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Document 62021CN0204

    Processo C-204/21: Ação intentada em 1 de abril de 2021 — Comissão Europeia/República da Polónia

    JO C 252 de 28.6.2021, p. 9–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    28.6.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 252/9


    Ação intentada em 1 de abril de 2021 — Comissão Europeia/República da Polónia

    (Processo C-204/21)

    (2021/C 252/15)

    Língua do processo: polaco

    Partes

    Demandante: Comissão Europeia (representantes: P. J. O. Van Nuffel, K. Herrmann, agentes)

    Demandada: República da Polónia

    Pedidos da demandante

    A Comissão concluiu pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

    declarar que, ao adotar e manter em vigor o artigo 42.oa, § § 1 e 2, e o artigo 55.o, § 4, da ustawy prawo o ustroju sądów powszechnych (Lei Orgânica dos Tribunais Comuns, Polónia; a seguir «Lei p.u.s.p.»), o artigo 26.o, § 3, e o artigo 29.o, § § 2 e 3, da ustawy o Sądzie Najwyższym (Lei do Supremo Tribunal, Polónia) e o artigo 5.o, § § 1a e 1b, da ustawy o sądach administracyjnych (Lei dos Tribunais Administrativos, Polónia), na redação resultante da ustawa z dnia 20 grudnia 2019 r. — Prawo o ustroju sądów powszechnych, ustawy o Sądzie Najwyższym oraz niektórych innych ustaw (Lei de 20 de dezembro de 2019 — que altera a Lei Orgânica dos Tribunais Comuns, a Lei do Supremo Tribunal e alguns outros atos, Polónia; a seguir «Lei de Alteração»), bem como o artigo 8.o da Lei de Alteração, por força dos quais os tribunais nacionais estão proibidos de fiscalizar o cumprimento dos requisitos da União relativos a um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei, a República da Polónia não cumpriu as suas obrigações decorrentes do artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, conjugado com o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, à luz da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem relativa ao artigo 6.o, n.o 1, da CEDH, bem como do artigo 267.o TFUE e do princípio do primado do direito da União;

    declarar que, ao adotar e manter em vigor o artigo 26.o, § § 2 e 4 a 6, e o artigo 82.o, § § 2 a 5, da Lei do Supremo Tribunal, na redação resultante da Lei de Alteração, bem como o artigo 10.o da Lei de Alteração, que transferem para a Izbie Kontroli Nadzwyczajnej i Spraw Publicznych Sądu Najwyższego (Câmara de Controlo Extraordinário e Assuntos Públicos do Supremo Tribunal, Polónia) a competência exclusiva para examinar as alegações e as questões jurídicas relacionadas com a falta de independência de um tribunal ou juiz, a República da Polónia não cumpriu as suas obrigações decorrentes do artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, conjugado com o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como do artigo 267.o TFUE e do princípio do primado do direito da União;

    declarar que, ao adotar e manter em vigor o artigo 107.o, § 1, pontos 2 e 3, da Lei p.u.s.p. e o artigo 72.o, § 1, pontos 1 a 3, da Lei do Supremo Tribunal, na redação resultante da Lei de Alteração, que permitem qualificar de infração disciplinar a fiscalização do cumprimento dos requisitos da União relativos a um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por Lei, a República da Polónia não cumpriu as suas obrigações decorrentes do artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, conjugado com o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como do artigo 267.o TFUE;

    declarar que, ao atribuir competência para decidir em questões com impacto direto sobre o estatuto e desempenho dos cargos de juiz e de juiz auxiliar (como permitir que os juízes e os juízes auxiliares sejam objeto de ação penal ou detidos, conhecer dos processos em matéria de direito do trabalho e segurança social que envolvem os juízes do Supremo Tribunal e dos processos em matéria de aposentação dos juízes do Supremo Tribunal) à Izbie Dyscyplinarnej Sądu Najwyższego (Câmara Disciplinar do Supremo Tribunal, Polónia), cuja independência e imparcialidade não são garantidas, a República da Polónia não cumpriu as suas obrigação decorrentes do artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE;

    declarar que, ao adotar e manter em vigor o artigo 88.oa da Lei Orgânica dos Tribunais Comuns, o artigo 45.o, § 3, da Lei do Supremo Tribunal e o artigo 8.o, § 2, da Lei dos Tribunais Administrativos, na redação resultante da Lei de Alteração, a República da Polónia violou o direito ao respeito pela vida privada e o direito à proteção de dados pessoais, garantidos pelo artigo 7.o e pelo artigo 8.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como pelo artigo 6.o, n.o 1, alíneas c) e e), pelo artigo 6.o, n.o 3, e pelo artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (1);

    condenar a República da Polónia nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    A Câmara Disciplinar do Supremo Tribunal, atendendo às circunstâncias da sua criação, à sua composição e às suas competências, não constitui um órgão jurisdicional com as características de um tribunal independente na aceção do artigo 19.o, n.o 1, TUE, conjugado com o artigo 47.o da Carta. Consequentemente, manter a sua competência para conhecer dos processos que envolvem outros juízes nacionais, relativos ao estatuto e às condições de exercício do cargo de juiz, viola a respetiva independência e constitui uma violação do art. 19.o, n.o 1, TUE.

    As disposições da Lei de Alteração de 20 de dezembro de 2019, ao excluírem a possibilidade de os tribunais nacionais examinarem o cumprimento, pelas formações de julgamento que conhecem dos processos abrangidos pelo direito da União, dos requisitos de um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei, na aceção do artigo 19.o, n.o 1, TUE, em conjugação com o artigo 47.o da Carta, violam estas disposições e o mecanismo de reenvio prejudicial instituído pelo artigo 267.o TFUE. Com efeito, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), os tribunais nacionais são obrigados a garantir que os processos relativos aos direitos de uma pessoa decorrentes do direito da União são julgados por um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei. A qualificação de tal exame como infração disciplinar também viola o direito da União. Todo e qualquer juiz nacional, na medida em que aplica o direito da União, deve poder examinar, oficiosamente ou a pedido, se os processos abrangidos pelo direito da União são julgados por um tribunal independente na aceção do direito da União, sem que esse juiz corra o risco de ser objeto de um processo disciplinar. Atribuir à Câmara de Controlo Extraordinário e Assuntos Públicos do Supremo Tribunal competência exclusiva para conhecer dos pedidos de exclusão de um juiz de um determinado processo ou para determinar a formação de julgamento adequada com base na alegação de falta de independência de um juiz ou tribunal impede os outros juízes nacionais de cumprirem as obrigações acima referidas e de submeterem questões prejudiciais ao TJUE sobre a interpretação desses requisitos da União. Por outro lado, segundo a jurisprudência do TJUE, todo e qualquer tribunal nacional pode submeter uma questão prejudicial nos termos do artigo 267.o TFUE, e os tribunais cujas decisões não são passíveis de recurso são obrigados a fazê-lo em caso de dúvidas de interpretação.

    A obrigação de todo e qualquer juiz apresentar, no prazo de 30 dias a contar da sua nomeação para o cargo de juiz, e publicar no Biuletyn Informacji Publicznej (Boletim de Informações Públicas, Polónia) informações sobre a sua pertença a uma associação, as funções que exerce em fundações sem fins lucrativos e a sua filiação num partido político antes da sua nomeação para o cargo de juiz viola o direito fundamental dos juízes ao respeito da sua vida privada e à proteção dos seus dados pessoais, bem como as disposições do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD).


    (1)  JO 2016, L 119, p. 1.


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