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Document 62022CN0418

Processo C-418/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal de première instance du Luxembourg (Bélgica) em 21 de junho de 2022 — SA Cezam/Estado belga

JO C 359 de 19.9.2022, p. 43–43 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

19.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 359/43


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal de première instance du Luxembourg (Bélgica) em 21 de junho de 2022 — SA Cezam/Estado belga

(Processo C-418/22)

(2022/C 359/50)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal de première instance du Luxembourg

Partes no processo principal

Demandante: SA Cezam

Demandado: Estado belga

Questões prejudiciais

1)

Os artigos 62.o, [n.o 2], 63.o, 167.o, 206.o, 250.o e 273.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1) e o princípio da proporcionalidade, conforme interpretado, nomeadamente, no Acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de maio de 2019, EN.SA (C-712/17), lido em conjugação com o princípio da neutralidade, opõem-se a uma regulamentação nacional como os artigos 70.o, [n.o 1,] do Código do IVA, o artigo 1.o e a rubrica V do quadro G, anexo ao Decreto Real n.o 41 que fixa o montante das coimas fiscais proporcionais em matéria de imposto sobre o valor acrescentado, por força da qual, em caso de inexatidões detetadas durante a fiscalização da contabilidade quanto ao seu conteúdo, para sancionar as operações tributáveis que não tenham sido inscritas, no todo ou em parte e relativamente a um montante superior a 1 250 euros, a infração é punida com uma coima fixa reduzida calculada à taxa de 20 % do imposto devido, sem que o imposto pago a montante que, em razão da falta de declaração não tenha sido deduzido, possa ser deduzido para efeitos do cálculo da coima, quando, ao abrigo do [artigo 1.o, segundo parágrafo] do Decreto Real n.o 41, a tabela de redução prevista nos quadros A a J do anexo ao presente decreto apenas é aplicável se as infrações punidas tiverem sido cometidas sem a intenção de evitar ou de permitir evitar o pagamento do imposto?

2)

É relevante para a resposta à questão o facto de o sujeito passivo ter pago voluntariamente ou não o montante do imposto devido na sequência da fiscalização para regularizar a insuficiência do pagamento do imposto e, por conseguinte, para alcançar o objetivo de garantir a cobrança exata do mesmo?


(1)  JO 2006, L 347, p. 1.


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