial do fluxo com medição das concentrações de CO2 ou NOx e recolha de amostras fraccionada

    Image

    Os gases de escape brutos são transferidos do tubo de escape EP para o túnel de diluição DT através da sonda de recolha de amostras SP e do tubo de transferência TT. Medem-se as concentrações de um gás marcador (CO2 ou NOx) nos gases de escape brutos e diluídos bem como no ar de diluição com o(s) analisador(es) de gases de escape EGA. Estes sinais são transmitidos ao regulador de caudais FC2 que regula quer a ventoinha de pressão PB quer a ventoinha de aspiração SB, para manter a separação e a razão de diluição dos gases de escape desejadas em DT. Calcula-se a razão de diluição a partir das concentrações dos gases marcadores nos gases de escape brutos, nos gases de escape diluídos e no ar de diluição.

    Figura 14

    Sistema de diluição parcial do fluxo com medição da concentração do CO2, balanço do carbono e recolha total de amostras

    Image

    Os gases de escape brutos são transferidos do tubo de escape EP para o túnel de diluição DT através da sonda de recolha de amostras SP e do tubo de transferência TT. Medem-se as concentrações de CO2 nos gases de escape diluídos e no ar de diluição com o(s) analisador(es) de gases de escape EGA. Os sinais referentes à concentração de CO2 e ao caudal de combustível GFUEL são transmitidos quer ao regulador de caudais FC2 quer ao regulador de caudais FC3 do sistema de recolha de amostras de partículas (ver figura 21). FC2 comanda a ventoinha de pressão PB, enquanto FC3 comanda a bomba de recolha de amostras P (ver figura 21), ajustando assim os fluxos que entram e saem do sistema de modo a manter a razão de separação e a razão de diluição dos gases de escape desejadas em DT. Calcula-se a razão de diluição a partir das concentrações de CO2 e de GFUEL utilizando a hipótese do balanço do carbono.

    Figura 15

    Sistema de diluição parcial do fluxo com venturi simples, medição das concentrações e recolha de amostras fraccionada

    Image

    Os gases de escape brutos são transferidos do tubo de escape EP para o túnel de diluição DT através da sonda de recolha de amostras SP e do tubo de transferência TT devido à pressão negativa criada pelo venturi VN em DT. O caudal dos gases através de TT depende da troca de quantidades de movimento na zona do venturi, sendo portanto afectado pela temperatura absoluta dos gases à saída de TT. Consequentemente, a separação dos gases de escape para um dado caudal no túnel não é constante, e a razão de diluição a pequena carga é ligeiramente mais baixa que a carga elevada. Medem-se as concentrações do gás marcador (CO2 ou NOx) nos gases de escape brutos, nos gases de escape diluídos e no ar de diluição com o(s) analisador(es) de gases de escape EGA, sendo a razão de diluição calculada a partir dos valores assim obtidos.

    Figura 16

    Sistema de diluição parcial do fluxo com venturi duplo ou orifício duplo, medição das concentrações e recolha de amostras fraccionada

    Image

    Os gases de escape brutos são transferidos do tubo de escape EP para o túnel de diluição DT através da sonda de recolha de amostras SP e do tubo de transferência TT por um separador de fluxos com um conjunto de orifícios ou venturis. O primeiro (FD1) está localizado em EP, o segundo (FD2) em TT. Além disso, são necessárias duas válvulas de regulação da pressão (PCV1 e PCV2) para manter uma separação constante dos gases de escape através da regulação da contrapressão em EP e da pressão em DT. PCV1 está localizada a jusante de SP em EP e PCV2, entre a ventoinha de pressão PB e DT. Medem-se as concentrações do gás marcador (CO2 ou NOx) nos gases de escape brutos, nos gases de escape diluídos e no ar de diluição com o(s) analisador(es) de gases de escape EGA. Essas concentrações são necessárias para verificar a separação dos gases de escape, e podem ser utilizadas para regular PCV1 e PCV2 para se obter uma regulação precisa da separação. A razão de diluição é calculada a partir das concentrações dos gases marcadores.

    Figura 17

    Sistema de diluição parcial do fluxo com separação por tubos múltiplos, medição das concentrações e recolha de amostras fraccionada

    Image

    Os gases de escape brutos são transferidos do tubo de escape EP para o túnel de diluição DT através do tubo de transferência TT pelo separador de fluxos FD3, que é constituído por uma série de tubos com as mesmas dimensões (diâmetros, comprimentos e raios de curvatura idênticos) instalados em EP. Os gases de escape conduzidos através de um desses tubos são levados para DT e os gases de escape conduzidos pelos restantes tubos passam através da câmara de amortecimento DC. A separação dos gases de escape é assim determinada pelo número total de tubos. Uma regulação constante da separação exige uma diferença de pressão nula entre DC e a saída de TT, que é medida com o transdutor de pressão diferencial DPT. Obtém-se uma diferença de pressão nula injectando ar fresco em DT à saída de TT. Medem-se as concentrações do gás marcador (CO2 ou NOx) nos gases de escape brutos, nos gases de escape diluídos e no ar de diluição com o(s) analisador(es) de gases de escape EGA. Essas concentrações são necessárias para verificar a separação dos gases de escape e podem ser utilizadas para regular o caudal de ar de injecção para se obter uma regulação precisa da separação. A razão de diluição é calculada a partir das concentrações dos gases marcadores.

    Figura 18

    Sistema de diluição parcial do fluxo com regulação do escoamento e recolha de amostras total

    Image

    Os gases de escape brutos são transferidos do tubo de escape EP para o túnel de diluição DT através da sonda de recolha de amostras SP e do tubo de transferência TT. O caudal total através do túnel é ajustado com o regulador de caudais FC3 e a bomba de recolha de amostras P do sistema de recolha de amostras de partículas (ver figura 21). O caudal de ar de diluição é regulado pelo regulador de caudais FC2, que pode utilizar GEXHW, GAIRW, ou GFUEL como sinais de comando, para se obter a separação dos gases de escape desejada. O caudal da amostra que chega a DT é a diferença entre o caudal total e o caudal do ar de diluição. O caudal do ar de diluição é medido com o debitómetro FM1, e o caudal total, com o debitómetro FM3 do sistema de recolha de partículas (ver figura 21). A razão de diluição é calculada a partir destes dois caudais.

    Figura 19

    Sistema de diluição parcial do fluxo com regulação do escoamento e recolha de amostras fraccionada

    Image

    Os gases de escape brutos são transferidos do tubo de escape EP para o túnel de diluição DT através da sonda de recolha de amostras SP e do tubo de transferência TT. A separação dos gases de escape e o caudal que chega a DT são regulados pelo regulador de caudal FC2 que ajusta os caudais (ou velocidades) da ventoinha de pressão PB e da ventoinha de aspiração SB, operação possível dado que a amostra retirada com o sistema de recolha de partículas é reenviada para DT. GEXHW, GAIRW, ou GFUEL podem ser utilizados como sinais de comando para FC2. O caudal do ar de diluição é medido com o debitómetro FM1, e o caudal total, com o debitómetro FM2. A razão de diluição é calculada a partir destes dois caudais.

    2.2.1.   Componentes das figuras 11 a 19

    EP Tubo de escape

    O tubo de escape pode ser isolado. Para reduzir a inércia térmica do tubo de escape, recomenda-se uma relação espessura/diâmetro igual ou inferior a 0,015. A utilização de secções flexíveis deve ser limitada a uma relação comprimento/diâmetro igual ou inferior a 12. As curvas devem ser reduzidas ao mínimo para limitar a deposição por inércia. Se o sistema incluir um silencioso de ensaio, este deve também ser isolado.

    No caso dos sistemas isocinéticos, o tubo de escape não deve ter cotovelos, curvas nem variações súbitas de diâmetro ao longo de pelo menos 6 diâmetros do tubo a montante e 3 a jusante da ponta da sonda. A velocidade do gás na zona de recolha de amostras deve ser superior a 10 m/s, excepto no modo de marcha lenta sem carga. As variações de pressão dos gases de escape não devem exceder em média ± 500 Pa. Quaisquer medidas no sentido de reduzir as variações de pressão que vão além da utilização de um sistema de escape do tipo quadro (incluindo o silencioso e o dispositivo de pós-tratamento) não devem alterar o comportamento funcional do motor nem provocar a deposição de partículas.

    No caso dos sistemas sem sondas isocinéticas, recomenda-se a utilização de um tubo rectilíneo com um comprimento igual a 6 diâmetros do tubo a montante e a 3 a jusante da ponta da sonda.

    SP Sonda de recolha de amostras (figuras 10, 14, 15, 16, 18, 19)

    O diâmetro interior mínimo deve ser de 4 mm. A razão de diâmetros mínima entre o tubo de escape e a sonda deve ser de 4. A sonda deve ser um tubo aberto virado para montante e situado na linha de eixo do tubo de escape, ou uma sonda com orifícios múltiplos descrita em SP1 no ponto 1.2.1, figura 5.

    ISP Sonda isocinética de recolha de amostras (figuras 11 e 12)

    A sonda isocinética de recolha de amostras deve ser instalada virada para montante na linha de eixo do tubo de escape onde são satisfeitas as condições de escoamento na secção EP, e concebida para fornecer uma amostra proporcional dos gases de escape brutos. O diâmetro interior mínimo deve ser de 12 mm.

    É necessário prever um sistema de regulação para a separação isocinética dos gases de escape através da manutenção de uma diferença de pressão nula entre EP e ISP. Nestas condições, as velocidades dos gases de escape em EP e ISP são idênticas e o caudal mássico através de ISP é uma fracção constante do fluxo total dos gases de escape. A ISP tem de ser ligada a um transdutor de pressão diferencial DPT. Obtém-se uma diferença de pressão nula entre EP e ISP utilizando um regulador de caudais FC1.

    FD1, FD2 Separador de fluxo (figura 16)

    Instala-se um conjunto de venturis ou orifícios no tubo de escape EP e no tubo de transferência TT, respectivamente, para se obter uma amostra proporcional dos gases de escape brutos. Utiliza-se um sistema de regulação da pressão com duas válvulas de regulação PCV1 e PCV2 para se obter a separação proporcional, através da regulação das pressões em EP e DT.

    FD3 Separador de fluxo (figura 17)

    Instala-se um conjunto de tubos (unidade de tubos múltiplos) no tubo de escape EP para se obter uma amostra proporcional dos gases de escape brutos. Um dos tubos leva os gases de escape ao túnel de diluição DT, enquanto que os outros tubos levam os gases de escape para uma câmara de amortecimento DC. Os tubos devem ter as mesmas dimensões (mesmos diâmetros, comprimentos e raios de curvatura), de modo que a separação dos gases de escape dependa do número total de tubos. É necessário um sistema de regulação para se obter uma separação proporcional através da manutenção de uma diferença de pressão nula entre a saída da unidade de tubos múltiplos para DC e a saída de TT. Nestas condições, as velocidades dos gases de escape em EP e FD3 são proporcionais, e o fluxo em TT é uma fracção constante do fluxo dos gases de escape. Os dois pontos têm de ser ligados a um transdutor de pressão diferencial DPT. A diferença de pressão nula obtém-se por meio do regulador de caudais FC1.

    EGA Analisador dos gases de escape (figuras 13, 14, 15, 16, 17)

    Podem-se utilizar analisadores de CO2 ou NOx (unicamente com o método do balanço do carbono para o analisador de CO2). Os analisadores são calibrados como os utilizados para a medição das emissões gasosas. Podem-se utilizar um ou vários analisadores para determinar as diferenças de concentrações. A precisão dos sistemas de medida deve ser tal que a precisão de GEDFW,i esteja dentro de uma margem de ±4 %.

    TT Tubo de transferência (figuras 11 a 19)

    O tubo de transferência das amostras de partículas deve:

    ser tão curto quanto possível, mas o seu comprimento não deve exceder 5 m,

    ter um diâmetro igual ou superior ao da sonda, mas não superior a 25 mm,

    ter o ponto de saída na linha de eixo do túnel de diluição e virado para jusante.

    Se o tubo tiver um comprimento igual ou inferior a 1 metro, deve ser isolado com material de condutividade térmica máxima de 0,05 W/m*K), devendo a espessura radial do isolamento corresponder ao diâmetro da sonda. Se o tubo tiver um comprimento superior a 1 m, deve ser isolado e aquecido de modo a obter-se uma temperatura mínima da parede de 523 K (250 °C).

    DPT Transdutor de pressão diferencial (figuras 11, 12 e 17)

    O transdutor de pressão diferencial deve ter uma gama de funcionamento igual ou inferior a ± 500 Pa.

    FC1 Regulador de caudais (figuras 11, 12 e 17)

    No caso dos sistemas isocinéticos (figuras 11 e 12), é necessário um regulador de caudais para manter uma diferença de pressão nula entre EP e ISP. O ajustamento pode ser feito:

    a)

    regulando a velocidade ou o caudal da ventoinha de aspiração SB e mantendo a velocidade da ventoinha de pressão PB constante durante cada modo (figura 11),

    ou

    b)

    ajustando a ventoinha de aspiração SB de modo a obter um caudal mássico constante dos gases de escape diluídos e regulando o caudal da ventoinha de pressão PB e, portanto, o caudal da amostra de gases de escape na extremidade do tubo de transferência TT (figura 12).

    No caso de um sistema de regulação da pressão, o erro remanescente no circuito fechado de regulação não deve exceder ±3 Pa. As oscilações de pressão no túnel de diluição não devem exceder ±250 Pa em média.

    No caso dos sistemas de tubos múltiplos (figura 17), é necessário um regulador de caudais para se obter uma separação proporcional dos gases de escape e manter uma diferença de pressão nula entre a saída da unidade de tubos múltiplos e a saída de TT. O ajustamento pode ser efectuado regulando o caudal do ar de injecção para DT à saída de TT.

    PCV1 e PCV2 Válvulas de regulação de pressão (figura 16)

    São necessárias duas válvulas de regulação da pressão para o sistema de venturi duplo/orifício duplo para se obter uma separação proporcional dos fluxos por regulação da contrapressão em EP e da pressão em DT. As válvulas devem estar localizadas a jusante de SP em EP e entre PB e DT.

    DC Câmara de amortecimento (figura 17)

    Deve-se instalar uma câmara de amortecimento à saída da unidade de tubos múltiplos para minimizar as oscilações de pressão no tubo de escape EP.

    VN Venturi (figura 15)

    Instala-se um venturi no túnel de diluição DT para criar uma pressão negativa na região da saída do tubo de transferência TT. O caudal dos gases através de TT é determinado pela troca de quantidades de movimento na zona do venturi, e é basicamente proporcional ao caudal da ventoinha de pressão PB, dando assim uma razão de diluição constante. Dado que a troca de quantidades de movimento é afectada pela temperatura à saída de TT e pela diferença de pressão entre EP e DT, a razão de diluição real é ligeiramente inferior a carga reduzida que a carga elevada.

    FC2 Regulador de caudais (figuras 13, 14, 18 e 19, facultativo)

    Pode ser utilizado um regulador de caudais para regular o caudal da ventoinha de pressão PB e/ou da ventoinha de aspiração SB. Este regulador pode ser ligado ao sinal do caudal dos gases de escape ou de ar ou do combustível e/ou ao sinal diferencial do CO2 ou NOx.

    Quando se utiliza um sistema de ar comprimido (figura 18), o FC2 regula directamente o caudal de ar.

    FM1 Debitómetro (figuras 11, 12, 18 e 19)

    Contador de gás ou outro aparelho adequado para medir o caudal do ar de diluição. FM1 é facultativo se PB for calibrada para medir o caudal.

    FM2 Debitómetro (figura 19)

    Contador de gás ou outro aparelho adequado para medir o caudal dos gases de escape diluídos. FM2 é facultativo se a ventoinha de aspiração SB for calibrada para medir o caudal.

    PB Ventoinha de pressão (figuras 11, 12, 13, 14, 15, 16 e 19)

    Para regular o caudal do ar de diluição, PB pode ser ligada aos reguladores de caudal FC1 ou FC2. Esta ventoinha não é necessária quando se utilizar uma válvula de borboleta. PB pode ser utilizada para medir o caudal do ar de diluição, se calibrada.

    SB Ventoinha de aspiração (figuras 11, 12, 13, 14, 17 e 19)

    Utiliza-se apenas com sistemas de recolha de amostras fraccionada. SB pode ser utilizada para medir o caudal dos gases de escape diluídos, se calibrada.

    DAF Filtro do ar de diluição (figuras 11 a 19)

    Recomenda-se que o ar de diluição seja filtrado e sujeito a uma depuração com carvão para eliminar os hidrocarbonetos de fundo. A pedido dos fabricantes, o ar de diluição deve ser recolhido em amostras de acordo com a boa prática de engenharia para determinar os níveis das partículas de fundo, que podem então ser subtraídos dos valores medidos nos gases de escape diluídos.

    DT Túnel de diluição (figuras 11 a 19)

    O túnel de diluição deve:

    ter um comprimento suficiente para assegurar uma mistura completa dos gases de escape e do ar de diluição em condições de escoamento turbulento,

    ser fabricado de aço inoxidável com:

    uma relação espessura/diâmetro igual ou inferior a 0,025 para os túneis de diluição de diâmetro interior superior a 75 mm,

    uma espessura nominal da parede não inferior a 1,5 mm para os túneis de diluição de diâmetro interior igual ou inferior a 75 mm,

    ter pelo menos 75 mm de diâmetro, se for do tipo adequado para recolha fraccionada,

    ter como diâmetro mínimo recomendado 25 mm, se for do tipo adequado para recolha total.

    ser aquecido até se obter uma temperatura da parede não superior a 325 K (52 °C) por aquecimento directo ou por pré-aquecimento do ar de diluição, desde que a temperatura do ar não exceda 325 K (52 °C) antes da introdução dos gases de escape no túnel de diluição,

    ser isolado.

    Os gases de escape do motor devem ser completamente misturados com o ar de diluição. Para os sistemas de recolha fraccionada, a qualidade da mistura deve ser verificada após introdução em serviço por meio de um perfil da concentração de CO2 no túnel estando o motor em marcha (pelo menos quatro pontos de medida igualmente espaçados). Se necessário, pode-se utilizar um orifício de mistura.

    Nota: Se a temperatura ambiente na vizinhança do túnel de diluição (DT) for inferior a 293 K (20 °C), devem-se tomar precauções para evitar perdas de partículas nas paredes frias do túnel de diluição. Assim sendo, recomenda-se aquecer e/ou isolar o túnel dentro dos limites dados acima.

    A cargas elevadas do motor, o túnel pode ser arrefecido por meios não agressivos tais como uma ventoinha de circulação, desde que a temperatura do meio de arrefecimento não seja inferior a 293 K (20 °C).

    HE Permutador de calor (figuras 16 e 17)

    O permutador de calor deve ter uma capacidade suficiente para manter a temperatura à entrada da ventoinha de aspiração SB a ± 11 K da temperatura média observada durante o ensaio.

    2.3   Sistema de diluição total do fluxo

    O sistema de diluição representado na figura 20 baseia-se na diluição da totalidade do fluxo dos gases de escape, utilizando o conceito da recolha de amostras a volume constante (CVS). Há que medir o volume total da mistura dos gases de escape e do ar de diluição. Pode ser utilizado um sistema PDP ou CFV.

    Para a recolha subsequente das partículas, faz-se passar uma amostra dos gases de escape diluídos para o sistema da recolha de amostras de partículas (ponto 2.4, figuras 21 e 22). Se a operação for feita directamente, denomina-se diluição simples. Se a amostra for diluída uma vez mais no túnel de diluição secundária, denomina-se diluição dupla. A segunda operação é útil se a temperatura exigida à superfície do filtro não puder ser obtida com uma diluição simples. Apesar de constituir em parte um sistema de diluição, o sistema de diluição dupla pode ser considerado como uma variante de um sistema de recolha de partículas do ponto 2.4, figura 22, dado que compartilha a maioria das peças com um sistema de recolha de partículas típico.

    Figura 20

    Sistema de diluição

    — total do fluxo

    Image

    A quantidade total dos gases de escape brutos é misturada no túnel de diluição DT com o ar de diluição. O caudal dos gases de escape diluídos é medido quer com uma bomba volumétrica PDP quer com um venturi de escoamento crítico CFV. Pode ser utilizado um permutador de calor HE ou um dispositivo de compensação electrónica de caudais EFC para a recolha proporcional de partículas e para a determinação do caudal. Dado que a determinação da massa das partículas se baseia no fluxo total dos gases de escape diluídos, não é necessário calcular a razão de diluição.

    2.3.1.   Componentes da figura 20

    EP Tubo de escape

    O comprimento do tubo de escape desde a saída do colector de escape do motor, do turbocompressor ou do dispositivo de pós-tratamento até ao túnel de diluição não deve ser superior a 10 m. Se o comprimento do tubo de escape a jusante do colector de escape do motor, da saída do turbocompressor ou do dispositivo de pós-tratamento for superior a 4 m, toda a secção para além dos 4 m deve ser isolada, excepto a parte necessária para a montagem em linha de um aparelho para medir os fumos, se necessário. A espessura radial do isolamento deve ser de 25 mm pelo menos. A condutividade térmica do material de isolamento deve ter um valor não superior a 0,1 W/m* K medida a 673 K (400 °C). Para reduzir a inércia térmica do tubo de escape, recomenda-se uma relação espessura/diâmetro igual ou inferior a 0,015. A utilização de secções flexíveis deve ser limitada a uma relação comprimento/diâmetro igual ou inferior a 12.

    PDP Bomba volumétrica

    A PDP mede o fluxo total dos gases de escape diluídos a partir do número de rotações da bomba e do seu curso. A contrapressão no sistema de escape não deve ser artificialmente reduzida pela PDP ou pelo sistema de admissão de ar de diluição. A contrapressão estática do escape medida com o sistema PDP a funcionar deve manter-se a ± 1,5 kPa da pressão estática medida sem ligação à PDP a velocidade e carga do motor idênticos. A temperatura da mistura de gases imediatamente à frente da PDP deve estar a ± 6 K da temperatura média de funcionamento observada durante o ensaio, quando não for utilizada a compensação de caudais. Esta compensação só pode ser utilizada se a temperatura à entrada da PDP não exceder 323 K (50 °C).

    CFV Venturi de escoamento crítico

    O CFV mede o caudal total dos gases de escape diluídos mantendo o escoamento em condições de restrição (escoamento crítico). A contrapressão estática do escape medida com o sistema CFV a funcionar deve manter-se a ± 1,5 kPa da pressão estática medida sem ligação ao CFV a velocidade e carga do motor idênticos. A temperatura da mistura de gases imediatamente à frente do CFV deve estar a ± 11 K da temperatura média de funcionamento observada durante o ensaio, quando não for utilizada a compensação de caudais.

    HE Permutador de calor (facultativo se se utilizar EFC)

    O permutador de calor deve ter uma capacidade suficiente para manter a temperatura dentro dos limites exigidos acima indicados.

    EFC Sistema de compensação electrónica de caudais (facultativo, se se utilizar HE)

    Se a temperatura à entrada quer da PDP quer do CFV não for mantida dentro dos limites acima indicados, é necessário um sistema de compensação de caudais para efectuar a medição contínua do caudal e regular a recolha proporcional de amostras no sistema de partículas. Para esse efeito, utilizam-se os sinais dos caudais medidos continuamente para corrigir o caudal das amostras através dos filtros de partículas do sistema de recolha de partículas (ver ponto 2.4, figuras 21 e 22).

    DT Túnel de diluição

    O túnel de diluição:

    deve ter um diâmetro suficientemente pequeno para provocar escoamentos turbulentos (números de Reynolds superiores a 4 000) e um comprimento suficiente para assegurar uma mistura completa dos gases de escape e do ar de diluição; pode-se utilizar um orifício de mistura,

    deve ter pelo menos 460 mm de diâmetro, com um sistema de diluição simples,

    deve ter pelo menos 240 mm de diâmetro, com um sistema de diluição dupla,

    pode ser isolado.

    Os gases de escape do motor são dirigidos a jusante para o ponto em que são introduzidos no túnel de diluição, e bem misturados.

    Quando se utiliza a diluição simples, transfere-se uma amostra do túnel de diluição para o sistema da recolha de partículas (ponto 2.4, figura 21). A capacidade de escoamento da PDP ou do CFV deve ser suficiente para manter os gases de escape diluídos a uma temperatura igual ou inferior a 325 K (52 °C) imediatamente antes do filtro de partículas primário.

    Quando se utiliza a diluição dupla, transfere-se uma amostra do túnel de diluição para o túnel de diluição secundária onde é mais diluída, sendo então passada através dos filtros de recolha (ponto 2.4, figura 22). A capacidade de escoamento da PDP ou do CFV deve ser suficiente para manter a corrente de gases de escape diluídos no DT a uma temperatura igual ou inferior a 464 K (191 °C) na zona da recolha. O sistema de diluição secundária deve fornecer um volume suficiente de ar de diluição secundária para manter a corrente de gases de escape duplamente diluída a uma temperatura igual ou inferior a 325 K (52 °C) imediatamente antes do filtro de partículas primário.

