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Document 62021CB0151

Processo C-151/21: Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 13 de dezembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Castilla-La Mancha — Espanha) — Servicio de Salud de Castilla-La Mancha (SESCAM)/BF («Acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo — Cláusula 4 — Princípio da não discriminação — Domínio da saúde pública — Cálculo dos complementos de antiguidade — Regulamentação nacional que, no cálculo dos complementos de antiguidade do pessoal estatutário permanente, não permite a contabilização dos períodos correspondentes às atividades exercidas a título temporário numa categoria profissional superior»)

JO C 119 de 14.3.2022, p. 14–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO C 119 de 14.3.2022, p. 6–6 (GA)

14.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 119/14


Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 13 de dezembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Castilla-La Mancha — Espanha) — Servicio de Salud de Castilla-La Mancha (SESCAM)/BF

(Processo C-151/21) (1)

(«Acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo - Cláusula 4 - Princípio da não discriminação - Domínio da saúde pública - Cálculo dos complementos de antiguidade - Regulamentação nacional que, no cálculo dos complementos de antiguidade do pessoal estatutário permanente, não permite a contabilização dos períodos correspondentes às atividades exercidas a título temporário numa categoria profissional superior»)

(2022/C 119/18)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Superior de Justicia de Castilla-La Mancha

Partes no processo principal

Recorrente: Servicio de Salud de Castilla-La Mancha (SESCAM)

Recorrido: BF

Dispositivo

A cláusula 4 do acordo-quadro sobre o trabalho a termo, celebrado em 18 de março de 1999, que consta do anexo da Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional que prevê que, no caso de um trabalhador sem termo que exerce, a título provisório, funções numa categoria profissional superior àquela a que pertence, os complementos trienais de antiguidade a que tem direito são os correspondentes a esta última categoria, mesmo apesar de, no caso de um trabalhador a termo colocado na mesma situação, os complementos trienais de antiguidade corresponderem aos da categoria profissional em que as suas funções foram realmente exercidas.


(1)  Data de apresentação: 9/3/2021.


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