Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62022TN0489

    Processo T-489/22: Recurso interposto em 8 de agosto de 2022 — Cathay Pacific Airways/Comissão

    JO C 359 de 19.9.2022, p. 96–97 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    19.9.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 359/96


    Recurso interposto em 8 de agosto de 2022 — Cathay Pacific Airways/Comissão

    (Processo T-489/22)

    (2022/C 359/118)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: Cathay Pacific Airways Ltd (Hong-Kong, China) (representantes: M. Rees e E. Estellon, advogados)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    por força dos artigos 268.o e 340.o TFUE, condenar a União Europeia (representada pela Comissão Europeia) a pagar:

    uma indemnização financeira correspondente aos juros de mora relativos à quantia de 10 080 000 euros à taxa de juro do BCE para as suas operações de refinanciamento a 1 de março de 2017 (ou seja, 0,0 pontos percentuais), acrescida de 3,5 pontos percentuais por ano, para o período compreendido entre 21 de junho de 2017 e 14 de julho 2022 que ascende a um montante de 1 758 488,24 euros ou, em alternativa, à taxa de juro que o Tribunal de Justiça considere apropriada; e

    os juros compostos correspondentes ao montante de juros de mora para o período compreendido entre 15 de julho de 2022 (ou, em alternativa, a partir da data em que o Tribunal de Justiça considere apropriada) e a data do pagamento efetivo pela Comissão Europeia do montante reclamado no parágrafo anterior à taxa de juro do BCE para as suas operações de refinanciamento, acrescida de 3,5 pontos percentuais por ano, ou, em alternativa, à taxa de juro que o Tribunal de Justiça considere apropriada;

    além disso ou a título subsidiário, ao abrigo do artigo 263.o TFUE, anular a Decisão Ares (2022) 5454770 da Comissão, de 29 de julho de 2022, e condenar a Comissão no pagamento dos montantes pedidos no parágrafo anterior;

    condenar a Comissão Europeia a suportar a totalidade das despesas da recorrente no presente processo.

    Fundamentos e principais argumentos

    A recorrente invoca três fundamentos de recurso.

    1.

    Com o primeiro fundamento, alega que a decisão recorrida viola o artigo 266.o TFUE.

    2.

    Com o segundo fundamento, alega que a decisão recorrida viola o Regulamento Delegado n.o 1268/2012 da Comissão (1), interpretado em conformidade com o artigo 266.o TFUE.

    3.

    Com o terceiro fundamento, alega que a decisão recorrida deve ser anulada, na medida em que não está suficientemente fundamentada.


    (1)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO 2012, L 362, p. 1).


    Top