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Document 62021CN0116

    Processo C-116/21 P: Recurso interposto em 25 de fevereiro de 2021 pela Comissão Europeia do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 16 de dezembro de 2020 no processo T-243/18, VW/Comissão

    JO C 182 de 10.5.2021, p. 35–36 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    10.5.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 182/35


    Recurso interposto em 25 de fevereiro de 2021 pela Comissão Europeia do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 16 de dezembro de 2020 no processo T-243/18, VW/Comissão

    (Processo C-116/21 P)

    (2021/C 182/50)

    Língua do processo: francês

    Partes

    Recorrente: Comissão Europeia (representantes: B. Schima, B. Mongin, G. Gattinara, agentes)

    Outras partes no processo: VW, Parlamento Europeu, Conselho da União Europeia

    Pedidos da recorrente

    Anular o Acórdão de 16 de dezembro de 2020 (Sétima Secção), VW/Comissão, proferido no processo T-243/18;

    Negar provimento ao recurso em primeira instância;

    Condenar a parte recorrida no presente recurso nas despesas do processo em primeira instância;

    Condenar a parte recorrida no presente recurso nas despesas do presente processo.

    Fundamentos e principais argumentos

    O primeiro fundamento é relativo a um erro de direito no que respeita aos critérios de apreciação da legalidade das escolhas feitas pelo legislador e a uma violação do dever de fundamentação (n.os 46 a 49 e n.o 58 do acórdão recorrido). A Comissão alega que:

    o Tribunal Geral se afastou do princípio segundo o qual a apreciação da legalidade de um ato da União tendo em conta os direitos fundamentais não se pode basear em alegações relativas às consequências desse ato num caso particular;

    a ilegalidade de uma disposição do Estatuto não se pode basear no caráter «irrazoável» da escolha feita pelo legislador;

    o Tribunal Geral não teve em conta todos os elementos que caracterizam as duas situações a comparar, em violação dos princípios estabelecidos pelo Acórdão HK/Comissão (C-460/18P).

    O segundo fundamento é relativo a um erro de direito na interpretação do princípio da não discriminação, uma vez que o Tribunal Geral considerou comparáveis as situações referidas nos artigos 18.o e 20.o do Anexo VIII do Estatuto dos Funcionários (n.os 50 a 61 do acórdão recorrido). A Comissão alega que:

    a data do casamento não é o único critério que distingue os artigos 18.o e 20.o do Anexo VIII do Estatuto dos Funcionários. A distinção tem que ver com uma série de elementos que o Tribunal Geral recusou ter em conta;

    o Tribunal Geral devia ter tido em consideração a finalidade da duração mínima do casamento nas duas disposições em causa, o que teria realçado as suas diferenças;

    a discriminação em razão da idade não foi demonstrada.

    O terceiro fundamento é relativo a um erro de direito na interpretação do artigo 52.o, primeiro parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais e a várias violações do dever de fundamentação (n.os 65 a 80 e 81 a 88 do acórdão recorrido):

    a primeira parte do fundamento é relativa a uma omissão de decisão sobre a pensão de sobrevivência dos artigos 18.o e 20.o do anexo VIII do Estatuto dos Funcionários;

    a segunda parte do fundamento é relativa a um erro de direito na interpretação do objetivo que visa prevenir a fraude e à violação do dever de fundamentação (n.os 65 a 80 do acórdão recorrido);

    a terceira parte do fundamento é relativa a um erro de direito na interpretação do objetivo que visa salvaguardar o equilíbrio financeiro do regime de pensões da União (n.os 81 a 88 do acórdão recorrido).


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