    DAF Filtro do ar de diluição

    Recomenda-se que o ar de diluição seja filtrado e sujeito a uma depuração com carvão para eliminar os hidrocarbonetos de fundo. A pedido dos fabricantes, devem ser colhidas amostras do ar de diluição de acordo com as boas práticas de engenharia para determinar os níveis das partículas de fundo, que podem então ser subtraídos dos valores medidos nos gases de escape diluídos.

    PSP Sonda de recolha de partículas

    deve ser instalada virada para montante num ponto em que o ar de diluição e os gases de escape estejam bem misturados, isto é, na linha de eixo do túnel de diluição DT, a uma distância de cerca de 10 diâmetros do túnel a jusante do ponto em que os gases de escape entram no túnel de diluição,

    deve ter um diâmetro interior mínimo de 12 mm,

    pode ser aquecida até se obter uma temperatura da parede não superior a 325 K (52 °C) por aquecimento directo ou por pré-aquecimento do ar de diluição, desde que a temperatura do ar não exceda 325 K (52 °C) antes da introdução dos gases de escape no túnel de diluição,

    pode ser isolada.

    2.4.   Sistema de recolha de amostras de partículas

    O sistema de recolha de amostras de partículas serve para recolher as partículas em filtros. No caso da diluição parcial do fluxo com recolha total de amostras, que consiste em fazer passar a amostra total dos gases de escape diluídos através dos filtros, o sistema de diluição (ponto 2.2, figuras 14 e 18) e de recolha formam usualmente uma só unidade. No caso da diluição total do fluxo ou da diluição parcial do fluxo com recolha de amostras fraccionada, que consiste na passagem através dos filtros de apenas uma parte dos gases de escape diluídos, os sistemas de diluição (ponto 2.2, figuras 11, 12, 13, 15, 16, 17, 19 e ponto 2.3, figura 20) e de recolha de amostras formam usualmente unidades diferentes.

    Na presente directiva, o sistema de diluição dupla, (figura 22) de um sistema de diluição total do fluxo é considerado como variante específica de um sistema típico de recolha de partículas conforme indicado na figura 21. O sistema de diluição dupla inclui todas as peças importantes do sistema de recolha de partículas, tais como suportes de filtros e bomba de recolha, e apresenta além disso algumas características relativas à diluição, como a alimentação de ar de diluição e um túnel de diluição secundária.

    Para evitar qualquer impacto nos circuitos de regulação, recomenda-se que a bomba de recolha de amostras funcione durante todo o procedimento de ensaio. Para o método do filtro único, deve-se utilizar um sistema de derivação para fazer passar a amostra através dos filtros nas alturas desejadas. A interferência da comutação nos circuitos de regulação deve ser reduzida ao mínimo.

    Figura 21

    Sistema de recolha de amostras de partículas

    Image

    Retira-se uma amostra dos gases de escape diluídos do túnel de diluição DT de um sistema de diluição parcial ou total do fluxo através da sonda de recolha de amostras de partículas PSP e do tubo de transferência de partículas PTT através da bomba de recolha P. Faz-se passar a amostra através do(s) suporte(s) de filtros FH que contém(êm) os filtros de recolha de partículas. O caudal da amostra é regulado pelo regulador de caudais FC3. Se for utilizada a compensação electrónica de caudais EFC (ver figura 20), o caudal dos gases de escape diluídos é utilizado como sinal de comando para o FC3.

    Figura 22

    Sistema de diluição dupla (sistema de diluição total do fluxo apenas)

    Image

    Transfere-se uma amostra dos gases de escape diluídos do túnel de diluição DT de um sistema de diluição total do fluxo através da sonda de recolha de amostras de partículas PSP e do tubo de transferência de partículas PTT para o túnel de diluição secundária SDT, onde é novamente diluída. Faz-se passar a amostra através do(s) suporte(s) de filtros FH que contém(êm) os filtros de recolha de partículas. O caudal do ar de diluição é usualmente constante, enquanto que o caudal da amostra é regulado pelo regulador de caudais FC3. Se for utilizada a compensação electrónica de caudais EFC (ver figura 20), o caudal total dos gases de escape diluídos é utilizado como sinal de comando para o FC3.

    2.4.1.   Componentes das figuras 21 e 22

    PTT Tubo de transferência de partículas (figuras 21 e 22)

    O tubo de transferência de partículas não deve exceder 1 020 mm de comprimento, e deve ser o mais curto possível. Sempre que aplicável (isto é, para sistemas de recolha fraccionada de amostras com diluição parcial do fluxo e para sistemas de diluição total do fluxo), o comprimento das sondas de recolha de amostras (SP, ISP, PSP, respectivamente, ver pontos 2.2 e 2.3) deve ser incluído.

    As dimensões são válidas para:

    a recolha fraccionada de amostras com diluição parcial do fluxo e o sistema de diluição simples do fluxo total desde a ponta da sonda (SP, ISP, PSP, respectivamente) até ao suporte dos filtros,

    a recolha total de amostras com diluição parcial do fluxo desde a extremidade do túnel de diluição até ao suporte dos filtros,

    o sistema de dupla diluição do fluxo total desde a ponta da sonda PSP até ao túnel de diluição secundária.

    O tubo de transferência:

    pode ser aquecido até se obter uma temperatura das paredes não superior a 325 K (52 °C) por aquecimento directo ou por pré-aquecimento do ar de diluição, desde que a temperatura do ar não exceda 325 K (52 °C) antes da introdução dos gases de escape no túnel de diluição,

    pode ser isolado.

    SDT Túnel de diluição secundária (figura 22)

    O túnel de diluição secundária deve ter um diâmetro mínimo de 75 mm e um comprimento suficiente para permitir que a amostra diluída duas vezes permaneça pelo menos 0,25 segundos dentro do túnel. O suporte do filtro primário, FH, deve estar situado no máximo a 300 mm da saída do SDT.

    O túnel de diluição secundária:

    pode ser aquecido até se obter uma temperatura das paredes não superior a 325 K (52 °C) por aquecimento directo ou por pré-aquecimento do ar de diluição, desde que a temperatura do ar não exceda 325 K (52 °C) antes da introdução dos gases de escape no túnel de diluição,

    pode ser isolado.

    FH Suporte(s) do(s) filtro(s) (figuras 21 e 22)

    Para os filtros primário e secundário, pode-se utilizar uma única caixa de filtros, ou caixas separadas. Há que respeitar as disposições do ponto 4.1.3 do Apêndice 4 do Anexo III.

    O(s) suporte(s) do(s) filtro(s):

    pode(m) ser aquecido(s) até se obter uma temperatura das paredes não superior a 325 K (52 °C) por aquecimento directo ou por pré-aquecimento do ar de diluição, desde que a temperatura do ar não exceda 325 K (52 °C), antes da introdução dos gases de escape no túnel de diluição,

    pode(m) ser isolado(s).

    P Bomba de recolha de amostras (figuras 21 e 22)

    A bomba da recolha de amostras de partículas deve estar localizada suficientemente longe do túnel para manter constante (± 3 K) a temperatura do gás de admissão, se não for utilizada a correcção do caudal pelo FC3.

    DP Bomba do ar de diluição (figura 22)

    A bomba do ar de diluição deve ser localizada de modo a que o ar de diluição secundária seja fornecido a uma temperatura de 298 K ± 5 K (25 °C ± 5 °C) se o ar de diluição não for pré-aquecido.

    FC3 Regulador de caudais (figuras 21 e 22)

    Utiliza-se um regulador de caudais para compensar o caudal das amostras de partículas das variações de temperatura e de contrapressão na trajectória da amostra, se não existirem outros meios. O regulador de caudais é necessário se se utilizar o sistema de compensação electrónica de caudais EFC (ver figura 20).

    FM3 Debitómetro (figuras 21 e 22)

    O contador de gás ou outro aparelho deve estar localizado suficientemente longe da bomba de recolha de amostras P para manter constante (± 3 K) a temperatura do gás de admissão, se não for utilizada a correcção do caudal pelo FC3.

    FM4 Debitómetro (figura 22)

    O contador de gás ou outro aparelho deve estar localizado de modo que a temperatura do gás de admissão se mantenha a 298 K ± 5 K (25 °C ± 5 °C).

    BV Válvula de esfera (facultativa)

    A válvula de esfera deve ter um diâmetro interior não inferior ao diâmetro interior do tubo de transferência de amostras PTT e um tempo de comutação inferior a 0,5 segundos.

    Nota: Se a temperatura ambiente na vizinhança de PSP, PTT, SDT e FH for inferior a 293 K (20 °C), devem-se tomar precauções para evitar perdas de partículas nas paredes frias dessas peças. Assim, recomenda-se aquecer e/ou isolar essas peças dentro dos limites dados nas descrições respectivas. Recomenda-se também que a temperatura à superfície do filtro durante a recolha não seja inferior a 293 K (20 °C).

    A cargas do motor elevadas, as peças acima indicadas podem ser arrefecidas por um meio não agressivo, como por exemplo uma ventoinha de circulação, desde que a temperatura do meio de arrefecimento não seja inferior a 293 K (20 °C).

    3.   DETERMINAÇÃO DOS FUMOS

    3.1.   Introdução

    Os pontos 3.2 e 3.3 e as figuras 23 e 24 contêm descrições pormenorizadas dos opacímetros recomendados. Dado que várias configurações podem produzir resultados equivalentes, não é necessário respeitar rigorosamente essas figuras. Podem ser utilizados componentes adicionais tais como instrumentos, válvulas, solenóides, bombas e comutadores para obter outras informações e coordenar as funções dos sistemas. Outros componentes que não sejam necessários para manter a precisão em alguns sistemas podem ser excluídos se a sua exclusão se basear no bom senso técnico.

    O princípio da medição consiste na transmissão da luz através de uma extensão específica do fumo a medir e na utilização da parcela da luz incidente que atinge um receptor para avaliar as propriedades do meio relativamente ao obscurecimento da luz. A medição dos fumos depende da concepção do aparelho e pode ser feita no tubo de escape (opacímetro em linha de fluxo total), no final do tubo de escape (opacímetro de fim de linha de fluxo total) ou tomando uma amostra do tubo de escape (opacímetro de fluxo parcial). Para a determinação do coeficiente de absorção da luz a partir do sinal de opacidade, o fabricante do instrumento deve fornecer o comprimento do percurso óptico do mesmo.

    3.2.   Opacímetro de fluxo total

    Podem ser utilizados dois tipos genéricos de opacímetros de fluxo total (figura 23). Com o opacímetro em linha, mede-se a opacidade da coluna total dos fumos de escape dentro do tubo de escape. Com esse tipo de opacímetro, o comprimento efectivo do percurso óptico é função da concepção do opacímetro.

    Com o opacímetro de fim de linha, mede-se a coluna total dos fumos de escape à medida que sai do tubo de escape. Com este tipo de opacímetro, o comprimento efectivo do percurso óptico é função da concepção do tubo de escape e da distância entre a extremidade do tubo de escape e o opacímetro.

    Figura 23

    Opacímetro de fluxo total

    Image

    3.2.1.   Componentes da figura 23

    EP Tubo de escape

    Com um opacímetro em linha, não deve haver alterações do diâmetro do tubo de escape na zona compreendida entre três diâmetros do tubo de escape antes e depois da zona de medição. Se o diâmetro da zona de medição for maior do que o diâmetro do tubo de escape, recomenda-se um tubo gradualmente convergente antes da zona de medição.

    Com um opacímetro de fim de linha, os últimos 0,6 m do tubo de escape devem ter uma secção circular e estar livres de cotovelos e curvas. A extremidade do tubo de escape deve ser cortada em esquadria. O opacímetro deve ser montado no centro da coluna de fumos a 25 ± 5 mm da extremidade do tubo de escape.

    OPL Comprimento do percurso óptico

    Trata-se do comprimento do percurso óptico obscurecido por fumos entre a fonte luminosa do opacímetro e o receptor, corrigido conforme necessário quanto à não uniformidade devida aos gradientes de densidade e efeito de franja. O comprimento do percurso óptico deve ser fornecido pelo fabricante do instrumento tendo em conta quaisquer medidas tomadas contra a deposição de fuligem (por exemplo, ar de purga). Se o comprimento do percurso óptico não for conhecido, deve ser determinado de acordo com a norma ISO DIS 11614, ponto 11.6.5. Para a determinação correcta do comprimento do percurso óptico é necessária uma velocidade mínima dos gases de escape de 20 m/s.

    LS Fonte de luz

    A fonte luminosa deve ser uma lâmpada incandescente com uma temperatura de cor na gama dos 2 800 a 3 250 K ou um díodo emissor de luz (LED) verde com um pico espectral compreendido entre 550 e 570 nm. A fonte luminosa deve ser protegida contra a deposição de fuligem por meios que não influenciem o comprimento do percurso óptico para além das especificações do fabricante.

    LD Detector de luz

    O detector deve ser uma célula fotoeléctrica ou um fotodíodo (com um filtro se necessário). No caso de uma fonte de luz incandescente, o receptor deve ter uma resposta espectral de pico semelhante à curva fototópica do olho humano (resposta máxima) na gama dos 550 a 570 nm, e a menos de 4 % dessa resposta máxima abaixo dos 430 nm e acima de 680 nm. O detector de luz deve ser protegido contra a deposição de fuligem por meios que não influenciem o comprimento do percurso óptico para além das especificações do fabricante.

    CL Lentes de colimação

    A luz deve ser colimada num feixe com um diâmetro máximo de 30 mm. Os raios do feixe de luz devem ser paralelos com uma tolerância de 3 o em relação ao eixo óptico.

    T1 Sensor de temperatura (facultativo)

    A temperatura dos gases de escape pode ser monitorizada durante o ensaio.

    3.3.   Opacímetro de fluxo parcial

    Com o opacímetro de fluxo parcial (figura 24), recolhe-se do tubo de escape uma amostra representativa dos gases de escape que é passada através de uma linha de transferência para a câmara de medição. Com este tipo de opacímetro, o comprimento efectivo do percurso óptico é função da concepção do opacímetro. Os tempos de resposta referidos no ponto a seguir aplicam-se ao caudal mínimo do opacímetro, conforme especificado pelo fabricante do instrumento.

    Figura 24

    Opacímetro de fluxo parcial

    Image

    3.3.1.   Componentes da figura 24

    EP Tubo de escape

    O tubo de escape deve ser um tubo rectilíneo de comprimento pelo menos igual a 6 diâmetros de tubo a montante e 3 diâmetros do tubo a jusante da ponta da sonda.

    SP Sonda de recolha de amostras

    A sonda de recolha de amostras deve ser um tubo aberto virado para montante instalado na linha de eixo do tubo de escape ou próximo dela. A folga em relação à parede do tubo de escape deve ser de pelo menos 5 mm. O diâmetro da sonda deve assegurar uma recolha de amostras representativa e um caudal suficiente através do opacímetro.

    TT Tubo de transferência

    O tubo de transferência deve:

    ser tão curto quanto possível e assegurar uma temperatura dos gases de escape de 373 K ± 30 K (100 °C ± 30 °C) à entrada da câmara de medição,

    ter uma temperatura de paredes suficientemente acima do ponto de orvalho dos gases de escape para impedir a condensação,

    ter um diâmetro igual ao da sonda de recolha de amostras ao longo de todo o comprimento,

    ter um tempo de resposta inferior a 0,05 s ao fluxo mínimo do instrumento, conforme determinado de acordo com o ponto 5.2.4 do Apêndice 4 do Anexo III.

    não ter efeitos significativos no pico dos fumos.

    FM Debitómetro

    Instrumentação do fluxo para detectar o caudal correcto para a câmara de medição. Os caudais mínimo e máximo devem ser especificados pelo fabricante do instrumento, e ser tais que sejam satisfeitos os requisitos do tempo de resposta do TT e as especificações do comprimento do percurso óptico. O debitómetro pode estar próximo da bomba de recolha de amostras P, se utilizada.

    MC Câmara de medição

    A câmara de medição deve ter uma superfície interna não reflectora, ou um ambiente óptico equivalente. A incidência de luz difusa no detector devido às reflexões internas ou efeitos de difusão deve ser reduzida ao mínimo.

    A pressão do gás na câmara de medição não deve diferir da pressão atmosférica em mais do que 0,75 kPa. Quando tal não for possível por projecto, a leitura do opacímetro deve ser convertida à pressão atmosférica.

    A temperatura das paredes da câmara de medição deve ser regulada a ± 5 K entre 343 K (70 °C) e 373 K (100 °C), mas seja como for suficientemente acima do ponto de orvalho dos gases de escape para impedir a condensação. A câmara de medição deve ser equipada com dispositivos adequados para medir a temperatura.

    OPL Comprimento do percurso óptico

    Trata-se do comprimento do percurso óptico obscurecido por fumos entre a fonte luminosa do opacímetro e o receptor, corrigido conforme necessário quanto à não uniformidade devida aos gradientes de densidade e efeito de franja. O comprimento do percurso óptico deve ser fornecido pelo fabricante do instrumento tendo em conta quaisquer medidas tomadas contra a deposição de fuligem (por exemplo, ar de purga). Se o comprimento do percurso óptico não for conhecido, deve ser determinado de acordo com a norma ISO DIS 11614, ponto 11.6.5.

    LS Fonte de luz

    A fonte luminosa deve ser uma lâmpada incandescente com uma temperatura de cor na gama dos 2 800 a 3 250 K ou um díodo emissor de luz (LED) verde com um pico espectral compreendido entre 550 e 570 nm. A fonte luminosa deve ser protegida contra a deposição de fuligem por meios que não influenciem o comprimento do percurso óptico para além das especificações do fabricante.

    LD Detector de luz

    O detector deve ser uma célula fotoeléctrica ou um fotodíodo (com um filtro se necessário). No caso de uma fonte de luz incandescente, o receptor deve ter uma resposta espectral de pico semelhante à curva fototópica do olho humano (resposta máxima) na gama dos 550 a 570 nm, e a menos de 4 % dessa resposta máxima abaixo dos 430 nm e acima de 680 nm. O detector de luz deve ser protegido contra a deposição de fuligem por meios que não influenciem o comprimento do percurso óptico para além das especificações do fabricante.

    CL Lentes de colimação

    A luz deve ser colimada num feixe com um diâmetro máximo de 30 mm. Os raios do feixe de luz devem ser paralelos com uma tolerância de 3 o em relação ao eixo óptico.

    T1 Sensor de temperatura

    Para monitorizar a temperatura dos gases de escape à entrada da câmara de medição.

    P Bomba de recolha de amostras (facultativa)

    Pode ser utilizada uma bomba de recolha de amostras a jusante da câmara de medição para fazer passar a amostra de gás através da câmara de medição.

    ANEXO VI

    CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO CE

    Comunicação relativa à:

    homologação (1)

    extensão da homologação (1)

    de um modelo/tipo de veículo/unidade técnica (tipo de motor/família de motores)/componente (1) no que diz respeito à Directiva 88/77/CEE com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/27/CE

    Homologação CE n o : ... Extensão n o : ...

    SECÇÃO I

    0

    Generalidades

    0.1

    Marca do veículo/unidade técnica/componente (1) ...

    0.2

    Designação dada pelo fabricante ao veículo/unidade técnica/componente (1): ...

    0.3

    Código do modelo/tipo(1) dado pelo fabricante e marcado no veículo/unidade técnica/componente (1): ...

    0.4.

    Categoria do veículo: ...

    0.5

    Categoria do motor: diesel / alimentado a GN / alimentado a GLP / alimentado a etanol (1) ...

    0.6

    Nome e endereço do fabricante: ...

    0.7

    Nome e endereço do eventual mandatário do fabricante: ...

    SECÇÃO II

    1

    Breve descrição (quando adequado): ver Anexo I. ...

    2

    Serviço técnico responsável pela realização dos ensaios: ...

    3

    Data do relatório de ensaio: ...

    4

    Número do relatório de ensaio: ...

    5

    Motivo(s) para conceder a extensão da homologação (quando adequado): ...

    6

    Eventuais observações: ver Anexo I. ...

    7

    Local: ...

    8

    Data: ...

    9

    Assinatura: ...

    10

    Vai anexo o índice do dossier de homologação que está arquivado junto das entidades homologadoras e pode ser obtido a pedido.


    (1)  Riscar o que não interessa.

    Apêndice

    ao certificado de homologação CE n o ... relativo à homologação de um modelo/tipo de veículo//unidade técnica/componente (1)

    1

    Breve descrição

    1.1

    Pormenores a indicar em relação à homologação de um modelo de veículo com motor instalado:

    1.1.1

    Marca do motor (firma): ...

    1.1.2

    Tipo e descrição comercial (mencionar eventuais variantes): ...

    1.1.3

    Código do fabricante marcado no motor: ...

    1.1.4

    Categoria do veículo (se aplicável): ...

    1.1.5

    Categoria do motor: diesel / alimentado a GN / alimentado a GLP / alimentado a etanol (1) ...

    1.1.6

    Nome e endereço do fabricante: ...

    1.1.7

    Nome e endereço do eventual representante do fabricante: ...

    1.2

    Se o motor referido no ponto 1.1 tiver sido homologado como unidade técnica:

    1.2.1

    Número de homologação do motor/família de motores (1): ...

    1.3

    Pormenores a indicar em relação à homologação de um/uma (1) motor/família de motores(1) como unidade técnica (condições a respeitar na instalação do motor num veículo):

    1.3.1

    Depressão à admissão máxima e/ou mínima: kPa

    1.3.2

    Contrapressão máxima admissível: kPa

    1.3.3

    Volume do sistema de escape: cm3

    1.3.4

    Potência absorvida pelos equipamentos auxiliares necessários para o funcionamento do motor:

    1.3.4.1

    Marcha lenta sem carga: ... kW; Velocidade baixa: ... kW; Velocidade elevada: ... kW;

    Velocidade A: ... kW; Velocidade B: ... kW; Velocidade C: ... kW;

    Velocidade de referência: ... kW

    1.3.5

    Eventuais restrições de utilização: ...

    1.4

    Níveis de emissões do motor/motor precursor (1):

    1.4.1

    Ensaio ESC (se aplicável):

    CO: ... g/kWh

    THC: ... g/kWh

    NOx: ... g/kWh

    PT: ... g/kWh

    1.4.2

    Ensaio ELR (se aplicável):

    Valor dos fumos ... m-1

    1.4.3

    Ensaio ETC (se aplicável):

    CO:

    g/kWh

    THC:

    g/kWh (2)

    NMHC:

    g/kWh (2)

    CH4:

    g/kWh (2)

    NOx:

    g/kWh

    PT:

    g/kWh (2)


    (1)  Riscar o que não interessa.

    (2)  Riscar o que não interessa.

    ANEXO VII

    EXEMPLO DO MÉTODO DE CÁLCULO

    1.   ENSAIO ESC

    1.1.   Emissões gasosas

    Os dados da medição para o cálculo dos resultados dos modos individuais são indicados a seguir. Neste exemplo, o CO e os NOx são medidos em base seca, e os HC em base húmida. A concentração dos HC é dada em equivalentes de propano (C3) e tem de ser multiplicada por 3 para se transformar em equivalente de C1. O método de cálculo é idêntico para os outros modos

    P

    Ta

    Ha

    GEXH

    GAIRW

    GFUEL

    HC

    CO

    NOx

    (kW)

    (K)

    (g/kg)

    (kg)

    (kg)

    (kg)

    (ppm)

    (ppm)

    (ppm)

    82,9

    294,8

    7,81

    563,38

    545,29

    18,09

    6,3

    41,2

    495

    Cálculo do factor de correcção base seca — base húmida KW,r (ponto 4.2 do Apêndice 1 do Anexo III):

    Formula e Formula

    Formula

    Cálculo das concentrações em base húmida

    CO = 41,2 x 0,9239 = 38,1 ppm

    NOx = 495 x 0,9239 = 457 ppm

    Cálculo do factor de correcção da humidade dos Nox, KH,D (ponto 4.3 do Apêndice 1 do Anexo III):

    A = 0,309 x 18,09/541,06 - 0,0266 = -0,0163

    B = - 0,209 x 18,09/541,06 + 0,00954 = 0,0026

    Formula

    Cálculo dos caudais mássicos das emissões (ponto 4.4 do Apêndice 1 do Anexo III):

    NOx = 0,001587 x 457 x 0,9625 x 563,38 = 393,27 g/h

    CO = 0,000966 x 38,1 x 563,38 = 20,735 g/h

    HC = 0,000479 x 6,3 x 3 x 563,38 = 5,100 g/h

    Cálculo das emissões específicas (ponto 4.5 do Apêndice 1 do Anexo III):

    O exemplo de cálculo a seguir é dado para o CO, sendo o método de cálculo idêntico para os outros componentes.

