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Document 62021CN0205

    Processo C-205/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Spetsializiran nakazatelen sad (Bulgária) em 31 de março de 2021 — processo penal contra V. S.

    JO C 252 de 28.6.2021, p. 11–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    28.6.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 252/11


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Spetsializiran nakazatelen sad (Bulgária) em 31 de março de 2021 — processo penal contra V. S.

    (Processo C-205/21)

    (2021/C 252/16)

    Língua do processo: búlgaro

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Spetsializiran nakazatelen sad (Bulgária)

    Autor

    Ministerstvo na vatreshnite raboti, Glavna direktsia za borba s organiziranata prestapnost

    Arguida:

    V. S.

    Questões prejudiciais

    1.

    O artigo 10.o da Diretiva 2016/680 (1) foi devidamente transposto para a lei nacional — artigo 25.o, n.o 3, e artigo 25.oa da Zakon za ministerstvo na vatreshnite raboti (Lei Relativa ao Ministério da Administração Interna) mediante uma referência à disposição semelhante do artigo 9.o do Regulamento 2016/679 (2)?

    2.

    O requisito estabelecido no artigo 10.o, alínea a), da Diretiva 2016/680, conjugado com o artigo 52.o, bem como com os artigos 3.o e 8.o da Carta, segundo o qual uma restrição à integridade e à proteção dos dados pessoais deve ser prevista por lei, está preenchido quando existem disposições nacionais contraditórias relativas à admissibilidade de um tratamento de dados genéticos e biométricos para efeitos de registo policial?

    3.

    Uma lei nacional — artigo 68.o, n.o 4, da Lei Relativa ao Ministério da Administração Interna — que prevê a obrigação do tribunal de ordenar a recolha obrigatória de dados pessoais (recolha de fotografias, de impressões digitais e de amostras para a elaboração de um perfil ADN) é compatível com o artigo 6.o, alínea a), da Diretiva 2016/680, conjugado com o artigo 48.o da Carta, quando uma pessoa acusada de uma infração penal dolosa se recusa a cooperar voluntariamente na recolha desses dados pessoais, sem que o tribunal possa avaliar se existem motivos fundados para crer que a pessoa cometeu a infração penal de que é acusada?

    4.

    Uma lei nacional — artigo 68.o, n.os 1 a 3, da Lei Relativa ao Ministério da Administração Interna — que prevê como regra geral a recolha de fotografias, de impressões digitais e de amostras para a elaboração de um perfil ADN de todas as pessoas acusadas de uma infração penal dolosa é compatível com o artigo 10.o, com o artigo 4.o, n.o 1, alínea a), e com o artigo 8.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2016/680?


    (1)  Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO 2016, L 119, p. 89).

    (2)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO 2016, L 119, p. 1).


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