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Document 62021TN0302

Processo T-302/21: Recurso interposto em 27 de maio de 2021 — ABOCA e o./Comissão

JO C 289 de 19.7.2021, p. 45–46 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

19.7.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 289/45


Recurso interposto em 27 de maio de 2021 — ABOCA e o./Comissão

(Processo T-302/21)

(2021/C 289/61)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: ABOCA SpA Società Agricola (Sansepolcro, Itália), Coswell SpA (Funo di Argelato, Itália), Associação portuguesa de suplementos alimentares (Apard) (Lisboa, Portugal) (representantes: B. Kelly, Solicitor, K. Ewert, advogado, D. Scannell e C. Thomas, Barristers-at-law)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne anular, total ou (em alternativa) parcialmente, o Regulamento (UE) 2021/468 da Comissão, de 18 março de 2021, que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às espécies botânicas que contenham derivados de hidroxiantracenos (1) (a seguir «regulamento impugnado»), e condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam três fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, segundo o qual a decisão da Comissão de aplicar o Regulamento (CE) 1925/2006 (a seguir «Regulamento Adições») é ilegal:

a utilização do termo «preparações» no regulamento impugnado parece destinar-se a proibir a utilização de ingredientes vegetais integrais e de extratos botânicos naturais como alimentos. O Regulamento Adições não confere à Comissão o poder de proibir géneros alimentícios.

a Comissão deveria ter seguido o procedimento e o critério jurídico mais rigorosos previstos na Diretiva 2002/46/CE.

2.

Segundo fundamento, segundo o qual o regulamento impugnado é fonte de insegurança jurídica:

é impossível para as recorrentes determinar se os seus produtos estão sujeitos a um controlo adicional nos termos do artigo 1.o, n.o 2, do regulamento impugnado, dado que o significado de «preparações» não é claro no contexto do Regulamento Adições.

a relação entre os dois artigos do Regulamento Adições não é clara.

em todo o caso, o regulamento impugnado infringe o princípio da não discriminação ao visar os produtos das recorrentes e não os numerosos produtos alimentares que também contêm derivados de hidroxiantracenos em quantidades semelhantes.

3.

Terceiro fundamento, segundo o qual a análise da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir «EFSA») de 2017 não pode cumprir o critério jurídico estabelecido pelo Regulamento Adições:

o critério jurídico aplicável subordina a inscrição das substâncias em causa no anexo do Regulamento Adições à constatação de um efeito nocivo para a saúde humana.

as conclusões da EFSA não constatam a existência de efeitos nocivos para a saúde humana.

a abordagem da Comissão é desproporcionada, pois não cumpre o critério da «necessidade» estabelecido no Regulamento Adições.

a Comissão não teve em consideração os dados publicados desde 2017, que demonstram a inexistência de efeitos nocivos para saúde humana resultantes do consumo das substâncias em causa.


(1)  JO 2021, L 96, p. 6.


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