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Document 62021TN0254

Processo T-254/21: Recurso interposto em 10 de maio de 2021 — Armadora Parleros/Comissão

JO C 252 de 28.6.2021, p. 31–32 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

28.6.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 252/31


Recurso interposto em 10 de maio de 2021 — Armadora Parleros/Comissão

(Processo T-254/21)

(2021/C 252/42)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Armadora Parleros, SL (Santa Eugenia de Ribeira, Espanha) (representante: J. Navas Marqués, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal General se digne:

declarar que a Comissão Europeia violou o artigo 118.o do Regulamento n.o 1224/2009 que regula a Política Comum das Pescas por omissão, ao não proceder a um controlo e supervisão adequados da aplicação correta deste regulamento por parte do Reino de Espanha, o que é suscetível de configurar um ato lesivo para a recorrente ARMADORA PARLEROS, S.L.;

declarar que essa violação por parte da Comissão causou danos à recorrente ARMADORA PARLEROS, S.L., resultando na perda do lucro cessante relativo à pesca de cavala e de pescada no período de 2006 a 2020;

condenar a Comissão Europeia no pagamento à sociedade comercial ARMADORA PARLEROS, S.L. de um montante de NOVE MILHÕES, OITOCENTOS E OITENTA E UM MIL, QUATROCENTOS E TRINTA E QUATRO EUROS E SESSENTA E UM CÊNTIMOS (9 881 434,61 euros), a título de indemnização por perdas e danos, acrescido de juros legais e de capitalização dos referidos juros;

condenar a Comissão Europeia no pagamento da totalidade das despesas efetuadas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca um único fundamento de recurso.

A recorrente censura, com efeito, o comportamento ilícito da Comissão Europeia. Em especial, no que se refere à omissão do seu dever de vigilância e de controlo em relação ao Reino de Espanha quanto à aplicação efetiva da Política Comum das Pescas (PCP), e em particular do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, de 12 de outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (JO 1993, L 261, p. 1) e do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas (JO 2009, L 343, p. 1). A este respeito, alude em especial à «falta de verificação da potência dos motores dos navios arrastões que pescam nas águas do Cantábrico e do Noroeste».

Como consequência deste não cumprimento, a recorrente sofreu um prejuízo entre 2006 e 2020 pela impossibilidade de dar uso ao navio «Vianto Tercero» o qual, devido a uma aplicação incorreta da PCP, teve de ser desmantelado, tornando-se por conseguinte totalmente inutilizável. Esta situação causou um prejuízo económico à sociedade ARMADORA PARLEROS, S.L.


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