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Document 62022CN0394

Processo C-394/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hof van beroep te Antwerpen (Bélgica) em 15 de junho de 2022 — Oilchart International NV/O.W. Bunker (Países Baixos) BV, ING Bank NV

JO C 359 de 19.9.2022, p. 32–33 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

19.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 359/32


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hof van beroep te Antwerpen (Bélgica) em 15 de junho de 2022 — Oilchart International NV/O.W. Bunker (Países Baixos) BV, ING Bank NV

(Processo C-394/22)

(2022/C 359/37)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hof van beroep te Antwerpen

Partes no processo principal

Recorrente: Oilchart International NV

Recorridos: O.W. Bunker (Países Baixos) BV, ING Bank NV

Questões prejudiciais

1.

Deve o artigo 1.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 1215/2012 (1), em conjugação com o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1346/2000 (2) relativo aos processos de insolvência, ser interpretado no sentido de que os termos «falências, concordatas e processos análogos», que constam do artigo 1.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 1215/2012, também abrangem um processo em que o crédito reclamado no requerimento de citação é descrito como um mero crédito comercial, sem nenhuma referência à prévia abertura de insolvência da recorrida, sendo a base jurídica efetiva do crédito as disposições derrogatórias específicas do direito da insolvência neerlandês [artigo 25.o, n.o 2, da Lei neerlandesa de 30 de setembro de 1893, sobre a insolvência e a suspensão de pagamentos (Nederlandse Wet van 30 september 1893, op het faillissement en de surséance van betaling), a seguir «NFW»], e em que:

é necessário determinar se o crédito em causa deve ser considerado um crédito verificável (artigo 26.o em conjunção com o artigo 110.o da NFW) ou um crédito não verificável (artigo 25.o, n.o 2, da NFW), [e]

a questão de saber se os dois créditos podem ser reclamados simultaneamente e se um não parece excluir o outro, tendo em conta as consequências jurídicas específicas de cada um dos créditos (nomeadamente quanto à possibilidade de se acionar uma garantia bancária constituída depois da insolvência), deve ser apreciada de acordo com as regras específicas do direito da insolvência neerlandês?

E ainda:

2.

O disposto no artigo 25.o, n.o 2, da [NFW] é compatível com o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1346/2000 relativo aos processos de insolvência, na medida em que a referida disposição permite intentar a ação em causa (artigo 25.o, n.o 2, da NFW) no órgão jurisdicional de outro Estado-Membro, em vez de no órgão jurisdicional da insolvência do Estado-Membro da abertura da insolvência?


(1)  Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2012, L 351, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência (JO 2000, L 160, p. 1).


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