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Document 62021CN0335

Processo C-335/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de Primera Instancia n.° 10 bis de Sevilla (Espanha) em 27 de maio de 2021 — Vicente/Delia

JO C 382 de 20.9.2021, p. 12–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

20.9.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 382/12


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de Primera Instancia n.o 10 bis de Sevilla (Espanha) em 27 de maio de 2021 — Vicente/Delia

(Processo C-335/21)

(2021/C 382/15)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado de Primera Instancia n.o 10 Bis de Sevilla

Partes no processo principal

Recorrente: Vicente

Recorrida: Delia

Questões prejudiciais

1)

É compatível com a Diretiva 93/13 (1) e com o princípio da efetividade nela consagrado, em conjugação com o direito a uma proteção jurisdicional efetiva previsto no artigo 47.o da Carta, um processo sumário de reclamação de honorários intentado por um advogado, que não permite que o juiz possa examinar oficiosamente o eventual caráter abusivo das cláusulas constantes do contrato celebrado com um consumidor, uma vez que não prevê a intervenção do juiz em nenhum momento da tramitação do processo, exceto se o cliente deduzir oposição à referida reclamação de honorários e, posteriormente, uma das partes interpuser recurso da decisão final do secretário de justiça?

2)

É compatível com a Diretiva 93/13 e com o princípio da efetividade nela consagrado, em conjugação com o direito a uma proteção jurisdicional efetiva previsto no artigo 47.o da Carta, o facto de a eventual fiscalização do caráter abusivo, a realizar pelo juiz, oficiosamente ou a pedido de uma das partes, neste tipo de processo sumário, ser levada a cabo no âmbito de um recurso gracioso de revisão da decisão proferida por um órgão não jurisdicional, como o secretário de justiça, o qual deve, em princípio, limitar-se exclusivamente ao objeto da decisão e não permite a produção de outros elementos de prova diferente da prova documental já apresentada pelas partes?

3)

Deve uma cláusula contida num contrato entre um advogado e um consumidor, como a controvertida, que prevê o pagamento de honorários no caso específico de o cliente desistir do processo judicial antes do respetivo termo ou chegar a acordo com a entidade em causa, sem conhecimento ou contra o conselho do escritório de advogados, considerar-se incluída no âmbito de aplicação do artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13, por se tratar de uma cláusula principal relativa ao objeto do contrato, concretamente, ao preço?

4)

Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, pode esta cláusula, que fixa os honorários por remissão para uma tabela da ordem dos advogados, que prevê regras diferentes a aplicar em cada caso concreto, e à qual não é feita nenhuma referência na informação prévia, ser considerada clara e compreensível na aceção do artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13?

5)

Em caso de resposta negativa à questão anterior, pode a inclusão num contrato celebrado entre um advogado e um consumidor de uma cláusula que, como a controvertida, fixa os honorários do advogado por simples remissão para uma tabela da ordem dos advogados, que prevê regras diferentes a aplicar a cada caso concreto, e à qual não é feita nenhuma referência na proposta comercial e na informação prévia, ser considerada uma prática comercial desleal, na aceção da Diretiva 2005/29 (2)?


(1)  Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29)

(2)  Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno (JO 2005, L 149, p. 22)


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