Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62021CN0243

    Processo C-243/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Warszawie (Polónia) em 14 de abril de 2021 — «TOYA» sp. z o.o., Polska Izba Informatyki i Telekomunikacji/Prezes Urzędu Komunikacji Elektronicznej

    JO C 289 de 19.7.2021, p. 25–26 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    19.7.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 289/25


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Warszawie (Polónia) em 14 de abril de 2021 — «TOYA» sp. z o.o., Polska Izba Informatyki i Telekomunikacji/Prezes Urzędu Komunikacji Elektronicznej

    (Processo C-243/21)

    (2021/C 289/35)

    Língua do processo: polaco

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Sąd Okręgowy w Warszawie

    Partes no processo principal

    Recorrentes:«TOYA» sp. z o.o., Polska Izba Informatyki i Telekomunikacji

    Recorrida: Prezes Urzędu Komunikacji Elektronicznej

    Questões prejudiciais

    1)

    Deve o artigo 8.o, n.o 3, da Diretiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações eletrónicas e recursos conexos (diretiva acesso) (1), em conjugação com os artigos 3.o, n.o 5 e 1.o, n.os 3 e 4, da Diretiva 2014/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa a medidas destinadas a reduzir o custo da implantação de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito (2), ser interpretados no sentido de que se opõem a que uma autoridade reguladora nacional imponha a um operador que dispõe de infraestruturas técnicas, sendo simultaneamente fornecedor de serviços ou redes de comunicações eletrónicas publicamente acessíveis, que não tenha sido designado operador com poder de mercado significativo, a obrigação de aplicar às suas infraestruturas técnicas condições de acesso, tal como determinadas ex ante por essa autoridade, que incluem as regras e procedimentos de celebração de contratos e as taxas de acesso aplicáveis, independentemente da existência de um litígio sobre o acesso às infraestruturas técnicas desse operador e de uma concorrência efetiva no mercado?

    A título subsidiário (opção II)

    2)

    Deve o artigo 67.o, n.os 1 e 3, em conjugação com o artigo 68.o, n.os 2 e 3, da Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (3) e com os artigos 3.o, n.o 5 e 1.o, n.os 3 e 4, da Diretiva 2014/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa a medidas destinadas a reduzir o custo da implantação de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito, ser interpretados no sentido de que se opõem a que uma autoridade reguladora nacional imponha a um operador que dispõe de infraestruturas técnicas, sendo simultaneamente fornecedor de serviços ou redes de comunicações eletrónicas publicamente acessíveis, que não tenha sido designado operador com poder de mercado significativo, a obrigação de aplicar às suas infraestruturas técnicas condições de acesso, tal como determinadas ex ante por essa autoridade, que incluem as regras e procedimentos de celebração de contratos e as taxas de acesso aplicáveis, independentemente da existência de um litígio sobre o acesso às infraestruturas técnicas desse operador e de uma concorrência efetiva no mercado?


    (1)  JO 2002, L 108, p. 7.

    (2)  JO 2014, L 155, p. 1.

    (3)  JO 2018, L 321, p. 36.


    Top