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Document 62021CN0077
Case C-77/21: Request for a preliminary ruling from the Fővárosi Törvényszék (Hungary) lodged on 8 February 2021 — Digi Távközlési és Szolgáltató Kft. v Nemzeti Adatvédelmi és Információszabadság Hatóság
Processo C-77/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Törvényszék (Hungria) em 8 de fevereiro de 2021 — Digi Távközlési és Szolgáltató Kft./Nemzeti Adatvédelmi és Információszabadság Hatóság
Processo C-77/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Törvényszék (Hungria) em 8 de fevereiro de 2021 — Digi Távközlési és Szolgáltató Kft./Nemzeti Adatvédelmi és Információszabadság Hatóság
JO C 182 de 10.5.2021, p. 30–30
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
10.5.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 182/30 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Törvényszék (Hungria) em 8 de fevereiro de 2021 — Digi Távközlési és Szolgáltató Kft./Nemzeti Adatvédelmi és Információszabadság Hatóság
(Processo C-77/21)
(2021/C 182/43)
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Fővárosi Törvényszék
Partes no processo principal
Recorrente: Digi Távközlési és Szolgáltató Kft.
Recorrida: Nemzeti Adatvédelmi és Információszabadság Hatóság
Questões prejudiciais
1) |
Deve o conceito de «limitação das finalidades» definido no artigo 5.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (1) (a seguir «Regulamento»), ser interpretado no sentido de que é conforme com esse conceito o facto de o responsável pelo tratamento de dados conservar paralelamente dados pessoais noutra base de dados que, por outro lado, foram recolhidos e conservados com uma finalidade legítima limitada ou, pelo contrário, no que respeita à base de dados paralela, a finalidade legítima limitada da recolha de dados já não é válida? |
2) |
Em caso de resposta à primeira questão no sentido de que a conservação paralela de dados é, em si mesma, incompatível com o princípio da «limitação das finalidades», é compatível com o princípio da «limitação da conservação» previsto no artigo 5.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento o facto de o responsável pelo tratamento de dados conservar paralelamente dados pessoais noutra base de dados que, por outro lado, foram recolhidos e conservados com uma finalidade legítima limitada? |