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Document 62022CN0352

Processo C-352/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Hamm (Alemanha) em 1 de junho de 2022 — processo penal contra A.

JO C 359 de 19.9.2022, p. 26–26 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

19.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 359/26


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Hamm (Alemanha) em 1 de junho de 2022 — processo penal contra A.

(Processo C-352/22)

(2022/C 359/28)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberlandesgericht Hamm

Partes no processo principal

Pessoa procurada: A.

Demandante: Generalstaatsanwaltschaft Hamm

Questão prejudicial

Deve o artigo 9.o, n.os 2 e 3, da Diretiva 2013/32/UE (1), em conjugação com o artigo 21.o, n.o 1, da Diretiva 2011/95/UE (2), ser interpretado no sentido de que o reconhecimento definitivo de uma pessoa como refugiado, na aceção da Convenção de Genebra Relativa ao Estatuto dos Refugiados, noutro Estado-Membro da União Europeia, é vinculativo para efeitos do processo de extradição organizado no Estado-Membro requerido para efeitos de extradição dessa pessoa, com base na obrigação de interpretação conforme do direito nacional com a diretiva (artigo 288.o, terceiro parágrafo, TFUE e artigo 4.o, n.o 3, TUE), de modo que a extradição da pessoa para o país terceiro ou para o país de origem é assim necessariamente excluída até que o reconhecimento como refugiado tenha sido revogado ou tenha expirado?


(1)  Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO 2013, L 180, p. 60).

(2)  Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (reformulação) (JO 2011, L 337, p. 9).


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