    Multiplicam-se os caudais mássicos das emissões em cada um dos modos pelos respectivos factores de ponderação, conforme indicado no ponto 2.7.1 do Apêndice 1 do Anexo III, procedendo-se em seguida à sua soma para obter o caudal mássico médio das emissões durante o ciclo:

    CO

    = (6,7 x 0,15) + (24,6 x 0,08) + (20,5 x 0,10) + (20,7 x 0,10) + (20,6 x 0,05) + (15,0 x 0,05) + (19,7 x 0,05) + (74,5 x 0,09) + (31,5 x 0,10) + (81,9 x 0,08) + (34,8 x 0,05) + (30,8 x 0,05) + (27,3 x 0,05)

     

    = 30,91 g/h

    Multiplica-se a potência do motor em cada um dos modos pelos respectivos factores de ponderação, conforme indicado no ponto 2.7.1 do Apêndice 1 do Anexo III, procedendo-se em seguida à sua soma para obter a potência média do ciclo:

    P(n)

    = (0,1 x 0,15) + (96,8 x 0,08) + (55,2 x 0,10) + (82,9 x 0,10) + (46,8 x 0,05) + (70,1 x 0,05) + (23,0 x 0,05) + (114,3 x 0,09) + (27,0 x 0,10) + (122,0 x 0,08) + (28,6 x 0,05) + (87,4 x 0,05) + (57,9 x 0,05)

     

    = 60,006 kW

    Formula

    Cálculo das emissões específicas dos NOx do ponto aleatório (ponto 4.6.1 do Apêndice 1 do Anexo III):

    Considera-se que os valores a seguir indicados foram determinados no ponto aleatório:

    nZ

    =

    1 600 min-1

    MZ

    =

    495 Nm

    NOx mass.Z

    =

    487,9 g/h (calculado de acordo com as fórmulas anteriores)

    P(n)Z

    =

    83 kW

    NOx,Z

    =

    487,9/83 = 5,878 g/kWh

    Determinação do valor das emissões do ciclo de ensaios (ponto 4.6.2 do Apêndice 1 do Anexo III):

    Sejam os valores dos quatro modos envolventes no ensaio ESC os seguintes:

    nRT

    nSU

    ER

    ES

    ET

    EU

    MR

    MS

    MT

    MU

    1368

    1785

    5,943

    5,565

    5,889

    4,973

    515

    460

    681

    610

    ETU = 5,889 + (4,973 - 5,889) x (1 600 - 1 368) / (1 785 - 1 368) = 5,377 g/kWh

    ERS = 5,943 + (5,565 - 5,943) x (1 600 - 1 368) / (1 785 - 1 368) = 5,732 g/kWh

    MTU = 681 + (601 - 681) x (1 600 - 1 368) / (1 785 - 1 368) = 641,3 Nm

    MRS = 515 + (460 - 515) x (1 600 - 1 368) / (1 785 - 1 368) = 484,3 Nm

    EZ = 5,732 + (5,377 - 5,732) x (495 - 484,3) / (641,3 - 484,3) = 5,708 g/kWh

    Comparação dos valores das emissões dos NOx (ponto 4.6.3 do Apêndice 1 do Anexo III):

    NOx diff = 100 x (5,878 - 5,708) / 5,708 = 2,98 %

    1.2.   Emissões de partículas

    A medição das partículas baseia-se no princípio da recolha de amostras de partículas durante o ciclo completo, mas determinando a massa das amostras e os caudais (MSAM e GEDF) durante cada um dos modos. O cálculo de GEDF depende do sistema utilizado. Nos exemplos a seguir, utiliza-se um sistema com medição do CO2 e o método do balanço do carbono e um sistema com medição do caudal. Quando se utiliza um sistema de diluição total do fluxo, GEDF é directamente medido pelo equipamento CVS.

    Cálculo do GEDF (pontos 5.2.3 e 5.2.4 do Apêndice 1 do Anexo III)

    Consideram-se os dados de medição do modo 4 indicados a seguir. O método de cálculo é idêntico para os outros modos

    GEXH

    GFUEL

    GDILW

    GTOTW

    CO2D

    CO2A

    (kg/h)

    (kg/h)

    (kg/h)

    (kg/h)

    (%)

    (%)

    334,02

    10,76

    5,4435

    6,0

    0,657

    0,040

    a)

    Método do balanço do carbono

    Formula

    b)

    Método da medição do caudal

    Formula

    GEDFW = 334,02 x 10,78 = 360 0,7 kg/h

    Cálculo do caudal mássico (ponto 5.4 do Apêndice 1 do Anexo III):

    Multiplicam-se os caudais GEDFW dos diversos modos pelos respectivos factores de ponderação, conforme indicado no ponto 2.7.1 do Apêndice 1 do Anexo III, procedendo-se em seguida à sua soma para obter o caudal GEDF médio durante o ciclo. A massa total de partículas MSAM consiste no somatório das massas das amostras obtidas em cada um dos modos:

    Formula

    = (3 567 x 0,15) + (3 592 x 0,08) + (3 611 x 0,10) + (3 600 x 0,10) + (3 618 x 0,05) + (3 600 x 0,05) + (3 640 x 0,05) + (3 614 x 0,09) + (3 620 x 0,10) + (3 601 x 0,08) + (3 639 x 0,05) + (3 582 x 0,05) + (3 635 x 0,05)

     

    = 3 604,6 kg/h

    MSAM

    = 0,226 + 0,122 + 0,151 + 0,152 + 0,076 + 0,076 + 0,076 + 0,136 + 0,151 + 0,121 + 0,076 + 0,076 + 0,075

     

    = 1,515 kg

    Sendo a massa de partículas nos filtros de 2,5 mg, então

    Formula

    Correcção quanto às condições de fundo (facultativa)

    Considera-se uma medição das condições de fundo com os valores a seguir indicados. O cálculo do factor de diluição DF é idêntico ao do ponto 3.1 do presente anexo e não está indicado aqui.

    Md = 0,1 mg; MDIL = 1,5 kg

    Som. de DF

    = [(1-1/119,15) x 0,15] + [(1-1/8,89) x 0,08] + [(1-1/14,75) x 0,10] + [(1-1/10,10) x 0,10] + [(1-1/18,02) x 0,05] + [(1-1/12,33) x 0,05] + [(1-1/32,18) x 0,05] + [(1-1/6,94) x 0,09] + [(1-1/25,19) x 0,10] + [(1-1/6,12) x 0,08] + [(1-1/20,87) x 0,05] + [(1-1/8,77) x 0,05] + [(1-1/12,59) x 0,05]

     

    = 0,923

    Formula

    Cálculo das emissões específicas (ponto 5.5 do Apêndice 1 do Anexo III):

    P(n)

    = (0,1 x 0,15) + (96,8 x 0,08) + (55,2 x 0,10) + (82,9 x 0,10) + (46,8 x 0,05) + (70,1 x 0,05) + (23,0 x 0,05) + (114,3 x 0,09) + (27,0 x 0,10) + (122,0 x 0,08) + (28,6 x 0,05) + (87,4 x 0,05) + (57,9 x 0,05)

     

    = 60,006 kW

    Formula

    se corrigida quanto às condições de fundo, PT = (5,726/60,006) = 0,095 g/k Wh,

    Cálculo do factor de ponderação específico (ponto 5.6 do Apêndice 1 do Anexo III):

    Considerando os valores calculados para o modo 4 acima, então

    Formula

    Este valor está dentro da aproximação em relação ao valor requerido, ou seja, 0,10 ±0,003.

    2.   ENSAIO ELR

    Dado que a filtragem de Bessel é um método completamente novo de estabelecimento de médias na legislação europeia relativa aos gases de escape, apresentam-se a seguir uma explicação do filtro de Bessel, um exemplo da obtenção de um algoritmo de Bessel e um exemplo do cálculo do valor final dos fumos. As constantes do algoritmo de Bessel dependem apenas da concepção do opacímetro e da taxa de recolha do sistema de aquisição de dados. Recomenda-se que o fabricante do opacímetro forneça as constantes finais do filtro de Bessel relativamente a diferentes taxas de recolha e que o cliente as utilize para obter o algoritmo de Bessel e calcular os valores de fumos.

    2.1.   Observações gerais sobre o filtro de Bessel

    Devido a distorções de alta frequência, o sinal bruto da opacidade revela usualmente um traço extremamente disperso. Para remover essas distorções devidas à alta frequência, é necessário um filtro de Bessel para o ensaio ELR. O próprio filtro de Bessel é um filtro passa-baixo de segunda ordem iterativo que garante a subida mais rápida do sinal sem pico transitório.

    Considerando um penacho de fumo de escape bruto em tempo real no tubo de escape, cada opacímetro revela um traço de opacidade atrasado e medido de modo diferente. O atraso e a magnitude do traço de opacidade medido dependem em primeiro lugar da geometria da câmara de medição do opacímetro, incluindo as linhas de recolha de amostras dos gases de escape, e do tempo necessário para tratar o sinal na parte electrónica do opacímetro. Os valores que caracterizam estes dois efeitos são chamados os tempos de resposta física e eléctrica, que representam um filtro individual para cada tipo de opacímetro.

    O objectivo da aplicação de um filtro de Bessel consiste em garantir uma característica filtrante uniforme global de todo o sistema do opacímetro, que consiste em:

    tempo de resposta física do opacímetro (tp),

    tempo de resposta eléctrica do opacímetro (te),

    tempo de resposta do filtro de Bessel aplicado (tF),

    O tempo global de resposta resultante do sistema, tAver, é dado por:

    Formula

    e deve ser igual para todas as espécies de opacímetros de modo a dar o mesmo valor dos fumos. Assim sendo, o filtro de Bessel tem de ser criado de modo tal que o tempo de resposta do filtro (tF), juntamente com os tempos de resposta física (tp) e eléctrica (te) do opacímetro em causa resultem no tempo de resposta global (tAver) requerido. Uma vez que tp e te são valores dados para cada opacímetro, e tAver é definido como sendo 1,0 s na presente directiva, tF pode ser calculado do seguinte modo:

    Formula

    Por definição, o tempo de resposta do filtro tF é o tempo de subida de um sinal de saída filtrado entre 10 % e 90 % num sinal de entrada em degrau. Assim sendo, a frequência de corte do filtro de Bessel tem de ser sujeita a iteração de modo tal que o tempo de resposta do filtro de Bessel se ajuste ao tempo de subida requerido.

    Figura a

    Traços de um sinal de entrada em degrau e do sinal de saída filtrado

    Image

    Na figura a, estão indicados os traços de um sinal de entrada em degrau e de um sinal de saída filtrado por um filtro de Bessel, bem como o tempo de resposta do filtro de Bessel (tF).

    A obtenção do algoritmo final do filtro de Bessel é um processo em várias fases que exige vários ciclos de iteração. Apresenta-se a seguir o esquema do método de iteração.

    Image

    2.2.   Cálculo do algoritmo de Bessel

    No exemplo a seguir, o algoritmo de Bessel é obtido em vários passos de acordo com o método de iteração acima referido, baseado no ponto 6.1 do Apêndice 1 do Anexo III.

    Consideram-se as características a seguir para o opacímetro e o sistema de aquisição de dados:

    tempo de resposta física tp: 0,15 s,

    tempo de resposta eléctrica te: 0,05 s,

    tempo de resposta global tAver: 1,00 s (por definição da presente directiva),

    taxa de recolha: 150 Hz.

    Passo 1 Tempo de resposta do filtro de Bessel tF :

    Formula

    Passo 2 Estimativa da frequência de corte e cálculo das constantes de Bessel E, K para a primeira iteração:

    Formula

    Δt = 1/150 = 0,006667 s

    Formula

    Formula

    K = 2 x 7,07948 E - 5 x (0,618034 x 150,0766442 - 1) - 1 = 0,970783

    o que dá o algoritmo de Bessel:

    Yi = Yi - 1 + 7,07948 E - 5 x (Si + 2 x Si - 1 + Si - 2 - 4 x Yi - 2) + 0,970783 x (Yi - 1 - Yi - 2)

    em que Si representa os valores do sinal de entrada em degrau (ou «0» ou «1») e Yi, os valores filtrados do sinal de saída.

    Passo 3 Aplicação do filtro de Bessel ao sinal de entrada em degrau:

    O tempo de resposta tF do filtro de Bessel é definido como o tempo de subida do sinal de saída filtrado entre 10 % e 90 % num sinal de entrada em degrau. Para determinar os tempos de obtenção de 10 % (t10) e 90 % (t90) do sinal de saída, tem de ser aplicado um filtro de Bessel a uma entrada em degrau utilizando os valores acima indicados de fc, E e K.

    Os números de índice, o tempo e os valores de um sinal de entrada em degrau e os valores resultantes do sinal de saída filtrado para a primeira e a segunda iterações estão indicados no quadro B. Os pontos adjacentes a t10 e t90 estão assinalados a negro.

    No quadro B, primeira iteração, o valor de 10 % ocorre entre os números de índice 30 e 31, e o valor 90 %, entre os números de índice 191 e 192. Para o cálculo de tF,iter os valores exactos de t10 e t90 são determinados por interpolação linear entre os pontos de medição adjacentes, do seguinte modo:

    t10 = tlower + Δt x (0,1 - outlower)/(outupper - outlower)

    t90 = tlower + Δt x (0,9 - outlower)/(outupper - outlower)

    em que outupper e outlower, respectivamente, são os pontos adjacentes do sinal de saída filtrado de Bessel e tlower é o tempo do ponto de tempo adjacente, conforme indicado no quadro B.

    t10 = 0,200000 + 0,006667 x (0,1 - 0,099208)/(0,104794 - 0,099208) = 0,200945 s

    t90 = 0,273333 + 0,006667 x (0,9 - 0,899147)/(0,901168 - 0,899147) = 1,276147 s

    Passo 4 Tempo de resposta do filtro do primeiro ciclo de iteração:

    tF,iter = 1,276147 - 0,200945 = 1,075202 s

    Passo 5 Desvio entre os tempos de resposta do filtro requerido e obtido no primeiro ciclo de iteração:

    Δ = (1,075202 - 0,987421)/0,987421 = 0,081641

    Passo 6 Verificação dos critérios de iteração:

    Exige-se que |Δ| ≤ 0,01. Dado que 0,081641 > 0,01, o critério de iteração não é satisfeito e tem de ser iniciado um novo ciclo de iteração. Para este, calcula-se a partir de fc e Δ uma nova frequência de corte do seguinte modo:

    fc,new = 0,318152 x (1 + 0,081641) = 0,344126 Hz

    Esta nova frequência de corte é utilizada no segundo ciclo de iteração, voltando novamente ao passo 2. A iteração tem de ser repetida até o critério de iteração ser satisfeito. Os valores resultantes das primeira e segunda iterações estão resumidos no quadro A.

    Quadro A

    Valores das primeira e segunda iterações

    Parâmetro

    1 a Iteração

    2 a Iteração

    fc

    (Hz)

    0,318152

    0,344126

    E

    (-)

    7,07948E-5

    8,272777E-5

    K

    (-)

    0,970783

    0,968410

    t10

    (s)

    0,200945

    0,185523

    t90

    (s)

    1,276147

    1,179562

    tF,iter

    (s)

    1,075202

    0,994039

    Δ

    (-)

    0,081641

    0,006657

    fc,new

    (Hz)

    0,344126

    0,346417

    Passo 7 Algoritmo final de Bessel:

    Logo que seja satisfeito o critério de iteração, calculam-se as constantes finais do filtro de Bessel e o algoritmo final de Bessel de acordo com o passo 2. Neste exemplo, o critério de iteração foi satisfeito após a segunda iteração (Δ = 0,006657 ≤ 0,01). Utiliza-se então o algoritmo final para determinar os valores médios dos fumos (ver o ponto 2.3).

    Yi = Yi - 1 + 8,272777 E - 5 x (Si + 2 x Si - 1 + Si - 2 - 4 x Yi - 2) + 0,968410 x (Yi - 1 - Yi - 2)

    Quadro B

    Valores do sinal de entrada em degrau e do sinal de saída filtrado de Bessel para o primeiro e segundo ciclos de iteração

    Índice i

    Tempo

    Sinal de entrada em degrau Si

    Sinal de saída filtrado Yi

    [-]

    [s]

    [-]

    [-]

    1 a Iteração

    2 a Iteração

    - 2

    - 0,013333

    0

    0,000000

    0,000000

    - 1

    - 0,006667

    0

    0,000000

    0,000000

    0

    0,000000

    1

    0,000071

    0,000083

    1

    0,006667

    1

    0,000352

    0,000411

    2

    0,013333

    1

    0,000908

    0,001060

    3

    0,020000

    1

    0,001731

    0,002019

    4

    0,026667

    1

    0,002813

    0,003278

    5

    0,033333

    1

    0,004145

    0,004828

    ~

    ~

    ~

    ~

    ~

    24

    0,160000

    1

    0,067877

    0,077876

    25

    0,166667

    1

    0,072816

    0,083476

    26

    0,173333

    1

    0,077874

    0,089205

    27

    0,180000

    1

    0,083047

    0,095056

    28

    0,186667

    1

    0,088331

    0,101024

    29

    0,193333

    1

    0,093719

    0,107102

    30

    0,200000

    1

    0,099208

    0,113286

    31

    0,206667

    1

    0,104794

    0,119570

    32

    0,213333

    1

    0,110471

    0,125949

    33

    0,220000

    1

    0,116236

    0,132418

    34

    0,226667

    1

    0,122085

    0,138972

    35

    0,233333

    1

    0,128013

    0,145605

    36

    0,240000

    1

    0,134016

    0,152314

    37

    0,246667

    1

    0,140091

    0,159094

    ~

    ~

    ~

    ~

    ~

    175

    1,166667

    1

    0,862416

    0,895701

    176

    1,173333

    1

    0,864968

    0,897941

    177

    1,180000

    1

    0,867484

    0,900145

    178

    1,186667

    1

    0,869964

    0,902312

    179

    1,193333

    1

    0,872410

    0,904445

    180

    1,200000

    1

    0,874821

    0,906542

    181

    1,206667

    1

    0,877197

    0,908605

    182

    1,213333

    1

    0,879540

    0,910633

    183

    1,220000

    1

    0,881849

    0,912628

    184

    1,226667

    1

    0,884125

    0,914589

    185

    1,233333

    1

    0,886367

    0,916517

    186

    1,240000

    1

    0,888577

    0,918412

    187

    1,246667

    1

    0,890755

    0,920276

    188

    1,253333

    1

    0,892900

    0,922107

    189

    1,260000

    1

    0,895014

    0,923907

    190

    1,266667

    1

    0,897096

    0,925676

    191

    1,273333

    1

    0,899147

    0,927414

    192

    1,280000

    1

    0,901168

    0,929121

    193

    1,286667

    1

    0,903158

    0,930799

    194

    1,293333

    1

    0,905117

    0,932448

    195

    1,300000

    1

    0,907047

    0,934067

    ~

    ~

    ~

    ~

    ~

    2.3.   Cálculo dos valores dos fumos

    No esquema a seguir apresenta-se o processo geral de determinação do valor final de fumos.

    Image

    Na figura b, indicam-se os traços do sinal medido da opacidade bruta e dos coeficientes de absorção da luz não filtrada e filtrada (valor k) do primeiro degrau de um ensaio ELR, bem como o valor máximo Ymax1,A (pico) do traço filtrado de k. O quadro C contém os valores numéricos correspondentes do índice i, do tempo (taxa de recolha de 150 hz), da opacidade bruta e do coeficiente k não filtrado e filtrado. A filtragem foi realizada utilizando as constantes do algoritmo de Bessel obtido no ponto 2.2 do presente anexo. Devido à grande quantidade de dados, apenas se tabelaram as secções do traço dos fumos em torno do índice e do pico.

    Figura b

    Traços da opacidade medida N, do coeficiente k dos fumos não filtrados e do coeficiente k dos fumos filtrados.

    Image

    O valor de pico (i = 272) é calculado considerando os dados do quadro C. Todos os outros valores individuais dos fumos são calculados do mesmo modo. Para iniciar o algoritmo, S-1, S-2, Y-1 e Y-2 são postos a zero.

    LA (m)

    0,430

    Índice i

    272

    N ( %)

    16,783

    S271 (m-1)

    0,427392

    S270 (m-1)

    0,427532

    Y271 (m-1)

    0,542383

    Y270 (m-1)

    0,542337

    Cálculo do valor k (ponto 6.3.1 do Apêndice 1 do Anexo III):

    k = - (1/0,430) x ln (1 - (16,783/100)) = 0,427252 m- 1

    Este valor corresponde a S272 na equação a seguir.

    Cálculo da média de Bessel dos fumos (ponto 6.3.2, do Apêndice 1 do Anexo III):

    Na equação a seguir, utilizam-se as constantes de Bessel do ponto 2.2. O valor de k não filtrado real, conforme calculado acima, corresponde a S272 (Si). S271 (Si-1) e S270 (Si-2) são os dois valores k não filtrados anteriores, Y271 (Yi-1) e Y270 (Yi-2) são os dois valores k filtrados anteriores.

    Y272

    = 0,542383 + 8,272777 E - 5 x (0,427252 + 2 x 0,427392 + 0,427532 - 4 x 0,542337) + 0,968410 x (0,542383 - 0,542337)

     

    = 0,542389 m-1

    Este valor corresponde a Ymax1,A na equação a seguir.

    Cálculo do valor final dos fumos (ponto 6.3.3 do Apêndice 1 do Anexo III):

    A partir de cada traço dos fumos, toma-se o valor k filtrado máximo para a continuação do cálculo. Consideram-se os seguintes valores.

    Velocidade

    Ymax (m-1)

    Ciclo 1

    Ciclo 2

    Ciclo 3

    A

    0,5424

    0,5435

    0,5587

    B

    0,5596

    0,5400

    0,5389

    C

    0,4912

    0,5207

    0,5177

    SVA = (0,5424 + 0,5435 + 0,5587) / 3 = 0,5482 m- 1

    SVB = (0,5596 + 0,5400 + 0,5389) / 3 = 0,5462 m- 1

    SVC = (0,4912 + 0,5207 + 0,5177) / 3 = 0,5099 m- 1

    SV = (0,43 x 0,5482) + (0,56 x 0,5462) + (0,01 x 0,5099) = 0,5467 m- 1

    Validação do ciclo (ponto 3.4 do Apêndice 1 do Anexo III)

    Antes de calcular SV, o ciclo deve ser validado através do cálculo dos desvios-padrão relativos dos fumos dos três ciclos para cada velocidade

    Velocidade

    SV médio

    (m-1)

    Desvio-padrão absoluto

    (m-1)

    Desvio-padrão relativo

    ( %)

    A

    0,5482

    0,0091

    1,7

    B

    0,5462

    0,0116

    2,1

    C

    0,5099

    0,0162

    3,2

    No exemplo acima, o critério de validação dos 15 % é satisfeito no que diz respeito a cada velocidade.

