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Document 62022CN0513

Processo C-513/22 P: Recurso interposto em 27 de julho de 2022 por Silvio Berlusconi do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção alargada) em 11 de maio de 2022 no processo T-913/16, Finanziaria d’investimento Fininvest SpA (Fininvest), Silvio Berlusconi/Banco Central Europeu (BCE)

JO C 359 de 19.9.2022, p. 53–55 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

19.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 359/53


Recurso interposto em 27 de julho de 2022 por Silvio Berlusconi do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção alargada) em 11 de maio de 2022 no processo T-913/16, Finanziaria d’investimento Fininvest SpA (Fininvest), Silvio Berlusconi/Banco Central Europeu (BCE)

(Processo C-513/22 P)

(2022/C 359/61)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Silvio Berlusconi (representantes: A. Di Porto, N. Ghedini, B. Nascimbene, avvocati)

Outras partes no processo: Banco Central Europeu, Comissão Europeia, Finanziaria d'investimento Fininvest SpA (Fininvest)

Pedidos do recorrente

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

1.

anular o Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 11 de maio de 2022;

2.

em conformidade, anular a Decisão do Banco Central Europeu de 25 de outubro de 2016;

3.

a título subsidiário, se o Tribunal de Justiça considerar que o litígio não está em condições de ser julgado, anular o Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 11 de maio de 2022 e remeter o processo a outra secção do mesmo Tribunal;

4.

condenar o Banco Central Europeu no pagamento das despesas do processo, incluindo as efetuadas em primeira instância;

5.

para efeitos instrutórios,

a)

ordenar que sejam juntos ao processo os documentos declarados inadmissíveis pelo Tribunal Geral; e,

b)

ordenar, sendo caso disso, as medidas de organização ou de instrução adequadas para a obtenção da ata da audiência de alegações de 16 de setembro de 2021 e do registo sonoro da audiência.

Fundamentos e principais argumentos

Primeiro fundamento. Erro de direito na apreciação dos efeitos do controlo exercido pelos recorrentes sobre a Banca Mediolanum — Erro manifesto de apreciação e desvirtuação dos factos no que respeita à aquisição da participação qualificada — Substituição ilegal da fundamentação do ato impugnado — Violação do princípio do contraditório — Erro de direito na qualificação jurídica da factispécie de «aquisição» de uma participação qualificada à luz do direito da União Europeia e do direito nacional — Não aplicação do direito nacional — Violação do princípio da cooperação leal — Fundamentação contraditória — Excesso de poder

O fundamento está articulado em seis partes, relativas às seguintes questões:

A)

apreciação do controlo conjunto sobre a Banca Mediolanum exercido, «antes da fusão em questão», pela Fininvest e por Silvio Berlusconi mediante um pacto parassocial celebrado com a Fin. Prog. Italia: avaliação errada das consequências;

B)

condição de S. Berlusconi na qualidade de participante qualificado na Banca Mediolanum: reconstrução errada da sequência «Decisão della Banca d’Italia (Banco de Itália) de 7 de outubro de 2014» — «fusão» — «Acórdão do Consiglio di Stato (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) de 3 de março de 2016»; desvirtuação dos factos e erro manifesto de direito;

C)

substituição, pelo Tribunal Geral, da sua fundamentação pela do autor do ato impugnado: violação dos artigos 263.o e 264.o TFUE;

D)

novo conceito europeu de aquisição de uma participação qualificada: não aplicação do direito nacional;

E)

criação pelo Tribunal Geral de uma fatispécie não prevista na legislação europeia;

F)

distinção entre participação qualificada indireta e participação qualificada direta: violação do artigo 22.o da Diretiva n.o 2013/36/UE e do artigo 22.o TUB.

Segundo fundamento. Erros de direito relativos à legalidade da Diretiva n.o 2013/36/UE (1) — Violação do princípio geral da não retroatividade dos atos e do princípio geral da segurança jurídica — Fundamentação manifestamente contraditória

Terceiro fundamento. Erros de direito — Violação do princípio do caso julgado e do princípio geral da segurança jurídica — Violação do direito à proteção judicial efetiva (remissão para o nono fundamento) — Falta de fundamentação

Quarto fundamento. Erros de direito na aplicação da legislação interna de transposição da Diretiva n.o 2013/36/UE — Violação do princípio da segurança jurídica — Não consideração de um facto decisivo que se produziu na pendência do processo (reabilitação) que determina automaticamente a reaquisição dos requisitos de honorabilidade na aceção da legislação interna de transposição.

