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Document 62021CN0243
Case C-243/21: Request for a preliminary ruling from the Sąd Okręgowy w Warszawie (Poland) lodged on 14 April 2021 — TOYA Sp. z o.o., Polska Izba Informatyki i Telekomunikacji v Prezes Urzędu Komunikacji Elektronicznej
Processo C-243/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Warszawie (Polónia) em 14 de abril de 2021 — «TOYA» sp. z o.o., Polska Izba Informatyki i Telekomunikacji/Prezes Urzędu Komunikacji Elektronicznej
Processo C-243/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Warszawie (Polónia) em 14 de abril de 2021 — «TOYA» sp. z o.o., Polska Izba Informatyki i Telekomunikacji/Prezes Urzędu Komunikacji Elektronicznej
JO C 289 de 19.7.2021, p. 25–26
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
19.7.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 289/25 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Warszawie (Polónia) em 14 de abril de 2021 — «TOYA» sp. z o.o., Polska Izba Informatyki i Telekomunikacji/Prezes Urzędu Komunikacji Elektronicznej
(Processo C-243/21)
(2021/C 289/35)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Sąd Okręgowy w Warszawie
Partes no processo principal
Recorrentes:«TOYA» sp. z o.o., Polska Izba Informatyki i Telekomunikacji
Recorrida: Prezes Urzędu Komunikacji Elektronicznej
Questões prejudiciais
1) |
Deve o artigo 8.o, n.o 3, da Diretiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações eletrónicas e recursos conexos (diretiva acesso) (1), em conjugação com os artigos 3.o, n.o 5 e 1.o, n.os 3 e 4, da Diretiva 2014/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa a medidas destinadas a reduzir o custo da implantação de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito (2), ser interpretados no sentido de que se opõem a que uma autoridade reguladora nacional imponha a um operador que dispõe de infraestruturas técnicas, sendo simultaneamente fornecedor de serviços ou redes de comunicações eletrónicas publicamente acessíveis, que não tenha sido designado operador com poder de mercado significativo, a obrigação de aplicar às suas infraestruturas técnicas condições de acesso, tal como determinadas ex ante por essa autoridade, que incluem as regras e procedimentos de celebração de contratos e as taxas de acesso aplicáveis, independentemente da existência de um litígio sobre o acesso às infraestruturas técnicas desse operador e de uma concorrência efetiva no mercado? A título subsidiário (opção II) |
2) |
Deve o artigo 67.o, n.os 1 e 3, em conjugação com o artigo 68.o, n.os 2 e 3, da Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (3) e com os artigos 3.o, n.o 5 e 1.o, n.os 3 e 4, da Diretiva 2014/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa a medidas destinadas a reduzir o custo da implantação de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito, ser interpretados no sentido de que se opõem a que uma autoridade reguladora nacional imponha a um operador que dispõe de infraestruturas técnicas, sendo simultaneamente fornecedor de serviços ou redes de comunicações eletrónicas publicamente acessíveis, que não tenha sido designado operador com poder de mercado significativo, a obrigação de aplicar às suas infraestruturas técnicas condições de acesso, tal como determinadas ex ante por essa autoridade, que incluem as regras e procedimentos de celebração de contratos e as taxas de acesso aplicáveis, independentemente da existência de um litígio sobre o acesso às infraestruturas técnicas desse operador e de uma concorrência efetiva no mercado? |