    Quadro C

    Valores da opacidade N e valores k não filtrados e filtrados no início do degrau de carga

    Índice i

    Tempo

    Opacidade N

    Valor K não filtrado

    Valor K filtrado

    [-]

    [s]

    [%]

    [m-1]

    [m-1]

    - 2

    0,000000

    0,000000

    0,000000

    0,000000

    - 1

    0,000000

    0,000000

    0,000000

    0,000000

    0

    0,000000

    0,000000

    0,000000

    0,000000

    1

    0,006667

    0,020000

    0,000465

    0,000000

    2

    0,013333

    0,020000

    0,000465

    0,000000

    3

    0,020000

    0,020000

    0,000465

    0,000000

    4

    0,026667

    0,020000

    0,000465

    0,000001

    5

    0,033333

    0,020000

    0,000465

    0,000002

    6

    0,040000

    0,020000

    0,000465

    0,000002

    7

    0,046667

    0,020000

    0,000465

    0,000003

    8

    0,053333

    0,020000

    0,000465

    0,000004

    9

    0,060000

    0,020000

    0,000465

    0,000005

    10

    0,066667

    0,020000

    0,000465

    0,000006

    11

    0,073333

    0,020000

    0,000465

    0,000008

    12

    0,080000

    0,020000

    0,000465

    0,000009

    13

    0,086667

    0,020000

    0,000465

    0,000011

    14

    0,093333

    0,020000

    0,000465

    0,000012

    15

    0,100000

    0,192000

    0,004469

    0,000014

    16

    0,106667

    0,212000

    0,004935

    0,000018

    17

    0,113333

    0,212000

    0,004935

    0,000022

    18

    0,120000

    0,212000

    0,004935

    0,000028

    19

    0,126667

    0,343000

    0,007990

    0,000036

    20

    0,133333

    0,566000

    0,013200

    0,000047

    21

    0,140000

    0,889000

    0,020767

    0,000061

    22

    0,146667

    0,929000

    0,021706

    0,000082

    23

    0,153333

    0,929000

    0,021706

    0,000109

    24

    0,160000

    1,263000

    0,029559

    0,000143

    25

    0,166667

    1,455000

    0,034086

    0,000185

    26

    0,173333

    1,697000

    0,039804

    0,000237

    27

    0,180000

    2,030000

    0,047695

    0,000301

    28

    0,186667

    2,081000

    0,048906

    0,000378

    29

    0,193333

    2,081000

    0,048906

    0,000469

    30

    0,200000

    2,424000

    0,057067

    0,000573

    31

    0,206667

    2,475000

    0,058282

    0,000693

    32

    0,213333

    2,475000

    0,058282

    0,000827

    33

    0,220000

    2,808000

    0,066237

    0,000977

    34

    0,226667

    3,010000

    0,071075

    0,001144

    35

    0,233333

    3,253000

    0,076909

    0,001328

    36

    0,240000

    3,606000

    0,085410

    0,001533

    37

    0,246667

    3,960000

    0,093966

    0,001758

    38

    0,253333

    4,455000

    0,105983

    0,002007

    39

    0,260000

    4,818000

    0,114836

    0,002283

    40

    0,266667

    5,020000

    0,119776

    0,002587

    ~

    ~

    ~

    ~

    ~


    Valores da opacidade N e valores k não filtrados e filtrados em torno de Ymax1,A ( valor de pico, indicado em algarismos em negro)

    Índice i

    Tempo

    Opacidade N

    Valor K não filtrado

    Valor K filtrado

    [-]

    [s]

    [%]

    [m-1]

    [m-1]

    ~

    ~

    ~

    ~

    ~

    259

    1,726667

    17,182000

    0,438429

    0,538856

    260

    1,733333

    16,949000

    0,431896

    0,539423

    261

    1,740000

    16,788000

    0,427392

    0,539936

    262

    1,746667

    16,798000

    0,427671

    0,540396

    263

    1,753333

    16,788000

    0,427392

    0,540805

    264

    1,760000

    16,798000

    0,427671

    0,541163

    265

    1,766667

    16,798000

    0,427671

    0,541473

    266

    1,773333

    16,788000

    0,427392

    0,541735

    267

    1,780000

    16,788000

    0,427392

    0,541951

    268

    1,786667

    16,798000

    0,427671

    0,542123

    269

    1,793333

    16,798000

    0,427671

    0,542251

    270

    1,800000

    16,793000

    0,427532

    0,542337

    271

    1,806667

    16,788000

    0,427392

    0,542383

    272

    1,813333

    16,783000

    0,427252

    0,542389

    273

    1,820000

    16,780000

    0,427168

    0,542357

    274

    1,826667

    16,798000

    0,427671

    0,542288

    275

    1,833333

    16,778000

    0,427112

    0,542183

    276

    1,840000

    16,808000

    0,427951

    0,542043

    277

    1,846667

    16,768000

    0,426833

    0,541870

    278

    1,853333

    16,010000

    0,405750

    0,541662

    279

    1,860000

    16,010000

    0,405750

    0,541418

    280

    1,866667

    16,000000

    0,405473

    0,541136

    281

    1,873333

    16,010000

    0,405750

    0,540819

    282

    1,880000

    16,000000

    0,405473

    0,540466

    283

    1,886667

    16,010000

    0,405750

    0,540080

    284

    1,893333

    16,394000

    0,416406

    0,539663

    285

    1,900000

    16,394000

    0,416406

    0,539216

    286

    1,906667

    16,404000

    0,416685

    0,538744

    287

    1,913333

    16,394000

    0,416406

    0,538245

    288

    1,920000

    16,394000

    0,416406

    0,537722

    289

    1,926667

    16,384000

    0,416128

    0,537175

    290

    1,933333

    16,010000

    0,405750

    0,536604

    291

    1,940000

    16,010000

    0,405750

    0,536009

    292

    1,946667

    16,000000

    0,405473

    0,535389

    293

    1,953333

    16,010000

    0,405750

    0,534745

    294

    1,960000

    16,212000

    0,411349

    0,534079

    295

    1,966667

    16,394000

    0,416406

    0,533394

    296

    1,973333

    16,394000

    0,416406

    0,532691

    297

    1,980000

    16,192000

    0,410794

    0,531971

    298

    1,986667

    16,000000

    0,405473

    0,531233

    299

    1,993333

    16,000000

    0,405473

    0,530477

    300

    2,000000

    16,000000

    0,405473

    0,529704

    ~

    ~

    ~

    ~

    ~

    3.   ENSAIO ETC

    3.1.   Emissões gasosas (motores diesel)

    Consideram-se os seguintes resultados do ensaio com um sistema PDP-CVS

    V0 (m3/rev)

    0,1776

    Np (rev)

    23073

    pB (kPa)

    98,0

    p1 (kPa)

    2,3

    T (K)

    322,5

    Ha (g/kg)

    12,8

    NOx conce (ppm)

    53,7

    NOx concd (ppm)

    0,4

    COconce (ppm)

    38,9

    COconcd (ppm)

    1,0

    HCconce (ppm)

    9,00

    HCconcd (ppm)

    3,02

    CO2,conce ( %)

    0,723

    Wact (kWh)

    62,72

    Cálculo do fluxo dos gases de escape diluídos (ponto 4.1 do Apêndice 2 do Anexo III):

    MTOTW

    = 1,293 x 0,1776 x 23 073 x (98,0 - 2,3) x 273 / (101,3 x 322,5)

     

    = 423 7,2 kg

    Cálculo do factor de correcção dos NOx (ponto 4.2 do Apêndice 2 do Anexo III):

    Formula

    Cálculo das concentrações corrigidas quanto às condições de fundo (ponto 4.3.1.1 do Apêndice 2 do Anexo III):

    Seja o combustível diesel de composição C1H1,8:

    Formula

    Formula

    NOx conc = 53,7 - 0,4 x (1 - (1/18,69)) = 53,3 ppm

    COconc = 38,9 - 1,0 x (1 - (1/18,69)) = 37,9 ppm

    HCconc = 9,00 - 3,02 x (1 - (1/18,69)) = 6,14 ppm

    Cálculo do fluxo mássico das emissões (ponto 4.3.1 do Apêndice 2 do Anexo III):

    NOx mass = 0,001587 x 53,3 x 1,039 x 423 7,2 = 372,391 g

    COmass = 0,000966 x 37,9 x 423 7,2 = 155,129 g

    HCmass = 0,000479 x 6,14 x 423 7,2 = 12,462 g

    Cálculo das emissões específicas (ponto 4.4 do Apêndice 2 do Anexo III):

    Formula

    Formula

    Formula

    3.2.   Emissões de partículas (motores diesel)

    Consideram-se os seguintes resultados do ensaio com um sistema PDP-CVS com diluição dupla

    MTOTW (kg)

    4237,2

    Mf,p (mg)

    3,030

    Mf,b (mg)

    0,044

    MTOT (kg)

    2,159

    MSEC (kg)

    0,909

    Md (mg)

    0,341

    MDIL (kg)

    1,245

    DF

    18,69

    Wact (kWh)

    62,72

    Cálculo das emissões mássicas (ponto 5.1 do Apêndice 2 do Anexo III):

    Mf = 3,030 + 0,044 = 3,074 mg

    MSAM = 2,159 - 0,909 = 1,250 kg

    Formula

    Cálculo da emissão mássica corrigida quanto às condições de fundo (ponto 5.1 do Apêndice 2 do Anexo III)

    Formula

    Cálculo das emissões específicas (ponto 5.2 do Apêndice 2 do Anexo III):

    Formula

    Formula, se corrigido quanto às condições de fundo

    3.3.   Emissões gasosas (motor a GN)

    Consideram-se os seguintes resultados do ensaio com um sistema PDP-CVS com diluição dupla

    MTOTW (kg)

    4237,2

    Ha (g/kg)

    12,8

    NOx conce (ppm)

    17,2

    NOx concd (ppm)

    0,4

    COconce (ppm)

    44,3

    COconcd (ppm)

    1,0

    HCconce (ppm)

    27,0

    HCconcd (ppm)

    3,02

    CH4 conce (ppm)

    18,0

    CH4 concd (ppm)

    1,7

    CO2,conce ( %)

    0,723

    Wact (kWh)

    62,72

    Cálculo do factor de correcção dos NOx (ponto 4.2 do Apêndice 2 do Anexo III)

    Formula

    Cálculo da concentração dos NMHC (ponto 4.3.1 do Apêndice 2 do Anexo III)

    a)

    Método GC

    NMHCconce = 27,0 - 18,0 = 9,0 ppm

    b)

    Método NMC

    Considerando uma eficiência do metano de 0,04 e uma eficiência do etano de 0,98 (ver ponto 1.8.4 do Apêndice 5 do Anexo III)

    Formula

    Cálculo das concentrações corrigidas quanto às condições de fundo (ponto 4.3.1.1 do Apêndice 2 do Anexo III)

    Considerando um combustível de referência G20 (100 % metano) com a composição C1H4:

    Formula

    Formula

    Para os NMHC, a concentração de fundo é a diferença entre HCconcd e CH4 concd.

    NOx conc = 17,2 - 0,4 x (1 - (1/13,01)) = 16,8 ppm

    COconc = 44,3 - 1,0 x (1 - (1/13,01)) = 43,4 ppm

    NMHCconc = 8,4 - 1,32 x (1 - (1/13,01)) = 7,2 ppm

    CH4 conc = 18,0 - 1,7 x (1 - (1/13,01)) = 16,4 ppm

    Cálculo do fluxo mássico das emissões (ponto 4.3.1 do Apêndice 2 do Anexo III)

    NOx mass = 0,001587 x 16,8 x 1,074 x 423 7,2 = 121,330 g

    COmass = 0,000966 x 43,4 x 423 7,2 = 177,642 g

    NMHCmass = 0,000502 x 7,2 x 423 7,2 = 15,315 g

    CH4 mass = 0,000554 x 16,4 x 423 7,2 = 38,498 g

    Cálculo das emissões específicas (ponto 4.4 do Apêndice 2 do Anexo III)

    Formula

    Formula

    Formula

    Formula

    4.   FACTOR DE DESVIO λ (Sλ)

    4.1.   Cálculo do factor de desvio λ (Sλ) (1)

    Formula

    em que:

    Sλ:

    λ-factor de desvio

    inert %

    = % em volume de gases inertes no combustível (isto é, N2, CO2, He, etc.),

    O2 *:

    = % em volume de oxigénio original no combustível,

    N e m

    = referem-se ao CnHm médio que representa os hidrocarbonetos combustíveis, isto é:

    Formula

    Formula

    em que:

    CH4:

    = % em volume de metano no combustível,

    C2:

    = % em volume de todos os hidrocarbonetos C2 (por exemplo: C2H6, C2H4, etc.) no combustível,

    C3:

    = % em volume de todos os hidrocarbonetos C3 (por exemplo: C3H8, C3H6, etc.) no combustível,

    C4:

    = % em volume de todos os hidrocarbonetos C4 (por exemplo: C4H10, C4H8, etc.) no combustível,

    C5:

    = % em volume de todos os hidrocarbonetos C5 (por exemplo: C5H12, C5H10, etc.) no combustível,

    diluent

    = % em volume de gases de diluição no combustível (isto é, O2 *, N2, CO2, He, etc.).

    4.2.   Exemplos de cálculo do factor de desvio λ (Sλ)

    Exemplo 1:25: CH4 = 86%, N2 = 14 % (em vol)

    Formula

    Formula

    Formula

    Exemplo 2: GR: CH4 = 87%, C2H6 = 13 % (em vol)

    Formula

    Formula

    Formula

    Exemplo 3: USA: CH4 = 89%, C2H6 = 4,5 %, C3H8 = 2,3 %, C6H14 = 0,2 %, O2 = 0,6 %, N2 = 4%

    Formula

    Formula

    Formula


    (1)  Stoichiometric Air/Fuel ratios of automotive fuels — SAE J1829, Junho de 1987. John B. Heywood, Internal Combustion Engine Fundamentals, McGraw-Hill, 1988, capítulo 3.4 «Combustion stoichiometry» (páginas 68 a 72).

    ANEXO VIII

    REQUISITOS TÉCNICOS ESPECÍFICOS RELATIVOS AOS MOTORES DIESEL A ETANOL

    No caso dos motores diesel a etanol, aplicar-se-ão as seguintes modificações específicas, nos pontos adequados, às equações e factores aplicáveis aos métodos de ensaio definidos no Anexo III da presente directiva.

    No anexo III, apêndice 1

    4.2.   Correcção para a passagem de base seca a base húmida

    Formula

    4.3.   Correcção quanto à humidade e temperatura dos NOx

    Formula

    em que,

    A

    =

    = 0,181 GFUEL/GAIRD — 0,0266.

    B

    =

    = — 0,123 GFUEL/GAIRD + 0,00954.

    Ta

    =

    = temperatura do ar, K

    Ha

    =

    = humidade do ar de admissão, g de água por kg de ar seco

    4.4.   Cálculo dos caudais mássicos das emissões

    Calculam-se os caudais mássicos das emissões (g/h) para cada modo como se indica a seguir, tomando a massa volúmica dos gases de escape como 1,272 kg/m3 a 273 K (0 o C) e 101,3 kPa:

    (1) NOx mass = 0,001613 × NOx conc × KH,D × GEXH W

    (2) COx mass = 0,000982 × COconc × GEXH W

    (3) HCmass = 0,000809 × HCconc × KH,D × GEXH W

    em que

    NOx conc, COconc, HCconc  (1) são as concentrações médias (ppm) nos gases de escape brutos, determinadas no ponto 4.1.

    Se, em opção, as emissões gasosas forem determinadas com um sistema de diluição completa do fluxo, aplicam-se as seguintes fórmulas:

    (1) NOx mass = 0,001587 × NOx conc × KH,D × GTOT W

    (2) COx mass = 0,000982 × COconc × GEXH W

    (3) HCmass = 0,000809 × HCconc × KH,D × GEXH W

    em que

    NOx conc, COconc, HCconc  (1) são as concentrações médias corrigidas em relação às condições do fundo (ppm) de cada modo nos gases de escape diluídos, determinadas no ponto 4.3.1.1 do apêndice 2 do Anexo III.

    No anexo III, apêndice 2

    Os pontos 3.1, 3.4, 3.8.3 e 5 do apêndice 2 não são apenas aplicáveis aos motores diesel. Estes pontos são também aplicáveis aos motores diesel a etanol.

    4.2.   As condições do ensaio devem ser preparadas de forma a que a temperatura e a humidade do ar medidas na admissão do motor estejam reguladas para as condições standard durante a realização do ensaio. O valor standard deverá ser 6 ± 0,5 g de água por kg de ar seco a um intervalo de temperatura de 298 ± 3 K. Dentro destes limites, não deve ser efectuada qualquer outra correcção dos NOx. O ensaio é considerado nulo caso não sejam satisfeitas estas condições.

    4.3.   Cálculo do caudal mássico das emissões

    4.3.1.   Sistemas com caudal mássico constante

    No que diz respeito aos sistemas com permutador de calor, determina-se a massa dos poluentes (g/ensaio) a partir das seguintes equações:

    (1) NOx mass = 0,001587 × NOx conc × KH,D × MTOT W (motores alimentados com etanol)

    (2) COx mass = 0,000966 × COconc × MTOT W (motores alimentados com etanol)

    (3) HCmass = 0,000794 × HCconc × MTOT W (motores alimentados com etanol)

    em que

    NOx conc, COconc, HCconc  (2), NMHCconc = concentrações médias corrigidas quanto às condições de fundo durante o ciclo resultantes da integração (obrigatória para os NOx e HC) ou medição em saco, ppm,

    MTOTW = massa total de gás de escape diluídos durante o ciclo, de acordo com o ponto 4.1, kg.

    4.3.1.1.   Determinação das concentrações corrigidas quanto às condições de fundo

    Subtrai-se a concentração média de fundo dos gases poluentes no ar de diluição das concentrações medidas para obter as concentrações líquidas dos poluentes. Os valores médios das concentrações de fundo podem ser determinados pelo método do saco de recolha de amostras ou medição contínua com integração. Utiliza-se a seguinte fórmula:

    Formula

    em que,

    conc

    = concentração do poluente respectivo nos gases de escape diluídos, corrigida da quantidade do poluente respectivo contida no ar de diluição, ppm,

    conce

    = concentração do poluente respectivo medida nos gases de escape diluídos, ppm,

    concd

    = concentração do poluente respectivo medida no ar de diluição, ppm,

    DF

    = factor de diluição.

    Calcula-se o factor de diluição do seguinte modo:

    Formula

    em que:

    CO2conce

    CO2-concentração do CO2 nos gases de escape diluídos, vol %,

    HCconce

    HC-concentração dos HC nos gases de escape diluídos, ppm C1,

    COconce

    concentração do CO nos gases de escape diluídos, ppm

    FS

    factor estequiométrico

    Convertem-se as concentrações medidas em base seca em base húmida de acordo com o ponto 4.2 do apêndice 1 do Anexo III.

    O factor estequiométrico para a composição do combustível geral CHαOβNγ, é calculado do seguinte modo:

    Formula

    Em alternativa, se a composição do combustível for desconhecida, podem-se utilizar os seguintes factores estequiométricos:

    FS (etanol) = 12,3.

    4.3.2.   Sistemas com compensação do fluxo

    No que diz respeito aos sistemas sem permutador de calor, determina-se a massa dos poluentes (g/ensaio) através do cálculo das emissões mássicas instantâneas e da integração dos valores instantâneos durante o ciclo. Do mesmo modo, aplica-se directamente a correcção quanto às condições de fundo ao valor da concentração instantânea. Aplicam-se as seguintes fórmulas:

    (1)

    Formula

    (2)

    Formula

    (3)

    Formula

    em que:

    conce

    =

    concentração do poluente respectivo medida nos gases de escape diluídos, ppm

    concd

    =

    concentração do poluente respectivo medida no ar de diluição, ppm,

    MTOTW,i

    =

    massa total dos gases de escape diluídos durante o ciclo (ver ponto 4.1), kg,

    MTOTW

    =

    massa total dos gases de escape diluídos durante o ciclo (ver ponto 4.1), kg,

    DF

    =

    factor de diluição conforme determinado no ponto 4.3.1.1.

    4.4.   Cálculo das emissões específicas

    Calculam-se emissões (g/kWh) para todos os componentes individuais do seguinte modo:

    Formula

    Formula

    Formula

    em que,

    Wact

    =

    trabalho realizado no ciclo real conforme determinado no ponto 3.9.2, kWh.


    (1)  Expressas em equivalente C1.

    (2)  Expressas em equivalente C1.

    ANEXO IX

    PRAZOS-LIMITE DE TRANSPOSIÇÃO DAS DIRECTIVAS REVOGADAS PARA O DIREITO NACIONAL

    (Referidos no artigo 10 o )

    Parte A

    Directivas revogadas

    Directivas

    Jornal Oficial

    Directiva 88/77/CEE

    L 36 de 9.2.1988, p. 33

    Directiva 91/542/CEE

    L 295 de 25.10.1991, p. 1

    Directiva 96/1/CE

    L 40 de 17.2.1996, p. 1

    Directiva 1999/96/CE

    L 44 de 16.2.2000, p. 1

    Directiva 2001/27/CE

    L 107 de 18.4.2001, p. 10

    Parte B

    Prazos-limite de transposição para o direito nacional

    Directiva

    Prazos-limite de transposição

    Data de aplicação

    Directiva 88/77/CEE

    1 de Julho de 1988

     

    Directiva 91/542/CEE

    1 de Janeiro de 1992

     

    Directiva 96/1/CE

    1 de Julho de 1996

     

    Directiva 1999/96/CE

    1 de Julho de 2000

     

    Directiva 2001/27/CE

    1 de Outubro de 2001

    1 de Outubro de 2001

    ANEXO X

    QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

    (Referido no n o 2 do artigo 10 o )

    Directiva 88/77/CEE

    Directiva 91/542/CEE

    Directiva 1999/96/CE

    Directiva 2001/27/CE

    A presente Directiva

    Artigo 1 o

    -

     

    -

    Artigo 1 o

    Artigo 2 o , n o 1

    Artigo 2 o , n o 1

    Artigo 2 o , n o 1

    Artigo 2 o , n o 1

    Artigo 2 o , n o 4

    Artigo 2 o , n o 2

    Artigo 2 o , n o 2

    Artigo 2 o , n o 2

    Artigo 2 o , n o 2

    Artigo 2 o , n o 1

    -

    Artigo 2 o , n o 3

    -

    -

    -

    Artigo 2 o , n o 3

    -

    -

    -

    -

    Artigo 2 o , n o 4

    Artigo 2 o , n o 4

    Artigo 2 o , n o 3

    Artigo 2 o , n o 3

    Artigo 2 o , n o 2

    -

    -

    -

    Artigo 2 o , n o 4

    Artigo 2 o , n o 3

    -

    -

    -

    Artigo 2 o , n o 5

    -

    -

    -

    Artigo 2 o , n o 4

    -

    Artigo 2 o , n o 5

    -

    -

    Artigo 2 o , n o 5

    -

    Artigo 2 o , n o 6

    -

    -

    Artigo 2 o , n o 6

    -

    Artigo 2 o , n o 7

    -

    -

    Artigo 2 o , n o 7

    -

    Artigo 2 o , n o 8

    -

    -

    Artigo 2 o , n o 8

    -

    Artigo 2 o , n o 9

    Artigo 3 o

    -

    -

    -

    -

    -

    -

    Artigos 5 o e 6 o

    -

    Artigo 3 o

    -

    -

    Artigo 4 o

    -

    Artigo 4 o

    -

    Artigo 3 o , n o 1

    Artigo 3 o , n o 1

    -

    Artigo 6 o , n o 1

    -

    Artigo 3 o , n o 1, a)

    Artigo 3 o , n o 1, a)

    -

    Artigo 6 o , n o 2

    -

    Artigo 3 o , n o 1, b)

    Artigo 3 o , n o 1, b)

    -

    Artigo 6 o , n o 3

    -

    Artigo 3 o , n o 2

    Artigo 3 o , n o 2

    -

    Artigo 6 o , n o 4

    -

    Artigo 3 o , n o 3

    Artigo 3 o , n o 3

    -

    Artigo 6 o , n o 5

    Artigo 4 o

    -

    -

    -

    Artigo 7 o

    Artigo 6 o

    Artigos 5 o e 6 o

    Artigo 7 o

    -

    Artigo 8 o

    Artigo 5 o

    Artigo 4 o

    Artigo 8 o

    Artigo 3 o

    Artigo 9 o

    -

    -

    -

    -

    Artigo 10 o

    -

    -

    Artigo 9 o

    Artigo 4 o

    Artigo 11 o

    Artigo 7 o

    Artigo 7 o

    Artigo 10 o

    Artigo 5 o

    Artigo 12 o

    Anexos I a VII

    -

    -

    -

    Anexos I a VII

    -

    -

    -

    Anexo VIII

    Anexo VIII

    -

    -

    -

    -

    Anexo IX

    -

    -

    -

    -

    Anexo X

    P5_TA(2004)0150

    Infracções penais e sanções aplicáveis no domínio do tráfico de droga *

    Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão-quadro do Conselho referente ao estabelecimento de disposições mínimas relativas aos elementos constitutivos das infracções penais e das sanções aplicáveis no domínio do tráfico de droga (15102/2/2003 — C5-0618/2003 — 2001/0114(CNS))

    (Processo de consulta — Nova consulta)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta o projecto do Conselho (15102/2/2003) (1),

    Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2001) 259) (2),

    Tendo em conta a sua posição aprovada em 25 de Abril de 2002 (3),

    Tendo em conta a alínea e) do n o 1 do artigo 31 o e a alínea b) do n o 2 do artigo 34 o do Tratado UE,

    Consultado de novo pelo Conselho nos termos do n o 1 do artigo 39 o do Tratado UE (C5-0618/2003),

    Tendo em conta os artigos 106 o e 67 o e o n o 3 do artigo 71 o do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos (A5-0095/2004),

    1.

    Aprova a proposta de decisão-quadro do Conselho com as alterações nela introduzidas;

    2.

    Convida o Conselho a alterar a sua proposta no mesmo sentido;

    3.

    Solicita ao Conselho que o informe, caso entenda afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

    4.

    Exorta a Comissão a prosseguir o seu trabalho e a apresentar novas propostas destinadas à criação de um espaço judicial comum em matéria criminal;

    5.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

    TEXTO DO CONSELHO

    ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO

    Alteração 1

    Artigo 1 bis (novo)

     

    Artigo 1bis

    Âmbito de aplicação

    A presente decisão-quadro tem por objecto o combate ao tráfico ilícito de droga grave e/ou internacional.


    (1)  Ainda não publicado em JO.

    (2)  JO C 270 E de 25.9.2001, p. 144.

    (3)  JO C 131 E de 5.6.2003, p. 98.

