Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62022CN0395

    Processo C-395/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad Varna (Bulgária) em 14 de junho de 2022 — «Trade Express-L» OOD/Zamestnik-predsedatel na Darzhavna agentsia «Darzhaven rezerv i voennovremenni zapasi»

    JO C 359 de 19.9.2022, p. 33–34 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    19.9.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 359/33


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad Varna (Bulgária) em 14 de junho de 2022 — «Trade Express-L» OOD/Zamestnik-predsedatel na Darzhavna agentsia «Darzhaven rezerv i voennovremenni zapasi»

    (Processo C-395/22)

    (2022/C 359/38)

    Língua do processo: búlgaro

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Administrativen sad Varna

    Partes no processo principal

    Recorrente:«Trade Express-L» OOD

    Recorrido: Zamestnik-predsedatel na Darzhavna agentsia «Darzhaven rezerv i voennovremenni zapasi»

    Questões prejudiciais

    1)

    Devem o considerando 33, os artigos 1.o, 3.o, 8.o e 2.o, alíneas i) e j), da Diretiva 2009/119/CE (1) do Conselho, de 14 de setembro de 2009, que obriga os Estados-Membros a manterem um nível mínimo de reservas de petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos, tendo em conta o objetivo da diretiva e do artigo 2.o, alínea d) do Regulamento (CE) n.o 1099/2008 (2) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativo às estatísticas da energia, e ainda à luz do princípio da proporcionalidade nos termos do artigo 52.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 17.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ser interpretados no sentido de que se opõem a disposições de direito nacional como as que estão em causa no processo principal, segundo as quais as pessoas que realizam aquisições intracomunitárias de óleos lubrificantes nos termos do n.o 3.4.20, do anexo A, do Regulamento (CE) n.o 1099/2008 (ou os importadores desses óleos lubrificantes) podem ser obrigadas a criar reservas de segurança?

    2)

    Devem o considerando 33, os artigos 1.o, 3.o, 8.o e 2.o, alíneas i) e j), da Diretiva 2009/119/CE do Conselho, de 14 de setembro de 2009, que obriga os Estados-Membros a manterem um nível mínimo de reservas de petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos, tendo em conta o objetivo da diretiva e à luz do princípio da proporcionalidade nos termos do artigo 52.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 17.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ser interpretados no sentido de que se opõem a disposições de direito nacional como as que estão em causa no processo principal, segundo as quais os tipos de produtos relativamente aos quais devem ser criadas e mantidas reservas de segurança se limitam a uma parte dos tipos de produtos constantes do artigo 2.o, alínea i), da diretiva, em conjugação com o anexo A, capítulo 3.4, do Regulamento (CE) n.o 1099/2008?

    3)

    Devem o considerando 33, os artigos 1.o, 3.o, 8.o e 2.o, alíneas i) e j), da Diretiva 2009/119/CE do Conselho, de 14 de setembro de 2009, que obriga os Estados-Membros a manterem um nível mínimo de reservas de petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos, tendo em conta o objetivo da diretiva e à luz do princípio da proporcionalidade nos termos do artigo 52.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 17.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ser interpretados no sentido de que se opõem a disposições de direito nacional como as que estão em causa no processo principal, segundo as quais a realização de introduções ou importações intracomunitárias de um tipo de produtos descritos no artigo 2.o, alínea i), da diretiva em conjugação com o anexo A, capítulo 3.4, do Regulamento (CE) n.o 1099/2008, por uma pessoa, implica a assunção por parte da mesma da obrigação de criar e manter reservas de segurança de um produto de outro tipo diferente?

    4)

    Devem o considerando 33, os artigos 1.o, 3.o, 8.o e 2.o, alíneas i) e j), da Diretiva 2009/119/CE do Conselho, de 14 de setembro de 2009, que obriga os Estados-Membros a manterem um nível mínimo de reservas de petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos, tendo em conta o objetivo da diretiva e à luz do princípio da proporcionalidade nos termos do artigo 52.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 17.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ser interpretados no sentido de que se opõem a disposições de direito nacional como as que estão em causa no processo principal, segundo as quais uma pessoa é obrigada a criar e a manter reservas de um produto que não utiliza no âmbito da sua atividade económica e que não está relacionado com esta atividade, implicando esta obrigação, além disso, um encargo financeiro considerável (que, na prática, torna impossível o cumprimento da mesma), uma vez que a pessoa não dispõe do produto nem é o importador e/ou o detentor do mesmo?

    5)

    Em caso de resposta negativa a uma das questões anteriores: devem o considerando 33, os artigos 1.o, 3.o, 8.o e 2.o, alíneas i) e j), da Diretiva 2009/119/CE do Conselho, de 14 de setembro de 2009, que obriga os Estados-Membros a manterem um nível mínimo de reservas de petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos, tendo em conta o objetivo da diretiva e à luz do princípio da proporcionalidade nos termos do artigo 52.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 17.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ser interpretados no sentido de que uma pessoa que tenha realizado aquisições ou importações intracomunitárias de um determinado tipo de produto só pode ser obrigada a criar e a manter reservas de segurança do mesmo tipo de produto que foi objeto das aquisições/importações intracomunitárias?


    (1)  JO 2009, L 265, p. 9.

    (2)  JO 2008, L 304, p. 1.


    Top