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Document 62022CA0242

Processo C-242/22 PPU: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 1 de agosto de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal da Relação de Évora — Portugal) — processo penal contra TL («Reenvio prejudicial — Tramitação prejudicial urgente — Cooperação judiciária em matéria penal — Diretiva 2010/64/UE — Direito à interpretação e tradução — Artigo 2.°, n.° 1, e artigo 3.°, n.° 1 — Conceito de “documento essencial” — Diretiva 2012/13/UE — Direito à informação em processo penal — Artigo 3.°, n.° 1, alínea d) — Âmbito de aplicação — Não transposição para o direito nacional — Efeito direto — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 47.° e artigo 48.°, n.° 2 — Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais — Artigo 6.° — Condenação numa pena de prisão suspensa na sua execução com subordinação a regime de prova — Incumprimento das obrigações decorrentes do regime de prova — Omissão de tradução de um documento essencial e falta de intérprete quando da elaboração desse documento — Revogação da suspensão da execução da pena — Falta de tradução de atos processuais relativos a essa revogação — Consequências para a validade da referida revogação — Vício processual cominado com nulidade relativa»)

JO C 359 de 19.9.2022, p. 11–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

19.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 359/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 1 de agosto de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal da Relação de Évora — Portugal) — processo penal contra TL

(Processo C-242/22 PPU) (1)

(«Reenvio prejudicial - Tramitação prejudicial urgente - Cooperação judiciária em matéria penal - Diretiva 2010/64/UE - Direito à interpretação e tradução - Artigo 2.o, n.o 1, e artigo 3.o, n.o 1 - Conceito de “documento essencial” - Diretiva 2012/13/UE - Direito à informação em processo penal - Artigo 3.o, n.o 1, alínea d) - Âmbito de aplicação - Não transposição para o direito nacional - Efeito direto - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigo 47.o e artigo 48.o, n.o 2 - Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais - Artigo 6.o - Condenação numa pena de prisão suspensa na sua execução com subordinação a regime de prova - Incumprimento das obrigações decorrentes do regime de prova - Omissão de tradução de um documento essencial e falta de intérprete quando da elaboração desse documento - Revogação da suspensão da execução da pena - Falta de tradução de atos processuais relativos a essa revogação - Consequências para a validade da referida revogação - Vício processual cominado com nulidade relativa»)

(2022/C 359/13)

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal da Relação de Évora

Partes no processo penal principal

TL

outra parte: Ministério Público

Dispositivo

O artigo 2.o, n.o 1, e o artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal, bem como o artigo 3.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à informação em processo penal, lidos à luz do artigo 47.o e do artigo 48.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do princípio da efetividade, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional nos termos da qual a violação dos direitos previstos nas referidas disposições destas diretivas deve ser arguida pelo beneficiário desses direitos num determinado prazo, sob pena de sanação, quando esse prazo começa a correr ainda antes de a pessoa em causa ter sido informada, numa língua que fale ou compreenda, por um lado, da existência e do alcance do seu direito à interpretação e à tradução e, por outro, da existência e do conteúdo do documento essencial em questão, bem como dos efeitos a ele associados.


(1)  JO C 257, de 4.7.2022.


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