    P5_TA(2004)0151

    Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas *

    Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Conselho que cria uma Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas (COM(2003) 687 — C5-0613/2003 -2003/0273(CNS))

    (Processo de consulta)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta a proposta da Comissão (COM(2003) 687) (1),

    Tendo em conta o artigo 66 o do Tratado CE,

    Tendo em conta o artigo 67 o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C5-0613/2003),

    Tendo em conta o Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia,

    Tendo em conta o artigo 67 o do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos e os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos, dos Direitos do Homem, da Segurança Comum e da Política de Defesa e da Comissão dos Orçamentos (A5-0093/2004),

    1.

    Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

    2.

    Considera que a ficha financeira da proposta da Comissão é compatível com o limite máximo da Rubrica 3 das Perspectivas Financeiras sem restringir outras políticas;

    3.

    Convida a Comissão a alterar a sua proposta nesse sentido, nos termos do n o 2 do artigo 250 o do Tratado CE;

    4.

    Solicita ao Conselho que o informe, caso entenda afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

    5.

    Requer a abertura do processo de concertação previsto na Declaração Comum de 4 de Março de 1975, se o Conselho pretender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

    6.

    Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

    7.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

    TEXTO DA COMISSÃO

    ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO

    Alteração 1

    Considerando 1

    1. A política comunitária relativa às fronteiras externas da União Europeia visa instituir uma gestão integrada que garanta um nível elevado e uniforme de controlo e fiscalização, constituindo o corolário indispensável da livre circulação de pessoas na União Europeia e um elemento fundamental do espaço de liberdade, de segurança e de justiça. Para este efeito, prevê-se estabelecer regras comuns relativas a normas e procedimentos de controlo nas fronteiras externas.

    1. A política comunitária relativa às fronteiras externas da União Europeia visa instituir uma gestão integrada que garanta um nível elevado e uniforme de controlo e fiscalização, constituindo uma medida preventiva contra o tráfico de seres humanos, o corolário indispensável da livre circulação de pessoas na União Europeia e um elemento fundamental do espaço de liberdade, de segurança e de justiça. Para este efeito, prevê-se estabelecer regras comuns relativas a normas e procedimentos de controlo nas fronteiras externas.

    Alteração 2

    Considerando 6

    (6) A Agência deve fornecer formação a nível europeu para os instrutores nacionais de guardas de fronteiras, bem como formação complementar e seminários em matéria de controlo e fiscalização das fronteiras externas e de afastamento de nacionais de países terceiros em residência irregular nos Estados-Membros, destinados aos agentes dos serviços nacionais competentes .

    (6) A Agência deve fornecer formação a nível europeu para os instrutores nacionais de guardas de fronteiras, bem como formação complementar e seminários em matéria de controlo e fiscalização das fronteiras externas.

    Alteração 3

    Considerando 7 bis (novo)

     

    (7 bis) No exercício das actividades supramencionadas, a Agência agirá em conformidade com os objectivos e as prioridades definidas pela Comissão nos termos do artigo 12 o da Decisão do Conselho 2002/463/CE (2).

    Alteração 4

    Considerando 9

    (9) A Agência deve igualmente apoiar os Estados-Membros confrontados com circunstâncias que exijam uma assistência operacional e técnica reforçada nas suas fronteiras externas.

    (9) A Agência deve igualmente apoiar os Estados-Membros confrontados com circunstâncias excepcionais que exijam uma assistência operacional e técnica reforçada nas suas fronteiras externas.

    Alteração 5

    Considerando 10

    (10) Na maioria dos Estados-Membros, com efeito, os aspectos operacionais associados ao regresso de nacionais de países terceiros em residência irregular nos Estados-Membros são da competência das autoridades responsáveis pelo controlo das fronteiras externas. Tendo em conta que a execução destas tarefas a nível europeu constitui uma mais-valia manifesta, a Agência deve, em conformidade com a política comunitária em matéria de regressos, coordenar e organizar as operações de regresso dos Estados-Membros e desenvolver as melhores práticas em matéria de obtenção de documentos de viagem e de regresso de nacionais de países terceiros a partir do território dos Estados-Membros.

    Suprimido

    Alteração 6

    Considerando 12

    (12) Com base na experiência da instância comum de profissionais das fronteiras externas e dos centros especializados nos diferentes aspectos do controlo e fiscalização das fronteiras terrestres, aéreas e marítimas, estabelecidos pelos Estados-Membros, a Agência pode criar secções especializadas encarregadas das fronteiras terrestres, aéreas e marítimas.

    Suprimido

    Alteração 7

    Considerando 16 bis (novo)

     

    (16 bis) O Regulamento (CE) n o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (3) é aplicável ao tratamento de dados pessoais pela Agência.

    Alteração 8

    Considerando 17

    (17) A fim de controlar eficazmente o funcionamento da Agência, a Comissão e os Estados-Membros devem estar representados num conselho de administração. Este deve ser dotado dos poderes necessários para elaborar o orçamento, verificar a sua execução, adoptar as regras financeiras adequadas, estabelecer procedimentos de trabalho transparentes para as decisões da Agência e nomear o director executivo .

    (17) A fim de controlar eficazmente o funcionamento da Agência, a Comissão e os Estados-Membros devem estar representados num conselho de administração. Este deve ser dotado dos poderes necessários para elaborar o orçamento, verificar a sua execução, adoptar as regras financeiras adequadas e estabelecer procedimentos de trabalho transparentes para as decisões da Agência.

    Alteração 9

    Considerando 18 bis (novo)

     

    (18 bis) O controlo das fronteiras nacionais continua a ser da competência soberana dos Estados-Membros.

    Alteração 10

    Considerando 19

    (19) Tendo em conta a evolução constante dos desafios a uma gestão eficaz das fronteiras externas, deve prever-se um eventual alargamento progressivo do âmbito de acção da Agência. Tal poderá consistir, por exemplo, em encarregar a Agência de efectuar inspecções nas fronteiras externas e de facilitar a cooperação operacional com países terceiros e organizações internacionais relevantes, tendo em conta o quadro institucional da Comunidade Europeia. O presente regulamento é aplicável a qualquer outro domínio relacionado com a gestão das fronteiras externas com base numa futura proposta apresentada em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.

    Suprimido

    Alteração 11

    Considerando 20

    (20) Recordando que a eficácia do controlo e da fiscalização das fronteiras externas assume uma importância crucial para os Estados-Membros independentemente da sua situação geográfica, é necessário, por conseguinte, promover a solidariedade entre Estados-Membros no domínio da gestão das fronteiras externas. A criação da Agência, que apoiará os Estados-Membros na execução operacional da gestão das fronteiras externas, incluindo o regresso de nacionais de países terceiros em residência irregular nos seus territórios . constitui um progresso importante neste sentido.

    (20) Recordando que a eficácia do controlo e da fiscalização das fronteiras externas assume uma importância crucial para os Estados-Membros independentemente da sua situação geográfica, é necessário, por conseguinte, promover a solidariedade entre Estados-Membros no domínio da gestão das fronteiras externas. A criação da Agência, que apoiará os Estados-Membros na execução operacional da gestão das fronteiras externas, constitui um progresso importante neste sentido.

    Alteração 12

    Considerando 26

    (26) O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e os princípios reconhecidos, nomeadamente, pelo n o 2 do artigo 6 o do Tratado da União Europeia e consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

    (26) O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e os princípios reconhecidos, nomeadamente, pelo n o 2 do artigo 6 o do Tratado da União Europeia e consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, particularmente no artigo 19 o ,

    Alteração 13

    Artigo 1, n o 2

    2. A Agência facilitará a aplicação das disposições comunitárias actuais e futuras em matéria de gestão das fronteiras externas, assegurando a coordenação das acções dos Estados-Membros na aplicação de tais disposições e contribuindo, assim, para a eficácia, a qualidade e a uniformização do controlo de pessoas e da fiscalização das fronteiras externas da União Europeia.

    2. A Agência facilitará, no âmbito das competências que lhe são cometidas nos termos do disposto no artigo 2 o do presente regulamento, a aplicação das disposições comunitárias actuais e futuras em matéria de gestão das fronteiras externas, assegurando a coordenação das acções dos Estados-Membros na aplicação de tais disposições e contribuindo, assim, para a eficácia, a qualidade e a uniformização do controlo de pessoas e da fiscalização das fronteiras externas da União Europeia.

    Alteração 14

    Artigo 2, alínea b bis) (nova)

     

    b bis) Realizar inspecções nas fronteiras externas.

    Alteração 15

    Artigo 2, alínea d bis) (nova)

     

    d bis)

    Estudar medidas para assegurar a compatibilidade do equipamento técnico.

    Alteração 16

    Artigo 2, alínea f)

    f)

    Coordenar a cooperação operacional entre os Estados-Membros em matéria de afastamento de nacionais de países terceiros em residência irregular nos seus territórios.

    Suprimida

    Alteração 17

    Artigo 2 o , alínea f bis) (nova)

     

    f bis)

    Estudar a necessidade e a viabilidade da criação de uma guarda europeia de fronteiras.

    Alteração 18

    Artigo 2, alínea f ter) (nova)

     

    f ter)

    Criar e coordenar uma rede de funcionários de ligação para as questões de migração.

    Alteração 19

    Artigo 3, n o 2

    2. A Agência pode intervir através das suas secções especializadas previstas no artigo 13 o , para efeitos da organização prática de operações conjuntas e de projectos-piloto.

    Suprimido

    Alteração 20

    Artigo 3, n o 4

    4. A Agência pode decidir co-financiar as operações e os projectos referidos no n o 1 através de subvenções inscritas no seu orçamento, em conformidade com as disposições financeiras aplicáveis à Agência.

    Suprimido

    Alteração 21

    Artigo 4, n o 2

    A Agência elaborará avaliações dos riscos tanto gerais como específicas, a apresentar ao Conselho e à Comissão.

    A Agência elaborará avaliações dos riscos tanto gerais como específicas, a apresentar ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão.

    Alteração 22

    Artigo 5, n o 2

    A Agência proporcionará igualmente aos agentes dos serviços competentes dos Estados-Membros estágios e seminários suplementares sobre matérias relacionadas com o controlo e fiscalização das fronteiras externas e o regresso dos nacionais de países terceiros .

    A Agência proporcionará igualmente aos agentes dos serviços competentes dos Estados-Membros estágios e seminários suplementares sobre matérias relacionadas com o controlo e fiscalização das fronteiras externas.

    Alteração 23

    Artigo 5 o , parágrafo 2 bis (novo)

     

    A pedido das autoridades locais dos Estados-Membros, a Agência pode também organizar seminários de formação sobre as políticas da imigração da União e sobre os procedimentos adoptados pelas instituições competentes.

    Alteração 24

    Artigo 6 o

    A Agência acompanhará a evolução da investigação em matéria de controlo e fiscalização das fronteiras externas e divulgará estas informações junto da Comissão e dos Estados-Membros.

    A Agência acompanhará a evolução da investigação em matéria de controlo e fiscalização das fronteiras externas e divulgará estas informações junto do Parlamento Europeu , da Comissão e dos Estados-Membros.

    Alteração 25

    Artigo 9 o

    Artigo 9 o

    Cooperação em matéria de regressos

    1. A Agência coordenará ou organizará as operações de regresso conjuntas dos Estados-Membros no respeito da política comunitária na matéria. Pode utilizar os recursos financeiros da Comunidade disponíveis para este efeito.

    2. A Agência identificará as melhores práticas em matéria de obtenção de documentos de viagem e de afastamento dos nacionais de países terceiros em residência irregular no território dos Estados-Membros.

    Suprimido

    Alteração 26

    Artigo 13

    Artigo 13 o

    Secções especializadas

    A Agência analisará a necessidade de secções especializadas nos Estados-Membros e decidirá da sua abertura, sob reserva do acordo destes últimos.

    As secções especializadas da Agência definirão as melhores práticas em relação aos diferentes tipos de fronteiras externas pelos quais são responsáveis. A Agência assegurará a coerência e a uniformidade das referidas práticas.

    Cada secção especializada apresentará à Agência um relatório anual pormenorizado sobre as suas actividades e comunicará qualquer outro tipo de informação pertinente para a coordenação da cooperação operacional.

    Suprimido

    Alteração 27

    Artigo 14, n o 3

    3. O pessoal da Agência será constituído por um número limitado de funcionários e de peritos nacionais no domínio do controlo e fiscalização das fronteiras externas destacados pelos Estados-Membros para exercerem funções de gestão. O resto do pessoal será composto por outros elementos recrutados pela Agência, em função das necessidades de execução das suas missões.

    3. O pessoal da Agência será constituído por um número limitado de funcionários designados pela Comissão e de peritos nacionais no domínio do controlo e fiscalização das fronteiras externas destacados pelos Estados-Membros para exercerem funções de gestão. O resto do pessoal será composto por outros elementos recrutados pela Agência, em função das necessidades de execução das suas missões.

    Alteração 28

    Artigo 17, n o 2, alínea a)

    a)

    Nomeia o director executivo sob proposta da Comissão, em conformidade com o artigo 23 o ;

    Suprimida

    Alteração 29

    Artigo 17, n o 2, alínea c)

    c)

    Adopta por maioria de três quartos dos seus membros, antes de 30 de Setembro de cada ano e após recepção do parecer da Comissão, o programa de trabalho da Agência para o ano seguinte e envia-o ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão; o programa de trabalho será aprovado em conformidade com o processo orçamental anual da Comunidade e o programa legislativo comunitário nos domínios pertinentes da gestão das fronteiras externas;

    c)

    Adopta por maioria de três quartos dos seus membros, antes de 31 de Janeiro de cada ano e após recepção do parecer da Comissão, o projecto de programa de trabalho da Agência para o ano em questão e envia-o ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão; o programa de trabalho será ultimado à luz dos resultados do processo orçamental anual da Comunidade. Terá em devida conta o programa legislativo comunitário nos domínios pertinentes da gestão das fronteiras externas;

    Alteração 30

    Artigo 17, n o 2, alínea h bis) (nova)

     

    h bis)

    Assina memorandos de acordo sobre uma divisão clara de responsabilidades com a Academia Europeia de Polícia, a Agência Europeia de Armamento e outros organismos que trabalham no domínio de actividade da Agência, com o objectivo de evitar a duplicação de tarefas.

    Alteração 31

    Artigo 18, n o 1

    1. O conselho de administração será composto por doze membros e dois representantes da Comissão . O Conselho nomeará os membros, bem como os suplentes que os representarão na sua ausência. A Comissão nomeará os seus representantes e respectivos suplentes. A duração do mandato é de quatro anos, sendo renovável uma única vez.

    1. O conselho de administração será composto por doze membros. O Conselho e a Comissão nomearão, cada um deles, seis membros, bem como os suplentes que os representarão na sua ausência. A duração do mandato é de quatro anos, sendo renovável uma única vez.

    Alteração 32

    Artigo 18, n o 1 bis (novo)

     

    1 bis.

    Os membros do conselho de administração serão nomeados com base na sua experiência em matéria de protecção de fronteiras.

    Alteração 33

    Artigo 19 o

    1. O conselho de administração elegerá de entre os seus membros um presidente e um vice-presidente . O vice-presidente substitui por inerência o presidente em caso de impedimento.

    O conselho de administração será presidido por um dos representantes da Comissão .

    2. O mandato do presidente e do vice-presidente cessa no momento em que deixarem de fazer parte do conselho de administração. Sem prejuízo da presente disposição, a duração do mandato do presidente e do vice-presidente é de dois anos, sendo renovável uma única vez.

     

    Alteração 34

    Artigo 22 o , n o 1

    1. A Agência é administrada pelo seu director executivo, que desempenhará as suas funções de forma totalmente independente. Sem prejuízo das competências da Comissão e do conselho de administração , o director executivo não solicita nem está vinculado a quaisquer instruções de governos ou outros organismos.

    1. A Agência é administrada pelo seu director executivo, que desempenhará as suas funções de forma totalmente independente. O director executivo não solicita nem está vinculado a quaisquer instruções de governos ou outros organismos.

    Alteração 35

    Artigo 22 o , n o 2

    2. O Parlamento Europeu ou o Conselho podem convidar o director executivo da Agência a apresentar um relatório sobre a execução das suas tarefas.

    2. O Parlamento Europeu , nos termos do artigo 23 o bis, ou o Conselho convidam o director executivo da Agência a apresentar um relatório sobre a execução das suas tarefas.

    Alteração 36

    Artigo 23 o , n o 1

    1. A Comissão propõe candidatos para o posto de director executivo, com base numa lista estabelecida na sequência da publicação do posto no Jornal Oficial, bem como, se necessário, na imprensa ou em sítios Internet.

    1. A Comissão nomeia o director executivo, com base numa lista estabelecida na sequência da publicação do posto no Jornal Oficial, bem como, se necessário, na imprensa ou em sítios Internet.

    Alteração 37

    Artigo 23 o , n o 1 bis (novo)

     

    1 bis.

    O Parlamento Europeu poderá ouvir os candidatos antes da respectiva nomeação e emitir o seu parecer.

    Alteração 38

    Artigo 23 o , n o 2

    2. O director executivo da Agência é nomeado pelo conselho de administração com base em critérios de mérito e de competência comprovada nos domínios administrativo e de gestão, bem como na sua experiência em matéria de gestão das fronteiras externas. O conselho de administração toma a sua decisão por maioria de dois terços dos seus membros com direito de voto.

    2. O director executivo da Agência é nomeado pela Comissão com base em critérios de mérito e de competência comprovada nos domínios administrativo e de gestão, bem como na sua experiência em matéria de gestão das fronteiras externas.

    O conselho de administração pode igualmente demitir o director executivo, segundo o mesmo procedimento .

    A Comissão pode igualmente demitir o director executivo.

    Alteração 39

    Artigo 23 o , n os 3, 4 e 5

    3. O director executivo é assistido por um director executivo adjunto. Em caso de ausência ou impedimento do director executivo, o director executivo adjunto assumirá as suas funções.

     

    4. O director executivo adjunto é nomeado pelo conselho de administração, mediante proposta do director executivo, com base em critérios de mérito e de competência comprovada nos domínios administrativo e de gestão, bem como na sua experiência em matéria de gestão das fronteiras externas. O conselho de administração toma a sua decisão por maioria de dois terços dos seus membros com direito de voto.

     

    O conselho de administração pode igualmente demitir o director executivo adjunto, segundo o mesmo procedimento.

     

    5. O mandato do director executivo e do director executivo adjunto é de cinco anos. Este mandato pode ser prorrogado pelo conselho de administração por um período máximo de cinco anos.

    5. O mandato do director executivo é de cinco anos. Este mandato pode ser prorrogado pela Comissão por um período máximo de cinco anos.

    Alteração 40

    Artigo 23 o bis (novo)

     

    Artigo 23 o bis

    Audição do director executivo pelo Parlamento Europeu

    O director executivo submete e apresenta, anualmente, ao Parlamento Europeu o relatório geral das actividades da Agência. O Parlamento Europeu pode também solicitar, a qualquer momento, uma audição com o director executivo sobre qualquer assunto relacionado com as actividades da Agência.

    Alteração 41

    Artigo 24 o bis (novo)

     

    Artigo 24 o bis

    Línguas de trabalho

    A agência determinará as suas línguas de trabalho internas.

    Alteração 42

    Artigo 25 o bis (novo)

     

    Artigo 25 o bis

    Protecção dos dados pessoais

    1. O Regulamento (CE) n o 45/2001 é aplicável ao tratamento de dados pessoais pela Agência.

     

    2. No prazo de seis meses após a entrada em vigor do presente regulamento, o conselho de administração estabelece as medidas práticas para a aplicação do n o 1 do presente artigo.

    Alteração 43

    Artigo 26 o , n o 1, travessão 4 bis (novo)

     

    uma contribuição do Estado-Membro de acolhimento.

    Alteração 44

    Artigo 26 o , n o 3

    3. O director executivo elaborará uma previsão das receitas e das despesas da Agência para o exercício orçamental seguinte, apresentando-a ao conselho de administração acompanhada de um quadro dos efectivos.

    3. O director executivo elaborará uma previsão das receitas e das despesas da Agência para o exercício orçamental seguinte, apresentando-a ao conselho de administração acompanhada de um quadro provisório dos efectivos.

    Alteração 45

    Artigo 26 o , n o 6

    6. A Comissão transmite o cálculo previsional ao Parlamento Europeu e ao Conselho (a seguir designados «Autoridade Orçamental»), juntamente com o anteprojecto de orçamento da União Europeia.

    6. A Comissão transmite o cálculo previsional e o quadro provisório dos efectivos ao Parlamento Europeu e ao Conselho (a seguir designados «Autoridade Orçamental»), juntamente com o anteprojecto de orçamento da União Europeia.

    Alteração 46

    Artigo 26 o , n o 11, parágrafo 2

    Sempre que alguma parte da Autoridade Orçamental tenha notificado a sua intenção de emitir um parecer, transmiti-lo-á ao conselho de administração no prazo de seis semanas a contar da notificação do projecto.

    A Autoridade Orçamental notificará a Agência da sua eventual intenção de emitir um parecer. Transmiti-lo-á ao conselho de administração no prazo de seis semanas a contar da notificação do projecto. O conselho de administração difere a execução do projecto até que o parecer tenha sido emitido.

    Alteração 47

    Artigo 29 o , n o 1

    1. No prazo de três anos a contar da data de entrada em funcionamento da Agência e, posteriormente, de cinco em cinco anos, o conselho de administração encomendará uma avaliação externa independente sobre a execução do presente regulamento.

    1. No prazo de dois anos a contar da data de entrada em funcionamento da Agência e, posteriormente, de dois em dois anos, o conselho de administração encomendará uma avaliação externa independente sobre a execução do presente regulamento, dando particular realce ao respeito dos direitos fundamentais .

    Alteração 48

    Artigo 29 o , n o 1 bis (novo)

     

    1 bis.

    A primeira avaliação incluirá igualmente as conclusões da Agência quanto à necessidade e à viabilidade da criação de uma guarda europeia de fronteiras.

    Alteração 49

    Artigo 29 o , n o 2

    2. A avaliação examinará se a Agência cumpre cabalmente a sua missão. Avaliará igualmente o impacto da Agência e dos seus métodos de trabalho. A avaliação terá em conta os pontos de vista de todas as partes interessadas, tanto a nível europeu como nacional.

    2. A avaliação examinará se a Agência cumpre cabalmente a sua missão. Avaliará igualmente o impacto da Agência, o seu valor acrescentado e os seus métodos de trabalho. A avaliação terá em conta os pontos de vista de todas as partes interessadas, tanto a nível europeu como nacional.

    Alteração 50

    Artigo 29 o , n o 3

    3. O conselho de administração receberá os resultados dessa avaliação e enviará à Comissão recomendações sobre eventuais alterações a introduzir no presente regulamento e sobre a Agência e as suas práticas de trabalho, recomendações essas que a Comissão poderá transmitir, juntamente com o seu próprio parecer e propostas adequadas, ao Conselho. Se necessário, será incluído um plano de acção acompanhado de um calendário de execução. Serão tornados públicos tanto os resultados da avaliação como as recomendações.

    3. O conselho de administração receberá os resultados dessa avaliação e enviará à Comissão recomendações sobre eventuais alterações a introduzir no presente regulamento e sobre a Agência e as suas práticas de trabalho, recomendações essas que a Comissão poderá transmitir, juntamente com o seu próprio parecer e propostas adequadas, ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Se necessário, será incluído um plano de acção acompanhado de um calendário de execução. Serão tornados públicos tanto os resultados da avaliação como as recomendações.

    Alteração 51

    Artigo 30 o

    As disposições financeiras aplicáveis à Agência serão adoptadas pelo conselho de administração, após consulta da Comissão. As referidas disposições não podem ser contrárias ao disposto n o Regulamento (CE, Euratom) n o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos n o artigo 185 o do Regulamento (CE, Euratom) n o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, salvo se o funcionamento da Agência o exigir e após o acordo prévio da Comissão.

    As disposições financeiras aplicáveis à Agência serão adoptadas pelo conselho de administração, após consulta da Comissão. As referidas disposições não podem ser contrárias ao disposto no Regulamento (CE, Euratom) n o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185 o do Regulamento (CE, Euratom) n o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, salvo se o funcionamento da Agência o exigir e após o acordo prévio da Comissão. A Autoridade Orçamental será devidamente informada na hipótese inversa.

    Alteração 52

    Artigo 31 o

    O presente regulamento entra em vigor no [...] dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

    O presente regulamento entra em vigor logo que tenha sido estabelecida uma sede definitiva para a Agência .

    A Agência entrará em funcionamento em 1 de Janeiro de 2005.

    A decisão sobre a sede será tomada de acordo com um procedimento no qual os Estados-Membros interessados em acolher a sede apresentam uma proposta, indicando que tipo de contribuição estão dispostos a dar à Agência. Cada Estado-Membro interessado indicará, entre outros elementos, se está disposto a disponibilizar um edifício, que outro tipo de assistência poderá prestar e os conhecimentos especializados disponíveis no Estado-Membro nos domínios de actividade da Agência.

    O Conselho toma a decisão relativa à sede da Agência até 31 de Dezembro de 2004. O Estado-Membro designado para acolher a Agência contribuirá financeiramente para a respectiva instalação.


