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Document 62022CN0331

Processo C-331/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado Contencioso-Administrativo n° 17 de Barcelona (Espanha) em 17 de maio de 2022 — KT/Departamento de Justicia de la Generalitat de Catalunya

JO C 359 de 19.9.2022, p. 23–24 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

19.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 359/23


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado Contencioso-Administrativo no 17 de Barcelona (Espanha) em 17 de maio de 2022 — KT/Departamento de Justicia de la Generalitat de Catalunya

(Processo C-331/22)

(2022/C 359/25)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado Contencioso-Administrativo no 17 de Barcelona

Partes no processo principal

Demandante: KT

Demandado: Departamento de Justicia de la Generalitat de Catalunya

Questões prejudiciais

1)

A Lei n.o 20/2021 prevê como única medida punitiva o anúncio de processos de seleção, acompanhados de uma indemnização apenas para as vítimas do abuso que não sejam aprovadas nesses processos de seleção. Essa lei viola o artigo 5.o do acordo-quadro da Diretiva 1999/70/CE (1) por não punir os abusos ocorridos relativamente aos trabalhadores do setor público contratados a termo aprovados nesses processos de seleção, quando a sanção é sempre indispensável e a aprovação nesses processos de seleção não constitui uma medida punitiva que cumpra os requisitos da diretiva, como dispõe o TJUE no seu Despacho de 2 de junho de 2021, proferido no processo C-103/19 (2)?

2)

No caso de resposta afirmativa à questão anterior e de a Lei n.o 20/2021 não prever outras medidas efetivas de sanção do recurso abusivo a sucessivos contratos a termo ou de prorrogação abusiva de um contrato a termo, a omissão legislativa que consiste em não se prever a conversão, em contratos celebrados por tempo indeterminado, de sucessivos contratos de trabalho a termo ou do prolongamento abusivo de um contrato de trabalho a termo viola o artigo 5.o do acordo-quadro da Diretiva 1999/70/CE, como dispõe o TJUE no seu Despacho de 3[0] de setembro de 2020, proferido no processo C-[135]/20 (3)?

3)

O Tribunal Supremo (Supremo Tribunal) proferiu nos seus Acórdãos n.o 1425/2018 e n.o 1426/2018, de 26 de setembro de 2018, a jurisprudência, confirmada no Acórdão n.o 1534/2021, de 20 de dezembro de 2007, segundo a qual a medida a adotar face a uma situação de abuso de contratação a termo pode consistir simplesmente na manutenção do trabalhador do setor público vítima de um abuso relativo ao regime de precariedade no emprego até que a Administração empregadora determine se existe uma necessidade estrutural e organize os correspondentes processos de seleção, aos quais podem concorrer candidatos que não sofreram esse abuso de contratação a termo, a fim de prover o lugar com funcionários públicos permanentes ou de carreira. Esta jurisprudência é contrária ao artigo 5.o do acordo-quadro da Diretiva 1999/70/CE quando a organização de um processo de seleção aberto e a aprovação nesse processo de seleção não constitui uma medida punitiva que cumpre os requisitos da diretiva, como dispõe o TJUE no seu Despacho de 2 de junho de 2021, proferido no processo C-103/2019?

4)

No caso de resposta afirmativa à questão anterior e de a jurisprudência do Tribunal Supremo (Supremo Tribunal) não prever outras medidas efetivas de sanção do recurso abusivo a sucessivos contratos a termo ou da prorrogação abusiva de um contrato a termo, a omissão jurisprudencial que consiste em não se prever a conversão, em contratos celebrados por tempo indeterminado, de sucessivos contratos de trabalho a termo ou do prolongamento abusivo de um contrato de trabalho a termo viola o artigo 5.o do acordo-quadro da Diretiva 1999/70/CE, como dispõe o TJUE no seu Despacho de 3[0] de setembro de 2020, proferido no processo C-[135]/20?

5)

Se a legislação adotada para transpor o artigo 5.o do acordo-quadro da Diretiva 1999/70/CE violar o direito comunitário ao não prever nenhuma medida punitiva específica suscetível de garantir o cumprimento dos objetivos dessa norma comunitária e de pôr termo à precarização dos trabalhadores do setor público,

devem as autoridades jurisdicionais nacionais determinar a conversão da relação a termo de caráter abusivo numa relação permanente diferente da do funcionário de carreira, mas conferindo estabilidade no emprego à vítima do abuso para evitar que esse abuso não seja punido e que os objetivos do artigo 5.o do acordo-quadro sejam comprometidos, ainda que essa conversão não esteja prevista na regulamentação interna, desde que essa relação a termo tenha sido precedida de um processo de seleção de concorrência pública e com respeito pelos princípios da igualdade, do mérito e da capacidade?


(1)  Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO 1999, L 175, p. 43)

(2)  EU:C:2021:460

(3)  EU:C:2020:760


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