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Document 62022CN0376

Processo C-376/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Alemanha) em 10 de junho de 2022 — Google Ireland Limited, Tik Tok Technology Limited, Meta Platforms Ireland Limited/Kommunikationsbehörde Austria (Komm Austria)

JO C 359 de 19.9.2022, p. 29–30 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

19.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 359/29


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Alemanha) em 10 de junho de 2022 — Google Ireland Limited, Tik Tok Technology Limited, Meta Platforms Ireland Limited/Kommunikationsbehörde Austria (Komm Austria)

(Processo C-376/22)

(2022/C 359/33)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrentes em «Revision»: Google Ireland Limited, Tik Tok Technology Limited, Meta Platforms Ireland Limited

Autoridade recorrida: Kommunikationsbehörde Austria (Komm Austria)

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 3.o, n.o 4, alínea a), ii), da Diretiva 2000/31/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade da informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico»), JO 2000, L 178, p. 1, ser interpretado no sentido de que uma medida legislativa que diz respeito a uma categoria genérica de determinados serviços da sociedade da informação (como plataformas de comunicação) também pode ser considerada uma medida relativa a «um determinado serviço da sociedade da informação», ou a existência de uma medida na aceção desta norma exige que seja tomada uma decisão relacionada com um caso individual concreto (como por exemplo, uma plataforma de comunicação designada pelo nome)?

2)

Deve o artigo 3.o, n.o 5, da Diretiva 2000/31 ser interpretado no sentido de que a falta da notificação da medida adotada à Comissão e ao Estado-Membro da sede «no mais curto prazo» (a posteriori) que, de acordo com esta disposição, deve ser realizada em caso de urgência, implica que, após o decurso do prazo suficiente para a notificação a posteriori, esta medida deixa de poder ser aplicada a um determinado serviço?

3)

O artigo 28.o-A, n.o 1, da Diretiva 2010/13/UE (2) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual»), JO 2010, L 095, p. 1, com a redação da Diretiva (UE) 2018/1808 (3) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual), para a adaptar à evolução das realidades do mercado, JO 2018, L 303, p. 69, opõe-se à aplicação de uma medida na aceção do artigo 3.o, n.o 4, da Diretiva 2000/31 que não esteja relacionada com programas ou vídeos gerados pelos utilizadores, disponibilizados numa plataforma de partilha de vídeos?


(1)  Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade da informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno (Diretiva sobre o comércio eletrónico) (JO 2000, L 178, p. 1).

(2)  Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual) (JO 2010, L 095, p. 1).

(3)  Diretiva (UE) 2018/1808 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que altera a Diretiva 2010/13/UE relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual), para a adaptar à evolução das realidades do mercado (JO 2018, L 303, p. 69).


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