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Document 62023CN0394

    Processo C-394/23: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d’État (França) em 28 de junho de 2023 — Association Mousse/Commission nationale de l’informatique et des libertés (CNIL) e SNCF Connect

    JO C 329 de 18.9.2023, p. 11–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    18.9.2023   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 329/11


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d’État (França) em 28 de junho de 2023 — Association Mousse/Commission nationale de l’informatique et des libertés (CNIL) e SNCF Connect

    (Processo C-394/23)

    (2023/C 329/14)

    Língua do processo: francês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Conseil d’État

    Partes no processo principal

    Recorrente: Association Mousse

    Recorridas: Commission nationale de l’informatique et des libertés (CNIL), SNCF Connect

    Questões prejudiciais

    1)

    Para apreciar se os dados recolhidos são adequados, pertinentes e limitados ao que é necessário na aceção do artigo 5.o, n.o 1, alínea c), do RGPD (1), e se o seu tratamento é necessário na aceção do artigo 6.o, n.o 1, alíneas b) e f), do RGPD, é possível ter em conta as práticas habitualmente aceites em matéria de comunicações civis, comerciais e administrativas, de modo que a recolha de dados relativos à forma de tratamento dos clientes, limitada às menções «Senhor» e «Senhora», pode ser considerada necessária, sem que o princípio da minimização dos dados o impeça?

    2)

    Para apreciar a necessidade da recolha obrigatória e do tratamento de dados relativos à forma de tratamento dos clientes, quando alguns clientes não se sentem identificados com nenhuma das duas formas de tratamento e que a recolha desse dado não é pertinente no seu caso, deve ter-se em conta o facto de que, após terem fornecido esse dado ao responsável pelo tratamento a fim de beneficiar do serviço oferecido, esses clientes podem exercer o seu direito de oposição à utilização e conservação desse dado, invocando a sua situação particular, em aplicação do artigo 21.o do RGPD?


    (1)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO 2016, L 119, p. 1).


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