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Document 62021CN0204
Case C-204/21: Action brought on 1 April 2021 — European Commission v Republic of Poland
Processo C-204/21: Ação intentada em 1 de abril de 2021 — Comissão Europeia/República da Polónia
Processo C-204/21: Ação intentada em 1 de abril de 2021 — Comissão Europeia/República da Polónia
JO C 252 de 28.6.2021, p. 9–11
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
28.6.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 252/9 |
Ação intentada em 1 de abril de 2021 — Comissão Europeia/República da Polónia
(Processo C-204/21)
(2021/C 252/15)
Língua do processo: polaco
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: P. J. O. Van Nuffel, K. Herrmann, agentes)
Demandada: República da Polónia
Pedidos da demandante
A Comissão concluiu pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
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declarar que, ao adotar e manter em vigor o artigo 42.oa, § § 1 e 2, e o artigo 55.o, § 4, da ustawy prawo o ustroju sądów powszechnych (Lei Orgânica dos Tribunais Comuns, Polónia; a seguir «Lei p.u.s.p.»), o artigo 26.o, § 3, e o artigo 29.o, § § 2 e 3, da ustawy o Sądzie Najwyższym (Lei do Supremo Tribunal, Polónia) e o artigo 5.o, § § 1a e 1b, da ustawy o sądach administracyjnych (Lei dos Tribunais Administrativos, Polónia), na redação resultante da ustawa z dnia 20 grudnia 2019 r. — Prawo o ustroju sądów powszechnych, ustawy o Sądzie Najwyższym oraz niektórych innych ustaw (Lei de 20 de dezembro de 2019 — que altera a Lei Orgânica dos Tribunais Comuns, a Lei do Supremo Tribunal e alguns outros atos, Polónia; a seguir «Lei de Alteração»), bem como o artigo 8.o da Lei de Alteração, por força dos quais os tribunais nacionais estão proibidos de fiscalizar o cumprimento dos requisitos da União relativos a um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei, a República da Polónia não cumpriu as suas obrigações decorrentes do artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, conjugado com o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, à luz da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem relativa ao artigo 6.o, n.o 1, da CEDH, bem como do artigo 267.o TFUE e do princípio do primado do direito da União; |
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declarar que, ao adotar e manter em vigor o artigo 26.o, § § 2 e 4 a 6, e o artigo 82.o, § § 2 a 5, da Lei do Supremo Tribunal, na redação resultante da Lei de Alteração, bem como o artigo 10.o da Lei de Alteração, que transferem para a Izbie Kontroli Nadzwyczajnej i Spraw Publicznych Sądu Najwyższego (Câmara de Controlo Extraordinário e Assuntos Públicos do Supremo Tribunal, Polónia) a competência exclusiva para examinar as alegações e as questões jurídicas relacionadas com a falta de independência de um tribunal ou juiz, a República da Polónia não cumpriu as suas obrigações decorrentes do artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, conjugado com o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como do artigo 267.o TFUE e do princípio do primado do direito da União; |
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declarar que, ao adotar e manter em vigor o artigo 107.o, § 1, pontos 2 e 3, da Lei p.u.s.p. e o artigo 72.o, § 1, pontos 1 a 3, da Lei do Supremo Tribunal, na redação resultante da Lei de Alteração, que permitem qualificar de infração disciplinar a fiscalização do cumprimento dos requisitos da União relativos a um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por Lei, a República da Polónia não cumpriu as suas obrigações decorrentes do artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, conjugado com o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como do artigo 267.o TFUE; |
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declarar que, ao atribuir competência para decidir em questões com impacto direto sobre o estatuto e desempenho dos cargos de juiz e de juiz auxiliar (como permitir que os juízes e os juízes auxiliares sejam objeto de ação penal ou detidos, conhecer dos processos em matéria de direito do trabalho e segurança social que envolvem os juízes do Supremo Tribunal e dos processos em matéria de aposentação dos juízes do Supremo Tribunal) à Izbie Dyscyplinarnej Sądu Najwyższego (Câmara Disciplinar do Supremo Tribunal, Polónia), cuja independência e imparcialidade não são garantidas, a República da Polónia não cumpriu as suas obrigação decorrentes do artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE; |
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declarar que, ao adotar e manter em vigor o artigo 88.oa da Lei Orgânica dos Tribunais Comuns, o artigo 45.o, § 3, da Lei do Supremo Tribunal e o artigo 8.o, § 2, da Lei dos Tribunais Administrativos, na redação resultante da Lei de Alteração, a República da Polónia violou o direito ao respeito pela vida privada e o direito à proteção de dados pessoais, garantidos pelo artigo 7.o e pelo artigo 8.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como pelo artigo 6.o, n.o 1, alíneas c) e e), pelo artigo 6.o, n.o 3, e pelo artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (1); |
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condenar a República da Polónia nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A Câmara Disciplinar do Supremo Tribunal, atendendo às circunstâncias da sua criação, à sua composição e às suas competências, não constitui um órgão jurisdicional com as características de um tribunal independente na aceção do artigo 19.o, n.o 1, TUE, conjugado com o artigo 47.o da Carta. Consequentemente, manter a sua competência para conhecer dos processos que envolvem outros juízes nacionais, relativos ao estatuto e às condições de exercício do cargo de juiz, viola a respetiva independência e constitui uma violação do art. 19.o, n.o 1, TUE.
As disposições da Lei de Alteração de 20 de dezembro de 2019, ao excluírem a possibilidade de os tribunais nacionais examinarem o cumprimento, pelas formações de julgamento que conhecem dos processos abrangidos pelo direito da União, dos requisitos de um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei, na aceção do artigo 19.o, n.o 1, TUE, em conjugação com o artigo 47.o da Carta, violam estas disposições e o mecanismo de reenvio prejudicial instituído pelo artigo 267.o TFUE. Com efeito, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), os tribunais nacionais são obrigados a garantir que os processos relativos aos direitos de uma pessoa decorrentes do direito da União são julgados por um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei. A qualificação de tal exame como infração disciplinar também viola o direito da União. Todo e qualquer juiz nacional, na medida em que aplica o direito da União, deve poder examinar, oficiosamente ou a pedido, se os processos abrangidos pelo direito da União são julgados por um tribunal independente na aceção do direito da União, sem que esse juiz corra o risco de ser objeto de um processo disciplinar. Atribuir à Câmara de Controlo Extraordinário e Assuntos Públicos do Supremo Tribunal competência exclusiva para conhecer dos pedidos de exclusão de um juiz de um determinado processo ou para determinar a formação de julgamento adequada com base na alegação de falta de independência de um juiz ou tribunal impede os outros juízes nacionais de cumprirem as obrigações acima referidas e de submeterem questões prejudiciais ao TJUE sobre a interpretação desses requisitos da União. Por outro lado, segundo a jurisprudência do TJUE, todo e qualquer tribunal nacional pode submeter uma questão prejudicial nos termos do artigo 267.o TFUE, e os tribunais cujas decisões não são passíveis de recurso são obrigados a fazê-lo em caso de dúvidas de interpretação.
A obrigação de todo e qualquer juiz apresentar, no prazo de 30 dias a contar da sua nomeação para o cargo de juiz, e publicar no Biuletyn Informacji Publicznej (Boletim de Informações Públicas, Polónia) informações sobre a sua pertença a uma associação, as funções que exerce em fundações sem fins lucrativos e a sua filiação num partido político antes da sua nomeação para o cargo de juiz viola o direito fundamental dos juízes ao respeito da sua vida privada e à proteção dos seus dados pessoais, bem como as disposições do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD).