EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62021CN0181

Processo C-181/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Katowicach (Polónia) em 23 de março de 2021 — G./M. S.

JO C 289 de 19.7.2021, p. 22–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

19.7.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 289/22


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Katowicach (Polónia) em 23 de março de 2021 — G./M. S.

(Processo C-181/21)

(2021/C 289/31)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Okręgowy w Katowicach

Partes no processo principal

Recorrente: G.

Recorrido: M. S.

Questões prejudiciais

1)

Devem os artigos 2.o e 19.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia (a seguir «TUE») e o artigo 6.o, n.os 1 a 3, TUE, em conjugação com o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais (a seguir «Carta») ser interpretados no sentido de que:

a)

não é um tribunal estabelecido por lei, na aceção do direito da União, um órgão jurisdicional composto por uma pessoa nomeada para o cargo de juiz nesse órgão jurisdicional mediante um procedimento que omite a participação dos órgãos de autogoverno da magistratura judicial, cuja composição é maioritariamente independente dos poderes executivo e legislativo, numa situação em que, à luz do acervo constitucional do Estado-Membro, é necessária a participação de um órgão de autorregulação da magistratura judicial que cumpra esses requisitos no procedimento de nomeação de um juiz, tendo em conta o contexto institucional e estrutural, dado que:

a obrigação de emitir parecer sobre a candidatura ao cargo de juiz que incumbe às assembleias de juízes foi deliberadamente ignorada, contrariamente à regulamentação nacional e à posição desse órgão de autogoverno da magistratura judicial;

a atual Krajowa Rada Sądownictwa (Conselho Nacional da Magistratura), eleita de modo contrário às disposições constitucionais e legislativas polacas, não é um órgão independente e não integram a sua composição representantes do poder judicial nomeados de modo independente dos poderes executivo e legislativo, pelo que não apresentou validamente uma proposta de nomeação para o cargo de juiz conforme com direito nacional;

os participantes no concurso de nomeação não dispunham do direito à ação jurisdicional na aceção do artigo 2.o TUE, do 19.o, n.o 1, TUE e do artigo 6.o, n.os 1 a 3, TUE, em conjugação com o artigo 47.o da Carta.

b)

não cumpre os requisitos de tribunal independente estabelecido por lei um órgão jurisdicional de cuja composição faz parte uma pessoa nomeada para o cargo de juiz desse órgão jurisdicional mediante um procedimento sujeito a ingerências arbitrárias do poder executivo e que não prevê a participação dos órgãos de autogoverno da magistratura judicial, cuja composição é maioritariamente independente do poder executivo e legislativo, ou de outro órgão que garanta a avaliação objetiva do candidato, tendo em conta que a participação dos órgãos de autogoverno da magistratura judicial ou de outro órgão independente dos poderes executivo e legislativo e que garanta uma avaliação objetiva do candidato no processo de nomeação de juízes é necessária, no contexto da tradição jurídica europeia consagrada nas disposições acima referidas do TUE e da Carta e que constitui o fundamento da união de direito que é a União Europeia, para se considerar que determinado órgão jurisdicional nacional garante o nível exigido de tutela jurisdicional efetiva em matérias abrangidas pelo direito da União e, consequentemente, a observância do princípio da separação tripartida e de equilíbrio de poderes, bem como o princípio do Estado de direito?

2)

Devem o artigo 2.o e o artigo 19.o, n.o 1, TUE, em conjugação com o artigo 47.o da Carta, ser interpretados no sentido de que, quando faz parte da composição de um órgão jurisdicional uma pessoa nomeada nas condições descritas [na primeira questão]:

a)

obstam à aplicação de disposições de direito nacional que atribuem competência exclusiva para apreciar a legalidade da nomeação dessa pessoa para a função de juiz a uma secção do Sądu Najwyższego (Supremo Tribunal, Polónia), composta exclusivamente por pessoas nomeadas para a função de juiz nas condições descritas [na primeira questão], e que impõem simultaneamente que não sejam apreciadas as alegações relativas à nomeação para a função de juiz, tendo em conta o contexto institucional e estrutural;

b)

a fim de assegurar o efeito útil do direito da União, exigem que as disposições de direito nacional sejam interpretadas de modo a permitir ao órgão jurisdicional afastar oficiosamente essa pessoa da apreciação do processo, com base nas disposições — aplicáveis por analogia — em matéria de destituição de um juiz que não seja idóneo para exercer a função judicial [iudex inhabilis]?


Top