O fundamento está articulado em quatro partes, relativas às seguintes questões:

A)

falta de transposição para o ordenamento interno do artigo 23.o, n.o 1, da Diretiva 2013/36/UE e, por conseguinte, ilegalidade do d.m. n.o 144/1998;

B)

falta de publicação da lista (de documentos a apresentar para efeitos de autorização) prevista no artigo 23.o, n.o 4, da Diretiva 2013/36/UE;

C)

inoponibilidade das Orientações de 2008;

D)

medida de reabilitação obtida por Silvio Berlusconi: não consideração de um facto decisivo ocorrido durante o processo que determina automaticamente a reaquisição dos requisitos de idoneidade nos termos da legislação interna de transposição.

Quinto fundamento. Erro de direito na interpretação do artigo 23.o da Diretiva n.o 2013/36/UE no que respeita à relevância do requisito da possível influência do candidato adquirente em caso de perda dos requisitos de honorabilidade estabelecidos na legislação interna

Sexto fundamento. Erros de direito quanto à relevância do princípio da proporcionalidade na aplicação da Diretiva n.o 2013/36/UE no que respeita ao pretenso automatismo decorrente da legislação interna de transposição — Proibição de automatismos — Falta de fundamentação ou fundamentação insuficiente

Sétimo fundamento. Erros de direito na interpretação e aplicação do artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 (2) e do artigo 32.o, n.o 1 e n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (3) — Violação do direito interno pertinente aplicável — Violação dos artigos 41.o e 47.o da Carta — Caráter manifestamente ilógico e contraditório da fundamentação

Oitavo fundamento. Ilegalidade do prazo reduzido (três dias) previsto no artigo 31.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 468/2014 para apresentar observações — Violação do artigo 41.o da Carta e dos correspondentes princípios gerais de direito decorrentes das tradições constitucionais comuns aos Estados-Membros — Caráter contraditório e manifestamente ilógico da fundamentação — Não preenchimento dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade do prazo e não exercício da competência por parte do Tribunal Geral sob essa perspetiva

Nono fundamento. Erros de direito na aplicação do artigo 84.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral no que respeita aos fundamentos novos apresentados na sequência do Acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de dezembro de 2018 — Erro manifesto de apreciação quanto à subsistência de um «elemento de direito novo», falta de fundamentação e fundamentação manifestamente ilógica — Violação do princípio da proteção jurisdicional efetiva e do artigo 47.o da Carta — Falta de fundamentação no que respeita à falta de exame oficioso dos fundamentos novos

Décimo fundamento. Erro manifesto de apreciação quanto à admissibilidade do fundamento de recurso relativo à conclusão positiva do período cautelar cumprido sob a tutela dos serviços sociais — Fundamentação manifestamente ilógica — Violação do direito interno — Violação do artigo 84.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral — Violação do princípio da proteção jurisdicional efetiva e do artigo 47.o da Carta — Falta de fundamentação no que respeita à falta de exame oficioso do fundamento

Décimo primeiro fundamento. Violação do artigo 85.o, n.o 3, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral quanto à inadmissibilidade das novas provas — Falta de fundamentação ou fundamentação insuficiente das razões que justificam o atraso — Erro manifesto de apreciação quanto à relevância para a decisão dos documentos relativos aos recursos para o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH), do Acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de dezembro de 2018 e do Acórdão do Tribunal Pleno da Corte di Cassazione (Tribunal de Cassação) n.o 10355/2021 — Não exame de um documento decisivo para a admissibilidade dos fundamentos novos — Violação dos direitos de defesa e do artigo 47.o da Carta em especial


(1)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO 2013, L 176, p. 338).

(2)  Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO 2013, L 287, p. 63).

(3)  Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS) (BCE/2014/17) (JO 2014, L 141, p. 1).


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