    (1)  Ainda não publicada em JO.

    (2)   Decisão 2002/463/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, que adoptou um programa de acção de cooperação administrativa em matéria de fronteiras externas, vistos, asilo e imigração (Programa ARGO) (JO L 161 de 19.6.2002, p. 11).

    (3)   JO L 8 de 12.1.2001, p. 1 .

    P5_TA(2004)0152

    Conciliação entre vida profissional, familiar e privada

    Resolução do Parlamento Europeu sobre a conciliação entre vida profissional, familiar e privada (2003/2129(INI))

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta a sua Resolução de 9 de Junho de 1983 sobre a política da família na Comunidade (1),

    Tendo em conta as conclusões do Conselho e dos ministros encarregados da Família, reunidos em 29 de Setembro de 1989, relativamente às políticas da família (2),

    Tendo em conta a recomendação do Conselho de Ministros 92/241/CEE de 31 de Março de 1992, relativa ao acolhimento de crianças (3),

    Tendo em conta a Directiva 92/85/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho (4),

    Tendo em conta a sua Resolução de 14 de Dezembro de 1994 sobre a protecção das famílias e das células familiares no encerramento do Ano Internacional da Família (5),

    Tendo em conta a Directiva 96/34/CE do Conselho, de 3 de Junho de 1996, relativa ao Acordo-quadro sobre a licença parental celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES (6),

    Tendo em conta a sua Resolução de 28 de Janeiro de 1999 sobre a protecção da família e da criança (7),

    Tendo em conta a Resolução do Conselho e dos Ministros do Emprego e da Política Social, reunidos no seio do Conselho de 29 de Junho de 2000, relativa à participação equilibrada das mulheres e dos homens na actividade profissional e na vida familiar (8),

    Tendo em conta os indicadores sobre a articulação entre vida familiar e profissional, adoptados pelo Conselho Europeu em 2000,

    Tendo em conta o artigo 9 o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

    Tendo em conta o Relatório conjunto da Comissão e do Conselho «Apoiar as estratégias nacionais para o futuro dos cuidados de saúde e dos cuidados às pessoas idosas», de Março de 2003,

    Tendo em conta a proclamação do ano de 2004 como Ano Internacional da Família,

    Tendo em conta que, em 2004, se assinala o 10 o aniversário da instituição pela Assembleia Geral das Nações Unidas do «Dia Internacional da Família», anualmente celebrado desde então (15 de Maio);

    Tendo em conta os artigos 136 o , 137 o , n o 1, e 141 o, n o 3 do Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o artigo 163 o do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade de Oportunidades e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A5-0092/2004),

    A.

    Considerando que um dos objectivos da Comunidade Europeia é a promoção do emprego e a melhoria das condições de vida e de trabalho,

    B.

    Considerando que a Comunidade Europeia apoia e completa a acção dos Estados-Membros com vista a realizar os objectivos consagrados no artigo 136 o do Tratado CE, nomeadamente no domínio da igualdade entre homens e mulheres em matéria de oportunidades no mercado de emprego e de condições de trabalho,

    C.

    Considerando que, no que se refere ao n o 3 do artigo 141 o do Tratado CE, importa proteger os assalariados e as assalariadas que exercem os direitos inerentes à paternidade, à maternidade ou à articulação entre vida profissional e familiar,

    D.

    Considerando que o Conselho Europeu de Lisboa, de Março de 2000, reconheceu que é importante promover a igualdade de oportunidades sob todos os aspectos, designadamente permitindo conciliar mais facilmente a vida profissional com a vida familiar, devendo as medidas previstas contribuir para que a proporção das mulheres na vida activa ultrapasse os 60 % em 2010,

    E.

    Considerando que o Conselho Europeu de Barcelona, de Março de 2002, concluiu que os Estados-Membros deveriam eliminar os obstáculos à participação das mulheres no mercado de trabalho e disponibilizar, até 2010, estruturas de acolhimento para, pelo menos, 90 % das crianças com idades compreendidas os três anos e a idade da escolaridade obrigatória e pelo menos 33 % das crianças com menos de três anos, os quais devem beneficiar em igual medida tanto as cidades como as zonas rurais,

    F.

    Considerando o compromisso assumido pelos Estados-Membros no sentido de permitir aos homens e às mulheres conciliarem responsabilidades familiares com responsabilidades profissionais, como previsto no programa de acção de Pequim,

    G.

    Considerando que ter em conta a articulação das vidas profissional e pessoal contribui para a realização plena dos homens e das mulheres, favorece o nível de actividade das mulheres e, consequentemente, o nível de actividade global, e constitui um apoio à taxa de natalidade,

    H.

    Considerando que o facto de as empresas prestarem atenção à conciliação entre os diferentes tempos da vida constitui não um custo, mas um investimento útil e pertinente, favorável ao crescimento a longo prazo,

    I.

    Considerando que as mulheres devem ter a possibilidade de optar por trabalhar, mesmo que tenham filhos, ou por ficar em casa,

    J.

    Considerando que os direitos das crianças devem constituir um dos eixos fundamentais das políticas da família,

    K.

    Considerando que, na União Europeia, 17 % da população tem menos de 15 anos de idade, 16 % mais de 65 anos, que a percentagem de pessoas com deficiência se situa entre os 10 % e os 12 % da população e que pelo menos 15 % das crianças encontra, em diversos graus, dificuldades específicas de aprendizagem (dislexia, dispraxia, discalculia, problemas de atenção),

    1.

    Salienta que a Estratégia Europeia de Emprego e a Estratégia de Lisboa visam aumentar as taxas de emprego de mulheres e de homens, bem como apoiar as alterações sociais necessárias a este fim; convida, para esse efeito, a Comissão a concretizar as linhas directrizes relativas ao emprego, tornando mais compreensíveis os programas de acção relativos à participação no financiamento de medidas activas, adoptadas nos mercados nacionais do trabalho, em prol da igualdade de oportunidades;

    2.

    Recorda que a elaboração de políticas e a adopção de medidas destinadas a permitir a conjugação da vida profissional e da vida familiar representarão igualmente uma contribuição decisiva para a luta contra o problema demográfico com o qual são confrontados os Estados-Membros, na sua maioria;

    3.

    Considera que a política da família deve criar condições para que os pais passem mais tempo com os filhos; uma repartição mais equilibrada entre a vida profissional e os cuidados aos próprios filhos resultariam, em muitos casos, num melhor contacto entre pais e filhos e teria ainda efeitos positivos, promovendo a constituição de famílias e uma maior estabilidade das mesmas; considera ainda que uma redução global do tempo diário de trabalho é a melhor forma de promover a conciliação entre a vida profissional e a vida familiar;

    4.

    Manifesta a convicção de que a discrepância significativa verificada entre os salários dos homens e das mulheres é não apenas uma das principais causas como também uma das consequências da desigualdade actualmente existente, no que respeita à divisão e à retribuição do trabalho, entre homens e mulheres;

    5.

    Encoraja a Comissão a elaborar, com base nos indicadores relativos à articulação entre a vida profissional e familiar adoptados pelo Conselho Europeu em 2000, um relatório de acompanhamento relativo à situação nos Estados-Membros e nos novos Estados-Membros e ao mesmo tempo encoraja os Estados-Membros a desenvolverem diversas formas de cooperação e redes de troca de boas práticas, a fim de adquirir um conhecimento preciso da situação real;

    6.

    Solicita aos Estados-Membros e aos novos Estados-Membros que reexaminem os respectivos sistemas nacionais de recolha de dados e os tornem cada vez mais eficientes a fim de que as estatísticas relativas aos novos indicadores adoptados pelo Conselho em 2000 possam ser fornecidas anualmente; solicita igualmente aos Estados-Membros e aos novos Estados-Membros que criem sítios Internet com bases de dados relativas às estruturas de apoio existentes;

    7.

    Encoraja os Estados-Membros e os novos Estados-Membros a procederem a uma análise do impacto das respectivas políticas nas famílias («family mainstreaming») e simultaneamente exorta-os a separarem o conceito de «gender mainstreaming» (integração da questão da igualdade entre homens e mulheres) do de «family mainstreaming»; convida igualmente a Comissão, a ter em conta, no âmbito da sua Comunicação sobre a Avaliação do Impacto de 2002 (COM(2002) 276), as diversas dimensões e definições da família na identificação do impacto social das medidas propostas;

    8.

    Insta veementemente a Comissão a tomar as medidas necessárias para a elaboração de uma directiva-quadro do Conselho e do Parlamento relativa à conciliação entre vida profissional, familiar e privada a fim de concretizar a resolução ad hoc do Conselho de 29 de Junho de 2000 e as Conclusões do Conselho Europeu de Barcelona;

    9.

    Exorta as instituições comunitárias a alargarem as possibilidades de os seus empregados conjugarem a vida profissional, familiar e pessoal, ao longo de toda a vida, segundo modelos inovadores de horário de trabalho e de organização do tempo de trabalho, tendo em conta que ambos os sexos deverão ter igualdade de oportunidades e de responsabilidades, e insta-os a assegurarem, no mínimo, condições de trabalho para o conjunto do seu pessoal que reflictam plenamente o acervo da União em matéria de política social;

    10.

    Solicita à Comissão a organização de uma conferência anual sobre o tema «Conjugar o trabalho e a vida familiar», com a participação dos parceiros sociais europeus, os Estados-Membros, as ONG e representantes das comissões competentes do Parlamento Europeu, para fazer um balanço dos progressos alcançados e analisar e buscar soluções para problemas relevantes;

    11.

    Recomenda que a Comissão envide esforços de sensibilização no sentido de lançar acções-piloto que permitam a participação equilibrada das mulheres e dos homens na vida profissional e na vida familiar;

    12.

    Insta os Estados-Membros e os novos Estados-Membros a promoverem campanhas de informação e de sensibilização com vista ao progresso das mentalidades no que se refere a uma repartição mais equilibrada das responsabilidades familiares no âmbito dos casais, tanto a nível da população no seu conjunto, como de grupos-alvo específicos;

    13.

    Constata que o agregado familiar também pode criar postos de trabalho qualificados nos domínios da economia doméstica, da educação de crianças e da prestação de cuidados e exorta os Estados-Membros a promoverem a economia doméstica como perfil profissional;

    14.

    Sugere a elaboração, em cada Estado-Membro e em cada novo Estado-Membro, de um guia de informação e de sensibilização destinado aos parceiros sociais, aos dirigentes de empresa, aos directores de recursos humanos, aos assalariados e assalariadas, apresentando exemplos de boas práticas com vista a uma melhor conciliação entre vida profissional e familiar;

    15.

    Constata que, paralelamente ao apoio aos pais para a guarda dos seus filhos e das pessoas a seu cargo sob a forma de prestações regulares, exonerações ou isenções fiscais, é necessário procurar uma nova via destinada a proporcionar aos pais uma maior liberdade de escolha, nomeadamente sob a forma de ajuda em dinheiro e de vales (cheques guarda-educação, cheques emprego-serviço para o recrutamento dum assalariado em casa, vales de serviço ou «vouchers»); além disso, aqueles que optarem pelo trabalho familiar e a educação das crianças devem beneficiar da mesma protecção social na velhice que os antigos assalariados;

    16.

    Recomenda a adopção de políticas fiscais não-discriminatórias contra a família e que não penalizem os agregados familiares em função da sua dimensão; congratula-se com as políticas já adoptadas com êxito por Estados-Membros e por autoridades regionais e municipais, no âmbito das respectivas competências, com orientações sociais neste sentido e, sem prejuízo do respeito pelo princípio da subsidiariedade, considera que, a haver ponderações discriminatórias nestas políticas fiscais, para-fiscais e tarifárias, estas deverão ser de carácter positivo, a favor da família e do seu carácter integrador e dos agregados familiares de maior dimensão;

    17.

    Sublinha igualmente a necessidade de prever, em todos os Estados-Membros e nos novos Estados-Membros, subsídios específicos, em especial no caso de crianças com deficiência, de famílias numerosas ou de parto múltiplo, e de ajudar as famílias com baixos rendimentos que tenham a seu cargo, no mínimo, três filhos;

    18.

    Constata as necessidades específicas das famílias monoparentais, essencialmente das mulheres, e solicita, pois, aos Estados-Membros e aos novos Estados-Membros que aumentem as ajudas a essas famílias, que assegurem que se leve mais em conta o tempo ocupado com a educação das crianças e que garantam a individualização dos direitos de segurança social;

    19.

    Exorta os Estados-Membros e os países aderentes, no âmbito de uma «auditoria com vista a um mundo do trabalho favorável à família», a incentivarem as empresas a adoptar políticas de pessoal que incluam uma dimensão familiar;

    20.

    Convida os Estados-Membros a considerarem que uma parte das despesas das empresas consagradas aos seus assalariados encarregados de família possa ser assumida pelo Estado, pois, por exemplo, as acções elegíveis para esse abono fiscal poderiam encorajar o trabalho a tempo parcial, a participação da empresa nas despesas com a guarda das crianças, os recrutamentos para substituição em caso de licença de maternidade, de paternidade, parental, etc.;

    21.

    Congratula-se com as Conclusões do Conselho Europeu de Barcelona que comprometem com vigor os Estados-Membros a eliminarem os obstáculos à participação das mulheres no mercado do trabalho e a criarem, até 2010, estruturas de acolhimento para um mínimo de 90 % das crianças com idades compreendidas entre os três anos e a idade da escolaridade obrigatória e pelo menos 33 % das crianças com menos de três anos; no entanto, sublinha que, para atingir estes objectivos, as autoridades nacionais, regionais ou locais devem aumentar a sua contribuição financeira para a criação e/ou o funcionamento dos serviços de guarda das crianças a preços abordáveis pelos pais e de alta qualidade;

    22.

    Manifesta profunda preocupação quanto à situação familiar e profissional nos novos Estados-Membros, nos quais, as antigas infra-estruturas destinadas à assistência a crianças foram amplamente destruídas;

    23.

    Solicita aos Estados-Membros e aos novos Estados-Membros que encorajem a flexibilidade e a diversidade dos serviços de guarda de crianças, das pessoas idosas e outras pessoas dependentes a fim de aumentar as escolhas e responder às preferências, necessidades e circunstâncias específicas das crianças e dos seus pais (nomeadamente para as crianças com necessidades especiais), incluindo a disponibilidade desses serviços em todas as zonas e regiões dos Estados-Membros e dos novos Estados-Membros;

    24.

    Encoraja igualmente as autoridades nacionais, regionais ou locais, os parceiros sociais, as empresas e outros organismos competentes a facilitarem o desenvolvimento das micro-creches de empresa e interempresas, bem como a favorecerem a flexibilidade dos horários de trabalho para os conciliar com os ritmos escolares (para além das actividades extra-escolares e do acompanhamento dos trabalhos de casa) e os ritmos urbanos (nomeadamente os horários de abertura dos serviços e do comércio, dos transportes, etc.);

    25.

    Recomenda, sem prejuízo do respeito pelo princípio da subsidiariedade, que os Estados-Membros e as autoridades regionais e municipais, no âmbito das respectivas competências, definam e prossigam políticas de habitação e urbanismo «amigas da família» («family friendly policies»), gerando ambientes urbanos integrados e humanizados, com espaço para a satisfação das necessidades fundamentais de agregados familiares plurigeracionais e em condições propícias à melhor compatibilização da vida escolar ou profissional, pessoal e familiar de todos os seus membros;

    26.

    Exorta os Estados-Membros e os novos Estados-Membros a facilitarem o acesso às licenças parentais remuneradas com uma parte não transferível, respeitando a autonomia de escolha dos pais, a facilitarem igualmente o acesso às outras licenças de longa duração, nomeadamente às interrupções de carreira, bem como às licenças especiais de curta duração (licença para aleitamento e licença por doença de um membro da família), prevendo uma certa flexibilidade na organização das licenças a fim de favorecer o regresso ao emprego das pessoas em inserção;

    27.

    Exorta os Estados-Membros e os novos Estados-Membros a implementarem plenamente a Directiva 75/117/CEE do Conselho, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros no que se refere à aplicação do princípio da igualdade de remuneração entre os trabalhadores masculinos e femininos (9), para que a decisão relativamente à licença parental e outros períodos de ausência possa ser tomada, nomeadamente, com base na igualdade de remuneração;

    28.

    Apela para que sejam aumentadas as medidas de acompanhamento, de formação e de aperfeiçoamento profissional que visem assegurar a inclusão no mercado de emprego das pessoas em inserção e a reinserção profissional após uma licença parental; neste contexto, deve-se zelar, em particular, por que seja possível fazer uso das ofertas de aperfeiçoamento profissional durante a licença parental;

    29.

    Recorda que a concretização da aprendizagem ao longo de toda a vida profissional, assim como o acesso das mulheres à sociedade da informação, só é possível na medida em que seja financeiramente viável a concessão de uma licença de formação, quer através de financiamento público, quer com base em acordos concluídos com a entidade patronal;

    30.

    Sublinha igualmente a importância de horários de trabalho flexíveis e do tele-trabalho, quando possível, que permitam aos assalariados e assalariadas respeitar as responsabilidades profissionais e familiares, de educação, mantendo um equilíbrio entre os seus interesses e os dos empregadores;

    31.

    Considera essencial promover um trabalho a tempo parcial de qualidade, tanto para os homens como para as mulheres, mas sublinha que o trabalho a tempo parcial só poderá constituir um meio eficaz de conciliação entre família e emprego e de promoção da igualdade das oportunidades se todos os níveis de qualificação forem susceptíveis de receber propostas de tempo parcial, se as perspectivas de carreira não forem afectadas a longo prazo, se o nível de protecção social fornecido for razoável e o volume de trabalho for exequível;

    32.

    Critica o facto de a assistência às pessoas mais idosas não receber a atenção que merece e solicita com vigor aos Estados-Membros que visem uma oferta suficiente de cuidados de alta qualidade para as pessoas idosas, incluindo apoio domiciliário por pessoal com formação adequada;

    33.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos dos Estados-Membros e dos países em vias de adesão.


    (1)  JO C 184 de 11.7.1983, p. 116.

    (2)  JO C 277 de 31.10.1989, p. 2.

    (3)  JO L 123 de 8.5.1992, p. 16.

    (4)  JO L 348 de 28.11.1992, p. 1.

    (5)  JO C 18 de 23.1.1995, p. 96.

    (6)  JO L 145 de 19.6.1996, p. 4.

    (7)  JO C 128 de 7.5.1999, p. 79.

    (8)  JO C 218 de 31.7.2000, p. 5.

    (9)  JO L 45 de 19.2.1975, p. 19.

    P5_TA(2004)0153

    Situação das mulheres pertencentes a grupos minoritários na União Europeia

    Resolução do Parlamento Europeu sobre a situação das mulheres oriundas de grupos minoritários na União Europeia (2003/2109(INI))

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta o artigo 2 o e o n o 2 do artigo 3 o , os artigos 6 o e 13 o e o n o 4 do artigo 141 o do Tratado CE,

    Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, a Convenção das Nações Unidas sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres, a Convenção Internacional sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial, o Pacto das Nações Unidas sobre os direitos civis e políticos, o Pacto das Nações Unidas sobre os direitos económicos sociais e culturais e a Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, actos que reconhecem que o direito de todas as pessoas à igualdade perante a lei e à protecção contra a discriminação constitui um direito universal e que foram assinados por todos os Estados-Membros,

    Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas (de 1979) sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres (CEDAW) e a Declaração e Plataforma de acção de Pequim de 1995, que reconhecem que a discriminação étnica possui uma dimensão ligada à igualdade de oportunidades entre mulheres e homens,

    Tendo em conta a Convenção n o 111 da Organização Internacional do Trabalho, que proíbe a discriminação em matéria de emprego e de trabalho,

    Tendo em conta os artigos 21 o e 26 o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (1),

    Tendo em conta a Directiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica (2),

    Tendo em conta a Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional (3),

    Tendo em conta a Decisão n o 293/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Janeiro de 2000, que adopta um programa de acção comunitário (Programa Daphne) (2000-2003) relativo a medidas preventivas de combate à violência exercida contra as crianças, os adolescentes e as mulheres (4),

    Tendo em conta a Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 14 de Abril de 2000, que estabelece as directrizes para a iniciativa comunitária EQUAL relativa à cooperação transnacional para a promoção de novas práticas de luta contra as discriminações e desigualdades de qualquer natureza relacionadas com o mercado de trabalho (5),

    Tendo em conta a decisão do Conselho n o 2000/750/CE, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um programa de acção comunitário de luta contra a discriminação (2001-2006) (6),

    Tendo em conta a decisão do Conselho, n o 2001/51/CE, de 20 de Dezembro de 2000, que estabelece um programa de acção comunitária relativo à estratégia comunitária para a igualdade entre homens e mulheres (2001-2005) (7),

    Tendo em conta a comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, de 10 de Outubro de 2001«Projecto de relatório conjunto sobre a inclusão social» (COM(2001) 565),

    Tendo em conta a Decisão 2001/903/CE do Conselho, de 3 de Dezembro de 2001, relativa ao Ano Europeu das Pessoas com Deficiência — 2003 (8),

    Tendo em conta a decisão n o 50/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Dezembro de 2001, que estabelece um programa de acção comunitário de incentivo à cooperação entre os Estados-Membros em matéria de luta contra a exclusão social (9),

    Tendo em conta a comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 24 de Janeiro de 2003, «Para um instrumento juridicamente vinculativo das Nações Unidas destinado a promover e proteger os direitos e a dignidade das pessoas com deficiência» (COM(2003) 16),

    Tendo em conta a resolução do Conselho de 6 de Fevereiro de 2003, relativa à inclusão social através do diálogo social e da parceria (10),

    Tendo em conta a resolução do Conselho de 15 de Julho de 2003, relativa à promoção do emprego e da integração social das pessoas com deficiência (11),

    Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 30 de Outubro de 2003, ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões «Igualdade de oportunidades para as pessoas com deficiência: plano de acção europeu» (COM(2003) 650),

    Tendo em conta as conclusões do Conselho de 1 e 2 de Dezembro de 2003 sobre a promoção da igualdade de oportunidades para as pessoas com deficiência,

    Tendo em conta as recomendações do Grupo de Trabalho do Conselho da Europa sobre a discriminação das mulheres portadoras de deficiência,

    Tendo em conta o artigo 163 o do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade de Oportunidades (A5-0102/2004),

    A.

    Considerando que, nos termos do artigo 6 o do Tratado UE, a União Europeia se baseia nos princípios da liberdade, da democracia, do respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, bem como do Estado de direito; que estes princípios deveriam incluir o respeito da diversidade das populações que pertencem à União Europeia, com diferentes culturas, línguas e origens étnicas, bem como respeito e a tomada em consideração dos interesses e preocupações de todos os grupos e de todas as minorias,

    B.

    Considerando a legislação da União Europeia que proíbe qualquer forma de discriminação baseada na raça ou na origem étnica em domínios como o emprego, a educação, a formação profissional, a protecção social e a segurança social, os cuidados de saúde, os benefícios sociais, o acesso aos bens e serviços e o fornecimento de bens e serviços,

    C.

    Considerando que os critérios de Copenhaga relativos à adesão à União Europeia dos países candidatos referem igualmente a protecção das minorias,

    D.

    Considerando que, nos termos do n o 2 do artigo 3 o do Tratado CE, a Comunidade tem por objectivo eliminar as desigualdades e promover a igualdade entre homens e mulheres, principalmente porque as mulheres são frequentemente vítimas de múltiplas discriminações,

    E.

    Considerando que as ONG activas no domínio dos direitos das mulheres e as redes dessas ONG contribuem de forma valiosa para a defesa dos direitos das mulheres e a luta contra as discriminações de que as mulheres são objecto,

    F.

    Considerando que a legislação da União Europeia proíbe qualquer forma de discriminação em razão de deficiência nos domínios do emprego e do trabalho;

    G.

    Considerando que as mulheres com deficiência, comparativamente aos homens também portadores de deficiência, são objecto do mesmo tipo de discriminações que sentem as mulheres relativamente aos homens em geral, além das discriminações relativamente às mulheres não portadoras de deficiência; que estas mulheres têm ainda de suportar todas as desvantagens resultantes da deficiência de que sofrem, que, aliás, divergem segundo a sua natureza e gravidade,

    H.

    Considerando que é primordial executar políticas destinadas a permitir que as mulheres portadoras de deficiência possam levar uma vida independente, assegurar, sempre que possível, a sua subsistência pelo trabalho, escolher a sua vida privada, profissional ou familiar, ter acesso à educação, ao emprego, aos locais públicos e privados e fazer beneficiar o conjunto da sociedade da sua experiência, capacidades e talentos; considerando que as políticas em prol das pessoas portadoras de deficiência devem ser concebidas, adoptadas e avaliadas com o objectivo de garantir a igualdade de tratamento das mulheres com deficiência,

    I.

