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Document 62022CN0412

Processo C-412/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) em 21 de junho de 2022 — Autoridade Tributária e Aduaneira / NT

JO C 359 de 19.9.2022, p. 41–41 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

19.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 359/41


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) em 21 de junho de 2022 — Autoridade Tributária e Aduaneira / NT

(Processo C-412/22)

(2022/C 359/47)

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Supremo Tribunal Administrativo

Partes no processo principal

Recorrente: Autoridade Tributária e Aduaneira

Recorrida: NT

Questões prejudiciais

1)

O artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) 2016/278 (1), da Comissão, de 26 de fevereiro de 2016, pode ser interpretado no sentido de que a revogação dos direitos antidumping, além de operar para o futuro, a partir de 28 de fevereiro de 2016, abrange, também, importações, de parafusos sujeitos a esses direitos, ocorridas até ao dia 27 de fevereiro de 2016, mas, em que a liquidação (de direitos antidumping e outros acréscimos) ocorra numa data posterior a 28 de fevereiro de 2016 (cobrança a posteriori)?

2)

O sentido da resposta dada à pergunta formulada em 1. pode ser diferente, se for valorado que a cobrança a posteriori tem origem numa certidão, mandada extrair, por despacho de 21 de abril de 2017, de processo de inquérito criminal, baseado nos elementos de prova fornecidos pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), no âmbito do processo de inquérito OLAF CASE OF/2010/0697, AM 2010/016-(2012)S01, onde se conclui que a mercadoria exportada para a Comunidade europeia acondicionada nos contentores (…) e (…), na data de 3 de abril de 2010 e os contentores (…) e (…), em 24 de abril de 2010, eram de origem não preferencial chinesa?


(1)  Regulamento de Execução (UE) 2016/278 da Comissão, de 26 de fevereiro de 2016, que revoga o direito anti-dumping definitivo instituído sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China, tornado extensivo às importações de determinados parafusos de ferro ou aço expedidos da Malásia, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia C/2016/1316 — JO 2016, L 52, p. 24


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