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Document 62021TN0227

    Processo T-227/21: Recurso interposto em 28 de abril de 2021 — Illumina/Comissão

    JO C 252 de 28.6.2021, p. 27–28 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    28.6.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 252/27


    Recurso interposto em 28 de abril de 2021 — Illumina/Comissão

    (Processo T-227/21)

    (2021/C 252/37)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: Illumina, Inc. (Wilmington, Delaware, Estados Unidos) (representantes: D. Beard, QC, e P. Chappatte, advogado)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular a Decisão da Comissão de 19 de abril de 2021 (processo COMP/M.10188), nos termos do artigo 22.o, n.o 3, do Regulamento n.o 139/2004/CE relativo ao controlo das concentrações de empresas (1), de aceitar o pedido de 9 de março de 2021 para uma remessa ao abrigo do artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento das Concentrações apresentado pela Autorité de la Concurrence (Autoridade da Concorrência, França) e de se declarar competente para examinar a concentração da Illumina, Inc. e da GRAIL, Inc. ao abrigo do Regulamento das Concentrações;

    anular as outras cinco decisões da Comissão dirigidas, respetivamente, aos Países Baixos, à Bélgica, à Grécia, à Islândia e à Noruega permitindo-lhes associarem-se ao pedido de remessa;

    anular o pedido de remessa;

    se e na medida em que seja necessário, anular a Decisão da Comissão de 11 de março de 2021, que informou a Illumina de que a Comissão tinha recebido um pedido de remessa e que teve como consequência jurídica, em conformidade com o artigo 22.o, n.o 4, segundo parágrafo do Regulamento das Concentrações, a proibição de a Illumina implementar a concentração nos termos do artigo 7.o do Regulamento das Concentrações;

    condenar a Comissão nas despesas efetuadas no âmbito do presente processo.

    Fundamentos e principais argumentos

    A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

    1.

    Primeiro fundamento, relativo ao facto de a decisão da Comissão de examinar a concentração não estar abrangida pelo âmbito da sua competência. Em particular, a decisão:

    padece de um erro na sua identificação do objetivo do Regulamento das Concentrações;

    não reconhece que as remessas de processos nos termos do artigo 22.o do Regulamento das Concentrações (e do artigo 9.o deste regulamento) são excecionais e que os poderes devem ser objeto de interpretação restritiva;

    padece de um erro na sua apreciação do contexto legislativo do artigo 22.o do Regulamento das Concentrações:

    padece de um erro na sua interpretação da redação do artigo 22.o do Regulamento das Concentrações;

    reflete uma interpretação da Comissão contrária aos princípios da subsidiariedade, da segurança jurídica e da proporcionalidade.

    2.

    Segundo fundamento, relativo ao facto de a decisão da Comissão de examinar a concentração ser inválida em virtude de o pedido de remessa apresentado pela autoridade da concorrência francesa ser extemporâneo e/ou de a decisão ser contrária à segurança jurídica e à boa administração devido a atrasos da Comissão. Em particular:

    a Comissão cometeu um erro de direito na interpretação e na aplicação do conceito de «dado conhecimento» constante do artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento das Concentrações para efeitos do cálculo da data em que começava o período de 15 dias úteis e, erradamente, não concluiu que o pedido era extemporâneo, o que ditava que a Comissão não tinha competência para adotar a decisão.

    Além disso ou subsidiariamente, se e na medida em que tenha sido através da carta de convite nos termos do artigo 22.o, n.o 5, do Regulamento das Concentrações que foi «dado conhecimento» da concentração às autoridades francesas (e/ou aos outros Estados-Membros), o atraso da Comissão em emitir as cartas de convite era contrário ao princípio fundamental da segurança jurídica e à obrigação de agir num prazo razoável ao abrigo do princípio da boa administração.

    3.

    Terceiro fundamento, relativo ao facto de que a decisão da Comissão de examinar a concentração configura uma mudança de posição contrária às expectativas legítimas da Illumina e à segurança jurídica, uma vez que a Comissária Vestager, em 11 de setembro de 2020, fez uma declaração precisa e incondicional no sentido de que, após a publicação de novas orientações, haveria uma alteração da posição da Comissão relativamente aos processos respeitantes ao artigo 22.o Contudo, a carta de convite foi enviada antes da publicação das novas orientações, num momento em que a posição declarada da Comissão era desencorajar pedidos de remessa de Estados-Membros que não tivessem competência ao abrigo do seu próprio direito nacional. Por conseguinte, a Comissão aplicou a sua nova posição antes de publicar as suas novas orientações relativas ao artigo 22.o, contrariamente às expectativas legítimas da Illumina e à segurança jurídica.

    4.

    Quarto fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido erros de facto e de apreciação que comprometeram a base da decisão da Comissão de examinar a concentração. Em particular:

    a carta de convite e o pedido de remessa enfermam de importantes erros factuais e/ou o procedimento não foi equitativo/não foram respeitados os direitos de defesa, o que torna a decisão e/ou o pedido ilícitos;

    a Comissão cometeu um erro ao concluir pela existência de um efeito no comércio entre Estados-Membros, uma vez que não dispunha de elementos probatórios pertinentes para o efeito;

    a Comissão cometeu um erro ao concluir que a concentração ameaçava afetar significativamente a concorrência, uma vez que não dispunha de elementos probatórios pertinentes para o efeito.


    (1)  Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das concentrações comunitárias») (JO 2004, L 24, p. 1).


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