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Document 62022CN0414

Processo C-414/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria) em 21 de junho de 2022 — DocLX Travel Events GmbH/Verein für Konsumenteninformation

JO C 359 de 19.9.2022, p. 42–42 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

19.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 359/42


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria) em 21 de junho de 2022 — DocLX Travel Events GmbH/Verein für Konsumenteninformation

(Processo C-414/22)

(2022/C 359/48)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberster Gerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente em«Revision»: DocLX Travel Events GmbH

Recorrida em«Revision»: Verein für Konsumenteninformation

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 12.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2015/2302 (1) ser interpretado no sentido de que o viajante tem o direito de rescindir o contrato sem penalização, independentemente da data em que declara a rescisão, pelo menos se as circunstâncias inevitáveis e excecionais que afetam significativamente a viagem organizada se tiverem efetivamente verificado na data (prevista) de início da viagem?

2)

Deve o artigo 12.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2015/2302 ser interpretado no sentido de que o viajante tem o direito de rescindir o contrato sem penalização se, na data em que declara rescindir o contrato, já se podia prever que se viessem a verificar circunstâncias inevitáveis e excecionais?


(1)  Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa às viagens organizadas e aos serviços de viagem conexos, que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 e a Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 90/314/CEE do Conselho (JO 2015, L 326, p. 1).


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