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Document 62021TN0227
Case T-227/21: Action brought on 28 April 2021 — Illumina v Commission
Processo T-227/21: Recurso interposto em 28 de abril de 2021 — Illumina/Comissão
Processo T-227/21: Recurso interposto em 28 de abril de 2021 — Illumina/Comissão
JO C 252 de 28.6.2021, p. 27–28
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
28.6.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 252/27 |
Recurso interposto em 28 de abril de 2021 — Illumina/Comissão
(Processo T-227/21)
(2021/C 252/37)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Illumina, Inc. (Wilmington, Delaware, Estados Unidos) (representantes: D. Beard, QC, e P. Chappatte, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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anular a Decisão da Comissão de 19 de abril de 2021 (processo COMP/M.10188), nos termos do artigo 22.o, n.o 3, do Regulamento n.o 139/2004/CE relativo ao controlo das concentrações de empresas (1), de aceitar o pedido de 9 de março de 2021 para uma remessa ao abrigo do artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento das Concentrações apresentado pela Autorité de la Concurrence (Autoridade da Concorrência, França) e de se declarar competente para examinar a concentração da Illumina, Inc. e da GRAIL, Inc. ao abrigo do Regulamento das Concentrações; |
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anular as outras cinco decisões da Comissão dirigidas, respetivamente, aos Países Baixos, à Bélgica, à Grécia, à Islândia e à Noruega permitindo-lhes associarem-se ao pedido de remessa; |
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anular o pedido de remessa; |
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se e na medida em que seja necessário, anular a Decisão da Comissão de 11 de março de 2021, que informou a Illumina de que a Comissão tinha recebido um pedido de remessa e que teve como consequência jurídica, em conformidade com o artigo 22.o, n.o 4, segundo parágrafo do Regulamento das Concentrações, a proibição de a Illumina implementar a concentração nos termos do artigo 7.o do Regulamento das Concentrações; |
— |
condenar a Comissão nas despesas efetuadas no âmbito do presente processo. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo ao facto de a decisão da Comissão de examinar a concentração não estar abrangida pelo âmbito da sua competência. Em particular, a decisão:
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2. |
Segundo fundamento, relativo ao facto de a decisão da Comissão de examinar a concentração ser inválida em virtude de o pedido de remessa apresentado pela autoridade da concorrência francesa ser extemporâneo e/ou de a decisão ser contrária à segurança jurídica e à boa administração devido a atrasos da Comissão. Em particular:
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3. |
Terceiro fundamento, relativo ao facto de que a decisão da Comissão de examinar a concentração configura uma mudança de posição contrária às expectativas legítimas da Illumina e à segurança jurídica, uma vez que a Comissária Vestager, em 11 de setembro de 2020, fez uma declaração precisa e incondicional no sentido de que, após a publicação de novas orientações, haveria uma alteração da posição da Comissão relativamente aos processos respeitantes ao artigo 22.o Contudo, a carta de convite foi enviada antes da publicação das novas orientações, num momento em que a posição declarada da Comissão era desencorajar pedidos de remessa de Estados-Membros que não tivessem competência ao abrigo do seu próprio direito nacional. Por conseguinte, a Comissão aplicou a sua nova posição antes de publicar as suas novas orientações relativas ao artigo 22.o, contrariamente às expectativas legítimas da Illumina e à segurança jurídica. |
4. |
Quarto fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido erros de facto e de apreciação que comprometeram a base da decisão da Comissão de examinar a concentração. Em particular:
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(1) Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das concentrações comunitárias») (JO 2004, L 24, p. 1).