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Document 62021CN0832

    Processo C-832/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Düsseldorf (Alemanha) em 27 de dezembro de 2021 — Beverage City & Lifestyle GmbH e o./Advance Magazine Publishers, Inc.

    JO C 119 de 14.3.2022, p. 26–27 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
    JO C 119 de 14.3.2022, p. 9–9 (GA)

    14.3.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 119/26


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Düsseldorf (Alemanha) em 27 de dezembro de 2021 — Beverage City & Lifestyle GmbH e o./Advance Magazine Publishers, Inc.

    (Processo C-832/21)

    (2022/C 119/34)

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Oberlandesgericht Düsseldorf

    Partes no processo principal

    Recorrentes: Beverage City & Lifestyle GmbH, MJ, Beverage City Polska Sp.z.o.o., FE

    Recorrida: Advance Magazine Publishers, Inc.

    Questão prejudicial

    O Oberlandesgericht Düsseldorf submete ao Tribunal de Justiça da União Europeia a seguinte questão prejudicial, relativa à interpretação do artigo 122.o do Regulamento (UE) 2017/1001 (1), em conjugação com o artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 (2):

    Existe um «nexo tão estreito» entre os pedidos que haja interesse em que sejam instruídos e julgados simultaneamente, a fim de evitar decisões que poderiam ser inconciliáveis, na aceção do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1215/2012, quando, no caso de um processo de infração de uma marca da União, o nexo consiste no facto de a demandada domiciliada num Estado-Membro (neste caso, a Polónia) ter fornecido os produtos que violam uma marca da UE a uma demandada estabelecida noutro Estado-Membro (neste caso, a Alemanha), cujo representante legal, contra o qual também foi intentada a ação, é o demandado «âncora», se as partes só estiverem ligadas através do mero nexo de fornecimento e não existir entre elas nenhuma outra ligação jurídica ou factual?


    (1)  Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia (JO 2017, L 154, p. 1).

    (2)  Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2012, L 351, p. 1).


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