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Document 62021CN0335
Case C-335/21: Request for a preliminary ruling from the Juzgado de Primera Instancia n.° 10 bis de Sevilla (Spain) lodged on 27 May 2021 — Vicente v Delia
Processo C-335/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de Primera Instancia n.° 10 bis de Sevilla (Espanha) em 27 de maio de 2021 — Vicente/Delia
Processo C-335/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de Primera Instancia n.° 10 bis de Sevilla (Espanha) em 27 de maio de 2021 — Vicente/Delia
JO C 382 de 20.9.2021, p. 12–12
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
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20.9.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 382/12 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de Primera Instancia n.o 10 bis de Sevilla (Espanha) em 27 de maio de 2021 — Vicente/Delia
(Processo C-335/21)
(2021/C 382/15)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado de Primera Instancia n.o 10 Bis de Sevilla
Partes no processo principal
Recorrente: Vicente
Recorrida: Delia
Questões prejudiciais
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1) |
É compatível com a Diretiva 93/13 (1) e com o princípio da efetividade nela consagrado, em conjugação com o direito a uma proteção jurisdicional efetiva previsto no artigo 47.o da Carta, um processo sumário de reclamação de honorários intentado por um advogado, que não permite que o juiz possa examinar oficiosamente o eventual caráter abusivo das cláusulas constantes do contrato celebrado com um consumidor, uma vez que não prevê a intervenção do juiz em nenhum momento da tramitação do processo, exceto se o cliente deduzir oposição à referida reclamação de honorários e, posteriormente, uma das partes interpuser recurso da decisão final do secretário de justiça? |
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2) |
É compatível com a Diretiva 93/13 e com o princípio da efetividade nela consagrado, em conjugação com o direito a uma proteção jurisdicional efetiva previsto no artigo 47.o da Carta, o facto de a eventual fiscalização do caráter abusivo, a realizar pelo juiz, oficiosamente ou a pedido de uma das partes, neste tipo de processo sumário, ser levada a cabo no âmbito de um recurso gracioso de revisão da decisão proferida por um órgão não jurisdicional, como o secretário de justiça, o qual deve, em princípio, limitar-se exclusivamente ao objeto da decisão e não permite a produção de outros elementos de prova diferente da prova documental já apresentada pelas partes? |
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3) |
Deve uma cláusula contida num contrato entre um advogado e um consumidor, como a controvertida, que prevê o pagamento de honorários no caso específico de o cliente desistir do processo judicial antes do respetivo termo ou chegar a acordo com a entidade em causa, sem conhecimento ou contra o conselho do escritório de advogados, considerar-se incluída no âmbito de aplicação do artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13, por se tratar de uma cláusula principal relativa ao objeto do contrato, concretamente, ao preço? |
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4) |
Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, pode esta cláusula, que fixa os honorários por remissão para uma tabela da ordem dos advogados, que prevê regras diferentes a aplicar em cada caso concreto, e à qual não é feita nenhuma referência na informação prévia, ser considerada clara e compreensível na aceção do artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13? |
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5) |
Em caso de resposta negativa à questão anterior, pode a inclusão num contrato celebrado entre um advogado e um consumidor de uma cláusula que, como a controvertida, fixa os honorários do advogado por simples remissão para uma tabela da ordem dos advogados, que prevê regras diferentes a aplicar a cada caso concreto, e à qual não é feita nenhuma referência na proposta comercial e na informação prévia, ser considerada uma prática comercial desleal, na aceção da Diretiva 2005/29 (2)? |
(1) Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29)
(2) Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno (JO 2005, L 149, p. 22)