    Considerando que os domínios fundamentais para melhorar a situação das mulheres portadoras de deficiência são, por exemplo, a promoção da educação e da formação, do emprego, da política social e da participação no processo de tomada de decisão, a participação e integração na vida social e cultural, o direito à sexualidade, à saúde, à maternidade e o direito a fundar uma família, a protecção contra a violência e os abusos sexuais, a promoção da auto-estima, a promoção de redes e organizações de mulheres portadoras de deficiência e sua participação no processo de tomada de decisão e a melhoria da imagem das mulheres portadoras de deficiência nos meios de comunicação social,

    J.

    Considerando que as mulheres migrantes representam, em média, 50 % da população imigrada na União Europeia e que a sua contribuição, em termos económicos, é importante para a sobrevivência das famílias e para a estabilidade económica dos respectivos países de origem; que estas mulheres se vêem com muita frequência confrontadas com formas de discriminação dupla ou múltipla, enquanto mulheres no seio das respectivas comunidades e devido à sua origem étnica,

    K.

    Considerando que o racismo, a xenofobia e a discriminação de que são vítimas as mulheres migrantes são fenómenos comuns em toda a União Europeia; que estes fenómenos favorecem a pobreza e a exclusão social e, consequentemente, a dificuldade de acesso aos recursos e aos serviços de base da sociedade, como os cuidados de saúde, a habitação, os serviços de apoio social e de protecção social, o acesso ao mercado de trabalho, a educação, a formação e a promoção, os níveis salariais e a segurança social,

    L.

    Considerando que as mulheres migrantes são particularmente vulneráveis à pobreza e à exclusão social devido ao seu baixo nível de educação e às diferenças culturais e linguísticas; que são com frequência vítimas do tráfico e outras formas de violência, tais como violência doméstica, prostituição, casamentos forçados, mutilações genitais,

    M.

    Considerando que as mulheres que se reuniram aos cônjuges ao abrigo da política de reagrupamento familiar se vêem privadas de direitos individuais e dependem do estatuto legal dos cônjuges; que estas mulheres são ameaçadas de expulsão em caso de divórcio ou de morte do cônjuge e, muitas vezes, não podem denunciar a violência de que são vítimas,

    N.

    Considerando que aquando do futuro alargamento da União Europeia, com a adesão, em particular, de cinco países — Republica Checa, Eslováquia, Hungria, Bulgária, Roménia — onde vivem as maiores comunidades romanichéis, estes tornar-se-ão a maior minoria étnica da União Europeia e, por isso, a pobreza, a exclusão e a discriminação económica, social e política de que são vítimas os romanichéis representarão um desafio e um tema muito preocupante para a União Europeia,

    O.

    Considerando que as mulheres romanichéis são vítimas de múltiplas discriminações: são discriminadas e marginalizadas na sociedade por pertencerem a uma minoria étnica e são oprimidas no seio da sua comunidade por serem mulheres; considerando que esta situação faz com que estas mulheres se vejam confrontadas simultaneamente com o racismo, o sexismo, a pobreza, a exclusão e a violação dos seus direitos humanos, o que se traduz numa esperança de vida limitada e numa taxa de mortalidade elevada, na iliteracia resultante das dificuldades de acesso à educação, na persistência de preconceitos sexuais, na dificuldade de acesso aos cuidados de saúde reprodutiva e sexual, na maternidade muito precoce e/ou nos casamentos forçados, no rapto, no tráfico, na prostituição forçada, no abuso sexual e na violência doméstica, na exclusão do mercado de trabalho e na exclusão do processo de tomada de decisão no seio da sua comunidade,

    Mulheres portadoras de deficiência

    1.

    Exorta os Estados-Membros a promover os direitos fundamentais das mulheres portadoras de deficiência e, nomeadamente, a garantir a transposição e a aplicação, no mais curto prazo, da Directiva 2000/78/CE do Conselho, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional;

    2.

    Convida o Conselho, a Comissão e os Estados-Membros a ter em conta os interesses e as necessidades das mulheres portadoras de deficiência em todas as políticas, programas e instrumentos comunitários pertinentes, como o Fundo Social Europeu, a Iniciativa EQUAL, a legislação e o programa de acção contra a discriminação, o programa de acção sobre a igualdade entre as mulheres e os homens, a luta contra a exclusão social, os programas em matéria de saúde e de cultura, o Programa Daphne, as iniciativas nos domínios da sociedade da informação, da investigação, etc.;

    3.

    Congratula-se com o plano de acção (2004-2010) da Comissão em prol das pessoas com deficiência; convida a Comissão a ter em conta a perspectiva da igualdade de oportunidades entre mulheres e homens aquando da elaboração das prioridades deste plano e da sua aplicação; sublinha, neste contexto, a necessidade de incluir informações sobre a situação das mulheres com deficiência nos futuros relatórios da Comissão sobre a situação das pessoas com deficiência numa Europa alargada;

    4.

    Solicita à União Europeia e aos Estados-Membros que desenvolvam dados estatísticos, repartidos por sexo sobre a situação das pessoas com deficiência e que procedam a estudos sobre a situação das mulheres com deficiência;

    5.

    Convida os Estados-Membros a favorecer o acesso à educação, à formação e ao emprego das mulheres com deficiência num ambiente normal, a fim de permitir uma verdadeira integração na sociedade e o desenvolvimento da sua autonomia, auto-estima e auto-defesa, por forma a evitar os efeitos negativos de um excesso de protecção;

    6.

    Convida os Estados-Membros a promover a readaptação profissional das mulheres com deficiência, quer ao nível das formações oferecidas, quer da possibilidade de conciliar a formação com as responsabilidades familiares; por exemplo: locais de formação, guarda de pessoas a cargo, flexibilidade de horários, tempo parcial, infra-estruturas das instalações e do transporte, acompanhamento pessoal ou contacto com a família; encoraja os parceiros sociais a promoverem a igualdade de oportunidades e o acesso ao emprego e à formação das mulheres com deficiência, incluindo as mulheres migrantes, através das acções que empreendam e das convenções colectivas de trabalho;

    7.

    Convida os Estados-Membros a encorajar, aos níveis nacional, regional e local, a constituição de redes de mulheres com deficiência e de grupos de apoio a fim de melhorar, nomeadamente, a expressão e a participação na vida social e política das mulheres com deficiência e colocar à sua disposição locais e meios financeiros, de transporte e de guarda de crianças ou de outras pessoas a cargo;

    8.

    Solicita aos Estados-Membros que tomem medidas para aumentar a participação das mulheres com deficiência na vida política e no processo de tomada de decisão;

    9.

    Convida todos os actores envolvidos, incluindo os meios de comunicação social, a tomar iniciativas para mudar atitudes e comportamentos relativamente às mulheres com deficiência, associando estas últimas à elaboração e aplicação destas iniciativas;

    10.

    Convida os Estados-Membros a tomar medidas vigorosas contra todas as formas de violência contra as jovens e as mulheres com deficiência, nomeadamente as que se encontram internadas em instituições, e a realizar estudos específicos sobre a violência de que são vítimas as mulheres com deficiência de modo a poder determinar a origem e as dimensões desta violência e definir melhor as medidas a tomar;

    Mulheres migrantes

    11.

    Congratula-se com a legislação e com o programa de acção adoptados em matéria de luta contra a discriminação, mas chama a atenção para o facto de a dimensão da igualdade entre as mulheres e os homens não ter sido integrada nestas medidas; solicita que, tendo em conta as múltiplas discriminações com base no sexo, a dimensão da igualdade entre as mulheres e os homens seja integrada nas políticas, programas e acções destinados a combater o racismo, a discriminação e a exclusão social;

    12.

    Solicita aos Estados-Membros e à Comissão que façam tudo o que estiver ao seu alcance para garantir a aplicação efectiva da Convenção das Nações Unidas sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres e o seu Protocolo facultativo, bem como a Convenção Internacional sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial;

    13.

    Considera que a tensão latente nas sociedades cada vez mais multiétnicas e multiculturais da União Europeia está associada à partilha do mercado de trabalho e à coexistência das culturas; esta situação, geradora de racismo e de discriminações raciais, atinge muito particularmente as mulheres, devido ao seu sexo e à sua origem étnica, contribuindo para a sua exclusão social, a precariedade do seu estatuto legal, a violência nas suas diversas formas, as dificuldades de acesso ao mercado de trabalho, a subavaliação das contribuições que prestam à sociedade que as acolhe e a persistência de estereótipos segundo os quais as mulheres migrantes constituem uma mão-de-obra dócil, flexível e barata;

    14.

    Solicita aos Estados-Membros que elaborem, com o apoio da Comissão, uma estratégia composta por medidas que visem promover a integração das mulheres migrantes nos países de acolhimento, entre as quais:

    a organização de cursos de línguas e de cultura geral do país de acolhimento a preços comportáveis,

    a criação de centros de consultas médicas, de apoio jurídico e de formação profissional prévia à procura de emprego e de refúgios para as mulheres vítimas de violência doméstica,

    a criação de centros de assistência educativa,

    a criação de serviços de guarda de crianças de boa qualidade e a preços comportáveis,

    a sensibilização do pessoal dos serviços públicos para a diversidade cultural e a dimensão do género,

    a promoção de acções de sensibilização anti-racistas e do diálogo intercultural no domínio da educação,

    a promoção de campanhas de sensibilização das populações migrantes para a importância da educação das mulheres e das raparigas,

    a participação das mulheres migrantes na vida política e no processo de tomada de decisão,

    a promoção da elaboração de estudos, pesquisas e estatísticas repartidas por sexo;

    15.

    Recomenda aos Estados-Membros e às instâncias comunitárias que tenham especialmente em conta a situação das mulheres muçulmanas na União Europeia e que instituam medidas de protecção destas mulheres contra a violação dos seus direitos humanos no seio das comunidades religiosas e contra práticas que impeçam a educação, a formação, o emprego, a promoção e sobretudo a integração destas mulheres nos países de acolhimento; solicita que sejam tomadas medidas para combater a mutilação genital feminina e os casamentos forçados, bem como medidas tendentes ao reconhecimento destes actos como motivos legítimos de pedido de asilo;

    16.

    Entende que os migrantes, nomeadamente as mulheres, detentores de uma autorização de residência a longo prazo num Estado-Membro devem beneficiar de direitos e estar vinculados a obrigações comparáveis aos dos cidadãos da União Europeia por ser este o único meio adequado para combater todas as formas de discriminação e construir uma sociedade inclusiva;

    Mulheres romanichéis

    17.

    Congratula-se com o apoio activo da União Europeia aos esforços das autoridades públicas, das ONG e de outros intervenientes na luta pela melhoria do grau de integração das populações romanichéis e da situação das mulheres romanichéis nos Estados-Membros e nos países aderentes e candidatos, através de políticas, programas e projectos destinados a combater a discriminação, a pobreza e a exclusão social;

    18.

    Chama, no entanto, a atenção da Comissão e dos governos envolvidos para a necessidade de garantir a) a aplicação efectiva das políticas instituídas ao nível comunitário e nacional susceptíveis de melhorar a situação económica, social e política das mulheres romanichéis, a sua participação no processo de tomada de decisão e a protecção dos seus direitos humanos, b) a integração da problemática das populações romanichéis, em geral, e a igualdade de tratamento e de oportunidades para as mulheres romanichéis, em particular, em todas as políticas e programas pertinentes, em relação com as políticas de emprego e de inclusão social, o Fundo Social Europeu, a Iniciativa EQUAL, os programas de educação e de formação, o Programa Daphne, bem como a legislação e o Programa de acção contra a discriminação, e c) a consulta das mulheres romanichéis aquando da elaboração de programas e projectos que possam afectá-las e a adopção de medidas positivas a seu respeito;

    19.

    Considera que a ausência de dados e de estatísticas suficientes nos Estados-Membros e nos países aderentes e candidatos torna difícil a compreensão do alcance das discriminações de que são vítimas os romanichéis, nomeadamente as mulheres, e impedem a elaboração de políticas eficazes e a avaliação do impacto das políticas já aplicadas;

    20.

    Solicita aos governos interessados que tomem medidas tendentes a melhorar a protecção da saúde reprodutiva e sexual das mulheres romanichéis, impedir e abolir as esterilizações forçadas e promover o planeamento familiar, medidas alternativas aos casamentos precoces e a educação social;

    *

    * *

    21.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos dos Estados-Membros e dos países aderentes e candidatos à adesão.


    (1)  JO C 364 de 18.12.2000, p. 1.

    (2)  JO L 180 de 19.7.2000, p. 22.

    (3)  JO L 303 de 2.12.2000, p. 16.

    (4)  JO L 34 de 9.2.2000, p. 1.

    (5)  JO C 127 de 5.5.2000, p. 2.

    (6)  JO L 303 de 2.12.2000, p. 23.

    (7)  JO L 17 de 19.1.2001, p. 22.

    (8)  JO L 335 de 19.12.2001, p. 15.

    (9)  JO L 10 de 12.1.2002, p. 1.

    (10)  JO C 39 de 18.2.2003, p. 1.

    (11)  JO C 175 de 24.7.2003, p. 1.

    P5_TA(2004)0154

    População e desenvolvimento

    Resolução do Parlamento Europeu sobre população e desenvolvimento: 10 anos após a Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento no Cairo (2003/2133(INI))

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta o Programa de Acção aprovado por 179 dos Estados participantes na Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento, realizada de 5 a 13 de Setembro de 1994, no Cairo,

    Tendo em conta as medidas-chave para prosseguir a execução do Programa de Acção da Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento, adoptadas pela 21 a Sessão Especial da Assembleia Geral das Nações Unidas, realizada de 30 de Junho a 2 de Julho de 1999, em Nova Iorque,

    Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, cujo n o 1 do artigo 25 o consagra a saúde como um dos direitos do Homem,

    Tendo em conta os objectivos estratégicos no domínio da saúde, aprovados pela Conferência Mundial sobre as Mulheres, realizada em 1995, em Pequim, e confirmados aquando da 23 a Sessão Especial da Assembleia das Nações Unidas intitulada «Mulheres 2000: igualdade dos géneros, desenvolvimento e paz para o século XXI» (Pequim+5), realizada de 5 a 9 de Junho de 2000, em Nova Iorque,

    Tendo em conta os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio adoptados pela Cimeira do Milénio das Nações Unidas, que teve lugar de 6 a 8 de Setembro de 2000,

    Tendo em conta o consenso de Monterrey, aprovado na Conferência Internacional sobre o Financiamento do Desenvolvimento, em 22 de Março de 2002,

    Tendo em conta a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres (CEDAW), de 7 de Novembro de 1967,

    Tendo em conta os resultados da Conferência sobre os Direitos Humanos, realizada em Viena, em 1993, que reconheceu expressamente os direitos da mulher como direitos humanos e condenou as violações do direito de autodeterminação sexual da mulher cometidas em nome da cultura e da tradição,

    Tendo em conta a Declaração de Joanesburgo sobre Desenvolvimento Sustentável, adoptada pela Conferência sobre Desenvolvimento Sustentável, em 4 de Setembro de 2002,

    Tendo em conta a Resolução do Conselho da Europa relativa ao impacto da «Política da Cidade do México» sobre a livre escolha da contracepção na Europa (Resolução 1347 (2003)1),

    Tendo em conta a Convenção sobre os Direitos da Criança, aprovada e aberta a assinatura, ratificação e adesão pela Resolução 44/25 da Assembleia Geral das Nações Unidas de 20 de Novembro de 1989,

    Tendo em conta o Fórum Europeu sobre a População, realizado de 12 a 14 de Janeiro de 2004 no Comité Económico das Nações Unidas para a Europa, que debateu as questões prementes para a Europa, a América do Norte e os Estados da ex-União Soviética relativas à demografia, à saúde sexual e reprodutiva e aos direitos conexos, e tematizou, em particular, a aplicação do Programa de Acção do Cairo nos países em desenvolvimento por parte dos países dadores,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n o 1567/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2003, relativo à ajuda para políticas e acções em matéria de saúde reprodutiva e sexual e direitos conexos nos países em desenvolvimento (1),

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n o 1568/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2003, relativo à ajuda para a luta contra as doenças relacionadas com a pobreza (VIH/SIDA, tuberculose e malária) nos países em desenvolvimento (2),

    Tendo em conta o n o 1, alíneas c) e d), do artigo 25 o e o artigo 31 o do Acordo de Parceria ACP-UE, assinado em Cotonou, em Junho de 2000 (3),

    Tendo em conta a sua Resolução de 4 de Julho de 1996 sobre o seguimento da Conferência Internacional do Cairo sobre População e Desenvolvimento (4),

    Tendo em conta a Resolução sobre a importância das Conferências Internacionais das Nações Unidas realizadas entre 1990 e 1996 para a cooperação entre a União Europeia e os países ACP no âmbito da Convenção de Lomé, aprovada pela Assembleia Paritária ACP-UE em 29 de Outubro de 1997, no Togo (5),

    Tendo em conta a Resolução sobre o acompanhamento da Quarta Conferência Mundial sobre as Mulheres (Pequim, 1995), aprovada pela Assembleia Paritária ACP-UE em 23 de Março de 2000, em Abuja (Nigéria) (6),

    Tendo em conta a sua Resolução de 18 de Maio de 2000 sobre o seguimento dado à Plataforma de Acção de Pequim (7),

    Tendo em conta a Resolução sobre os resultados da Sessão Especial da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 5 a 9 de Junho de 2000, dedicada ao tema «Mulheres 2000: igualdade, desenvolvimento e paz no século XXI», aprovada pela Assembleia Parlamentar Mista ACP-UE em 12 de Outubro de 2000, em Bruxelas (Bélgica) (8),

    Tendo em conta a Resolução sobre a importação e a produção local de medicamentos genéricos, aprovada pela Assembleia Parlamentar Mista ACP-UE em 22 de Março de 2001, em Libreville (Gabão) (9),

    Tendo em conta as resoluções sobre a situação em matéria de VIH/SIDA, aprovadas pela Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE em 23 de Março de 2000, em Abuja (Nigéria) (10), e em 1 de Novembro de 2001, em Bruxelas (Bélgica) (11),

    Tendo em conta a Resolução sobre os direitos das pessoas com deficiência e dos idosos nos países ACP, aprovada pela Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE em 1 de Novembro de 2001, em Bruxelas (Bélgica) (12),

    Tendo em conta a sua Resolução de 7 de Fevereiro de 2002 sobre a política da União Europeia face aos países mediterrânicos no que diz respeito à promoção dos direitos da mulher e da igualdade de oportunidades nestes países (13),

    Tendo em conta a Resolução sobre o impacto das doenças transmissíveis na saúde, nos jovens, nos idosos e nas pessoas com deficiência, aprovada pela Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE, em 21 de Março de 2002, na Cidade do Cabo (África do Sul) (14),

    Tendo em conta a sua Resolução de 25 de Abril de 2002 sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre o programa de acção para a integração da igualdade entre as mulheres e os homens na cooperação para o desenvolvimento da Comunidade (15),

    Tendo em conta as suas resoluções de 20 de Setembro de 2001 sobre as mutilações genitais femininas (16) e de 3 de Julho de 2002 sobre saúde e direitos em matéria de sexualidade e de reprodução (17),

    Tendo em conta a sua posição de 13 de Fevereiro de 2003 sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à ajuda para políticas e acções em matéria de saúde reprodutiva e sexual e direitos conexos nos países em desenvolvimento (18),

    Tendo em conta a Resolução sobre os direitos das crianças, em especial as crianças-soldados, aprovada pela Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE em 15 de Outubro de 2003, em Roma (Itália) (19),

    Tendo em conta a Resolução da Conferência sobre o VIH/SIDA, realizada sob a égide da Presidência irlandesa do Conselho em Dublim, entre 23 e 24 de Fevereiro de 2004,

    Tendo em conta o artigo 163 o do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão para o Desenvolvimento e a Cooperação e o parecer da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade de Oportunidades (A5-0055/2004),

    A.

    Considerando que o Programa de Acção da Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento, aprovado por 179 dos Estados participantes em 1994, no Cairo, e o consenso então alcançado foram confirmados, cinco anos mais tarde, aquando da revisão do Programa de Acção,

    B.

    Considerando que são sobretudo as mulheres e as crianças que vivem abaixo do limiar de pobreza, e que é sobretudo às mulheres e às raparigas que é negado o acesso à educação — 57 % das crianças que não frequentam uma escola básica são raparigas -, o que leva a que as jovens e as mulheres sejam também significativamente desfavorecidas no acesso a acções de planeamento familiar,

    C.

    Considerando que a Conferência do Cairo colocou a tónica numa série de objectivos relacionados com a população e o desenvolvimento, sobretudo o crescimento económico sustentado, a erradicação da pobreza, a educação, a igualdade entre os géneros, a redução da mortalidade neonatal, infantil e materna e, pela primeira vez, nas necessidades e nos direitos individuais das mulheres e dos homens, em vez de estabelecer metas demográficas abstractas,

    D.

    Reiterando que toda a pessoa tem o direito de beneficiar do nível mais elevado possível de saúde física e mental, que os programas de saúde reprodutiva devem fornecer o mais amplo leque de serviços sem qualquer coerção, e que todos os casais e indivíduos têm o direito básico de decidir livremente e de maneira responsável sobre o número de filhos e o espaçamento entre os nascimentos, e devem ter acesso a informação sobre planeamento familiar, a educação em matéria de prevenção e aos meios necessários para o efeito (20),

    E.

    Considerando que a educação sexual e os serviços de planeamento familiar devem incluir expressamente a responsabilidade dos homens pela saúde reprodutiva das suas companheiras e um planeamento dos nascimentos adaptado às necessidades das famílias,

    F.

    Considerando que, nos termos do Programa de Acção, deve ser facultado «tão depressa quanto possível e o mais tardar até ao ano de 2015, o acesso à saúde reprodutiva, através do sistema de cuidados de saúde primários, a todos os indivíduos com a idade adequada» (21),

    G.

    Considerando que a execução do Programa de Acção com vista à consecução dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio é igualmente indispensável para assegurar a saúde reprodutiva, uma vez que três dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio apresentam uma relação directa com a saúde reprodutiva (reduzir a mortalidade infantil, melhorar a saúde materna e combater o VIH/SIDA, a malária e outras doenças); considerando igualmente que as relações existentes entre a luta contra a pobreza, o acesso das mulheres à educação e à formação e a saúde sexual e reprodutiva são amplamente reconhecidas, e que os investimentos neste domínio são particularmente frutíferos,

    H.

    Lamentando que, em 2000, as despesas totais (incluindo empréstimos e pagamentos das Nações Unidas) apenas tenham representado 45,6 % do objectivo estabelecido no Programa de Acção para esse ano, tendo os países dadores contribuído com apenas 45 % do montante a que se comprometeram no âmbito do Programa de Acção do Cairo, enquanto os países em desenvolvimento atingiram 76 %,

    I.

    Considerando que os países dadores não se sentem todos vinculados em igual medida a este compromisso e que, por esse motivo, existe uma lacuna maciça no financiamento destinado ao sector da saúde sexual e reprodutiva, muito embora a União Europeia tenha desempenhado um papel-chave, tanto em termos de mobilização a curto prazo de recursos financeiros como de apoio ao programa de acção, através da adopção de medidas legislativas,

    J.

    Salientando que, na Conferência Internacional de Parlamentares sobre a Aplicação do Programa de Acção do Cairo, realizada em Otava, em 2002, os parlamentares se comprometeram a envidar esforços no sentido de 5 a 10 % do orçamento nacional serem consagrados à população e à saúde sexual e reprodutiva,

    K.

    Considerando que o Fórum Europeu sobre a População, que foi organizado pelo Comité Económico das Nações Unidas para a Europa e contou com a participação de numerosos deputados e organizações não governamentais, confirmou expressamente o Programa de Acção do Cairo como base de acção comum no domínio da saúde sexual e reprodutiva e dos direitos conexos,

    L.

    Considerando que, ao abrigo da Política da Cidade do México, são negados fundos da USAID a qualquer organização estrangeira que, com fundos não norte-americanos, pratique, encaminhe, aconselhe ou advogue o aborto, independentemente de o aborto ser legal no país em causa; considerando que a Política da Cidade do México agravou os problemas que se propunha resolver: à medida que as clínicas vão encerrando e o acesso aos serviços de saúde reprodutiva se torna mais difícil, menos mulheres pobres a nível mundial têm acesso à contracepção, o que dá origem a um aumento das gravidezes indesejadas e, consequentemente, dos abortos, muitos em condições inseguras, o que, por seu lado, conduz ao aumento da taxa de mortalidade materna,

    M.

    Considerando que a necessidade de garantir a igualdade entre os géneros deixou de ser encarada como uma mera questão de direitos e boa governação, sendo cada vez mais também uma questão de eficiência económica, uma vez que os progressos na igualdade entre os géneros têm frequentemente efeitos positivos sobre o bem-estar da sociedade em geral,

    N.

    Preocupado com o facto de, em algumas regiões do mundo, a falsa crença na superioridade do homem face à mulher conduzir ao aborto coercivo para selecção do género e ao homicídio de meninas recém-nascidas, de tal forma que, por exemplo, aquando do recenseamento realizado na China em 2000, a 100 nascimentos de crianças do sexo feminino correspondiam cerca de 120 nascimentos de crianças do sexo masculino, o que, segundo as estimativas da UNICEF, levará a que, dentro de alguns anos, existam nesse país 50 milhões de homens que não conseguem encontrar uma companheira,

    O.

    Considerando que o contexto cultural, religioso, social e económico, assim como a situação do respeito dos direitos humanos, são frequentemente factores que não favorecem a emancipação e a autodeterminação das mulheres,

    P.

    Ciente de que um número elevado de jovens e mulheres são, em todo o mundo, vítimas de violência socioestrututal, ou seja, de violência doméstica ou militar masculina, violações em períodos de guerra e crise, gravidezes forçadas, abuso sexual e prostituição forçada de mulheres e de raparigas de todas as idades, mutilação genital, casamento forçado, abandono ou venda de meninas recém-nascidas, etc., toda uma série de práticas que violam os direitos humanos, atentam contra o direito de autodeterminação sexual e ameaçam gravemente a saúde reprodutiva e psíquica das mulheres,

    Q.

    Ciente de que, de acordo com estudos das Nações Unidas, uma gravidez em cada três a nível mundial é indesejada ou não planeada, e que mais de 300 milhões de casais não têm acesso a contraceptivos, o que leva frequentemente as mulheres a recorrerem a abortos em condições perigosas, muitas vezes com consequências graves para a saúde, ou mesmo mortais,

    R.

    Considerando que, todos os anos, mais de 500 000 mulheres morrem em virtude da gravidez e do parto, e que o Objectivo 5 de Desenvolvimento do Milénio consiste em «reduzir em três quartos a taxa de mortalidade materna»; considerando igualmente que a falta de acesso a serviços de saúde primários, a educação e serviços de saúde reprodutiva, designadamente de consulta pré-natal, contribui para que a gravidez continue a ser uma das principais causas de morte e deficiência de mulheres nos países em desenvolvimento,

    S.

    Reafirmando, em conformidade com o Programa de Acção, que a família é a unidade básica da sociedade e tem direito a protecção e apoio abrangentes,

    T.

    Considerando que menos de 1 % das mulheres nos países mais afectados pelo VIH têm acesso a serviços de prevenção da transmissão da mãe para a criança, que 3,2 milhões de crianças com menos de 15 anos estão infectadas com o VIH, que metade de todos os novos casos de infecção com o VIH é constituído por jovens, incluindo raparigas e mulheres jovens, que são um grupo de risco particularmente elevado, o que evidencia a necessidade de programas de prevenção do VIH especificamente destinados aos jovens,

    U.

    Considerando que, actualmente, cerca de mil milhões de adolescentes entram na fase reprodutiva e que metade de todos os novos casos de infecção com o VIH é constituído por jovens, incluindo raparigas e mulheres jovens, que são um grupo de risco particularmente elevado,

    V.

    Preocupado com o facto de grande parte das infecções de VIH/SIDA serem causadas por seringas sujas, dado que, de acordo com os próprios dados da OMS, 75 % das injecções a nível mundial são feitas com seringas não esterilizadas, e considerando que, em sete províncias chinesas, 370 000 pessoas terão sido infectadas com o VIH ao darem sangue, em virtude da falta de higiene,

    W.

    Considerando que a difusão alarmante das doenças sexualmente transmissíveis, incluindo o VIH/SIDA, exige que os programas de prevenção das doenças sexualmente transmissíveis/VIH sejam plenamente integrados com os programas de saúde sexual e reprodutiva,

    X.

    Considerando que actualmente 80 % de todos os refugiados a nível mundial são mulheres e crianças, e que, em situações de fuga, a taxa de mortalidade materna é frequentemente mais elevada, em virtude da má alimentação e da rápida sucessão de gravidezes, e que as relações sexuais sem protecção e as situações de violência relacionadas com o género conduzem a uma multiplicação das doenças sexualmente transmissíveis,

    Y.

    Considerando que o plano da OMS de formar dezenas de milhares de «médicos de pés descalços» para levar cuidados de saúde a regiões rurais e pobres constitui um passo na direcção certa,

    Z.

    Lamentando que certos meios conservadores tenham conseguido limitar, ou mesmo reduzir, os recursos financeiros destinados ao planeamento familiar e à educação sexual, de tal forma que, por exemplo, os EUA, relançando a Política da Cidade do México, suspenderam desde 2002 as suas contribuições para o Fundo das Nações Unidas para a População (UNFPA) e as ONG que operam neste domínio; congratulando-se, neste contexto, com a iniciativa da Comissão destinada a compensar as perdas de financiamento,

    A.A.

    Louvando o trabalho, por vezes muito difícil, desenvolvido por organizações competentes como o UNFPA, que deveriam beneficiar de um apoio mais amplo, nomeadamente em cooperação com os serviços da União Europeia e com os ministérios dos Negócios Estrangeiros dos Estados-Membros, a fim de melhorar os cuidados de saúde, de oferecer possibilidades de opção e de evitar a morte desnecessária de mulheres nos melhores anos da sua vida,

    A.B.

    Considerando que as acções relacionadas com os serviços primários de saúde ou com programas de educação básica não podem ser incluídas pelos países industrializados e pelos países em desenvolvimento nas despesas com a política demográfica, apesar de estarem relacionadas com esta política,

    A.C.

    Considerando que os custos e as consequências sociais de uma insuficiente tomada em consideração da saúde e dos direitos reprodutivos da maior geração de sempre de jovens (1 200 milhões), que em breve entrarão na fase reprodutiva, serão muito elevados, uma vez que este grupo etário é já desproporcionadamente afectado pelo VIH/SIDA e por gravidezes indesejadas,

    A.D.

    Considerando que a sociedade civil tem um papel importante e complementar a desempenhar na execução do Programa de Acção, e que a Comissão, designadamente no que se refere aos documentos estratégicos para os diversos países, deverá cooperar de forma mais estreita com grupos da sociedade civil, especialmente com grupos e associações de mulheres, organizações de planeamento familiar, movimentos sociais e organizações caritativas e de ajuda ao desenvolvimento, assim como com empresas privadas,

    A.E.

    Considerando o papel predominante dos meios de comunicação social no domínio da consciencialização e da educação,

    1.

    Aguarda que, por ocasião do 10 o Aniversário da Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento (CIPD) em 2004, seja apresentado um relatório exaustivo sobre o estado de avanço da execução do Programa de Acção do Cairo por parte de todos os serviços competentes das Nações Unidas, mas também e em especial por parte dos governos dos Estados-Membros da UE, da Comissão e das instituições ACP, assim como por parte das organizações não governamentais competentes;

    2.

    Congratula-se com a organização da Mesa Redonda sobre a CIPD+10, com o objectivo de identificar e avaliar os progressos realizados e os desafios subsistentes na execução do programa de acção da CIPD, e felicita a Comissão pelo apoio prestado a esta iniciativa;

    3.

    Insta a União Europeia a publicar um balanço das iniciativas desenvolvidas até à data e solicita aos Estados-Membros que, em conformidade com os compromissos assumidos em matéria de ajuda pública ao desenvolvimento APD, disponibilizem recursos acrescidos para proteger a saúde reprodutiva;

    4.

    Insta a União Europeia, os seus Estados-Membros e os países aderentes a honrarem integralmente os compromissos que assumiram relativamente à execução e ao financiamento do Programa de Acção do Cairo, inclusivamente no que se refere à educação básica, secundária e superior e à formação, especialmente das raparigas e mulheres, aos serviços primários de saúde e ao acesso fácil e a preços comportáveis de todos os jovens, mulheres e homens, durante toda a fase reprodutiva da sua vida, a serviços de saúde de elevada qualidade, a fim de salvaguardar a sua saúde sexual e reprodutiva e assegurar o seu direito de decidir de forma equitativa, livre e responsável neste domínio;

    5.

    Convida a Comissão a suscitar o tema do Programa de Acção na sua cooperação com Estados terceiros e em fóruns internacionais, e a desenvolver estratégias para uma execução comum do programa;

    6.

    Insta a União Europeia e os Estados-Membros a integrarem a saúde e os direitos sexuais e reprodutivos nas suas políticas de desenvolvimento e a envidarem esforços, neste contexto, para reduzir a mortalidade neonatal, infantil e materna;

    7.

    Insta a União Europeia e os Estados-Membros a encetarem um debate informado com os EUA sobre o impacto do relançamento da Política da Cidade do México a nível mundial, encorajando o Presidente George W. Bush a renunciar a essa política;

    8.

    Exige que uma percentagem mais elevada da ajuda humanitária e da ajuda de emergência reverta igualmente em favor da saúde reprodutiva de pessoas em situações de emergência;

    9.

    Considera indispensável definir como principal grupo-alvo os mais pobres dos pobres nos países afectados, designadamente através de intervenções específicas na configuração dos programas, uma vez que são estes quem mais sofre da falta de acesso a acções em prol da saúde reprodutiva;

    10.

    Insta a União Europeia e os países em desenvolvimento, designadamente os países ACP, a concederem particular atenção à situação penosa em que se encontram muitas mulheres, especialmente mulheres jovens, em regiões rurais dos países em desenvolvimento, que sofrem de uma fístula obstétrica (segundo as estimativas, 0,3 % de todas as gravidezes), e a envidar todos os esforços para evitar esta doença e garantir-lhe um tratamento adequado;

    11.

    Salienta que o aborto não pode ser visto como um método de planeamento familiar, mas advoga que as mulheres que não têm alternativa para a sua situação de desespero tenham acesso a intervenções de interrupção da gravidez legais e seguras do ponto de vista médico, a fim de proteger a sua saúde reprodutiva e psíquica, o que, nos países em desenvolvimento, levaria a um decréscimo da mortalidade materna, tendo em conta que 14 % das mães que não sobrevivem ao parto são vítimas de abortos praticados em condições inadequadas;

    12.

    Exorta os Estados a absterem-se de demandar em justiça as mulheres que abortem ilegalmente;

    13.

    Insta a União Europeia e os Estados-Membros a reforçarem a coordenação das actividades da comunidade de dadores e a mobilizarem mais recursos para os programas no domínio da saúde e dos direitos sexuais e reprodutivos, a fim de honrar os compromissos internacionais assumidos no Cairo, em 1994;

    14.

    Solicita à União Europeia e à comunidade internacional no seu conjunto que, dado não existir uma cura para a SIDA, aumentem os recursos e reforcem o seu empenho em prol da investigação e do desenvolvimento, a nível internacional, de uma vacina contra a SIDA e de ensaios clínicos abrangentes, especialmente nos países em desenvolvimento;

    15.

    Considera oportuno prestar aos países em desenvolvimento uma ajuda orçamental para o sector da saúde, mas exige que se assegure que uma parte importante dessa ajuda seja igualmente utilizada para a preservação ou para a recuperação da saúde reprodutiva;

    16.

    Salienta a necessidade de se melhorar o acesso das mulheres à educação, à independência económica e aos processos decisórios, enquanto direitos e pressupostos importantes do desenvolvimento, reduzindo-se assim as desigualdades relacionadas com o género e com a pobreza através da capacitação das mulheres;

    17.

    Salienta a importância de uma participação válida e activa dos jovens em projectos, programas e acções de todo o tipo que possam ter efeitos positivos para a sua vida;

    18.

    Insta a Comissão a elaborar um acordo-quadro que faça avançar a realização dos objectivos do Cairo até 2015 e a coordenar os esforços da União Europeia, dos Estados-Membros e de outros dadores institucionais no domínio da cooperação financeira, para que os objectivos acordados relativamente às verbas globais a afectar aos programas no domínio da população e da saúde reprodutiva, incluindo o VIH/SIDA, ainda possam ser alcançados;

    19.

    Insta a União Europeia e os Estados-Membros a apoiarem os esforços de investigação, para que sejam desenvolvidos meios de protecção contra as doenças sexualmente transmissíveis e o VIH/SIDA, assim como métodos de contracepção fáceis de usar pelas mulheres;

    20.

    Considera necessário sensibilizar os membros das delegações da Comissão para os objectivos definidos no Cairo e informá-los melhor sobre as questões de género, a fim de acelerar a realização dos objectivos definidos nos domínios da saúde e da população;

    21.

    Aguarda que a OMS e todas as demais instâncias responsáveis envidem todos os esforços possíveis para impedir infecções com o VIH causadas por seringas contaminadas, adoptando medidas de higiene adequadas, a fim de evitar os danos à saúde reprodutiva causados por factores alheios ao comportamento individual e que, mesmo em caso de sexo seguro, podem levar a infecções com perigo de vida;

    22.

    Insta a União Europeia e os Estados-Membros, assim como os governos e as instituições dos países em desenvolvimento, em cooperação com esses países, a promoverem, nos países em desenvolvimento, amplos programas de informação e aconselhamento, assim como outras acções adequadas, com os seguintes objectivos:

    facultar às crianças e aos jovens informação e educação sexual adequada à sua idade e ao seu sexo, e que corresponda às suas capacidades e condições de vida,

    combater a exploração e a repressão sexual e/ou prestar assistência às vítimas de exploração e repressão sexual,

    salientar o respeito que merecem todas as pessoas, independentemente da sua orientação sexual,

    salientar o direito de todos os indivíduos à autodeterminação sexual,

    garantir um acesso adequado e a preços comportáveis a contraceptivos,

    melhorar em geral os serviços de saúde, incluindo o acesso a serviços de saúde sexual e reprodutiva a preços comportáveis,

    colocar à disposição medicamentos em quantidade suficiente e a preços comportáveis para o tratamento de doenças sexualmente transmissíveis, especialmente o VIH/SIDA, envolvendo igualmente a indústria farmacêutica, a fim de facilitar o tratamento com genéricos e a investigação específica sobre terapias antiretrovíricas centradas na criança,

    reforçar os serviços integrados de prevenção da transmissão da mãe para a criança,

    facilitar interrupções da gravidez seguras do ponto de vista médico,

    fornecer informação adequada para garantir uma gravidez e uma maternidade seguras;

    23.

    Insta a Comissão e o Conselho de Ministros ACP a conferirem elevada prioridade à protecção da saúde reprodutiva no âmbito da cooperação ACP e a incluírem as medidas necessárias para o efeito nos documentos estratégicos por país;

    24.

    Convida a União Europeia, os Estados-Membros e os países aderentes, assim como os países ACP, a associarem as organizações da sociedade civil, incluindo empresas privadas e, em particular, os meios de comunicação social, à consecução dos seus objectivos;

    25.

    Insta os países em desenvolvimento a colocarem à disposição os recursos financeiros prometidos para os serviços de saúde;

    26.

    Salienta que o acesso a contraceptivos, nomeadamente preservativos, deve ser claramente melhorado, sobretudo para os grupos mais pobres da população nos países mais pobres;

    27.

    Insta todos os governos a proibirem as tradições e práticas perniciosas, designadamente a mutilação genital feminina, e a organizarem campanhas de informação sobre este tema, esclarecendo que se trata de uma violação inadmissível da integridade física das mulheres, com riscos consideráveis para a saúde, podendo levar inclusivamente à morte; para esse efeito, insta-os a integrarem nas suas políticas os objectivos e instrumentos enunciados na Declaração do Cairo, adoptada pelos governos e pelas ONG participantes na Conferência do Cairo de 2003, organizada no âmbito da campanha internacional e «STOPFGM!» (campanha internacional para a erradicação das mutilações genitais nas mulheres);

    28.

    Acolhe com satisfação o facto de 15 Estados africanos terem proibido por lei a mutilação genital de raparigas e mulheres, o que, em última análise, reverterá em favor da saúde reprodutiva das mulheres, evitando infecções perigosas e complicações aquando da gravidez e do parto; insta os restantes Estados africanos em que a mutilação genital ainda é praticada a adoptarem igualmente medidas legais que a proíbam; convida, em particular, os Estados africanos a ratificarem, com a maior brevidade possível, o Protocolo adicional à Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos sobre os Direitos das Mulheres em África (Protocolo de Maputo), adoptado pela União Africana em Julho de 2003 na capital de Moçambique, e que prevê a proibição e punição de todas as práticas nocivas que violam os direitos das mulheres, e convida os governos a adoptar todas as medidas legais, informativas e educativas necessárias para pôr termo a essas práticas; solicita, em particular, que sejam encorajadas e apoiadas todas as iniciativas neste domínio;

    29.

    Exorta a Comissão a cooperar com os países em desenvolvimento para prevenir as fístulas aquando dos partos, nas raparigas e mulheres jovens, particularmente devido a casamentos em idade precoce e adoptar as medidas necessárias para resolver esses problemas;

    30.

    Dará particular atenção à igualdade dos géneros e aos direitos reprodutivos no âmbito dos seus futuros relatórios anuais sobre os direitos humanos no mundo e na União Europeia;

    31.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho, ao Conselho ACP-UE, aos governos dos Estados-Membros, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao Fundo das Nações Unidas para a População (UNFPA) e ao Programa Conjunto das Nações Unidas sobre o VIH/SIDA (ONUSIDA).


    (1)  JO L 224 de 6.9.2003, p. 1.

    (2)  JO L 224 de 6.9.2003, p. 7.

    (3)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

    (4)  JO C 211 de 22.7.1996, p. 31.

    (5)  JO C 96 de 30.3.1998, p. 19.

    (6)  JO C 263 de 13.9.2000, p. 41.

    (7)  JO C 59 de 23.2.2001, p. 258.

    (8)  JO C 64 de 28.2.2001, p. 49.

    (9)  JO C 265 de 20.9.2001, p. 24.

    (10)  JO C 263 de 13.9.2000, p. 44.

    (11)  JO C 78 de 2.4.2002, p. 66.

    (12)  JO C 78 de 2.4.2002, p. 64.

    (13)  JO C 284 E de 21.11.2002, p. 337.

    (14)  JO C 231 de 27.9.2002, p. 57.

    (15)  JO C 131 E de 5.6.2003, p. 153.

    (16)  JO C 77 E de 28.3.2002, p. 126.

    (17)  JO C 271 E de 12.11.2003, p. 369.

    (18)  JO C 43 E de 19.2.2004, p. 342.

    (19)  JO C 26 de 29.1.2004, p. 17.

    (20)  Programa de Acção do Cairo, Ponto 8.

    (21)  Programa de Acção do Cairo, Ponto 7.6.

    P5_TA(2004)0155

    Simplificação e melhoria da regulamentação comunitária

    Resolução do Parlamento Europeu sobre as Comunicações da Comissão relativas à simplificação e melhoria da regulamentação comunitária (COM(2001) 726 — C5-0108/2002 — 2002/2052 (COS))

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Simplificar e melhorar o ambiente regulador» (COM(2001) 726 — C5-0108/2002),

    Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Governança europeia: legislar melhor» (COM(2002) 275),

    Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre a avaliação de impacto (COM(2002) 276),

    Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Documento de consulta: Para uma cultura reforçada de consulta e diálogo — Proposta relativa aos princípios gerais e regras mínimas de consulta das partes interessadas pela Comissão» (COM(2002) 277),

    Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Plano de acção Simplificar e melhorar o ambiente regulador» (COM(2002) 278),

    Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, intitulada Acordos ambientais concluídos a nível comunitário no âmbito do Plano de Acção «Simplificar e melhorar o ambiente regulador» (COM(2002) 412),

    Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões intitulada «Actualizar e simplificar o acervo comunitário» (COM(2003) 71),

    Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões intitulada Primeiro relatório sobre a execução do quadro de acção «Actualizar e simplificar o acervo comunitário» (COM(2003) 623),

    Tendo em conta o relatório intercalar da Comissão ao Conselho Europeu de Estocolmo, intitulado «Simplificar e melhorar o ambiente regulador» (COM(2001) 130),

    Tendo em conta o Livro Branco da Comissão intitulado «Governança Europeia» (1),

    Tendo em conta a sua Resolução de 4 de Julho de 1996 sobre o relatório do Grupo de Peritos Independentes relativo à simplificação legislativa e administrativa na Comunidade («desregulamentação») (2),

    Tendo em conta a sua Resolução de 13 de Maio de 1997 (3) sobre os relatórios da Comissão ao Conselho Europeu intitulados «Legislar melhor» relativos à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade e à simplificação e à codificação, correspondentes aos anos de 1994 a 1996, bem como as suas Resoluções de 18 de Dezembro de 1998 (4) e de 26 de Outubro de 2000 (5) sobre os relatórios da Comissão ao Conselho com o mesmo título, correspondentes aos anos de 1997 a 1999,

    Tendo em conta o Acordo Interinstitucional entre o Parlamento, o Conselho e a Comissão, de 22 de Dezembro de 1998, sobre as directrizes comuns relativas à qualidade de redacção da legislação comunitária (6),

    Tendo em conta a sua Resolução de 29 de Novembro de 2001 sobre o Livro Branco da Comissão «Governança Europeia» (7),

    Tendo em conta o relatório final do Grupo Consultivo de Alto Nível sobre a qualidade da regulamentação, presidido pelo Sr. Mandelkern, de 13 de Novembro de 2001,

    Tendo em conta a sua Resolução de 5 de Fevereiro de 2002 sobre a aplicação da legislação no âmbito dos serviços financeiros (8),

    Tendo em conta o relatório da Direcção-Geral de Estudos do Parlamento Europeu intitulado «Estudo do impacto da regulamentação: evolução e práticas actuais nos Estados-Membros da UE, a nível da UE e em alguns países terceiros seleccionados», encomendado pela Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno (IV/JURI 106),

    Tendo em conta a sua Decisão de 9 de Outubro de 2003 sobre a celebração do Acordo interinstitucional «Legislar melhor» entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão (9),

    Tendo em conta os pareceres do Comité Económico e Social (10),

    Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (CDR 0263/2002),

    Tendo em conta o n o 1 do artigo 47 o do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno e os pareceres da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor, da Comissão dos Assuntos Constitucionais, bem como da Comissão das Petições (A5-0443/2002),

    Tendo em conta o segundo relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno (A5-0235/2003),

    Tendo em conta o terceiro relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno (A5-0118/2004),

    A.

    Considerando que a qualidade e inteligibilidade da regulamentação comunitária se repercutem directamente no bem-estar e na prosperidade dos cidadãos e empresas comunitários,

    B.

    Considerando que é conveniente criar um quadro legislativo e regulamentar claro e preciso que facilite o processo de tomada de decisões e lhe confira maior transparência,

    C.

    Considerando que o Parlamento subscreveu com o Conselho e a Comissão o citado Acordo interinstitucional relativo às directrizes comuns sobre a qualidade da redacção da legislação comunitária,

    D.

    Considerando que o Parlamento subscreveu também com o Conselho e Comissão um Acordo interinstitucional «Legislar melhor» (11),

    1.

    Congratula-se vivamente com o Acordo interinstitucional «Legislar melhor»,

    2.

    Considera desejável um diálogo interinstitucional permanente entre as Instituições comunitárias sobre a melhoria da qualidade da legislação;

    3.

    Recorda que este diálogo interinstitucional incide não só nos âmbitos abrangidos pelo Acordo interinstitucional «Legislar melhor», como também em qualquer outro âmbito que comporte a adopção de legislação comunitária;

    4.

    Salienta que qualquer futuro diálogo interinstitucional entre as Instituições em matéria de legislação deve ter devidamente em conta o princípio de legitimidade democrática, de que o Parlamento é garante;

    5.

    Reivindica que a Comissão deve consultar sempre a autoridade legislativa quando considere que é útil uma auto-regulação;

    6.

    Insiste no direito de o Parlamento solicitar à Comissão que apresente uma proposta de acto legislativo, no âmbito da sua apreciação das práticas de auto-regulação;

    7.

    Insiste no direito de o Parlamento se opor à aplicação de qualquer prática de auto-regulação;

    8.

    Defende o direito de o Parlamento se opor à entrada em vigor de qualquer projecto de acordo voluntário no âmbito da co-regulação;

    9.

    Considera fundamental que a Comissão não possa ignorar a oposição manifestada pelo Parlamento ou pelo Conselho relativamente a qualquer prática voluntária no âmbito da auto-regulação ou da co-regulação;

    10.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e a Comissão.


    (1)  JO C 287 de 12.10.2001, p. 1.

    (2)  JO C 211 de 22.7.1996, p. 23.

    (3)  JO C 167 de 2.6.1997, p. 34.

    (4)  JO C 98 de 9.4.1999, p. 500.

    (5)  JO C 197 de 12.7.2001, p. 433.

    (6)  JO C 73 de 17.3.1999, p. 1.

    (7)  JO C 153E de 27.6.2002, p. 314.

    (8)  JO C 284E de 21.11.2002, p. 115.

    (9)  P5_TA(2003)0426.

    (10)  JO C 125 de 27.5.2002, p. 105, JO C 61 de 14.3.2003, p. 142 e JO C 133 de 6.6.2003, p. 5.

    (11)  JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.


    Top